REVIISÃO DA LITERATURA O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil Oral and Maxillofacial Surgeons and their Responsabilities in the Presence of New Civil Code Walter Cristiano GEALH* Fábio GEALH** Margarida de Fátima Ferreira Sales CAMARINI*** Ivo de Jesus Dematei GREGIO**** Edevaldo Tadeu CAMARINI***** Gealh WC, Gealh F, Camarini M de FFS, Gregio I de JD, Camarini ET. O cirurgião bucomaxilofacial e suas responsabilidades diante do Novo Código Civil. Rev Int Cir Traumatol Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90 Os Cirurgiões Bucomaxilofaciais, assim como os demais profissionais da área da saúde, estão sujeitos a responderem por seus atos quando do exercício profissional. A partir de janeiro de 2003, com a vigência do Novo Código Civil, houve algumas mudanças em alguns artigos que norteiam a responsabilidade civil destes profissionais, sendo de significante importância o seu conhecimento. Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo introduzir ao conhecimento do leitor, especificamente aos Cirurgiões Bucomaxilofaciais, os conceitos básicos necessários sobre responsabilidade civil e as mudanças que o Código Civil em vigor os submetem. PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil; Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial; Novo Código Civil. INTRODUÇÃO A especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (CTBMF) tem passado por grandes avanços nas últimas décadas, tanto no aspecto cientifico, quanto técnico e tecnológico, fato este observado claramente nas cirurgias ortognáticas, implantodontia e cirurgias avançadas para implantes. Uma conseqüência desta evolução é o aumento da área de atuação da CTBMF, que há algumas décadas se restringia basicamente a procedimentos de cirurgia oral menor e traumas de face, e que hoje, teoricamente, obriga os cirurgiões bucomaxilofaciais a estarem constantemente atualizados. A vasta abrangência da CTBMF, que vai desde uma simples exodontia a traumas complexos da face, passando pela implantodontia e cirurgias ortognáticas, estabelece certas responsabilidades ao cirurgião, que se não forem cumpridas, podem levá-lo a ser alvo de sansões judiciais ou não judiciais. Em virtude da vigência do Novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003, faz-se necessária a compreensão das responsabilidades civis delegadas ao cirurgião-dentista, sendo o objetivo deste trabalho abordar mais especificamente as responsabilidades do cirurgião - bucomaxilofacial. * Cirurgião-dentista; Ex-estagiário do Serviço de Residência em CTBMF/UEM; Rua Itapura, 464, zona 03 – CEP 87050-190, Maringá, PR; e-mail: [email protected] ** Acadêmico do 5o ano do curso de Direito da UEM *** Acadêmica do 2o ano do curso de Direito do Cesumar ****Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá; Advogado; Professor de Direito na UEM e Cesumar *****Professor Adjunto da disciplina de CTBMF do curso de Odontologia da UEM e Cesumar; Mestre em Estomatologia – FOB/USP; Doutor em CTBMF – Unesp/Araçatuba O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil O Cirurgião, suas responsabilidades e o Novo Código e danos morais (constrangimento, angústia e abalo psicológico). Para se caracterizar a responsabilidade civil A responsabilidade civil independe da criminal, profissional é imprescindível a existência de certos mas caso o profissional seja considerado culpado elementos como a ação ou omissão do agente; nexo na ação penal e não cabendo mais recursos, a de causalidade entre o dano e a conduta do agente; sentença criminal poderá ser aproveitada na ação o dano e, por fim, a culpa do agente (negligência civil, cabendo apenas a fixação da indenização pelo ou imprudência). Porem, na ausência de um desses dano causado ao paciente, sem que seja novamente elementos desaparece a obrigação de indenizar necessária a discussão quanto ao mérito da causa (Alvarenga, 1995; Ferreira, 1995; Simonetti, 1999; (Ferreira, 1995). Venosa, 2002). Ação Administrativa – ocorre no âmbito dos O agente, no caso o cirurgião, poderá ser Conselhos Regionais de Odontologia, sendo julgados responsabilizado pelos seus atos, que se caracte- à luz do Código de Ética Odontológica do Conselho rizam em negligência (quando o cirurgião deixa de Federal de Odontologia (Alvarenga, 1995). realizar algo que deveria ter realizado, configuran- Cabe ressaltar que os profissionais liberais da do-se como omissão), imprudência (quando realiza área de saúde estão submetidos, além do Novo Có- atos temerários e audaciosos, através de conduta digo Civil, ao Código de Defesa do Consumidor, em e atitudes não justificadas nem reconhecidas pela razão do paciente e do profissional encaixarem-se, experiência) e imperícia (quando comete falha gra- respectivamente, nos conceitos jurídicos de con- ve, por desconhecer as regras técnicas e científicas, sumidor e prestador de serviços (Simonetti, 1999; por incapacidade grave ou por falta de habilitação) Souza, 2003; Cavali, 2003). (Alvarenga, 1995; Simonetti, 1999). No Código de Defesa do Consumidor a res- A responsabilidade profissional pode resultar ponsabilidade do profissional liberal, e assim a dos em ações judiciais, que são de natureza penal ou cirurgiões-bucomaxilofaciais, se mantém como civil, ou não judiciais, de natureza ético-adminis- responsabilidade subjetiva, ou seja, exige a de- trativa. Caso o cirurgião, no exercício profissional, monstração da culpa do profissional (CDC, artigo venha a provocar dano ao paciente por imprudência, 14, parágrafo 4°), mantendo a mesma ótica do imperícia ou negligência, poderá ser acionado nas Código Civil. duas esferas, judicial e administrativa, simultaneamente (Alvarenga, 1995). É fundamental conceituar dois termos que norteiam a responsabilidade do cirurgião: obrigação Ação Penal – no procedimento penal o cirurgião de meios e de resultados. Na obrigação de meios, o estará sujeito à pena de detenção, podendo esta, ser profissional deve usar o melhor de seus esforços e convertida em prestação de serviços à comunidade. utilizar todos os meios mais atuais e disponíveis no Quando da ação penal o cirurgião poderá ser julgado momento para obtenção da cura do paciente, con- por lesão corporal culposa, omissão de socorro ou tudo o resultado, ou seja, a cura, não é assegurada. exercício ilegal da profissão (Alvarenga, 1995). Na obrigação de resultados é diferente, no caso de Ação Civil – no procedimento civil o cirurgião o profissional não alcançar o fim a que se propõe, será compelido a ressarcir o paciente pelo dano não terá cumprido com sua obrigação (Alvarenga, causado, sendo, no caso de condenação, o juiz, 1995; Simonetti, 1999). a pessoa responsável por estabelecer o valor da indenização (Alvarenga, 1995). É importante saber qual a obrigação que se atribui à especialidade, ou, mais especificamente, A indenização pode abranger os danos emer- a atribuição da responsabilidade de diferentes pro- gentes (o que o paciente perdeu, como por exemplo, cedimentos que são abrangidos pela CTBMF, visto as despesas feitas na clínica e com medicamentos) que tais conceitos refletirão nas fases processuais os lucros cessantes (o que deixou de ganhar, como a da persecução judicial no que se refere ao dever de remuneração pelos dias em que deixa de trabalhar) provar em juízo. Quando o paciente está proces- RBC - Revista Internacional de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90 187 O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil sando o profissional por erro na obrigação de meio mesmo alergias por medicamentos como anestesias cabe ao reclamante provar a ocorrência do erro, ou (Cahali, 1998). seja, caberá ao paciente provar que o Cirurgião não Os artigos capitais que regiam a responsa- agiu de forma diligente e de acordo com as técnicas bilidade civil dos cirurgiões-bucomaxilofaciais no mais acuradas. No caso de obrigação de resultado Código Civil revogado correspondiam aos artigos a vitima não precisará provar a culpa do Cirurgião, 159 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntá- devendo este provar que teve conduta da mais per- ria, negligencia ou imprudência, violar direito, ou feita técnica do momento e agiu de forma diligente, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar consistindo da inversão do ônus da prova (Alvaren- o dano”.) e artigos 1.545 (“Os médicos, cirurgiões, ga, 1995; Ferreira, 1995; Simonetti, 1999). farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados O cirurgião-bucomaxilofacial pode, pela extensão da especialidade, ser responsabilizado por negligência ou imperícia, em atos profissionais, re- obrigação de resultado ou de meio, sendo a última sultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.), mais freqüente, dependendo do procedimento rea- que foram substituídos, pelos artigo 186 (“Aquele lizado e da interpretação do magistrado, diferente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou de especialidades como dentística e ortodontia que imprudência, violar direito e causar dano a outrem, são classificadas exclusivamente como obrigação de ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.) resultados (Alvarenga, 1995; Simonetti, 1999; Terra e artigo 927, caput (“Aquele que por ato ilícito (arts. et al., 2000). Para muitos juristas os tratamentos 185 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a odontológicos, na sua maioria, dão condições para repara-lo”.). Parece não haver no Novo Código Civil previsão de um resultado, e o profissional tem a citação correspondente ao artigo 1.545, aplicável obrigação de garanti-lo (Ferreira, 1995). A CTBMF especificamente aos profissionais da área da saú- é caracterizada por obrigação de meio, devido a de, substituindo-o pelo artigo 951 (“O disposto nos grande dificuldade em prever a resposta biológica e artigos. 948, 949 e 950 aplica-se ainda nos casos garantir o resultado da intervenção, principalmente de indenização devida por aquele que, no exercício nos casos de traumatismo facial (Alvarenga, 1995; de atividade profissional, por negligencia, impru- Ferreira, 1995; Souza, 2003). No entanto, devido a dência ou imperícia, causar a morte do paciente, abrangência da especialidade, existem procedimen- agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo tos que podem ser interpretados como obrigação de para o trabalho”.). resultado, como a implantodontia (Simonetti, 1999) e cirurgias ortognáticas. 188 a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, Para chegar a uma sentença condenatória, no caso em desfavor do cirurgião, o juiz fará uso A cirurgia ortognática, por ser eletiva e muitas de todas as provas levantadas, bem como aquelas vezes de ordem estética, criando-se a expectativa de apresentadas por um perito designado por ele, nos determinado resultado ao paciente pode, dependen- termos do artigo 145 do Código de Processo Civil do da interpretação do magistrado, ser considerada (“Quando a prova do fato depender de conhecimento como obrigação de resultado. Souza (2003) consi- técnico ou científico, o juiz será assistido por peri- dera esta possibilidade pouco viável, pois a própria to...”), para a análise técnica dos serviços prestados, jurisprudência, e a doutrina mais ainda, já mostram podendo também as partes dispor de um assistente tendência de em cirurgias estéticas considerar a técnico, a fim de contestar as alegações do perito obrigação do Cirurgião como obrigação de meio. designado pelo magistrado (art. 421, §1, I do Có- Em tema de responsabilidade civil dos pro- digo de Processo Civil). É nessa fase que se torna fissionais médicos, entre eles os Cirurgiões, são essencial a documentação completa do paciente, consideradas atividades ou atos médicos, desde o incluindo relatórios de exames clínicos, radiogra- diagnóstico, passando pelo tratamento escolhido fias e demais exames complementares (Ferreira, e intervenções realizadas, podendo incidir em in- 1995). A recomendação para o arquivamento destes fecções contraídas no ambiente de tratamento ou documentos era por um período de 20 anos após RBC - Revista Internacional de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90 O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil a finalização do tratamento, isso porque o período moles, bem como procedimentos realizados, sem- para que ações de natureza civil prescrevessem era pre indicando as datas dos atendimentos. Desta regulamentada pelo artigo 177 (“As ações pessoais forma, além de estar se prevenindo contra possíveis prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, questionamentos sobre sua conduta, o profissional (...), contados da data em que poderiam ter sido estará favorecendo o trabalho da justiça quando da propostas”). Com a vigência do Novo Código Civil, requisição de seus prontuários como prova de que a partir de janeiro de 2003, o prazo adotado para aquele determinado paciente fora vítima de agressão avaliação da prescrição da possibilidade de se impe- por outrem. Daí a necessidade de que as anotações trar uma ação de responsabilidade civil ao cirurgião, estejam rigorosamente claras e completas, permi- em caso de erro no exercício da profissão, segundo tindo que se estabeleça o nexo de casualidade entre o artigo 206 é de 3 anos (art. 206 – “Prescreve: § o dano a que o paciente fora submetido e o ato do 3o : Em três anos: V – a pretensão de reparação agressor (Simões,Possamai, 2001) civil;”). Segundo Souza (2003) existe, no entanto, Importante que se ressalve que uma das mais a hipótese da jurisprudência se uniformizar pelo en- importantes obrigações do profissional de saúde é o tendimento do prazo de 5 anos, previstos no artigo dever de informação, devendo o profissional escla- 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor (art. recer o paciente sobre sua doença, as prescrições 27, caput – “Prescreve em cinco anos, a pretensão à a seguir, o tratamento recomendado e possíveis reparação pelos danos causados por fato do produto riscos (Stoco, 1997). O paciente deve ser informado ou serviço prevista na seção II, (...), iniciando-se da realidade de seu estado e as possibilidades de a contagem do prazo a partir do conhecimento do sucesso, evitando, com isso, o desconhecimento dano e de sua autoria”). de situações negativas ou, simplesmente criar ex- Caso o Cirurgião seja considerado culpado por pectativas falsas que, se não alcançadas acabam erro no exercício de seu oficio ele deverá indenizar por criar atritos entre pacientes e profissionais que o impetrante da ação, proferido pelo magistrado, acabam nos tribunais. segundo o artigo 944 do Código vigente (“A inde- CONCLUSÕES nização mede-se pela extensão do dano), o qual não há correspondente no Código de 1916. Poderá, O cirurgião-bucomaxilofacial deve conhecer ainda, o profissional responder ao artigo 949 (“No quais são as sua responsabilidades, principalmente caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor a partir da vigência do novo Código Civil, quais indenizará o ofendido das despesas do tratamento suas obrigações e conseqüências de seu descum- e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, primento; além de algum outro prejuízo que o ofendido prove A especialidade de CTBMF possui predomi- haver sofrido”), substituto do art. 1.538, caput, nantemente obrigação de meio, apesar de que em devendo arcar com as despesas do tratamento a determinadas situações o magistrado pode inter- que o paciente se submeterá para correção dos pretar alguns procedimentos como obrigação de danos causados. resultado; Outro aspecto de relevante importância na ob- É de fundamental importância que o cirurgião tenção de completa documentação e arquivamento registre em prontuário todos os dados do paciente, dos dados do paciente é que o cirurgião-bucoma- procedimentos realizados, datas dos atendimentos, xilofacial, freqüentemente, é o profissional que faltas e quaisquer outros fatos de relevância, bem prestará serviços àqueles sujeitos que são vitimas como todos as radiografias, modelos e demais exa- de agressões físicas, com lesões que acometem o mes complementares, que devem ser arquivadas complexo bucomaxilofacial. Assim, cabe ao cirurgião por um período mínimo de 5 anos; elaborar o prontuário do paciente descrevendo com A justiça poderá requisitar os prontuários de detalhes seu quadro clínico, anotando com clareza pacientes que foram vítimas de agressões físicas os tipos e locais de fraturas e lesões em tecidos como provas, sendo importante que estes conte- RBC - Revista Internacional de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90 189 O Cirurgião Bucomaxilofacial e suas Responsabilidades diante do Novo Código Civil nham informações claras, precisas e completas; aconselha-se que converse com o paciente, oriente O bom relacionamento entre o profissional e o sobre o ocorrido e quais as medidas que serão to- paciente é fator fundamental na prevenção de futu- madas para solucioná-lo. Se este, porventura, vier ros processos, devendo-se estabelecer uma relação a perder a confiança no profissional e queira tratar- de confiança, sempre esclarecendo os procedimen- se com outro, o cirurgião deverá propor-se a arcar tos a serem realizados, sem criar expectativas ao com as despesas deste tratamento. Tais medidas paciente. preservarão a imagem do profissional e evitarão Caso o profissional venha a cometer algum erro transtornos com processos judiciais. Gealh WC, Gealh F, Camarini M de FFS, Gregio I de JD, Camarini ET. Oral and maxillofacial surgeons and their responsabilities in the presence of New Civil Code. Rev Int Cir Traumatol Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90 Oral and maxillofacial surgeons, such as the other professionals of health area, can answer by own acts when they are practicing their profession. Since January 2003, with the legality of New Civil Code, had there been changes in some articles that guide the civil responsibility for these professionals, being very important your knowledge. Thus, this paper has the objective to introduce in the reader, specifically for oral and maxillofacial surgeons, the basic concept necessary about civil responsibility and the changes that the Civil Code in legality submits them. KEYWORDS: Civil responsibility; Oral and maxillofacial surgery; New Civil Code. REFERÊNCIAS Alvarenga RFS. Definindo responsabilidade profissional. Rev APCD 1995; 49(4):262-7. Cahali YS. Dano moral. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. Cavali RC. A responsabilidade civil do profissional liberal da área de saúde no direito brasileiro Rev ABO 2003; 4(17). Constituição Federal, Código Civil, Codigo de Processo Civil/ Organizador Yussef Said Cahali, 3a ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2001 – (RT-mini códigos). Constituição Federal, Código Civil, Codigo de Processo Civil/ Organizador Yussef Said Cahali. 5a ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2003 – (RT-mini códigos). Ferreira RA. No banco dos réus. Rev APCD 1995; 49(4):258-61. Simões MP, Possamai P. Documentação de lesões buco-maxilofaciais – implicações legais. Rev Bras Odontol 2001; 58(6):393-5. 190 Simonetti FÁA. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Rev APCD 1999; 53(6):449-51. Souza NTC. Erro médico e o novo código civil. Disponível em: <http://www.ibemol.com.br/artigos/default.asp?id=167> [2003 fev 18]. Stoco R. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisdicional. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 1997. Terra MS, Majolo MS, Carillo VEB. Responsabilidade profissional, ética e o paciente em ortodontia. Ortodontia 2000; 33(3):74-83. Venosa SS. Direito civil: parte geral. 2a ed. São Paulo: Atlas; 2002. Recebido para publicação em: 16/05/03 Enviado para análise em: 03/06/03 Aceito para publicação em: 16/06/03 RBC - Revista Internacional de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial 2005; 3(11/12):186-90