Flavia Mouta

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INSTRUÇÃO CVM Nº 554/14:
CLASSIFICAÇÃO DE INVESTIDORES
São Paulo, 18 de dezembro de 2014
Flavia Mouta
1
Comissão de Valores Mobiliários
Protegendo quem investe no futuro do Brasil.
O conteúdo da apresentação é de
responsabilidade exclusiva da palestrante. As
opiniões aqui expressadas não refletem
necessariamente as opiniões da CVM.
Agenda
1) Objetivo da categoria Investidor Qualificado (IQ)
2) Revisão da definição de IQ e criação da categoria Investidor
Profissional (IP)
3) Fundos e Clubes de Investimento como IP/IQ
4) Mudança topológica e uniformização das definições
5) Eliminação das regras de investimento mínimo
6) Carteira administrada na instrução de suitability
7) Prazo de entrada em vigor e regras de transição
Processo de Elaboração de Normas
Fase de Preparo
Minuta
Audiência Pública
Relatório de Análise
Edição da norma
Processo de Elaboração de Normas
Maior número de comentários:
a) Valores para enquadramento do IQ/IP
b) Critérios de qualificação
c) RPPS
d) Instrução CVM nº 476/09
1) Objetivo da categoria Investidor Qualificado: impedir
que investidores pouco sofisticados* adquiram valores
mobiliários em situação de significativa assimetria
informacional
* Sofisticação = conhecimento do mercado de capitais e
capacidade de precificar valores mobiliários complexos
ou pouco transparentes
 Como avaliar a sofisticação dos investidores?
• Investidores institucionais - são certamente
qualificados porque (i) sua capacidade técnica é
avaliada pelos órgãos supervisores competentes e (ii)
atuam cotidianamente no mercado.
 RPPS: IP ou IQ de acordo com regulamentação
específica ainda a ser criada pelo Ministério da
Previdência Social.
• Pessoas não especializadas no mercado financeiro –
há duas principais opções regulatórias:
 Australiana: o intermediário avalia a sofisticação do
cliente com base em critérios próprios (ponto
positivo: maior flexibilidade a cada caso concreto;
ponto negativo: conflito de interesses do
intermediário)
 Americana: patrimônio mínimo para o investidor ser
considerado qualificado (ponto positivo: proxy
imparcial da qualificação; ponto negativo: inflexível a
casos concretos excepcionais)
2) Revisão da definição de IQ e criação da categoria
Investidor Profissional:
•A opção regulatória americana foi preferida (i) por ser a
mais aceita internacionalmente e (ii) por evitar, com a sua
simplicidade, os custos de supervisão e compliance que
seriam necessários para se implementar a opção
regulatória australiana.
* Com base na AP, passou-se a reconhecer também como
IQ pessoas naturais que tenham sido aprovadas em
exames de qualificação técnica ou possuam certificações
aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de
agentes autônomos de investimento, administradores de
carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em
relação a seus recursos próprios.
Investidor qualificado
•O valor de R$ 1 milhão parece adequado ao mercado
brasileiro atual: com esse valor, o investidor tem uma
renda financeira significativa em relação à renda laboral
média e pode contratar consultoria de investimento
relativamente sofisticada.
•A referência são os investimentos financeiros, e não o
patrimônio do investidor, (i) pela relação direta entre
investimentos financeiros e conhecimento sobre o
mercado financeiro e (ii) pela maior facilidade de
comprovação do montante de investimentos financeiros
(em regra, registrados eletronicamente e negociados em
mercados transparentes).
Investidor Profissional
• A categoria de IP segue a mesma lógica acima, mas
possibilita que a CVM torne sua regulação mais
proporcional, ou seja, quando a tutela é muito reduzida,
apenas os IP podem negociar.
• O valor de R$ 10 milhões é aquele a partir do qual o
investidor pode se dedicar quase exclusivamente a cuidar
dos seus investimentos e tem acesso aos prestadores de
serviços mais sofisticados do mercado financeiro.
3) Fundos e Clubes de Investimento como IP/IQ:
 Os fundos de investimento e os clubes de investimento
geridos por administradores de carteira passarão a ser
considerados, em regra, IP, porque:
(i) as decisões de investimento são tomadas pelos
administradores, que têm qualificação suficiente; e
(ii) estes
administradores
devem
respeitar
o
regulamento/estatuto e administrar adequadamente o
risco de liquidez.
* Na mesma linha, clubes de investimento geridos por IQ
serão também considerados IQ.
3) Fundos de Investimento como IP (cont.):
 A previsão, na Nova 409, de que fundos de investimento não
destinados exclusivamente a IQ não sejam considerados IQ/IP para
fins da instrução significa que tais fundos poderão adquirir quaisquer
valores mobiliários (por ex., aqueles ofertados pelo rito da ICVM 476),
mas deverão respeitar os limites previstos pela Nova 409, tais como:
• 10% do PL do fundo em ativos de um mesmo emissor Cia. Aberta
não financeira;
• 20% do PL do fundo em cotas de FIDC ou em CRI; e
• 20% do PL do fundo multimercado em ativos negociados no
exterior.
É obrigação do intermediário verificar se o investidor tem
os investimentos financeiros exigidos pela regra. As
declarações dos anexos 9-A e 9-B podem ser utilizadas
para essa verificação, mas, se houver indícios que possam
levar ao entendimento de que a situação financeira
declarada pelo cliente não corresponde à realidade, os
intermediários não poderão se abster de verificar
informações sobre a sua real situação financeira.
5) Eliminação das regras de investimento mínimo:
 A eliminação das regras de investimento mínimo tem
dois benefícios: (i) aumento da liquidez do mercado
secundário; e (ii) maior diversificação do portfólio dos
investidores.
 É possível graças: (i) à criação da categoria IP e à
redefinição dos IQ (valores mais significativos); (ii) à
uniformização do conceito de IQ (compliance mais
fácil); e (iii) regulamentação do suitability (maior
proteção do investidor).
 A substituição da regra de investimento mínimo pela
restrição à negociação foi feita com base na regra
simplificadora de que um ativo não pode representar
mais do que 10% do patrimônio do investidor. Por
exemplo, o ticket de R$ 1 milhão do FIDC-NP foi
substituído pela restrição aos IP (patrimônio de R$ 10
milhões, ou seja, 10 vezes mais).
 Especificamente em relação à ICVM 476, foi adotada a
seguinte sistemática:
1) Na oferta, podem ser procurados apenas IP (em
substituição à exigência de investimento mínimo de R$
1 milhão); e
2) No mercado secundário, a negociação pode incluir IQ
(como prevê atualmente a norma).
6) Carteira administrada na instrução de suitability
 Na ICVM 539, editada no final de 2013, determinou-se
que o suitability é necessário para todas as pessoas
naturais, mesmo se IQ.
 A Minuta dispensa o suitability de investidores cujos
valores
mobiliários
sejam
administrados
discricionariamente por administradores de carteira
registrados na CVM (em linha com o reconhecimento de
que todos os fundos de investimento são IP).
7) Prazo de entrada em vigor e regras de transição
 A ICVM 539 e as novas regras de IP/IQ só entrarão em
vigor a partir de 1º/7/2014.
 É permitida a permanência e a realização de novas
aplicações, em fundos para investidores qualificados, de
cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos
em norma específica, desde que tais cotistas tenham
ingressado em concordância com os critérios de
admissão anteriormente vigentes.
 A qualificação do cliente deve ser avaliada pelo
intermediário quando da realização de negócio que seja
restrito a determinada categoria de investidores.
 Não será necessário, portanto, que os intermediários
reavaliem a condição de investidor qualificado de todos
os seus clientes imediatamente depois que a Instrução
CVM nº 539, de 2013, entrar em vigor.
Obrigada!
Flavia Mouta
[email protected]
+55 21 35548578
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