TCC Pedro Hammel

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UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PEDRO HENRIQUE MACIEL HAMMEL
UMA ANÁLISE JURÍDICOSSOCIAL DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL E
SEUS REFLEXOS NA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO
MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO (RS)
Três Passos (RS)
2016
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PEDRO HENRIQUE MACIEL HAMMEL
UMA ANÁLISE JURÍDICOSSOCIAL DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL E
SEUS REFLEXOS NA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO
MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO (RS)
Monografia final do Curso de Graduação em
Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais.
Orientadora: Dra. Elenise Felzke Schonardie
Três Passos (RS)
2016
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Dedico esse trabalho a todos que de uma forma ou
outra me auxiliaram e ampararam-me durante essa
longa caminhada acadêmica, em especial a minha
esposa Débora Jacomelli Hammel que sempre me
apoio e incentivou nestes anos de curso, aos meus
pais Roque Hammel e Maria Adriane Maciel
Hammel que de uma forma especial ajudaram muito
para que eu chega-se até aqui, a meu irmão João
Guilherme Maciel Hammel que sempre me deu
forças para nunca desistir. Obrigador por serem
meu guias e família.
3
AGRADECIMENTOS
A Deus, acima de tudo, pela vida, força e coragem
que me possibilitou e fez eu enfrentar sempre de
cabeça erguida todos os obstáculos que tive,
iluminando meus passos.
A minha orientadora Dra. Elenise Felzke
Schonardie pela sua dedicação, disponibilidade e
comprometimento que teve ao longo deste trabalho.
A todos que colaboraram de uma maneira ou outra
durante a trajetória de construção deste trabalho,
meu muito obrigado.
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RESUMO
O presente trabalho de pesquisa monográfica faz uma análise jurídicossocial do
instituto jurídico da reserva legal ambiental e seus reflexos na pequena propriedade rural do
município de Coronel Bicaco – RS. O objetivo é verificar se a lei 12.651/12 – Código
Florestal – trouxe um tratamento jurídico mais favorável ao produtor rural ou a preservação
ambiental, bem como ver as limitações do direito de propriedade através da Constituição
Federal. Inicialmente, o estudo trata da propriedade rural no Brasil, por meio de uma
abordagem histórica, conceitual e apresenta a classificação dos imóveis rurais, segundo a
legislação em vigor. Na sequência aborda a função social da propriedade e como esta
recepciona a função socioambiental em seu conceito. Discute também as intervenções que o
Código Florestal Brasileiro vem trazendo às propriedades rurais em relação as reservas legais
e áreas de preservação permanente, por meio da comparação entre os textos da Lei 4771/65 e
da nova Lei 12.6511/12. Por fim, apresenta pesquisa empírica, por meio da aplicação de
questionário estruturado aplicado a pequenos produtores rurais do município de Coronel
Bicaco, RS quanto a aplicação do Código Florestal na pequena propriedade rural. Conclui que
as normas legais em relação a reserva legal e áreas de preservação permanente não vêm sendo
observadas pelos pequenos produtores rurais do município em razão da falta de conhecimento
e assistência técnica específica na área ambiental.
Palavras-Chave: Área de Preservação. Código Florestal. Função Socioambiental.
Reserva Legal.
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ABSTRACT
This working monographic research makes a jurídicossocial analysis of the legal
institute of environmental legal reserve and its effects on small farm in the municipality of
Coronel Bicaco - RS. The goal is to determine whether the Law 12,651 / 12 - Forest Code brought a more favorable legal treatment to farmers or environmental conservation as well as
see the limitations of property rights by the Constitution. Initially, the study deals with the
rural property in Brazil, through a historical approach, conceptual and presents the
classification of rural properties, according to the legislation. Following addresses the social
function of property and how it welcomes the socio-environmental function in its concept. It
also discusses interventions that the Brazilian Forest Code has brought to rural properties in
relation to the legal reserve and permanent preservation areas, by comparing the texts of Law
4771/65 and the new Law 12.6511 / 12. Finally, presents empirical research through
structured questionnaire applied to small farmers in the municipality of Coronel Bicaco, RS as
the application of the Forest Code in the small rural property. It concludes that the legal
standards for the legal reserve and permanent preservation areas are not being observed by
small farmers in the municipality due to the lack of knowledge and specific technical
assistance in the environmental area.
Keywords: Forest Code. Environmental Function. Legal Reserve. Preservation Area.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................................... 7
1 A DIMENSÃO JURÍDICA DA PROPRIEDADE RURAL NO DIREITO
BRASILEIRO ............................................................................................................................ 9
1.1 O direito de propriedade e sua previsão na Constituição Federal de 1988 .................... 9
1.2 A propriedade rural no Brasil: aspectos históricos, conceitos e classificação ........... 144
1.3 A função socioambiental da propriedade rural .............................................................. 19
2 O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E SEUS REFLEXOS NA
PROPRIEDADE RURAL..................................................................................................... 244
2.1 As intervenções ambientais do Código Florestal Brasileiro na propriedade rural ... 244
2.2 Reserva legal florestal: da Lei 4771/65 a nova Lei 12.651/12 ........................................ 28
2.3 A possibilidade de utilização de parcela da RL nas pequenas propriedades rurais
e suas implicações jurídicas, sociais e econômicas: uma análise a partir de pequenas
propriedades rurais no município de Coronel Bicaco – RS................................................. 33
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 366
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................... 38
ANEXO ..................................................................................................................................... 40
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7
INTRODUÇÃO
O presente trabalho vem abordar a questão da Reserva Legal e os reflexos na pequena
propriedade rural, analisando o município de Coronel Bicaco/RS, com o intuito de obter
dados em relação às áreas de preservação ambiental no referido município.
Aponta demonstrar as limitações impostas nas áreas de Reserva Legal, APPs (área de
preservação permanente) e pelo programa de cadastramento ambiental rural (CAR) do Código
Florestal, e como isso está refletindo nas pequenas propriedades rurais.
É um trabalho de extrema importância, vem tratar de um tema ambiental que está
muito debatido no momento, hoje as propriedades rurais são responsáveis pela grande parte
da preservação do meio ambiente, e com isso devemos dar muita importância para esse ponto,
a preservação das nascentes de água, rios e lagos devem ser observadas por todos, para que no
futuro próximo não falte para nos seres humanos.
O objetivo deste trabalho é analisar os dados levantados com pesquisa a campo, sobre
os espaços ambientais na propriedade rural, em que busca-se saber como as pequenas
propriedades rurais do município de Coronel Bicaco, estão em relação ao cumprimento da Lei
12.651 de 2012, e se a possibilidade de utilização da Reserva Legal nas pequenas
propriedades.
O trabalho foi dividido em dois capítulos, sendo que o primeiro capítulo irá tratar
sobre o tema da dimensão jurídica da propriedade rural no direito brasileiro e a segunda parte
ira falar sobre o Código Florestal e a propriedade rural no município de Coronel Bicaco/RS.
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Ao longo do primeiro capítulo será mencionado sobre o direito de propriedade, e
quando esse direito deve ser observado, comprovando que se tem a posse e o direito de usar
essa propriedade, de acordo com o direito adquirido perante a Constituição Federal de 1988.
Também será mencionado neste capitulo, sobre a função social da propriedade rural,
observando quando uma propriedade cumpre com a função social, especificando a
classificação das propriedades rurais brasileiras.
E, por fim, esse capítulo trata sobre a função socioambiental da propriedade, onde tem
como ponto principal os cuidados ao meio ambiente, falando sobre os cuidados que se deve
ter com o solo e o meio ambiente que é estabelecido por Lei.
O segundo capítulo deste trabalho, mostra sobre como ocorre as intervenções
ambientais do Código Florestal brasileiro na propriedade rural, especificando para um melhor
entendimento do Código Florestal sobre o que é APPs (área de preservação permanente),
como deve ser demarcadas essas áreas na propriedade rural, assim como a RL (reserva legal)
onde se encontram em uma propriedade rural, quais são as delimitações que devem ser
levadas em consideração em uma área de RL e discorre sobre o CAR (cadastro ambiental
rural) que tem como objetivo a demarcação virtual dessas áreas de preservação ambiental.
Haverá também uma comparação no que alterou da Lei 4.771 de 1965 para a Lei
12.651 de 2012, pontos de grande importância onde o legislador modifica vários artigos e
mantém alguns a fim de não prejudicar de grande maneira no desenvolvimento da
propriedades rurais brasileiras, podendo as áreas de preservação ambiental ser compensadas
em alguns casos.
Por fim, no último ponto do trabalho traz uma pesquisa elaborada no município de
Coronel Bicaco/RS, realizada com proprietários, possuidores de terra e trabalhadores rurais,
onde busca-se saber, sobre as áreas ambientais, identificando se os mesmos tem o
conhecimento do Código Florestal, e se respeitam a limitações imposta por ele. Tendo em
vista a relevância deste trabalho a fim de obter, melhores entendimentos da Lei, em relação ao
que ocorre na prática.
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9
1 A DIMENSÃO
JURÍDICA DA
PROPRIEDADE
RURAL
NO DIREITO
BRASILEIRO
Neste primeiro capítulo da monografia jurídica inicia-se com um encadeamento de
ideias histórico ambientais e as previsões legais de defesa do direito de propriedade,
apresentando-se conceitos e finalizando com a verificação de algumas possíveis violações
legais no direito de propriedade.
1.1 O direito de propriedade e sua previsão na Constituição Federal de 1988
O direito de propriedade sempre existiu entre os homens, principalmente, quando se
refere a apropriar-se e beneficiar-se de algo. Ao longo do processo histórico de construção e
reconhecimento de direitos o homem sempre contou junto aos seus inúmeros direitos o de
apropriar-se de certos objetos que foram denominados de bens.
A palavra propriedade remete habitualmente a uma forma de apropriação dos bens
que parte sempre de um sujeito proprietário e de seu poder exclusivo e soberano
sobre as coisas, ou seja, uma perspectiva de propriedade que adquiriu uma posição
hegemônica quase que absoluta na Modernidade (STAUR JR, 2004, p. 160).
A propriedade consiste no o direito de conservar e de reivindicar como seu aquilo que
foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor desta aquisição à vontade, com exclusão
de outrem, nos limites da lei.
Segundo Campos Junior (2004, p. 81):
A apropriação dos bens dispostos na natureza e na sociedade é o veículo necessário
para a sobrevivência humana. Esta conduta existia até mesmo nos agrupamentos
mais primitivos. É bem verdade que a propriedade primitiva possuía uma natureza
comunal, mas a evolução da sociedade levou à individualização dos bens da vida.
Esse ramo do Direito Ambiental decorre da própria lei natural, em função disso, é uma
exigência da natureza intelectual do homem. Existem dois paralelos entre o direito de
propriedade que foi fundamental para a afirmação das garantias, enquanto os irracionais
contentam-se com uma satisfação das suas necessidades imediatas, o homem pode prever o
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seu futuro. Para tanto, a fim de subsistir hoje e no tempo futuro, ele necessita apropriar-se de
bens de consumo, naturais, fungíveis e também de produção.
De acordo com Bodnar (2004, p. 20):
A propriedade é um instituto flexível e dinâmico, sofre alterações no curso da
história em função das mudanças, políticas, sociais e econômicas. A propriedade
apresenta característica preponderantemente nacionalista, na medida em que seus
contornos são formados de acordo com os princípios e valores vigentes em um
determinado Estado, de acordo com a sua caracterização política, econômica e
social.
Atualmente seu regime jurídico possui uma base constitucional, quando garante o
direito de propriedade, contanto que atenda a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII). Esse
ordenamento normativo indica que ela deveria ser vista somente como uma instituição de
ordem e relações econômicas (art. 170, II e III), porque os princípios gerais da atividade
econômica são preordenados para o fim de "assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social" (art. 170, caput).
Na concepção de Staur Jr. (2004, p. 161):
Analisando algumas linhas gerais do direito medieval (europeu) e a maneira como a
relação entre homens e coisas era compreendida, também se observa que a noção
moderna de propriedade, presa ao ideário de um sujeito titular de poderes sobre a
coisa, não tinha nenhuma possibilidade de existir, pois, a “figura do sujeito
proprietário –dependendo de uma visão individualista e antropocêntrica – ainda não
encontra lugar. O primado é do todo sobre o individual. Só foi possível o nascimento
e o desenvolvimento de uma visão individualista e potestativa de propriedade em um
tempo e local em que o indivíduo é a medida e o fundamento de todas as coisas”.
A propriedade pode ser entendida como uma das expressões da pessoa humana, sendo
fruto do seu trabalho. Ou adquirida através de herança de seus antepassados. A propriedade
surge entre os homens para sanar suas necessidades de aconchego preservado pela
privacidade, onde pode ser ele mesmo, cercado dos sinais que identificam o seu eu. Através
desta necessidade, estimula-se o trabalho, sendo atraído espontaneamente, o homem pela
perspectiva da recompensa pessoal e direta de seus esforços.
Verifica-se que a construção da propriedade como um direito abstrato, individual,
praticamente absoluto de usar, gozar e dispor, consagrada no movimento de
codificação é uma invenção moderna e não um instituto trans-histórico como “se
fosse um diamante que desde sempre foi valioso, e que o tempo, no máximo, teve a
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função de lapidar com capricho e sabedoria, de modo a transformar essa pedra numa
joia cada vez mais preciosa” (SATUR JR, 2004, p. 163).
Nesse contexto, a propriedade é penhor de uma sociedade organizada ou articulada, ao
contrário de apenas coletiva, a qual tem por consequência uma sociedade massificada, sem
diversificação nem liberdade. Ela defende os cidadãos contra a concentração de todos os
poderes nas mãos do Estado, garantindo a liberdade dos indivíduos e sua independência em
relação ao poder civil.
Para Campos Junior (2004, p. 82):
O problema do fundamento da propriedade foi longamente discutido pelos teóricos
do Direito Natural. Todas as teorias podem ser divididas em dois grandes grupos:
aquelas que afirmam que a propriedade é um direito natural, ou seja, um direito que
nasce no estado de natureza, antes e independentemente do surgimento do Estado, e
aquelas que negam o direito de propriedade como direito natural, e portando,
sustentam que o direito de propriedade nasce somente como consequência da
constituição do estado civil.
A propriedade faz parte da natureza do homem, assim como o trabalho, é a projeção
da personalidade humana sobre as coisas. Através de um impulso instintivo a pessoa tende à
propriedade, da mesma forma com que nossa natureza animal tende ao alimento. Este desejo
pela propriedade é tão natural à espécie humana como a fome e a sede, apenas é de perceber
que estes são desejos de nossa natureza inferior, e aqueles procedem de nossa natureza
superior. Todo o homem possui alma de proprietário, mesmo os que se julgam seus inimigos.
É isto que entende-se quando se assegura que a propriedade decorre do direito natural.
O referido autor frisa que (2004, p. 83) frisa que:
A teoria individualista da propriedade, ou da personalidade da propriedade, ao
absorver os preceitos do Estado Liberal, cunhou a ideia de que a propriedade era
absoluta e exclusiva. Para tal teoria, a propriedade tem por destinatário o próprio
indivíduo-proprietário, que tinha a liberdade de usar, gozar e dispor de seus bens da
forma que mais lhe aprouvesse, podendo excluir todos os demais desse gozo.
A propriedade integra as tendências da natureza humana, uma manifestação de uma
necessidade fundamental do homem.
Nesse sentido, Bodnar (2004, p. 22) afirma que:
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A propriedade deve ser conceituada como sendo o direito real subjetivo de usar,
gozar, dispor e reivindicar o bem de quem quer que injustamente o possua ou
detenha, com o dever correlatado de fazê-lo de acordo com o bem-estar social da
comunidade, conceito este afinado com a função social da propriedade.
Para atuar com toda a independência, o homem tem necessidade de poder apropriar-se
exclusivamente de certos bens, para orientar sua atividade segundo seus gostos e aspirações
trabalhar, sem coação, no desenvolvimento de sua personalidade.
Acerca do objeto da propriedade, Bodnar (2004, p. 26) explica:
Pode ser objeto da propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força da
lei: tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas desde que aproveitáveis pelo
homem que, como sujeito da relação jurídica, poderá exercer sobre ela todos os
poderes dentro dos limites impostos pela ordem jurídica. Os bens imateriais, embora
sendo caracterizados como prolongamentos da personalidade humana, também
apresentam conteúdo econômico e por esta razão merecem atenção do direito de
propriedade.
No entanto, o direito de viver é um direito permanente. Logo, o homem deve poder
reservar seus bens materiais para o futuro, sendo aqueles que o coloquem ao abrigo da
necessidade.
A Constituição Federal de 1988 ao dispor sobre direitos e deveres coletivos e
individuais, em seu art. 5°, caput, garante, dentre outros direitos, o direito a propriedade. A
natureza desse direito, é cláusula pétrea, nesse sentido, a natureza jurídica desse direito à
propriedade no sistema constitucional brasileiro é de direito fundamental.
A garantia constitucional a propriedade, diz que o sistema jurídico brasileiro assegura
a propriedade privada dos bens de produção e de consumo, deixando claro, que p regime
econômico-constitucional da República Federativa do Brasil é capitalista, deitando suas bases
econômicas de mercado e na livre concorrência. O direito à propriedade para ser possível
constitucionalmente, vai exigir que esteja limitado a outros direitos fundamentais, como o da
igualdade, o da liberdade, dentre outros.
Um dos principais direitos fundamentais está elencado no art. 5° da CF/88 no inciso
XXII: a garantia do direito de propriedade. Nesse sentido o direito à propriedade assegurado é
o subjetivo, podendo ser particular ou público. O constituinte garante ao proprietário público,
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individual ou coletivo, ao detentor do direito subjetivo, a integridade do direito à propriedade,
não podendo ser dado a ninguém o direito de ter inerência à propriedade alheia, muito menos
sofrer qualquer ameaça de lesão ou lesão.
O Código Civil de 2002 apresenta um novo conceito de direto de propriedade, com
uma visão mais ampla do direito social, tornando ele violável, relativo e laicizado. Com
fundamental regulador da função social da propriedade.
De acordo com art. 1.228 do Código Civil de 2002:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade
com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e
das águas.
§ 2° São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3° O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em
caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos,
de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante.
§ 5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel
em nome dos possuidores.
No que se diz respeito ao Direito de Propriedade o Código Civil, está acordado com a
finalidade social, sendo que o legislador procura defender a propriedade de atos abusivos,
onde também deve-se observar a preservação do meio ambiente, de acordo com a legislação
ambiental, conservando as riquezas naturais e mantendo o equilíbrio ecológico.
No que se diz respeito a preservação do meio ambiente a Constituição Federal de 1988
traz no art. 225 o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
[...]
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§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A principal relevância que aponta o art. 225 da CF, em relação ao meio ambiente
sobre o uso adequado que deve ser observado, para que se mantenha um equilíbrio, levando
em consideração o uso correto dos recursos disponíveis para que não falte para as futuras
gerações.
1.2 A propriedade rural no Brasil: aspectos históricos, conceitos e classificação
No princípio, a propriedade, era atendida como direito subjetivo absoluto, contudo,
agora dá início a ser tratada sob uma concepção inovadora, ao coligar-se a função social às
suas capacidades essenciais de usar, gozar e dispor.
A propriedade, no entanto, não deixou de modo nenhum de ser direito subjetivo
tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas o dever constitucional da função social
modifica a estrutura e o regime legal do direito de propriedade, atuando sobre o seu conteúdo
e o seu conceito. Desta forma, o conceito de propriedade pode ser expresso atualmente,
conforme as palavras de Marco Antonio Borges Netto (2010, p. 51), como “direito que
permite a um titular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que ele o faça de modo a
realizar a dignidade de pessoa humana”.
Conforme Martignetti (1995, p. 1021), o Conceito de Propriedade é:
O de "objeto que pertence a alguém de modo exclusivo", logo seguido da implicação
jurídica: "direito de possuir alguma coisa", ou seja, "de dispor de alguma coisa de
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modo pleno, sem limites". A implicação jurídica [...] surge logo: ela é, com efeito,
um elemento essencial do conceito de propriedade, dado que todas as línguas
distinguem, como já fazia o direito romano, entre "posse" [...] e Propriedade (ter o
direito de possuir alguma coisa, mesmo independente da posse da fato). Estes
elementos, embora sóbrios, são suficientes para propor uma definição sociológica do
conceito de Propriedade. Chama-se propriedade à relação que se estabelece entre o
sujeito "A" e o objeto "X", quando A dispõe livremente de X e esta faculdade de A
em relação a X é socialmente reconhecida como uma prerrogativa exclusiva, cujo
limite teórico é "sem vínculos" e onde "dispor de X" significa ter o direito de decidir
com respeito a X, quer se possua ou não em estrito sentido material. A definição
indica, genericamente, um sujeito A e um objeto X, sem especificar quem ou que
coisa sejam A e X.
A constituição pátria tem a propriedade como direito fundamental, e das constituições
da grande maioria dos outros países. No entanto, esta garantia sofre restrições pela própria
Constituição e críticas pela doutrina, como será mostrado neste item.
Nossa Constituição Federal de 1988, positiva o direito à propriedade no Art. 5º no
caput, e no art. XXII, onde elenca:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
[...]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
[...]
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
No referido texto constitucional, pode-se observar que tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País é amplo em relação a diversos
campos, tem como finalidade a produção de tecnologias e de interesses sócias, que vem
crescendo cada vez mais, com isso estaria condicionada a proteção garantida ao inventor,
porque gera efeitos positivos ao atender o interesse social e proporcionar o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País.
16
Bastos (2004, p. 128), referente ao conceito constitucional de propriedade explica:
O conceito constitucional de propriedade é mais lato do que aquele de que se serve o
direito privado. É que do ponto de vista da Lei Maior tornou-se necessário estender
a mesma proteção, que, no início, só se conferia à relação do homem com as coisas,
à titularidade da exploração de inventos e criações artísticas de obras literárias e até
mesmo a direitos em geral que hoje não o são na medida em que haja uma devida
indenização da sua expressão econômica.
No momento em que a Constituição usa a categoria propriedade, ela tende a usar em
sentido amplo, incluindo todas as propriedades existentes, tanto a móvel e a imóvel como
também a propriedade intelectual e créditos entre outros. As primeiras conhecidas como
material e as segundas como imaterial.
A função social constitui-se, em título justificativo dos poderes do titular da
propriedade. Segundo Gomes (2010), Para cumprir sua função, a propriedade deve produzir,
de modo a contribuir para a melhoria de condições, não só de seu titular, mas de todos, em
respeito ao objetivo constitucional de construir uma sociedade justa e solidária. A propriedade
que não cumpre sua função social não pode ser tutelada pelo ordenamento, que submete os
interesses patrimoniais aos princípios fundamentais.
A Constituição Federal garante a propriedade o e o direito a ela, desde que esta exerça
sua função social. O oportuno texto constitucional define como deve funcionar a propriedade,
ao constituir como fundamento da República dignidade da pessoa humana e determinar como
objetivo a justiça social.
Gomes (2010) prossegue, frente ao Código Civil de 2002, agora sobre o princípio da
sociabilidade. O princípio da sociabilidade, valor essencial do Código Civil de 2002, também
vem dar novo sentido às disposições relativas ao Direito das Coisas, como se dá, por exemplo,
com a posse, que, quando acompanhada de trabalho criador, implica em substancial redução
do prazo de usucapião, em consonância com a função social da propriedade, consagrada na
Constituição Federal de 1988.
Por fim, o aspecto predominante o entendimento contemporâneo de propriedade é a
sua função social, aparelho de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
17
De acordo com o Art. 4º da Lei 8.629/93 classificam-se como propriedades rurais:
Art. 4° Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a
pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra
propriedade rural.
A pequena propriedade rural tem como extensão correspondente de 1 (um) a 4
(quatro) módulos fiscais/rurais. O que define pequena propriedade, é puramente a extensão,
sem outra exigência. Com isso não existe outro requisito a não ser este, como é imóvel rural é
preciso que ocorra atividades agrárias em desenvolvimento. Caso não desenvolver atividade
agrária, não estará cumprindo com a função social da propriedade, podendo ocorrer a
desapropriação da mesma.
A pequena propriedade não se confunde com propriedade familiar, a pequena
propriedade tem extensão de 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais, e a propriedade familiar tem
apenas 1 (um), podendo a pequena propriedade ser explorada por qualquer pessoa, enquanto a
propriedade familiar ser explorada apenas pela entidade familiar. Entende-se por Módulo
Fiscal como uma unidade de medida (quantidade de hectares) fixado pelo INCRA, sendo
distinto para cada município do País. Como por exemplo, no município de Coronel Bicaco é
de 16 (dezesseis) hectares.
A média propriedade rural é aquela que tem por no mínimo 4 (quatro) e no máximo 15
(quinze) módulos fiscais/rurais, também tem como critério que a define exclusivamente sua
extensão. Constitui-se média propriedade desde que nela haja agrariedade, atividade agrária.
A Constituição Federal faz uma exigência, que o seu proprietário de pequena e média
propriedade rural, não possua outra propriedade podendo entender que o proprietário tem área
superior, e o que se quer é proteger aquele proprietário de um único imóvel rural.

Módulo Rural conforme art. 4°, inciso II, da Lei 4505/64 “área máxima fixada para cada região e tipo de
exploração”.
18
Minifúndio é área inferior a um módulo fiscal/rural, e que não cumpre sua função
socioeconômica, é uma prática inadequada do ponto de vista agrário.
Entende-se também por minifúndio todo o imóvel rural que não seja capas de
proporcionar renda mínima a pelo menos uma família, porque sua extensão não permite
exploração capaz de gerar renda como subsistência familiar.
Segundo art. 4° da Lei Nº 4.504/1964:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a
subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada
região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da
propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei,
tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que
se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior
à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às
possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja
deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no
conceito de empresa rural.
Latifúndio tem por conteúdo duas espécies a primeira chama-se latifúndio por
extensão e a segunda latifúndio por exploração.
Por extensão, é uma grande propriedade rural, e assim como minifúndio, essa grande
propriedade rural não é ela adequada aos princípios agrários. Para ser um latifúndio deve ter
uma extensão superior a 600 (seiscentos) módulos fiscais/rurais e ser superior 600
(seiscentos) vezes da média dos imóveis rurais de uma região.
Por exploração, é independente do tamanho, da extensão do imóvel, qualquer que seja
a sua extensão territorial pode ser considerado latifúndio por exploração, latifúndio por
exploração é a má utilização da terra, é a utilização inadequada.
Existem dois tipos de má utilização, o primeiro por improdutividade, quando não é
utilizado, tem-se a terra para fim puramente especula tório, para obter vantagens na terra,
19
quando se almeja o lucro imobiliário. O segundo é improdutivo por ineficiência, há um
aproveitamento uma utilização mas é ineficiente, leva em consideração dois dados, o primeiro
é grau de aproveitamento da terra, e o segundo é a eficiência de utilização da terra, do que
está produzindo. Esse critério levam em conta o que de fato é aproveitado no imóvel, ou seja,
qual é a área realmente agricultável no imóvel.
1.3 A função socioambiental da propriedade rural
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, limita a garantia à propriedade nos
termos seguintes:
Art. 5°
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Não é um direito absoluto a propriedade, senão um direito relativo. É assegurado o
direito à propriedade desde que a mesma atenda a função social.
O Código Civil, por força da CF/88 agora também expressa esta preocupação com a
função social, e revogou o modo absoluto da propriedade protegido no Código Civil
Brasileiro de 1916, como se vê colacionado no Art. 1228 do atual Código Civil Brasileiro que
elenca:
Art. 1.228
[...]
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade
com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e
das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
20
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em
caso de perigo público iminente.
O Código Civil em seu art. 1.228 e seus incisos relata a importância do direito à
propriedade, onde de forma especial trata a importância do cumprimento da função social e
econômica da propriedade, preservando o meio ambiente e respeitando os limites impostos
pela Lei.
E continua:
Art. 1.228 [...]
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos,
de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel
em nome dos possuidores.
Ou seja, tanto o entendimento dos constitucionalistas como dos civilistas é na acepção,
de que a propriedade não é um direito absoluto, e sofre muitas restrições. Em outros países,
como por exemplo, Itália, Espanha e Alemanha, a propriedade também é limitada pela função
social.
A primeira diferença entre direitos fundamentais e patrimoniais é que aqueles são
universais, enquanto estes são singulares. Ou seja, por exemplo, o Direito à
liberdade é o mesmo para todos, mas o Direito à propriedade é diferente em cada
casa, dependendo da propriedade que é em cada caso diferente, em quantidade e
qualidade.
A segunda diferença alegada pelo mestre italiano é que os direitos fundamentais
sejam inalienáveis e os direitos patrimoniais alienáveis.
Elenca mais duas diferenças formais. Assim os direitos fundamentais são
regulamentados por normas, normalmente constitucionais, enquanto os direitos
patrimoniais são regulamentados por contrato, testamento e sentença.
Já os direitos fundamentais são verticais, situados no âmbito do direito público, os
direitos patrimoniais são horizontais, situados no direto privado. (Edgar Köhn, 2010,
p. 23)
O direito à Propriedade pode significar que cada pessoa do país tenha o direito de ser
dono de um pedaço de chão, ou seja, que o Estado tem a obrigatoriedade de dar domínio de
terras a quem não às tiver. Nesta versão, direito à propriedade consistiria em um direito social.
21
O direito à propriedade, o qual é assegurado pela Constituição Brasileira é o
promulgado na terceira interpretação, ou seja, a força e a proteção à propriedade existente. Da
mesma forma, que o proprietário tem o direito de usar sua propriedade e dispor dela, em
nossos regimes constitucionais modernos e democráticos, tem sempre um razão social, que
segundo a própria constituição não conhece o direito de propriedade desvinculado da função
social.
E ainda, que o cidadão tem o direito à propriedade, em dois sentidos. No primeiro, o
Estado garante no que tange a produtividade da propriedade, e no segundo, o Estado lhe
garante este direito, contra terceiros e contra si mesmo, pelo poder Judiciário e por meio da
legislação. Ou seja, o Estado garante que propriedade existente tenha proteção e desempenhe
seu fator social.
Há uma essencial diferença em meio aos direitos fundamentais de liberdade e os
direitos fundamentais sociais. Os primeiros são garantias contra o Estado. Deste modo o
direito à liberdade assegura que o Estado não pode de maneira alguma tirar o cidadão de sua
liberdade, sem o devido processo legal. O cidadão tem o direito a auferir do Estado estas
prestações. Destarte o direito a saúde é um direito social, toda a população tem o direito que o
estado lhe proporcione atendimento médico e de medicamentos de uma forma satisfatória.
Segundo a Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 a definição da função social da
propriedade rural está em seu artigo 9° desta Lei:
Art. 9°. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos em Lei, os seguintes
requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1°. Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1° a 7° do art.
6° desta Lei.
O parágrafo primeiro fala no sentido racional utilizado é tornar mais eficientes os
processos de trabalho agrícola. Com isso implica que as técnicas utilizadas para a elaboração
do trabalho devem estar em consonância com a melhor tecnologia disponível.
22
Também pode-se dizer que para medir o grau de eficiência de exploração da
propriedade deve-se partir do princípio que a utilização da terra deverá ser igual ou superior a
80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada
e a área aproveitável total do imóvel, caso não chegue atingir esse percentual de
aproveitamento, o imóvel está deixando de produzir de acordo com a potencialidade, não
alcançando, assim, a condição de propriedade produtiva.
§ 2°. Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a
exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o
potencial produtivo da propriedade.
A adentrando no parágrafo segundo, deverá ser observado as características de solo e
clima, se é próprio ou impróprio para determinadas culturas ou tipos de produção, caso não
ocorra uma leitura correta do manejo de cada região isso condenará ao rápido esgotamento de
sua capacidade produtiva, tornando-o imprestável para produção.
§ 3º. Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características
próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida
adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e qualidade de vida
das comunidades vizinhas.
Observando o parágrafo terceiro existe uma inter-relação entre o direito ambiental e o
direito agrário, visto que os dois tem à conservação da terra, dos rios, das espécies em
extinção, vegetais ou animais, à manutenção do sistema agrobiológico.
Também o campo tem uma importante e fundamental responsabilidade na preservação
do meio ambiente, pois a qualidade de vida começa pela produção sadios e para tanto, os
cuidados da terra são de obrigação de quem dela faz uso.
§ 4°. A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica
tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às
disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais.
No inciso quarto retrata que independentemente de ser proprietário, possuidor ou
arrendatário, todos deveram respeitar de maneira fiel as leis trabalhistas para todos que
estiverem envolvidos no processo de produção rural.
23
Deverá também da mesma forma os contratos agrários, conter a proteção do débil
econômico, ou seja, cláusulas obrigatórias que protejam social e economicamente o parceirooutorgado ou arrendatário.
§ 5°. A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais
é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra,
observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões
sociais no imóvel.
Este último parágrafo tem como referência o bem-estar social no campo, conseguindo
trabalhar junto a produção da terra e da mesma forma, tanto proprietários como trabalhadores,
aproveitem os frutos de seu trabalho, permitindo-lhes uma existência digna.
A exploração irracional, que se faz dos trabalhadores, quando não lhe é dado
equipamentos de proteção ou condições mínimas de trabalho, não atendendo as suas
necessidades básicas, é fonte de conflito e tensões sócias.
24
24
2 O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E SEUS REFLEXOS NA PROPRIEDADE
RURAL
No decorrer deste capitulo será trabalhado alguns aspectos do Código Florestal, Lei
12.651/2012 observando os espaços ambientais protegidos, comparando as mudanças
ocorridas com a alteração da Lei, juntamente com uma pesquisa elaborada a campo com
coleta de dados buscando identificar qual a real situação no município de Coronel Bicaco/RS
em relação as áreas de preservação ambiental.
2.1 As intervenções ambientais do Código Florestal Brasileiro na propriedade rural
Segundo Gass (2013, p. 57), o processo histórico de uso e ocupação da terra, baseado
no desflorestamento e também no manejo desordenado do solo, quando o tema é recuperação
ambiental gera grandes discussões sobre áreas de elevadas restrições ambientais.
De acordo com o autor acima referido,
A economia da Região Noroeste do Rio Grande do Sul é predominantemente
baseada na produção primaria e o conflito entre a atividade agropecuária e as
floresta continua resultando no aumento da pressão antrópica sobre os
remanescentes nativos. Na opinião de Coelho e Gramell-Perez (2000, p. 26), “o
empobrecimento no meio rural tem motivado a degradação ambiental pela busca de
recursos naturais escassos, como solos mais ricos em matéria orgânica, madeira e
lenha”. De outro lado, a atividade de produção leiteira passou a construir outra
forma de pressão, pela transformação das matas ciliares em potreiros, om a
consequente desestabilização dos barrancos e sangas, arroios e rios. (Gass, 2013, p.
59).
Pode-se dizer então que hoje ocorre um descompasso entre legislação ambiental e as
atividades agrícolas em diversas regiões. Assim, a observância aos espaços ambientais
especialmente protegido é de grande importância no país, seja para fins de manutenção e
equilíbrio da qualidade do solo, seja par fins específicos de conservação dos recursos
ambientais, como por exemplo a água, a flora, etc.
A APP (área de preservação permanente), tem como objeto de estudo a preservação do
meio ambiente, a proteção do solo e garantir o bem estar da população humana. Já a Reserva
25
Legal está empenhada em proteger a biodiversidade, e a conservação da fauna e flora. O
Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi criado para de uma forma virtual ocorrer a demarcação
das APPs e da RL, que servirá para auxiliar o processo de regulamentação ambiental no
Brasil, para fins de obter informações ambientais da propriedade rural e combater o
desmatamento brasileiro.
Área de Preservação Permanente – APP, no art. 1° da Lei 12.767/2012 o legislador
deixa claro as necessidades da pessoa humana com a função ambiental e de preservação para
assegurar o bem-estar.
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o
suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e
o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei
atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas
florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo,
dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das
gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do
papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e
na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o
compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo
da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em
colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso
sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais
formas de vegetação nativa;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e
a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades
produtivas sustentáveis.
A definição de APPs está apresentada pelo artigo 4° da Lei 12.767 de 2012, quais
sejam:
Art. 4°
[...]
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
[...]
26
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja
sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
[...]
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais.
[...]
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III
do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do
órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
[...]
§ 6o
[...]
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
O Código Florestal de 2012 impôs um importante mecanismo legal que auxilia no
controle da observância das APPs e RL, o Cadastramento Ambiental Rural (CAR), é um
instrumento, estabelecido no sentido de auxiliar o processo de regulamentação ambiental no
Brasil, esse cadastramento eletrônico para todos aos imóveis rurais é obrigatório, possui a
finalidade de obter as informações ambientais relacionadas posses rurais e propriedades, para
se ter um controle e monitoramento ambiental e econômico em combate ao desmatamento.
Tem como finalidade o levantamento de informações geográficas relacionadas ao
imóvel rural, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva (RL) e áreas
remanescentes de vegetação nativa. Com objetivo de traçar um mapa digital de todas as
propriedades rurais do Brasil, para se ter um maior controle ambiental estabelecido pela nova
Lei.
O CAR tem como novidade amparada pela legislação florestal, assegurar que os
proprietários rurais em condição normativa não sejam autuados por infrações à legislação
ambiental acorridas entes de 22 de julho de 2008, referentes a desaparecimento irregular de
vegetações em APPs e áreas de Reserva Legal, enquanto estiver cumprindo termo de
compromisso.
Os proprietários de pequenas áreas rurais ou de posse rural familiar, o registro no CAR
será procedido simplificado a ser definido por ato do Ministério do Meio Ambiente, no qual
27
apenas será identificado o proprietário, comprovação da posse do imóvel rural e a elaboração
de croqui, que poderá ser realizado sobre a imagem de satélite (disponibilizada pelo próprio
Ministério do Meio Ambiente), sendo assim deverá indicar o perímetro do imóvel, a
delimitação das áreas de interesse social e utilidade pública, também deve ser levantado
informações de áreas de preservação permanente, Reserva Legal e localização dos
remanescente de vegetação nativa áreas já consolidadas e áreas de uso restrito.
Segundo o artigo 29 da Lei n° 12.651/2012:
Art. 29. É criado o Cadastramento Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema
Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público
eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posse rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no
órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do
proprietário ou possuidor rural:
I – identificação do proprietário ou possuidor;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do
perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também
de localização de Reserva Legal.
Para o Superior Tribunal Federal, a reserva legal é um instrumento de preservação do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, que está previsto na Constituição Federal para a
proteção da ecologia.
Pode-se dizer que Reserva Legal está conceituado no artigo 3° da Lei 12.651 de 2012:
Art. 3° Para os efeitos desta Lei entende-se por:
[...]
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
De acordo com artigo 12 da Lei n° 12.651/2012:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
28
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais em relação à área do
imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em áreas de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% vinte por cento.
§ 3° Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras
formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual
integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro,
ressalvando o previsto no art. 30.
§ 4° Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva
Legal para ate é 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o
município tiver 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de
conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
Uma propriedade que respeita os princípios constitucionais e cumpre com a função
social, não será prejudicada economicamente. Deve-se verificar que a localização da Reserva
Legal do imóvel rural deverá levar em consideração estudos e critérios definidos pelo próprio
Código, onde também serão computadas as Áreas de Preservação Permanente de acordo com
as condições impostas pelo artigo 15.
A Reserva Legal quando for em regime de condomínio passa a reger normas
especificas de acordo com o que diz no artigo 16 da Lei 12.651 de 2012:
Art. 16. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva
entre propriedades rurais, respeitando o percentual previsto no art. 12 em relação a
cada imóvel.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais a área de Reserva Legal poderá
ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Este artigo está em harmonia com determinação constitucional, onde protege bens
ambientais como meio constitucional e age de acordo com a função social da propriedade, em
consequência, eliminá-la ou ferir os princípios da livre-iniciativa.
2.2 Reserva legal florestal: da Lei 4771/65 a nova Lei 12.651/12
Com a revogação da Lei 4.771/65 pela nova Lei 12.651/12, que veio para especificar
melhor a legislação, alguns artigos foram remodelado para suprir a carência que existia no
sistema.
29
Para evitar conflito entre o novo Código Florestal e o outro antes existente (Lei n.
4.771/65) resolveu então o legislador, autorizar e dar continuidade nas áreas rurais
consolidadas até 22 de junho de 2008, as atividades de turismo, ecoturismo e
agrossilvipastoris, com a condição de novos critérios de recomposição das faixas marginais
em face das diferentes áreas vinculadas aos imóveis rurais, também entorno de nascentes e
olhos d’agua, assim como lagoas e lagos naturais, com isso deverá haver recomposição em
face de veredas e indicado distância vinculada a reservatórios artificias de água.
É o que se observa no art. 61, A e B, da Lei 12.651 de 2012:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de
2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é
garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as
Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até
2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
A necessidade de se ter preservação em reservatórios artificias de água fez com que se
criasse um artigo especifico pra essa preservação é o que diz no art. 62:
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou
abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão
ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o
nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Segundo o art. 63, este artigo vem especificar me maneira especial as atividades
florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo curto, onde tem como objetivo a
conservação do meio ambiente e a preservação do solo.
Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX
e X do art. 4°, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de
espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1° O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas
de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre,
admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
30
§ 2° A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é
condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas
pelos órgãos de assistência técnica rural.
Nos artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012, está elencado, a regularização das áreas
urbanas, com isso estará os artigos redefinindo de maneira não muito severas as áreas de
preservação urbanas, com diferentes critérios de recomposição nos imóveis urbanos.
Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos
em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação
Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos
inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação
Permanente não identificadas como áreas de risco (...).
§ 1° O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo
órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos;
§ 2° Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15
(quinze) metros de cada lado.
§ 3° Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não
edificável de que trata o § 2° poderá ser redefinida de maneira a atender aos
parâmetros do ato do tombamento.
No que diz respeito às áreas consolidadas em áreas de Reserva Legal, admite-se o
legislador a possibilidade de regulamentação por parte de possuidores ou proprietários de
imóveis rurais que em 22 de junho de 2008 detinham a posse, a área de Reserva Legal em
extensão inferior no art. 12 da Lei 4.771/65:
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é
livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas
demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou
Estadual, em obediência as prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades
locais.
No que se diz respeito ao manejo florestal da Reserva Legal o arts. 20, 21,22,23 e 24
da Lei 12.651 de 2015, vem alterar o que se tinha no art. 12 da Lei 4.771/65:
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão
adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem
propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para
exploração florestal com propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos,
cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
(...)
31
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com
propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender
as seguintes diretrizes e orientações:
(...)
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito
comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos
competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a
motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20
(vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o
disposto nos arts. 21, 22 e 23.
No art. 12 da Lei 4.771/65, onde as florestas plantadas, não sendo área de preservação
permanente, a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão, é livre
a extração.
Na Lei 12.651 de 2012 essa extração só será permitida para o consumo na
propriedade, não com proposito comercial, e também manejo sustentável para exploração
florestal com propósito comercial dependendo de órgão competente, atendendo orientações.
No que diz o art. 66 da Lei 12.651/12, às áreas consolidadas em áreas de Reserva
Legal, o legislador admite a possibilidade de regularização por parte dos possuidores ou
proprietários de imóvel rural que atinham em 22 de julho de 2008, como área de reserva legal
em extensão inferior no que diz no art. 12 desta lei, indicando alternativas neste artigo:
Art. 66.
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
§ 1° A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2° A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total
necessária à sua complementação.
§ 3° A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4° Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva
Legal na forma dos §§ 2° e 3° terão direito à sua exploração econômica, nos termos
desta Lei.
A compensação da Reserva Legal permite que o proprietário rural, consiga dentro de
sua propriedade regularizar o cumprimento da existência da reserva legal, assim cumprindo
32
com a sua obrigação legal, onde o mesmo deverá doar, ao órgão ambiental uma área situada
no interior de uma Unidade de Conservação. Com isso o proprietário rural terá benefícios,
está modalidade de compensação, irá beneficiar também o Poder Público e toda a sociedade,
visto que a doação permitirá que o Estado consiga dar sequência à regularização fundiária da
Unidade de Conservação, e com isso possa cumprir sua função de auxiliar na preservação do
Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 66, § 5° da Lei 12.651 de 2012:
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de
2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
III - compensar a Reserva Legal.
§ 5° A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela
inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
Também pode-se observar que existem formas de compensação da Reserva Legal,
referente a localização destas áreas, para que ocorra a validação para o proprietário que optar
por essa prática, como se observa no art. 66 e seus incisos:
Art. 66.
[...]
§ 6° As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5° deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela
União ou pelos Estados.
§ 7° A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6° buscará favorecer, entre
outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação
de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação
ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8° Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III
do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por
parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não
detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela
Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação
de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9° As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas
como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Como observado no art. 66 e seus incisos, as áreas de reserva legal poderão ser
compensadas, a fim de não prejudicar os proprietários e possuidores de terras, tendo como
33
opção que já vinham utilizando as mesmas antes de 22 de junho de 2008, podendo o mesmo
adquirir áreas de reserva legal de acordo com o que se diz no artigo, bem como utilizando
essa reserva como forma de sustentabilidade da própria propriedade.
2.3 A possibilidade de utilização de parcela da RL nas pequenas propriedades rurais e
suas implicações jurídicas, sociais e econômicas: uma análise a partir de pequenas
propriedades rurais no município de Coronel Bicaco – RS
Para complementação deste trabalho foi aplicado um questionário de opinião
(documento em anexo) à pequenos produtores rurais do município de Coronel Bicaco/RS,
Com o qual buscava-se saber qual era a percepção desses produtores em relação as Áreas de
Preservação Ambiental, a Reserva Legal, se as limitações ambientais impostas pelo Código
florestal eram de seu conhecimentos e se estavam auxiliando ou prejudicando a atividade rural
na sua propriedade.
Foram aplicados 10 questionários semi-estruturados, sendo entrevistados 10 (dez)
pessoas de diversas comunidades do interior do município de Coronel Bicaco, RS. Dentre os
entrevistados a faixa etária de idade foi entre 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) anos. A maioria
das pessoas que responderam ao questionário estavam na faixa de 31 (trinta e um) a 40
(quarenta) anos de idade. Sendo que destas 10 (dez) pessoas entrevistadas, duas eram
mulheres e oito eram homens.
As entrevistas ocorreram com proprietário, possuidores, arrendatários e trabalhadores
rurais, todas essas pessoas tem seu sustento baseado na propriedade rural, podendo-se dizer na
propriedade de agricultura familiar.
Observando o item 4 da pesquisa que falava sobre o que são APPs (áreas de
preservação permanente), obteve-se uma resposta de 60% dos entrevistados, dizendo que tem
o conhecimento do que se trata a APP, e 40% não tem esse conhecimento em relação as áreas
de preservação permanentes. O que percebe-se que há certo nível de informação sobre a
existência da lei e suas imposições.
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No item 5 da pesquisa, referente a propriedade onde trabalha ou mora essas áreas e sua
proibição de uso são observadas. O percentual de 40% dos entrevistados dizem observar e
respeitar as áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei desde a vigência do código
florestal anterior (lei 4.771/65) há uns 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e 60% dos entrevistados
não delimitam em sua propriedade ou desconhecem as metragens de proteção legal sobre
essas áreas.
No item 6 da pesquisa, pergunta, se o entrevistado sabe o que é Reserva Legal, 80%
dos entrevistados sabem o que é Reserva Legal e 20% dos entrevistados não tem o
conhecimento da mesma, com isso percebe-se que os entrevistados tem um conhecimento
considerável de Reserva Legal.
No item 7 da pesquisa, refere-se como ponto de pesquisa, se na propriedade rural onde
mora ou trabalha as áreas de Reserva Legal são observadas, ou seja, conhecendo as limitações
da reserva legal imposta pela Lei, do código florestal anterior (lei 4.771/65), e também agindo
de acordo com o atual, Lei 12.651/12, onde se obteve como resposta de 40% dos
entrevistados, não respeitam a faixa de reserva legal na propriedade onde mora ou trabalha,
desconhecendo essa prática, e 60% dos entrevistados observam a Reserva Legal, respeitando
as suas delimitações onde já se vem respeitando aproximadamente desde dos anos 2000 (dois
mil).
Quanto ao item 8 da pesquisa, pergunta-se a respeito do Código Florestal – Lei
12.651/12, se os mesmo conhecem as limitações ambientais impostas por esta Lei, ou se já
ouviu falar, mas não sabe exatamente do que se trata, se conhece a Lei em razão da assessoria
de técnicos agrícolas, engenheiros agrônomos ou de agentes da secretaria de agricultura ou
meio ambiente do município, com isso, teve como resposta de 90% dos entrevistados,
ouviram falar a respeito do Código Florestal Lei 12.651/12, mas não sabem exatamente do
que se trata, desconhecem suas limitações, e 10% dos entrevistados, tem o conhecimento da
Lei e sabe das limitações ambientais impostas por ela.
No item 9 da pesquisa, pergunta-se, quantos as limitações ambientais impostas pelo
Código Florestal Lei 12.651/12, em termos de reserva legal e áreas de preservação
permanente, será possível compatibilizar a produção agrícola/criação de animais com as
devidas limitações, 90% dos entrevistados acham possível à criação/produção agrícola com as
35
limitações impostas pela Lei, observando as áreas de preservação ambiental, retratam que não
iriam perde renda, respeitando as devidas limitações impostas pela Lei, e apenas 10% dos
entrevistados acham que não vão conseguir produzir/criar, com as limitações ambientais
imposta pela Lei em sua propriedade.
No item 10 da pesquisa, tinha como ponto, se a propriedade onde trabalha ou mora já
foi fiscalizada por algum órgão ambiental, tanto a nível municipal como estadual, obteve-se
como resposta de 100% dos entrevistados, onde nunca se teve uma fiscalização por algum
tipo de órgão ambiental.
Como conclusão da aplicação da pesquisa feita a campo, pode-se dizer que os
agricultores, possuidores de terra, arrendatários e trabalhadores rurais, não dispõem de
assessoria de órgãos competentes no que se refere ao meio ambiente, constatou-se com a
pesquisa que poucos tem o conhecimento da Lei, suas limitações, e o que realmente podem, e
o que devem fazer com relação as áreas de preservação permanentes, e de reserva legal.
No entanto conclui-se que muitos têm a consciência de que devem respeitar o meio
ambiente, mesmo sem saber corretamente as atribuições que a Lei exige, agem
respeitosamente com a natureza, sabendo que é dela que tiram seus alimentos e sustendo da
família, abrindo mão de práticas agressivas ao meio ambiente, tendo como prioridade a
manutenção e preservação do solo que trabalha.
Também pode-se dizer, como mencionado anteriormente, que a falta de órgãos
ambientais, tanto municipal como a nível estadual, onde deveriam auxiliar os proprietários,
possuidores e trabalhadores rurais, em questão de delimitações de reserva legal e áreas de
preservação permanente, para auxiliar nas demarcações dessas áreas, estando assim de acordo
com a Lei, para não sofrer possíveis penalidades, por estarem em desacordo com o Código
Florestal.
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36
CONCLUSÃO
Ao longo desse trabalho de estudo, pode-se dizer que existe uma grande importância
da Reserva Legal na propriedade rural, onde há uma relação entre proteção do meio ambiente
e a exploração do solo, para não vir a ocorrer um desequilíbrio ambiental, que acontece entre
o ser humano e o meio ambiente.
O assunto do referido trabalho é amparado pelo Código Florestal e pela Constituição
Federal, onde tem embasamentos que defende a preservação do meio ambiente, e para que
ocorra um equilíbrio ambiental na propriedade rural.
A sustentabilidade é uma palavra que ganha força hoje nas discussões relacionadas ao
meio ambiente e a economia, podendo ser utilizar utilizada como ferramenta do futuro para as
próximas gerações, visto que a preservação deve ocorrer para que isso ganhe força, pois o
meio ambiente saudável está se extinguindo, e cada vez mais sendo ameaçado pelo mal uso de
ferramentas que existem em nosso meio.
O tema é de grande importância, pois hoje em dia ocorre muito desmatamento ilegal e
poluição ao meio ambiente, não causados somente pelas propriedades rurais, mas por todos os
cidadãos do País, onde se observa que se cada um tiver a consciência de respeitar a Lei e o
meio ambiente podemos viver cada dia melhor.
Cabe salientar que a falta de informação sobre o Código Florestal, para os
proprietários, possuidores e trabalhadores rurais é muito grande, vendo que muitos não têm o
conhecimento da referida Lei, deixando assim de estar com sua propriedade de acordo com a
legislação, quanto as áreas de preservação ambiental e de reserva legal muitos não tem uma
37
noção correta do que se trata, não conseguindo diferenciar reserva legal de área de proteção
permanente.
Com isso os órgãos ambientais tanto municipais como estaduais, deveriam ir até as
propriedades rurais para passar a correta informação sobre a Lei, tendo em vista da
importância que se trata esse assunto, com isso estariam ajudando na preservação do meio
ambiente.
O trabalho possibilitou também ao autor um aprofundamento das questões de
preservação do meio ambiente, coroando o conhecimento acadêmico adquirido durante a
formação, permitindo um crescimento profissional.
E por fim este trabalho apresentou uma análise aprofundada sobre as áreas ambientais
no município de Coronel Bicaco, em relação a aplicação do Código Florestal, e suas
delimitações nas pequenas propriedades rurais, observando a determinação da Lei e o que
realmente ocorre na prática.
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38
REFERÊNCIAS
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39
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785.
40 40
ANEXO
41
Anexo A – Aplicação de questionário de opinião sobre as APPs (áreas de preservação
permanente) e RLs (reserva legal) em propriedades rurais do município de Coronel
Bicaco, RS para fins de pesquisa acadêmica de TCC do Curso de Direito da UNIJUÍ –
Campus Três Passos, RS, Abril de 2016
Aluno pesquisador: Pedro Hammel
Profa. Orientadora: Elenise F. Schonardie
Questões:
1. Idade:
( ) 21 a 30 anos
( ) 31 a 40 anos
( ) 41 a 50 anos
( ) 51 a 60 anos
2. Sexo: ( ) Feminino
( ) acima de 61 anos
( ) Masculino
3. Profissão/atividade: ________________________
4. Sabe o que são APPs (áreas de preservação permanente)?
( ) Sim
( ) Não
5. Na propriedade rural em trabalha/mora essas áreas são observadas?
( ) Sim
( ) Não
Em caso afirmativo, saberia indicar o ano aproximado da observância: _______
6. Sabe o que é Reserva Legal (RL)?
( ) Sim
( ) Não
7. Na propriedade rural em trabalha/mora essas áreas RL são observadas?
( ) Sim
( ) Não
Em caso afirmativo, saberia indicar o ano aproximado da observância: _______
8. Quanto ao Código Florestal – lei n. 12.651/12:
( ) conhece as limitações ambientais impostas por esta lei
( ) já ouviu falar, mas não sabe exatamente do que trata
( ) conhece a referida lei em razão da assessoria de técnicos agrícolas, engenheiros
agrônomos ou de agentes da secretaria de agricultura ou meio ambiente do município.
( ) outro: ________________________________________________________
9. Na sua opinião é possível compatibilizar a produção agrícola/criação de animais com as
limitações ambientais impostas pelo Código Florestal?
( ) Sim
( ) Não
10. A propriedade em que você trabalha/mora já foi fiscalizada por algum órgão ambiental?
( ) Sim
( ) Não
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