alguns aspectos da aplicação do método da equivalência

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ALGUNS
ASPECTOS
DA APLICAÇÃO
DO MÉTODO
DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL - II
36
José Rodrigues de Jesus
Susana Rodrigues de Jesus
1.
Na sequência do trabalho publicado, com análogo título, no recente
número 54, Julho-Setembro, da Revista Revisores _ Auditores, o
presente artigo tem por objecto o tratamento contabilístico das
designadas “transacções ascendentes “ e “transacções descendentes”
em relação com a aplicação do método da equivalência patrimonial
e no que se refere a empresas participantes e suas subsidiárias e
associadas.
2.
No anterior artigo observa-se, de passagem e sem significado para
a substancial proximidade entre a consolidação e o MEP nas Normas
de Contabilidade e Relato Financeiro (NCRF), uma diferença no
tratamento dos resultados de transacções que ficam incluídos nos
“stocks”: enquanto no parágrafo 15 da NCRF 15 são totalmente
excluídos (como na consolidação), no parágrafo 46 da NCRF 13, não
se opta pela exclusão total daqueles resultados.
O presente trabalho é dedicado a esta questão: a mensuração dos
resultados dos exercícios abrangidos pelas operações, por efeito da
periodização.
REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
3.
Nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) o método
da equivalência patrimonial (MEP) não é apresentado a propósito
da contabilização das subsidiárias.
De facto, da NIC 27 – “Demonstrações Financeiras Consolidadas e
Separadas” apenas constam os procedimentos da consolidação
(junção da empresa-mãe e das subsidiárias) e do modo de
apresentação nas contas separadas dos investimentos em
subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas (cf.
números 1 e 3).
Em conformidade com aquela NIC, na preparação das demonstrações
financeiras separadas os investimentos em subsidiárias e em
associadas são registados pelo custo ou de acordo com a NIC 39 –
“Instrumentos Financeiros – Reconhecimento e Mensuração” (cf.
número 38), não se aplicando, pois, em qualquer caso, o MEP.
Ainda em conformidade com a NIC 27, o tratamento nas
demonstrações financeiras consolidadas das participações em
associadas é efectuado de acordo com a NIC 28 – “Investimentos
em Associadas” (cf. número 5 da NIC 27, sendo aplicado, relativamente
às associadas, o MEP).
Aproveita-se a oportunidade para estudar o modo de registo daqueles
resultados.
Nos casos em que uma empresa detém apenas participações em
associadas, é aplicável a NIC 28, excepto em algumas circunstâncias
(cf. números 1 e 5).
A exposição será apoiada por exemplos e servida pela apresentação
de alguns quadros.
Parece, deste modo, poder concluir-se que, no âmbito das NIRF, se
uma empresa tiver a característica de empresa-mãe tem
37
CONTABILIDADE
demonstrações financeiras consolidadas, nas quais as associadas
são tratadas pelo MEP, e se uma empresa não for uma empresamãe e tiver participações em associadas aplica o MEP relativamente
a estas.
Tanto num caso como no outro pode haver demonstrações financeiras
separadas, onde não é aplicado o MEP – a característica destas
demonstrações é, exactamente, a de não conterem a aplicação do
MEP.
No domínio das NCRF, o processo é análogo no que respeita às contas
consolidadas (cf. NCRF 15 – “Investimentos em Subsidiárias e
Consolidação”), mas acresce o facto de o próprio MEP ser usado nas
demonstrações financeiras chamadas individuais (também
designadas, por vezes, estatutárias) - inclusivamente no que respeita
ao registo contabilístico das subsidiárias, neste caso complementado
nos termos que vão ser explanados (cf. números 8 e, por remissão
deste, 14 e 15).
No caso do Quadro I, a empresa A é titular da totalidade das acções
representativas do capital social da empresa B (não havendo, pois,
interesses que não controlam).
No ano X, A debita juros a B no montante de 1 000 u.m., não sendo
estes juros capitalizados em B (não são, por exemplo, incluídos nos
custos dos inventários ou dos activos fixos tangíveis).
O resultado consolidado é nulo (o rendimento compensa-se
integralmente com o gasto) e é também nulo o resultado com a
aplicação do MEP, já que ao rendimento de 1 000 u.m. das contas
de A se contrapõe, nas mesmas contas, o resultado negativo do
mesmo montante do MEP, correspondente ao prejuízo da subsidiária.
4.
Nos termos da NIC 27 e da NCRF 15, os procedimentos de consolidação
determinam que nas transacções intragrupo os rendimentos e gastos
devem ser eliminados por inteiro, incluindo os lucros e prejuízos que
sejam reconhecidos nos activos (cf. números 20 e 21 da NIC 27 e 14
e 15 da NCRF 15).
Os rendimentos e gastos que tenham sido reconhecidos nos activos
e que tenham sido inicialmente eliminados são, naturalmente,
reconhecidos como resultados aquando da saída daqueles activos
(por exemplo, por venda ou depreciação).
Para simplificar a leitura, usar-se-á no texto a expressão “operações
com “stocks”” ou idêntica para significar as operações em que “os
lucros ou prejuízos sejam reconhecidos nos activos” mencionados
nas NIC 27 e NCRF 15.
Sem entrar em pormenores, deve anotar-se que a hipótese de perdas
nas vendas da participante à participada de bens que ficam em
“stock” terá ou poderá ter tratamento diferente do que é dado no
caso de ganhos (em termos simples: se a vendedora-participante
aliena com prejuízo, este deve ser imediatamente assumido).
Neste trabalho, por comodidade, apenas de estuda a questão na
vertente de ganhos nas transacções que determinam “stocks”.
Ver-se-á que, no âmbito das NCRF, os procedimentos adoptados na
elaboração das demonstrações financeiras individuais conduzem a
um resultado que é idêntico ao resultado apropriado pelos sócios da
empresa-mãe nas contas consolidadas.
5.
Da eliminação por inteiro dos rendimentos e gastos que não implicam
“stocks” com reconhecimento de lucros ou prejuízos, decorre que nos
“interesses que não controlam” (designação que, nas NIRF, substituiu
a de “interesses minoritários”) é imediatamente reconhecida a parcela
dos resultados correspondente àqueles rendimentos e gastos,
naturalmente na proporção da participação, o mesmo acontecendo
no resultado reconhecido para os efeitos dos titulares do capital da
empresa-mãe.
Vejam-se os exemplos dos Quadro I e II, apresentados ao diante,
sendo o primeiro apresentado por mera ordem metodológica.
38
O exemplo do Quadro II é em tudo análogo ao anterior, excepto
quanto ao facto de, agora, A participar no capital social de B em
apenas 70%.
Nas contas consolidadas compensam-se os rendimentos e os gastos,
mas, no seio do resultado agregado nulo, emerge um resultado
negativo atribuído aos interesses que não controlam – interesses
minoritários (IQNC-IM) de 300 u.m. e um resultado positivo do
mesmo montante de que são titulares os sócios de A (na prática, os
sócios de A emprestaram 30% do montante total a B e recebem
dos IQNC-IM de B 30% dos juros).
Nas contas individuais, segundo o MEP, a situação é análoga – há
um resultado de 300 u.m. em A, determinado pela diferença entre
o rendimento de 1 000 u.m. e o resultado negativo de 700 u.m.
advindo pelo MEP (70% do resultado negativo, de 1 000 u.m., nas
contas de B).
José Rodrigues de Jesus / Susana Rodrigues de Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
CONTABILIDADE
A expressão de acordo com o MEP é idêntica – ainda neste caso de
operações sem “stocks” - nas contas consolidadas no que respeita
às participações em associadas e nas contas individuais, quer quanto
a subsidiárias como a associadas.
6.
Passemos, agora, às situações em que há “stocks”, que podem ser
formados na participada, em consequência de transacções
descendentes, ou na participante, por efeito de transacções
ascendentes.
Anote-se, antes de mais, um pormenor terminológico.
Quando as NIRF e as NCRF definem o MEP, referem-se aos resultados
da participada que são incorporados pela participante (cf., por
exemplo, a definição inserida no número 2 da NIC 28).
Ora, nas transacções descendentes que determinam a formação de
“stocks” na participada não há, aquando do reconhecimento do
“stock”, a formação de resultados nesta (não podendo, assim, haver
qualquer resultado da participada que a participante possa colher),
pelo que não parece integralmente correcto referir, a este propósito,
a aplicação do MEP.
Pelo menos por mera comodidade de apresentação, usar-se-á a
expressão MEP para abranger também os casos das transacções
descendentes.
Há duas questões centrais no uso do MEP na hipótese de existência
de “stocks” – a quantificação e a expressão dos resultados e das
participações financeiras.
É importante referir a diferença de tratamento quando a relação é
com uma subsidiária (eliminação por inteiro do resultado, tanto nas
39
CONTABILIDADE
contas consolidadas como nas contas individuais segundo o MEP)
ou com uma associada (eliminação na proporção da participação).
Na circunstância da relação de grupo, a NCRF 15 determina que, nas
contas individuais, se aplique o MEP e, além disso, se proceda à
cativação dos resultados não realizados no grupo e que permanecem
em “stock”: “8. Nas demonstrações financeiras individuais de uma
empresa-mãe, a valorização dos investimentos em subsidiárias deve
ser efectuada de acordo com o método de equivalência patrimonial,
aplicando-se, ainda, o disposto nos parágrafos 14 e 15”.
O segundo período do número 15 daquela NCRF – “Os resultados
provenientes de transacções intragrupo que sejam reconhecidos
nos activos, tais como inventários e activos fixos, são eliminados por
inteiro” – quer exactamente significar que os resultados da
participante apenas são nesta realizados após a venda pela
participada.
A expressão, no número 8 da norma, “aplicando-se, ainda” implica
que não se usa apenas o MEP, mas este e o complemento do número
15.
Pretendeu-se, afinal, com esta disposição que, na participante, os
resultados nas contas individuais fossem os mesmos que figuram
nas contas consolidadas.
De mencionar, também, que, nos citados números 14 e 15, quando
referidos às contas individuais, a referência à eliminação, de saldos,
transacções, rendimentos e ganhos e gastos e perdas intragrupo só
pode ser entendida, rigorosamente, quando se tenha querido, na
base, adoptar a mesma metodologia da consolidação de contas –
não pretende significar que, nas contas individuais, se façam aquelas
eliminações (o que não tem sentido), mas fica claro que se pretende,
no fim, ter o resultado das contas individuais idêntico ao das contas
consolidadas.
A NIC 28 especifica, naturalmente, no seu número 20, que “muitos
dos procedimentos apropriados para a aplicação do método da
equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos de
consolidação”, o que é repetido no número 57 da NCRF 13.
Os resultados provenientes das transacções ascendentes e
descendentes são, porém, agora, tratados de modo diferente do que
consta relativamente à consolidação.
Na verdade, é estabelecido no número 22 da NIC 28 e no número
46 da NCRF 13 que, na relação com as associadas, os resultados
provenientes daquelas transacções são reconhecidos nas contas da
participante “somente na medida em que correspondam aos
interesses de outros investidores na associada, não relacionados
com o investidor” (redacção da NIC 28) ou, “apenas até ao ponto dos
interesses não relacionados da investidora na associada” (texto da
NCRF 13).
Em ambas aquelas normas se completa afirmando que a parte da
participada nos resultados da associada resultante daquelas
transacções é eliminada.
Não existe, assim, qualquer diferença no tratamento das associadas
nas contas consolidadas e nas contas individuais – sempre se aplica
o MEP e não há diferenças na sua aplicação.
Como se afirmou, no caso das transacções sem “stocks” o resultado,
pelo simples jogo das contas, é o correspondente à participação de
40
terceiros na participada – isso mesmo foi evidenciado logo nos
exemplos iniciais: por exemplo, a conjugação dos juros debitados
por uma empresa à outra (e registados como rendimentos e gastos
de juros nas respectivas contas) com o resultado segundo o MEP (e
contabilizado como tal na participante) implica que, finalmente, o
resultado da participada seja o montante dos resultados (positivos
ou negativos) inerentes à transacção com os terceiros.
Nos casos das vendas com “Stock” também acontece isso mesmo,
mas de modo diferido – o resultado na participante apenas é
reconhecido aquando da venda dos inventários, ou, no caso de outros
activos, pela venda ou amortização.
De sublinhar ainda uma gradação das dificuldades na aplicação do
MEP quando se trata de uma subsidiária ou de uma associada.
No caso da subsidiária, há o domínio da participada e,
consequentemente, o pressuposto da minuciosa informação
requerida (para a consolidação e para o MEP).
Na hipótese da associada o conhecimento não é, eventualmente,
tão fluído, havendo, pois, limitações apreciáveis no acesso à
informação que, certamente, careceria de indiscutível fiabilidade
(por exemplo, conhecimento da existência de “stocks” na participada,
nas transacções descendentes, e das margens de lucro na participada,
nas transacções ascendentes).
Nos números seguintes procurar-se-á estudar, com quatro exemplos,
este tema.
7.
Comecemos por referir o tratamento das associadas, relativamente
às quais podemos encontrar, com actualidade prática, informações,
sugestões ou recomendações nos livros da Ernst & Young, KPMG
e Deloitte de que nos socorremos: Ernst & Young, International
GAAP 2011, General Accepted Accounting Practice under
International Financial Reporting Standards, Willey, 2011, páginas
685 e seguintes, KPMG, Insights into IFRS, KPMG´s practical guide
to International Financial Reporting Standards, 8th edition,
2011/2012, Sweet & Maxwell, 2011, páginas 391 e seguintes, e
Deloitte, iGAP 2011, A guide to IFRS reporting, Lexis Nexis, 2010,
páginas 2602 e seguintes.
Em todos estes textos é assinalado que a norma internacional não
fornece uma regra ou a indicação de modo de registo das operações,
no quadro do MEP.
8.
No que refere às transacções descendentes aqueles textos fazem
reflectir a cativação (ou suspensão, ou adiamento, ou diferimento)
dos resultados (na parte proporcional) nas contas de vendas e de
custo das vendas (Ernst & Young e KPMG), apenas na conta de
custo das vendas (Ernst & Young), ou na conta de vendas (KPMG),
sendo sempre aqueles resultados registados, em contrapartida, na
conta do activo da participação financeira.
Será esta a melhor solução, designadamente no nosso contexto?
Será útil, especialmente, alterar os valores das contas de vendas e
custo das vendas? Ter-se-á reduzido o valor da participação pela
venda de bens que ficaram em “stock” na participada?
José Rodrigues de Jesus / Susana Rodrigues de Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
CONTABILIDADE
Ou será preferível deixar que os registos nas contas de vendas e de
custos das vendas sigam o seu curso normal e que, à parte, se cative
o resultado não realizado das vendas como um proveito diferido (ou
suspenso ou cativo), debitando conta autónoma apropriada de
resultados?
Propendemos a crer que este último procedimento será o mais
apropriado.
Desta forma, não se perturbariam os valores das contas de vendas
e de custos das vendas, com as inerentes vantagens de controlo
corrente e de compatibilidade com os montantes fiscalmente
relevantes.
apresentados na demonstração da posição financeira quer tomando
o subsídio como rendimento diferido, …” (cf. número 24 da NIC 20).
Se for entendido que não pode ser um passivo o ganho diferido das
vendas descendentes, parece que a solução deva ser a de subtrair
tal ganho na conta do activo da participação financeira – salientando,
todavia, que existe alguma incongruência, uma vez que a participação
não sofreu qualquer perda.
Deve assinalar-se que nesta solução pode acontecer que a quantia
do resultado positivo suspenso seja superior ao valor contabilístico
da participação, o que determina considerações adicionais, como é
descrito nas citadas publicações e que aqui nos dispensamos de
transcrever.
O que dizer do uso da conta das participações financeiras como
contrapartida do débito da conta autónoma de resultados?
Refira-se, ainda, que a utilização de uma conta do passivo para o
ganho diferido pode, em alguns casos, influenciar de forma material
os rácios da situação financeira.
Esta questão envolve a concepção do rendimento ou ganho diferido
na estrutura do balanço.
Em qualquer caso, terá de ser efectuada a necessária divulgação,
que deverá mencionar todas as quantias relevantes (vendas, custo
das vendas, inventários, resultados).
É certo que no SNC existem as contas “28 – Diferimentos”, com as
subcontas “281 – Gastos a reconhecer” e “282 – Rendimentos a
reconhecer”, que conduzem às contas de “Diferimentos” que se
encontram no balanço, tendo aquela conta geral a anotação de que
“compreende os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos
nos períodos seguintes”.
Constituirá, porém, o rendimento diferido por efeito da venda
descendente descrita um passivo (cuja característica essencial é a
de que a empresa tenha uma obrigação presente (cf. Estrutura
Conceptual, número 59, do SNC)?
De notar que, tanto nas NIRF como nas NCRF podemos encontrar
no passivo elementos que, se bem se pensa, não constituem
obrigações presentes.
Por exemplo, os ganhos diferidos que ficam no passivo nas
transacções de venda seguida de locação, são diferidos e amortizados
durante o prazo da locação (número 59 da NIC 17 e número 52 da
NCRF 9).
Outro exemplo é o da consideração como passivo dos subsídios
recebidos relacionados com activos, que nas NIRF “devem ser
9.
Quanto às transacções ascendentes, nas citadas publicações
recomenda-se que seja deduzido ao valor dos inventários (Ernst &
Young e Deloitte) ou ao valor dos inventários ou ao da participação
financeira (KPMG) a parte proporcional (à participação) do lucro
registado na participada, por contrapartida de igual redução do lucro
obtido directamente segundo o MEP, na prática neutralizando esse
mesmo lucro.
Pode haver, pelo menos, três soluções:
- aumentar o valor da participação financeira por contrapartida de
rendimentos de MEP e, simultaneamente, reduzir os inventários por
débito desta mesma conta ou de uma conta específica de gastos
que neutralize o rendimento de MEP (a primeira hipótese seria
idêntica a simplesmente aumentar a participação financeira e reduzir
os inventários);
- aumentar o valor da participação financeira por contrapartida de
rendimentos diferidos;
- não efectuar qualquer registo.
41
CONTABILIDADE
Pensamos que será preferível nada registar na conta de inventários
(e na conta de custo das vendas que é subsequentemente
movimentada aquando das posteriores vendas), deixando que aquela,
pelas razões de controlo e fiscais já invocadas, mantenha o trato
corrente.
Não afectar, também, a conta da participação financeira parece
natural: se, em conformidade com o MEP, a participante não reconhece
o lucro da venda que a participada lhe fez, também o valor da
participação financeira não deve ser aumentado por tal montante.
É certo que, deste modo, o valor da participação financeira não fica
em consonância com a parcela do capital próprio da participada
registada após a aquisição da participação – mas, julgamos, a
necessária divulgação, que, em qualquer caso terá de haver,
completará um melhor entendimento das contas na hipótese
preferida.
Deve, igualmente, referir-se que, no contexto do MEP, se a participada
distribuir à participante o lucro que esta ainda não considerou
reconhecido, o que estará a acontecer, na prática, é, do ponto de vista
da participante, uma distribuição de resultados da participada préexistentes e, no limite, do capital da participada pré-existente à
própria aquisição.
O registo numa conta de rendimentos diferidos tem os inconvenientes
conceptuais e práticos já analisados.
10.
Exposta, assim, a questão relativamente às associadas, passemos
ao caso das subsidiárias.
Como este tema não é tratado nas NIRF, apenas podemos admitir
que seria esperado dos autores citados tratamento idêntico ao
mencionado quanto às associadas – sendo, também, igual o modo
de expressão para que nos inclinamos a propósito das mesmas
associadas.
Há, porém, na relação com as subsidiárias uma questão nova – nas
NCRF os resultados são eliminados por inteiro na aplicação do MEP,
tal como nas contas consolidadas.
Assim, nas transacções descendentes é cativado o inteiro resultado
da venda, ainda que a participante não seja titular da totalidade do
capital da participada e nas transacções ascendentes a participante
não reconhece qualquer parcela do resultado da venda da participante.
Em suma, o resultado nas contas individuais da participante é igual
ao resultado apurado na consolidação – foi isto mesmo que se quis
na NCRF 15, mediante os seus números 8, 14 e 15.
11.
Os exemplos dos quadros seguintes procuram ilustrar as soluções
que sugerimos, usando-se, para as contas não convencionais,
designações cuja letra esteja próxima do objecto a retratar (e que,
obviamente, teriam de ser simplificadas, no caso de adopção destas
sugestões de registo).
Independentemente do acerto da solução, usa-se, nestes exemplos,
uma conta do passivo para albergar os rendimentos ou ganhos
diferidos.
Comecemos pelo exemplo do Quadro III, em que A detém 70% do
capital de B e no ano X1 vende mercadorias a B, por 2 000 u.m. e
42
com o CMV de 1600 u.m., tendo B conservado no termo daquele
ano a totalidade das mercadorias adquiridas a A e vendido
integralmente as mesmas em X2.
O resultado consolidado no ano X1 é nulo, mesmo sendo a
participação apenas de 70%, pois as mercadorias não chegaram,
nem parcialmente, a sair do grupo e, assim, não é possível reconhecer
qualquer resultado agregado.
Também nas contas individuais de A do ano X1 o resultado é nulo,
podendo acrescentar-se que é também nulo o resultado em B, que
limitou a adquirir as mercadorias.
O resultado suspenso, de 400 u.m., fica registado a débito na conta
de resultados “Gastos e perdas por diferimento de ganhos com
subsidiárias diferidos” (que compensa os valores das contas de
vendas e de custo das vendas) por contrapartida do registo a crédito
na conta de rendimentos diferidos “Diferimentos-ganhos e perdas
em operações com subsidiárias diferidos”.
José Rodrigues de Jesus / Susana Rodrigues de Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
CONTABILIDADE
Em X2, o resultado é reconhecido nas contas de A, tanto consolidadas
como individuais – nestas por reversão, digamos assim, dos registos
da suspensão do ano anterior: daí um registo de 400 u.m. a crédito
da conta “Diferimentos - ganhos e perdas em operações com
subsidiárias diferidos” e outro a crédito, do mesmo valor, numa conta
de rendimentos com a designação, por exemplo, de “Reversão de
gastos e perdas por diferimento de ganhos em operações com
subsidiárias”.
12.
A reversão do diferimento ou reconhecimento final do resultado em
X2 expressa-se de forma análoga à indicada no número anterior.
13.
Este número e o seguinte têm por objecto transacções ascendentes
– para não alongar o texto, supõe-se, no primeiro exemplo a mesma
relação societária enunciada no número 11, mas em que a venda se
realiza de B para A. O quadro V, seguinte, ilustra a expressão
contabilística.
Admitindo, agora, o mesmo exemplo do número anterior, mas usando
uma participação de A em B de 20%, a expressão é em tudo idêntica,
sendo o valor da suspensão apenas de 20% do resultado, como se
expõe no quadro IV, seguinte.
43
CONTABILIDADE
14.
Sendo, agora, a relação com uma associada e usando os dados do
número 12, com a venda, porém, formulada de B para A, apresentase a solução no quadro VI seguinte.
Em X2, quando as mercadorias são vendidas em A, na contabilidade
desta é realizado o lucro suspenso de 80, debitando a conta do
passivo “Diferimentos - ganhos e perdas em operações com
associadas diferidos” por contrapartida de um crédito em Ganhos
do MEP.
15.
É tempo de terminar, sublinhando, a título de conclusão, a diversidade
de situações nas relações entre participantes e participadas e o
respectivo cruzamento com os métodos utilizados na elaboração
das contas, tanto consolidadas como individuais.
A alternativa, como de indicou, seria não registar o valor de 280 u.m.
– nem no activo, nem no passivo.
No ano X2, com a realização das vendas por A, o resultado de 280
torna-se reconhecido nas contas de A consolidadas e de A individuais
segundo o MEP, por reversão ou realização do diferimento de 280
u.m. do ano anterior; nas contas consolidadas emerge, também, o
valor de IM de 120 u.m. que não podia ser expresso no ano X1, dado
que a transacção tinha sido completamente eliminada, tanto para
os interesses de A como para os IQNC-IM, em B.
Há uma observação evidente: o ganho total na venda em B (que
está nos resultados de B) está no valor dos inventários em A - na
prática ter-se-á efectuado uma reavaliação das mercadorias no
interior do grupo.
O modo como está resolvida a questão no Quadro V corresponde a
assumir essa reavaliação na conta da Participação Financeira
(debitando-a pelo ganho) e a creditar, pelo mesmo valor, uma conta
do passivo de diferimentos – “Diferimentos - ganhos e perdas em
operações com subsidiárias diferidos”.
Como ficou assinalado, há outras soluções e não se pretende afirmar
que esta seja preferível.
44
Aquela diversidade é, de resto, compatível com diferentes
apresentações ou modos de expressar os resultados, merecendo
particular estudo os casos em que, com ou sem IQNC-IM, existem
ganhos incluídos nos activos fixos tangíveis e nos inventários.
O Sistema de Normalização Contabilística não mostra as soluções
práticas, designadamente com a atribuição de contas específicas
para albergar as soluções dos diferentes problemas.
Julga-se, aliás, conveniente que a CNC nem sequer venha a esmiuçar
quaisquer soluções a estes propósitos.
De facto, sendo muito diversas as situações e com diferentes graus
de materialidade, é desejável que se deixe aos preparadores e
auditores das contas a escolha do modo que de forma mais
transparente e eficiente mostre a realidade.
Em muitos casos o efectivo tratamento fino destes temas, sobretudo
na relação com as associadas e em que não haja materialidade,
apenas servirá para reduzir a compreensão das contas.
O presente estudo não pretende, obviamente, ser mais do que um
contributo para o estudo destas questões.
São temas miúdos, com a particularidade de versarem, muitas vezes,
quantias imateriais - isto não impede que os devamos ter presentes.
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