11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil JusBrasil ­ Artigos Pesquisar 11 Home de janeiro Jurisprudência de 2016 Diários Oficiais Artigos Notícias Modelos e Peças Legislação Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial A Historia por trás das negativas dos planos de saúde Publicado por David Castro Stacciarini ­ 5 meses atrás Resumo Stacciarini, D. C. Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial ­ A Historia por trás das negativas dos planos de saúde O ano de 1923 é tido como o marco do início da Previdência Social no Brasil. A Lei Eloy Chaves, promulgada naquele ano, criava: "(…) em cada uma das estradas de ferro existentes no país, uma Caixa de Aposentadorias e Pensões para os respectivos empregados." Estas caixas funcionavam como fundos geridos e financiados por patrões e empregados que, além de garantirem aposentadorias e pensões – como destacado em suas denominações – também financiavam serviços médico­hospitalares aos trabalhadores e seus dependentes. Embora este marco histórico não seja comumente apontado como a origem dos planos de saúde no Brasil, é difícil não notar a similaridade das antigas caixas com as atuais operadoras da modalidade autogestão. De fato, em 1944, o Banco do Brasil constitui sua caixa de aposentadoria e pensão ­ Cassi, que é o mais antigo plano de saúde no Brasil ainda em operação. O sistema de saúde brasileiro seguiu a trajetória de outros países latino­americanos (México, Chile, Argentina e Uruguai), desenvolvendo­se a partir da previdência social. Planos de saúde comerciais, com clientelas abertas, também surgem como planos coletivos empresariais através da modalidade medicina de grupo no ABC paulista nos anos 1950. Hoje, o setor brasileiro de planos e seguros de saúde é um dos maiores sistemas privados de saúde do mundo. http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 1/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil http://www.ans.gov.br/aans/quem­somos/historico O que é então este dito plano de saúde? Constitui um seguro de proteção das pessoas contra o risco de terem que vir a incorrer em despesas médicas. Estimando o risco geral das despesas de saúde de um grupo alvo, a seguradora pode desenvolver uma estrutura financeira que assegure fontes de rendimento (como prêmios ou taxas) de modo a disponibilizar o dinheiro necessário para pagar os benefícios médicos especificados na apólice de seguro. O seguro pode ser administrado pelo governo, por uma entidade particular sem fins lucrativos ou por uma empresa privada. Hoje no Brasil, existem mais de 1061 operadoras de saúde, atendendo mais de 45 milhões de beneficiários. A receita passou de R$ 28 bilhões para R$ 64 bilhões em 2009 e com grande salto em 2012, com uma receita de R$ 95 bilhões. As despesas das operadoras com médicos, dentistas e hospitais somaram R$ 80 bilhões, o que representou um aumento de 15,6%. No total, foram aproximadamente 48 milhões de usuários de convênios médicos, configurando um aumento de 2% em relação a 2012 ­ o menor crescimento desde 2003. Uma novidade é que as cooperativas médicas, como por exemplo, a Unimed, abocanharam a maior fatia do mercado de planos de saúde, com 17,5 milhões de beneficiários, o que representa uma participação de 36,6%. Este artigo não tem como escopo debater a receita e o crescimento apodítico das operadoras de saúde, mas é preciso entender que este crescimento perene, tem inúmeras justificativas. Para manter a ambição dos números apresentados, é necessário um truque. O foco deste esquema tremendamente ambicioso, está no celebre brocardo: “Para alguém ganhar, alguém tem que perder”. Com avanço da medicina, novos tratamentos para antigas patologias surgiram, os quais agora visam um tratamento com: acabar com as dores, processo de recuperação mais rápido, duração de longo prazo do resultado positivo, satisfação estética do tratamento e a consequência obviamente é o aumento exponencial do seu valor. Durante um bom período, a empresa que antes recebia mensalidades de inúmeras pessoas para protege­las do risco de despesas médicas no futuro, agora em um país onde a medicina encontra­se bastante atrasada aparenta ser um negócio espetacular. http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 2/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil Em recente artigo publicado, em entrevista ao Portal R7[1] o oncologista Rafael Kaliks, diretor clínico da ONG Oncoguia, ONG voltada a dar assistência a pacientes com essa doença, entende que várias questões são ainda mais prioritárias do que a demora na questão dos medicamentos. "Hoje o que se pratica no SUS (Sistema Único de Saúde) está 20 anos atrasado em relação aos avanços da medicina. O número de casos de câncer está aumentando e vai continuar". Essa diferença já foi maior, período este que é marcado pela ditadura, e isolamento acadêmico do Brasil. A mudança ocorreu entre a década de 80 e 90, iniciou­se uma revolução na medicina Brasileira. Neste período ocupacionista, o movimento sanitário e da reforma psiquiátrica era confundido com as próprias políticas desenvolvidas pelo Estado, os antecedentes desta fase foram o Programa Integrado de Saúde Mental (PISAM), fruto da VI Conferência Nacional de Saúde, no período de 1977 a 1979 e grupos de profissionais isolados e inovadores que atendiam questões relativas à saúde mental em unidades de saúde de maneira independente. Começam a surgir os cursos de especialização em saúde mental, formando os primeiros psicólogos (muito influenciados ainda pela psicanálise e seu modo de ver o ser humano), psiquiatras e assistentes sociais para atuação específica na área. É neste período também o surgimento de inúmeras associações e escolas médicas. O fim da ditadura é marcado por dois acontecimentos históricos para a saúde: 1) A implementação do SUS começou em 1990, mesmo ano da posse de Fernando Collor de Mello, o primeiro presidente eleito por voto popular desde a ditadura militar, que seguiu uma agenda neoliberal e não se comprometeu com a reforma sanitária. Ainda assim, em 1990, foi aprovada a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), que especificava as atribuições e a organização do SUS. 2) É também o período marcado pela importação do conhecimento médico, inúmeros brasileiros se aventuraram em estudar nos países onde encontrava­se o melhor da medicina, a realização do intercâmbio cultural e acadêmico, permitiram que esses estudantes retornassem para o Brasil com uma nova proposta de tratamento medico e técnicas cirúrgicas, para o que já era defasado e considerado até mesmo perigoso. É na década de 90, que ocorre a declaração de guerra dos planos de saúde, um mercado com mensalidades caríssimas, o qual visava até então tratamentos e procedimentos cirúrgicos simples e de baixo custo, agora é confrontado com pacientes desejando tratamentos mais modernos e complexos. O resultado foi claro, uma onda de negativas de cirurgias e tratamentos, nunca houve antes na história do http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 3/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil Brasil, tantas demandas no judiciário sobre o mesmo assunto (liberação de cirurgia ou tratamento). A situação foi tão desgastante, que um movimento iniciado pela classe média alta Brasileira, buscava uma proposta de regulamentar os planos de saúde, eram empresários, executivos, advogados, médicos, até políticos recém eleitos que pressionaram o governo federal para tanto. Sem amigos ou respaldo político, estava claro o vencedor da batalha, e a sua bandeira não seria outra senão a criação da Agencia Nacional de Saúde, a lei 9.656/98, o qual regulamentaria todos os planos de saúde privados do país. Uma lição que os planos de saúde demonstraram ter aprendido 16 anos depois, de nunca lutar sem amigos, amigos estes conquistados com patrocínio de campanhas de senadores, deputados, a própria presidência da República, como também a grande mídia. Uma estratégia que poderia ser invejada até mesmo pelo grande General Wellington (Batalha de Waterloo). Com a criação da lei 9.656/98, e a regulamentação dos planos de saúde, o qual incluiu um rol de tratamentos e cirurgias minimamente cobertos, a segurança dos beneficiários estaria restaurada, e haveria finalmente equilibro entre as partes. No entanto as operadoras de saúde, iniciaram um grande projeto, começou pelo que chamaram de TUSS (Terminologia Unificada em Saúde Suplementar), os planos de saúde se recusaram a utilizar as nomenclaturas da ANS, mas criariam as suas próprias, com hospitais e outros profissionais, o que no futuro iria demonstrar de grande utilidade. A título de exemplo: A cirurgia conhecida para tratar surdez, chama­se IMPLANTE COCLEAR, inciando­se com implante em adultos desde de 1980, foi aprovado em 1997 pelo FDA para crianças, no Brasil, foi de fato comercializado entre o ano 2000, ele tem este nome porque um implante vai dentro da cóclea do paciente. A ANS estipulou em seu rol mínimo, o termo IMPLANTE COCLEAR COM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO, essas diretrizes seriam os requisitos para se obter tal cirurgia. Ex: possuir surdez profunda bilateral, ter realizado tratamento e não obtido sucesso com aparelho auditivo, acompanhamento de psicólogo e apoio familiar dependendo da idade do paciente. Com as diretrizes atendida, o plano deve cobrir o procedimento. As operadoras de saúde, chamam essa cirurgia pelo TUSS, de IMPLANTE COCLEAR (EXCETO A PRÓTESE). Este é o nome da cirurgia denominado pelos planos de saúde, não significa que a cirurgia não tem cobertura a prótese, trata­se apenas de uma nomenclatura, porém, é exatamente essa justificativa alegada pelas operadoras de saúde para negarem o procedimento, que o implante coclear é liberado exceto a prótese. Apesar da ANS, já ter esclarecido que O IMPLANTE DA CIRURGIA NÃO PODE SER NEGADO, JÁ QUE FAZ PARTE DO ATO CIRÚRGICO, ainda assim as operadoras de saúde persistem na negativa utilizando o TUSS como respaldo, o mesmo TUSS que eles criaram. Assim entende o tribunal de justiça de São Paulo em recente julgado: http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 4/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE PRÓTESE PARA CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR INDICAÇÃO MÉDICA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE COMPROMETA O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO ­ APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98 SENTENÇA PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ­SP ­ APL: 00158649020138260562 SP 0015864­90.2013.8.26.0562, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 21/10/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014) Com a globalização, a troca de informações acadêmicas, e principalmente a entrada de profissionais brasileiros em grandes instituições médicas do mundo, o atraso que estes mesmos profissionais cuja formação foi realizada em países desenvolvidos, sugerem estar entre 20 anos em algumas áreas, em outras o Brasil se quer se posiciona. (Células tronco, Síndrome do Intestino Ultracurto, recentemente até 2003 cirurgia de prótese temporomandibular, e etc.) O que era um negócio próspero, receber mensalidades para custear um tratamento atrasado e de baixo custo em um eventual futuro, desmoronou com a entrada de tratamentos de alto padrão e a importação da tecnologia médica das nações consideradas desenvolvidas. Uma das modalidades que está dando bastante trabalho para as operadoras de saúde é o tema deste artigo. A cirurgia ortognática, craniomaxilofacial. Conforme ensina a Sociedade Brasileira de Cirurgia Craniomaxilofacial: A Cirurgia Craniomaxilofacial, ou simplesmente Cirurgia Craniofacial, originou­se modernamente da evolução de várias especialidades cirúrgicas que se desenvolveram simultâneamente como a Neurocirurgia, a Cirurgia Plástica, a Cirurgia de Cabeça e Pescoço, a Otorrinolaringologia e a Oftalmologia. Do ponto de vista semântico esta denominação engloba intervenções cirúrgicas realizadas na face, ou na transição crânio­facial, através de acessos combinados que incluem invariavelmente o acesso intra­craniano. Um dos ramos que mais cresceu no Brasil, este tratamento era executado exclusivamente por médicos Craniomaxilofacial, na teoria, cirurgiões buxomaxilofacial que saíram da ramificação da odonotologia, não poderiam operar, mas ainda assim eram chamados pelos médicos de cabeça e pescoço para realizar o procedimento. Isso ocorreu pelo simples fato do conhecimento e experiência adquiridos pela classe, inúmeros cirurgiões dentistas realizaram na década de 90, especialização em países onde a cirurgia de buxomaxilofacial estava em seu auge, com novas técnicas e métodos de tratamento, casos de alta complexidade cujo o modelo convencional não obtinha resultados ou a inexperiência dos craniomaxilofacial de operar, esses excluídos profissionais que retornaram a pátria mãe, agora eram assediados para operar e ensinar. A situação chegou a ser debatida inclusive no Conselho Federal de Medicina, cuja omissão não poderia mais http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 5/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil prosseguir. O cirurgião bucomaxilofacial estava operando e resolvendo problemas que até então não tinham tratamento ou eram considerados extremamente invasivo. Uma batalha feroz iniciou­se e com grande participação das operadoras de saúde que repudiaram a ideia do cirurgião bucomaxilofacial realizar essas cirurgias, defendiam o caráter exclusivo da cirurgia pelo cirurgião médico de cabeça e pescoço. Talvez o receio de ter o mercado tomado (lembrando que operadoras de saúde possuem em seu conselho apenas médicos), ou talvez a antecipação no que seria uma grande despesa financeira no futuro, ter que credenciar estes profissionais e pagar pelos novos tratamentos considerados inovadores e caros, ou quem sabe a combinação de todos. De uma forma ou de outra, o CFM, com a resolução 1950/2010, oficializou a responsabilidade da cirurgia para aquele que a solicita, não sendo mais necessário ser médico cabeça e pescoço, abrindo espaço para o que seria o cirurgião buco­maxilo­facial no mercado. Não apenas modernizou o atendimento e o tratamento dos pacientes, como também inaugurou inúmeras instituições acadêmicas, possibilitando o ensino da cirurgia bucomaxilofacial, diminuindo cada vez mais a distancia temporal desta ramificação com os países ditos desenvolvidos. Apesar da regulamentação, as operadoras de saúde insistiam em negar os procedimentos de bucomaxilofacial, alegando tratar­se de procedimento de médico e não dentista. Vejamos a recente jurisprudência sobre o tema: Plano de saúde ­ Negativa de cobertura de cirurgia buco­maxilo­facial em razão de ter sido solicitada por cirurgião­dentista e não profissional da medicina ­ Abusividade ­ A responsabilidade do procedimento cirúrgico é de quem prescreveu a intervenção ­ Resolução CFO nº 100/2010 e Resolução CFM nº 1950/2010 ­ Precedentes desse E. Tribunal Danos morais, no entanto, não evidenciados Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido. (TJ­SP ­ APL: 00312704520108260114 SP 0031270­45.2010.8.26.0114, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 23/10/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014) De fato, ocorreram tantas liberações judiciais, que as operadoras de saúde precisariam mudar a sua forma de atuar. O que iniciou com negativas de procedimentos dos cirurgiões bucomaxilofacial, alegando não serem credenciados ao plano de saúde. Foram inúmeras as negativas, mesmo quando o paciente pagava os honorários do cirurgião, ainda assim era http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 6/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil negado o procedimento sob o argumento dele não ser credenciado. A ANS por meio do CONSU 8 art. 2 ­ VI, vetou esta conduta: Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: VI ­ negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora. (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999). Apesar da regulamentação ser clara, as operadoras de saúde prosseguiam com a pratica, sendo novamente freada pelo poder judiciário. Segue recente jurisprudência sobre o tema: PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCO­MAXILO­FACIAL CIRURGIÃO DENTISTA PROFISSIONAL COOPERADO EXIGÊNCIA CONTRATUAL. 1 ­ A possibilidade de realização da cirurgia buco­maxilo­facial por cirurgião­dentista é questão dirimida em conjunto pelo Conselho Federal de Odontologia e Conselho Federal de Medicina, com a edição da Resolução CFO 100/2010 e Resolução CFM 1950/10. 2 É abusiva a restrição contratual que exige a contratação de profissional cooperado para a realização do procedimento, tanto que a relação entre paciente e profissional tem natureza pessoal, de confiança, sem falar na aplicação do art. 2º, inciso VI, da Resolução Consu nº 08/98, que proíbe a referida prática. 3 ­ Recurso desprovido. (TJ­SP ­ APL: 00721160720108260114 SP 0072116­07.2010.8.26.0114, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 14/05/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2013) A situação estava grave, operadoras de saúde, não conseguiam brecar o avanço da medicina e principalmente no que diz respeito a cirurgia de bucomaxilofacial. E a ANS, visando novamente regulamentar de forma especifica sobre o tema, e evitar interpretação errônea, declarou no CONSU 11 de 2007: RESOLVE adotar o seguinte entendimento: 1. A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco­maxilo­ facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião­dentista assistente, habilitado pelos http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 7/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica; Inclusive o Conselho Regional de Odontologia do RJ, juntamente com o Conselho Federal de Odontologia e o Conselho Federal de Medicina, Agencia Nacional de Saúde, a Procuradoria Geral da República através do Ministério Público Federal, com a iniciativa pelo CRO­RJ, realizaram em maio de 2006 um oficio tratando­se sobre o mesmo assunto: Assim é que, facilmente se percebe, à luz dos dispositivos retro transcritos, que os cirurgiões­dentistas que atuam no segmento especial da cirurgia e traumatologia buco­ maxilo­faciais estão sendo impedidos de atuarem em ambiente hospitalar, sendo, portanto, inegável a sua competência tanto para solicitarem exames, quanto para solicitar internação hospitalar ou para empreenderem procedimento cirúrgico na sobredita especialidade. Nada obstante tudo isso, existem operadoras de saúde que vem desrespeitando as prerrogativas do cirurgião­dentista que atua no campo da cirurgia e traumatologia buco­ maxilo­faciais, criando obstáculos completamente infundados que acabam por restringir o exercício da profissão, o que merece total reprimenda, ao passo que vai de encontro tanto com a Lei nº 5.081/1966 quanto contra as Resoluções CFM 1536/98, CFO 03/1999, CFO 63/2005 e, ainda, com o que dispõe a Agência Nacional de Saúde: (...) Referência: Ofício CRO­RJ 14 / 2006 – Intervenção da ANS / Despeito das Operadoras de saúde quanto às prerrogativa do cirurgião­dentista Uma nova estratégia foi criada, em um encontro o qual ocorre anualmente das operadoras de saúde, decidiram que não seria possível vetar os procedimentos cirúrgicos do bucomaxilofacial, seja devido o cirurgião não ser credenciado ou não ser médico, porém, seria possível vetar os materiais que ele utilizaria. As cirurgias eram liberadas, enquanto os materiais eram vetados, com alegação que o perito constatou desnecessidade dos materiais, em suma, a ANS, já havia regulamentado sobre o tema, lei 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano ou seguro­referência de assistência à saúde, com cobertura assistêncial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII ­ fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 8/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil disposto no § 1º deste artigo; VIII ­ procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; Ocorre que a operadora de saúde utilizou da lacuna da nomenclatura e interpretação falaciosa da lei, a mesma alegava para seus beneficiários que não estava negando prótese ou órtese, mas demais materiais, os quais são de uso permanente e de responsabilidade do cirurgião. E para respaldar a sua negativa, contratou soldados dispostos a fazer este trabalho, no caso, ditos peritos dos planos de saúde, cuja função era avaliar quais materiais seriam liberados, em suma a estratégia foi construída apenas para barrar materiais de cirurgiões de bucomaxilofacial, com o sucesso, expandiu para outros setores. A ANS, já havia explanado sobre o mesmo tema, quando regulamentou a divergência técnica, lei 9.656/98, CONSU 8: CONSU 8 de 1998 Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: V ­ garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; Apesar de regulamentar sobre a divergência técnica, a ANS foi omissa em descrever como é realizado a junta médica, se o terceiro pode ou não ser credenciado, ou qual a função dessa junta, negar ou autorizar materiais? Avaliar a necessidade cirúrgica? Esta omissão é suprida pelo próprio Conselho Federal e Código de Ética da classe do profissional do perito, seja de medicina ou odontologia: CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ­ RES. (1931/2009) ­ CAPÍTULO XI ­ AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 9/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil médico assistente. RESOLUÇÃO CFM nº 1.614/2001 Art. 8º ­ É vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente. Perceba que também é vetado assinar qualquer laudo ou realizar auditoria sem ter visto pessoalmente o paciente, exatamente o que ocorreu com inúmeros beneficiários, os mesmos não são avaliados pessoalmente pelos peritos dos planos de saúde: CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ­ RES. (1931/2009) ­ CAPÍTULO XI ­ AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico­legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA DE 2006 Art. 6º. Constitui infração ética: I. deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência; II ­ intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito; III. acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos; É nítido a conduta antiética e ilícita por parte daqueles que realizam a dita perícia que visa apenas negar a cirurgia ou seus materiais. Em recente julgado pelo tribunal de justiça de São Paulo, os desembargadores manifestaram que não cabe a junta médica apurar a necessidade cirúrgica. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cautelar inominada. Plano de saúde. Falta de interesse processual. http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 10/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil Seguradora que não pode exigir que o segurado se submeta a junta médica para apuração da necessidade ou não do procedimento. Médico do paciente que já demonstrou a necessidade da cirurgia. Seguradora que tem que se restringir a estabelecer quais as doenças são cobertas, conforme disposição contratual, mas não fixar o procedimento adequado. Recurso desprovido. (TJ­SP, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 04/04/2013, 4ª Câmara de Direito Privado) E no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um caso de cirurgia de buco­maxilo­facial, decretou que a junta médica deve ser elaborada em caso de discordância de material, mas não poderia alterar a indicação do profissional caso possua cobertura no contrato. CIVIL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO COMPELIR O PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MATERIAL ESSENCIAL À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EMERGENCIAL A SER REALIZADA NO MAXILAR DO AUTOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MATERIAL RECOMENDADO, COMPROMETENDO A EFICÁCIA DA CIRURGIA E O PRÓPRIO TRATAMENTO. EMBORA A SEGURADORA TENHA O DIREITO DE ANALISAR O PEDIDO DE MATERIAL FEITO PELO MÉDICO, SE ESTIVER DENTRO DO CONTRATO DE COBERTURA, O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE ALTERAR UMA INDICAÇÃO PROFISSIONAL, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO DO PROFISSIONAL QUE ATENDE AO PACIENTE É SOBERANA. NAS SITUAÇÕES EM QUE A OPERADORA DISCORDE DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE (POR EXEMPLO, QUANTO AO TIPO DE MATERIAL A SER UTILIZADO), DEVE SER APLICADO O PROCEDIMENTO DEFINIDO NO ART. 4º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO CONSU N.º 8/98, QUAL SEJA, DEVE A SEGURADORA CONSTITUIR JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, FATO QUE RETARDOU A PLENA RECUPERAÇÃO DO APELANTE, INEXISTINDO DÚVIDAS QUANTO À NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA TER CONTRIBUÍDO PARA PROLONGAR O SOFRIMENTO DO RECORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º­A, DO CPC. (TJ­RJ ­ APL: 514149120088190021 RJ 0051414­91.2008.8.19.0021, Relator: DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, Data de Julgamento: 19/01/2010, TERCEIRA CÂMARA CIVEL) A situação chegou a ser tão belicosa, que houve um parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná, que tratou exatamente sobre esse tema, devido a sua extensão citamos apenas o item I: PARECER Nº 2093/2009 CRM­PR PROCESSO CONSULTA N.º 080/2009 – PROTOCOLO N.º 10357/2009 ASSUNTO: AUDITORIA MÉDICA PARECERISTA: CONS. ROBERTO ISSAMU YOSIDA (...) http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 11/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil Diante de tudo o que foi exposto, passo a responder os quesitos propostos: “1­(...) A rigor, o auditor vem se interpondo entre o médico e seu paciente, autorizando ou não, de forma pura e simples, a realização de procedimentos. Essa discrepância entre o disposto na referida Resolução e o que se observa na prática diária motiva a pergunta: os auditores que trabalham junto aos convênios autorizando o pagamento de procedimentos médicos (doravante, aqui denominados Auditores­liberadores) também têm sua atividade regida pela Resolução 1.614/01?” Resposta: Sim.Não é função do médico auditor autorizar procedimentos, tampouco pagar despesas hospitalares. São funções administrativas. (...) Deve­se observar que apenas em raros casos há divergência de caráter médico. A absoluta maioria é de natureza administrativa e de cobertura legal. A ANS, no ultimo rol atualizado, RN 338 de 2013, destacou novamente a relação da cirurgia de bucomaxilofacial e a cobertura dos materiais: Art. 21 (...) VIII ­ cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco­maxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4º desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; O advogado David Castro Stacciarini, defendeu a tese que as exclusões dos materiais DE USO PERMANENTE devem ser ressaltadas no próprio contrato do plano de saúde, pois em nenhum momento a lei respalda a conduta da exclusão dos mesmos. A Tese foi acolhida pelo então juiz Dr. Marcelo Mazalli da 25 Vara Cível de Curitiba: (...) Como se verifica a partir do laudo médico formulado, os materiais solicitados realmente são permanentes, de maneira que eventual restrição à sua liberação deveria ser regulamentada pela ANS ou pelo próprio contrato celebrado entre as partes. http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 12/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil Todavia, no contrato trazido aos autos não foram encontradas quaisquer restrições referentes a esse tipo de instrumento. Ao contrário, pelo contrato de plano de saúde celebrado entre as partes verifica­se que a ré estaria obrigada à cobertura dos procedimentos solicitados, pois o plano de saúde tem como função precípua cobrir as despesas associadas a doenças e acidentes pessoais que afetem a saúde dos beneficiários. Note­se que o contrato em suas cláusulas 38, 39 e 49 estabelece procedimentos que não serão inclusos no co plano de saúde da autora, e em nenhuma dessas cláusulas verifica­se menção à exclusão de instrumentos permanentes utilizados em cirurgia. Verifica­se, portanto, completa ausência de informação à consumidora, já que em momento algum teria sido avisada de que tais equipamentos não poderiam ser custeados pela ré. (...) Trecho da Sentença E este parece ser o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ­ PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE EXAMES PARA MENOR COM COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR ­ DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO CONSTANTES NO ROL DA ANS ­ ENTENDIMENTO DE QUE A EXCLUSÃO DEVE SER EXPRESSA EM CONTRATO­ TERAPIAS COBERTAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PERANTE ESTABELECIMENTOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS ­ AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESPENDIDOS ­ RECIBOS REFERENTES À PROCEDIMENTOS COBERTOS E NÃO COBERTOS ­ NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJ­PR, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 27/03/2014, 8ª Câmara Cível) Com um recorde de liminares, as operadoras de saúde iniciaram o que seria o grande plano mestre. O conselho federal de odontologia estranhamente criou a resolução 115 de 2012, a qual aborda a questão sobre os materiais solicitados pelo cirurgião bucomaxilofacial. CONSIDERANDO que há desentendimentos entre os cirurgiões­dentistas, operadoras de planos de saúde, bem como também instituições públicas e privadas, em relação ao uso de órteses, próteses e http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 13/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil materiais de implante; resolve, Art. 1º. Cabe ao cirurgião­dentista determinar as características, como tipo, material e dimensões, das órteses, próteses e materiais especiais de implante, bem como instrumentais compatíveis, necessários e adequados à execução do procedimento. Art. 2º. O cirurgião­dentista requisitante deve justificar clinicamente a indicação do procedimento e materiais a serem utilizados, observadas as evidências científicas e a legislação vigente no País. Art. 3º. É vedado ao cirurgião­dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva. Art. 5º. O cirurgião­dentista requisitante pode recusar o material de implante, bem como todo o instrumental a ser utilizado no procedimento e deve, neste caso, oferecer à operadora, às instituições pública ou privada pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, regularizados juntos à ANVISA e que atendam às características previamente especificadas. Parágrafo único. Neste caso, se a não aceitação do material decorrer de deficiência ou defeito, a documentação de esclarecimento deve ser encaminhada pelo cirurgião­dentista ou pelo diretor técnico do hospital, quando o atendimento for hospitalar, diretamente à ANVISA, por meio do Conselho Regional de Odontologia, para as providências cabíveis. Art. 6º. Se persistir a divergência entre o cirurgião­dentista requisitante e a operadora ou instituição pública ou privada, deverá, de comum acordo, ser escolhido um cirurgião­dentista especialista na área, para a decisão. Parágrafo único. Se não houver acordo, o Conselho Regional de Odontologia deverá designar um cirurgião­dentista para a arbitragem. De fato, um grande golpe a comunidade de cirurgiões bucomaxilofacial, mas é importante destacar um ponto sobre o tema. A resolução criada pelo CFO, está em conflito com a lei ordinária 9.656/98, lembrando que a resolução do CFO não tem força de lei, trata­se de atos administrativos pelo CFO, e o CFO não tem legitimidade para fiscalizar planos de saúde ou cirurgias recusadas. Na resolução normativa RN 211 de 2010, o qual foi atualizada para o RN 338 de 2013, tem a seguinte redação: art. 21 (...) § 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte: http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 14/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil I ­ cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria­prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais ­ OPME necessários à execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa; II ­ o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas; III ­ em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora; e IV­ o profissional requisitante pode recusar até três nomes indicados por parte da operadora para composição da junta médica. Em um primeiro momento é necessário salientar que a Lei ORDINÁRIA dos planos de saúde não instituiu nenhuma limitação ou restrição ao direito de cobertura de próteses, órteses e materiais de síntese quando ligados ao ato cirúrgico de finalidade não­estética. Lei 9.656/98, Art. 10 VII. Destarte, a Resolução Normativa n. 338/2013, da ANS, não tem o condão de limitar o alcance da lei ordinária n. 9.656/98, pois se trata de norma (administrativa) hierarquicamente inferior. De qualquer forma, existe um claro conflito entre elas e o CFO: 1) Lei 9.656/98, não estipulou limitações ou restrição ao direito de cobertura de próteses, órteses e materiais de síntese quando ligados ao ato cirúrgico; 2) RN 338/2013, exige do cirurgião assistente, quando disponível a solicitação de 3 fabricantes diferentes (...) 3) Resolução 115/2012 do CFO, exige do cirurgião assistente o dever em caso de recusa do material, a solicitação de 3 fabricantes diferentes (...) No caso concreto o cirurgião assistente deve embasar­se pela lei ordinária 9.656/98. ENTRE O CONFLITO DA RESOLUÇÃO SEJA PELO RN 338/2013 OU 115/2012 DO CFO E LEI ORDINÁRIA 9.656/98, DEVE PREVALECER A ULTIMA, NA MEDIDA EM QUE ESTA PRESSUPÕE PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO, REFLETINDO O CARÁTER DOGMÁTICO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSAGRADO PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 15/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil Apesar disso, o poder judiciário por questão política, vem aceitando essa posição dos planos de saúde de negar os materiais sob o argumento da lista tríplice de fabricantes. O que gerou um dissenso, enquanto alguns juízes acham necessário por uma questão econômica do mercado, outros por sua vez dizem não caber o plano de saúde essa escolha. Segue julgado do Egregio Tribunal de Justiça de SP, o qual todas as formas de negativa do plano de saúde foi alegada e rejeitadas: PRELIMINAR ­ Ilegitimidade passiva da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico ­ Não ocorrência ­ Alegação de que o contrato foi celebrado apenas entre a autora e a Unimed Seguros Saúde ­ Responsabilidade solidária das rés reconhecida, tendo em vista o intercâmbio existente entre as diversas unidades da Unimed, conforme cláusula contratual expressa que prevê o atendimento do estipulante em toda a rede credenciada ou, opção de reembolso por parte da Unimed contratada. Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE ­ Alegação de negativa de custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial por cirurgião dentista ­ Recusa das Unimeds baseada no fato de não ser o cirurgião dentista um de seus cooperados e que haveria necessidade de acompanhamento por equipe médica e cirurgião responsável ­ Não cabimento ­ Valor dos honorários do cirurgião dentista não credenciado que foi deduzido do custo do tratamento na apelada pela sentença de 1º grau ­ Desnecessidade do procedimento cirúrgico ser realizado exclusivamente por médico se o cirurgião dentista é especialista em Bucomaxilofacial (Súmula Normativa nº 11 da ANS). EXIGÊNCIA DE LISTA DE TRÊS DIFERENTES FABRICANTES DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS ­ Inadmissibilidade ­ Não cabe ao plano de saúde a escolha de qual será o tipo de material utilizado no procedimento, nem submeter o paciente a realizações de pesquisas de mercado como condição prévia, cuja eficácia do tratamento está subordinada à utilização desse utensílio indicado especificamente no relatório médico para inibir a piora do paciente ­ Prejuízo de função essencial do corpo humano. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ­ Cabimento ­ Necessária intervenção cirúrgica de imediato, sob pena de sérias e danosas consequências à paciente ­ Recusa injusta das Unimeds plano de saúde em autorizar realização de ato cirúrgico que ensejou o prolongamento injustificado do sofrimento da paciente por vários meses e repercutiu negativamente na esfera jurídica daquela ­ Ausência de justificativa plausível específica para a negativa ­ Inconformismo a este título descabido ­ Quantum indenizatório fixado em patamar razoável (R$ 7.000,00) ­ Recursos desprovidos. (TJ­SP ­ APL: 67542420118260114 SP 0006754­ 24.2011.8.26.0114, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) A posição deste advogado é da corrente da interpretação pura da lei e do interesse maior da integridade física do paciente. Não cabendo a operadora de saúde realizar a escolha do tratamento ou dos materiais dos pacientes. O cirurgião buco­maxilo­facial, pode solicitar as três fabricantes, quando disponível se assim desejar, por uma questão de ética e relação amigável, porém o mesmo não é obrigado. http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 16/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil Até mesmo, apesar do avanço da técnica cirúrgica ou do tratamento, não houve o mesmo avanço nos materiais ditos nacionais. Os mesmos que são impostos pelos planos de saúde ao cirurgião. Em 2010, a Escola Politécnica (POLI)[2] da USP desenvolveu um simulador do movimento humano para testar próteses ortopédicas e os resultados foram aterrador, nenhuma das próteses nacionais testadas naquela oportunidade duraram mais do que 1 milhão de movimentos, o que corresponde à apenas 1 ano de uso clínico, enquanto que as próteses importadas e de alta qualidade apresentaram garantia mínima de 12 anos[3]. A ideia de retirar os materiais dos cirurgiões bucomaxilofacial foi tao eficiente, que iniciaram a pratica com os ortopedistas também. Em artigo publicado pela Veja, apontou o que os ortopedistas chamam de ingerencia dos planos de saúde. No caso de um ortopedista que precise realizar uma prótese de ombro, por exemplo, existem mais de 30 opções de marca no mercado. Para cada uma há uma técnica diferente. "O médico, no entanto, consegue treinar apenas uma ou duas dessas técnicas, pois há limitações geográficas e econômicas" diz Osvandré Lech, presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia. Para Pedro Puech, professor da Faculdade de Medicina da USP, sem a especificação da marca, aumentam as chances das operadoras de vetar materiais mais caros, que geralmente oferecem resultados superiores. http://veja.abril.com.br/noticia/saúde/ortopedistas­acusam­planos­de­saúde­de­ingerencia/ Quando Adam Smith, escreveu "A Riqueza das Nações", e mencionou a mão invisível que orienta o mercado, com certeza não imaginava o mercado de planos de saúde. O qual incumbiu ao CFO, o dever de frear os seus cirurgiões, de qualquer forma esta não é a missão do Conselho Federal de Odontologia: “Nossa principal finalidade é a supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, cabendo­nos zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente[4]” CFO. Portanto o mesmo não deveria compor regras sobre tema que cabe a Agencia Nacional de Saúde, sem mencionar que não dispõe de força de lei ou qualquer legitimidade para atuar em casos sobre negativas das operadoras de saúde. E nessa situação, o CFO aparenta ser apenas um peão no grande jogo dos planos de saúde, contando com http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 17/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil muitas mais peças em seu tabuleiro. Em artigo recente publicado pelo O GLOBO, “Doações de planos de saúde nas eleições de 2014 crescem 263% e vão a R$ 55 milhões[5]” “(...) Os professores Mário Scheffer e Lígia Bahia da USP e UFRJ, ambos pesquisadores chamam a atenção para dois aspectos do estudo. Primeiro, o aumento de dinheiro injetado pelos planos em campanhas eleitorais. Segundo, o comparecimento simultâneo de empresas distintas da assistência médica suplementar. "A cada nova eleição no Brasil, os planos de saúde aumentam as apostas em candidatos ao Legislativo e Executivo, estendendo­as para políticos das três esferas de governo, de diversos partidos e candidaturas, tanto majoritárias quanto proporcionais.” “Para os professores, os investimentos dos planos de saúde em campanhas eleitorais têm se mostrado produtivo, se considerados, entre outros indicadores, a presença constante de representantes desse setor privado em cargos de direção na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a aprovação, no Congresso Nacional, de projetos que beneficiam economicamente as empresas”. Citando o artigo da Carta Capital publicado por Leandro Farias[6] é possível compreender o caminho que o Brasil está seguindo. “(...) O resultado disso pode ser bem observado em recente aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 358/13, pela Câmara dos Deputados, que institui o chamado Orçamento Impositivo, muda o financiamento da saúde, por parte da União, diminuindo o percentual mínimo da receita corrente líquida de aproximadamente 14,6% para 13,2%, e com isso o orçamento da saúde perde entre R$ 7 bilhões e R$ 10 bilhões, esse ano”. “A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma autarquia federal que em tese deveria regular e fiscalizar a atividade dos planos de saúde, desde a sua criação durante o governo FHC no ano 2000, ao analisarmos a composição de sua diretoria é notável quais os interesses que são defendidos. A ANS assim como outras agências reguladoras está sujeita ao fenômeno da captura, funcionando como verdadeiros latifúndios, uma vez que após as eleições são loteadas e entregues aos grandes empresários financiadores das campanhas eleitorais, para que indiquem os ocupantes aos cargos de diretores das agências”. “Um belo exemplo é a empresa Qualicorp. A ANS criou as Resoluções Normativas Nº 195 e 196 que tratam da questão dos planos coletivos por adesão e deixa claro que a venda desses planos deve ser intermediada pelas ditas “administradoras de benefícios”. Isso culminou no crescimento vertiginoso da Qualicorp. Segundo informações a empresa obteve lucro de R$ 44,7 milhões só no primeiro trimestre de 2015, apresentando um avanço de 69% em relação a 2014. Segundo relatório da empresa, 94% do seu lucro se dá http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 18/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil pelos planos coletivos por adesão. Lembrando que o atual presidente da empresa, Maurício Ceschin, anteriormente havia sido presidente da ANS”. “Segundo dados da própria agência, os planos de saúde registraram em 2013 o lucro de 111 bilhões de reais. Nas eleições de 2014, as empresas Amil, Bradesco Saúde, Qualicorp e grupo Unimed saúde doaram juntas, em torno de 52 milhões, contribuindo para a candidatura de 131 parlamentares, um deles o Cunha. Segundo informações, o Presidente da Câmara contou com a contribuição de membros da ANS para a formulação da Medida Provisória 627 que anistiava a dívida dos planos de saúde ao SUS em 2 bilhões de reais, e atualmente faz pressão para a indicação de José Carlos de Souza Abrahão para o cargo de Diretor­Presidente da agência”. “O setor que vem sofrendo duros golpes é o da saúde, mais precisamente o SUS. Eduardo Cunha foi relator da Medida Provisória 627 que anistiava a dívida dos planos de saúde ao SUS em 2 bilhões de reais; votou a favor da MP 656 que permitiu a entrada de capital estrangeiro na assistência a saúde; é autor da Proposta de Emenda Constitucional 451 que insere planos de saúde como direitos dos trabalhadores; vetou a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigaria os planos de saúde. Cunha ao favorecer os empresários da saúde, declarou guerra ao SUS”. Patrocinando uma campanha midiática em nível nacional, iniciou­se a caça as bruxas, tomando para si a responsabilidade de eliminar os ditos cirurgiões de próteses importadas. Sem dúvidas, será benéfico a retirada daqueles que almejam vantagem ilícita. Mas esta nunca foi a intenção, com a ajuda da grande mídia, dos políticos apadrinhados, e hospitais, todo cirurgião que insistir em um material de alta qualidade, deverá ser considerado criminoso. A campanha não se limita a mídia apenas, ela envolve até mesmo grande hospitais, lembramos que 85% do faturamento dos hospitais são do plano de saúde. Em um artigo publicado pela Folha de São Paulo, procurou denegrir a imagem dos procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial. A pedido de planos de saúde, o Hospital Albert Einstein criou um programa que oferece segunda opinião sobre o procedimento. Os primeiros resultados impressionam: de 34 casos analisados, 29% tinham indicação cirurgica... http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/02/1584294­estudos­medicos­questionam­banalizacao... Qualquer leigo no assunto, com tamanha propaganda contra a classe profissional, pensaria inúmeras vezes antes de realizar qualquer cirurgia com um particular, confiando plenamente no seu plano de saúde este dever, exatamente o objetivo desta grande campanha. http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 19/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil O então escritor e cirurgião PhD Eber Stevão, escreveu um artigo pedindo retratação pela Folha de São Paulo, o qual nunca foi respondido pelos mesmos, levantando questões técnicas que nenhum leitor tinha averiguado até então. Impugnou ponto a ponto todo o artigo publicado pela Folha de São Paulo, explicando de forma técnica e precisa cada procedimento levantado pelo jornal, com respaldo de artigos científicos e de casos clínicos. Sra. Cláudia Collucci, e também aos leitores leigos da internet, acerca do assunto Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) e não apenas como “apneia do sono” erroneamente denominada no seu artigo, essa sequência de sinais e sintomas, cujos pacientes portadores têm um comprometimento médico muito importante, pois aqueles que aqui se enquadram podem desenvolver angina pectoris e têm o risco de morbi­mortalidade muito aumentado, além do fato de que quanto maior a gravidade da SAOS, maior é o risco de menor reserva de fluxo coronária, o que explica que a SAOS está associada com a disfunção da microcirculação coronária e esta informação suporta a íntima relação, através da inflamação vascular, entre SAOS e aterosclerose, segundo o estudo de Wang et al. (2014) (Wang N1, Li SB, Zhao LS, Li HY, Li ZJ, Shi QW, Li YF, Zhi Q Relationship between obstructive sleep apnea and coronary microcirculatory function among patients with cardiac syndrome X. Coron Artery Dis. 2014 Jan;25 (1):35­9) ­ (...) See more at: http://www.cirurgiaatm.com/difamacao­pública­da­cirurgiaetraumatologia­ bucomaxilofacial/#sthash.Vc... Por fim, é necessário salientar que este mercado não trata­se apenas de dinheiro, existe coisas mais importantes envolvidas. W. B. Yeats, escreveu um poema para sua amada, Maud Gonne. Ele estava lamentando o fato de não poder dar a ela tudo o que achava que ela queria. Ele disse: “Eu tenho algo, mas talvez não o que desejas”, e seguiu: “Fossem meus os tecidos bordados dos céus, ornamentados com luz dourada e prateada, os azuis e negros e pálidos tecidos da noite, da luz e da meia­luz, os estenderia sob os teus pés. Mas eu, sendo pobre, tenho apenas os meus sonhos. Eu estendi meus sonhos sob os teus pés, caminha suavemente pois caminhas sobre meus sonhos.” E todo dia, milhares de pacientes espalham sonhos aos nossos pés, de serem curados, de serem tratados, de não serem esquecidos. Deveríamos então caminhar com muito cuidado. http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 20/21 11/01/2016 Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil [1] http://www.feherj.com.br/Clippings/2015/04­02­15.htm [2] Disponível em http://www.usp.br/agen/?p=21628, acesso em 24/06/2013. [3] Disponível em http://www.mecanica­poliusp.org.br/index.php/sp­cria­maquina­para­testar­proteses/, acesso em 24/06/2013. [4] http://cfo.org.br/missao/ [5] http://oglobo.globo.com/brasil/doacoes­de­planos­de­saúde­nas­eleicoes­de­2014­crescem­263­vaor55­... [6] http://www.cartacapital.com.br/política/a­saúde­pública­em­xeque­9805.html David Castro Stacciarini PRO Advogado, formado na Pestalozzi Schule ­ Regensburg ­ Alemanha, graduado em Direito pela Universidade Positivo ­ Brasil, realizou curso de extensão voltado ao direito saúde (health law) pela Harvard University e M.I.T ­ Massachusetts Institute of Technology. Membro da American Health Lawyers, Wor... 18 86 publicações seguidores Seguir Disponível em: http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­ bucomaxilofacial http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial 21/21