DECRETO Nº 16.328 DE 28 DE JANEIRO DE 1997 Publicado no D.O.E n.° 22.730, de 04.02.97 Especifica produtos de informática à alíquota de ICMS DE 7%, conforme alínea i, do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VIII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto na alínea i, do inciso I do art. 18 da Lei nº 3796, de 26 de dezembro de 1996 que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA: Art. 1º Ficam sujeitos nas operações internas, à alíquota de ICMS de 7% (sete por cento), os produtos e materiais de informática discriminados no Anexo Único deste Decreto, conforme prescreve a alínea "i" do inciso I do art. 18 da Lei nº 3796, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º Nas entradas dos produtos de que trata artigo 1° deste Decreto, quando adquiridos com alíquota de 12% (doze por cento0 o contribuinte deverá: I - anular o crédito fiscal correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicada sobre o valor constante dos documentos fiscais de aquisição; II - Lançar o valor do crédito fiscal anulado no campo "Débito do Imposto", item 03 - "Estorno de Crédito", do Livro "Registro de Apuração do ICMS". Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias. Aracaju, 28 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. ANEXO ÚNICO PRODUTOS E MATERIAS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE ICMS DE 7% (SETE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS Código NBM/SH 3705.900200 3926.90.9900 6914.90.9900 7104.90.0100 8471.93.0301 8471.93.0399 8473.29.0200 8473.30.0100 8473.30.0300 8473.30.0600 8473.30.0800 8473.30.0900 8473.30.1300 8482.40.0000 8505.90.9999 8517.90.0301 8534.00.0000 8536.90.0200 8541.50.0100 8542.11.0100 8542.11.9900 8542.19.0100 8542.80.0000 8542.90.0100 8542.90.200 8544.41.0000 8708.99.9900 II - Produtos de Informática 4820.40.0101 4820.40.0199 8415.59.0000 8470.50.0100 8470.90.0000 8471.10.0000 84571.20.0000 8471.91.0100 8471.919900 8471.93.0501 8471.93.0502 8471.93.0503 Descrição fotomáscaras sobre vidro plano, positivas,próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas. exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão unidade de disco magnético tipo flexível (drive 3,5" e 5,25") qualquer unidade de disco magnético (p. ex.: disco rígido) exclusivamente das caixas registradoras elétricas Gabinete acionador (drive) de disco flexível banco de martelos para impressão de linha cabeçote ou martelo de impressão cabeça de leitura e/ou gravação magnética mecanismo de impressão para impressora sem impacto exclusivamente microrrolamento de agulhas com sentido único de rotação. exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; a armadura para cabeçote de impressão cabeçote impressor cir cuitos impressos conector para placa de circuito impresso CPU (microprocessador) circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram"dinâmico ou estático; circuitomicrocontrolador para uso automotivo do áudio circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chps) e em lâminas (wafers), não montados outros circuitos integrados cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos tiras de terminais ou terminais (leadframe) fios, cabos, munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v exclusivamente partes e cessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores. Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado. formulário contínuo (com dizeres impressos) formulário contínuo (qualquer outro) dissipador de calor (ventilador) caixas resgistradoras eletrônicas exclusivamente: terminal ponto de venda; terminal financeiro máquinas automáticas para para processamento de dados, analógicas ou híbridas máquinas automáquinas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos de uma central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sisitema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores (microcomputador completo para o uso imediato) outras unidades digitais de processamento unidade de fita magnética tipo rolo (unidade de fita data) unidade de fita magnética tipo cartucho unidade de fita magnética tipo cassete 8471.93.0599 8471.93.0401 8471.92.0402 8471.92.0499 8471.92.0500 8471.92.0600 8471.92.0700 8471.920801 84.71,92.0802 8471.92.0899 8471.92.0900 8471.92.9900 8471.92.0200 8471.99.0199 8471.99.0200 8471.00.0300 8471.99.0600 8471.99.0700 8471.00.0901 8471.99.0902 8471.99.0903 8471.99.999 8471.99.1000 8471.99.1100 8471.99.1200 8471.99.1300 8471.99.9900 "8472.90.0400 8472.90.9900 8473.30.0200 8473.30.0500 8473.30.9900 8517.40.0100 8518.10.0000 8518.21.0100 8523.20.0103 8524.90.9900 8524.90.0200 8525.20.0199 qualquer outra unidade de fita magnética impressoras de impacto de linha impressoras de impacto, matriciasi qualquer outra exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade de até 50 pag./minuto terminais de vídeo mesa digitalizadora plotadoras ou registradoras de curvas (ploter) impressora de não-impacto, exclusivamente aquele com velocidade de até 100 áginas por minuto, a laser impressora de não-impacto, exclusivamenteaquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra (laser) Teclado exclusivamente unidade terminal remota - utr; placa gráfica para monitor de alta resolução; monitor de vídeo; mouse; kit-mutimídia; joystickp/ microcomputador; escanner (de mão e mesa) unidade de memória de semicondutor qualqur outro controlador e/ou formatador para disco magnético controlador e/ou formatador de fita magnética controlador para impressora leitora óptica (unidade periférica) leitora e/ou marcadora de cracteres (cmc 7) unidade de contrtole de comunicação (front endprocessor) multiplexador de dados central de comutação de dados exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais modulador/demodulador de sinais 9modem) conversoranalógico (a/d) ou digital/análogo (d/a) leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições máquina para registra dados suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições e subposições exclusivamente: unidade leitora de código de barras; máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres (cmc 7), personalização, alceamento, grampeaão e colagem, com velocidasde de até 40 segundos por talão de 10 folhas; equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub máquina de contar papel moeda e semelhantes exclusivamente máquina automática pagadora Teclado mecanismo de impressão serial exclusivamente: circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessador, progamável remotamente; circuito padrão para controle de processosingle-loop, microprocessador, progamável e paramentávelremontante; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos (placa-mãe); módulo de memória tipo 'simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de92 mm x 26mm (pente de memória); placa de vídeo'placa controladora IDE; placa de fax-modem; placa de som; cartucho p/ impressora de jato de tinta outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador e sinais (modem) microfone para microcomputador caixas acústicas p/multimídia Disquete software gravado em disquete software gravado em cd exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz vídeo ou dados 8542..11.9900 8542.20.0000 9030.81.0000 9032.89.0299 0932.89.0300 9032.900400 9612.10.9900 exclusivamente: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático; circuito de memória permanente do tipo "eprom", cicuito microcontolador para uso aitomotivo do áudio circuitos integrados híbridos exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso exclusivamente transmissor digital exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica parrtes e acesórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02 fita p/ impressora matricial