MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 3.2.6. EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE HORÁRIO Independentemente do número de empregados do estabelecimento, a legislação determina que estão fora do regime do controle de horário, não tendo portanto que assinalar o começo e término da jornada de trabalho, bem como seus intervalos, os seguintes empregados: a) aqueles que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Esses empregados não devem ser confundidos com aqueles que se encontram na situação analisada no item 3.2.5. anterior, que apesar de executarem serviço externo, estão submetidos a controle de horário pelo empregador. Os empregados para estarem isentos de assinalar o horário de trabalho, deverão trabalhar com total independência, não podendo o empregador efetuar qualquer tipo de controle, nem mesmo através de relatórios de serviço em que o tempo despendido nas tarefas seja mencionado. Assim, se a empresa contrata um vendedor externo, este deverá executar seu trabalho sem obrigação de ter hora para comparecer a empresa nem de relatar a esta como ocupou seu tempo, devendo somente relatar sua produtividade. b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores e chefes de departamento ou filial. Se o empregado é chamado a exercer uma função que exige qualidades especiais, como a de gerente, chefe de seção ou outra qualquer, envolvendo maior responsabilidade que a dos demais empregados, diz-se que ele ocupa cargo de confiança. O empregado que exerce cargo de confiança é portador de um elemento a mais no seu contrato de trabalho, pois é merecedor de um tratamento especial por parte do empregador que lhe confiou uma função distinta das executadas pelos demais empregados. Em contrapartida, sua responsabilidade é maior. Assim, os gerentes investidos de poderes de mando e gestão, que são aqueles com poderes para administrar, estipulam sua própria jornada de trabalho. Entretanto para que os empregados fiquem fora do regime de controle de horário, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. Exemplificando, um funcionário do departamento de compras com salário de R$ 700,00 que passa a ocupar o cargo de chefe de departamento, para ficar fora do regime de controle de horário, terá que perceber, no mínimo, a remuneração de R$ 980,00, ou seja, salário mais a gratificação de função no valor de R$ 280,00 (R$ 700,00 x 40%). 3.2.7. FALTA DE ASSINALAÇÃO É comum ocorrer que o empregado deixe de assinalar no controle de horário a sua hora de entrada e/ou sua hora de saída. Os motivos para isto podem ser muitos. O empregado pode deixar de marcar o ponto, seja manuscrito ou mecânico, por esquecimento, por chegar atraso e não querer que a chefia tome conhecimento, como também sair mais cedo sem que a chefia saiba. Em todas as situações, o empregado que deixa de assinalar seu horário de trabalho, comete falta grave, passível de punição, sendo que esta não deve ser aplicada com o mesmo rigor em todos os casos. No caso de esquecimento, o empregado deve ser advertido e alertado que a reincidência poderá caracterizar falta grave, ensejando a justa causa, já que a assinalação do horário de trabalho faz parte de suas obrigações contratuais. Com relação aos empregados que agem de má-fé, e não assinalam o horário por atrasos ou saídas antecipadas, estes devem ser advertidos que na repetição do fato serão punidos com a demissão por justa causa. A punição dos empregados deve se limitar as disciplinares, não podendo a empresa deixar de pagar a remuneração referente ao período efetivamente trabalhado, mas que não foi assinalado nos controles de horário. 3.2.8. QUADRO DE HORÁRIO O horário de trabalho deve constar de quadro organizado, que será afixado em lugar bem visível da empresa. Como não é determinado o lugar específico, a empresa poderá afixá-lo na portaria ou na própria seção de trabalho, tendo o cuidado para que o mesmo não fique obstruído por portas ou estantes. 3.2.8.1. FASCÍCULO 3.2 MICROEMPRESA O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado no campo trabalhista. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte estão dispensadas de manter quadro de horário. Apesar de estarem dispensadas de afixação do Quadro de Horário, os empregados dessas empresas não estão desobrigados das demais normas referentes ao controle de horário de trabalho, analisadas neste Comentário. COAD 10