CONFLITO APARENTE DE NORMAS Iniciar a aula perguntando: Sujeito é preso com 1 quilo de cocaína, trazida do exterior, praticou o crime de tráfico de drogas, porte de drogas ou contrabando? Isto é o conflito aparente de leis penais Ex. atual de contrabando é trazer para o país máquina de caça níqueis. Conceito: é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma norma pretende regular o fato, mas aparente, porque efetivamente somente uma delas acaba sendo aplicada à hipótese. Ocorre quando dois ou mais artigos de lei são aparentemente aplicáveis a mesma infração penal. Elementos: a) b) c) d) unidade do fato (há somente uma infração penal); pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regula-lo); aparente aplicação de todas à espécie (a incidência de todas é apenas aparente); efetiva aplicação de apenas uma delas (somente uma é aplicável). Solução do conflito aparente de normas: como dissemos há pouco, o conflito que se estabelece entre as normas é apenas aparente porque, na realidade, somente uma delas acaba regulamentando o fato, ficando afastada as demais. A solução se dá epla aplicação de alguns princípios, os quais, ao mesmo tempo em que afastam as normas não incidentes, apontam aquela que realmente regulamenta o caso concreto. Esses princípios são chamados de “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”. Princípios que solucionam o conflito aparente de normas: a) b) c) d) especialidade; subsidiariedade; consunção; alternatividade. A) ESPECIALIDADE: Conceito de norma especial: especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. Está disposto no art. 12 do CPB. Lei especial afasta lei geral. Conseqüência: a lei especial prevalece sobre a geral. Afasta-se, dessa forma, o bis in idem, pois o comportamento do sujeito só é enquadrado na norma incriminadora especial, embora também estivesse descrito na geral. Comparação: para se saber qual norma é geral e qual é especial, não é preciso analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se compare abstratamente as descrições contidas nos tipos penais. Na arguta observação de Damásio “... o princípio da especialidade possui uma característica que o distingue das demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros, exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato”. Outro dado de relevo é o de que a comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, nem da mais completa para a menos completa. A norma especial pode descrever tanto um crime mais leve, quanto mais grave. Não é uma relação de parte a todo, de conteúdo para continente, de mennos para mais amplo. É simplesmente, de geral para especial, como se tivéssemosd duas caixas diferenciadas uma da outra apenas por um laço ou enfeite especializante. A norma especial não é necessariamente mais grave ou mais ampla que a geral, ela é apenas especial. Exemplo: a norma do art. 123 do CP, que trata do Infanticídio, prevalece sobre a do art. 121, que cuida do homicídio, porque possui, além dos elementos genéricos deste último, os seguintes elementos especializantes: “próprio filho”, “durante o parto ou logo após” e “sob influência do estado puerperal”. O infanticídio nem é mais completo e nem mais grave, ao contrário, é bem mais brando que o homicídio. Exemplo 2: na conduta de importar cocaína, aparentemente duas normas se aplicam: a do art. 334 do CP, definindo o delito de contrabando (IMPORTAR MERCADORIA PROIBIDA)e a do art. 33, caput da Lei deDrogas (importação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica). O tipo incriminador previsto na Lei de Drogas, é especial em relação ao contrabando. Assim, a importação de qualquer mercadoria proibida configura o delito de contrabando, mas, se essa mercadoria for substância psicotrópica, esse elemento especializante afastará a incidência do art. 334 do CP. B) SUBSIDIARIEDADE -Conceito de norma subsidiária: é a norma que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave. Define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior. Quando por qualquer motivo, não for possível a aplicação do tipo principal, aplica-se o delito subsidiário como SOLDADO DE RESERVA. -Dessa forma, se for cometido o fato mais amplo, duas normas aparentemente incidirão: aquela que define esse fato, e a outra que descreve apenas uma parte ou fase dele. A norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida como primária e, por força do princípio da subsidiariedade, absorverá a menos ampla, que é a norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. Conseqüência: a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que passa a funcionar como um soldado de reserva. Tenta-se aplicar a norma primária e, somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se a subsidiariedade à norma menos ampla. Exemplo: o agente efetua disparo de arma de fogo, sem, no entanto atingir a vítima. Aparentemente três normas são aplicáveis. 1) Disparo de Arma de fogo no estatuto do desarmamento, art. 132 do CP e art. 121 c.c. art. 14 II do CP. O último tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro da qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a tentativa branca de homicídio; não demonstrada a vontade de matar, se a condutafoi dirigida contra vítima determinada com a mera intenção de exposição a perigo, incide subsidiariamente a norma do art. 132, pois a exposição da vida a perigo está compreendida dentro da tentativa de homicídio; finalmente, se ficar provado que os disparos foram feitos a esmo, estará tipificado o Estatudo do desarmemto, disparo de arma de fogo. Note-se que é impossível saber qual a norma reguladora do fato sem análise do mesmo. EXEMPLO: Vc chega em sua casa, e vê um sujeito dentro da sua casa, com a intenção de furtar sua TV colorado ou telefunken, está a dois passos do seu televisor tela plana. Ocorreu a tentativa de furto? Ele já deu início ao verbo núcleo do tipo? Não, portanto não ocorreu a tentativa de furto. Ele vai ficar impune? Neste caso ele vai responder pelo Art. 150. Violação de Domicílio. Espécie: a) Expressa: a própria norma reconhece expressamente seu caratêr subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maio gravidade. Ex. art. 132 “..se o fato não constitui crime mais grave”; b) Tácita: a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se sua subsidiariedade. P. ex.157 sobre o art. 146. C) CONSUNÇÃO: Conceito: é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução, ou como mero exaurimento. - Costuma-se dizer: “ o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fato que integra aquela como sua parte)”. Hipóteses em que se verifica a consunção: 1ª) Crime progressivo: ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única vontade, mas compreendida por diversos atos. Ex. o homem revoltado pq sua esposa lhe serviu sopa fria, após um longo e cansativo dia de trabalho, o marido arma-se de um pedaço de pau e, desde logo, decidido a cometer o homicídio (uma única vontade), desfere inúmeros golpes contra a cabeça de sua esposa, até matála; 2ª) crime complexo: é o que resulta da fusão de dois ou mais crimes autônomos, que passam a funcionar como elementar ou circunstâncias no tipo complexo. Ex. latrocínio (constituído de roubo + homicídio). Aplica-se o princípio da consunção, porque os fatos componentes do tipo complexo ficam absorvidas pelo crime resultante de sua fusão ( o autor somente responderá pelo latrocínio, ficando o roubo e o homicídio absorvidos); o de roubo, que constitui o furto + lesão corporal ou ameaça 3º) progressão criminosa: o agente pretende, inicialmente, produzir determinado resultado, sendo que, após atingi-lo, resolve prosseguir e praticar crime mais grave. Ex. agente que, inicialmente querendo apenas ofender a integridade corporal de seu a desafeto, o que consegue (art. 129), decide mata-lo, praticando atos tendentes a esse resultado mais grave (art. 121); D) ALTERNATIVIDADE Conceito: ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos aalternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Ex, art. 12 da Lat, descreve 18 formas de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes Crítica: não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma. Ex. 2: art. 180, § 1º do CP, O agente responderá por um só crime, embora tenha adquirido, desmontado e após vendido partes de automóvel objeto de crime anterior. TEORIA GERAL DO CRIME (TEORIA GERAL DO DELITO) OU (TEORIA GERAL DA INFRAÇÃO PENAL) Infração Penal: Duas Espécies: A) Crime; B) Contravenção Penal. Portando o Brasil é Binário, divide a infração penal em duas, enquanto na França e Espanha, divide em três: crime, delito ou contravenção. No Brasil, Delito é sinônimo de Crime. Lei de Introdução do Código Penal Fala: Art. 1º, LICP → infração penal a que a lei comine pena de reclusão ou detenção. Sinônimos de Contravenção Penal: 1) Crime Anão; 2) Crime Liliputiano; 3) Crime Vagabundo(Fragoso). Critério Para Etiquetar como Crime ou Contravenção: o critério para nortear o fato como crime ou contravenção é político, razões políticas vão ditar a classificação como crime ou contravenção. Os fatos menos graves, tendem a ser contravenção e os mais graves crimes. Diferença entre Crime e Contravenção Penal: 1) A primeira diferença é que o crime é punido com detnção ou reclusão, enquanto a Contravenção é apenado com Prisão Simples ( o que é prisão simples? Cumprida sem o rigor penitenciário, em regime semi-aberto ou aberto) 2) Tipo de ação penal: crime ação penal publica e privada, enquanto a contravenção admite-se apenas ação penal pública incondicionada(exceção Vias de Fato(Jurisprudência)); 3) Punição da Tentativa (existe a tentativa na Contravenção, mais ela é impunível. Art. 4º. Da LCP); 4) Regras de Extraterritorialidades: crime admite, na contravenção não admite extraterritorialidade. 5) Competência: crime Justiça Estadual ou Federal, LCP apenas estadual( exceção por prerrogativa de foro). Incialmente, há de se diferenciar o ilícito civil do penal. Ilícito Civil: previsto nas leis civis, via de regra, a obrigação de reparar o dano; Ilícito Penal: ( previstos nas leis penais); gera uma sanção que pode, até mesmo, privar o agente de sua liberdade de locomoção CONCEITO DE CRIME: a) Conceito Formal Do ponto de vista formal é crime o que a lei descreve como tal. Crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. b) Conceito Legal Art. 1º, LICP → infração penal a que a lei comine pena de reclusão ou detenção. c) Conceito Material Crime é uma infração grave, desvaliosa a um bem jurídico importante. É a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico relevante. É o comportamento humano, causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. d) Conceito Analítico É o conceito de delito válido para a ciência penal. Este conceito leva em consideração os elementos que compõe a infração penal, variando conforme a doutrina ( a teoria adotada). Para concurso Federal e todos os estados com exceção São Paulo, crime é tripartite, ou seja, Fato Típico + Antijurídico (Ilícito) + Culpável. Para São Paulo é bipartite, ou seja Fato Típico + Antijurídico. ANTIJURÍDICO é sinônimo de ilícito (contrário a lei). FATOS-> Interessa para o direito penal o fato humano indesejado ( O Direito Penal é seletivo)=> Norteado pelo princípio da intervenção mínima=>Tipicidade Formal e Material SUJEITOS DA INFRAÇÃO PENAL SUJEITO ATIVO: é quem pratica a figura típica descrita na lei. Até a CF de 1988, só o homem, isoladamente ou associado (co-autoria e participação – concurso de agentes) a outros podiam praticar crime. Quem pode ser sujeito ativo do crime? Qualquer pessoa humana com idade igual ou superior a 18 anos e capaz. Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crime? 1ª. Corrente Não pode ser sujeito ativo de crime nem responsabilizado criminalmente, nem mesmo os ambientais, não podendo ser responsabilizada penalmente; 2ª. Corrente PJ pratica crime ambiental, sendo sua responsabilidade objetiva autorizada pela CF.; 3ª. Corrente: PJ não pratica crime, mas pode ser responsabilizada penalmente, nos delitos ambientais.( dois requisitos no art. 3º. Da lei 9605/98. Decisão do ente coletivo, no interesse ou benefício da entidade). Pessoa Jurídica: com a CF de 1988, Art. 173 § 5° - nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular; art. 225§ 3°, que as condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativa. Lei 9605/98 . Penas: multa, restrição de direitos e prestação de serviços a comunidade. Animal: em Savigny, na França, por volta de 1456, um Tribunal condenou a forca, juntamente com os filhotes, uma porca que havia causado a morte de um menino. A sentença, executada em praça pública, foi cumprida apenas em parte, uma vez que os leitõezinhos foram agraciados no último instante, em consideração a sua tenra idade. O animal, atualmente não podem ser Sujeitos Ativos de crime, podendo figurar como instrumento do crime ou objeto material. Designações: 1) 2) 3) 4) Indiciado: é o termo utilizado durante I.P.; Réu, acusado, ou denunciado: são os termos usados durante a ação penal pública; Querelado: é a designação que ele sofre durante a ação penal privada; Sentenciado ou condenado: são as designações dadas após a sentença condenatória. Menores de 18 anos: praticam atos infracionais, ainda que descritos no C.P. Questão Delegado PF: ___ Um delegado de polícia federal determinou abertura de inquérito para investigar crime ambiental, apontando como um dos indiciados a madeireira Mogno S.A. Nessa situação, houve irregularidade na abertura do inquérito porque pessoas jurídicas não podem ser consideradas sujeitos ativos de infrações penais. Complemento a Questão: Se o inquérito fosse de crimes contra contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. SUJEITO PASSIVO: é o titular do bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão pela conduta criminosa. Pode ser humano ou entidade. Animal, morto, não podem ser vítimas, pois não são titulares de direito. Pessoa física ou jurídica que sofre as conseqüências da infração penal. Ente despersonalizado(crimes vagos) Designação: vítima ou ofendido. Pessoa Jurídica pode ser vítima de crime contra a honra: 1ª. Corrente Pode ser vítima de calunia se imputa a ela a pratica mentirosa de um delito ambiental, podendo também ser vítima de difamação. Obs. Não pode ser vítima de injuria, pois ofende a dignidade ou decoro.; 2ª. Corrente: Pode ser vítima apenas de difamação; 3ª corrente: não pode ser vítima de delito contra a honra, pois tais crimes estão no título de crimes contra pessoa humana. POSIÇÃO MAJORITÁRIA, 2ª. STF Pessoa Jurídica pode ser vítima de extorsão mediante seqüestro? Sim, quem paga o resgate é a pessoa jurídica, portando se um diretor é seqüestrado e quem pagou o resgate foi a pessoa jurídica, e a pessoa jurídica pagando o resgate, os dois são sujeitos passivos. Absurdo: o extra-terrestre pode ser sujeito passivo do crime de homicídio? OBJETOS DO CRIME: A) Objeto Jurídico: é o bem ou interesse protegido pela norma penal. Ex. no homicídio, é a vida humana, no furto, o patrimônio, os costumes e a liberdade sexual da mulher no Estupro, no Dano é o patrimônio. É o já conhecido “bem jurídico penalmente tutelado”. É o interesse tutelado pela norma. B) Objeto Material do Crime: é a pessoa ou coisa sobre os quais recai a conduta. É o objeto da ação. Não se deve confundi-lo com objeto jurídico. Assim, o objeto material do homicídio é a pessoa sobre qual recai a ação ou omissão, e não a vida; no furto, é a coisa alheia móvel, ex. toca CDs; no estupro, é a mulher, e não os costumes, no Dano é a coisa danificada. - Nada mais é que a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. SUJEITO PASSIVO E OBJETO MATERIAL: Objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente, ao passo que o sujeito passivo é o titular do bem jurídico que o crime ofendeu. Às vezes, porém, confundem-se na mesma pessoa o sujeito passivo e o objeto material (ex, homicídio, lesão corporal). Existe Crimes sem objeto material? Ato obsceno e falso testemunho.