PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADAS Secretaria Municipal da Saúde Serviço de Vigilância em Saúde Processo n.º 42.795/2008 Autuado: ELIS REGINA GAIDES PAIM Decisão Administrativa em 1° Instância n.º 005/2008 Em 19.05.2008, a Agente de Vigilância em Saúde e Meio Ambiente, ROSANA AUGUSTIN DA SILVA, lavrou o Auto de Infração n.º 153 (fl. 03), em face de ELIS REGINA GAIDES PAIM, proprietária de minimercado, que comercializava alimentos de origem animal, mais especificamente, a) carne de frango com as embalagens originais violadas, expondo o produto ao contato direto com o gelo e sem procedência comprovada b) empanados de frango e lingüiça de frango, em temperatura de conservação não recomendada pela indústria. O autuado assinou o auto e ficou ciente do prazo de quinze dias para apresentação de defesa. Na ocasião, os produtos foram apreendidos, conforme Auto de Apreensão n.º 36 (fl 04). O Médico Veterinário do Serviço de Vigilância em Saúde, ANDRÉ LUIZ MARQUES DE FREITAS, expediu Parecer Técnico n.º 27/2008 (fl. 07), concluindo que os alimentos em questão não atendem as normas sanitárias e estavam impróprios para o consumo. Isso porque alimentos de origem animal só podem ser processados em indústria com inspeção sanitária, sendo proibida a expedição e comercialização desses produtos sem identificação da origem, carimbo de inspeção, entre outros. Além disso, os mesmos não se encontravam em temperatura adequada de conservação. E ainda, as embalagens originais dos produtos estavam violadas expondo os produtos ao contato direto com o gelo e a outros contaminantes. Em seguida os produtos foram inutilizados em aterro municipal, conforme Termo de Inutilização (fl. 04). O autuado não apresentou defesa. Em manifestação, a servidora autuante narrou o ocorrido (fl. 08). É o relatório. Conforme se percebe pelas imagens impressas, bem como pelos autos constantes no processo, o autuado praticou a infração prevista na Lei 6437/77, no art. 10, XXIX, c/c os art. 350, II e III; 366; 375 e 463, do Decreto Estadual n.º 23.430/74, abaixo reproduzido: Rua Rui Barbosa, 505 – CEP 96745-000 – Fone/Fax: (051) 3958.8471 – [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADAS Secretaria Municipal da Saúde Serviço de Vigilância em Saúde “Art. 10. São infrações sanitárias: (...) XXIX- transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:...” “Art. 350 - Não poderão ser comercializados os alimentos que: (...) II - não possuírem registro no órgão federal competente, quando a ele sujeitos; III - não estiverem rotulados, quando obrigados à exigência, ou, quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência; (...)” “Art. 366 - Os alimentos congelados devem ser mantidos em temperatura inferior a -18ºC (menos dezoito graus centígrados).” “Art. 375 - As carnes e vísceras de animais de abate não podem ficar em contato direto com gelo sob qualquer pretexto, sendo sumariamente apreendidas quando assim encontradas, ficando os infratores sujeitos às demais penalidades previstas neste Regulamento.” Nota-se pelas imagens impressas (fls. 05 e 06), que a autuada comercializava alimentos de origem animal à temperatura em desacordo com o recomendado pela indústria, além disso outros produtos encontravam-se com suas embalagens violadas e em contato direto com o gelo, não sendo possível comprovar sua procedência. A situação agrava-se na medida em que a o autuado cometia a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente do consumo pelo público do produto, no caso, a venda dos alimentos de origem animal. No entanto, a conduta do autuado é atenuada: a) pela primariedade; b) pela alegação de que desconhecia a norma sanitária; c) porque, de espontânea vontade, procurou reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, já que não apresentou resistência quando da apreensão dos produtos pela autoridade autuante. Diante do exposto, decido pela prática da infração prevista no art. 10, XXIX, da Lei 6.437/77 c/c os art. 350, II e III; 366; 375 e 463, do Decreto Estadual n.º 23.430/74, ou seja, pelo armazenamento e comercialização de alimentos sem procedência comprovada, por meio de registro de Rua Rui Barbosa, 505 – CEP 96745-000 – Fone/Fax: (051) 3958.8471 – [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADAS Secretaria Municipal da Saúde Serviço de Vigilância em Saúde inspeção sanitária e/ou nota fiscal, em temperatura de conservação não recomendada pela indústria e com as embalagens originais violadas expondo o alimento ao contato direto com o gelo do aparelho de refrigeração, confirmo a apreensão e inutilização dos produtos, condenando, ainda o infrator à penalidade de advertência para abster-se da prática da infração sanitária em questão. Charqueadas, 12 de setembro de 2008. ____________________________ Rua Rui Barbosa, 505 – CEP 96745-000 – Fone/Fax: (051) 3958.8471 – [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADAS Secretaria Municipal da Saúde Serviço de Vigilância em Saúde EXTRATO DE DECISÃO EM 1° INSTÂNCIA DE PROCESSO SANITÁRIO PROCESSO: N.º 42.795/2008 INFRATOR: Elis Regina Gaides Paim ENDEREÇO: Rua Costa e Silva, n.º 301, em Charqueadas AUTO DE INFRAÇÃO: N.º 153 INFRAÇÕES: Comercialização de alimentos de origem animal em temperatura de conservação não recomendada pela indústria, sem comprovada procedência, e com as embalagens originais violadas LEGISLAÇÃO INFRINGIDA: Art. 10, XXIX, da Lei Federal n.º 6.437/77 c/c os art. 350, II e III; 366; 375 e 463, do Decreto Estadual n.º 23.430/74. DECISÃO: Apreensão e inutilização dos produtos e advertência para abster-se da prática da infração sanitária em questão. PRAZO PARA RECURSO: 15 dias Charqueadas, 12 de setembro de 2008. ______________________________ Rua Rui Barbosa, 505 – CEP 96745-000 – Fone/Fax: (051) 3958.8471 – [email protected]