LEI Nº 564/06 Define espaço de embarque e desembarque

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LEI Nº 564/06
Define espaço de embarque e desembarque
de pacientes defronte aos locais de atendimento
à saúde no Município de Paragominas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Paragominas, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
ART. 1º -
Fica definido espaço de embarque e desembarque de pacientes com
estacionamento proibido defronte aos locais de atendimento de saúde.
Parágrafo Único - O espaço em pauta deverá conter rampa para atender os usuários de
cadeiras de rodas.
ART. 2º -
O espaço deverá ser definido pela Secretaria de Obras, assegurando o
embarque e desembarque de paciente defronte:
III III IV VVI VII VIII -
consultórios médicos;
clínicas de fisioterapia;
clínicas em geral;
laboratórios de exames clínicos;
postos de saúde;
hospitais;
centros de diagnóstico por imagem
centros de hemoterapia (Bancos de sangue)
ART. 3º -
Caso fique configurado o estacionamento irregular, os proprietários dos
veículos ficam passíveis às penalidades impostas pelo Código Nacional de
Trânsito.
ART. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paragominas, em 04 de maio de 2006.
ADNAN DEMACHKI
Prefeito Municipal
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