Projeto de Lei Complementar nº , de de de 2014. Autoriza o parcelamento da alienação de imóveis que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O pagamento dos imóveis alienados por procedimento licitatório nos termos das Leis Complementares nº 3.909, 09 de agosto de 2011 e 4.138, de 14 de julho de 2014, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, sendo a primeira considerada como entrada, e as restantes, mensais e sucessivas, corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Parágrafo único. Será estabelecido no termo de parcelamento no ato da assinatura do contrato, a primeira parcela de 30% (trinta por cento) do valor total do imóvel, equivalente à entrada do acordo, e, depois de quitadas todas as parcelas, ortorgar-se-á a escritura definitiva do imóvel. Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taquaritinga, de de 2014. as. Prefeito Municipal Proposição encaminhada ao Poder Legislativo Municipal através do Ofício nº 583/2014, de 29 de julho de 2014. Dr. Fulvio Zuppani Prefeito Municipal Taquaritinga, 29 de julho de 2014. Ofício nº 583/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente: Temos a satisfação de encaminhar à deliberação do Legislativo o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o parcelamento do pagamento dos imóveis alienados por procedimento licitatório nos termos das Leis Complementares nº 3.909, 09 de agosto de 2011 e 4.138, de 14 de julho de 2014. Trata-se de proposição com a finalidade de facilitar a compra desses imóveis pelos interessados com menor poder aquisitivo, pois com a medida o pagamento com a aquisição desses bens, poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas, sendo a entrada de 30% (trinta por cento) do valor total do imóvel, e o restante em 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Seguros de que os senhores Vereadores saberão compreender a relevância da propositura, solicitamos a sua apreciação em caráter urgente, urgentíssimo, previsto no art. 49 da LOMT, seguida da unânime aprovação para que surta os seus devidos efeitos legais, pelo que antecipadamente agradecemos com renovadas expressões de estima e respeito. Dr. Fulvio Zuppani Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Claudemir Sebastião Basso Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga