As mais recentes propostas para o tratamento contabilístico das locações Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas Introdução As regras de contabilização e divulgação das locações, tal como as conhecemos atualmente, estão há já alguns anos em processo de mudança, como resultado de uma contínua convergência na área contabilística entre o IASB (International Accounting Standards Board) e o FASB (Financial Accounting Standards Board). Desde antes de 2010, altura em que surgiu o primeiro ED (Exposure Draft) focado na questão das locações e que propunha um novo modelo de contabilização para locadores e locatários, que a discussão em torno do tema vem sendo abundante. Mais recentemente a troca de argumentos em torno deste tópico tem-se vindo a intensificar, o que levou a que, em maio de 2013, o IASB, num projeto conjuntamente desenvolvido com o FASB, publicasse o Exposure Draft ED/2013/6 – Leases. Este introduz importantes propostas de alteração, não só ao tratamento atualmente dado às locações, como às propostas apresentadas anteriormente pelo Exposure Draft ED/2010/9 – Leases. O novo Exposure Draft procura abordar as críticas apontadas ao Exposure Draft de 2010, relacionadas com o qual, foram anteriormente recebidas aproximadamente 800 comment letters. No entanto, continua a refletir todas as locações no balanço (com a exceção das de curto prazo), tal como acontecia com o anterior ED. Algumas das alterações mais significativas face ao anterior documento são a proposta de (i) uma abordagem de modelo dual para o reconhecimento dos gastos de locação e de (ii) uma abordagem designada receivable and residual. Atualmente, o ED/2013/6 encontra-se numa fase de redeliberations, esperando-se que as mesmas continuem durante o terceiro e quarto semestre de 2014. No entanto, apesar de não estar definida no ED, a data de vigência para a sua aplicação não deverá ser antes de 1 de janeiro de 20171. A quase totalidade das entidades, em todo o mundo, enfrenta diariamente situações enquadráveis na discussão alvo do presente estudo. As locações têm uma abrangência global, pelo que alterações que venham a surgir nesta área terão um impacto de grande magnitude, não só pelo número de entidades que serão afetadas, mas também pelas consequências das alterações propostas que atualmente se estimam ser de grande impacto face ao tratamento atual. Presentemente, a nível interno, a contabilização das locações é regulada pela Norma Contabilística de Relato Financeiro 9 – Locações. Em termos internacionais, existe a IAS 17 – Leases que estabelece os padrões de contabilização e relato das operações enquadráveis no conceito de locação. A atual classificação das locações (operacionais ou financeiras) imposta pelas normas existentes tem sido alvo de acentuadas críticas e discussões. Sensíveis e atentos a estas, o IASB e o FASB manifestaram a sua preocupação com o facto de o tratamento atual não permitir uma clara apresentação nas demonstrações financeiras dos intervenientes, da verdadeira substância das diferentes operações de locação. Outrossim, o pesado argumento de falta de comparabilidade e consequente realização constante de ajustamentos, apresentado por alguns intervenientes, reforçou a revisão desta matéria. Discute-se atualmente se a complexidade e custos inerentes à aplicação da proposta não serão superiores às efetivas melhorias que a mesma acarretará. O objetivo primordial do presente estudo é o esclarecimento dos impactos significativos que o surgimento de uma norma nos moldes propostos pelo ED virá a ter, não só para locadores e locatários, mas também para todos os stakeholders que suportem uma tomada de decisão na análise de uma demonstração financeira que englobe uma locação contabilizada ao abrigo do tratamento proposto. No presente estudo, após esta breve introdução, serão detalhadamente analisadas as propostas efetuadas pelo Exposure Draft ED/2013/6 – Leases, esclarecendo os impactos da adoção de uma nova norma que venha a surgir em acordo com a proposta atual. Será ainda prestada especial atenção aos procedimentos a adotar aquando da transição e à análise das significativas alterações existentes face à anterior discussão imposta pelo ED/2010/9 – Leases. No final, serão apresentados alguns casos práticos elucidativos do novo tratamento proposto. As propostas do Exposure Draft revisto Âmbito Uma entidade deve aplicar o Exposure Draft revisto a todos os contratos2 de locação, incluindo as locações de ativos direito de uso3 numa sublocação4, com a exceção dos seguintes: a) Contratos de locação de ativos intangíveis, no caso dos locadores 5; b) Contratos de locação para a exploração ou utilização de recursos naturais (minérios, petróleo, gás natural e recursos similares não regeneráveis) 6; c) Contratos de locação de ativos biológicos 7; e d) Contratos de concessão no âmbito da IFRIC 12 – Contratos de Concessão. Tanto locatários como locadores podem contabilizar as locações com um prazo máximo de até 12 meses (as designadas locações de curto prazo8), por classe de ativo subjacente, de forma semelhante à contabilização atualmente proposta para uma locação operacional, à luz da IAS 17 – Leases. Identificação de uma locação O Exposure Draft revisto define um contrato de locação como sendo “um contrato que transmite o direito de usar um ativo (ativo subjacente), por um determinado período de tempo, em troca de uma retribuição”. A forma legal não é relevante – por exemplo, um contrato de locação pode ser incorporado num acordo maior, como um contrato de serviços. Assim, será necessário avaliar se: a) O cumprimento do contrato, ou de um elemento do contrato, depende do uso de um ativo identificável; e Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 17 Contabilidade b) O contrato transmite o direito de controlar a utilização de um ativo identificável, por um período de tempo, em troca de uma retribuição. “ será necessário avaliar se: a) O cumprimento do contrato, ou de um elemento do contrato, depende do uso de um ativo identificável; e b) O contrato transmite o direito de controlar a utilização de um ativo identificável, por um período de tempo, em troca de uma retribuição. “ O ativo identificável Um ativo é geralmente considerado identificável quando é, explícita ou implicitamente, especificado no contrato. No entanto, se o fornecedor do bem ou serviço alvo do contrato tiver o direito de substituir o ativo, este pode não ser considerado identificável, ainda que seja explicitamente especificado no contrato. Contrariamente, mesmo que um ativo não seja explicitamente especificado no contrato, o cumprimento do mesmo pode depender do uso do ativo identificável se o fornecedor não tiver o direito de o substituir. b) O cliente auferir os benefícios decorrentes do uso do ativo, durante toda a vigência do contrato: um cliente obtém os benefícios do uso de um ativo se tiver o direito de obter substancialmente todos os potenciais benefícios económicos decorrentes do uso do ativo, durante a vigência do contrato. Um cliente não tem a capacidade de obter os benefícios decorrentes da utilização de um ativo quando apenas pode obter esses benefícios em conjunto com outros bens ou serviços que são fornecidos pelo fornecedor e não podem ser vendidos separadamente (pelo fornecedor ou por outros fornecedores). Identificação das componentes de uma locação Depois de determinar se um contrato contém uma locação, uma entidade deve identificar as componentes que são de locação e as que não são de locação (por exemplo, serviços e custos administrativos), respetivas retribuições de cada componente e contabilizá-las separadamente. Para se considerar este direito de substituição, deverá ser prático e economicamente viável para o fornecedor a substituição do recurso a qualquer momento, independentemente do consentimento da entidade que recebe o bem ou serviço (o cliente), não existindo qualquer desincentivo económico para o fornecedor considerar essa substituição. Além disso, se o direito de substituir um ativo existir apenas porque o ativo não está a funcionar apropriadamente, o direito de substituição poderá ser mais semelhante a uma garantia e não mudará a conclusão de que um ativo é identificável. Apenas as componentes de locação são abrangidas pelo âmbito do Exposure Draft revisto alvo do presente estudo. As componentes que não sejam de locação e a retribuição das componentes de locação e não locação serão contabilizadas seguindo as orientações propostas pela futura norma que venha a surgir relacionada com o reconhecimento do rédito. Um ativo poderá ser uma parte fisicamente distinta de um ativo maior (como, por exemplo, um andar de um edifício). Uma parte fisicamente não distinta de um ativo não será, tipicamente, um ativo identificável (como, por exemplo, um contrato que permite ter o direito de uso de uma percentagem da capacidade de um oleoduto). Mas, se o cliente tiver o direito de obter substancialmente todos os potenciais benefícios económicos de um ativo, mesmo que o contrato esteja estruturado para dar ao cliente apenas o direito de uma parte do ativo, pode-se concluir que o cumprimento do contrato depende do uso de um ativo identificável. Neste caso, o ativo identificável será o ativo subjacente e não a parte desse ativo. a) O locatário pode beneficiar do uso do ativo isoladamente ou em conjunto com outros recursos que estão prontamente disponíveis para o locatário; e O direito de controlar O contrato de locação transfere o direito de controlar o uso de um ativo identificável se: a) O cliente tiver a capacidade de administrar o uso do ativo: um cliente tem a capacidade de administrar o uso de um ativo se tiver capacidade de tomar decisões que afetem significativamente os benefícios económicos auferidos. Restrições ao uso de um ativo por parte de um cliente, normalmente, não impedem por si só, o cliente de ter a capacidade de con- 18 trolar o uso desse ativo. Se um cliente tem a capacidade de tomar decisões relacionadas com o uso de um ativo antes ou na data de início do contrato de locação, tais decisões devem ser consideradas para determinar se o cliente tem a capacidade de controlar o uso desse ativo. Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 Considera-se existirem componentes separáveis de um contrato de locação quando: b) O ativo subjacente não é dependente, nem altamente inter-relacionado com os outros ativos subjacentes do contrato. Depois de identificar as diferentes componentes de um contrato de locação, o locatário deve alocá-las com base nos seus preços de compra autónomos9, quando existam, da seguinte forma: a) Se existem preços de compra autónomos para cada uma das componentes do contrato, o locatário deve alocar a importância de cada componente com base no preço de compra autónomo de cada componente; b) Se existem preços de compra autónomos para algumas, mas não para todas as componentes de um contrato, deve ser utilizado um método residual para atribuir um preço às componentes que não possuam preços de compra autónomos; c) Se não existem preços de compra autónomos para qualquer uma das componentes, os locatários devem combinar todas Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas essas componentes e contabilizar todo o contrato como uma locação. Prazo de uma locação O prazo do contrato de locação será determinado na data de início do contrato (ou seja, a data em que o ativo subjacente está disponível para o locatário) com base no período não cancelável10 para o qual o locatário tem o direito de usar o ativo subjacente, conjuntamente com: a) Os períodos abrangidos por uma opção de extensão do contrato, se o locatário tem um significativo incentivo económico para o exercício dessa opção; b) Os períodos abrangidos por uma opção de rescisão do contrato, se o locatário tem um significativo incentivo económico para não exercer essa opção. Conforme referido acima, ao avaliar o prazo de locação, o Exposure Draft ED/2013/6 exige que os locadores e locatários considerem os incentivos económicos associados ao exercício das opções de compra, opções de renovação e opções de rescisão de um contrato de locação. O princípio em que estas considerações são avaliadas é se- melhante, mas não necessariamente o mesmo ao que as normas atualmente em vigor prescrevem, as quais se referem ao termo “segurança razoável”. Na avaliação inicial da existência de um significativo incentivo económico para a renovação ou para a não rescisão da locação, deverão ser considerados diversos fatores relacionados com o contrato, com os ativos que estão na base do contrato, com a entidade e até mesmo com o próprio mercado11. Classificação das locações A mudança mais significativa face ao Exposure Draft de 2010 que o IASB e o FASB propõem no Exposure Draft revisto será, provavelmente, a aplicação de dois padrões diferentes de reconhecimento do gasto para os diferentes tipos de locação – modelo dual. Foi determinado que a base económica das locações varia e que as diferenças existentes são melhor refletidas através de dois tipos de locação. O princípio para a diferenciação entre os dois tipos de locação é baseado na parte dos benefícios económicos do ativo subjacente que deve ser consumida pelo locatário durante o prazo de locação. Por forma a reduzir a complexidade na aplicação deste princípio, o Exposure Draft revisto irá exigir que as entidades classifiquem as locações com base, essencialmente, na natureza do ativo subjacente. Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 19 Contabilidade “ O princípio para a diferenciação entre os dois tipos de locação é baseado na parte dos benefícios económicos do ativo subjacente que deve ser consumida pelo locatário durante o prazo de locação. Por forma a reduzir a complexidade na aplicação deste princípio, o Exposure Draft revisto irá exigir que as entidades classifiquem as locações com base, essencialmente, na natureza do ativo subjacente.” A classificação da locação não deverá ser reavaliada após o início do prazo da locação. Tendo conhecimento da dificuldade prática inerente a esta abordagem proposta, o Exposure Draft revisto propõe algumas presunções para a sua classificação: a) As locações de ativos que sejam non property (por exemplo, veículos e equipamentos em geral) serão classificadas como locações do tipo A, a menos que um dos dois critérios seguintes seja satisfeito (e então o contrato de locação será classificado como uma locação do tipo B): i O prazo da locação representa uma parte insignificante do total da vida económica do ativo subjacente, ou ii O valor presente dos pagamentos da locação é insignificante em relação ao justo valor do ativo subjacente na data de início da locação. b) As locações de ativos que sejam property (terrenos, um edifício ou parte deste) serão classificadas como locações do tipo B, a menos que um dos dois critérios seguintes seja satisfeito (e então o contrato de locação será classificado como uma locação do tipo A): i O prazo da locação corresponde à maior parte da vida económica remanescente do ativo subjacente, ou ii O valor presente dos pagamentos referentes à locação contabilizados representa, praticamente, todo o justo valor do ativo subjacente na data de início da locação. Se uma componente de locação incluída num contrato contém o direito de usar mais do que um ativo (por exemplo, porque esses ativos são dependentes ou altamente inter-relacionados e não podem ser usados separadamente), uma entidade deve determinar a natureza do ativo subjacente tendo por base a natureza do ativo principal. 12 Assume-se que quaisquer outros bens incluídos nessa componente de locação irão facilitar o uso por parte do locatário do ativo principal. Na classificação da locação, uma entidade deverá suportar-se no tipo de ativo e na vida económica do ativo principal. 13 O Exposure Draft revisto propõe que, se uma revisão das condições contratuais de um contrato de locação resultar numa alteração profunda da locação existente, o contrato alterado será contabilizado como um novo contrato na data em que as alterações entrem em 20 Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 vigor. Esta situação pode incluir uma nova avaliação sobre a identificação e a separação das componentes14 de locação e não locação, bem como a forma de alocar a retribuição às componentes que se qualificam para a contabilização em separado. O modelo proposto para o Locatário O modelo contabilístico proposto para os locatários é baseado numa abordagem ativo direito de uso, a qual deve ser aplicada a todas as locações no âmbito do Exposure Draft ED/2013/6, a menos que a locação seja considerada uma locação de curto prazo e que o locatário opte por contabilizá-la como tal. Os locatários irão reconhecer um ativo pelo direito de usar o ativo subjacente (ativo direito de uso) e uma responsabilidade pela obrigação de fazer os pagamentos da locação (passivo da locação). O reconhecimento inicial do ativo direito de uso e do passivo da locação será o mesmo para as locações do tipo A e do tipo B, assim como também será igual a mensuração subsequente do passivo da locação. No entanto, a mensuração subsequente do ativo direito de uso para as locações do tipo A e do tipo B será diferente, conforme será analisado abaixo. Reconhecimento Inicial Na data de início (ou seja, a data em que o locador coloca o ativo subjacente à disposição do locatário), um locatário é obrigado a efetuar os seguintes registos: a) O ativo direito de uso, mensurado ao custo, com base no reconhecimento inicial do passivo da locação, adicionado de todos os pagamentos antecipados da locação (deduzidos de eventuais incentivos relacionados com a locação, recebidos do locador) e de quaisquer custos diretos iniciais (por exemplo, comissões e honorários advocatícios); e b) O passivo da locação, mensurado pelo valor presente dos pagamentos da locação a serem feitos durante o prazo da locação, descontados à taxa que o locador cobra ao locatário. Se esta taxa não estiver disponível, os pagamentos serão descontados usando a taxa de juro incremental de financiamento do locatário. Os pagamentos variáveis da locação que não sejam baseados num índice ou taxa (como, por exemplo, em função da performance ou da utilização) serão excluídos do passivo a contabilizar, sendo reconhecidos na Demonstração dos Resultados quando incorridos. Para calcular o passivo da locação e o ativo direito de uso, um locatário deverá realizar os seguintes procedimentos: a) Determinação do prazo da locação Conforme referido anteriormente em “Prazo de uma locação”, o prazo da locação é o período não cancelável do contrato de locação, acrescido de quaisquer opções para estender ou rescindir o contrato, quando existe um significativo incentivo económico para exercer ou não exercer tais opções. Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas Uma entidade deve considerar fatores relacionados com o próprio contrato, com o ativo em causa, com a entidade e com o mercado, em conjunto, na avaliação de se um locatário tem um significativo incentivo económico para exercer uma opção. b) Identificação dos pagamentos da locação locação, as garantias subjacentes, a natureza do ativo subjacente e o ambiente económico). d) Identificação das componentes adicionais do ativo direito de uso De forma a mensurar o passivo da locação e o ativo direito de uso, os pagamentos da locação compreendem: Para além do valor do passivo da locação, as seguintes componentes são também incluídas na mensuração inicial do ativo direito de uso, pelo locatário, na data de início da locação: a) Pagamentos fixos, deduzidos de quaisquer incentivos de locação a receber pelo locador; ·· Custos diretos iniciais incorridos pelo locatário, líquidos de eventuais reembolsos efetuados pelo locador17; e b) Pagamentos variáveis calculados com base num índice ou numa taxa (como por exemplo, o IPC – Índice de Preços do consumidor – ou uma taxa de juro de mercado), inicialmente mensurados usando a taxa ou o índice existente à data de início; ·· Pagamentos da locação efetuados ao locador antes ou no início da locação, deduzidos de quaisquer incentivos de locação recebidos do locador (antes da data de início da locação, estes pagamentos deverão ser tratados pelo locatário como adiantamentos). locação que são, em substância, pac) Pagamentos variáveis de gamentos fixos porque a sua variação carece de substância económica; d) Qualquer valor expectável de ser pago pelo locatário como garantia do valor residual; e) O preço de exercício de uma opção de compra, se o locatário tem um significativo incentivo económico para exercer essa opção; Mensuração subsequente O passivo da locação para os contratos de locação do tipo A e do tipo B18 será aumentado usando o método de juro efetivo. Os pagamentos da locação reduzirão o passivo de locação quando sejam efetuados. No entanto, nas locações do tipo A e do tipo B irão existir diferentes padrões de reconhecimento do gasto através da mensuração subsequente do ativo direito de uso. Após a data de início do contrato, um locatário deverá mensurar: f) Pagamentos ou penalidades para rescisão de um contrato de locação, se o prazo do contrato reflete que o locatário tem um significativo incentivo económico para rescindir o contrato. Os pagamentos variáveis que são efetuados com base no uso ou desempenho (por exemplo, com base no número de quilómetros que um carro alugado é conduzido) não são considerados pagamentos da locação para efeitos de mensuração do passivo de locação e do ativo direito de uso. Esses pagamentos são reconhecidos no resultado do período quando a obrigação desses pagamentos seja incorrida. a) O passivo da locação com base no seu custo amortizado. O valor contabilístico do passivo da locação será aumentado para refletir os juros sobre o saldo não amortizado do passivo e diminuído pelos pagamentos da locação efetuados durante o período de locação. O locatário determinará a parcela dos pagamentos periódicos referentes aos juros do passivo de locação, como sendo o montante que resulta numa taxa de desconto periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo. b) O ativo direito de uso ao custo, deduzido da amortização acumulada e quaisquer perdas por imparidade verificadas. c) Determinação da taxa de desconto A taxa de desconto utilizada inicialmente pelo locatário para determinar o valor presente dos pagamentos de um contrato de locação é calculada com base nas informações disponíveis na data de início do contrato. O locatário deve utilizar a taxa que é cobrada pelo locador, quando essa seja conhecida.15 A taxa que o locador cobra ao locatário é a taxa de desconto que leva em conta a natureza da operação, assim como o prazo e as condições do contrato de locação. A taxa que o locador exige ao locatário poderia ser, por exemplo, a taxa implícita no contrato de locação. Na ausência de conhecimento dessa taxa, o locatário deve utilizar a sua taxa de juro incremental de financiamento na data de início do contrato de locação.16 Ambas as taxas (a taxa que o locador cobra ao locatário e a taxa de juro incremental do financiamento do locatário) devem refletir a natureza da transação e os termos e condições específicas da locação (como, por exemplo, o timing dos pagamentos da locação, o prazo da O locatário deverá reconhecer os seguintes gastos na Demonstração dos Resultados (a menos que os gastos sejam incluídos no valor contabilístico de outro ativo, ao abrigo de uma norma aplicável): a) Para as locações do tipo A: os gastos com juros (fator desconto) relacionados com o passivo da locação; e, separadamente, a amortização do ativo direito de uso; b) Para as locações do tipo B: um gasto único da locação composto pela soma dos juros (desconto) relacionados com o passivo de locação; e a amortização do ativo direito de uso, calculada de forma a que o gasto remanescente da locação seja alocado ao longo do prazo remanescente da locação, numa base linear. c) Os pagamentos variáveis da locação não incluídos no passivo de locação, no período em que a obrigação desses pagamentos seja incorrida19. Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 21 Contabilidade Locações do tipo A Locações do tipo B Os locatários devem reconhecer os gastos com juros relacionados com o passivo da locação e, separadamente, a amortização do ativo direito de uso: Os locatários deverão calcular um gasto periódico com a locação que será, de certa forma, semelhante à contabilização atual das locações operacionais. a) A amortização do ativo direito de uso deverá ser reconhecida numa base linear (separadamente na Demonstração dos Resultados), salvo se outra base sistemática melhor representar o padrão em que o locatário espera consumir os benefícios económicos futuros do ativo em causa. O ativo direito de uso deverá ser amortizado ao longo do período compreendido entre o início da locação e o período que ocorra mais cedo entre: o final da vida útil do ativo direito de uso; e o final do prazo de locação. O período de amortização será considerado até ao final da vida útil do ativo subjacente se o locatário tiver um significativo incentivo económico para exercer uma opção para o adquirir. O gasto total (pagamentos mínimos da locação devidos) adicionado dos custos diretos iniciais será dividido pelo prazo inicial da locação, por forma a produzir uma renda constante ao longo de todo o prazo do contrato. Estaremos aqui perante um gasto único relacionado com a locação refletida na Demonstração dos Resultados. Tal é atingido da seguinte forma: b) Os gastos com juros deverão ser reconhecidos através do cálculo do valor presente do passivo da locação, utilizando uma taxa de juro constante. O gasto periódico total (isto é, os gastos com juros e a amortização) de uma locação do tipo A será, geralmente, maior nos períodos iniciais e menor nos períodos posteriores. Isto acontece porque é aplicada uma taxa de juros constante ao passivo da locação, o qual diminui à medida que são efetuados pagamentos da locação durante o prazo do contrato. Esta tendência nos gastos com juros, combinada com a amortização linear do ativo direito de uso, resultará no reconhecimento de um gasto periódico total maior nos períodos iniciais de uma locação do tipo A, quando comparada com uma locação do tipo B. 22 Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 a) A amortização do passivo da locação é calculada da mesma forma que é calculado para as locações do tipo A; b) A amortização do ativo direito de uso é calculada como sendo a diferença entre a despesa linear e a amortização do desconto do passivo da locação. Ao longo de todo o prazo da locação, o locatário irá reconhecer o gasto periódico da locação como sendo o maior de entre: a) O gasto remanescente da locação (calculado no início de cada período) alocado durante o prazo remanescente da locação numa base linear; ou b) O gasto periódico com juros relacionados com o passivo de locação (usando o método de juros). Quando o gasto remanescente do contrato de locação alocado durante o prazo remanescente da locação for superior ao juro periódico calculado sobre o passivo da locação, a alteração no ativo direito de uso será calculada como a diferença entre o valor do gasto periódico (linear) e o acréscimo do passivo da locação. Se o gasto períodico com juros sobre o passivo da locação é superior, não haverá nenhum ajustamento ao ativo direito de uso. Um exemplo de quando esta situação poderá existir, será quando se verificar uma imparidade significativa no ativo direito de uso. Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas Reavaliação do passivo da locação e do ativo direito de uso O locatário deverá reavaliar o prazo e o passivo da locação se: a) Optar por exercer a opção de renovação do contrato, mesmo que já tenha determinado anteriormente que não tinha um significativo incentivo económico para o fazer; b) Optar por não exercer a opção de renovação do contrato, mesmo que tenha determinado anteriormente que tinha um significativo incentivo económico para o fazer; c) Optar por não exercer a opção de rescisão do contrato de locação quando não tenha um significativo incentivo económico para não o fazer. Reavaliação do passivo devido a alterações nos pagamentos da locação A reavaliação, por parte dos locatários, do passivo da locação deve ser feita por forma a refletir as alterações: exceções (as quais deverão ser reconhecidas na Demonstração dos Resultados): a) Qualquer valor resultante da reavaliação proveniente de uma alteração num índice ou numa taxa utilizada para o cálculo de pagamentos variáveis da locação, que são atribuíveis ao período corrente; ou b) Se o valor contabilístico do ativo direito de uso for reduzido a zero (qualquer quantia remanescente da reavaliação será reconhecido nos resultados). A classificação da locação só é reavaliada quando existe uma modificação substancial do contrato. Mesmo que o prazo de locação seja alterado, após o início da locação, a classificação da locação não deverá ser reavaliada.21 Uma entidade deve contabilizar o contrato alterado como um novo contrato na data em que as alterações entrarem em vigor. Reavaliação do ativo direito de uso (em função do tipo de locação) O locatário deverá seguir os passos abaixo para reavaliar os passivos e os ativos direito de uso dos diferentes tipos de locação: a) No prazo da locação; a) Locações do tipo A: b) Nos fatores relevantes20 que permitem a avaliação de se o locatário tem ou não um significativo incentivo económico para exercer uma opção de compra do ativo subjacente; c) Na estimativa dos pagamentos a efetuar ao abrigo de uma garantia de valor residual; ou d) Num índice ou taxa em que se baseiam os pagamentos variáveis da locação. Reavaliação do passivo da locação devido a alterações na taxa de desconto Após a reavaliação, por parte dos locatários, do passivo da locação, estes deverão reavaliar a taxa de desconto utilizada, somente quando exista uma alteração nos pagamentos da locação (e a alteração não se refletiu na taxa de desconto fixada no início da locação) devido a: a. Inicialmente deverá ser calculado o valor presente dos pagamentos da locação remanescentes ao longo do prazo (revisto), utilizando a taxa de desconto da data de reavaliação. Este montante deverá ser comparado com o valor contabilizado do passivo da locação na data de reavaliação, ajustando o ativo direito de uso no mesmo montante; b. De seguida, deverá ser reavaliado o reconhecimento do gasto: o gasto com juros será baseado no passivo da locação revisto na data de reavaliação; a amortização será revista prospectivamente ao longo do prazo de locação revisto. b) Locações do tipo B a. Inicialmente deverá ser seguido o referido em a) acima; b. De seguida, deverá ser revisto o gasto linear da seguinte forma: a) Alterações no prazo de locação; b) Alterações em fatores relevantes na avaliação que determina se um locatário tem ou não um significativo incentivo económico para exercer uma opção de compra do ativo subjacente ou para rescindir a locação; c) Alterações nas taxas de juro de referência, se os pagamentos variáveis da locação são determinados utilizando essas taxas. Qualquer reavaliação do passivo da locação resultará num ajustamento ao ativo direito de uso correspondente, com as seguintes i. Ajustar os gastos totais da locação pela alteração dos pagamentos da locação não descontados que aumentaram devido à reavaliação; ii.Subtrair os gastos já reconhecidos do montante calculado em i.; iii.Dividir o montante calculado em ii. pelos períodos remanescentes. c. Finalmente, deverá, subsequentemente, ser mensurado o passivo da locação e o ativo direito de uso com base nos montantes calculados acima. Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 23 Contabilidade O modelo proposto para o Locador De forma semelhante ao modelo proposto para o locatário, o Exposure Draft revisto propõe que locadores apliquem duas abordagens para a contabilização dos contratos de locação. Um locador com: a) Um contrato de locação do tipo A (presumivelmente, para a maioria dos contratos non property) irá aplicar a abordagem receivable and residual; b) Um contrato de locação do tipo B (presumivelmente, para a maioria dos contratos property) irá aplicar uma abordagem semelhante à contabilização em linha reta (linear) existente da locação operacional, sem desreconhecer o ativo subjacente e o ganho / perda reconhecido no início da locação22. Locações do tipo A – Abordagem receivable and residual A abordagem receivable and residual é baseada na perspectiva de que o locador vendeu uma parcela do ativo subjacente ao locatário em troca de um direito de receber pagamentos da locação. Reconhecimento Inicial De acordo com esta abordagem, o locador deverá, no início da locação: a) Desreconhecer a totalidade do valor contabilístico do ativo subjacente (se reconhecido anteriormente) e afetar ao custo das vendas (a parte relacionada com o direito de usar o que lhe é reconhecido) e ao ativo residual (a parte retida); b) Reconhecer uma conta a receber, pelo seu direito de receber os pagamentos da locação a serem efetuados pelo locatário, mensurada pelo valor presente dos pagamentos da locação, descontada à taxa que locador cobra ao locatário, acrescida de quaisquer custos diretos iniciais; c) Reconhecer um ativo residual, pelo seu direito ao retorno do ativo subjacente no final do prazo da locação, medido como um montante fixo do valor contabilístico do ativo subjacente; d) Reconhecer qualquer ganho ou perda resultante do contrato de locação em resultados, no início da locação, apenas sobre a parte do ativo subjacente que é considerada ser vendida ao locatário23. Com o propósito de mensurar o valor da conta a receber da locação, os pagamentos da locação são determinados da mesma forma que acontece para os locatários, apenas com uma diferença: enquanto os locatários incluem somente a parte de qualquer garantia de valor residual que esperam pagar, os locadores incluem o montante total. O ativo residual que o locador irá mensurar deverá corresponder: 24 Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 a) Ao valor presente da quantia que o locador espera obter a partir do ativo subjacente após o fim do prazo da locação, descontado à taxa que o locador cobra ao locatário (ativo residual bruto); adicionando b) O valor presente dos pagamentos variáveis que são esperados, mas que não estão incluídos na conta a receber24 (por exemplo, pagamentos variáveis da locação relacionados com a performance); e deduzindo c) Qualquer ganho não realizado (ganho diferido). De acordo com esta abordagem, o ganho é reconhecido na proporção do ativo subjacente transmitida ao locatário através do direito de uso. Este ganho será calculado como a diferença entre o valor presente da conta a receber e o custo do ativo subjacente atribuído à conta a receber. Qualquer ganho sobre a parcela do ativo subjacente retida pelo locador (relacionado com o interesse residual do locador no ativo locado) será diferido e só será reconhecido quando o ativo residual for vendido ou relocado. Se o ativo subjacente for relocado, será efetuado um novo cálculo para o ganho da locação a ser reconhecido durante o novo prazo da locação, com uma parte do ganho remanescente diferido. Se o ativo subjacente for vendido no final do prazo da locação, o ganho remanescente, em geral, deverá ser reconhecido. Mensuração Subsequente Após o início da locação, locadores deverão: a) Mensurar subsequentemente a conta a receber da locação ao custo amortizado calculado pelo método da taxa de juro efetiva (tendo em conta os requisitos de reavaliação e de imparidade); b) Reduzir a conta a receber da locação pelos pagamentos recebidos da locação; c) Reconhecer receita de juros sobre o acréscimo do ativo residual bruto usando a taxa que o locador cobra ao locatário (tendo em conta a reavaliação, imparidade e pagamentos variáveis da locação); d) Reconhecer os ganhos de rendas variáveis que não estão incluídos na conta a receber (por exemplo, remunerações variáveis com base no desempenho ou uso), no período em que esse rendimento é ganho e desreconhecer do ativo a parte do ativo residual associada aos pagamentos variáveis da locação. A taxa de juros utilizada para aumentar a conta a receber da locação pode diferir da taxa que o locador cobra ao locatário (por exemplo, quando a conta a receber inclui os custos diretos iniciais). Os locadores irão aumentar o valor contabilístico do ativo residual reconhecido, em cada período, aumentando o ativo residual bruto, para o seu valor esperado no final do prazo da locação, usando a taxa que o locador cobra ao locatário. O ganho diferido será efetivamente adiado até a venda ou relocação do ativo subjacente, após o prazo de locação. Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas Reavaliações Após o início da locação, os locadores deverão monitorar as locações, prestando atenção a possíveis alterações susceptíveis de desencadear uma reavaliação. Um locador deverá reavaliar o prazo da locação se: a) Existe uma alteração nos fatores relevantes que afetam a avaliação de se o locatário tem um significativo incentivo económico para exercer uma ou mais opções de renovação do contrato de locação ou, não exercer a opção de rescindir o contrato de locação; ou b) O locatário optar por: (i) exercer a opção de renovação ou rescisão quando o locador tinha anteriormente determinado que o locatário não tinha um significativo incentivo económico para o seu exercício, ou; (ii) não exercer a opção de renovação ou rescisão quando o locador tinha anteriormente determinado que o locatário tinha um significativo incentivo económico para o seu exercício. Um locador irá remensurar a conta a receber ao valor presente dos pagamentos da locação remanescentes na data de reavaliação, utilizando uma taxa de desconto reavaliada se existir uma alteração no prazo de locação, uma alteração na avaliação do locador de se o locatário tem um significativo incentivo económico para exercer uma opção de compra, ou uma alteração de um índice ou da taxa em que os pagamentos variáveis da locação se baseiam (caso em que o locador poderá determinar os pagamentos da locação revistos usando o índice ou a taxa a partir do final do período de relato). A classificação da locação não será reconsiderada após uma reavaliação. Após a remensuração da conta a receber, os locadores deverão: a) Ajustar o valor contabilístico do ativo residual para refletir o valor que o locador espera obter do ativo subjacente após o fim do prazo da locação; e b) Reconhecer qualquer diferença entre o valor contabilístico da conta a receber e o ativo residual antes e após da remensuração, em ganhos ou perdas. Locações do tipo B – Abordagem semelhante à da locação operacional Os locadores que tem locações do tipo B, bem como aqueles que optam por não aplicar os requisitos do Exposure Draft revisto às locações de curto prazo, irão aplicar um modelo substancialmente semelhante ao da locação operacional contabilizada atualmente. Para tais locações, o locador vai continuar a reconhecer o ativo subjacente, e continuar a depreciar o mesmo ao longo da sua vida útil estimada. Não irá reconhecer uma conta a receber da locação (ou ativo residual) no balanço ou qualquer ganho na Demonstração dos Resultados. Os locadores irão reconhecer os pagamentos dos contratos de locação, durante o prazo da locação, de uma forma linear ou noutra base sistemática, se esta melhor representar o padrão em que o rédito seja adquirido. O locador deverá ainda reconhecer os custos diretos iniciais como um gasto durante o prazo da locação, na mesma base do ganho da locação. As alterações ao Exposure Draft de 2010 São vários os assuntos que foram objeto de discussão e alteração pelo Exposure Draft revisto, em relação ao Exposure Draft que tinha sido emitido em 2010. Nas redeliberations do Exposure Draft de 2010, o IASB e o FASB tentaram resolver muitos dos problemas que foram sendo levantados. Como resultado, o Exposure Draft de 2013 elimina ou altera significativamente muitas das propostas do ED/2010/9 – Leases. Seguidamente serão apresentadas, resumidamente, as principais alterações: A. Classificação das locações O Exposure Draft de 2010 propunha que, ao determinar como contabilizar uma locação, o locador deveria avaliar se os riscos e benefícios significativos associados ao ativo subjacente seriam transferidos para o locatário. Já o Exposure Draft revisto propõe que o locatário e locador classifiquem as locações tendo por base o princípio de se o locatário espera consumir mais que uma parte insignificante dos benefícios económicos incorporados no ativo subjacente. Esse princípio será aplicado, presumindo que: a) um contrato de locação property é um contrato de locação do tipo B, a menos que critérios específicos sejam cumpridos; e b) um contrato de locação de um bem non property é uma locação do tipo A salvo se, critérios específicos sejam cumpridos. B. Modelo de contabilização do locatário O Exposure Draft de 2010 propunha um modelo único de contabilidade do locatário, enquanto o Exposure Draft revisto propõe uma abordagem de um modelo dual, segundo o qual os contratos de locação serão contabilizados de uma de duas formas diferentes, dependendo da extensão do consumo dos benefícios económicos do ativo subjacente pelo locatário, durante o prazo do contrato e de se o ativo subjacente é property ou non property: i. Um dos modelos requer o reconhecimento do gasto da locação de uma forma acelerada através da combinação dos juros sobre o passivo do locatário para fazer pagamentos da locação, juntamente com a amortização do seu direito de usar o ativo subjacente, consistente com as propostas do ED de 2010. As locações contabilizadas segundo este modelo serão conhecidas como locações do tipo A. ii. O outro modelo exigirá o reconhecimento do gasto da locação, geralmente, numa base linear durante o prazo da locação. Isto será conseguido amortizando o direito do locatário de usar o ativo subjacente por forma a que o gasto remanescente da locação seja alocado de uma forma linear ao longo do prazo da locação. O locatário deverá apresentar amortização do ativo direito de uso e o desconto do passivo da locação (os juros) em conjunto, como um único gasto da locação. Os fluxos de caixa decorrentes de contratos de locação do tipo B deverão ainda ser classificados dentro das atividades operacionais. Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 25 Contabilidade C. Modelo de contabilização do locador O Exposure Draft de 2010 propunha que o locador pudesse aplicar a abordagem de desreconhecimento ou a abordagem de obrigação de desempenho, dependendo de se os riscos e benefícios significativos associados ao ativo subjacente eram ou não transferidos para o locatário. O Exposure Draft ED/2013/6 propõe que o locador aplique uma abordagem similar à abordagem de desreconhecimento do Exposure Draft de 2010 para as locações do tipo A. Para este tipo de locação, os locadores deverão desreconhecer do seu Ativo o ativo subjacente e reconhecer uma conta a receber do contrato de locação e um ativo residual. A contabilização das locações do tipo A difere da abordagem do desreconhecimento da seguinte forma: a) o locador irá reconhecer o desconto sobre o ativo residual como ganho com juros durante o prazo do contrato; e b) o locador apresentará o valor contabilístico da conta a receber e o ativo residual, em conjunto, como ativos da locação. A conta a receber e o ativo residual serão apresentados ou divulgados separadamente. O Exposure Draft revisto não mantém a abordagem da obrigação de desempenho proposta no Exposure Draft de 2010, na qual o locador teria reconhecido uma conta a receber da locação e um passivo de obrigação de desempenho, além de manter o ativo subjacente no seu balanço. Em vez disso, o Exposure Draft revisto propõe que o locador aplique uma abordagem semelhante à da contabilização das locações operacionais de acordo com a IAS 17, para as Locações do tipo B, reconhecendo a renda da locação durante o prazo da locação numa base linear ou noutra base sistemática, se esta última for mais representativa do padrão em que a renda é obtida a partir do ativo subjacente. D. Definição das locações A definição de locações é mantida, mas o Exposure Draft revisto esclarece que o ativo subjacente pode ser uma parte fisicamente distinta de um ativo maior, mas não pode ser uma parte da capacidade de um ativo maior que não seja fisicamente distinta. Também alterou a orientação sobre o direito de controlar o uso de um ativo para ser mais consistente com o conceito de controlo aplicado noutros requisitos e projetos (por exemplo, nas propostas da norma para o reconhecimento do rédito). E. Alterações contratuais As alterações contratuais que resultem em alterações substanciais de um contrato de locação irão resultar num contrato modificado que deverá ser tratado e contabilizado como um novo contrato de locação. F. Locações canceláveis O Exposure Draft revisto esclarece que um contrato de locação impõe direitos e obrigações. Foram adicionadas exigências aos con- 26 Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 tratos de locação canceláveis, especificando que serão canceláveis quando o locador e o locatário, isoladamente, tenham o direito de rescindir o contrato sem a permissão da outra parte, incorrendo, quando muito, numa penalidade insignificante. G. Separação das componentes da locação das que não fazem parte da locação O Exposure Draft revisto alterou as propostas anteriormente apresentadas, exigindo que, tanto o locatário, como o locador, identifiquem e contabilizem as componentes que fazem parte do contrato de locação (lease component), separadamente das componentes que não fazem parte do contrato de locação (non lease component) sujeitas a alguns requisitos específicos para os locatários. H. Alterações na mensuração dos ativos e dos passivos da locação O novo Exposure Draft alterou as propostas anteriores para a mensuração dos ativos e passivos da locação: 1. O Exposure Draft de 2010 propunha que a obrigação do locatário para fazer pagamentos da locação (ou seja, o passivo da locação) e o direito do locador de receber pagamentos da locação (isto é, a conta a receber) deveriam incluir pagamentos variáveis estimados usando uma abordagem de probabilidade ponderada dos resultados esperados. O Exposure Draft de 2013 propõe excluir a quase totalidade dos pagamentos variáveis da locação. De acordo com o ED mais recente, deverão ser considerados somente os pagamentos variáveis que dependam de um índice ou de uma taxa ou que sejam, em substância, pagamentos fixos, em vez de exigir a inclusão de uma estimativa de todos os pagamentos variáveis do contrato de locação. Pagamentos variáveis que dependam de um índice ou de uma taxa serão mensurados usando o índice ou a taxa na da data de início e irão ser reavaliados no final de cada período. 2. De acordo com o ED revisto, os ativos e passivos da locação devem incluir os pagamentos da locação a serem efetuados em períodos opcionais (opções para estender ou rescindir o contrato de locação) ou o preço de exercício da opção de compra, somente quando um locatário tenha um significativo incentivo económico para exercer uma opção de estender ou rescindir o contrato. Deixarão de ser incluídos os pagamentos da locação com base numa estimativa do prazo da locação, como sendo o prazo mais longo possível – o qual provavelmente não acontecerá; O ED mais recentemente publicado exige ainda a reavaliação da taxa de desconto, quando exista uma alteração nos fatores relevantes ou nas taxas de juros de referência (se o valor das rendas variáveis for calculado usando essas taxas de referência), a menos que essa alteração tenha sido refletida na determinação da taxa de desconto na data de início do contrato. Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas Foi alterado o âmbito de aplicação dos requisitos da garantia do valor residual para os locadores, de modo que estes apliquem esses requisitos a todos os valores residuais garantidos e não apenas à garantia do valor residual relacionada com o contrato de locação. O Exposure Draft revisto alterou, ainda, as propostas sobre a contabilização da garantia do valor residual de forma a ser consistente com as alterações do modelo de contabilização do locador que exige que esta considere garantias relativas aos contratos de locação do tipo A para determinar se o ativo residual se encontra em imparidade. Não inclui os valores expectavelmente recebíveis no âmbito da garantia do valor residual na mensuração da conta a receber da locação. Exposure Draft de 2011 sobre o reconhecimento do rédito, ao invés de usar como base uma lista de condições que se aplicam apenas quando se avalia as transações de venda e leaseback. K. Locações de curto prazo O Exposure Draft ED/2013/6 reviu as propostas anteriormente apresentadas por forma a permitir ao locador e ao locatário a aplicação de uma abordagem semelhante à atual contabilização da locação operacional prevista na IAS 17, como política contabilística aceite para as locações de curto prazo. I. Requisitos de divulgação L. Transição Os requisitos de divulgação foram alterados (no Exposure Draft revisto os mesmos serão mais extensos) para refletir as alterações aos modelos de contabilização do locatário e do locador. O Exposure Draft revisto reviu as propostas de transição do Exposure Draft de 2010 para permitir que uma entidade possa aplicar os requisitos propostos utilizando uma abordagem retrospectiva completa ou, alternativamente, utilizando uma abordagem retrospectiva modificada, refletindo as alterações dos modelos contabilização do locatário e do locador. De acordo com a abordagem retrospectiva modificada: J. Transações de venda e leaseback O Exposure Draft revisto manteve a proposta para a contabilização das transações de venda e leaseback como uma venda e relocação quando o ativo transferido seja vendido. No entanto, foram revistas as propostas para exigir que uma entidade possa avaliar se o ativo transferido foi vendido usando o princípio de controlo apontado pelo 1. Para os contratos de locação classificados como locação financeira de acordo com o IAS 17, uma entidade deverá continuar a contabilizar os valores anteriormente reconhecidos para os ativos e passivos da locação, sujeitos a algumas reclassificações; Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 27 Contabilidade 2. Para os contratos de locação classificados como locações operacionais de acordo com a IAS 17, uma entidade deverá aplicar uma abordagem retrospectiva, mas usará a informação disponível na data de transição, quando mensurar os ativos e passivos da locação; 3. O Exposure Draft inclui algumas exceções específicas para a transição dos requisitos propostos numa base retrospectiva. Casos práticos Por forma a elucidar de uma forma prática os reais impactos da adoção do Exposure Draft ED/2013/6, serão apresentados de seguida alguns exemplos práticos elucidativos do tratamento proposto apresentado anteriormente. Exemplo 1: Separação das componentes de um contrato de locação Vamos supor que um locatário iniciou um contato de locação de um equipamento específico durante 8 anos. O locador é o responsável pela manutenção do equipamento durante a totalidade do prazo da locação. O preço do contrato é apresentado como se de um pacote se tratasse. Desta forma, o contrato não especifica um preço para a utilização do equipamento separado do preço da manutenção. O montante total do contrato é de 1.000 u.m., a ser pago em 8 parcelas anuais de 125 u.m.. Tendo por base a informação disponível de outros fornecedores, o preço da manutenção de equipamentos semelhantes ao longo de 8 anos é de 200 u.m., pagável em 8 parcelas anuais de 25 u.m.. Com base nos dados supra apresentados, por forma a mensurar o ativo direito de uso e o passivo da locação, o locatário deverá excluir o valor da manutenção dos pagamentos da locação. Deverá atentar para o preço de venda autónomo (observável) da manutenção dos equipamentos alvo do contrato para determinar a fração atribuível à locação. Assim, o locatário deverá, neste exemplo, atribuir à locação o montante de 800 u.m., (correspondentes a 80% do total dos pagamentos efetuados nos termos do contrato de locação). d.Os pagamentos anuais referentes ao contrato (no prazo inicial) são no valor de 110.000 u.m (incluem 10.000 u.m. por ano de custos de administrativos); e.Os pagamentos anuais na opção de extensão do prazo são mensurados ao justo valor de mercado. Não existem penalidades de renovação ou fatores qualitativos que indiquem que o locatário tem um significativo incentivo económico à renovação; f. Data dos pagamentos: os pagamentos serão efetuados em 31 de dezembro de cada ano; g.Custos diretos iniciais: 10.000 u.m.; h.Taxa de desconto: o locatário desconhece a taxa implícita no contrato de locação; O locatário deverá mensurar inicialmente o passivo da locação e ativo direito de uso. Para tal, poderá seguir os seguintes passos: Passo 1 – Determinar o prazo de locação: Com base nas condições existentes à data de início do contrato, o locatário determina que não existe um significativo incentivo económico para exercer a opção de extensão. Assim, o prazo do contrato é de 8 anos. Passo 2 – Identificar os pagamentos da locação: O pagamento contratual anual é de 110.000 u.m.. No entanto, 10.000 u.m. de cada pagamento anual respeitam a custos administrativos. O montante atribuído aos custos administrativos não está incluído na mensuração do passivo da locação. Assim, os pagamentos a serem utilizados na mensuração inicial são os pagamentos anuais atribuídos ao arrendamento do espaço (100.000 u.m.), devidos em 31 de dezembro de cada ano. Os pagamentos variáveis baseados nas vendas não são incluídos porque não são baseados numa taxa ou índice. Passo 3 – Determinar a taxa de desconto: O locatário desconhece a taxa de juro implícita no contrato de locação. Desta forma, usará a sua taxa de juro incremental de financiamento, para condições idênticas às da locação (montante, prazo e garantias). Assumamos 5%. Passo 4 – Identificar as componentes adicionais do ativo direito de uso: O locatário pagou custos diretos iniciais no montante de 10.000 u.m.. Em termos matemáticos temos: Exemplo 2: Mensuração inicial por parte do locatário A. Passivo da locação Ano n n+1 n+2 n+3 n+4 n+5 n+6 n+7 Total Vamos assumir os seguintes pressupostos: a.A entidade (locatário) iniciou um contrato de locação de um armazém com a proprietária (locador), em 1 de janeiro do ano n (data de início da locação); b.O prazo inicial do contrato é de 8 anos; c.Existe uma opção de extensão do prazo de 3 anos; 28 Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 Pagamento 100 000 100 000 100 000 100 000 100 000 100 000 100 000 100 000 800 000 (a) Desconto (b) Valor presente (a) - (b) 4 762 9 297 13 616 17 730 21 647 25 378 28 932 32 316 153 679 95 238 90 703 86 384 82 270 78 353 74 622 71 068 67 684 646 321 O passivo da locação contabilizado no balanço do locatário deverá ser de 646.321 u.m.. Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas Locações do tipo B B. Ativo direito de uso Montante Passivo da locação (a) 646 321 Custos diretos iniciais (b) 10 000 Ativo direito de uso (a) + (b) 656 321 Para uma locação do tipo B, um locatário irá contabilizar um único gasto da locação na demonstração dos resultados. O único gasto anual relacionado com o contrato de locação será um montante linear calculado da seguinte forma: Custos da locação (a) Exemplo 3: Reconhecimento do gasto pelo locatário Pagamentos da locação Gasto linear (c) = (a) / (b) 800 000 8 10 000 8 Custos diretos iniciais Tendo por base os pressupostos assumidos em 5.2. acima, será elucidado de seguida o reconhecimento do gasto por parte do locatário, tanto para locações do tipo A, como para locações do tipo B. Prazo da locação (b) Total dos custos da locação 810 000 100 000 1 250 101 250 No entanto, os gastos únicos da locação devem ser alocados à amortização do desconto do passivo da locação e do ativo direito de uso: Locações do tipo A Passivo da locação: é subsequentemente mensurado da mesma forma que a locação do tipo A. Assim, a componente de gastos com juros que engloba o gasto linear será o mesmo que o da locação do tipo A do exemplo anterior. Passivono balanço final (f) = (c) + (d) - (e) 800 000 153 679 646 321 32 316 100 000 578 637 700 000 121 363 578 637 28 932 100 000 507 569 100 000 432 948 21 647 100 000 354 595 400 000 45 405 354 595 17 730 100 000 272 325 n+5 300 000 27 675 272 325 13 616 100 000 185 941 200 000 14 059 185 941 9 297 100 000 95 238 100 000 4 762 95 238 4 762 100 000 0 n+4 n+6 n+7 Assumindo que o locatário tem a expectativa de consumir os benefícios económicos futuros do ativo direito de uso uniformemente ao longo do prazo da locação, a amortização anual linear será conforme demonstrada abaixo: Ano n n+1 n+2 n+3 n+4 n+5 n+6 n+7 Balanço inicial (a) 656 321 574 281 492 241 410 201 328 161 246 120 164 080 82 040 Amortização anual (b) 82 040 82 040 82 040 82 040 82 040 82 040 82 040 82 040 Balanço final (a) - (b) 574 281 492 241 410 201 328 161 246 120 164 080 82 040 0 Os gastos anuais totais com juros e amortizações são os seguintes: Tipo de gasto Ano Juro Amortização Total n 32 316 82 040 n+1 28 932 82 040 114 356 110 972 n+2 25 378 82 040 107 419 n+3 21 647 82 040 103 688 n+4 17 730 82 040 99 770 n+5 13 616 82 040 95 656 n+6 9 297 82 040 91 337 n+7 4 762 82 040 86 802 Total 153 679 656 321 810 000 Ativo no balanço final 25 378 432 948 Componente “Amortização” (c) = (b) - (a) 507 569 67 052 Gasto em linha reta (b) 92 431 500 000 Componente de juros (a) 600 000 n+3 Ativo no balanço inicial n+2 Ativo direito de uso: A “amortização” do ativo direito de uso é baseada no ajustamento do passivo (componente “juros” na tabela abaixo) e no gasto linear calculado acima. Ano Pagamentos da locação(e) Gasto com juros (5%) (d) = (c) x 5% Pagamentos da locação (Balanço) (a) n n+1 Desconto (b) Ano Passivo no balanço inicial (c) = (a) - (b) O quadro abaixo detalha o gasto com juros: n 656 321 32 316 101 250 68 934 587 387 n+1 587 387 28 932 101 250 72 318 515 069 n+2 515 069 25 378 101 250 75 872 439 198 n+3 439 198 21 647 101 250 79 603 359 595 n+4 359 595 17 730 101 250 83 520 276 075 n+5 276 075 13 616 101 250 87 634 188 441 n+6 188 441 9 297 101 250 91 953 96 488 n+7 96 488 4 762 101 250 96 488 0 Exemplo 4: Reavaliação do prazo da locação por parte do locatário Assumamos que se mantêm os pressupostos dos Exemplos 2 e 3 supra para o reconhecimento inicial e mensuração subsequente. Como observado no Exemplo 2, o locatário não tem um significativo incentivo económico para exercer a opção de extensão da locação de 3 anos na data de início do contrato de locação. No entanto, em 31 de dezembro de n+2 (o último dia do 3.º ano do contrato de locação), o locatário instalou um grande equipamento na fábrica com uma vida útil económica estimada de 8 anos. O locatário determinou que o investimento neste equipamento é de tal importância que ele só recuperará o custo do equipamento se exercer a opção de extensão. Assim, na data de instalação do equipamento, o prazo da locação é reavaliado para 11 anos em vez dos 8 anos iniciais. Os pagamentos anuais da locação no período de extensão serão contabilizados pelo seu justo valor de 110.000 u.m.. A taxa de juro incremental de financiamento do locatário tendo por base o prazo revisto do contrato de locação é de 6% em 31 de dezembro de n+2. A taxa de desconto inicial usada no Exemplo 2 foi de 5%. Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 29 Contabilidade De seguida será evidenciada a forma como deve ser contabilizada a alteração do prazo da locação, tanto para as locações do tipo A como para as locações do tipo B. Locações do tipo A A partir da data em que determine que exista um significativo incentivo económico para exercer a opção de renovação (31 de dezembro de n+2, no exemplo), o locatário deverá: i. Calcular o ajustamento do passivo da locação e do ativo direito de uso: O passivo da locação é recalculado com base no valor presente dos pagamentos remanescentes da locação, de acordo com o novo prazo da locação, utilizando a taxa de desconto revista de 6%. O novo prazo é agora de 11 anos. Porque a reavaliação ocorreu no final do ano n+2, o próximo pagamento ocorrerá no final do ano n+3. O passivo da locação revisto será: Ano n n+1 Pagamento (a) Desconto (b) Valor presente (a) - (b) 30 Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 n+2 n+3 100 000 5 660 94 340 n+4 100 000 11 000 89 000 O ajustamento deverá ser calculado da seguinte forma: Montante Passivo revisto 640 954 Passivo no final do 3.º ano (ver exemplo 3) 432 948 Ajustamento 208 006 O lançamento contabilístico que deverá ser efetuado será: D Ativo direito de uso 208 006 u.m. C Passivo da locação 208 006 u.m. ii.Efetuar a revisão do gasto a reconhecer: Os gastos com juros e amortização irão alterar-se com base no prazo revisto e na nova taxa de desconto. Não existirá qualquer alteração n+5 100 000 16 038 83 962 n+6 100 000 20 791 79 209 n+7 100 000 25 274 74 726 n+8 n+9 n+10 Total 110 000 110 000 110 000 830 000 32 454 77 546 36 844 73 156 40 985 69 015 189 046 640 954 Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas Passivo no balanço final Pagamentos da locação Desconto Gasto com juros (6%) O ajustamento do passivo da locação e do ativo direito de uso é igual ao que foi anteriormente determinado na locação do tipo A. Assim, o passivo revisto da locação é de 640.954 u.m. O ativo direito de uso revisto será o seguinte: Passivo no balanço inicial a. Gasto com juros: O gasto com juros será atualizado para refletir a taxa de desconto revista e o novo prazo da locação: Pagamentos da locação i. Calcular o ajustamento do passivo da locação e do ativo direito de uso: Ano para os pagamentos variáveis da locação, como discutido no Exemplo 3. As alterações são: Montante n n+1 n+2 Ativo direito de uso no fim do 3.º ano (a)ver exemplo 3 439 198 Ajustamento (b) 208 006 Ativo direito de uso revisto (a) + (b) 647 204 ii.Recalcular o gasto linear: n+3 830 000 189 046 640 954 38 457 100 000 579 411 n+4 730 000 150 589 579 411 34 765 100 000 514 176 n+5 630 000 115 824 514 176 30 851 100 000 445 026 n+6 530 000 84 974 445 026 26 702 100 000 371 728 n+7 430 000 58 272 371 728 22 304 100 000 294 031 n+8 330 000 35 969 294 031 17 642 110 000 201 673 n+9 220 000 18 327 201 673 12 100 110 000 103 774 n+10 110 000 6 226 103 774 6 226 110 000 0 O único gasto do contrato de locação vai mudar devido à revisão do prazo. Tal como na locação do tipo A, não haverá alteração dos pagamentos variáveis, conforme discutido no Exemplo 3. a.O locatário deve inicialmente ajustar os custos totais iniciais da locação como consequência da alteração do valor das rendas não descontados, que surgiram devido à alteração no prazo do contrato: Montante Pagamentos iniciais da locação 800 000 Custos diretos iniciais b. Gasto com Amortização: 10 000 Pagamentos adicionais pela extensão do prazo Montante Saldo original do ativo (no final do 3.º ano) (a)(ver Exemplo 3) 330 000 1 140 000 Total de custos da locação (revisto) 328 161 Ajustamento (calculado acima) (b) 208 006 Saldo total revisto (c) = (a) + (b) 536 167 Restante prazo revisto da locação (d) b.De seguida, o locatário deve recalcular o gasto com a locação (linear) tendo por base os custos totais da locação e prazo revistos: 8 Amortização Anual (e) = (c) / (d) Montante 67 021 Gastos totais revistos O saldo do ativo direito de uso no final de cada período será o seguinte: Ano Balanço inicial (a) n+3 n+4 n+5 n+6 n+7 n+8 n+9 1 140 000 (-) Gastos já incorridos (ver cálculo abaixo) 303 750 Gastos ajustados 836 250 n+10 Prazo remanescente da locação revisto Gastos lineares revistos 536 167 469 146 402 125 335 104 268 083 201 062 134 042 67 021 Amortização anual (b) 67 021 67 021 67 021 67 021 67 021 67 021 67 021 67 021 Balanço final (a) - (b) 469 146 402 125 335 104 268 083 201 062 134 042 67 021 0 8 104 531 Montante Locações do tipo B Tendo por base a data em que o locatário determina que existe um significativo incentivo económico para exercer a opção de renovação, este deverá cumprir: Neste exemplo, a data é 31 de dezembro de 20X2 (ou seja, no final do 3° ano do contrato de locação) Gastos da locação (lineares) iniciais 101 250 Anos em que o gasto foi reconhecido 3 303 750 Total dos gastos já reconhecido iii.Mensuração subsequente: O locatário deverá posteriormente mensurar o passivo da locação da mesma forma que o fez para a locação do tipo A apresentada anteriormente. O locatário mensurará posteriormente o ativo direito de uso da seguinte forma: Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 31 Locações do tipo A Ativo no balanço final Componente “Amortização” (b)-(a) Gasto linear (b) Componente de juros (a) Ativo no balanço inicial Ano Contabilidade Ano Pagamento (a) n n+1 n+2 n+3 647 204 38 457 104 531 66 074 581 130 n+4 581 130 34 765 104 531 69 767 511 363 n+5 511 363 30 851 104 531 73 681 437 682 n+6 437 682 26 702 104 531 77 830 359 853 n+7 359 853 22 304 104 531 82 228 277 625 n+8 277 625 17 642 104 531 86 889 190 736 n+9 190 736 12 100 104 531 92 431 98 305 n+10 98 305 6 226 104 531 98 305 -0 Exemplo 5: Transição – Abordagem retrospectiva modificada nas locações operacionais, do ponto de vista do locatário Vamos assumir que a data de vigência da orientação proposta pelo Exposure Draft é 1 de janeiro de n+1. Assumamos ainda que o locatário tem um contrato de locação operacional existente com as seguintes características: a.A data de início da locação é 1 de janeiro do ano n; b.O prazo inicial do contrato de locação é de 8 anos; c.Os pagamentos anuais referentes ao contrato (no prazo inicial) são no valor de 100.000 u.m., para os 2 primeiros anos. Para os 5 anos seguintes são de 110.000 u.m.; d.Data dos pagamentos: efetuados em 31 de dezembro de cada ano; e.Custos diretos iniciais: 10.000 u.m.; f. O saldo das rendas acumuladas em 1 de janeiro de n+1 é de 6.000 u.m.; g.Taxa de desconto: 7%. 32 n+1 n+2 n+4 n+5 n+6 n+7 Total 100 000 110 000 110 000 110 000 110 000 110 000 110 000 760 000 Desconto (b) 6 542 13 922 20 207 26 082 31 572 36 702 41 498 Valor presente (a) - (b) 93 458 96 078 89 793 78 428 73 298 68 502 583 476 83 918 176 524 O passivo da locação será registado no valor de 583.476 u.m.. O ativo direito de uso é calculado seguindo os passos abaixo: Passo 1 – Calcular a média das rendas remanescentes Data de Pagamento Montante 31 de dezembro de n+1 100 000 31 de dezembro de n+2 110 000 31 de dezembro de n+3 110 000 31 de dezembro de n+4 110 000 31 de dezembro de n+5 110 000 31 de dezembro de n+6 110 000 31 de dezembro de n+7 110 000 Total das rendas 760 00 Restante prazo da locação (anos) 7 Media das rendas remanescentes da locação 108 571 Passo 2 – Determinar o valor presente da média dos pagamentos de locação para a totalidade do período da locação, a partir da data efetiva, para determinar o passivo inicial estimado da locação Ano Pagamento (a) Desconto (b) Valor presente (a) - (b) n+1 n+2 n+3 n+4 n+5 n+6 n+7 Total 108 571 108 571 108 571 108 571 108 571 108 571 108 571 542 857 7 103 13 741 101 469 94 830 25 743 31 162 36 226 40 959 97 693 88 627 82 829 77 410 72 346 585 123 19 945 67 613 Passo 3 – Multiplicar o valor calculado no passo 2 pelo prazo remanescente da locação; dividir o montante calculado pelo prazo total do contrato Montante Passivo estimado no início da locação Para o locatário efetuar a contabilização em 1 de janeiro de n+1, necessita, antes de tudo, determinar a classificação da locação (tipo A ou tipo B), tendo por base as orientações do Exposure Draft. Abaixo serão apresentadas as 2 hipóteses. Prazo remanescente da locação Seguidamente, o locatário deverá mensurar inicialmente o passivo da locação e o ativo direito de uso na data da transição. Ativo direito de uso Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 n+3 585 123 7 4 095 860 Prazo total da locação 8 511 982 Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas Os lançamentos que deverão, neste caso, ser efetuados na data de transição são: D Ativo direito de uso C 511 982 Resultados transitados 71 494 Passivo da locação 583 476 Rendas acumuladas 6 000 Ativo direito de uso 6 000 Exemplo 6: Mensuração inicial pelo locador (locação do tipo A – abordagem receivable and residual) Assumamos que em 1 de janeiro do ano n, a entidade A (o locatário) iniciou um contrato de locação de um equipamento utilizado no seu processo produtivo, com um locador B. Pressupostos do contrato: Locações do tipo B a.A data de início da locação é 1 de janeiro do ano n; Para locações do tipo B, o passivo da locação é calculado da mesma forma que foi calculado para as locações do tipo A. Assim, o passivo da locação será no montante de 583.476 u.m.. b.O prazo inicial do contrato de locação é de 5 anos; O cálculo do ativo direito de uso para este tipo de locações deverá ser efetuado da seguinte forma: d.Os pagamentos anuais referentes ao contrato (na data inicial) são no valor de 110.000 u.m (incluem 10.000 u.m. por ano de custos administrativos); Montante Passivo da locação 583 476 (-) Rendas acumuladas na data inicial de aplicação 6 000 Ativo direito de uso 577 476 Os lançamentos que deverão, neste caso, ser efetuados na data de transição são: C 577 476 Rendas acumuladas 6 000 Passivo da locação e.Os pagamentos anuais na opção de extensão do prazo são mensurados ao justo valor de mercado. Não existem penalidades de renovação ou fatores qualitativos que indiquem que o locatário tem um significativo incentivo económico à renovação; f. Data dos pagamentos: em 31 de dezembro de cada ano; g.Justo valor do equipamento no início da locação: 565.000 u.m.; D Ativo direito de uso c.Existe uma opção de extensão do prazo em 3 anos; h.Valor contabilizado do equipamento no início da locação: 555.000 u.m.; 583 476 i. Valor residual estimado do equipamento no final do prazo locação: 250.000 u.m.; Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 33 Contabilidade j. Custos diretos iniciais: 10.000 u.m.; k.Taxa de desconto: 8,24%25; O locador terá que calcular a conta a receber proveniente da locação e o valor residual do ativo. Para tal, poderá seguir os seguintes passos: Passo 1 – Determinar o prazo de locação: Com base nas condições existentes à data de início do contrato, o locador determina que o locatário não tem um incentivo económico significativo para exercer a opção de extensão. Assim, o prazo do contrato é de 5 anos. Passo 2 – Identificar os pagamentos da locação: O pagamento contratual anual é de 110.000 u.m.. No entanto, 10.000 u.m. de cada pagamento anual respeitam a custos administrativos. O montante atribuído aos custos administrativos não está incluído na mensuração da conta a receber proveniente da locação. Assim, os pagamentos a serem utilizados na mensuração inicial são os pagamentos anuais atribuídos à locação do equipamento (100.000 u.m.), devidos em 31 de dezembro de cada ano. Passo 3 – Determinar a taxa de desconto: A taxa que o locador cobra ao locatário é de 8,24%. Passo 4 – Identificar as componentes adicionais do ativo direito de uso: O locatário pagou custos diretos iniciais no montante de 10.000 u.m.. Tais custos deverão ser incluídos na mensuração inicial da conta a receber por parte do locador. Desta forma, os pagamentos a serem usados para o cálculo da mensuração inicial são os pagamentos anuais alocados à locação do equipamento (100.000 u.m. em 31 de dezembro de cada ano). Com base nos passos anteriormente descritos, encontra-se abaixo o cálculo da conta a receber proveniente da locação: Ano n n+1 n+2 n+3 n+4 Total 100 000 100 000 100 000 100 000 100 000 500 000 Pagamento Desconto Valor presente 7 614 14 648 21 147 27 151 32 697 103 257 92 386 85 352 78 853 72 849 67 303 396 743 Em 1 de janeiro do ano n, o locador deverá efetuar os seguintes registos contabilísticos: Conta C D Contas a receber 396 743 Ativo Residual 168 257 Equipamento 555 000 Ganho 7 022 Ganho diferido (residual) 2 978 565 000 Contas a receber (custos diretos iniciais) Disponibilidades 565 000 10 000 10 000 É importante realçar que a conta a receber contabilizada pelo locador inclui as 10.000 u.m. referentes aos custos diretos iniciais incorridos pelo locador. 34 Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 Contabilidade Ana Isabel Neco Rodrigues revisora oficial de contas O ativo residual no valor de 168.257 u.m. é calculado descontando o valor residual expectável (250.000 u.m.), à taxa anteriormente referida, para o momento presente. Ativo residual Valor residual expectável no final do prazo de locaçã 250 000 182 123 168 257 n+1 182 123 15 010 197 133 n+2 197 133 16 247 213 380 n+3 213 380 17 586 230 965 n+4 230 965 19 035 250 000 Ganho 396 743 389 721 7 022 Ativo Residual 168 257 165 279 2 978 565 000 555 000 10 000 Exemplo 7: A mensuração subsequente por parte do locador da abordagem receivable and residual De seguida será elucidada a forma como deve o locador contabilizar, subsequentemente, a conta a receber proveniente da locação e o ativo residual. O locador calcula juros sobre a conta a receber proveniente da locação e acréscimo da receita proveniente do ativo residual da seguinte forma: Passo 1 – Calcular os juros a serem registados em cada período: desde que os custos diretos iniciais sejam incluídos na conta a receber, o locador deve determinar a taxa imputada que vai reduzir o saldo da conta a receber a zero no final do prazo do contrato de locação. A taxa imputada a este contrato é de 7,3%. O locador deve alocar cada pagamento recebido do locatário entre juros e principal (redução da conta a receber) utilizando o método de juros efetivos. Ano Ganho com juros Redução da conta a receber Conta a receber inicial É seguidamente apresentado o resumo da presente transação, comparada com o total da receita registada no período de 5 anos de locação por parte do locador: Ano Ganho com Jjuros Acréscimo do ativo residual Total do ganho reconhecido n 29 694 13 867 43 560 n+1 24 561 15 010 39 571 n+2 19 054 16 247 35 300 n+3 13 144 17 586 30 730 n+4 6 804 19 035 25 838 175 000 Vamos manter os mesmos pressupostos do exemplo anterior para a mensuração inicial. Rendas brutas a serem recebidas Saldo do ativo residual (no final do período) 13 867 Contas a receber Total Acréscimo do ativo residual 168 257 O ganho e o ganho diferido (residual) relacionados com esta conta a receber são calculados da seguinte forma: Base do Custo Saldo do ativo residual (no início do período) n O equipamento é excluído do ativo fixo tangível constante das demonstrações financeiras do locador. Justo valor Ano 81 743 Desconto Valor presente Passo 2 – Reconhecer o acréscimo de receita proveniente do ativo residual: O ativo residual deve ser acrescido até ao seu justo valor estimado no final do prazo da locação de 5 anos (250.000. u.m.). Conta a receber remanescente 406 743 n 100 000 29 694 70 306 336 437 n+1 100 000 24 561 75 439 260 998 n+2 100 000 19 054 80 946 180 052 n+3 100 000 13 144 86 856 93 196 n+4 100 000 6 804 93 196 0 Montante Total de pagamentos a ser recebido pelo locador 500 000 Valor residual estimado do ativo no final do contrato 250 000 (-) Custos diretos iniciais incorridos pelo locador -10 000 (-) Custo do equipamento contabilizado pelo locador -555 000 Ganho da transação 185 000 Ganhos com juros registados nos 5 anos 175 000 Ganho inicial reconhecido como conta a receber 7 022 Ganho diferido do ativo residual 2 978 Total de ganhos e perdas do locador 185 000 Conclusão Embora inúmeros intervenientes da discussão que voltou recentemente ao centro das atenções, em torno do tema locações, apontem argumentos de peso para a não criação de uma norma (como o são (i) a não clara melhoria da utilidade da informação disponibilizada aos utilizadores das demonstrações financeiras, (ii) a grande complexidade e custos decorrentes da adoção dos modelos propostos), tendo por base o exposto no Exposure Draft ED/2013/6 – Leases, adivinha-se que algo irá ser alterado muito em breve. Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 35 Contabilidade A priori, uma avaliação necessariamente subjetiva apontará para inúmeros fatores positivos e negativos resultantes da adoção da futura norma que venha a surgir: se, por um lado, a melhoria da qualidade e comparabilidade das demonstrações financeiras parece inegável, por outro, os custos da adopção da nova norma adivinham-se elevados. Os esforços do IASB e do FASB para trazerem todas as locações para os balanços das partes intervenientes, associados a tantas outras alterações propostas apresentadas no presente estudo, originarão mudanças nas demonstrações financeiras de inúmeros locadores e locatários, especialmente daqueles que se encontrem envolvidos num número elevado de locações operacionais. Os impactos serão, com elevado grau de certeza, de grande amplitude, pelo que todas as entidades que se encontrem envolvidas em contratos de locação deverão, desde já, começar a preparação da sua estrutura para as alterações expressivas que surgirão. Os impactos relevantes adivinham-se, nomeadamente, nos sistemas de TI que terão de se adaptar, processos de controlo interno, processo de reporting financeiro, cálculo de rácios financeiros, medidas de performance, custos de empréstimos e ratings de crédito. Após o presente estudo que agora termina, resta-me concluir que a espera não será longa até que se sintam as alterações propostas. Desta forma, entidades como IASB e FASB, assim como outras interessadas nesta temática, deverão fazer um esforço acrescido para a disseminação dos necessários esclarecimentos e mais fácil absorção da compreensão do alcance da nova norma que surja, por forma a que o impacto do processo de transição seja amenizado. Bibliografia consultada Deloitte – Heads Up – It’s the lease we can do – Boards issue Exposure Drafts on Leases, 17 de Maio de 2013. Deloitte – Lease accounting convergence brings a new view, Setembro de 2012. Ernst & Young – Practical matters for the c-suite – Boards re-examine lessor accounting, dezembro de 2012. Ernst & Young – Practical matters for the c-suite – New accounting guidance for lessees: are we theres yet?, dezembro de 2012. Ernst & Young – IFRS Developments – Boards issue revised proposal to put most leases on the balance sheet, Maio de 2013. Ernst & Young – Technical line – A closer look at the new lease accounting proposal, Maio de 2013. Ernst & Young – Technical line – Leases project on the brink of re-exposure, Setembro de 2012. IAS 17 – Leases. IASB Podcast – Leases, insurance contracts, accounting for macro hedges, classification and measurement of financial instruments, impairment, revenue recognition, investment entities, rate regulated activities, bearer biological assets and the conceptual framework – http://media.ifrs.org/podcasts/2012/IASB-Meetings/September-Board-Meeting-Summary.mp3, Setembro de 2012. IFRS – Exposure Draft ED/2013/6, Maio de 2013. IFRS – Exposure Draft ED/2010/9, Agosto de 2010. IFRS – Basis for conclusion – Exposure Draft ED/2013/6, Maio de 2013. IFRS – Basis for conclusion – Exposure Draft ED/2010/9, Agosto de 2010. IFRS – Ilustrative examples – Exposure Draft ED/2013/6, Maio de 2013. IFRS – Ilustrative examples – Exposure Draft ED/2010/9, Agosto de 2010. KPMG – Defining Issues – FASB and IASB Issue Revised Exposure Drafts on Lease Accounting, Maio de 2013. KPMG – Issues in depth, Junho de 2013. NCRF 9 – Locações. PwC – The future of leasing – A new lease standard under construction, 2013. PwC - Leases - The Great Divide : The new leases landscape. No 13 (Suplement), Junho 2013. Rodrigues, João – Sistema de Normalização Contabilística Explicado, 2.ª Edição – Porto Editora, fevereiro de 2011. www.iasplus.com www.ifrs.org 36 Revisores Auditores JULHO_SETEMBRO 2014 1 Notar que, assumindo uma data de início de vigência em 1 de janeiro de 2017, tal significa que uma entidade que inclua um ano comparativo, utilizará a data de 1 de janeiro de 2016 como a sua data de aplicação inicial. 2 De acordo com o Apêndice A do Exposure Draft revisto, um contrato é um acordo entre duas ou mais partes, que cria direitos e obrigações. 3 De acordo com o Apêndice A do Exposure Draft revisto, um ativo direito de uso é um ativo que representa um direito do locatário de usar um ativo subjacente para o período da locação. 4 Uma sublocação é, de acordo com o Apêndice A do Exposure Daft, uma transação na qual um ativo subjacente é relocado pelo locatário original (ou o “locador intermediário”) a um terceiro. A locação entre o locador original e locatário mantem-se em vigor. 5 Do ponto de vista do locador, os contratos de locação de ativos intangíveis são abrangidos pelo âmbito das propostas apresentadas no Exposure Draft intitulada Revenue from contracts with costumers. Do ponto de vista do locatário, a IAS 38 – Ativos intangíveis deverá ser a norma a ser aplicada, embora os locatários estejam autorizados a aplicar as propostas apresentadas neste Exposure Draft revisto. 6 Em relação a este tipo de contratos deverá ser aplicado o exposto na IFRS 6 – Exploração e Avaliação de Recursos Minerais. 7 Para este tipo de contratos deverá ser aplicado o exposto na IAS 41 – Agricultura. 8 Um contrato de locação que, na sua data inicial, tem como prazo máximo possível, incluindo quaisquer opções de extensão do prazo, de 12 meses ou menos. Qualquer contrato que contém uma opção de compra não é um contrato de locação de curto prazo. 9 O preço de compra autónomo corresponde ao preço que o locador ou outros fornecedores cobram num contrato de locação semelhante, pelos bens ou componentes de serviço numa base independente. 10 Ao avaliar a extensão do período não cancelável de um contrato de locação, a entidade deve aplicar a definição de um contrato de locação e determinar o período em que o contrato é executável. Um contrato de locação não é mais executável quando tanto o locatário como o locador, têm o direito de rescindir o contrato de locação, sem a permissão da outra parte, incorrendo somente numa penalidade insignificante. 11 Os fatores incluem, por exemplo: a existência de uma opção de compra ou de renovação de contrato e os preços relacionados (por exemplo, taxas fixas, taxas de desconto); a existência de uma opção de rescisão e a quantidade de pagamentos de rescisão ou não renovação; os custos de retorno do ativo numa condição especificada contratualmente ou num lugar contratualmente especificado; as penalidades; ou os custos de instalação (por exemplo, benfeitorias). 12 O ativo principal corresponde ao ativo predominante para o qual o locatário contratou o direito de usar. 13 Por exemplo, ao classificar o contrato de locação, se uma componente de locação contêm um terreno e um edifício, uma entidade deve considerar a vida económica do edifício (ativo principal) para avaliar a vida económica do ativo subjacente. 14 Ver detalhe relativo a este tema acima em “Identificação das componentes de uma locação”. 15 16 A taxa de juro incremental de financiamento de um locatário é a taxa de juro que o locatário teria de pagar se pedisse emprestado, por um prazo semelhante e com uma garantia similar, os fundos necessários para obter um ativo de valor semelhante ao ativo direito de uso alvo do contrato. 17 Estes custos são definidos como os custos que são diretamente atribuíveis à negociação e aceitação de uma locação que não teriam sido incorridos se a operação de locação não tivesse sido celebrada. São exemplos destes custos as comissões e os honorários advocatícios. 18 Conforme definidos anteriormente em “Classificação das locações”. 19 Por exemplo, quando os pagamentos da locação são dependentes das vendas do locatário (pagamentos contingentes), as rendas contingentes serão reconhecidas no período em que as vendas são geradas. 20 Os fatores relevantes incluem fatores relacionados com o contrato, com o ativo ou com a entidade que anteriormente tenham afetado a avaliação da inclusão dos pagamentos da locação que o locatário deveria fazer se exercesse a opção de compra ou rescindisse o contrato. Contrariamente, uma alteração nos fatores de mercado, isoladamente, não originará uma reavaliação de se o locatário tem um incentivo económico significativo para exercer a opção de compra ou rescindir o contrato. 21 Como a classificação das locações não será reavaliada após a data de início, as entidades não irão rever a determinação de se um contrato de locação preenche as condições de exceção, referidas. Por exemplo, um contrato de locação não cancelável com um período curto e uma opção de renovação longa (onde existe significativo incentivo económico para exercer a opção de renovação existe no início da locação) pode ser classificado como uma locação do tipo B. Se o locatário exercer a renovação, o acordo que, se avaliado com o o período de renovação incluído no prazo da locação teria sido classificado como uma locação do tipo A, irá continuar a ser contabilizado como um contrato de locação do tipo B. 22 Esta abordagem também será aplicada às locações de curto prazo em que o locador opta por não aplicar a abordagem receivable and residual. 23 Nenhum ganho ou perda será reconhecido no início da locação quando o justo valor e o valor contabilístico do ativo subjacente sejam iguais naquela data. 24 Se um locador reflete uma expetativa de pagamentos variáveis da locação na determinação da taxa que o locador cobra ao locatário e os pagamentos não estão incluídos na conta a receber da locação, o locador deve incluir na mensuração inicial do ativo residual o valor presente dos pagamentos variáveis que espera auferir durante o prazo da locação, descontados usando a taxa que o locador cobra ao locatário. 25 Esta é a taxa que permite que o valor presente dos pagamentos da locação e o valor estimado do equipamento no final da locação igualem o justo valor do equipamento no início do contrato. 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