A. Monteiro Nunes e Eduardo de Azevedo - Sociedade de Advogados, R.I. Boa Tarde, Li, com o maior interesse, o processo de consulta pública respeitante ao governo das sociedades anónimas, e consequente alteração ao Código das Sociedades Comerciais. Tratando-se do excelente trabalho de que, de facto, se trata, não mereceria da minha parte qualquer comentário que não fosse o mais veemente aplauso, na medida em que é concordante com TODAS as opiniões que venho formando acerca desta matéria no exercício da minha actividade profissional, contemplando todas as alterações que, "de jure constituto" me poderia atrever a sugerir para melhoria daquele texto legal, e ainda mais algumas, com que nunca me tinha deparado, mas que, atenta a fundamentação constante do texto, não posso deixar de considerar muito pertinentes. Considero muito relevante a coragem para adaptar os modelos de governação "importados", ou seja, os não latinos, às nossas necessidades, e, sobretudo, à nossa realidade social e empresarial, fugindo à mera transcrição - por vezes mera tradução - que tem vindo a ser usual.; e também a preocupação de agilização dos procedimentos sociais, nomeadamente os relacionados com as reuniões dos órgãos, cujos efeitos não poderão deixar de se sentir na produtividade das empresas. Assim sendo, fica-me apenas um ponto merecedor de comentário, ponto esse que é meramente terminológico, mas não tão dispiciendo como isso, como aliás é reconhecido no item 32. do processo de consulta, a respeito do órgão executivo do modelo dualista. Trata-se do Secretário da Sociedade. Na linha do que acima se referia, relativamente à mera tradução de modelos exteriores, não foi considerado que, tradicionalmente, um secretário - e mais ainda se for secretária - é entendido, na língua portuguesa, como um funcionário administrativo, embora especializado. O seu estatuto de menoridade (semântica/social) não lhe configura a respeitabilidade de um órgão social, que é. Aplica-se-lhe, com efeito, e por maioria de razão, tudo o que se refere aos Directores, em relação aos Administradores, no referido ponto 32. Esta oportunidade de alterar também tal designação é única e não se devia perder. È relativamente indiferente o nome que se lhe atribua, a final. Este é que, seguramente, não serve. Poderia sugerir a sua mudança para SecretárioGeral, termo que estamos habituados a conotar, com funções mais ou menos idênticas, nos Estatutos das Associações e Fundações. Mas outro qualquer, que se adeque à importância da função, relativamente ao actual, servirá. Com os melhores cumprimentos A. Monteiro Nunes (Sócio Administrador de A. Monteiro Nunes e Eduardo de Azevedo - Sociedade de Advogados, R.I.)