dec16328-97

Propaganda
DECRETO Nº 16.328
DE 28 DE JANEIRO DE 1997
Publicado no D.O.E n.° 22.730, de 04.02.97
Especifica produtos de informática à alíquota de
ICMS DE 7%, conforme alínea i, do inciso I do art.
18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
nos termos do art. 84, inciso V, VIII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na alínea i, do inciso I do art. 18 da Lei nº 3796, de 26 de dezembro de
1996 que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos nas operações internas, à alíquota de ICMS de 7% (sete por cento), os
produtos e materiais de informática discriminados no Anexo Único deste Decreto, conforme prescreve a alínea "i"
do inciso I do art. 18 da Lei nº 3796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas entradas dos produtos de que trata artigo 1° deste Decreto, quando adquiridos com
alíquota de 12% (doze por cento0 o contribuinte deverá:
I - anular o crédito fiscal correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicada
sobre o valor constante dos documentos fiscais de aquisição;
II - Lançar o valor do crédito fiscal anulado no campo "Débito do Imposto", item 03 - "Estorno de
Crédito", do Livro "Registro de Apuração do ICMS".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Aracaju, 28 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefe da Casa Civil
Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
PRODUTOS E MATERIAS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE ICMS DE 7% (SETE POR
CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Código NBM/SH
3705.900200
3926.90.9900
6914.90.9900
7104.90.0100
8471.93.0301
8471.93.0399
8473.29.0200
8473.30.0100
8473.30.0300
8473.30.0600
8473.30.0800
8473.30.0900
8473.30.1300
8482.40.0000
8505.90.9999
8517.90.0301
8534.00.0000
8536.90.0200
8541.50.0100
8542.11.0100
8542.11.9900
8542.19.0100
8542.80.0000
8542.90.0100
8542.90.200
8544.41.0000
8708.99.9900
II - Produtos de
Informática
4820.40.0101
4820.40.0199
8415.59.0000
8470.50.0100
8470.90.0000
8471.10.0000
84571.20.0000
8471.91.0100
8471.919900
8471.93.0501
8471.93.0502
8471.93.0503
Descrição
fotomáscaras sobre vidro plano, positivas,próprias para gravação em pastilhas
de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas.
exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão
unidade de disco magnético tipo flexível (drive 3,5" e 5,25")
qualquer unidade de disco magnético (p. ex.: disco rígido)
exclusivamente das caixas registradoras elétricas
Gabinete
acionador (drive) de disco flexível
banco de martelos para impressão de linha
cabeçote ou martelo de impressão
cabeça de leitura e/ou gravação magnética
mecanismo de impressão para impressora sem impacto
exclusivamente microrrolamento de agulhas com sentido único de rotação.
exclusivamente: núcleo magnético para cabeçote de impressão; a armadura
para cabeçote de impressão
cabeçote impressor
cir cuitos impressos
conector para placa de circuito impresso
CPU (microprocessador)
circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas
(wafers), não montadas
outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: circuito de memória de
acesso aleatório do tipo "ram"dinâmico ou estático; circuitomicrocontrolador
para uso automotivo do áudio
circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chps) e em lâminas
(wafers), não montados
outros circuitos integrados
cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos
tiras de terminais ou terminais (leadframe)
fios, cabos, munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v
exclusivamente partes e cessórios de equipamento de injeção eletrônica digital
de combustível para veículos automotores. Qualquer produto que, embora
indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa
ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.
formulário contínuo (com dizeres impressos)
formulário contínuo (qualquer outro)
dissipador de calor (ventilador)
caixas resgistradoras eletrônicas
exclusivamente: terminal ponto de venda; terminal financeiro
máquinas automáticas para para processamento de dados, analógicas ou
híbridas
máquinas automáquinas digitais para processamento de dados, contendo, no
mesmo corpo, pelo menos de uma central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um
sisitema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades
seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e
lógicos baseados em microprocessadores (microcomputador completo para o
uso imediato)
outras unidades digitais de processamento
unidade de fita magnética tipo rolo (unidade de fita data)
unidade de fita magnética tipo cartucho
unidade de fita magnética tipo cassete
8471.93.0599
8471.93.0401
8471.92.0402
8471.92.0499
8471.92.0500
8471.92.0600
8471.92.0700
8471.920801
84.71,92.0802
8471.92.0899
8471.92.0900
8471.92.9900
8471.92.0200
8471.99.0199
8471.99.0200
8471.00.0300
8471.99.0600
8471.99.0700
8471.00.0901
8471.99.0902
8471.99.0903
8471.99.999
8471.99.1000
8471.99.1100
8471.99.1200
8471.99.1300
8471.99.9900
"8472.90.0400
8472.90.9900
8473.30.0200
8473.30.0500
8473.30.9900
8517.40.0100
8518.10.0000
8518.21.0100
8523.20.0103
8524.90.9900
8524.90.0200
8525.20.0199
qualquer outra unidade de fita magnética
impressoras de impacto de linha
impressoras de impacto, matriciasi
qualquer outra exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade de
até 50 pag./minuto
terminais de vídeo
mesa digitalizadora
plotadoras ou registradoras de curvas (ploter)
impressora de não-impacto, exclusivamente aquele com velocidade de até 100
áginas por minuto, a laser
impressora de não-impacto, exclusivamenteaquela com velocidade de até 100
páginas por minuto, a jato de tinta
impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100
páginas por minuto, qualquer outra (laser)
Teclado
exclusivamente unidade terminal remota - utr; placa gráfica para monitor de
alta resolução; monitor de vídeo; mouse; kit-mutimídia; joystickp/
microcomputador; escanner (de mão e mesa)
unidade de memória de semicondutor
qualqur outro controlador e/ou formatador para disco magnético
controlador e/ou formatador de fita magnética
controlador para impressora
leitora óptica (unidade periférica)
leitora e/ou marcadora de cracteres (cmc 7)
unidade de contrtole de comunicação (front endprocessor)
multiplexador de dados
central de comutação de dados
exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de
terminais
modulador/demodulador de sinais 9modem)
conversoranalógico (a/d) ou digital/análogo (d/a)
leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou
subposições
máquina para registra dados suporte, sob forma codificada não compreendida
em outras posições e subposições
exclusivamente: unidade leitora de código de barras; máquina para
confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres (cmc
7), personalização, alceamento, grampeaão e colagem, com velocidasde de até
40 segundos por talão de 10 folhas; equipamento concentrador e distribuidor de
conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub
máquina de contar papel moeda e semelhantes
exclusivamente máquina automática pagadora
Teclado
mecanismo de impressão serial
exclusivamente: circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de
processo, microprocessador, progamável remotamente; circuito padrão para
controle de processosingle-loop, microprocessador, progamável e
paramentávelremontante; placas de circuito impresso montadas com
componentes elétricos e/ou eletrônicos (placa-mãe); módulo de memória tipo
'simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de92
mm x 26mm (pente de memória); placa de vídeo'placa controladora IDE; placa
de fax-modem; placa de som; cartucho p/ impressora de jato de tinta
outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora
modulador/demodulador e sinais (modem)
microfone para microcomputador
caixas acústicas p/multimídia
Disquete
software gravado em disquete
software gravado em cd
exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de
canais de voz vídeo ou dados
8542..11.9900
8542.20.0000
9030.81.0000
9032.89.0299
0932.89.0300
9032.900400
9612.10.9900
exclusivamente: circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram",
dinâmico ou estático; circuito de memória permanente do tipo "eprom", cicuito
microcontolador para uso aitomotivo do áudio
circuitos integrados híbridos
exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito
impresso
exclusivamente transmissor digital
exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
parrtes e acesórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02
fita p/ impressora matricial
Download