PARECER CONSULTA 5192/2013 CONSULENTE: Dr. D. M. P. - CRMMG xxx CONSELHEIRO PARECERISTA: Conselheiro Augusto Diogo Filho EMENTA: É permitida a participação em cirurgia de cirurgião brasileiro ou estrangeiro convidado, em outra instituição, desde que sob a inteira responsabilidade do cirurgião titular, com consentimento esclarecido do paciente, parecer favorável da Comissão de Ética Médica, comunicação do CRM e aquiescência do Diretor Técnico da Instituição. I. PARTE EXPOSITIVA A presente consulta foi formulada pelo Dr. D. M. P., de CRMMG xxx - Angiologia e Cirurgia Vascular, e consta do seguinte teor: "Gostaria de informação sobre como proceder para visita de médico estrangeiro ao hospital. Faço parte da organização de um simpósio de cirurgia vascular a ser realizado no Hospital xxx. Temos a idéia de convidar um médico estrangeiro, provavelmente dos Estados Unidos, para que possa participar de cirurgias ao vivo, obviamente, como auxiliar. Quais são as medidas que devo tomar para que o médico estrangeiro possa participar de cirurgias somente por alguns dias? Quais documentos são necessários?". II. FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Federal de Medicina dispõe das resoluções nº 1490/98 (que trata da composição da equipe cirúrgica) e da Resolução 1494/98 (que trata de médicos estrangeiros convidados). Na resolução 1490/98 destacam-se os artigos: Art. 1º - A composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados. Art. 2º - É imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e técnicos mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato. Art. 4º - Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico. Art. 5º - O impedimento casual do titular não faz cessar sua responsabilidade pela escolha da equipe cirúrgica. Na resolução 1494/98 destacam-se: Art. 1º - A autorização especial para a prática de atos médicos de demonstração didática por parte de médicos estrangeiros, quando convidados por universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas, implica no cumprimento, perante o Conselho Regional de Medicina, das seguintes obrigações: a) nomeação dos membros da equipe médica convidada; b) comprovação da regularização da entrada, em território nacional dos membros da equipe convidada; c) comprovação, com documentos originais de seus países de origem, da habilitação, profissional dos médicos convidados; d) apresentação da programação a ser desenvolvida, com anuência da instituição patrocinadora, contendo: I - local da execução dos procedimentos; II - comprovação da capacidade técnica para executá-los; III - nomeação da equipe médica local assistente, com descrição de cada nível específico de responsabilidade; IV - critério de seleção de pacientes a serem atendidos, sem discriminação de qualquer espécie; V - descrição do esquema de atendimento pós-operatório imediato e tardio, incluindo tratamento de complicações e seqüelas; VI - consentimento esclarecido do paciente ou de seus representantes legais; VII - parecer favorável da Comissão de Ética Médica da instituição. Art. 2º - A observância do cumprimento desta Resolução é da responsabilidade do Diretor Técnico da instituição. Art. 3º - É vedada a cobrança, a qualquer título, de pagamento pelos atos médicos realizados. III. PARTE CONCLUSIVA Pode-se concluir que: - A composição da equipe cirúrgica é de inteira responsabilidade do cirurgião titular. - O cirurgião responsável pela cirurgia pode permitir um cirurgião convidado brasileiro de outra Instituição ou estrangeiro para participar da equipe cirúrgica, demonstrativa ou não, com o consentimento prévio do paciente, Comitê de Ética Médica e conhecimento do Diretor Técnico da Instituição. - A documentação prevista na Resolução 1494/98 deve ser protocolada junto ao CRMMG. Este é o parecer. Belo Horizonte, 06 de Janeiro de 2014. Cons. Augusto Diogo Filho Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 09 de janeiro de 2014