Artigos JusBrasil

Propaganda
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
JusBrasil ­ Artigos

Pesquisar
11 Home
de janeiro Jurisprudência
de 2016 Diários Oficiais
Artigos
Notícias
Modelos e Peças
Legislação
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial
A Historia por trás das negativas dos planos de saúde
Publicado por David Castro Stacciarini ­ 5 meses atrás
Resumo
Stacciarini, D. C. Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial ­ A Historia por trás das negativas dos planos
de saúde
O ano de 1923 é tido como o marco do início da Previdência Social no Brasil. A Lei Eloy Chaves,
promulgada naquele ano, criava:
"(…) em cada uma das estradas de ferro existentes no país, uma Caixa de Aposentadorias e Pensões
para os respectivos empregados."
Estas caixas funcionavam como fundos geridos e financiados por patrões e empregados que, além de
garantirem aposentadorias e pensões – como destacado em suas denominações – também financiavam
serviços médico­hospitalares aos trabalhadores e seus dependentes.
Embora este marco histórico não seja comumente apontado como a origem dos planos de saúde no Brasil,
é difícil não notar a similaridade das antigas caixas com as atuais operadoras da modalidade autogestão.
De fato, em 1944, o Banco do Brasil constitui sua caixa de aposentadoria e pensão ­ Cassi, que é o mais
antigo plano de saúde no Brasil ainda em operação.
O sistema de saúde brasileiro seguiu a trajetória de outros países latino­americanos (México, Chile,
Argentina e Uruguai), desenvolvendo­se a partir da previdência social.
Planos de saúde comerciais, com clientelas abertas, também surgem como planos coletivos empresariais
através da modalidade medicina de grupo no ABC paulista nos anos 1950.
Hoje, o setor brasileiro de planos e seguros de saúde é um dos maiores sistemas privados de saúde do
mundo.
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
1/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
http://www.ans.gov.br/aans/quem­somos/historico
O que é então este dito plano de saúde?
Constitui um seguro de proteção das pessoas contra o risco de terem que vir a incorrer em despesas
médicas. Estimando o risco geral das despesas de saúde de um grupo alvo, a seguradora pode desenvolver
uma estrutura financeira que assegure fontes de rendimento (como prêmios ou taxas) de modo a
disponibilizar o dinheiro necessário para pagar os benefícios médicos especificados na apólice de seguro. O
seguro pode ser administrado pelo governo, por uma entidade particular sem fins lucrativos ou por uma
empresa privada.
Hoje no Brasil, existem mais de 1061 operadoras de saúde, atendendo mais de 45 milhões de beneficiários.
A receita passou de R$ 28 bilhões para R$ 64 bilhões em 2009 e com grande salto em 2012, com uma
receita de R$ 95 bilhões.
As despesas das operadoras com médicos, dentistas e hospitais somaram R$ 80 bilhões, o que representou
um aumento de 15,6%. No total, foram aproximadamente 48 milhões de usuários de convênios médicos,
configurando um aumento de 2% em relação a 2012 ­ o menor crescimento desde 2003.
Uma novidade é que as cooperativas médicas, como por exemplo, a Unimed, abocanharam a maior fatia do
mercado de planos de saúde, com 17,5 milhões de beneficiários, o que representa uma participação de
36,6%.
Este artigo não tem como escopo debater a receita e o crescimento apodítico das operadoras de saúde, mas
é preciso entender que este crescimento perene, tem inúmeras justificativas.
Para manter a ambição dos números apresentados, é necessário um truque.
O foco deste esquema tremendamente ambicioso, está no celebre brocardo: “Para alguém ganhar, alguém
tem que perder”.
Com avanço da medicina, novos tratamentos para antigas patologias surgiram, os quais agora visam um
tratamento com: acabar com as dores, processo de recuperação mais rápido, duração de longo prazo do
resultado positivo, satisfação estética do tratamento e a consequência obviamente é o aumento exponencial
do seu valor.
Durante um bom período, a empresa que antes recebia mensalidades de inúmeras pessoas para
protege­las do risco de despesas médicas no futuro, agora em um país onde a medicina encontra­se
bastante atrasada aparenta ser um negócio espetacular.
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
2/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
Em recente artigo publicado, em entrevista ao Portal R7[1] o oncologista Rafael Kaliks, diretor clínico da
ONG Oncoguia, ONG voltada a dar assistência a pacientes com essa doença, entende que várias questões
são ainda mais prioritárias do que a demora na questão dos medicamentos.
"Hoje o que se pratica no SUS (Sistema Único de Saúde) está 20 anos atrasado em relação aos
avanços da medicina. O número de casos de câncer está aumentando e vai continuar".
Essa diferença já foi maior, período este que é marcado pela ditadura, e isolamento acadêmico do Brasil.
A mudança ocorreu entre a década de 80 e 90, iniciou­se uma revolução na medicina Brasileira.
Neste período ocupacionista, o movimento sanitário e da reforma psiquiátrica era confundido com as próprias
políticas desenvolvidas pelo Estado, os antecedentes desta fase foram o Programa Integrado de Saúde
Mental (PISAM), fruto da VI Conferência Nacional de Saúde, no período de 1977 a 1979 e grupos de
profissionais isolados e inovadores que atendiam questões relativas à saúde mental em unidades de saúde
de maneira independente.
Começam a surgir os cursos de especialização em saúde mental, formando os primeiros psicólogos (muito
influenciados ainda pela psicanálise e seu modo de ver o ser humano), psiquiatras e assistentes sociais para
atuação específica na área.
É neste período também o surgimento de inúmeras associações e escolas médicas.
O fim da ditadura é marcado por dois acontecimentos históricos para a saúde:
1) A implementação do SUS começou em 1990, mesmo ano da posse de Fernando Collor de Mello, o
primeiro presidente eleito por voto popular desde a ditadura militar, que seguiu uma agenda neoliberal e não
se comprometeu com a reforma sanitária. Ainda assim, em 1990, foi aprovada a Lei Orgânica da Saúde (Lei
8.080/90), que especificava as atribuições e a organização do SUS.
2) É também o período marcado pela importação do conhecimento médico, inúmeros brasileiros se
aventuraram em estudar nos países onde encontrava­se o melhor da medicina, a realização do intercâmbio
cultural e acadêmico, permitiram que esses estudantes retornassem para o Brasil com uma nova proposta de
tratamento medico e técnicas cirúrgicas, para o que já era defasado e considerado até mesmo perigoso.
É na década de 90, que ocorre a declaração de guerra dos planos de saúde, um mercado com mensalidades
caríssimas, o qual visava até então tratamentos e procedimentos cirúrgicos simples e de baixo custo, agora
é confrontado com pacientes desejando tratamentos mais modernos e complexos.
O resultado foi claro, uma onda de negativas de cirurgias e tratamentos, nunca houve antes na história do
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
3/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
Brasil, tantas demandas no judiciário sobre o mesmo assunto (liberação de cirurgia ou tratamento).
A situação foi tão desgastante, que um movimento iniciado pela classe média alta Brasileira, buscava uma
proposta de regulamentar os planos de saúde, eram empresários, executivos, advogados, médicos, até
políticos recém eleitos que pressionaram o governo federal para tanto.
Sem amigos ou respaldo político, estava claro o vencedor da batalha, e a sua bandeira não seria outra
senão a criação da Agencia Nacional de Saúde, a lei 9.656/98, o qual regulamentaria todos os planos de
saúde privados do país.
Uma lição que os planos de saúde demonstraram ter aprendido 16 anos depois, de nunca lutar sem amigos,
amigos estes conquistados com patrocínio de campanhas de senadores, deputados, a própria presidência da
República, como também a grande mídia. Uma estratégia que poderia ser invejada até mesmo pelo grande
General Wellington (Batalha de Waterloo).
Com a criação da lei 9.656/98, e a regulamentação dos planos de saúde, o qual incluiu um rol de
tratamentos e cirurgias minimamente cobertos, a segurança dos beneficiários estaria restaurada, e haveria
finalmente equilibro entre as partes.
No entanto as operadoras de saúde, iniciaram um grande projeto, começou pelo que chamaram de TUSS
(Terminologia Unificada em Saúde Suplementar), os planos de saúde se recusaram a utilizar as
nomenclaturas da ANS, mas criariam as suas próprias, com hospitais e outros profissionais, o que no futuro
iria demonstrar de grande utilidade.
A título de exemplo: A cirurgia conhecida para tratar surdez, chama­se IMPLANTE COCLEAR, inciando­se
com implante em adultos desde de 1980, foi aprovado em 1997 pelo FDA para crianças, no Brasil, foi de
fato comercializado entre o ano 2000, ele tem este nome porque um implante vai dentro da cóclea do
paciente. A ANS estipulou em seu rol mínimo, o termo IMPLANTE COCLEAR COM DIRETRIZES DE
UTILIZAÇÃO, essas diretrizes seriam os requisitos para se obter tal cirurgia. Ex: possuir surdez profunda
bilateral, ter realizado tratamento e não obtido sucesso com aparelho auditivo, acompanhamento de psicólogo
e apoio familiar dependendo da idade do paciente. Com as diretrizes atendida, o plano deve cobrir o
procedimento.
As operadoras de saúde, chamam essa cirurgia pelo TUSS, de IMPLANTE COCLEAR (EXCETO A
PRÓTESE). Este é o nome da cirurgia denominado pelos planos de saúde, não significa que a cirurgia não
tem cobertura a prótese, trata­se apenas de uma nomenclatura, porém, é exatamente essa justificativa
alegada pelas operadoras de saúde para negarem o procedimento, que o implante coclear é liberado exceto a
prótese. Apesar da ANS, já ter esclarecido que O IMPLANTE DA CIRURGIA NÃO PODE SER NEGADO, JÁ
QUE FAZ PARTE DO ATO CIRÚRGICO, ainda assim as operadoras de saúde persistem na negativa
utilizando o TUSS como respaldo, o mesmo TUSS que eles criaram.
Assim entende o tribunal de justiça de São Paulo em recente julgado:
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
4/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE PRÓTESE PARA CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR INDICAÇÃO
MÉDICA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE COMPROMETA O PRÓPRIO
OBJETO DO CONTRATO ­ APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98 SENTENÇA PROCEDENTE NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO (TJ­SP ­ APL: 00158649020138260562 SP 0015864­90.2013.8.26.0562,
Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 21/10/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
23/10/2014)
Com a globalização, a troca de informações acadêmicas, e principalmente a entrada de profissionais
brasileiros em grandes instituições médicas do mundo, o atraso que estes mesmos profissionais cuja
formação foi realizada em países desenvolvidos, sugerem estar entre 20 anos em algumas áreas, em outras
o Brasil se quer se posiciona. (Células tronco, Síndrome do Intestino Ultracurto, recentemente até 2003
cirurgia de prótese temporomandibular, e etc.)
O que era um negócio próspero, receber mensalidades para custear um tratamento
atrasado e de baixo custo em um eventual futuro, desmoronou com a entrada de
tratamentos de alto padrão e a importação da tecnologia médica das nações consideradas
desenvolvidas.
Uma das modalidades que está dando bastante trabalho para as operadoras de saúde é o
tema deste artigo. A cirurgia ortognática, craniomaxilofacial.
Conforme ensina a Sociedade Brasileira de Cirurgia Craniomaxilofacial:
A Cirurgia Craniomaxilofacial, ou simplesmente Cirurgia Craniofacial, originou­se modernamente da
evolução de várias especialidades cirúrgicas que se desenvolveram simultâneamente como a Neurocirurgia,
a Cirurgia Plástica, a Cirurgia de Cabeça e Pescoço, a Otorrinolaringologia e a Oftalmologia. Do ponto de
vista semântico esta denominação engloba intervenções cirúrgicas realizadas na face, ou na transição
crânio­facial, através de acessos combinados que incluem invariavelmente o acesso intra­craniano.
Um dos ramos que mais cresceu no Brasil, este tratamento era executado exclusivamente por médicos
Craniomaxilofacial, na teoria, cirurgiões buxomaxilofacial que saíram da ramificação da odonotologia, não
poderiam operar, mas ainda assim eram chamados pelos médicos de cabeça e pescoço para realizar o
procedimento.
Isso ocorreu pelo simples fato do conhecimento e experiência adquiridos pela classe, inúmeros cirurgiões
dentistas realizaram na década de 90, especialização em países onde a cirurgia de buxomaxilofacial estava
em seu auge, com novas técnicas e métodos de tratamento, casos de alta complexidade cujo o modelo
convencional não obtinha resultados ou a inexperiência dos craniomaxilofacial de operar, esses excluídos
profissionais que retornaram a pátria mãe, agora eram assediados para operar e ensinar.
A situação chegou a ser debatida inclusive no Conselho Federal de Medicina, cuja omissão não poderia mais
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
5/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
prosseguir. O cirurgião bucomaxilofacial estava operando e resolvendo problemas que até então não tinham
tratamento ou eram considerados extremamente invasivo.
Uma batalha feroz iniciou­se e com grande participação das operadoras de saúde que repudiaram a ideia do
cirurgião bucomaxilofacial realizar essas cirurgias, defendiam o caráter exclusivo da cirurgia pelo cirurgião
médico de cabeça e pescoço.
Talvez o receio de ter o mercado tomado (lembrando que operadoras de saúde possuem em seu conselho
apenas médicos), ou talvez a antecipação no que seria uma grande despesa financeira no futuro, ter que
credenciar estes profissionais e pagar pelos novos tratamentos considerados inovadores e caros, ou quem
sabe a combinação de todos.
De uma forma ou de outra, o CFM, com a resolução 1950/2010, oficializou a responsabilidade da cirurgia
para aquele que a solicita, não sendo mais necessário ser médico cabeça e pescoço, abrindo espaço para o
que seria o cirurgião buco­maxilo­facial no mercado.
Não apenas modernizou o atendimento e o tratamento dos pacientes, como também inaugurou inúmeras
instituições acadêmicas, possibilitando o ensino da cirurgia bucomaxilofacial, diminuindo cada vez mais a
distancia temporal desta ramificação com os países ditos desenvolvidos.
Apesar da regulamentação, as operadoras de saúde insistiam em negar os procedimentos de
bucomaxilofacial, alegando tratar­se de procedimento de médico e não dentista.
Vejamos a recente jurisprudência sobre o tema:
Plano de saúde ­ Negativa de cobertura de cirurgia buco­maxilo­facial em razão de ter sido solicitada
por cirurgião­dentista e não profissional da medicina ­ Abusividade ­ A responsabilidade do
procedimento cirúrgico é de quem prescreveu a intervenção ­ Resolução CFO nº 100/2010 e
Resolução CFM nº 1950/2010 ­ Precedentes desse E. Tribunal Danos morais, no entanto, não
evidenciados Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido. (TJ­SP ­ APL: 00312704520108260114
SP 0031270­45.2010.8.26.0114, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 23/10/2014, 6ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014)
De fato, ocorreram tantas liberações judiciais, que as operadoras de saúde precisariam mudar a sua forma
de atuar.
O que iniciou com negativas de procedimentos dos cirurgiões bucomaxilofacial, alegando não serem
credenciados ao plano de saúde.
Foram inúmeras as negativas, mesmo quando o paciente pagava os honorários do cirurgião, ainda assim era
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
6/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
negado o procedimento sob o argumento dele não ser credenciado.
A ANS por meio do CONSU 8 art. 2 ­ VI, vetou esta conduta:
Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde,
estão vedados:
VI ­ negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional
solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora. (Redação dada pela Resolução
CONSU nº 15, de 1999).
Apesar da regulamentação ser clara, as operadoras de saúde prosseguiam com a pratica, sendo novamente
freada pelo poder judiciário.
Segue recente jurisprudência sobre o tema:
PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCO­MAXILO­FACIAL CIRURGIÃO DENTISTA PROFISSIONAL
COOPERADO EXIGÊNCIA CONTRATUAL. 1 ­ A possibilidade de realização da cirurgia buco­maxilo­facial
por cirurgião­dentista é questão dirimida em conjunto pelo Conselho Federal de Odontologia e Conselho
Federal de Medicina, com a edição da Resolução CFO 100/2010 e Resolução CFM 1950/10. 2 É abusiva a
restrição contratual que exige a contratação de profissional cooperado para a realização do
procedimento, tanto que a relação entre paciente e profissional tem natureza pessoal, de confiança,
sem falar na aplicação do art. 2º, inciso VI, da Resolução Consu nº 08/98, que proíbe a referida
prática. 3 ­ Recurso desprovido. (TJ­SP ­ APL: 00721160720108260114 SP 0072116­07.2010.8.26.0114,
Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 14/05/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 23/05/2013)
A situação estava grave, operadoras de saúde, não conseguiam brecar o avanço da medicina e
principalmente no que diz respeito a cirurgia de bucomaxilofacial.
E a ANS, visando novamente regulamentar de forma especifica sobre o tema, e evitar interpretação errônea,
declarou no CONSU 11 de 2007:
RESOLVE adotar o seguinte entendimento:
1. A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei nº
9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco­maxilo­
facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único
da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião­dentista assistente, habilitado pelos
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
7/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;
Inclusive o Conselho Regional de Odontologia do RJ, juntamente com o Conselho Federal de Odontologia e o
Conselho Federal de Medicina, Agencia Nacional de Saúde, a Procuradoria Geral da República através do
Ministério Público Federal, com a iniciativa pelo CRO­RJ, realizaram em maio de 2006 um oficio tratando­se
sobre o mesmo assunto:
Assim é que, facilmente se percebe, à luz dos dispositivos retro transcritos, que os
cirurgiões­dentistas que atuam no segmento especial da cirurgia e traumatologia buco­
maxilo­faciais estão sendo impedidos de atuarem em ambiente hospitalar, sendo,
portanto, inegável a sua competência tanto para solicitarem exames, quanto para solicitar
internação hospitalar ou para empreenderem procedimento cirúrgico na sobredita
especialidade.
Nada obstante tudo isso, existem operadoras de saúde que vem desrespeitando as
prerrogativas do cirurgião­dentista que atua no campo da cirurgia e traumatologia buco­
maxilo­faciais, criando obstáculos completamente infundados que acabam por restringir o
exercício da profissão, o que merece total reprimenda, ao passo que vai de encontro tanto
com a Lei nº 5.081/1966 quanto contra as Resoluções CFM 1536/98, CFO 03/1999, CFO
63/2005 e, ainda, com o que dispõe a Agência Nacional de Saúde:
(...)
Referência: Ofício CRO­RJ 14 / 2006 – Intervenção da ANS / Despeito das Operadoras de saúde
quanto às prerrogativa do cirurgião­dentista
Uma nova estratégia foi criada, em um encontro o qual ocorre anualmente das operadoras de saúde,
decidiram que não seria possível vetar os procedimentos cirúrgicos do bucomaxilofacial, seja devido o
cirurgião não ser credenciado ou não ser médico, porém, seria possível vetar os materiais que ele utilizaria.
As cirurgias eram liberadas, enquanto os materiais eram vetados, com alegação que o perito
constatou desnecessidade dos materiais, em suma, a ANS, já havia regulamentado sobre o tema, lei
9.656/98:
Art. 10. É instituído o plano ou seguro­referência de assistência à saúde, com cobertura assistêncial
compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou
centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças
relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12
desta Lei, exceto:
VII ­ fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
8/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
disposto no § 1º deste artigo;
VIII ­ procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção
básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de
infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;
Ocorre que a operadora de saúde utilizou da lacuna da nomenclatura e interpretação falaciosa da lei, a
mesma alegava para seus beneficiários que não estava negando prótese ou órtese, mas demais
materiais, os quais são de uso permanente e de responsabilidade do cirurgião.
E para respaldar a sua negativa, contratou soldados dispostos a fazer este trabalho, no caso, ditos peritos
dos planos de saúde, cuja função era avaliar quais materiais seriam liberados, em suma a estratégia foi
construída apenas para barrar materiais de cirurgiões de bucomaxilofacial, com o sucesso, expandiu para
outros setores.
A ANS, já havia explanado sobre o mesmo tema, quando regulamentou a divergência técnica, lei 9.656/98,
CONSU 8:
CONSU 8 de 1998
Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de
mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências:
V ­ garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização
prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado
pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois
profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora;
Apesar de regulamentar sobre a divergência técnica, a ANS foi omissa em descrever como é realizado a
junta médica, se o terceiro pode ou não ser credenciado, ou qual a função dessa junta, negar ou autorizar
materiais? Avaliar a necessidade cirúrgica?
Esta omissão é suprida pelo próprio Conselho Federal e Código de Ética da classe do profissional do perito,
seja de medicina ou odontologia:
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ­ RES. (1931/2009) ­ CAPÍTULO XI ­ AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito,
procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de
urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
9/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
médico assistente.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.614/2001
Art. 8º ­ É vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar,
procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível
conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao
médico assistente.
Perceba que também é vetado assinar qualquer laudo ou realizar auditoria sem ter visto pessoalmente
o paciente, exatamente o que ocorreu com inúmeros beneficiários, os mesmos não são avaliados
pessoalmente pelos peritos dos planos de saúde:
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ­ RES. (1931/2009) ­ CAPÍTULO XI ­ AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico­legal quando não tenha
realizado pessoalmente o exame.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA DE 2006
Art. 6º. Constitui infração ética:
I. deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;
II ­ intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer
qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas,
para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;
III. acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma
entidade prestadora de serviços odontológicos;
É nítido a conduta antiética e ilícita por parte daqueles que realizam a dita perícia que visa apenas negar a
cirurgia ou seus materiais.
Em recente julgado pelo tribunal de justiça de São Paulo, os desembargadores manifestaram que não cabe a
junta médica apurar a necessidade cirúrgica.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cautelar inominada. Plano de saúde. Falta de interesse processual.
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
10/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
Seguradora que não pode exigir que o segurado se submeta a junta médica para apuração da
necessidade ou não do procedimento. Médico do paciente que já demonstrou a necessidade da
cirurgia. Seguradora que tem que se restringir a estabelecer quais as doenças são cobertas, conforme
disposição contratual, mas não fixar o procedimento adequado. Recurso desprovido. (TJ­SP, Relator:
Teixeira Leite, Data de Julgamento: 04/04/2013, 4ª Câmara de Direito Privado)
E no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um caso de cirurgia de buco­maxilo­facial, decretou que
a junta médica deve ser elaborada em caso de discordância de material, mas não poderia alterar a indicação
do profissional caso possua cobertura no contrato.
CIVIL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO COMPELIR O PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO
DO MATERIAL ESSENCIAL À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EMERGENCIAL A SER REALIZADA NO
MAXILAR DO AUTOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MATERIAL RECOMENDADO,
COMPROMETENDO A EFICÁCIA DA CIRURGIA E O PRÓPRIO TRATAMENTO. EMBORA A
SEGURADORA TENHA O DIREITO DE ANALISAR O PEDIDO DE MATERIAL FEITO PELO MÉDICO, SE
ESTIVER DENTRO DO CONTRATO DE COBERTURA, O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE ALTERAR UMA
INDICAÇÃO PROFISSIONAL, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO DO PROFISSIONAL QUE ATENDE
AO PACIENTE É SOBERANA. NAS SITUAÇÕES EM QUE A OPERADORA DISCORDE DA INDICAÇÃO
DO MÉDICO ASSISTENTE (POR EXEMPLO, QUANTO AO TIPO DE MATERIAL A SER UTILIZADO),
DEVE SER APLICADO O PROCEDIMENTO DEFINIDO NO ART. 4º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO CONSU
N.º 8/98, QUAL SEJA, DEVE A SEGURADORA CONSTITUIR JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR A
CONTROVÉRSIA. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA A REALIZAÇÃO
DA CIRURGIA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, FATO QUE RETARDOU A PLENA
RECUPERAÇÃO DO APELANTE, INEXISTINDO DÚVIDAS QUANTO À NEGATIVA INDEVIDA DA
SEGURADORA TER CONTRIBUÍDO PARA PROLONGAR O SOFRIMENTO DO RECORRENTE. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º­A, DO CPC. (TJ­RJ ­ APL:
514149120088190021 RJ 0051414­91.2008.8.19.0021, Relator: DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE,
Data de Julgamento: 19/01/2010, TERCEIRA CÂMARA CIVEL)
A situação chegou a ser tão belicosa, que houve um parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná,
que tratou exatamente sobre esse tema, devido a sua extensão citamos apenas o item I:
PARECER Nº 2093/2009 CRM­PR
PROCESSO CONSULTA N.º 080/2009 – PROTOCOLO N.º 10357/2009
ASSUNTO: AUDITORIA MÉDICA
PARECERISTA: CONS. ROBERTO ISSAMU YOSIDA
(...)
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
11/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
Diante de tudo o que foi exposto, passo a responder os quesitos propostos:
“1­(...) A rigor, o auditor vem se interpondo entre o médico e seu paciente, autorizando
ou não, de forma pura e simples, a realização de procedimentos. Essa discrepância entre
o disposto na referida Resolução e o que se observa na prática diária motiva a pergunta:
os auditores que trabalham junto aos convênios autorizando o pagamento de
procedimentos médicos (doravante, aqui denominados Auditores­liberadores) também têm
sua atividade regida pela Resolução 1.614/01?”
Resposta: Sim.Não é função do médico auditor autorizar procedimentos, tampouco pagar
despesas hospitalares. São funções administrativas.
(...)
Deve­se observar que apenas em raros casos há divergência de caráter médico. A
absoluta maioria é de natureza administrativa e de cobertura legal.
A ANS, no ultimo rol atualizado, RN 338 de 2013, destacou novamente a relação da cirurgia de
bucomaxilofacial e a cobertura dos materiais:
Art. 21 (...)
VIII ­ cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco­maxilofaciais listados nos Anexos desta
Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4º desta Resolução Normativa,
incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos,
gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais
materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
O advogado David Castro Stacciarini, defendeu a tese que as exclusões dos materiais DE USO
PERMANENTE devem ser ressaltadas no próprio contrato do plano de saúde, pois em nenhum momento a
lei respalda a conduta da exclusão dos mesmos.
A Tese foi acolhida pelo então juiz Dr. Marcelo Mazalli da 25 Vara Cível de Curitiba:
(...)
Como se verifica a partir do laudo médico formulado, os materiais solicitados realmente são
permanentes, de maneira que eventual restrição à sua liberação deveria ser regulamentada pela ANS
ou pelo próprio contrato celebrado entre as partes.
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
12/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
Todavia, no contrato trazido aos autos não foram encontradas quaisquer restrições referentes a esse
tipo de instrumento.
Ao contrário, pelo contrato de plano de saúde celebrado entre as partes verifica­se que a ré estaria
obrigada à cobertura dos procedimentos solicitados, pois o plano de saúde tem como função
precípua cobrir as despesas associadas a doenças e acidentes pessoais que afetem a saúde dos
beneficiários.
Note­se que o contrato em suas cláusulas 38, 39 e 49 estabelece procedimentos que não serão inclusos
no co plano de saúde da autora, e em nenhuma dessas cláusulas verifica­se menção à exclusão de
instrumentos permanentes utilizados em cirurgia.
Verifica­se, portanto, completa ausência de informação à consumidora, já que em momento algum teria
sido avisada de que tais equipamentos não poderiam ser custeados pela ré.
(...)
Trecho da Sentença
E este parece ser o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do PR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ­ PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE
EXAMES PARA MENOR COM COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE DESENVOLVIMENTO
PSICOMOTOR ­ DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO
CONSTANTES NO ROL DA ANS ­ ENTENDIMENTO DE QUE A EXCLUSÃO DEVE SER EXPRESSA EM
CONTRATO­ TERAPIAS COBERTAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PERANTE ESTABELECIMENTOS
PROFISSIONAIS CREDENCIADOS ­ AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESPENDIDOS ­ RECIBOS
REFERENTES À PROCEDIMENTOS COBERTOS E NÃO COBERTOS ­ NECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR
UNANIMIDADE. (TJ­PR, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 27/03/2014, 8ª
Câmara Cível)
Com um recorde de liminares, as operadoras de saúde iniciaram o que seria o grande plano mestre.
O conselho federal de odontologia estranhamente criou a resolução 115 de 2012, a qual aborda a questão
sobre os materiais solicitados pelo cirurgião bucomaxilofacial.
CONSIDERANDO que há desentendimentos entre os cirurgiões­dentistas, operadoras de planos de
saúde, bem como também instituições públicas e privadas, em relação ao uso de órteses, próteses e
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
13/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
materiais de implante; resolve,
Art. 1º. Cabe ao cirurgião­dentista determinar as características, como tipo, material e dimensões,
das órteses, próteses e materiais especiais de implante, bem como instrumentais compatíveis,
necessários e adequados à execução do procedimento.
Art. 2º. O cirurgião­dentista requisitante deve justificar clinicamente a indicação do procedimento e
materiais a serem utilizados, observadas as evidências científicas e a legislação vigente no País.
Art. 3º. É vedado ao cirurgião­dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva.
Art. 5º. O cirurgião­dentista requisitante pode recusar o material de implante, bem como todo o
instrumental a ser utilizado no procedimento e deve, neste caso, oferecer à operadora, às instituições
pública ou privada pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, regularizados
juntos à ANVISA e que atendam às características previamente especificadas.
Parágrafo único. Neste caso, se a não aceitação do material decorrer de deficiência ou defeito, a
documentação de esclarecimento deve ser encaminhada pelo cirurgião­dentista ou pelo diretor
técnico do hospital, quando o atendimento for hospitalar, diretamente à ANVISA, por meio do
Conselho Regional de Odontologia, para as providências cabíveis.
Art. 6º. Se persistir a divergência entre o cirurgião­dentista requisitante e a operadora ou instituição
pública ou privada, deverá, de comum acordo, ser escolhido um cirurgião­dentista especialista na
área, para a decisão. Parágrafo único. Se não houver acordo, o Conselho Regional de Odontologia deverá
designar um cirurgião­dentista para a arbitragem.
De fato, um grande golpe a comunidade de cirurgiões bucomaxilofacial, mas é importante destacar um ponto
sobre o tema.
A resolução criada pelo CFO, está em conflito com a lei ordinária 9.656/98, lembrando que a resolução do
CFO não tem força de lei, trata­se de atos administrativos pelo CFO, e o CFO não tem legitimidade para
fiscalizar planos de saúde ou cirurgias recusadas.
Na resolução normativa RN 211 de 2010, o qual foi atualizada para o RN 338 de 2013, tem a seguinte
redação:
art. 21 (...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
14/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
I ­ cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características
(tipo, matéria­prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais ­ OPME necessários à
execução dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa;
II ­ o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de
assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de
produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA,
que atendam às características especificadas;
III ­ em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um
profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora; e
IV­ o profissional requisitante pode recusar até três nomes indicados por parte da operadora para
composição da junta médica.
Em um primeiro momento é necessário salientar que a Lei ORDINÁRIA dos planos de saúde não instituiu
nenhuma limitação ou restrição ao direito de cobertura de próteses, órteses e materiais de síntese quando
ligados ao ato cirúrgico de finalidade não­estética. Lei 9.656/98, Art. 10 VII.
Destarte, a Resolução Normativa n. 338/2013, da ANS, não tem o condão de limitar o alcance da lei
ordinária n. 9.656/98, pois se trata de norma (administrativa) hierarquicamente inferior.
De qualquer forma, existe um claro conflito entre elas e o CFO:
1) Lei 9.656/98, não estipulou limitações ou restrição ao direito de cobertura de próteses, órteses e
materiais de síntese quando ligados ao ato cirúrgico;
2) RN 338/2013, exige do cirurgião assistente, quando disponível a solicitação de 3 fabricantes diferentes
(...)
3) Resolução 115/2012 do CFO, exige do cirurgião assistente o dever em caso de recusa do material, a
solicitação de 3 fabricantes diferentes (...)
No caso concreto o cirurgião assistente deve embasar­se pela lei ordinária 9.656/98.
ENTRE O CONFLITO DA RESOLUÇÃO SEJA PELO RN 338/2013 OU 115/2012 DO CFO E LEI ORDINÁRIA
9.656/98, DEVE PREVALECER A ULTIMA, NA MEDIDA EM QUE ESTA PRESSUPÕE PROCESSO
LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO, REFLETINDO O CARÁTER DOGMÁTICO DE OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSAGRADO PELA CARTA POLÍTICA DE 1988.
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
15/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
Apesar disso, o poder judiciário por questão política, vem aceitando essa posição dos planos de saúde de
negar os materiais sob o argumento da lista tríplice de fabricantes.
O que gerou um dissenso, enquanto alguns juízes acham necessário por uma questão econômica do
mercado, outros por sua vez dizem não caber o plano de saúde essa escolha.
Segue julgado do Egregio Tribunal de Justiça de SP, o qual todas as formas de negativa do plano de saúde
foi alegada e rejeitadas:
PRELIMINAR ­ Ilegitimidade passiva da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico ­ Não
ocorrência ­ Alegação de que o contrato foi celebrado apenas entre a autora e a Unimed Seguros Saúde ­
Responsabilidade solidária das rés reconhecida, tendo em vista o intercâmbio existente entre as diversas
unidades da Unimed, conforme cláusula contratual expressa que prevê o atendimento do estipulante em
toda a rede credenciada ou, opção de reembolso por parte da Unimed contratada. Preliminar rejeitada.
PLANO DE SAÚDE ­ Alegação de negativa de custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial por
cirurgião dentista ­ Recusa das Unimeds baseada no fato de não ser o cirurgião dentista um de seus
cooperados e que haveria necessidade de acompanhamento por equipe médica e cirurgião
responsável ­ Não cabimento ­ Valor dos honorários do cirurgião dentista não credenciado que foi
deduzido do custo do tratamento na apelada pela sentença de 1º grau ­ Desnecessidade do procedimento
cirúrgico ser realizado exclusivamente por médico se o cirurgião dentista é especialista em
Bucomaxilofacial (Súmula Normativa nº 11 da ANS). EXIGÊNCIA DE LISTA DE TRÊS DIFERENTES
FABRICANTES DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS ­ Inadmissibilidade ­ Não cabe ao plano de saúde a
escolha de qual será o tipo de material utilizado no procedimento, nem submeter o paciente a
realizações de pesquisas de mercado como condição prévia, cuja eficácia do tratamento está
subordinada à utilização desse utensílio indicado especificamente no relatório médico para inibir a
piora do paciente ­ Prejuízo de função essencial do corpo humano. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL ­ Cabimento ­ Necessária intervenção cirúrgica de imediato, sob pena de sérias e danosas
consequências à paciente ­ Recusa injusta das Unimeds plano de saúde em autorizar realização de
ato cirúrgico que ensejou o prolongamento injustificado do sofrimento da paciente por vários
meses e repercutiu negativamente na esfera jurídica daquela ­ Ausência de justificativa plausível
específica para a negativa ­ Inconformismo a este título descabido ­ Quantum indenizatório fixado em
patamar razoável (R$ 7.000,00) ­ Recursos desprovidos. (TJ­SP ­ APL: 67542420118260114 SP 0006754­
24.2011.8.26.0114, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2012, 7ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 31/10/2012)
A posição deste advogado é da corrente da interpretação pura da lei e do interesse maior da integridade
física do paciente. Não cabendo a operadora de saúde realizar a escolha do tratamento ou dos materiais dos
pacientes.
O cirurgião buco­maxilo­facial, pode solicitar as três fabricantes, quando disponível se assim desejar, por
uma questão de ética e relação amigável, porém o mesmo não é obrigado.
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
16/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
Até mesmo, apesar do avanço da técnica cirúrgica ou do tratamento, não houve o mesmo avanço nos
materiais ditos nacionais. Os mesmos que são impostos pelos planos de saúde ao cirurgião.
Em 2010, a Escola Politécnica (POLI)[2] da USP desenvolveu um simulador do movimento
humano para testar próteses ortopédicas e os resultados foram aterrador, nenhuma das
próteses nacionais testadas naquela oportunidade duraram mais do que 1 milhão de
movimentos, o que corresponde à apenas 1 ano de uso clínico, enquanto que as próteses
importadas e de alta qualidade apresentaram garantia mínima de 12 anos[3].
A ideia de retirar os materiais dos cirurgiões bucomaxilofacial foi tao eficiente, que iniciaram a pratica com
os ortopedistas também.
Em artigo publicado pela Veja, apontou o que os ortopedistas chamam de ingerencia dos planos de saúde.
No caso de um ortopedista que precise realizar uma prótese de ombro, por exemplo, existem mais de
30 opções de marca no mercado. Para cada uma há uma técnica diferente. "O médico, no
entanto, consegue treinar apenas uma ou duas dessas técnicas, pois há limitações
geográficas e econômicas" diz Osvandré Lech, presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia e
Traumatologia.
Para Pedro Puech, professor da Faculdade de Medicina da USP, sem a especificação da marca,
aumentam as chances das operadoras de vetar materiais mais caros, que geralmente
oferecem resultados superiores.
http://veja.abril.com.br/noticia/saúde/ortopedistas­acusam­planos­de­saúde­de­ingerencia/
Quando Adam Smith, escreveu "A Riqueza das Nações", e mencionou a mão invisível que orienta o
mercado, com certeza não imaginava o mercado de planos de saúde.
O qual incumbiu ao CFO, o dever de frear os seus cirurgiões, de qualquer forma esta não é a missão do
Conselho Federal de Odontologia:
“Nossa principal finalidade é a supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, cabendo­nos
zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente[4]” CFO.
Portanto o mesmo não deveria compor regras sobre tema que cabe a Agencia Nacional de Saúde, sem
mencionar que não dispõe de força de lei ou qualquer legitimidade para atuar em casos sobre negativas das
operadoras de saúde.
E nessa situação, o CFO aparenta ser apenas um peão no grande jogo dos planos de saúde, contando com
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
17/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
muitas mais peças em seu tabuleiro.
Em artigo recente publicado pelo O GLOBO, “Doações de planos de saúde nas eleições de 2014 crescem
263% e vão a R$ 55 milhões[5]”
“(...) Os professores Mário Scheffer e Lígia Bahia da USP e UFRJ, ambos pesquisadores
chamam a atenção para dois aspectos do estudo. Primeiro, o aumento de dinheiro
injetado pelos planos em campanhas eleitorais. Segundo, o comparecimento simultâneo
de empresas distintas da assistência médica suplementar. "A cada nova eleição no Brasil,
os planos de saúde aumentam as apostas em candidatos ao Legislativo e Executivo,
estendendo­as para políticos das três esferas de governo, de diversos partidos e
candidaturas, tanto majoritárias quanto proporcionais.”
“Para os professores, os investimentos dos planos de saúde em campanhas eleitorais têm se mostrado
produtivo, se considerados, entre outros indicadores, a presença constante de representantes desse setor
privado em cargos de direção na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a aprovação, no
Congresso Nacional, de projetos que beneficiam economicamente as empresas”.
Citando o artigo da Carta Capital publicado por Leandro Farias[6] é possível compreender o caminho que o
Brasil está seguindo.
“(...) O resultado disso pode ser bem observado em recente aprovação da Proposta de
Emenda à Constituição 358/13, pela Câmara dos Deputados, que institui o chamado
Orçamento Impositivo, muda o financiamento da saúde, por parte da União, diminuindo o
percentual mínimo da receita corrente líquida de aproximadamente 14,6% para 13,2%, e
com isso o orçamento da saúde perde entre R$ 7 bilhões e R$ 10 bilhões, esse ano”.
“A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma autarquia federal que em tese
deveria regular e fiscalizar a atividade dos planos de saúde, desde a sua criação durante
o governo FHC no ano 2000, ao analisarmos a composição de sua diretoria é notável
quais os interesses que são defendidos.
A ANS assim como outras agências reguladoras está sujeita ao fenômeno da captura,
funcionando como verdadeiros latifúndios, uma vez que após as eleições são loteadas e
entregues aos grandes empresários financiadores das campanhas eleitorais, para que
indiquem os ocupantes aos cargos de diretores das agências”.
“Um belo exemplo é a empresa Qualicorp. A ANS criou as Resoluções Normativas Nº 195
e 196 que tratam da questão dos planos coletivos por adesão e deixa claro que a venda
desses planos deve ser intermediada pelas ditas “administradoras de benefícios”. Isso
culminou no crescimento vertiginoso da Qualicorp. Segundo informações a empresa
obteve lucro de R$ 44,7 milhões só no primeiro trimestre de 2015, apresentando um
avanço de 69% em relação a 2014. Segundo relatório da empresa, 94% do seu lucro se dá
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
18/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
pelos planos coletivos por adesão. Lembrando que o atual presidente da empresa,
Maurício Ceschin, anteriormente havia sido presidente da ANS”.
“Segundo dados da própria agência, os planos de saúde registraram em 2013 o lucro de
111 bilhões de reais. Nas eleições de 2014, as empresas Amil, Bradesco Saúde, Qualicorp
e grupo Unimed saúde doaram juntas, em torno de 52 milhões, contribuindo para a
candidatura de 131 parlamentares, um deles o Cunha. Segundo informações, o Presidente
da Câmara contou com a contribuição de membros da ANS para a formulação da Medida
Provisória 627 que anistiava a dívida dos planos de saúde ao SUS em 2 bilhões de reais, e
atualmente faz pressão para a indicação de José Carlos de Souza Abrahão para o cargo
de Diretor­Presidente da agência”.
“O setor que vem sofrendo duros golpes é o da saúde, mais precisamente o SUS.
Eduardo Cunha foi relator da Medida Provisória 627 que anistiava a dívida dos planos de
saúde ao SUS em 2 bilhões de reais; votou a favor da MP 656 que permitiu a entrada de
capital estrangeiro na assistência a saúde; é autor da Proposta de Emenda Constitucional
451 que insere planos de saúde como direitos dos trabalhadores; vetou a instalação da
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigaria os planos de saúde. Cunha ao
favorecer os empresários da saúde, declarou guerra ao SUS”.
Patrocinando uma campanha midiática em nível nacional, iniciou­se a caça as bruxas, tomando para si a
responsabilidade de eliminar os ditos cirurgiões de próteses importadas.
Sem dúvidas, será benéfico a retirada daqueles que almejam vantagem ilícita. Mas esta nunca foi a
intenção, com a ajuda da grande mídia, dos políticos apadrinhados, e hospitais, todo cirurgião que insistir em
um material de alta qualidade, deverá ser considerado criminoso.
A campanha não se limita a mídia apenas, ela envolve até mesmo grande hospitais, lembramos que 85%
do faturamento dos hospitais são do plano de saúde.
Em um artigo publicado pela Folha de São Paulo, procurou denegrir a imagem dos procedimentos de cirurgia
bucomaxilofacial.
A pedido de planos de saúde, o Hospital Albert Einstein criou um programa que oferece segunda opinião
sobre o procedimento. Os primeiros resultados impressionam: de 34 casos analisados, 29% tinham
indicação cirurgica...
http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/02/1584294­estudos­medicos­questionam­banalizacao...
Qualquer leigo no assunto, com tamanha propaganda contra a classe profissional, pensaria inúmeras vezes
antes de realizar qualquer cirurgia com um particular, confiando plenamente no seu plano de saúde este
dever, exatamente o objetivo desta grande campanha.
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
19/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
O então escritor e cirurgião PhD Eber Stevão, escreveu um artigo pedindo retratação pela Folha de São
Paulo, o qual nunca foi respondido pelos mesmos, levantando questões técnicas que nenhum leitor tinha
averiguado até então.
Impugnou ponto a ponto todo o artigo publicado pela Folha de São Paulo, explicando de forma técnica e
precisa cada procedimento levantado pelo jornal, com respaldo de artigos científicos e de casos clínicos.
Sra. Cláudia Collucci, e também aos leitores leigos da internet, acerca do assunto Síndrome da Apneia
Obstrutiva do Sono (SAOS) e não apenas como “apneia do sono” erroneamente denominada no seu
artigo, essa sequência de sinais e sintomas, cujos pacientes portadores têm um comprometimento médico
muito importante, pois aqueles que aqui se enquadram podem desenvolver angina pectoris e têm o risco
de morbi­mortalidade muito aumentado, além do fato de que quanto maior a gravidade da SAOS, maior é o
risco de menor reserva de fluxo coronária, o que explica que a SAOS está associada com a disfunção da
microcirculação coronária e esta informação suporta a íntima relação, através da inflamação vascular,
entre SAOS e aterosclerose, segundo o estudo de Wang et al. (2014) (Wang N1, Li SB, Zhao LS, Li HY, Li
ZJ, Shi QW, Li YF, Zhi Q Relationship between obstructive sleep apnea and coronary microcirculatory
function among patients with cardiac syndrome X. Coron Artery Dis. 2014 Jan;25 (1):35­9) ­
(...)
See more at: http://www.cirurgiaatm.com/difamacao­pública­da­cirurgiaetraumatologia­
bucomaxilofacial/#sthash.Vc...
Por fim, é necessário salientar que este mercado não trata­se apenas de dinheiro, existe coisas mais
importantes envolvidas.
W. B. Yeats, escreveu um poema para sua amada, Maud Gonne. Ele estava lamentando o fato de não poder
dar a ela tudo o que achava que ela queria.
Ele disse: “Eu tenho algo, mas talvez não o que desejas”, e seguiu:
“Fossem meus os tecidos bordados dos céus, ornamentados com luz dourada e prateada, os azuis e
negros e pálidos tecidos da noite, da luz e da meia­luz, os estenderia sob os teus pés.
Mas eu, sendo pobre, tenho apenas os meus sonhos. Eu estendi meus sonhos sob os teus pés, caminha
suavemente pois caminhas sobre meus sonhos.”
E todo dia, milhares de pacientes espalham sonhos aos nossos pés, de serem curados, de serem tratados,
de não serem esquecidos. Deveríamos então caminhar com muito cuidado.
http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
20/21
11/01/2016
Ostracismo do Cirurgião Bucomaxilofacial | Artigos JusBrasil
[1] http://www.feherj.com.br/Clippings/2015/04­02­15.htm
[2] Disponível em http://www.usp.br/agen/?p=21628, acesso em 24/06/2013.
[3] Disponível em http://www.mecanica­poliusp.org.br/index.php/sp­cria­maquina­para­testar­proteses/, acesso
em 24/06/2013.
[4] http://cfo.org.br/missao/
[5] http://oglobo.globo.com/brasil/doacoes­de­planos­de­saúde­nas­eleicoes­de­2014­crescem­263­vaor55­...
[6] http://www.cartacapital.com.br/política/a­saúde­pública­em­xeque­9805.html
David Castro Stacciarini
PRO
Advogado, formado na Pestalozzi Schule ­ Regensburg ­ Alemanha, graduado em Direito
pela Universidade Positivo ­ Brasil, realizou curso de extensão voltado ao direito saúde
(health law) pela Harvard University e M.I.T ­ Massachusetts Institute of Technology.
Membro da American Health Lawyers, Wor...
18
86
publicações
seguidores
Seguir
Disponível em: http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­
bucomaxilofacial http://davidcastrostacciarini.jusbrasil.com.br/artigos/218373011/ostracismo­do­cirurgiao­bucomaxilofacial
21/21
Download