Claudemir Sebastião Basso

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Projeto de Lei Complementar nº
, de de
de 2014.
Autoriza o parcelamento da alienação de imóveis que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. O pagamento dos imóveis alienados por procedimento licitatório
nos termos das Leis Complementares nº 3.909, 09 de agosto de 2011 e 4.138, de
14 de julho de 2014, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, sendo a
primeira considerada como entrada, e as restantes, mensais e sucessivas,
corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado pelo
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Parágrafo único. Será estabelecido no termo de parcelamento no ato da
assinatura do contrato, a primeira parcela de 30% (trinta por cento) do valor
total do imóvel, equivalente à entrada do acordo, e, depois de quitadas todas as
parcelas, ortorgar-se-á a escritura definitiva do imóvel.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga,
de
de 2014.
as.
Prefeito Municipal
Proposição encaminhada ao Poder Legislativo Municipal através do Ofício nº
583/2014, de 29 de julho de 2014.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Taquaritinga, 29 de julho de 2014.
Ofício nº 583/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a satisfação de encaminhar à deliberação do Legislativo o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o parcelamento do pagamento
dos imóveis alienados por procedimento licitatório nos termos das Leis Complementares
nº 3.909, 09 de agosto de 2011 e 4.138, de 14 de julho de 2014.
Trata-se de proposição com a finalidade de facilitar a compra
desses imóveis pelos interessados com menor poder aquisitivo, pois com a medida o
pagamento com a aquisição desses bens, poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas,
sendo a entrada de 30% (trinta por cento) do valor total do imóvel, e o restante em 09
(nove) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pelo INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística).
Seguros de que os senhores Vereadores saberão compreender a
relevância da propositura, solicitamos a sua apreciação em caráter urgente,
urgentíssimo, previsto no art. 49 da LOMT, seguida da unânime aprovação para que
surta os seus devidos efeitos legais, pelo que antecipadamente agradecemos com
renovadas expressões de estima e respeito.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Claudemir Sebastião Basso
Presidente da Câmara Municipal de
Taquaritinga
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