Instrução Normativa 555

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Instruções CVM 554 e 555
Principais Objetivos
Modernização
Redução de custos
Transparência
Aumento de
Competitividade
Instrução Normativa 554
Revisão das categorias de investidores e seus
respectivos critérios e valores mínimos de
aplicação: Varejo, Qualificados e Profissionais;
Entrada em vigor: 1º de outubro de 2015;
Prazo de adaptação: 1º de julho de 2016.
Instrução Normativa 554
Segmentação de Investidores
Investidor Qualificado
ICVM 409
ICVM 554
Condição
Patrimônio mínimo
Valores mínimos, em investimentos
financeiros (diversos bancos)
Valor
R$300 mil
R$1 milhão
Investidor Profissional
ICVM 409
ICVM 554
Condição
Ticket mínimo (investidor
“superqualificado”)
Valores mínimos em investimentos
financeiros (diversos bancos)
Valor
R$ 1 milhão
R$ 10 milhões
Instrução Normativa 554
Segmentação de Investidores
Investidor Profissional
Instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
PF ou PJ que possuam investimentos
financeiros em valor superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e
que atestem por escrito esta condição
de investidor profissional;
Fundos de investimento;
Investidores não residentes.
Investidor Qualificado
PF ou PJ que possuam investimentos
financeiros em valor superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e
que atestem por escrito esta condição;
Clubes de investimento, desde que
tenham a carteira gerida por um ou
mais cotistas, que sejam investidores
qualificados.
Instrução Normativa 555
Revoga a Instrução Normativa CVM n° 409 de 2004
Entrada em vigor: 1º de outubro de 2015
Prazo de adaptação: 1º de julho de 2016
Modernização das regras, redução dos custos, ampliação da
transparência nos investimentos e da competitividade
Disponibilização de informações e documentos relativos aos
fundos de investimento em canais eletrônicos e na internet
Elimina prospecto
Instrução Normativa 555
Documentos dos fundos: Regulamento, Lâmina de Informações
Essenciais, Demonstrações de Desempenho e Formulário de
Informações Complementares
Termo de Adesão e Ciência de Risco: cinco principais fatores de
risco do fundo e atestado de acesso ao teor dos documentos
Possibilidade de comunicação eletrônica com os cotistas (envio de
comunicados, manifestação de voto, ciência, concordância etc.)
Restrições ao recebimento de “rebate” de taxa de administração
Nova classificação de fundos
Fundo Simples
Instrução Normativa 555
Nova Classificação- Racionalização e Simplificação
Classificação Antiga
Classificação Nova
Sufixos possíveis
Renda Fixa
Curto Prazo
Referenciado
Simples
Longo Prazo
Crédito Privado
Divida Externa
Investimento no Exterior
Curto Prazo
Referenciado
Renda Fixa
Dívida Externa
Ações
Ações
BDR Nível I
Mercado de Acesso
Investimento no Exterior
Multimercado
Multimercado
Longo prazo
Crédito Privado
Dívida Externa
Investimento no Exterior
Cambial
Cambial
Instrução Normativa 555
Fundo Simples
Fundo de fácil acesso e menor custo – “Porta de Entrada”
Mínimo de 95% do PL em títulos públicos federais ou títulos de
instituições financeiras (IF) com risco de crédito equivalente ao
Soberano
Máximo de 50% do PL em títulos de IF
Dispensa Termo de Adesão e Suitability
Deve adotar estratégias de hedge para minimizar perdas e
volatilidade
Instrução Normativa 555
Investimentos no Exterior
Fundo destinado ao
ICVM 409
ICVM 555
Varejo
Máximo de 10%
Máximo de 20%
Máximo de 40%
ou
Investidor Qualificado
Máximo de 20%
Mínimo de 67% em fundo
de investimento no
exterior
Investidor Profissional
N/A
Não há limites
Incluídas exigências para elevar a confiabilidade de existência e correta
precificação de ativos no exterior
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Instrução Normativa 555
Limites por Modalidade de Ativo
Limite
Fundo de varejo
ICVM 409
ICVM 555
Cota de fundo para
investidor qualificado
Vedado
20%
Cota de fundo para investidor
profissional
Vedado
5% dentro dos 20%
Cota de FIDC-NP
Vedado
5% dentro dos 20%
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