NAEEP Núcleo Avançado de Estudos e Educação Profissional CNPJ - 20.761.889/0001 – 37 CURSO A DISTÂNCIA BIODIREITO Caroline Leite de Camargo Professora Mestra em Direito MÓDULO 1/10 25 (vinte e cinco) horas-aula Apresentação O NAEEP – Núcleo Avançado de Ensino e Educação Profissional é uma empresa especializada na oferta de cursos à distância e presenciais, de qualificação livre e com cargas-horárias que variam de 4 a 250 horas/aula. Somos empenhados na oferta de cursos que podem complementar e melhorar o desempenho acadêmico e profissional, contribuindo para destaque no mercado de trabalho. Abordamos em nossos cursos temas atuais e dinâmicos, que podem alavancar a sua carreira. A educação à distância é hoje indispensável e você aluno (a), tem a chance de mudar conceitos e atitudes através da EAD. O Curso completo de extensão em biodireito é composto por 10 (dez) módulos, totalizando 250 (duzentas e cinquenta) horas-aula, cada módulo possui 25 (vinte e cinco) horas-aula, assim o Aluno poderá optar por fazer o Curso por completo ou por módulos, entretanto será emitido o Certificado de acordo com cada modalidade. Outro fator importante é a participação do Aluno, que não deve ser inferior a 75 % de cada módulo ou do curso completo, sendo que no final de cada módulo será aplicado um questionário com 05 (cinco) perguntas referentes ao tema. Trata-se de uma excelente oportunidade para o Aluno aprimorar seus conhecimentos, mantendo assim, um vinculo constante com as mudanças que ocorre no mercado profissional. Biodireito – noções básicas Unidade 1 Notas introdutórias Olá aluno (a)! Seja bem vindo a mais um curso, o presente módulo é o início de estudos relativos ao Biodireito, que serão apresentados pelo Núcleo Avançado de Estudos e Educação Profissional – NAEEP, de forma simples e objetiva, a fim de melhor preparar o profissional jurídico, das áreas da saúde, biológicas e outras tantas para que possam se sobressair diante dos desafios trazidos pelos avanços tecnológicos e a necessidade de se preservar a vida em todas as suas formas. Estudaremos acerca de alguns conceitos, bem como algumas teorias, princípios e fontes do biodireito, uma vez que se trata de ramo autônomo do direito, que, embora algumas regras jurídicas e de bioética datem do pós- guerra, apenas na década de 70, em virtude das novas possibilidades trazidas pela biotecnologia, o estudo de tal ramificação se intensificou. A década de 70 foi marcada pelo nascimento do primeiro bebê de proveta e do início de estudos mais aprofundados acerca do código genético das espécies. Nos anos 90 a clonagem do primeiro mamífero, no caso uma ovelha, que, embora tenha sido inicialmente um sucesso, apresentou uma série de problemas de saúde, o que culminou seu envelhecimento precoce e posterior morte, trouxe o alerta acerca das possibilidades trazidas pelas novas tecnologias, principalmente no que diz respeito a manipulações exacerbadas do material genético dos seres vivos, dentre eles o próprio ser humano. Estamos diante de questões nunca imaginadas pelos mais otimistas estudiosos do passado e tais descobertas podem gerar novas espécies, salvar seres da extinção, como também extinguir a vida no planeta, caso a experiência não seja bem sucedida, assim, é essencial que cada dia surjam mais regras a fim de limitar a atuação de profissionais de diversas áreas, que exploram o patrimônio genético, a vida e a morte dos seres vivos. Você vai aprender acerca da importância de se estar atento às mudanças e evoluções tecnológicas, seja um profissional da área jurídica ou não, posto que a vida no planeta pode estar em risco, caso não haja limites e responsabilidades daqueles que estão envolvidos nas pesquisas científicas, de diversas áreas. Entretanto, preste muita atenção, pois não é interessante que a ciência pare de evoluir e as pesquisas sejam suspensas, o que é importante é que tanto pesquisadores, quanto a sociedade como um todo atuem de forma consciente e exijam a prevalência das espécies, a fim de manter a qualidade de vida destas e das próximas gerações. O presente curso contém as primeiras linhas sobre o tema, que será complementado pelo estudo dos demais módulos disponíveis no NAEEP. Bons estudos. Unidade 2 O Direito como uma ciência Uma vez que estamos tratando de um tema interdisciplinar, é essencial que seja realizado uma pequena revisão acerca da ciência do Direito, suas principais fontes e princípios, a fim de que não fiquem dúvidas acerca da importância das normas jurídicas para a evolução da sociedade. O Direito, assim como a Medicina, são ciências bastante antigas, pois acompanham o ser humano desde a sua origem, pois o ser humano precisava se livrar dos males de seu corpo e recorria, inicialmente aos feiticeiros, sacerdotes e outras figuras existentes na época e, era essencial o controle social, a fim de que as pessoas não se autodestruíssem, primeiro através de normas de conduta, que, ao serem desrespeitadas, geravam severas punições dos deuses e outros seres sobrenaturais. O ser humano, desde suas primeiras aparições no planeta, teve o intuito de estar junto de outros seres da mesma espécie, pois em grupos é possível armazenar alimentos, caçar, se proteger dos perigos, procriar etc. Betioli (2013, p. 39), Onde quer que se observe o homem, seja qual for a época e por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem, ele sempre é encontrado em estado de convivência com outros. De fato, desde o seu primeiro aparecimento sobre a Terra, surge em grupos sociais, inicialmente pequenos (família, clã, tribo) e depois maiores (aldeia, cidade, Estado). As regras e a cura dos males do corpo e da alma foram essenciais para a evolução do ser humano em seu ambiente social. Assim, a Medicina visa os cuidados para com o corpo e a mente dos seres humanos, enquanto que o Direito traz as regras sociais, e possibilita a convivência “pacífica”. Para que haja sociedade, é essencial que haja multiplicidade de indivíduos, interação e previsão de comportamento (BETIOLI, 2013, p. 45). É possível afirmar que a sociedade e o Direito existem e coexistem, posto o fator de dependência que um possui do outro, uma vez que: Não pode haver sociedade sem direito (Ubi societas, ubi jus). Isso porque nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção. A vida em comum, sem uma delimitação precisa da esfera de atuação de cada indivíduo, de modo que a liberdade de um vá até onde começa o direito do outro, é inteiramente inconcebível. (BETIOLI, 2013, p. 47) Qualquer pessoa, independentemente de seu grau de instrução aprende, logo em seus primeiros anos de vida que existem regras e a violação dessas regras acarreta em uma penalização, inicialmente imposta pelos pais, posteriormente, pelo Estado. Embora a Lei da Palmada (Lei 13.010/14) proíba castigos físicos às crianças e adolescentes, os pais devem educar, socializar e orientar seus filhos da melhor forma possível, posto que a interação social é uma essencialidade. Assim, temos que o Direito nasceu com a sociedade e para a sociedade, ou seja, estão intimamente ligados, não sendo possível imaginar a existência de um sem o outro. Nos dizeres de Reale (2002, p. 01), acerca da necessidade das regras para propiciar a vivência em sociedade, temos: Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto. É através da interação social que foi possível viver, procriar e evoluir e fator essencial para a manutenção da espécie no planeta. Todas as relações sociais podem ser atos jurídicos, ou seja, o direito cerca o ser humano como a biosfera. O Direito é uma ciência única, entretanto, para facilitar o seu estudo, é dividido em ramificações, sendo que as principais são Direito privado, composto por Direito Civil e Direito Empresarial e Direito Público, que abrange Direito Penal, Administrativo, Tributário, Processual, Agrário, entre outros. O Biodireito possui característica difusa e coletiva e pode ser classificado como pertencente à ramificação do direito público. Afirma Barroso (2015, p. 20): O biodireito é um subsistema jurídico em desenvolvimento acelerado, voltado para o estudo e disciplina dos fenômenos resultantes da biotecnologia e da biomedicina, como a reprodução assistida, a clonagem terapêutica e reprodutiva, a mudança de sexo, as pesquisas com células-tronco embrionárias. A Lei nº 11.105/2005 representa um esforço meritório de trazer a justiça, a segurança jurídica e a busca pelo bem-estar social para este domínio. A bioética, por sua vez, tem por objeto a demarcação das possibilidades e limites dos progressos científicos nesses domínios, à luz da filosofia moral, dos valores a serem preservados por cada sociedade e pela humanidade em gera Com o Biodireito é possível impor limites, ou seja, regras, para o avanço científico, posto que a vida humana, os animais e as plantas, assim como todo o meio que nos cerca, deve ser preservado, pois um meio ambiente equilibrado e saudável é um direito fundamental, constitucionalmente garantido. Vimos nessa segunda Unidade que o direito é uma ciência e que seu objeto de estudo é a sociedade, ou melhor, atender aos anseios e necessidades sociais. São diversas as ramificações do Direito, ressaltando que as principais são Direito Público (Constitucional, Processual, Penal, Tributário, Biodireito e outros) e Direito Privado (Civil e Empresarial). Analisamos também a necessidade de haver limites para que o desenvolvimento tecnológico não venha a colocar em risco o planeta e a existência da vida em sua biosfera. Assim, estudar o Direito e suas principais divisões é extremamente importante, não apenas para os profissionais do Direito, mas para toda a sociedade, uma vez que as leis possuem o principal objetivo que é atender a sociedade, regular a convivência e possibilitar o aprimoramento e evolução, sem que haja violação da dignidade humana. Unidade 3 O Biodireito O Biodireito, como visto nas Unidades anteriores, é uma ramificação do Direito Público e visa a preservação da vida como um todo. O objetivo principal do Biodireito é garantir que as pesquisas científicas, em diversas áreas, não venham a ocasionar problemas, como contaminações, disseminação de vírus mortais, extinção de espécies, perda do patrimônio genético de espécies, entre outros. É tema abordado pelo Biodireito, também, aborto, eutanásia, célulastronco, transplante de órgãos, doação de sangue, reprodução assistida, entre tantos outros temas. Através do Biodireito deveremos buscar um ponto de equilíbrio, que não venha simplesmente impedir a evolução científica da humanidade, mas que não seja tão permissiva o suficiente a ponto de colocar em risco a existência da própria humanidade, bem como dos demais seres vivos. Segundo os ensinamentos de Silva (2003, p. 31), o Biodireito é: inspirado pela nova concepção de positivismo, ou seja, pelo constitucionalismo dos direitos humanos, pode-se dizer que o biodireito é a compreensão do fenômeno jurídico enquanto conhecimento prático visceralmente empenhado na promoção da vida humana. Já Morgato (2011, p. 29) aduz que o biodireito é um novo ramo do Direito, que contém alguns dos valores adotados pela bioética e os direitos fundamentais relacionados à proteção da vida, da dignidade, da liberdade, entre outros. “Assim, representa a passagem do discurso bioético para o jurídico, que é responsável por adequar as experiências biotecnológicas com respeito ao ser humano”. O Biodireito, assim, veio da necessidade de regulamentar e limitar o desenvolvimento científico, a fim de preservar a vida em todas as suas formas. Diz Ivan de Oliveira Silva (2008, p. 75), não se deve confundir o biodireito com a bioética, já que ela, em sentido estreito, visa a refletir sobre o comportamento dos profissionais da saúde com seus pacientes, enquanto que o primeiro a regular as práticas advindas de pesquisas e novas descobertas relacionando a vida em todas as suas facetas. Sugestão de vídeo - Carreiras - advogado especializado em biodireito https://www.youtube.com/watch?v=lpzi1GZ-_W4&hd=1 Para Maluf (2010, p. 16), O biodireito pode ser definido como o novo ramo do estudo jurídico, resultado do encontro entre bioética e o direito. É ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia; peculiaridades relacionadas ao corpo, à dignidade da pessoa humana. O biodireito possui algumas ramificações que são: biodireito humano e biodireito ecológico. No primeiro caso, o objetivo é regulamentar situações de ordem bioética envolvendo o ser humano, especialmente no que tange à manipulação de seu corpo, de partes deste ou de sua vida, já o biodireito ecológico visa considerar o subsistema normativo que regulamenta a manipulação de outros seres, com exceção do ser humano (BORGES, 2012, p. 150-151). A proteção da vida pelo direito, conforme apontou Dworkin em seu livro “Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais”, começam a partir do momento em que o embrião possui condições para se desenvolver e vai aumentando de acordo com a evolução desse ser, que posteriormente, ao nascer com vida, irá adquirir personalidade jurídica. É importante ressaltar que o Biodireito protege não apenas a vida humana, mas todas as formas de vida do planeta, já que, para que haja equilíbrio, são essenciais todos os elementos da fauna, flora e meio ambiente, sendo que, o ser humano é apenas mais uma espécie que vive no planeta. 3.1 Bioética e seus princípios norteadores A bioética é uma ramificação da ética, que visa propiciar uma boa relação entre o profissional da saúde e seu paciente, bem como do ser humano para com as outras espécies do planeta. Sugestão de vídeo: Bioética para profissionais de saúde https://www.youtube.com/watch?v=qpg5wQSPbNw&index=2&list=PL_R4_K9U e3dsTbPPDQ9Xr5be4o2-xe2oU&hd=1 Para Loureiro (2009, p. 03), a bioética “é um ramo da ética que estuda como as descobertas científicas devem ser utilizadas com o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”. Dall’Agnol (2005, p. 07), por sua vez, aduz que: “se for levada em conta a origem da palavra, “bio-ética”, ela significa, simplesmente, a ética da vida”. Finalmente, Diniz (2010, p. 12), “a bioética consistiria ainda no estudo da moralidade da conduta humana na área das ciências da vida, procurando averiguar o que seria lícito ou científica e tecnicamente possível”. A bioética começou a ser pensada há muito tempo, pois Hipócrates, que viveu na Grécia Antiga, já defendia a importância de se buscar o bem do paciente, entretanto, seus princípios basilares datam do pós-guerra, com a consagração do Código de Nuremberg. Segundo Loureiro (2009, p. 06), Com efeito, o julgamento de Nuremberg em 1945, finda a Segunda Guerra Mundial, revelou ao mundo os abusos realizados em nome da ciência e da tecnologia contra a humanidade nos campos de concentração de prisioneiros. A promulgação do Código de Nuremberg em 1947 é o marco da bioética e da consagração de seus princípios. Complementa Morgato (2011, p. 47), a respeito das atrocidades cometidas contra a humanidade nos campos de concentração nazistas que: logo após os julgamentos dos crimes praticados sob o regime nazista e o vazio ético que dominava a pesquisa científica após a Segunda Guerra Mundial, a Humanidade instituiu, visando proteger direitos, princípios universais, como a liberdade e a dignidade, bem como o bem-estar da pessoa humana, uma vez ter esta pleno direito sobre seu corpo e sua mente, as primeiras normas reguladoras da pesquisa com seres humanos. É importante ressaltar que atrocidades contra os seres humanos não aconteceram apenas nos campos nazistas, mas também em muitas outras localidades. Nos Estados Unidos, por exemplo, eram comuns experiências científicas sendo realizadas com pessoas negras, crianças portadoras de doenças como a Síndrome de Down, entre outros, sendo que as intervenções não eram informadas aos pacientes e, em muitos casos, as pessoas eram infectadas com vírus ou bactérias a fim de que fosse estudada a evolução natural da doença e os medicamentos, mesmo que disponíveis, não eram disponibilizados. Milhares morreram sendo cobaias, outros tantos adquiriram doenças, perderam funções vitais e pereceram em prol de uma ciência macabra. Era essencial que houvesse limites, pois muitas pessoas estavam sendo violadas e, na maioria dos casos, nem sequer imaginava que estava sendo objeto de uma experiência científica. Algumas regras vieram com o Código de Nuremberg e os princípios da bioética, e, principalmente no final do século XX, outras várias leis que visam proteger o ser humano e sua integridade física contra experiências científicas desavisadas ou fora dos padrões aceitos nacional e internacionalmente. Entretanto, como o próprio nome diz, trata-se de princípios da bioética, o que, na maioria dos casos não são aplicados de forma coercitiva, necessitando, assim, de normas jurídicas que realmente limitem a atuação profissional, bem como o dever de reparação de danos oriundos de dolo ou culpa, conforme o Código Civil. Sugestão de vídeo: Ética em Pesquisa em Ciências Humanas Sociais https://www.youtube.com/watch?v=Ob8oPb0blVo&hd=1#! Todas as pesquisas realizadas com seres humanos hoje (mesmo que seja apenas questionários) devem ter aprovação do Conselho de Ética da entidade da qual o profissional faça parte. Para que a atuação dos profissionais da saúde fosse regulada de alguma forma, já que o Direito ainda está engatinhando nessa área, existem princípios, que norteiam a bioética, quais sejam: Autonomia Por tal princípio temos que o indivíduo possui vontade própria, mesmo após ser acometido por enfermidades, assim, pode escolher quais tratamentos irá se submeter. Esse princípio se define como autos (eu, próprio) e nomos (regra, governo ou lei), assim, tal preceito foi inicialmente utilizado para designar autogestão das cidades-estados, por tal princípio, quando elencado no rol dos princípios da bioética significa o poder de criar leis para si mesmo (PEREIRA, 2012, p. 104). Para Barboza (2012, p. 59), Considera-se autônomo o indivíduo que tem capacidade para: compreender as informações relevantes sobre sua situação; compreender as possíveis consequências de cada uma de suas decisões; comunicar de forma clara e reiterada a sua decisão. É direito de todo paciente, que possua capacidade para tanto, que conheça seu real estado de saúde e possa escolher se submeterá ou não aos tratamentos, bem como as possíveis consequências de sua escolha. Autonomia quer dizer autoimposição de leis, entretanto, quando se analisa diante da bioética, tal preceito significará capacidade para deliberar. Tal princípio foi formulado por Immanuel Kant, tendo em vista que entendia “(...) que os seres racionais possuem valores em si mesmos e que respeitá-los significa tratá-los como fins e não como meios; uma pessoa não pode ser manipulada ao bel-prazer dos outros” (DALL’AGNOL, 2012, p.16). A dignidade humana deve ser respeitada em toda a atuação de quaisquer profissionais e o médico e os demais que atuam na área da saúde devem agir de forma a amenizar o sofrimento, conforme a vontade do paciente. É importante frisar que, mesmo que o paciente peça para que o profissional da saúde realize a eutanásia (ajudar um paciente com doenças incuráveis a morrer, por piedade), é proibida no país, podendo, entretanto, o profissional realizar a ortotanásia, que consiste na morte em seu tempo natural, sem a utilização de máquinas ou intervenções médicas que possam prolongar o sofrimento (confira mais detalhes sobre a eutanásia e outras formas de morte misericordiosa em módulo específico). Beneficência Através de tal princípio se almeja impor ao profissional da saúde que jamais cause mal desnecessário e evitável ao seu paciente, que via de regra já está sofrendo. Tal princípio visa ao atendimento por parte do profissional da saúde de forma que traga o menor dano possível ao indivíduo, sendo um dos costumes mais antigos da atuação médica. Assim, “o princípio da beneficência encontra a sua substância na máxima de que todo e qualquer tratamento médico deverá ser realizado para o bem dos doentes, conforme os instrumentos à disposição do profissional da saúde” (SILVA, 2008, p. 70). Através da beneficência visa-se propiciar o bem-estar do paciente, que, quando a doença estiver impossibilitando a manutenção e a prevalência da vida, deve receber tratamentos paliativos, ou seja, para amenizar o sofrimento. Justiça É extremamente importante que exista imparcialidade no que cabe ao tratamento e cuidado, garantindo que todas as pessoas tenham acesso as mais inovadoras tecnologias que visem diminuir o seu sofrimento. Nos dizeres de Morgato, (2011, p. 67), “o princípio da justiça, no contexto da bioética, aponta para a obrigação de garantir uma distribuição dos bens e dos serviços de saúde de forma justa, equânime”. O dever de ser justo não cabe apenas aos profissionais do direito como também a toda a sociedade. Não-maleficência Uma vez que o profissional da saúde não puder fazer o bem ao seu paciente, não deve prejudica-lo. Nos dizeres de Loureiro (2009, p. 13), “o médico deve comprometer-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos ao paciente”. Tendo suas origens no Juramento de Hipócrates, é um desdobramento do princípio da beneficência, tendo em vista a obrigação do profissional na saúde de não causar dano intencional ao paciente. Ressalte-se que o médico não poderá obrigar o paciente a se submeter a algum tratamento de saúde, mesmo que haja certeza da cura, uma vez que deve respeitar o livre arbítrio, salvo em casos de risco para a saúde pública (PEREIRA, 2012, p. 109-111). Qualquer profissional, assim como o médico, deve atuar de forma a não trazer ainda mais males para os indivíduos. Estes são os princípios da Bioética que norteiam a atuação dos profissionais da saúde, sendo extremamente importante que haja o respeito a tais princípios, a fim de que a dignidade humana possa ser preservada até os últimos instantes da personalidade civil. A bioética também pode representar a relação que o ser humano tem com o meio que o cerca, pois possui o dever de proteção e zelo para com a própria espécie e as demais que vivem no planeta, bem como todo o meio que o cerca. Conclusões Parabéns, aluno, você chegou ao final deste módulo e agora conhece mais um dos ramos do Direito, qual seja o Biodireito, bem como tem noções acerca da Bioética e seus princípios norteadores. O Biodireito está, como se viu, intimamente ligado com a vida e a sua preservação, assim temas desde aborto e eutanásia, como a produção de alimentos, cosméticos e outros tantos bens são regidos por normas do Biodireito. Se trata de uma área autônoma, entretanto, possui uma relação muito grande com outras ciências, como a medicina, a biotecnologia, a engenharia genética, a filosofia, a sociologia e tantas outras, assim, é uma área multidisciplinar e altamente promissora. Não perca os próximos módulos sobre o tema e fique atento com as possibilidades profissionais e pessoais que surgem todos os dias. Até a próxima. Bibliografia BARBOZA, Heloísa Helena. A autonomia da vontade e a relação médicopaciente no Brasil. In: Bioética e direitos da pessoa humana. Gustavo Pereira Leite Ribeiro e Ana Carolina Brochado Teixeira (coordenadores). Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 53-66. BARROSO, Luís Roberto. Gestação de fetos anencefálicos e pesquisas com células-tronco: dois temas acerca da vida e da dignidade na Constituição. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 7, mar. – abr., 2007, p. 1-37. Disponível em: http://www.panoptica.org/seer/index.php/op/article/viewFile/174/184. Acesso em 10 fev. 2015 BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao direito. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Conexões entre direitos de personalidade e bioética. In: GOZZO, Débora. LIGIERA, Wilson Ricardo (org.). Bioética e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 148-184. DANTAS, Ivo. Constituição e bioética (breves e curtas notas). In: Direitos fundamentais e biotecnologia. Ingo Wolfgang Sarlet e George Salomão Leite (organizadores). São Paulo: Método, 2008. p. 77-119. DALL’AGNOL, Darlei. Bioética. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2005. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: 2010. LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Introdução do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2009. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de bioética e biodireito. São Paulo: Atlas, 2010. MORGATO, Melissa Cabrini. Bioética e Direito: limites éticos e jurídicos na manipulação do material genético. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011. PEREIRA, Anna Kleine Neves. A proteção constitucional do embrião: uma leitura a partir do princípio da dignidade da pessoa humana. Curitiba: Juruá, 2012. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. SILVA, Reinaldo Pereira e. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2003. SILVA, Ivan de Oliveira. Biodireito, bioética e patrimônio genético brasileiro. São Paulo: Pillares, 2008. Vídeos para complementar o aprendizado Carreiras - advogado especializado em biodireito https://www.youtube.com/watch?v=lpzi1GZ-_W4&hd=1 Bioética para profissionais de saúde https://www.youtube.com/watch?v=qpg5wQSPbNw&index=2&list=PL_R4_K9U e3dsTbPPDQ9Xr5be4o2-xe2oU&hd=1 Ética em Pesquisa em Ciências Humanas Sociais https://www.youtube.com/watch?v=Ob8oPb0blVo&hd=1#! Leituras para comentar o aprendizado Bioética e biodireito: um desafio interdisciplinar em Nome da garantia e da proteção à vida http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/henrique_mioranza_ koppe_pereira.pdf Bioética e Biodireito http://www.nhu.ufms.br/Bioetica/Textos/Princ%C3%ADpios/BIODIREITO%20C ONCEITO.pdf Bioética e biodireito: as implicações de um reencontro http://www.scielo.cl/pdf/abioeth/v8n2/art04.pdf Questões de fixação 1- Na sua opinião, qual a responsabilidade da sociedade como um todo, no que cabe às questões relativas ao Biodireito? 2- O Biodireito e a Bioética possuem diferenças, quais são elas? 3- Comente no fórum, juntamente com seus colegas, se você já passou por alguma situação que exigiu conhecimentos na área de Biodireito.