Decisão 005-08 - Elis Regina Gaides Paim

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADAS
Secretaria Municipal da Saúde
Serviço de Vigilância em Saúde
Processo n.º 42.795/2008
Autuado: ELIS REGINA GAIDES PAIM
Decisão Administrativa em 1° Instância n.º 005/2008
Em 19.05.2008, a Agente de Vigilância em Saúde e Meio Ambiente,
ROSANA AUGUSTIN DA SILVA, lavrou o Auto de Infração n.º 153 (fl. 03), em face de ELIS REGINA
GAIDES PAIM, proprietária de minimercado, que comercializava alimentos de origem animal, mais
especificamente, a) carne de frango com as embalagens originais violadas, expondo o produto ao contato
direto com o gelo e sem procedência comprovada b) empanados de frango e lingüiça de frango, em
temperatura de conservação não recomendada pela indústria.
O autuado assinou o auto e ficou ciente do prazo de quinze dias para
apresentação de defesa.
Na ocasião, os produtos foram apreendidos, conforme Auto de Apreensão n.º
36 (fl 04).
O Médico Veterinário do Serviço de Vigilância em Saúde, ANDRÉ LUIZ
MARQUES DE FREITAS, expediu Parecer Técnico n.º 27/2008 (fl. 07), concluindo que os alimentos em
questão não atendem as normas sanitárias e estavam impróprios para o consumo.
Isso porque alimentos de origem animal só podem ser processados em
indústria com inspeção sanitária, sendo proibida a expedição e comercialização desses produtos sem
identificação da origem, carimbo de inspeção, entre outros. Além disso, os mesmos não se encontravam
em temperatura adequada de conservação. E ainda, as embalagens originais dos produtos estavam violadas
expondo os produtos ao contato direto com o gelo e a outros contaminantes.
Em seguida os produtos foram inutilizados em aterro municipal, conforme
Termo de Inutilização (fl. 04).
O autuado não apresentou defesa.
Em manifestação, a servidora autuante narrou o ocorrido (fl. 08).
É o relatório.
Conforme se percebe pelas imagens impressas, bem como pelos autos
constantes no processo, o autuado praticou a infração prevista na Lei 6437/77, no art. 10, XXIX, c/c os art.
350, II e III; 366; 375 e 463, do Decreto Estadual n.º 23.430/74, abaixo reproduzido:
Rua Rui Barbosa, 505 – CEP 96745-000 – Fone/Fax: (051) 3958.8471 – [email protected]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADAS
Secretaria Municipal da Saúde
Serviço de Vigilância em Saúde
“Art. 10. São infrações sanitárias:
(...)
XXIX- transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde:...”
“Art. 350 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
(...)
II - não possuírem registro no órgão federal competente, quando a ele
sujeitos;
III - não estiverem rotulados, quando obrigados à exigência, ou, quando
desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
(...)”
“Art. 366 - Os alimentos congelados devem ser mantidos em temperatura
inferior a -18ºC (menos dezoito graus centígrados).”
“Art. 375 - As carnes e vísceras de animais de abate não podem ficar em
contato direto com gelo sob qualquer pretexto, sendo sumariamente
apreendidas quando assim encontradas, ficando os infratores sujeitos às
demais penalidades previstas neste Regulamento.”
Nota-se pelas imagens impressas (fls. 05 e 06), que a autuada comercializava
alimentos de origem animal à temperatura em desacordo com o recomendado pela indústria, além disso
outros produtos encontravam-se com suas embalagens violadas e em contato direto com o gelo, não sendo
possível comprovar sua procedência.
A situação agrava-se na medida em que a o autuado cometia a infração para
obter vantagem pecuniária, decorrente do consumo pelo público do produto, no caso, a venda dos
alimentos de origem animal.
No entanto, a conduta do autuado é atenuada: a) pela primariedade; b) pela
alegação de que desconhecia a norma sanitária; c) porque, de espontânea vontade, procurou reparar ou
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, já que não apresentou resistência quando da
apreensão dos produtos pela autoridade autuante.
Diante do exposto, decido pela prática da infração prevista no art. 10, XXIX,
da Lei 6.437/77 c/c os art. 350, II e III; 366; 375 e 463, do Decreto Estadual n.º 23.430/74, ou seja, pelo
armazenamento e comercialização de alimentos sem procedência comprovada, por meio de registro de
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inspeção sanitária e/ou nota fiscal, em temperatura de conservação não recomendada pela indústria e com
as embalagens originais violadas expondo o alimento ao contato direto com o gelo do aparelho de
refrigeração, confirmo a apreensão e inutilização dos produtos, condenando, ainda o infrator à penalidade
de advertência para abster-se da prática da infração sanitária em questão.
Charqueadas, 12 de setembro de 2008.
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EXTRATO DE DECISÃO EM 1° INSTÂNCIA DE PROCESSO SANITÁRIO
PROCESSO: N.º 42.795/2008
INFRATOR: Elis Regina Gaides Paim
ENDEREÇO: Rua Costa e Silva, n.º 301, em Charqueadas
AUTO DE INFRAÇÃO: N.º 153
INFRAÇÕES: Comercialização de alimentos de origem animal em temperatura de conservação não
recomendada pela indústria, sem comprovada procedência, e com as embalagens originais violadas
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA: Art. 10, XXIX, da Lei Federal n.º 6.437/77 c/c os art. 350, II e III; 366;
375 e 463, do Decreto Estadual n.º 23.430/74.
DECISÃO: Apreensão e inutilização dos produtos e advertência para abster-se da prática da infração
sanitária em questão.
PRAZO PARA RECURSO: 15 dias
Charqueadas, 12 de setembro de 2008.
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