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REVIISÃO DA LITERATURA
O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas
Responsabilidades diante do Novo
Código Civil
Oral and Maxillofacial Surgeons and their
Responsabilities in the Presence of New Civil Code
Walter Cristiano GEALH*
Fábio GEALH**
Margarida de Fátima Ferreira Sales CAMARINI***
Ivo de Jesus Dematei GREGIO****
Edevaldo Tadeu CAMARINI*****
Gealh WC, Gealh F, Camarini M de FFS, Gregio I de JD, Camarini ET. O cirurgião bucomaxilofacial e suas responsabilidades diante do Novo Código
Civil. Rev Int Cir Traumatol Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90
Os Cirurgiões Bucomaxilofaciais, assim como os demais profissionais da área da saúde, estão
sujeitos a responderem por seus atos quando do exercício profissional. A partir de janeiro de
2003, com a vigência do Novo Código Civil, houve algumas mudanças em alguns artigos que
norteiam a responsabilidade civil destes profissionais, sendo de significante importância o seu
conhecimento. Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo introduzir ao conhecimento do
leitor, especificamente aos Cirurgiões Bucomaxilofaciais, os conceitos básicos necessários sobre
responsabilidade civil e as mudanças que o Código Civil em vigor os submetem.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil; Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial; Novo Código Civil.
INTRODUÇÃO
A especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF) tem passado por grandes
avanços nas últimas décadas, tanto no aspecto cientifico, quanto técnico e tecnológico, fato este observado claramente nas cirurgias ortognáticas, implantodontia e cirurgias avançadas para implantes. Uma
conseqüência desta evolução é o aumento da área de atuação da CTBMF, que há algumas décadas se
restringia basicamente a procedimentos de cirurgia oral menor e traumas de face, e que hoje, teoricamente, obriga os cirurgiões bucomaxilofaciais a estarem constantemente atualizados.
A vasta abrangência da CTBMF, que vai desde uma simples exodontia a traumas complexos da face,
passando pela implantodontia e cirurgias ortognáticas, estabelece certas responsabilidades ao cirurgião,
que se não forem cumpridas, podem levá-lo a ser alvo de sansões judiciais ou não judiciais. Em virtude
da vigência do Novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003, faz-se necessária a compreensão das
responsabilidades civis delegadas ao cirurgião-dentista, sendo o objetivo deste trabalho abordar mais
especificamente as responsabilidades do cirurgião - bucomaxilofacial.
* Cirurgião-dentista; Ex-estagiário do Serviço de Residência em CTBMF/UEM; Rua Itapura, 464, zona 03 – CEP
87050-190, Maringá, PR; e-mail: [email protected]
** Acadêmico do 5o ano do curso de Direito da UEM
*** Acadêmica do 2o ano do curso de Direito do Cesumar
****Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá; Advogado; Professor de Direito na UEM e
Cesumar
*****Professor Adjunto da disciplina de CTBMF do curso de Odontologia da UEM e Cesumar; Mestre em
Estomatologia – FOB/USP; Doutor em CTBMF – Unesp/Araçatuba
O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil
O Cirurgião, suas responsabilidades e o
Novo Código
e danos morais (constrangimento, angústia e abalo
psicológico).
Para se caracterizar a responsabilidade civil
A responsabilidade civil independe da criminal,
profissional é imprescindível a existência de certos
mas caso o profissional seja considerado culpado
elementos como a ação ou omissão do agente; nexo
na ação penal e não cabendo mais recursos, a
de causalidade entre o dano e a conduta do agente;
sentença criminal poderá ser aproveitada na ação
o dano e, por fim, a culpa do agente (negligência
civil, cabendo apenas a fixação da indenização pelo
ou imprudência). Porem, na ausência de um desses
dano causado ao paciente, sem que seja novamente
elementos desaparece a obrigação de indenizar
necessária a discussão quanto ao mérito da causa
(Alvarenga, 1995; Ferreira, 1995; Simonetti, 1999;
(Ferreira, 1995).
Venosa, 2002).
Ação Administrativa – ocorre no âmbito dos
O agente, no caso o cirurgião, poderá ser
Conselhos Regionais de Odontologia, sendo julgados
responsabilizado pelos seus atos, que se caracte-
à luz do Código de Ética Odontológica do Conselho
rizam em negligência (quando o cirurgião deixa de
Federal de Odontologia (Alvarenga, 1995).
realizar algo que deveria ter realizado, configuran-
Cabe ressaltar que os profissionais liberais da
do-se como omissão), imprudência (quando realiza
área de saúde estão submetidos, além do Novo Có-
atos temerários e audaciosos, através de conduta
digo Civil, ao Código de Defesa do Consumidor, em
e atitudes não justificadas nem reconhecidas pela
razão do paciente e do profissional encaixarem-se,
experiência) e imperícia (quando comete falha gra-
respectivamente, nos conceitos jurídicos de con-
ve, por desconhecer as regras técnicas e científicas,
sumidor e prestador de serviços (Simonetti, 1999;
por incapacidade grave ou por falta de habilitação)
Souza, 2003; Cavali, 2003).
(Alvarenga, 1995; Simonetti, 1999).
No Código de Defesa do Consumidor a res-
A responsabilidade profissional pode resultar
ponsabilidade do profissional liberal, e assim a dos
em ações judiciais, que são de natureza penal ou
cirurgiões-bucomaxilofaciais, se mantém como
civil, ou não judiciais, de natureza ético-adminis-
responsabilidade subjetiva, ou seja, exige a de-
trativa. Caso o cirurgião, no exercício profissional,
monstração da culpa do profissional (CDC, artigo
venha a provocar dano ao paciente por imprudência,
14, parágrafo 4°), mantendo a mesma ótica do
imperícia ou negligência, poderá ser acionado nas
Código Civil.
duas esferas, judicial e administrativa, simultaneamente (Alvarenga, 1995).
É fundamental conceituar dois termos que
norteiam a responsabilidade do cirurgião: obrigação
Ação Penal – no procedimento penal o cirurgião
de meios e de resultados. Na obrigação de meios, o
estará sujeito à pena de detenção, podendo esta, ser
profissional deve usar o melhor de seus esforços e
convertida em prestação de serviços à comunidade.
utilizar todos os meios mais atuais e disponíveis no
Quando da ação penal o cirurgião poderá ser julgado
momento para obtenção da cura do paciente, con-
por lesão corporal culposa, omissão de socorro ou
tudo o resultado, ou seja, a cura, não é assegurada.
exercício ilegal da profissão (Alvarenga, 1995).
Na obrigação de resultados é diferente, no caso de
Ação Civil – no procedimento civil o cirurgião
o profissional não alcançar o fim a que se propõe,
será compelido a ressarcir o paciente pelo dano
não terá cumprido com sua obrigação (Alvarenga,
causado, sendo, no caso de condenação, o juiz,
1995; Simonetti, 1999).
a pessoa responsável por estabelecer o valor da
indenização (Alvarenga, 1995).
É importante saber qual a obrigação que se
atribui à especialidade, ou, mais especificamente,
A indenização pode abranger os danos emer-
a atribuição da responsabilidade de diferentes pro-
gentes (o que o paciente perdeu, como por exemplo,
cedimentos que são abrangidos pela CTBMF, visto
as despesas feitas na clínica e com medicamentos)
que tais conceitos refletirão nas fases processuais
os lucros cessantes (o que deixou de ganhar, como a
da persecução judicial no que se refere ao dever de
remuneração pelos dias em que deixa de trabalhar)
provar em juízo. Quando o paciente está proces-
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O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil
sando o profissional por erro na obrigação de meio
mesmo alergias por medicamentos como anestesias
cabe ao reclamante provar a ocorrência do erro, ou
(Cahali, 1998).
seja, caberá ao paciente provar que o Cirurgião não
Os artigos capitais que regiam a responsa-
agiu de forma diligente e de acordo com as técnicas
bilidade civil dos cirurgiões-bucomaxilofaciais no
mais acuradas. No caso de obrigação de resultado
Código Civil revogado correspondiam aos artigos
a vitima não precisará provar a culpa do Cirurgião,
159 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntá-
devendo este provar que teve conduta da mais per-
ria, negligencia ou imprudência, violar direito, ou
feita técnica do momento e agiu de forma diligente,
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
consistindo da inversão do ônus da prova (Alvaren-
o dano”.) e artigos 1.545 (“Os médicos, cirurgiões,
ga, 1995; Ferreira, 1995; Simonetti, 1999).
farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados
O cirurgião-bucomaxilofacial pode, pela extensão da especialidade, ser responsabilizado por
negligência ou imperícia, em atos profissionais, re-
obrigação de resultado ou de meio, sendo a última
sultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.),
mais freqüente, dependendo do procedimento rea-
que foram substituídos, pelos artigo 186 (“Aquele
lizado e da interpretação do magistrado, diferente
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
de especialidades como dentística e ortodontia que
imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
são classificadas exclusivamente como obrigação de
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.)
resultados (Alvarenga, 1995; Simonetti, 1999; Terra
e artigo 927, caput (“Aquele que por ato ilícito (arts.
et al., 2000). Para muitos juristas os tratamentos
185 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
odontológicos, na sua maioria, dão condições para
repara-lo”.). Parece não haver no Novo Código Civil
previsão de um resultado, e o profissional tem a
citação correspondente ao artigo 1.545, aplicável
obrigação de garanti-lo (Ferreira, 1995). A CTBMF
especificamente aos profissionais da área da saú-
é caracterizada por obrigação de meio, devido a
de, substituindo-o pelo artigo 951 (“O disposto nos
grande dificuldade em prever a resposta biológica e
artigos. 948, 949 e 950 aplica-se ainda nos casos
garantir o resultado da intervenção, principalmente
de indenização devida por aquele que, no exercício
nos casos de traumatismo facial (Alvarenga, 1995;
de atividade profissional, por negligencia, impru-
Ferreira, 1995; Souza, 2003). No entanto, devido a
dência ou imperícia, causar a morte do paciente,
abrangência da especialidade, existem procedimen-
agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo
tos que podem ser interpretados como obrigação de
para o trabalho”.).
resultado, como a implantodontia (Simonetti, 1999)
e cirurgias ortognáticas.
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a satisfazer o dano, sempre que da imprudência,
Para chegar a uma sentença condenatória,
no caso em desfavor do cirurgião, o juiz fará uso
A cirurgia ortognática, por ser eletiva e muitas
de todas as provas levantadas, bem como aquelas
vezes de ordem estética, criando-se a expectativa de
apresentadas por um perito designado por ele, nos
determinado resultado ao paciente pode, dependen-
termos do artigo 145 do Código de Processo Civil
do da interpretação do magistrado, ser considerada
(“Quando a prova do fato depender de conhecimento
como obrigação de resultado. Souza (2003) consi-
técnico ou científico, o juiz será assistido por peri-
dera esta possibilidade pouco viável, pois a própria
to...”), para a análise técnica dos serviços prestados,
jurisprudência, e a doutrina mais ainda, já mostram
podendo também as partes dispor de um assistente
tendência de em cirurgias estéticas considerar a
técnico, a fim de contestar as alegações do perito
obrigação do Cirurgião como obrigação de meio.
designado pelo magistrado (art. 421, §1, I do Có-
Em tema de responsabilidade civil dos pro-
digo de Processo Civil). É nessa fase que se torna
fissionais médicos, entre eles os Cirurgiões, são
essencial a documentação completa do paciente,
consideradas atividades ou atos médicos, desde o
incluindo relatórios de exames clínicos, radiogra-
diagnóstico, passando pelo tratamento escolhido
fias e demais exames complementares (Ferreira,
e intervenções realizadas, podendo incidir em in-
1995). A recomendação para o arquivamento destes
fecções contraídas no ambiente de tratamento ou
documentos era por um período de 20 anos após
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O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil
a finalização do tratamento, isso porque o período
moles, bem como procedimentos realizados, sem-
para que ações de natureza civil prescrevessem era
pre indicando as datas dos atendimentos. Desta
regulamentada pelo artigo 177 (“As ações pessoais
forma, além de estar se prevenindo contra possíveis
prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos,
questionamentos sobre sua conduta, o profissional
(...), contados da data em que poderiam ter sido
estará favorecendo o trabalho da justiça quando da
propostas”). Com a vigência do Novo Código Civil,
requisição de seus prontuários como prova de que
a partir de janeiro de 2003, o prazo adotado para
aquele determinado paciente fora vítima de agressão
avaliação da prescrição da possibilidade de se impe-
por outrem. Daí a necessidade de que as anotações
trar uma ação de responsabilidade civil ao cirurgião,
estejam rigorosamente claras e completas, permi-
em caso de erro no exercício da profissão, segundo
tindo que se estabeleça o nexo de casualidade entre
o artigo 206 é de 3 anos (art. 206 – “Prescreve: §
o dano a que o paciente fora submetido e o ato do
3o : Em três anos: V – a pretensão de reparação
agressor (Simões,Possamai, 2001)
civil;”). Segundo Souza (2003) existe, no entanto,
Importante que se ressalve que uma das mais
a hipótese da jurisprudência se uniformizar pelo en-
importantes obrigações do profissional de saúde é o
tendimento do prazo de 5 anos, previstos no artigo
dever de informação, devendo o profissional escla-
27, caput, do Código de Defesa do Consumidor (art.
recer o paciente sobre sua doença, as prescrições
27, caput – “Prescreve em cinco anos, a pretensão à
a seguir, o tratamento recomendado e possíveis
reparação pelos danos causados por fato do produto
riscos (Stoco, 1997). O paciente deve ser informado
ou serviço prevista na seção II, (...), iniciando-se
da realidade de seu estado e as possibilidades de
a contagem do prazo a partir do conhecimento do
sucesso, evitando, com isso, o desconhecimento
dano e de sua autoria”).
de situações negativas ou, simplesmente criar ex-
Caso o Cirurgião seja considerado culpado por
pectativas falsas que, se não alcançadas acabam
erro no exercício de seu oficio ele deverá indenizar
por criar atritos entre pacientes e profissionais que
o impetrante da ação, proferido pelo magistrado,
acabam nos tribunais.
segundo o artigo 944 do Código vigente (“A inde-
CONCLUSÕES
nização mede-se pela extensão do dano), o qual
não há correspondente no Código de 1916. Poderá,
O cirurgião-bucomaxilofacial deve conhecer
ainda, o profissional responder ao artigo 949 (“No
quais são as sua responsabilidades, principalmente
caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
a partir da vigência do novo Código Civil, quais
indenizará o ofendido das despesas do tratamento
suas obrigações e conseqüências de seu descum-
e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
primento;
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
A especialidade de CTBMF possui predomi-
haver sofrido”), substituto do art. 1.538, caput,
nantemente obrigação de meio, apesar de que em
devendo arcar com as despesas do tratamento a
determinadas situações o magistrado pode inter-
que o paciente se submeterá para correção dos
pretar alguns procedimentos como obrigação de
danos causados.
resultado;
Outro aspecto de relevante importância na ob-
É de fundamental importância que o cirurgião
tenção de completa documentação e arquivamento
registre em prontuário todos os dados do paciente,
dos dados do paciente é que o cirurgião-bucoma-
procedimentos realizados, datas dos atendimentos,
xilofacial, freqüentemente, é o profissional que
faltas e quaisquer outros fatos de relevância, bem
prestará serviços àqueles sujeitos que são vitimas
como todos as radiografias, modelos e demais exa-
de agressões físicas, com lesões que acometem o
mes complementares, que devem ser arquivadas
complexo bucomaxilofacial. Assim, cabe ao cirurgião
por um período mínimo de 5 anos;
elaborar o prontuário do paciente descrevendo com
A justiça poderá requisitar os prontuários de
detalhes seu quadro clínico, anotando com clareza
pacientes que foram vítimas de agressões físicas
os tipos e locais de fraturas e lesões em tecidos
como provas, sendo importante que estes conte-
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O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil
nham informações claras, precisas e completas;
aconselha-se que converse com o paciente, oriente
O bom relacionamento entre o profissional e o
sobre o ocorrido e quais as medidas que serão to-
paciente é fator fundamental na prevenção de futu-
madas para solucioná-lo. Se este, porventura, vier
ros processos, devendo-se estabelecer uma relação
a perder a confiança no profissional e queira tratar-
de confiança, sempre esclarecendo os procedimen-
se com outro, o cirurgião deverá propor-se a arcar
tos a serem realizados, sem criar expectativas ao
com as despesas deste tratamento. Tais medidas
paciente.
preservarão a imagem do profissional e evitarão
Caso o profissional venha a cometer algum erro
transtornos com processos judiciais.
Gealh WC, Gealh F, Camarini M de FFS, Gregio I de JD, Camarini ET. Oral and maxillofacial surgeons and their responsabilities in the presence of New Civil
Code. Rev Int Cir Traumatol Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90
Oral and maxillofacial surgeons, such as the other professionals of health area, can answer by own
acts when they are practicing their profession. Since January 2003, with the legality of New Civil Code,
had there been changes in some articles that guide the civil responsibility for these professionals,
being very important your knowledge. Thus, this paper has the objective to introduce in the reader,
specifically for oral and maxillofacial surgeons, the basic concept necessary about civil responsibility
and the changes that the Civil Code in legality submits them.
KEYWORDS: Civil responsibility; Oral and maxillofacial surgery; New Civil Code.
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Recebido para publicação em: 16/05/03
Enviado para análise em: 03/06/03
Aceito para publicação em: 16/06/03
RBC - Revista Internacional de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90
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