É permitida a participação em cirurgia de cirurgião brasileiro ou

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PARECER CONSULTA 5192/2013
CONSULENTE: Dr. D. M. P. - CRMMG xxx
CONSELHEIRO PARECERISTA: Conselheiro Augusto Diogo Filho
EMENTA: É permitida a participação em cirurgia de cirurgião brasileiro ou estrangeiro
convidado, em outra instituição, desde que sob a inteira responsabilidade do cirurgião
titular, com consentimento esclarecido do paciente, parecer favorável da Comissão de
Ética Médica, comunicação do CRM e aquiescência do Diretor Técnico da Instituição.
I. PARTE EXPOSITIVA
A presente consulta foi formulada pelo Dr. D. M. P., de CRMMG xxx - Angiologia e
Cirurgia Vascular, e consta do seguinte teor:
"Gostaria de informação sobre como proceder para visita de médico estrangeiro ao
hospital. Faço parte da organização de um simpósio de cirurgia vascular a ser realizado
no Hospital xxx. Temos a idéia de convidar um médico estrangeiro, provavelmente dos
Estados Unidos, para que possa participar de cirurgias ao vivo, obviamente, como
auxiliar. Quais são as medidas que devo tomar para que o médico estrangeiro possa
participar de cirurgias somente por alguns dias? Quais documentos são necessários?".
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Conselho Federal de Medicina dispõe das resoluções nº 1490/98 (que trata da composição
da equipe cirúrgica) e da Resolução 1494/98 (que trata de médicos estrangeiros
convidados).
Na resolução 1490/98 destacam-se os artigos:
Art. 1º - A composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião
titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente
qualificados.
Art. 2º - É imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e
técnicos mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato.
Art. 4º - Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular,
visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico.
Art. 5º - O impedimento casual do titular não faz cessar sua responsabilidade pela
escolha da equipe cirúrgica.
Na resolução 1494/98 destacam-se:
Art. 1º - A autorização especial para a prática de atos médicos de demonstração didática
por parte de médicos estrangeiros, quando convidados por universidades brasileiras,
organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas, implica no
cumprimento, perante o Conselho Regional de Medicina, das seguintes obrigações:
a) nomeação dos membros da equipe médica convidada;
b) comprovação da regularização da entrada, em território nacional dos membros da
equipe convidada;
c) comprovação, com documentos originais de seus países de origem, da habilitação,
profissional dos médicos convidados;
d) apresentação da programação a ser desenvolvida, com anuência da instituição
patrocinadora, contendo:
I - local da execução dos procedimentos;
II - comprovação da capacidade técnica para executá-los;
III - nomeação da equipe médica local assistente, com descrição de cada nível
específico de responsabilidade;
IV - critério de seleção de pacientes a serem atendidos, sem discriminação de qualquer
espécie;
V - descrição do esquema de atendimento pós-operatório imediato e tardio, incluindo
tratamento de complicações e seqüelas;
VI - consentimento esclarecido do paciente ou de seus representantes legais;
VII - parecer favorável da Comissão de Ética Médica da instituição.
Art. 2º - A observância do cumprimento desta Resolução é da responsabilidade do Diretor
Técnico da instituição.
Art. 3º - É vedada a cobrança, a qualquer título, de pagamento pelos atos médicos
realizados.
III. PARTE CONCLUSIVA
Pode-se concluir que:
- A composição da equipe cirúrgica é de inteira responsabilidade do cirurgião titular.
- O cirurgião responsável pela cirurgia pode permitir um cirurgião convidado brasileiro
de outra Instituição ou estrangeiro para participar da equipe cirúrgica, demonstrativa ou
não, com o consentimento prévio do paciente, Comitê de Ética Médica e conhecimento
do Diretor Técnico da Instituição.
- A documentação prevista na Resolução 1494/98 deve ser protocolada junto ao CRMMG.
Este é o parecer.
Belo Horizonte, 06 de Janeiro de 2014.
Cons. Augusto Diogo Filho
Conselheiro Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 09 de janeiro de 2014
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