GRUPO 4 - PARCELAMENTO E REGULARIZAÇÃO I. INTRODUÇÃO A partir de 1993, o município de Belo Horizonte passou a experimentar uma forma inovadora de gestão urbana. O processo de gestão democrática da cidade então iniciado logo se consolidaria. Com o Orçamento Participativo, inaugurado em 1994, a população passou a ser efetivamente envolvida nas decisões sobre os investimentos públicos. A Lei n.º 7.165/96, que instituiu o Plano Diretor, criou o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) e estabeleceu a obrigatoriedade de avaliação do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (Lei n.º 7.166/96) a cada quatro anos, mediante processo de Conferência Municipal. Atualmente a Prefeitura de Belo Horizonte conta com mais de oitenta canais institucionais de participação popular em diferentes escalas. No campo das políticas urbanas, o COMPUR e os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, de Habitação, de Patrimônio Cultural e de Saneamento encontram-se totalmente consolidados, assumindo papel central na formulação e gestão de políticas, e se articulam a Conferências Municipais. As Conferências Municipais de Política Urbana, sob responsabilidade do COMPUR, são momentos privilegiados de encontro da população para refletir sobre a cidade, seus conflitos, problemas e potencialidades, e sobre a política urbana praticada, buscando conhecer e articular as diferentes visões dos atores que participam da dinâmica urbana e garantir que as propostas para atualização da legislação urbanística sejam pactuadas. A primeira Conferência foi realizada em 1998/99, tendo resultado na Lei n.º 8137/00 que reviu disposições do Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo – LPOUS. A segunda, realizada em 2001/02, produziu um conjunto de propostas reunidas em um Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal, todavia não apreciado por aquela Casa. Esta III Conferência Municipal de Política Urbana de Belo Horizonte tem como objetivo avaliar o Plano Diretor e a LPOUS, à luz das definições da II Conferência, bem como das deliberações do COMPUR e dos estudos desenvolvidos pelo Poder Executivo desde então. II. PARCELAMENTO DO SOLO Parcelamento do solo é a subdivisão de um terreno em lotes para ocupação, passando essa área a tornar-se urbana. É fundamental que o parcelamento do solo ocorra sem danos ao meio ambiente e aos recursos naturais, evitando a formação de áreas de risco e criando as condições adequadas para a instalação de usos residenciais e não residenciais, considerando-se o sistema viário, áreas verdes, infra-estruturas urbanas e áreas para instalação de equipamentos comunitários. A necessidade de normas que disciplinem esse processo levou à instituição, em 1979, da Lei federal n.º 6.766/79, que contém regras de caráter urbanístico e destinadas a garantir segurança ao comprador de lote. De acordo com essa Lei, são duas as formas de parcelamento: loteamento e desmembramento. O loteamento contém intervenções no sistema viário: abertura de novas vias de circulação ou alteração das vias existentes. O desmembramento não interfere no sistema viário. O conteúdo básico da legislação de parcelamento do solo abrange a definição dos terrenos que podem ou não ser parcelados, as dimensões dos lotes e dos quarteirões, o tamanho e características das vias, os espaços livres de uso público (áreas verdes) e áreas destinadas a equipamentos coletivos; as áreas onde não é permitido construir (non aedificandi); as regras e diretrizes para a elaboração e aprovação de projetos de loteamento. 2 Em Belo Horizonte o parcelamento do solo é regido pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS (Lei n.º 7166/96, alterada pela Lei n.º 8137/00). Além do loteamento e do desmembramento, a LPOUS trata de forma destacada as seguintes formas de parcelamento: parcelamento para condomínio, isto é, aquele destinado a abrigar conjunto de edificações em lote único, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio. parcelamento vinculado, no qual ocorre aprovação simultânea do parcelamento e da edificação; modificação de parcelamento, ou seja, alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários reparcelamento, ou redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários. Em Belo Horizonte, as principais normas de parcelamento do solo em vigor são: Não é permitido o parcelamento do solo em: − − − − − − − terrenos alagadiços; terrenos sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas; terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; terrenos naturais com declividade superior a 47% ; áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação; terrenos contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem prévia manifestação dos órgãos competentes; terrenos em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis. Os parcelamentos devem atender às seguintes condições, dentre outras: − − − os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 200 m, em cada face; os lotes devem ter área mínima de 125 m² e máxima de 5.000 m² com, no mínimo, 5m de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5; no mínimo 15% da área do terreno parcelado deve ser transferida ao poder público municipal para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e sistemas de circulação, além das áreas de sistema viário. È de interesse para a cidade, quando formula suas regras de parcelamento, garantir a distribuição de equipamentos e infra-estrutura de forma igualitária por toda a cidade e favorecer a utilização de terrenos para a implantação de habitações de interesse social. 3 III. REGULARIZAÇÃO Decorrente de um processo de crescimento onde a terra urbana é uma mercadoria valorosa, os loteamentos irregulares ou clandestinos nasceram da ação de parte do setor imobiliário, muitas vezes de forma perversa para o conjunto da cidade. Foram implantados lotes a qualquer custo, sem preocupações com a legislação, com a oferta de infra-estrutura ou com os aspectos físico-ambientais. A população com menor poder aquisitivo encontra nesses loteamentos irregulares a possibilidade de morar, mesmo que precariamente. É necessário reverter este quadro e o movimento identificado é o da inclusão, que está nos fundamentos do Plano Diretor e da Conferência. Após um profundo e detalhado processo de discussão sobre a irregularidade urbanística, suas causas e conseqüências, a II Conferência propôs “promover um processo de regularização que vise à inclusão urbanística, respeitadas as condições de segurança, a legislação ambiental e a de posturas e os registros cartoriais.” Atendendo a esta demanda e visando à promoção da inclusão urbanística, a Prefeitura de Belo Horizonte elaborou em 2005 um projeto de lei permitindo a regularização de loteamentos e edificações e a prestação de serviços técnicos gratuitos, a serem oferecidos pelo Executivo Municipal à população de baixa renda. O objetivo desse projeto de lei era permitir a efetiva inclusão de parcela da população que, de modo geral, não atende à legislação por desconhecimento ou por impossibilidade financeira. Outro aspecto relevante é a possibilidade de proporcionar a regularização dos parcelamentos do solo, permitindo a solução de um grande número de situações, como a impossibilidade de regularizar as edificações em função do descumprimento de normas de responsabilidade do loteador. Em decorrência desse projeto, em 2005, foi instituída a Lei n.º 9.074/05, que estabelece instrumentos de flexibilização dos parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo, Essa Lei permite a regularização dos parcelamentos do solo comprovadamente existentes até 19 de janeiro de 2005, que estejam em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística municipal. Impede a regularização do parcelamento do solo em área de risco ou em área considerada non aedificandi. A regularização de parcelamento do solo situado em ZPAM ou ZP-1 depende de prévia anuência da Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente. A regularização de parcelamento do solo situado em área tombada, preservada ou contida em perímetro de área protegida depende de prévia anuência ou autorização da Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano. Quanto à regularização de edificações, a Lei n.º 9.074/05 estabelece que a regularização seja paga, mas prevê instrumentos específicos para atendimento à população de baixa renda: isenção de cobrança de preços públicos e possibilidade de regularização por iniciativa da PBH. Nesta linha, o Programa Cidade Legal na definição da população a ser beneficiada considera o fato de o proprietário possuir apenas um imóvel no município e de ter sido tal imóvel avaliado pela Prefeitura em, no máximo, R$ 50.000,00, sendo dada prioridade ao atendimento à população possuidora de um único imóvel residencial, de valor venal igual ou inferior a R$ 30.000,00. A Regularização de Caráter Social, que culmina na titulação dos imóveis, aliada à possibilidade de acesso à assistência técnica, cria meios de promover uma política de segurança futura quanto à sustentabilidade ambiental e, portanto, quanto à melhoria dos índices de qualidade de vida urbana. Em 2007, já haviam sido executados levantamentos de 5.373 edificações e 2.060 lotes.