Boletim-CONT-TRIB-JUR-em-07.abril_.2014

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 07.abril.2014
"A metade da vida não é suficiente para compor um
bom livro, e a outra metade para o corrigir".
(Rousseau)
Receita publica e-Book com informações para empresas
A Receita Federal publicou hoje (1º/04) o seu primeiro e-Book na internet: “Perguntas e Respostas da
Pessoa Jurídica – Edição de 2013”. O livro apresenta mais de novecentas perguntas relacionadas áreas de
tributação de IRPJ, CSLL, IPI, Simples, Contribuição para o para o PIS/Pasep e Cofins e tratamento
tributário das sociedades cooperativas, tributação da renda em operações internacionais (Tributação em
Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior).
A publicação foi concebida para esclarecer dúvidas e subsidiar a interpretação da legislação tributária,
buscando a uniformização do entendimento fiscal. O e-Book traz uma compilação de informações a partir
de perguntas formuladas por contribuintes ao plantão fiscal, bem como a abordagem de aspectos da
legislação apresentados por servidores em exercício na Receita Federal.
O e-Book atenderá ao público em geral, em especial será útil aos Contabilistas, Gestores Financeiros,
micro e pequenos empresários. Uma das vantagens desse novo formato (e-Book) é que ele pode ser
baixado para um dispositivo móvel (smartphone ou Tablet) e ser consultado sempre que necessário,
independente de haver ou não conexão com a Internet no momento da consulta.
O e-Book “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica – Edição de 2013” pode ser encontrado no link
http://www.receita.fazenda.gov.br/Instituicao/ebook.htm É necessário que o usuário escolha um software para
leitura. Na Internet há várias opções gratuitas
CANCELAMENTO DE 32 MIL EMPRESAS PELA JUCEMG:
A JUCEMG publicou a lista de empresas que serão Canceladas pela falta de movimentação há mais de 10 anos.
Serão mais de 32 mil empresas.
Consulte se seus clientes estão nesta situação no link:
http://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/informacoes+cancelamento-administrativo+consulta-cancelamento
Mais informações em nosso site: http://www.maisempresas.net.br/noticias/99/Jucemg-publica-lista-com-maisde-32-mil-empresas-sujeitas-ao-Cancelamento-Administrativo
Atenciosamente
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Novo Guia Pratico da EFD Contribuicoes 1.1.5
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Publicado por MAXUEL SANTANA em 2 abril 2014 às 23:41 em EFD CONTRIBUIÇÕES
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Boa noite,
Acabei de acessar a área de download do portal sped e identifiquei que foi publicado um novo guia
pratico.
Link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/downl...
Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.15 – Março de 2014
1. Registro 0035 – Identificação de Sociedade em Conta de Participação - SCP: Complemento das
instruções de preenchimento do campo 02, referente ao código numérico de identificação de SCP.
2. Registro C175 - Registro Analítico do Documento (NFC-e, código 65): Instruções gerais de
preenchimento do registro C175, a ser disponibilizado na futura versão 2.08 do PVA.
3. Registro C180 - Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas Emitidas pela Pessoa Jurídica (Código
55) – Operações de Vendas: Instruções gerais de preenchimento do registro, para a escrituração das
receitas auferidas por NFC-e, enquanto não disponibilizada a futura versão 2.08 do PVA.
4. Registro I100 – Consolidação das Operações do Período: Complemento das instruções de
preenchimento do campo 10, ressaltando a validação da alíquota de 4% para a Cofins, exclusivamente
para as receitas com CST = 01.
Coaf quer qualidade maior nas informações
Para obter sucesso no processo de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro ou atividades
financeiras ilícitas é preciso mudar comportamentos, disse o presidente do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Antonio Gustavo Rodrigues. Se antes a dificuldade
era fazer com que as instituições enviassem suas comunicações ao conselho, o desafio atual é
sofisticar a qualidade das informações que chegam ao órgão, afirmou ele, durante palestra em
evento organizado pela Acrefi ontem.
"Estamos iniciando uma nova fase, mais focada na qualidade das comunicações enviadas ao
Coaf. Saímos da fase inicial que exige uma série de mudanças de comportamento que
tradicionalmente eram usados", afirmou. "Vamos passando por várias fases. Agora estamos na
fase de sofisticar as relações", disse.
"O desafio é mudar. São muitas instituições e setores, fazer as pessoas absorverem é um
processo longo", disse Rodrigues. Além disso, ele destacou que o próprio Coaf tem
aperfeiçoado seus mecanismos e ferramentas com o tempo, e precisará também aperfeiçoar
seu tamanho estrutural, ainda pequeno.
O chefe do Departamento de Normas do Banco Central, Sergio Odilon dos Anjos, ressaltou que
o sistema de supervisão e regulação adotado pelo Banco Central é "referência mundial".
Durante palestra em evento sobre compliance organizado pela Acrefi, Odilon afirmou que o
modelo de supervisão, considerado de sucesso, demonstra a "resiliência e capacidade de
absorção de choques do nosso sistema financeiro".
Ele destacou também a importância de regulação "intralegal" do sistema financeiro nacional. "A
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agilidade que o regulador tem é muito diferente da exigida para fazer uma lei", afirmou,
destacando que outros países do mundo não possuem essa regulação "intralegal". "Nós
pudemos fazer nossa ação imediata pós-crise por meio de resoluções e circulares em sua
maioria", classificando como um "modelo de sucesso".
Odilon afirmou ainda que a regulação de conduta ganha cada vez mais importância atualmente
e que o Banco Central estimula que as associações e instituições "desenvolvam sistemas de
autorregulamentação".
"O departamento de normas foi criado em 1985 no Banco Central", afirmou. De acordo com ele,
entre 1985 e início dos anos 90, com a situação de hiperinflação, a atuação do departamento do
Banco Central era simplesmente de "reação" ao que acontecia, comportamento que mudou ao
longo do tempo.
Fonte: DCI – SP
NF-e - NT 2014.005 - versão 1.3
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Publicado por Jorge Campos em 3 abril 2014 às 12:37 em NF-e
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Pessoal,
Foi publicada a versão 1.3 da NT 2013.005, trazendo diversas alterações, e eu destaco alguns itens
pleiteados pelas empresas piloto:
02/04/2014 - Atenção: Publicada versão 1.03 da NT2013/005
A partir da entrada em produção da versão 3.10 do leiaute da NF-e e dos debates e reuniões de avaliação,
envolvendo a equipe técnica do sistema com empresas emissoras e players de tecnologia acerca da versão
1.02 da NT2013/005, divulgamos a versão 1.03 da referida Nota Técnica (NT) e seu respectivo Pacote de
Liberação (PL_008c), contendo as seguintes alterações:
- Alterada a data da desativação da versão 3.00 da NFC-e para 31/07/2014;
- Alterada a descrição das mensagens de erro das regras de validação "W22b-10", "W22c-10", "W22d10", "W22e-10", "W22f-10";
- Alterações em regras de validação:
* Alterada Finalidade de Emissão de "Devolução de Mercadoria" (tag:finNFe=4), excluindo os
CFOP de retorno, operação simbólica e outros (Validação: "B25-70", "I08-140", "I08-144", UA0110");
* Permitida novamente a consolidação de várias devoluções de NF-e distintas, em uma mesma NF-e
de devolução de mercadoria (eliminada a validação "B25-80");
* Incluída rejeição da NFC-e para os casos em que seu emitente não possua um Código de Segurança do
Contribuinte válido (validação "C02-30");
* Incluída exceção na regra "E12-30" para possibilitar que a informação de operação interestadual seja
realizada utilizando a tag UFCons;
* Incluído o CFOP 5653 (Venda de combustível ou lubrificante para consumidor final) como um CFOP
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possível de uso da NFC-e (Validação: "I08-150");
* Incluída exceção na regra de validação que verifica se os CFOP de exportação foram informados com
CST=41 (Validação: "N12-10");
* Incluída exceção na validação dos valores informados no CST 51 (Validação: "N17-10");
* Incluída validação para o total do valor do ICMS desonerado (Validação: "W04a-10");
* Alterada a tabela dos CFOP de Combustível que obrigam a identificação do Transportador, eliminando
os CFOP de venda para consumidor final - CFOP 5.653 e 5.656 (Validação: "X04-10");
* Alterada a validação que obriga a identificação do Transportador nas operações com combustível,
limitadas para determinados Códigos de Produto ANP e Finalidade de Emissão da NF-e (Validação:
"X04-10");
* Incluída validação para a NFC-e, verificando se a empresa emitente possui "Chave de Segurança para
geração do QR-Code" cadastrada na UF (Validação: "6C02-10"). Alteração no Schema XML:
* Na operação com Exterior, a tag "idEstrangeiro" poderá ser informada sem conteúdo (valor = Nulo);
* Na tributação do ICMS, para o CST=51, os campos podem ser informados com valor igual a zero;
* No caso da Declaração de Importação, o valor informado do "Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante" (tag:vAFRMM) pode ser zero;
* A exigência do grupo de formas de pagamento ("YA") na emissão de NFC-e passa a ser a critério da
UF.
- Eliminação das variáveis do SOAP Header (futuro): Atualmente as empresas efetuam a chamada aos
Web Services, passando como parâmetros variáveis no SOAP Header. Futuramente, será eliminado o uso
de variáveis no SOAP Header, simplificando a comunicação das empresas com os serviços da SEFAZ e
reduzindo as ocorrências de manutenção (reduz os e-mails das empresas que passam a operar em outras
UF). Veja item 11.2 desta NT, que detalha esta mudança nos sistemas das SEFAZ.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
segue o link: http://goo.gl/GK4x3C
Alerta ou terrorismo em época de declaração do IRPF? Na dúvida, segue o comunicado:
02/04/2014
Receita Federal deflagra Operação Autônomos em
Minas Gerais
A Operação Autônomos foi iniciada em Minas Gerais, no dia 31 de março de 2014, como objetivo de verificar a
correta apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária devida pelos contribuintes individuais – no caso específico,
profissionais de saúde que receberam pagamentos de pessoas físicas nos anos de 2010 a 2012. Esse trabalho visa, também,
identificar profissionais da área da saúde que emitiram recibos sem a efetiva e correspondente prestação de serviços
(popularmente conhecido como vendedores de recibos).
A “Operação Autônomos” se estenderá por todo o ano de 2014, e os contribuintes identificados pela Receita serão
notificados em lotes, por carta que detalhará os recebimentos declarados e o cálculo da Contribuição Previdenciária devida,
além de conter instruções para pagamento ou parcelamento, ou seja, é mais uma ação que estimulará a autorregularização da
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situação fiscal do contribuinte. Até essa etapa será possível o recolhimento da contribuição apenas com o acréscimo das multas
por atraso (moratórias). Em um segundo momento, aqueles contribuintes inertes serão chamados a prestar esclarecimentos ao
fisco, e em caso de irregularidades, serão autuados pelos valores devidos acrescidos das penalidades cabíveis. No caso dos
“vendedores de recibos”, serão formalizadas as “Representações Fiscais para fins penais” em que se descreverá a conduta e
relacionar-se-á os envolvidos (o vendedor e os compradores - contribuintes que se beneficiaram dos recibos para diminuir o
Imposto de Renda Pessoa Física a pagar ou aumentar os valores a restituir). Tais representações serão encaminhadas ao
Ministério Público Federal.
Destaque-se que o planejamento das ações da Receita Federal, para os anos seguintes, pretende estender as
verificações a todos os profissionais que receberam pagamentos de pessoas físicas, quais sejam, arquitetos, engenheiros,
advogados, etc. Isso significa que uma boa conduta desses contribuintes será antecipar-se ao trabalho dos fiscais e regularizar a
situação de seus recolhimentos previdenciários.
Na primeira etapa da “Operação Autônomos” foram selecionados 13 mil contribuintes, com impacto esperado na
arrecadação próximo dos R$ 154 milhões.
A “Operação Autônomos” integra o esforço estratégico de fiscalização em Pessoas Físicas 2014.
Esforço Estratégico de Fiscalização em Pessoas Físicas 2014
A Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil iniciou no mês de abril o Esforço Estratégico
de Fiscalização em Pessoas Físicas, com o objetivo de priorizar ações de combate à fraudes, bem como de
fiscalização em determinados segmentos onde se constatou maiores indícios de infrações à legislação tributária.
Serão intimadas até o fim do mês de abril, 120.000 pessoas físicas (mais de 9.300 em Minas Gerais) com
indícios de infrações praticadas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF.
Além das ações acima referidas, outros procedimentos de fiscalizações estão sendo iniciados durante o mês
de abril e totalizarão, neste ano, mais 320.000 fiscalizações em pessoas físicas (mais de 26.000 em Minas Gerais).
Em 2013 foram fiscalizadas 312.017 pessoas físicas (30.564 em Minas Gerais), com um montante de
crédito tributário lançado (imposto + multa + juros) de R$ 8,68 bilhões (somente em Minas Gerais, mais de R$2,1
bilhão).
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Principais Operações de Fiscalização
Dentre os procedimentos verificados pela fiscalização da Receita Federal do Brasil com indícios de
infração, serão, inicialmente, priorizadas as seguintes operações:
A) Operações Vinculadas à Variação Patrimonial a Descoberto;
B) Omissão de Rendimento por Profissionais Liberais;
C) Insuficiência de recolhimento Previdenciário devida por Profissionais Liberais
D) Ganho de Capital decorrente da alienação de bens imóveis;
E) Omissão de Rendimentos em Atividade Rural ;
F) Renda Variável (Operações em bolsa de valores);
G) Operações em Corretores de Imóveis, dentre outras.
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Resultados da Autorregularização
Além dos resultados obtidos pela ação efetiva da Fiscalização, de R$ 8,7 bilhões, a autorregularização
(apresentação, pelo contribuinte, de Declaração retificadora para corrigir erros na Declaração retida em malha
fiscal) resultou na redução de R$ 818 milhões no valor de Imposto a Restituir pleiteado pelos contribuintes e no
aumento de R$ 76 milhões no valor de Imposto a Pagar declarado.
Em 2013, foram apresentadas 27,9 milhões de Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física exercício 2013. Destas, 1,5 milhão foi retida em maio do referido ano. Em dezembro, principalmente,
em decorrência da autorregularização, o estoque de declarações 2013 retidas em malha era de 823,4 mil.
Entre janeiro e dezembro de 2013, cerca de 990.000 declarações foram liberadas de malha por retificações
feitas pelos contribuintes. Deste total, 733.968 correspondem a declarações retificadoras do próprio exercício 2013.
Os principais fatores que contribuíram para este resultado foram a diminuição nos valores de dedução de
despesas médicas pleiteados nas Declarações originais da ordem de R$ 1,6 bilhão e o aumento nos valores dos
rendimentos tributáveis originalmente declarados ao Fisco da ordem de R$3,4 bilhões.
Historicamente, a autorregularização responde pelo maior percentual de solução das Declarações retidas em
malha fiscal.
Para 2014, o foco da Malha Fiscal IRPF é aumentar o controle sobre deduções informadas pelos
contribuintes e sobre informações prestadas à Receita Federal por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte – Dirf.
Superintendência DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MINAS GERAIS
[email protected]
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NF-e versão 3.10 ambiente de homologação MG
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Publicado por Jorge Campos em 3 abril 2014 às 14:52 em NF-e
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Pessoal,
Para quem ainda não tem, os endereços de MG foram liberados hoje.
Informo que MG disponibilizou em 28/03 o ambiente de homologação para emissão de notas na versão
3.10.
Seguem os endereços.
Homologação:
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeAutorizacao
https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeRetAutorizacao
Produção:
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeAutorizacao
https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeRetAutorizacao
Atenciosamente,
Renato O. Delucca - SEF/MG
Divisão de Escrituração Digital - DED/DIEF/SAIF
17 formas de pagar menos Imposto de Renda
É possível deduzir muito além de gastos com saúde e educação. Conheça as despesas que permitem
pagar menos imposto
Publicado por Nelci Gomes - 1 semana atrás
Nem todo mundo sabe que pode se beneficiar com as despesas que desembolsou no ano anterior. Ao fazer
a declaração do Imposto de Renda 2014 (ano-base 2013), o contribuinte pode abater estes gastos do valor
devido para a Receita Federal
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Com isso, pagará menos imposto ou aumentará o valor da sua restituição. Mas só é possível abater o IR
sobre estas despesas se a declaração for feita no modelo completo, como alerta o diretor executivo da
Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos
“O formulário simplificado é melhor para quem não possui grandes despesas dedutíveis”, compara. Este
modelo, que permite deduzir o valor fixo de 20% sobre os rendimentos tributáveis (com teto de R$
15.197,02 em 2014) dispensa a necessidade de informar qualquer gasto no ano anterior.
Mas especialistas alertam que ninguém deve arrancar um dente ou contratar um plano de previdência
privada só para pagar menos imposto. O recurso deve vir acompanhado da necessidade real de utilizá-lo,
até porque as despesas costumam pesar no bolso.
E não adianta dar uma de espertinho e forjar gastos que não ocorreram, porque o Fisco está cada vez mais
rigoroso no cruzamento de dados entre contribuintes e fornecedores de notas fiscais – o que aumenta a
possibilidade de cair da malha fina e sofrer penalidades da Receita.
1. Reforma de imóvel: Ao fazer melhorias no imóvel antes de vendê-lo, o contribuinte consegue atualizar
o valor do imóvel na declaração e, assim, o ganho de capital (lucro) demonstrado será menor, o que
permite pagar menos Imposto de Renda sobre ele.
2. Previdência privada: Quem possui um plano de previdência complementar no modelo PGBL (Plano
Gerador de Benefício Livre) pode obter o desconto de até 12% sobre todos os aportes feitos no ano
calendário (anterior ao da declaração).
3. Corretagem de aluguel: O locador de um imóvel alugado que tenha tido despesas com corretor ou
taxas administrativas pode obter a dedução no Imposto de Renda. É preciso comprovar estes gastos para
ter direito ao desconto.
4. Escola dos filhos: O pagamento de matrícula e mensalidades no ensino oficial permite abater o imposto
no limite anual de R$ 3.230,46. O benefício é válido para curso infantil, fundamental, e ensino médio.
Cursinhos pré-vestibular não entram.
5. Ensino superior: O mesmo vale para cursos de graduação e pós-graduação, incluindo especializações
(como MBA), mestrado e doutorado. O teto de desconto é de R$ 3.230,46.
6. Gasto médico: Sem limite de abatimento, as despesas com saúde incluem consultas a médicos de todas
especialidades, além de exames periódicos, cirurgias e internações hospitalares.
7. Plano de saúde: Também não há limite para abater os gastos com o seguro de saúde, podendo-se
incluir o pagamento feito para os dependentes
8. Dentista: a visita ao dentista também gera desconto no IR, desde tratamentos de canal, extração de
dentes até cirurgias periodontais.
9. Implante dentário: Assim como outras próteses, este item também permite fazer a dedução do Imposto
de Renda nos gastos com saúde.
10. Psicólogo ou psiquiatra: o tratamento da saúde mental e emocional também é considerado um tipo de
despesa com saúde, portanto também não há limite para a dedução no Imposto de Renda.
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11. Cirurgia plástica com fins de saúde: contanto que não tenha objetivos estéticos, o procedimento
também beneficia o contribuinte. É o caso de intervenções de reconstrução da mama e correções que
melhorem a saúde do paciente.
12. Gasto médico em outro país: qualquer despesa com saúde feita no exterior também permite o
abatimento do imposto, desde que o contribuinte possua os documentos para comprovar estes gastos.
13. Cadeira de rodas: a compra deste item, assim como próteses para portadores de deficiência física,
está prevista para o abatimento do Imposto de Renda.
14. Pensão alimentícia: o pagamento de um valor fixado por decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente permite abater seu valor integral na declaração.
15. INSS do empregado doméstico: a contribuição patronal à Previdência para o doméstico pode ser
descontada do imposto devido, no limite de até R$ 1.078,08.
16. Próteses: usados para repor membros de pessoas com deficiência física, estes itens permitem o
abatimento do IR na declaração se sua aquisição foi feita no ano anterior.
17. Fisioterapia: é possível descontar do Imposto de Renda os gastos com este tipo de reabilitação
terapêutica.
Fonte:http://economia.ig.com.br/financas/impostoderenda/2014-03-28/17-formas-de-pagar-menosimposto-de-renda.html
Lei Anticorrupção: impactos na rotina
Publicado em 3 de abril de 2014 por Caroline Renner
Está em vigor desde o dia 29/1/2014 a Lei 12.846/13, cuja finalidade primordial é atingir as empresas – e
também seus gestores – que eventualmente tenham praticado algum tipo de conduta ilícita em conluio
com agentes da administração pública.
Basicamente, a nova lei compreende dois requisitos para sua aplicação no caso concreto, quais sejam: a)
prática de conduta ilícita pela pessoa jurídica e b) prejuízo ao ente estatal.
Numa análise sistemática na nova legislação, podemos assim sintetizar seus principais aspectos, a saber (I)
Quem está sujeito: sociedades empresárias e sociedade simples; fundações; associações ou sociedades
estrangeiras que tenham sede ou representação do território nacional e pessoas naturais quando na
condição de gestores; administradores, quando na condição de coautora ou partícipes do ato ilícito; (II)
Responsabilidade:Objetiva, nas esferas cível e administrativa. Nos casos de fusão ou incorporação, a
responsabilidade da sucessora estará restrita ao pagamento de multa limitada ao montante do patrimônio
transferido; (III) Condutas descritas pela nova lei como ilícitas: a) Prometer, oferecer ou dar vantagem
indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele vincular, financiar, custear, patrocinar ou
subvencionar a prática da conduta ilícita; c) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar
ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta praticada; d) Frustrar, fraudar, impedir ou
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perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou
fraudar contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
celebrados com a Administração Pública; criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para
participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; e) Dificultar atividade de investigação
ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua situação, inclusive no âmbito
das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional; (VI) Penalidades
administrativas e judiciais: a) Multa de 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao
da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões; b) Publicação
extraordinária da decisão condenatória a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande
circulação; c) Reparação integral do dano; d) Desconsideração da personalidade jurídica ensejando a
aplicação das sanções aos administradores; e) Suspensão ou interdição parcial das atividades; f)
Dissolução compulsória da pessoa jurídica; (V) Acordo de leniência: Caso a pessoa jurídica colabore
efetivamente com as investigações e o processo administrativo; podendo isentar de algumas das sanções
aplicáveis na esfera administrativas e reduzir em até dois terços o valor da multa aplicável no caso
concreto; (VI) Prescrição: 05 (cinco) anos contados da data da ciência da infração.
Em suma, o principal fator de risco às empresas são as denúncias porventura falsas de seus próprios
funcionários ou colaboradores, conduta esta que a nova lei estimula até oferecendo vantagens para as
pessoas jurídicas que tenham implementado políticas internas de auditorias para compliance (adequação
dos procedimentos e rotinas internas da organização às normas legais).
Essa nova realidade torna imprescindível às empresas conceber e implantar Códigos de Conduta;
promover auditorias e controles de procedimentos; treinar e capacitar os funcionários, demonstrando que a
organização não tolera nem compactua com atos de corrupção, em especial nas áreas mais críticas, tais
como; compras; patrocínio; marketing; investimento social; licitações, etc.
Desta maneira, ações de compliance deverão ser doravante concretamente incentivadas e implementadas
pelas empresas, pois delas poderão decorrer atenuantes na aplicação das punições previstas pela nova lei,
que prevê mecanismos de delação premiada para a empresa que denunciar a práticas de atos ilegais em
razão de uma política de compliance efetivamente implementada, com isenção de determinadas
penalidades administrativas e redução da pena de multa, poderá ser reduzida em dois terços, o que
significa que todos os processos de due dilligence doravante terão que necessariamente incorporar itens
específicos de anticorrupção.
Por Alexandre Gaiofato de Souza e Márcio Holanda Teixeira
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Refis da Crise é aprovado na Câmara
Publicado em 4 de abril de 2014 por Caroline Renner
No mesmo dia do lançamento da Agenda Política e Legislativa da Fenacon, o Sistema obteve mais uma
importante conquista: a aprovação, na noite de quarta-feira (2), de emenda do senador Paulo Bauer
(PSDB-SC) que reabre o Refis da Crise (leis 11.941/09 e 12.249/10) para dívidas que venceram até 30 de
junho de 2013. O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes até 2008.
Essa emenda faz parte da Medida Provisória 627 que, além do Refis da Crise, aborda uma grande
variedade de temas como multas para operadoras de planos de saúde; dívidas de produtores rurais; Refis
da Crise; e aeroportos de uso público e privado.
Para o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, a aprovação dessa emenda é o resultado de um grande
esforço realizado nos últimos meses por várias entidades e a Fenacon, em atendimento aos anseios das
categorias representadas.
O diretor Político Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, acompanhou a votação do projeto e
comemorou o resultado. “Sem dúvida, foi mais uma importante conquista e agradecemos o apoio dos
parlamentares que nos ajudaram. Nosso objetivo agora é lutar pela sua aprovação no Senado Federal.
Continuaremos atuando pela melhoria no dia a dia do empresário brasileiro”, disse.
A proposta agora segue à votação no Senado Federal. Fonte: FENACON
CRÉDITOS DE ICMS - SÚMULA 509 DO STJ:
ICMS de nota inidônea
O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora
tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde
que comprove ser real a aquisição.
É o que diz a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao comerciante
de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda.”
Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da
documentação, cuja atribuição é da Fazenda.
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ECF- ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL ALTERAÇÕES NO LEIAUTE
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Publicado por Jorge Campos em 3 abril 2014 às 14:43 em e-ECF ( Escrituração Contabil Fiscal
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Pessoal,
Publicadas algumas alterações no leiaute da ECF:
1. Registro 0000:
- Correção do nome do campo 14: TIP_ECF
- TIP_ECF: correção para numérico
- COD_SCP: alteração do tamanho para 14
2. Registro 0010:
- Alteração do campo 15: OPT_EXT_RTT – Optante pela extinção do RTT no ano-calendário 2014.
- COD_QUALIF_PJ (Campo 7):
- Retirar: 04 – Partidos Políticos
05 – Demais Entidades de Previdência
- TIP_ENT (Campo 12):
- Incluir: 15 – Partidos Políticos
Retirar o campo nome do registro 0030.
3. Registro L100:
- TIPO (Campo 4): alterar para tipo de conta - “S – Sintética” e “A – Analítica”.
4. Registro L300:
- TIPO (Campo 4): alterar para tipo de conta - “S – Sintética” e “A – Analítica”.
5. Reistro L400:
- Alteração da definição do registro: Registro obrigatório somente para quem não optou pela extinção do
RTT no ano calendário de 2014 (0010.OPT_EXT_RTT). Registro será utilizado apenas em 2014.
- Virou tabela dinâmica.
- L400/L410: regra para garantir a integridade – “O valor do somatório os lançamentos de adição não é
igual à soma dos campos de adição do registro.”
6. Registro M300:
- TIPO (Campo 4): excluir.
- TIPO_LANCAMENTO (Campo 5): inclusão dos valores válidos [A; E; P].
- IND_RELACAO (Campo 6): retirar valor válido “5”.
7. Registro M305:
- IND_VL_CTA (Campo 4): alterar descrição para “indicador do valor total do lançamento”.
- Correção das regras do registro M305:
Relacionamento do lançamento da parte A do e-Lalur com a conta da parte B do e-Lalur, de acordo com
as regras abaixo:
- Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A.
- Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A.
- Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A.
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8. Registro M350:
- TIPO (Campo 4): excluir.
- TIPO_LANCAMENTO (Campo 5): inclusão dos valores válidos [A; E; P].
- IND_RELACAO (Campo 6): retirar valor válido “5”.
9. Registro M500:
- IND_ SD_INI_LAL (Campo 4): alterar descrição para:
Indicador de saldo inicial:
D – para prejuízos ou valores que serão excluído do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social
em períodos subsequentes.
C – para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em
períodos subsequentes.
- VL_LCTO_PARTE_A (Campo 5): alterar descrição para “Somatório dos lançamentos da parte B com
reflexo na parte A no período”.
- IND_ VL_LCTO_PARTE_A (Campo 6): alterar descrição para:
Indicador do somatório dos lançamentos da parte B com reflexo na parte A no período:
C – para prejuízos ou valores que serão excluído do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social
em períodos subsequentes.
D – para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em
períodos subsequentes.
- VL_LCTO_PARTE_B (Campo 7): alterar descrição para “Somatório dos lançamentos da parte B sem
reflexo na parte A no período (entre contas da parte B)”.
- IND_ VL_LCTO_PARTE_B (Campo B): alterar descrição para:
Indicador do somatório dos lançamentos da parte B sem reflexo na parte A no período (entre contas da
parte B):
C – para prejuízos ou valores que serão excluído do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social
em períodos subsequentes.
D – para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em
períodos subsequentes.
- IND_ SD_FIM_LAL (Campo 10): alterar descrição para:
Indicador de lançamento de saldo final:
D – para prejuízos ou valores que serão excluído do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social
em períodos subsequentes.
C – para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em
períodos subsequentes.
10. N500: virou tabela dinâmica.
11. Alterado do registro N615.
12. Excluído o registro N616.
13. N650: virou tabela dinâmica.
14. Registro P100:
- TIPO (Campo 4): alterar para tipo de conta - “S – Sintética” e “A – Analítica”.
15. Registro T030: Alterar título para: “IDENTIFICAÇÃO DOS PERÍODO E FORMAS DE
APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS TRIBUTADAS DAS EMPRESAS
TRIBUTADAS PELO LUCRO ARBRITRADO”
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16. Registro U100:
- TIPO (Campo 4): alterar para tipo de conta - “S – Sintética” e “A – Analítica”.
17. Corrigida a regra da página 155 do Manual:
Se X280.IND_ATIV = “9” e X280.IND_PROJ é diferente de “10”
18. Y580:
- Alterar descrição do campo CNPJ (Campo 02) para “CNPJ do beneficiário”
- Incluir código “7” como valor válido do FORM_DOA (Campo 4).
19. Y681 e Y682: viraram tabela dinâmica.
http://goo.gl/R364ga
MDF-e - Adoção de séries distintas para a
emissão do MDF-e
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Postado por Guilherme Pontes em 4 abril 2014 às 17:00
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Conforme publicação do DOU, de 26/03/2014, Seção 1, página 32, o AJUSTE SINIEF 6, de 21 de Março
de 2014, altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina,
PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira O § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no
MOC.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10 com a seguinte
redação:
"§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador
responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do
veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.".
Cláusula terceira Fica revogado o inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/
Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato
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Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George
André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/
Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Fonte: Imprensa Nacional
Novo Código de Processo Civil protege empresariado
ABNOR GONDIM - AGÊNCIAS
Retornou ao Senado o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10), aprovado
em plenário da Câmara dos Deputados, que traz inovações que protegem o empresariado.
Uma mudança impede a penhora das contas e investimentos de pessoas ou empresas em
caráter provisório, impedindo o congelamento de recursos usados como capital de giro. Esses
bens só poderão ser confiscados pela Justiça depois de uma sentença.
O texto também impede que o confisco de dinheiro seja feito em plantão judicial. Além disso,
determina que a penhora do faturamento das empresas seja usada como último recurso.
O relator da matéria, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), já adiantou que vai defender a alteração
desse ponto pelo Senado. "Criamos uma série de dispositivos que não desorganizam a
empresa no caso de penhora", afirmou.
Defesa dos sócios
Outra novidade determina que os bens dos sócios só poderão ser usados para quitar dívidas da
empresa depois da defesa os envolvidos. Hoje, uma ordem do juiz permite o confisco desses
bens sem que os sócios sejam consultados.
O texto conta ainda com a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
em que os sócios terão direito de defesa antes que o juiz decida se terão ou não os bens
penhorados.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja
usado para pagar dívidas da empresa, se for comprovada fraude ou má-fé - instrumento muito
utilizado na cobrança de dívidas trabalhistas, por exemplo.
Outra mudança proíbe o juiz, em regra, de determinar a intervenção judicial na empresa. Essa
intervenção só poderá ser feita em último caso e observando as normas já previstas pelo Cade.
Justiça mais rápida
A redação final do novo Código de Processo Civil tem como objetivo tornar o acesso à justiça
mais rápido. Isso porque cria mecanismos como a possibilidade de o juiz juntar ações de
mesmo conteúdo numa só, para dar uma única decisão, que servirá de base para futuras
ações.
Depois de cerca de seis meses de discussões, a Câmara concluiu a votação da proposta com
regras para simplificar e acelerar a tramitação das ações cíveis - casos de família, consumidor,
contratos, problemas com condomínio e relações trabalhistas.
O presidente da comissão especial do novo código, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), disse
que muitos duvidavam que a Câmara seria capaz de terminar a análise do projeto antes do final
do ano. "Pela complexidade do projeto, muitos duvidavam que terminaríamos esta tarefa ainda
nesta legislatura. Mas mostramos que, com muito esforço, dedicação e foco, o Congresso tem
condições de entregar ao País ainda neste ano um novo Código de Processo Civil", disse.
O projeto dará importância para os cidadãos que fazem parte do processo, explicou o relator.
As pessoas que estão em disputa serão convidadas a buscar um acordo no início do processo
e poderão decidir em conjunto com o juiz sobre fases da ação, como a definição do calendário e
a contratação de perícia.
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Teixeira ressaltou, principalmente, o incentivo dado à conciliação. Os tribunais serão obrigados
a criar centros de conciliação e mediação, com a contratação de profissionais especializados na
busca de acordos. A proposta também obriga os governos a criar câmaras de conciliação para
processos administrativos. O acordo judicial dá uma solução mais rápida para os cidadãos e
também desafoga o Judiciário.
Fonte: DCI – SP
IPI - Não incidência: Revenda de produtos por
estabelecimentos industriais
Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses em que não haverá incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos realizados por estabelecimentos
industriais.
1) Introdução:
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto cuja competência é atribuída à União
(Governo Federal), sendo que sua administração cabe integralmente a Receita Federal do Brasil (RFB).
Ele incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, obedecidas as especificações
constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2006), ainda que sujeitos à alíquota de 0% (zero por
cento) ou isento do imposto.
Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (nãotributado) na citada TIPI/2006.
O fato gerador do imposto, por sua vez, ocorre quando:
a. do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
b. da saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
A hipótese tratada na letra "b" se refere aos produtos industrializados pelo próprio estabelecimento
industrial, salvo quanto às operações realizadas pelos estabelecimentos equiparados a industrial, que serão
tratados como contribuintes do imposto nas operações em que forem considerados equiparados pela
legislação de regência do IPI.
Portanto, temos que o industrial que der saída de produto industrializado e o equiparado a industrial que
der saída de produto em operação que for considerado equiparado deverão tributar normalmente a
operação, salvo nos casos de produtos não-tributados ou beneficiados por algum tipo de incentivo fiscal. A
contrário senso, considerando que a simples revenda de produto (ou mercadoria) adquirida de terceiros
não se amolda no conceito de produto industrializado (que é fato gerador do IPI), temos que a dita
operação não entrará no campo de incidência do imposto.
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A revenda será tributada apenas, e somente apenas, quando o contribuinte for obrigatoriamente, ou por
opção, considerado estabelecimento equiparado a industrial nessas saídas. Dessa forma, a simples revenda
(sem que haja nova industrialização) de produtos adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial
NÃO está sujeita à incidência do IPI, independentemente da sujeição ao imposto nas saídas de produtos
por ele industrializados.
Feitas essas considerações, analisaremos em detalhes no presente Roteiro as hipóteses em que não haverá
incidência do IPI na revenda de produtos realizados por estabelecimentos industriais.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Leia também nosso Roteiro intitulado "Revenda de produtos idênticos aos de sua fabricação: Parecer
Normativo RFB nº 24/2013" e saiba mais sobre a revenda, por estabelecimento industrial, de produtos
idênticos aos de sua fabricação adquiridos de terceiros.
Base Legal: Art. 153, IV da CF/1988 (UC: 02/04/14) e; Arts. 2º a 4º e 35, caput do RIPI/2010 (UC:
02/04/14).
2) Conceitos:
2.1) Estabelecimento industrial:
Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas
industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e
renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado
com a isenção do IPI.
Base Legal: Arts. 4º e 8º do RIPI/2010 (UC: 02/04/14).
2.1) Estabelecimento equiparado a industrial:
A equiparação a industrial é atualmente dividida em duas categorias distintas, quais sejam, a equiparação
obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo) e a equiparação facultativa, em que a
equiparação fica a critério do próprio contribuinte do IPI.
Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um industrializador sem que a empresa realize
qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o comerciante passa a partir da equiparação a atuar
como contribuinte do IPI, ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao
cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.
Entre os equiparados a industrial, citamos como exemplo:
a. os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses
produtos (equiparação obrigatória);
b. os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI/2006 (equiparação
obrigatória);
c. as cooperativas, por opção, constituídas nos termos da Lei no 5.764/1971, que se dedicarem à
venda em comum de bens de produção (2), recebidos de seus associados para comercialização.
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Para entender mais sobre a equiparação a industrial, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado
"Estabelecimentos equiparados a industrial" em nosso Guia do IPI.
Nota Tax Contabilidade:
(2) Consideram-se bens de produção
a. as matérias-primas;
b. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam
consumidos ou utilizados no processo industrial;
c. os produtos destinados à embalagem e acondicionamento;
d. as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
e. as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros
componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Base Legal: Arts. 9º, I e X, 11, II e 610 do RIPI/2010 (UC: 02/04/14).
3) Campo de incidência do IPI:
O IPI é um imposto cuja competência é atribuída à União (Governo Federal), sendo que sua administração
cabe integralmente a Receita Federal do Brasil (RFB). Ele incide sobre todos os produtos industrializados,
nacionais ou importados, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI
(TIPI/2006), ainda que sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) ou isento do imposto.
Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (nãotributado) na citada TIPI/2006.
Base Legal: Art. 153, IV da CF/1988 (UC: 02/04/14) e; Art. 2º do RIPI/2010 (UC: 02/04/14).
4) Fato gerador do IPI:
O fato gerador do IPI ocorre quando:
a. do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
b. da saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Base Legal: Art. 35, caput do RIPI/2010 (UC: 02/04/14).
4.1) Não incidência do IPI na revenda de produtos por estabelecimentos
industriais:
A hipótese tratada na letra "b" do capítulo 4 acima se refere aos produtos industrializados pelo próprio
estabelecimento industrial, salvo quanto às operações realizadas pelos estabelecimentos equiparados a
industrial, que serão tratados como contribuintes do IPI nas operações em que forem considerados
equiparados pela legislação de regência do IPI.
Portanto, temos que o industrial que der saída de produto industrializado e o equiparado a industrial que
der saída de produto em operação que for considerado equiparado deverão tributar normalmente a
operação, salvo nos casos de produtos não-tributados ou beneficiados por algum tipo de incentivo fiscal. A
contrário senso, considerando que a simples revenda de produto (ou mercadoria) adquirida de terceiros
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não se amolda no conceito de produto industrializado (que é fato gerador do IPI), temos que a dita
operação não entrará no campo de incidência do imposto.
A revenda será tributada apenas, e somente apenas, quando o contribuinte for obrigatoriamente, ou por
opção, considerado estabelecimento equiparado a industrial nessas saídas. Dessa forma, a simples revenda
(sem que haja nova industrialização) de produtos adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial
NÃO está sujeita à incidência do IPI, independentemente da sujeição ao imposto nas saídas de produtos
por ele industrializados.
Por fim, recomendamos que o estabelecimento industrial mantenha uma perfeita separação entre os
produtos fabricados e os adquiridos para revenda, de sorte a possibilitar à RFB o controle adequado dos
mesmos, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.
Base Legal: Art. 35, II, a contrario sensu do RIPI/2010 (UC: 02/04/14).
5) Devolução:
Na saída em devolução de produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial, tanto para comercialização
quanto para uso como insumo industrial, não ocorre o fato gerador do IPI, caso em que o estabelecimento
deverá emitir Nota Fiscal de devolução para acompanhar o produto até o estabelecimento de origem.
Referida Nota Fiscal deverá ser emitida sem o destaque do imposto e com a indicação de seu valor no
campo "Dados Adicionais" do campo "Informações Complementares".
Deverá constar, ainda, no campo "Informações Complementares" o número, a data da emissão e o valor da
operação.
Base Legal: Arts. 231, I e 416, XIV do RIPI/2010 (UC: 02/04/14).
6) Decisões da RFB sobre o assunto:
Interessante registrar nesse trabalho que a RFB já se manifestou diversas vezes pela não incidência do IPI
na revenda de produtos por estabelecimentos industriais. A título de exemplo, reproduzimos algumas
Soluções de Consulta extraídas do site da RFB:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 12 de Fevereiro de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. INCIDÊNCIA. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele
foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas
operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem
terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79 de 28 de Maio de 2001
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
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EMENTA: Contribuinte. Revenda de vidros. Não é contribuinte do IPI o estabelecimento comercial que
revender vidros a distribuidores e comerciantes varejistas, sem qualquer transformação ou
beneficiamento, já que, consoante a legislação regente, não constitui fato gerador do referido tributo.
7) Crédito Fiscal:
Considerando que a revenda de produtos por estabelecimentos industriais não será gravada pelo IPI, não
haverá direito ao crédito do imposto pago e destacado na Nota Fiscal de compra desses produtos emitida
pelo fornecedor.
Base Legal: Art. 254 do RIPI/2010 (UC: 02/04/14).
MDF-e - ALERTA SOBRE CONSUMO
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Publicado por Jorge Campos em 3 abril 2014 às 14:35 em CT-e
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Pessoal,
Publicada uma NT para alertar sobre os robôs
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03/04/2014 - Nota Técnica 2014.002
Apresenta orientações e melhores práticas sobre a utilização dos webservices do projeto, além de
estabelecer as situações consideradas de uso indevido.
3. Uso Indevido
A análise do comportamento atual de consumo dos WebServices do Ambiente de
Autorização da SEFAZ permitiu identificar as situações de “uso indevido” deste ambiente. A
seguir detalhamos as principais situações de “uso indevido” e em alguns casos
documentamos também a orientação sobre a melhor prática a ser adotada pelas “aplicações
cliente” das empresas.
3.1 Consulta Status Serviço: Intervalo entre Consultas (Delay)
Várias empresas implementaram suas aplicações em “loop” no Webservice de Consulta
Status, consumindo de forma indevida o canal de comunicação da SEFAZ e o canal de
comunicação da própria empresa.
O Manual de Orientações do Contribuinte define que esta consulta pode ser feita com um
intervalo entre consultas (delay) de no mínimo 3 minutos, mas encontramos algumas
empresas com mais de 1 consulta por segundo. Verificamos que este comportamento
ocorre mesmo nas faixas de horário que a empresa não tem nenhum movimento.
Sobre as melhores práticas
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A definição do intervalo entre consultas (delay) do Manual de Orientações do Contribuinte
deverá ser observada.
Algumas empresas utilizam esta consulta de uma forma mais racional, efetuando a Consulta
Status unicamente após terem recebido um erro de comunicação. Este é o caso de alguns
grandes emissores de MDF-e, que passam a efetuar a Consulta Status somente quando
detectam algum problema de comunicação e usam o resultado desta consulta para a
tomada de decisão quanto à entrada ou a saída de contingência.
3.2 Consulta Status Serviço: Antecede o envio do MDF-e
Algumas empresas adotaram a prática de primeiro efetuar uma Consulta Status Serviço
antes de enviar o MDF-e.
Mesmo que a consulta Status Serviço retorne que o ambiente de Autorização está normal, a
aplicação da empresa deve verificar se o envio do MDF-e ocorreu com sucesso, portanto,
não existe vantagem na adoção desta técnica.
Cabem as mesmas recomendações da proposição anterior, eliminado o comando da
Consulta Status Serviço nesta situação.
3.3 Consulta Situação do MDF-e versus Consulta Status Serviço
Algumas empresas não desenvolveram o Web Service de Consulta Status Serviço, mas
utilizam a Consulta Situação MDFe (Web Service mdfeConsultaMDF”), sempre com a
mesma Chave de Acesso, unicamente para verificar a disponibilidade do Ambiente de
Autorização.
segue o link http://goo.gl/vzVA42
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Vale-pedágio
Resumo:
As empresas transportadoras para executarem seu objeto principal, o transporte de cargas, necessitam,
muitas vezes, transitar por estradas pedagiadas administradas por concessionárias que cobram pela sua
utilização. Por essa utilização é devido pedágio que deverá ser antecipado pelo embarcador às
transportadoras para posterior pagamento. Assim, estudaremos neste roteiro os lançamentos contábeis que
as empresas transportadoras e tomadoras de serviços de transporte deverão observar.
1) Introdução:
O Vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas foi instituído pela Lei nº 10.209/2001
para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga em território nacional.
A principal finalidade dessa Lei foi retirar o encargo (despesa) de pedágio dos transportadores rodoviários
de cargas brasileiros, transferindo ao embarcador a responsabilidade de adquirir antecipadamente o Valepedágio junto às empresas concessionárias de rodovias ou suas delegadas para posterior fornecimento às
transportadoras.
Anteriormente a sua vigência, as despesas com pedágio eram única e exclusivamente de responsabilidade
do transportador, que acabava embutindo seu valor no custo e repassando seu valor no preço do frete
cobrado de seus clientes.
Nesse Roteiro, estudaremos os lançamentos contábeis que as empresas transportadoras e tomadoras de
serviços de transporte deverão observar no momento de registrar o Vale-pedágio em seus Livros
Contábeis.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14).
2) Conceitos:
Abaixo listamos e explicamos os principais conceitos e termos utilizados pelas normas que regem o
assunto. Esses conceitos nos ajudarão a entender melhor os procedimentos contábeis que serão
examinados logo em seguida.
2.1) Vale-pedágio:
O Vale-pedágio, consiste na obrigação de o proprietário originário da carga, contratante de serviços de
transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga
fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço de transporte,
independentemente do valor cobrado pelo frete.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14).
2.2) Embarcador:
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Como dito anteriormente, o embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então,
importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o
contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador (1):
a. o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da
carga; e
b. a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por
transportador autônomo.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Para efeito de cumprimento das regras aqui tratadas, equipara-se a embarcador, o importador, no caso
de transporte de mercadorias importadas do exterior.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14).
2.3) Carga fracionada:
Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de
um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de
antecipação do Vale-Pedágio.
No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de
documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio.
Base Legal: Perg. 16 do Manual de Treinamento de Fiscalização do Vale-Pedágio Obrigatório da ANTT
(UC: 09/02/14).
3) Tratamento Legal:
A Lei nº 10.209/2001 trouxe em seu bojo algumas regras sobre o Vale-pedágio, entre as quais destacamos
as principais:




poderá ser adquirido das empresas concessionárias ou instituições por essas autorizadas, em
modelos próprios que permitam sua perfeita identificação;
sua entrega ao transportador será sempre antecipada, ressalvado a hipótese de transporte
fracionado, tratado em subitem abaixo;
seu valor e os dados do modelo próprio, quando for o caso, deverão ser destacados em campo
específico do documento comprobatório de embarque; e
deverá ser entregue pelo embarcador ao transportador contra-recibo, independentemente do
destaque em campo específico do documento comprobatório de transporte, que também é
obrigatório.
Além das regras acima, cabe registrar que o valor do Vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo
considerados receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de cálculo das
contribuições sociais ou previdenciárias das empresas transportadoras. Na realidade, o pagamento do
Vale-pedágio é de responsabilidade do proprietário da carga (contratante do serviço), constituindo-se,
portanto, em despesa do embarcador.
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Na prática, o que acontece desde o dia 25/10/2002, o embarcador antecipa o Vale-Pedágio obrigatório ao
transportador, em modelo próprio ou em espécie, que por sua vez utilizará na prestação do serviço para
pagamento pelo uso das rodovias pedagiadas.
Base Legal: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14) e; Solução de Consulta nº 9/2010.
3.1) Transporte Fracionado:
Quando o transporte fracionado for efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, deverá ser
feito rateio do Vale-pedágio obrigatório entre as cargas transportadas, obedecendo às seguintes regras:
o
o
o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no
conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado,
assim, não haverá antecipação do Vale-Pedágio; e
o valor a ratear deverá ser determinado levando-se em conta a relação entre o peso e o volume da
carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.
Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14) e; Art 5º do Decreto nº 3.525/2000 (UC:
09/02/14)
4) Tratamento Contábil:
Veremos nos próximos subcapítulos o entendimento da Equipe Técnica da Tax Contabilidade para
contabilização dos Vales-pedágio, tanto da empresa embarcadora, quanto na empresa transportadora. Por
tratar-se de entendimento, poderá haver diferenças de interpretação quanto à nomenclatura das contas,
regime de contabilização, etc.
4.1) No Embarcador:
Entendemos que os dispêndios com Vale-pedágio deverão ser contabilizados como despesa apenas no
momento do seu efetivo fornecimento à empresa transportadora, obedecendo ao Regime de Competência
contábil. Assim, os pagamentos efetuados às empresas concessionárias a título de aquisição do Valepedágio deverão ser registrados em conta específica do Ativo Circulante (AC), intitulada "Vales-Pedágio a
Utilizar" ou conta similar.
No momento da entrega dos Vales-pedágio às empresas transportadoras, seu valor será baixado da conta
"Vales-Pedágio a Utilizar" contra conta de resultado que melhor demonstre o tipo de frete, como estoque
se o produto que está sendo transportado for Matéria-prima, Produto Intermediário ou Embalagem; Fretes
sobre Vendas se o transporte relacionar-se com produtos comercializados pela empresa, etc.
Opcionalmente poderá ser utilizada a conta "Vales-pedágio-Lei 10.209/01" do grupo Resultado.
Para efeito de exemplificação, admitamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.
adquira da Concessionária de Rodovias Rio das Pedras Ltda. Vales-pedágio no valor de R$ 4.500,00
(Quatro mil e quinhentos reais), para serem utilizados pelo seu departamento de logística no transporte de
produtos comercializados. No registro dessa aquisição teríamos os seguintes lançamentos contábeis:
Pela aquisição dos Vales-pedágio:
D - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 4.500,00
C - Banco c/ Movto. (AC) __________ R$ 4.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
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Admitamos, agora, que a Vivax, localizada no Município de Campinas/SP, contrate a empresa Super
Rápido Transportes Ltda. para entregar 10 (dez) monitores de computador para um de seus clientes
localizado no Município do Rio de Janeiro/RJ, para tanto, lhe entregou Vales-pedágio no valor de R$
150,00 (Cento e cinquenta reais), assim teríamos os seguintes lançamentos contábeis:
Pela entrega dos Vales-pedágio:
D - Vales-pedágio-Lei 10.209/01 (CR) _ R$ 150,00
C - Vales-pedágio a Utilizar (AC) ____ R$ 150,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Pelos serviços prestados, transporte de produtos no trajeto Campinas/SP a Rio de Janeiro/RJ, a Super
Rápido emitiu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com a correspondente fatura,
no valor total de R$ 800,00 (Oitocentos reais). Para registrar a entrada e o pagamento do CTRC, a
empresa embarcadora deverá fazer os seguintes lançamentos em seus Livros Contábeis:
Pelo registro da despesa de frete:
D - Fretes sobre Vendas (CR) _ R$ 800,00
C - Contas a Pagar (PC) ______ R$ 800,00
Pelo pagamento da despesa de frete:
D - Contas a Pagar (PC) __ R$ 800,00
C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
(2) Por não ser o foco desse nosso trabalho, deixamos de demonstrar a contabilização dos impostos
incidentes sobre s serviço de transporte.
4.2) No Transportador:
Os Vales-pedágios recebidos pelas transportadoras possuem características de adiantamento recebido de
cliente para posterior gasto a ser incorrido na prestação do serviço de transporte, mais especificamente
gasto com pedágio. Seguindo esse raciocínio, primeiramente seu valor deverá ser controlado/debitado na
conta "Vales-pedágio a Utilizar", do grupo Ativo Circulante (AC), ou outra conta similar. Sua
contrapartida será no "Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio" do grupo Passivo Circulante (PC).
Finalizado a prestação do serviço e consumido os Vales-pedágios, seu valor deverá ser baixado da
contabilidade, debitando a conta "Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio" e creditando "Vales-pedágio
a Utilizar", num lançamento inverso ao do recebimento dos vales.
Dando seqüência ao exemplo anterior, teríamos os seguintes lançamentos na empresa transportadora:
Pelo recebimento dos Vales-pedágio:
D - Vales-pedágio a Utilizar (AC) ________________ R$ 150,00
C - Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio (PC) _ R$ 150,00
Pela utilização dos Vales-pedágio:
D - Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio (PC) _ R$ 150,00
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C - Vales-pedágio a Utilizar (AC) ________________ R$ 150,00
Pelo faturamento do frete à empresa Vivax:
D - Clientes (AC) __________________________________ R$ 800,00
C - Receita de Prestação de Serviços - Fretes (CR) _ R$ 800,00
Pelo recebimento do frete faturado:
D - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 800,00
C - Clientes (AC) ________ R$ 800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Por não ser o foco desse nosso trabalho, deixamos de demonstrar a contabilização dos impostos
incidentes sobre s serviço de transporte.
4.3) Transporte fracionado:
No caso de transporte fracionado, visto no subcapítulo 3.1 acima, sugerímos as seguintes contabilizações:
a. No Embarcador: neste, o gasto com o Vale-pedágio corresponderá a uma complementação do
valor do frete, assim, deverá ser contabilizado na mesma conta em que o frete esteja lançado; e
b. No Transportador: neste, considerando que não haverá antecipação do Vale-Pedágio, a despesa
com o pedágio poderá inicialmente ser contabilizada na conta "Clientes", do Ativo Circulante
(AC), até o efetivo recebimento do frete. Quando do recebimento do frete, a conta "Clientes" será
baixada contra à conta "Bco. c/ Mvto.".
Compra estrangeira
Disputa sobre PIS na importação tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em matéria que envolve a fórmula de
recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) em importações. Ao avaliar o caso de uma indústria
de celulose que quer excluir da base de cálculo as despesas de empréstimos e de aquisição de máquinas e
equipamentos no exterior, o Plenário reconheceu que o tema pode repercutir em diversas relações
jurídicas.
A Fibria Celulose questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), que negou o
pedido por avaliar que empresas estrangeiras estão fora do sistema tributário nacional e, portanto, não
estão sujeitas à exigência do PIS. Para o tribunal, o reconhecimento do direito pleiteado significaria uma
vantagem injustificável da importadora em relação às empresas que realizam operações semelhantes em
território nacional.
A empresa, porém, alega que a forma de creditamento do PIS não está vinculada à necessidade de que
bens ou serviços sejam adquiridos de empresa sujeita à tributação. É suficiente, para a recorrente, que tais
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bens ou serviços constituam um dos elementos legalmente previstos como relevantes para a apuração da
receita do contribuinte.
“Está em jogo possível violação aos princípios da isonomia tributária e da vedação de tratamento
tributário diferenciado em razão da procedência de bens e serviços”, afirmou o ministro relator, Marco
Aurélio. O entendimento foi seguido por maioria de votos, em votação feita no Plenário Virtual da corte.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 698531
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2014
A perda de créditos do PIS e da Cofins
Publicado em 3 de abril de 2014 por Júlia Pereira
A não cumulatividade do PIS e da Cofins foi um anseio de todos como forma de desonerar a produção,
reduzindo a cascata tributária, pois, apesar do aumento das alíquotas de 3,65% para 9,25%, foi concedido,
para compensar, o direito a crédito.
Mas há casos em que a lei prevê o creditamento e mesmo assim são criados obstáculos para as quais se
buscam fundamentos que, de tão frágeis, vão sendo alterados ao longo do tempo, negando o direito ao
crédito que define e justifica a não cumulatividade.
O caso dos chamados monofásicos é exemplar. São produtos que, apesar de estarem sob a égide da não
cumulatividade, foram alvo de tratamento diferenciado: excepcionalmente, em certo elo da cadeia
produtiva a alíquota de PIS e Cofins foi majorada, ficando os demais elos com alíquota zero, sendo
vedado, para todos, o creditamento. Esse é o caso dos contribuintes que comercializam gasolina,
automóveis, medicamentos, por exemplo (tributação com alíquota zero não é monofasia pois há
incidência, óbvio, só que com alíquota zero, truques tributários ).
Falta um argumento para os contribuintes conseguirem afastar do cenário jurídico o alarmismo das perdas
de bilhões para o Tesouro
A questão parecia adormecida quando, posteriormente, o próprio Poder Executivo editou a Medida
Provisória nº 206/04, prevendo no artigo 16 que o fato de vendas serem feitas com alíquota zero não
impediria que os créditos fossem mantidos; sendo convertido, esse preceito, no artigo 17 da Lei nº
11.033/04, com o mesmo teor. Tudo confirmado pelo artigo 16 da Lei 11.116, de 2005, que reconheceu o
direito ao ressarcimento desse crédito.
Ora, se vem ao mundo jurídico uma norma permissiva quanto ao creditamento, ela só poderá incidir para
produtos que estavam vedados, sendo até incoerente argumentar que a nova norma se destinou para os
produtos que já podiam tomar créditos. Isso, além de ilógico, é tentar esvaziar o conteúdo da norma: a lei
estaria dando créditos para quem já os têm; seria uma lei inútil, portanto.
E, realmente, ante os termos permissivos e explícitos da lei, começou-se uma disputa para quem
encontraria um caminho seguro para afastar o creditamento possibilitado pela lei, já que virou senso
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comum que a norma geraria um grande passivo fiscal, como sempre baseado em alegadas perdas
bilionárias para o tesouro.
A tarefa de barrar o direito começou pelo Poder Executivo, que via as MPs 413/08 e 451/08 tentou afastar
a previsão do artigo 17, criada inadvertidamente no seu próprio seio. Como não podia simplesmente
revogar o artigo, pois seria confrontado com a realidade de estar confessando que então antes estava
vigendo, tentou afastar o creditamento linearmente, até para os outros produtos não submetidos à alíquota
zero, se adquiridos pelos mesmos contribuintes monofásicos. Como o passo foi longo demais, nenhum dos
preceitos foi convertido em lei.
No plano do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou logo um argumento: o artigo
17 só se destinava para contribuintes que estivessem no âmbito do Reporto, que era o regime especial
previsto na mesma MP que trouxe a permissão para o creditamento (REsp 1.140.723, de 02.09.10). Mas,
como a Receita Federal nunca condicionou o artigo 17 ao Reporto, e a própria exposição de motivos da
MP 204/04 registrava que a norma não se restringia ao Reporto, o STJ está fazendo um giro na
argumentação, reconhecendo o absurdo de negar com motivo tão irreal (REsp 1.267.003, de 17.09.13);
passando a negar porque o regime monofásico estaria fora da não cumulatividade e reconhecendo na
emenda que, até então, os precedentes laboraram em equívoco e há necessidade de revisão da
jurisprudência .
O que provocará nova reviravolta adiante, pois a própria Receita Federal ensina diferente no seu
Perguntão do IRPJ de 2013, que caso a pessoa jurídica venha a estar submetida ao regime de apuração não
cumulativa das contribuições, a tributação monofásica também tem natureza não cumulativa, permitindo à
pessoa jurídica o aproveitamento de créditos . Tudo também confirmado pelas Soluções de Consulta 18/13
e 57/2013.
Por fim, a esfera administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esposou brevemente
todas as teses para negar o creditamento, concentrando-se em duas posições parecidas: a primeira, que o
artigo 17 só se aplicaria para casos em que não haja vedação, o que é um contrassenso, pois o artigo 17
veio justamente para revogar as vedações anteriores; e, segunda posição, apelando para a literalidade, esse
dispositivo só permite manter os créditos, portanto, só pode manter quem já os possui, o que é dar um
entendimento estreito ao verbo manter , pois tanto na linguagem coloquial ( manter a formatura para
março ), quanto jurídica ( manter a posse do candidato ), é possível entender manter como assegurar algo
que ainda não se tem.
Enfim, parece que os motivos para negar não importam, pois o que é necessário é reverter um direito que
escapou em lei. Na verdade falta um argumento para os contribuintes conseguirem afastar do nosso
cenário jurídico os alarmismos das perdas de bilhões para o Tesouro , que finda condicionando e
estreitando as interpretações legais. Afinal, não se pode revogar uma lei incômoda só com interpretações
forçadas, para tanto é preciso outra lei para ser respeitada a legalidade e a moralidade tributária.
Mary Elbe Queiroz e Elmo Queiroz
Fonte: Valor Econômico
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‘Novo ICMS’ superestima lucro, dizem
empresários
Publicado em 31 de março de 2014 por Marina Freitas
No regime de substituição tributária, imposto é cobrado sobre estimativa de preço final ao
consumidor.
Para o Estado, a cobrança de ICMS pelo regime de substituição tributária é uma mão na roda pois
simplifica a vida do Fisco e ajuda a combater a sonegação. Já, para boa parte da iniciativa privada, o
sistema não é bem-vindo porque projeta um lucro que o mercado não seria capaz de realizar. ICMS
significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação.
Produtos como cigarros, bebidas, medicamentos e combustíveis são taxados na forma de substituição
tributária há vários anos. A novidade é a inclusão neste sistema, desde 1º de março, de uma vasta gama de
produtos, de acordo com o decreto estadual 9.779. São eles: bicicletas, brinquedos, artefatos de uso
doméstico, materiais de limpeza, alimentos e instrumentos musicais.
Especialista em direito tributário, Carlos Eduardo Corrêa Crespi conta que, pelo sistema normal, o ICMS é
cobrado em toda a cadeia: da indústria (ou do importador) para o distribuidor, do distribuidor para o
varejista, e do varejista para o consumidor final. No regime de substituição, o imposto incide somente na
primeira movimentação, num valor calculado a partir da estimativa do preço final do produto feita pelo
governo.
“A substituição foi criada porque, no sistema normal, o Estado tem uma rede muito grande de
contribuintes para fiscalizar. Então, resolveram centralizar tudo na indústria”, diz o advogado. Simplificar
o processo e combater a sonegação são vantagens do sistema reconhecidas por ele. “O problema é que,
para cobrar o ICMS no novo sistema, o governo estabelece determinadas margens de valor agregado
(MVA), que representariam, sob a perspectiva do Fisco, a estimativa do lucro a ser obtido por toda a
cadeia, como se houvesse um tabelamento de preços”, afirma.
Crespi conta que a substituição tributária foi “legalizada” por meio da emenda constitucional número 3, de
1993. E já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo assim, ele a considera
“absurda”. “Qualquer tributo só pode ser exigido quando se realiza o que a lei chama de fato gerador. A
substituição tributária do ICMS obriga o contribuinte a pagar o imposto antes desse fato. Infelizmente, na
nossa Constituição foram inseridas inconstitucionalidades”, declara.
O advogado lembra que determinados produtos sofrem alterações de preço ao longo do ano devido a
fatores que independem da vontade do empresário. Neste caso, a substituição seria ainda mais prejudicial.
“Tenho um cliente que fabrica produtos a partir de trigo. Trata-se de uma commodity com preço em dólar,
que sofre grandes flutuações. Mas o Estado irá cobrar o imposto numa alíquota fixa sobre uma margem de
lucro que não não reflete a realidade”, afirma.
Optantes do Simples são os mais prejudicados
Além de estimar um lucro “fora da realidade”, a substituição tributária, na opinião do advogado Carlos
Eduardo Corrêa Crespi, desfigura o Simples Nacional. As micros e pequenas empresas inscritas nesta
modalidade pagam ICMS em alíquotas que vão de 1,25% a 3,95%, conforme seu faturamento. Mas, na
substituição tributária, são taxadas na mesma proporção que as outras. Se forem o primeiro elo da cadeia,
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ou seja, se forem pequenas indústrias, farão todo o recolhimento. Se forem varejistas não vão recolher
nada, mas comprarão o produto já com o peso do imposto.
“É importante ressaltar que, pelo menos teoricamente, a empresa optante pelo Simples tinha condições de
ofertar um preço melhor ao consumidor final por pagar menos imposto. Agora não mais”, afirma o
advogado. Por isso, na visão dele, a substituição tributária é capaz de pressionar os preços e causar
inflação.
O comerciante Carlos Alberto Moco, dono da loja Mônica – Embalagens e Festa, assustou com o aumento
do preço dos produtos. Comprando diretamente da indústria, os doces chegam 8,85% mais caro desde 1º
de março, devido ao ICMS no sistema de substituição tributária. E produtos como balões de festa subiram
27%.
“Como empresa Simples, meu imposto era de 1,65%. A diferença vou ter de repassar ao consumidor”,
conta.
O dono da rede de farmácias Vale Verde, Rubens Augusto, já está acostumado com a substituição
tributária. Há pelo menos cinco anos, os medicamentos são taxados por este sistema no Paraná. “Acabou a
concorrência desleal. Havia estabelecimentos que trabalhavam na informalidade e isso agora não é mais
possível”, alega.
Apesar disso, Augusto considera a substituição tributária uma injustiça. “Compramos os produtos com
todo o peso do ICMS. Se uma medicação vence sem ser vendida, o prejuízo é todo meu. O Estado já ficou
com sua parte do imposto”, critica.
O presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Flávio Balan, diz que entidades
empresariais pretendem discutir a substituição tributária com o governo do Estado. “Queremos que pelo
menos as empresas do Simples fiquem de fora do sistema”, ressalta. (N.B.)
Fazenda afirma que empresas são beneficiadas
Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda disse que as primeiras avaliações realizadas
após a implementação do novo sistema demonstraram que houve uma diminuição no custo dos produtos e
aumento da margem de lucro do comércio varejista. Em relação aos produtos alimentícios, o órgão afirma
que a Receita Estadual.
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IPI – Créditos do Imposto e Valor Tributável –
Pareceres da RFB
26/03/2014 Deixe um comentário
A Receita Federal, através dos Pareceres Normativos publicados hoje no Diário Oficial da União,
estabeleceu parâmetros para créditos e valor tributável do IPI:
Parecer Normativo RFB 1/2014 - O valor tributável de um conjunto de várias unidades, acondicionadas
em uma só embalagem, e dessa forma vendido, é o preço do conjunto.
Parecer Normativo RFB 2/2014 - O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo à
documentação técnica que acompanha o produto, quando destinada a instruir a sua instalação, operação,
utilização ou consumo, tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere aos
insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe o seu custo o valor
tributável.
Parecer Normativo RFB 3/2014 - Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da
encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do
estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida
cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do
cálculo do imposto.
Parecer Normativo RFB 4/2014 - As etiquetas que se empregam na industrialização de produtos
tributados, seja qual for o material de que são confeccionadas e seja qual for a sua função, constituem
produtos intermediários para os efeitos do dispositivo regulamentar em foco, pelo que há o direito ao
crédito do IPI na sua aquisição, desde que para aplicação em produtos tributados
COMO DECLARAR PGBL E VGBL?
Equipe Portal Tributário
As aplicações em VGBL - Vida Gerador de Benefícios Livres - devem ser informadas pelo seu valor
nominal na declaração de bens da pessoa física, sem os rendimentos.
Se houver saque, o contribuinte deverá dar baixa do valor resgatado na declaração de bens e informar
apenas a parte correspondente aos rendimentos no quadro Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica pelo
Titular.
A tributação do VGBL incide apenas sobre os rendimentos, conforme art. 63 da Medida Provisória
2.158/2001.
Exemplo:
Saldo aplicado (sem rendimentos) de R$ 20 mil em um VGBL em 31.12.2011. Se, no ano de 2012,
aplicou mais R$ 20 mil, informará o total de R$ 40 mil em 31.12.2012. Supondo, ainda, que o valor
aplicado tenha rendido R$ 4 mil no período (totalizando saldo de R$ 44 mil) e a pessoa retire R$ 22 mil,
ou 50% do total, será preciso dar baixa na declaração de bens da parte correspondente a 50% do valor
aplicado (R$ 20 mil) e informar 50% do rendimento (R$ 2 mil) da seguinte forma:
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- no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica" para ser levado à tributação, caso
tenha optado pela tributação progressiva (neste caso, informar também o valor do imposto de renda
retido) ou
- no quadro "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", caso tenha optado por esta
modalidade, na adesão ao plano VGBL (conforme art. 1º e 2º da Lei 11.053/2004).
No caso do PGBL - Plano Gerador de Benefícios Livres, não se informa o valor das aplicações na
declaração de bens. Mas, se tiver utilizando o formulário completo, será preciso informar os valores pagos
durante o ano no quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, para ter direito à dedução, limitada
a 12% do total dos rendimentos tributáveis.
Os valores recebidos do PGBL pelo contribuinte devem ser informados integralmente no quadro
Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.
Nesse caso, a tributação incide sobre o valor total do resgate e não apenas sobre os rendimentos.
Empresas precisam ter cuidado para não
extraviar notas fiscais


Postado por Guilherme Pontes em 31 março 2014 às 13:00
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SÃO PAULO - O extravio de uma nota fiscal costuma dar muita dor de cabeça aos empresários. Por isso,
quem ainda emite notas fiscais em papel precisa ter bastante cuidado para não perder o documento. Caso
isso ocorra, o empresário deve provar para o Fisco que o extravio não foi proposital, com o intuito de
sonegar impostos. Se houver má intenção, a empresa sofrerá a respectiva punição do órgão competente.
Segundo o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), Luiz Fernando Nóbrega, o primeiro passo para evitar problemas com o Fisco, em situações como
essa, é registrar uma ocorrência na Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária. Em
seguida, publicar a notícia do extravio em um jornal de grande circulação. “Além disso, o contador
responsável pela empresa deve informar o número da nota fiscal, para quem ela foi emitida, qual o valor
da transação e se há ou não uma cópia do documento”, acrescenta.
O objetivo dessa ação, ressalta Nóbrega, é eximir a empresa de qualquer suspeita de fraude. “Se o
empresário perde o documento, é o contador que vai fazer a comunicação do fato para as autoridades
tributárias, por isso todo o processo precisa ser claro, completo e em conjunto”, explica.
Para facilitar o trabalho do contador, a adoção da nota fiscal eletrônica tem sido gradual em todo o País.
Segundo o vice-presidente do CFC, o modelo eletrônico garante mais segurança no processo de
declaração tributária, facilita e simplifica a escrituração fiscal e contábil, melhora o processo de controle
fiscal, reduz gastos e diminui a sonegação.
No Brasil, aproximadamente 1,5 milhão de empresas estão autorizadas a emitir notas fiscais eletrônicas,
segundo dados da Receita Federal.
Fonte: DCI - http://www.mauronegruni.com.br/2014/03/31/empresas-precisam-ter-cui...
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Justiça Tributária
Fisco federal trai a Constituição e o sistema legal
Por Raul Haidar
Sempre que falamos em Justiça Tributária estamos a exigir respeito absoluto à CF. Qualquer cidadão que
não seja totalmente ignorante tem o dever de lê-la constantemente, pois nela estão fixados seus direitos e
deveres e definidos o que deseja o povo que é o verdadeiro dono deste país.
Nossa Carta Magna, a lei das leis, deveria ser de leitura obrigatória para todos, deixando-se apenas para
grandes solenidades o cantar desafinado e até errático do hino nacional, peça de boa melodia, mas de letra
complicada, que neste século não tem lógica nem faz sentido.
Mas pelo que vimos nos últimos 60 anos, a CF vem sendo solenemente ignorada por pessoas cujos
salários, mordomias e benefícios absurdos são pagos por toda a sociedade.
O Brasil já se parece com a Índia, com suas diversas castas. Temos uma casta de privilegiados, com
garantias nem sonhadas pelos cidadãos comuns: salários acima da média dos profissionais mais
competentes, aposentadoria com poucos anos de trabalho, assistência médica gratuita, férias que chegam a
60 dias, licenças especiais, estabilidade funcional, cursos até no exterior pagos pelo Tesouro, etc. Enfim,
vida de marajás, nababesca, ainda que a níveis diferentes.
Tal casta não leu a CF e nem mesmo o código de ética de sua atividade, estabelecido pelo decreto
1.171/94. Para não cansar em demasia nossos leitores, devemos citar apenas três pequenos trechos:
Regras gerais
a) O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e
o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37,
caput, e § 4°, da Constituição Federal;
Deveres
b) Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra
espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar
dano moral ao usuário;
Vedações
c) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
Embora a CF e o sistema legal ordenem, no serviço público federal labora-se em sentido contrário. Vamos
a um caso emblemático e recente:
Em junho de 2008 uma pequena importadora, com cerca de 25 anos de atividade, foi intimada de auto de
infração, com multa de 100% do valor das mercadorias importadas de abril de 2005 a março de 2007, sob
a acusação de promover “entrada irregular” de mercadorias no país, porque “não comprovou a origem e
disponibilidade dos recursos empregados” nas suas operações.
O auto foi impugnado e no julgamento de primeira instância administrativa (outubro de 2008) declarou a
Delegacia da Receita Federal, por unanimidade, o lançamento improcedente.
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Dessa decisão houve recurso de ofício perante o Carf onde também por unanimidade, (fevereiro de 2010)
a autuação foi anulada.
Todavia, a PGFN apresentou Recurso Especial (agosto de 2010) ao CSRF, alegando divergência
jurisprudencial. Tal recurso não foi julgado, já passados mais de 3 anos. Assim, o lançamento original em
princípio está SUSPENSO (CTN artigo 151, III) desde a impugnação ou seja, há mais de cinco anos.
Em conseqüência da autuação, julgada improcedente em todas as decisões administrativas já proferidas, as
autoridades fazendárias (servidores públicos) promoveram a suspensão da inscrição da empresa no CNPJ
declarando-a INAPTA, com efeito retroativo, desde janeiro de 2005!
Assim, desde o 1º dia do exercício em que o fisco teria encontrado supostas irregularidades, está a
empresa impossibilitada de funcionar, ou seja, com sua atividade SUSPENSA. Esse ato é totalmente ilegal
e irregular, posto que o próprio fisco julgou a autuação IMPROCEDENTE na primeira instância e NULA
na segunda. Foram ao lixo várias decisões do STF, inclusive as Súmulas 70, 323 e 547.
Claros estão os prejuízos que vem sofrendo a empresa, com suas atividades suspensas, seu
estabelecimento interditado e impossibilitada de realizar qualquer tipo de operação, sequer podendo abrir
ou movimentar contas bancárias. Também está impedida de cumprir obrigações acessórias, tais como
apresentar declarações e informações exigidas por lei. Foram ignorados CF, o CTN (artigos 112 e 151) e
outras normas.
Todas as pessoas possuem direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo,
especificamente ao célere julgamento de impugnação apresentada há mais de 5 anos. Tal garantia é
expressa no inciso LXXIII do artigo 5º da CF.
Por outro lado, a lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) nos artigos 48 e 49 ordena o julgamento
em 30 dias, prazo que a lei 11.457/2007 (Artigo 24), ampliou para 360 dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Eis aí caso de total inobservância das normas constitucionais e legais. Se fôssemos relacionar uns poucos
casos similares, especialmente os relativos ao IRPF e ao IRPJ, este espaço teria que ser bem maior do que
o nosso limite de 10.000 caracteres.
Não são os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que atolam o Judiciário com milhões de ações no
campo do direito tributário.
Quem causa essa hecatombe judicial são os 3 poderes constituídos, acomodados em seus palácios; com ou
sem togas com punhos de renda; ostentando ou não ridículas medalhas; eleitos pelo povo deseducado ou
ingressando na casta por concursos ou compadrios, sempre tratados como excelências. Estes são, na
verdade, os responsáveis por essa anarquia legal. Nós, ou párias desse sistema de castas, somos apenas as
vítimas. Vale, portanto, o nosso jus esperniandi.
Para que tal quadro de terror terminasse, bastaria que as autoridades supostamente competentes (???)
agissem conforme as normas legais em vigor, observando seus deveres mais elementares, definidos em
seus códigos de ética. Afinal, os que são tão ciosos de seus direitos, não podem ignorar seus deveres!
Talvez estejamos sonhando, mas, como dizia Apolônio de Carvalho, “vale a pena sonhar”.
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OABSP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
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Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2014
Receita quer punição criminal para sonegador
Publicado em 1 de abril de 2014 por Caroline Renner
A Receita Federal quer apertar a legislação sobre sonegação tributária e garantir a punição criminal dos
contribuintes que deixam de pagar impostos. Em parceria com outros órgãos, como Polícia Federal e
Ministério Público, os técnicos discutem a elaboração de um projeto de lei alterando a norma atual, pela
qual o crime de sonegação se extingue no momento em que o contribuinte paga ou negocia o
parcelamento dos tributos devidos. O Fisco também estuda uma proposta de alteração legislativa para
ampliar o poder de suas áreas de fiscalização e controle.
As iniciativas foram aprovadas no final do ano passado durante reunião dos órgãos que integram a
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). O coordenador de
Pesquisa e Investigação (Copei) da Receita, Gerson Schaan, informou que a ideia é apresentar até o final
do ano minutas com as propostas de mudanças nas leis. “A chance é zero de chegar ao Congresso
Nacional esse ano”, frisou. Segundo ele, o debate ainda é técnico e precisará de uma análise política sobre
o momento de submeter os textos para aprovação do Legislativo.
Ele, no entanto, defendeu a importância das iniciativas. Schaan afirmou que o fim da extinção da
punibilidade pelo pagamento dos impostos é importante não só pela questão tributária, mas para evitar
questionamentos sobre as investigações de lavagem de dinheiro. Isso porque ao ser investigado por
sonegação de impostos, o contribuinte também passa a ser alvo de investigação por lavagem de dinheiro.
A Receita teme que, ao pagarem os impostos e se livrarem de uma condenação criminal por sonegação, as
pessoas físicas e as empresas passem a questionar na Justiça a continuidade da investigação por lavagem
de dinheiro. “É uma maneira de equacionar o problema da legislação para que ela fique mais harmônica”,
afirmou Schaan.
Percepção de risco. Ele destacou que a legislação atual praticamente não permite a punição criminal dos
sonegadores. Apenas empresas falidas e pessoas físicas sem recursos respondem pelos processos até o
julgamento. Ao aumentar a percepção de risco, a Receita espera que o contribuinte pague regularmente
seus tributos, melhorando a arrecadação tributária. “Vai mudar o comportamento do contribuinte ao longo
do tempo”, previu.
A outra iniciativa em discussão é tornar mais ágil o trabalho de combate ao crimes fiscais, permitindo que
a Receita possa, por exemplo, solicitar diretamente à Justiça mandados de busca e apreensão. Atualmente,
os fiscais precisam encaminhar o resultado das investigações à Polícia Federal ou ao Ministério Público.
“Às vezes temos dificuldades para que a ação aconteça no momento oportuno para a Receita”, explicou
Schaan.
Fonte:Estadão
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Franquias dos Correios voltam ao Simples e se
isentam do ISS
Publicado em 1 de abril de 2014 por Júlia Pereira
Cinco agências franqueadas dos Correios obtiveram liminares recentes, na Justiça de São Paulo, contra
medidas da Prefeitura de São Paulo relacionadas à discussão acerca da incidência do Imposto Sobre
Serviços (ISS) sobre suas receitas.
O entendimento usado pelo fisco municipal para autuar franquias postais tem levado franqueadas a sofrer
cobranças e penalidades, culminando em alguns casos inclusive com a exclusão do Simples Nacional.
As decisões da Justiça paulista são representativas, vez que embora sejam referentes a atos e situações
diversas, reconhecem em todas as hipóteses o direito das franqueadas de não serem alvo de nenhuma
medida por parte da Prefeitura de São Paulo até o desfecho da questão pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). Em três dos casos foi garantido, por juízes diferentes, o direito da permanência no Simples
Nacional.
A disputa é antiga e aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF), que deve julgar a matéria de
forma definitiva. Até lá, uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em ação coletiva da
Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost) e tantas outras individuais têm resguardado a
ilegalidade do imposto até que o tema seja apreciado pela Suprema Corte. Enquanto isso não ocorre, as
franqueadas dos Correios têm buscado na Justiça se livrar das autuações e punições impostas pela
prefeitura.
Segundo o advogado que atuou pelas franqueadas, Daniel Ramalho, do Schechtmann e Bechara
Advogados, “o fundamento da exclusão do Simples era multas aplicadas por supostos descumprimentos
de obrigações acessórias, que ainda eram questionadas pelas empresas, o que impede a aplicação de
qualquer outra medida decorrente destas penalidades”.
O advogado explica que, entretanto, o entendimento da fiscalização era no sentido de que a incidência do
ISS era uma atividade independente das exigências acessórias ligadas a apuração do próprio imposto
como: emissão de declaração eletrônica de serviços e notas fiscais em alguns casos. “Nas fiscalizações a
prefeitura reconhecia a existência das liminares, e mantinha suspensa a cobrança da autuação pelo não
recolhimento do ISS, todavia, aplicava penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias
relacionadas ao ISS e como consequência essa desobediência implicava na exclusão do sistema Simples
de tributação”, comenta Ramalho.
Na decisão preferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Marcelo Sergio considerou ilegal
a exclusão da empresa do Simples Nacional justamente pela franqueada estar resguardada por cautelar de
instância superior na ação coletiva impetrada pela Abrapost.
No caso de outra franqueada, a pretensão da prefeitura era cobrar, através de execução fiscal e mediante
inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não quitados (Cadin), valores de ISS não recolhidos por
conta de decisão em ação coletiva da Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost), assim como
as multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias.
Em outro caso, em que a cobrança era só do ISS e contra franqueada não associada da Abrapost, as
liminares determinaram a suspensão imediata destas cobranças.
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Segundo o juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 5ª Vara da Fazenda Pública, o entendimento da
autora, como tese principal, de que ela não poderia ser tributada em ISS, pois não haveria previsão para
exação sobre serviços prestados por empresas franqueadas, especialmente os serviços franqueados pelos
Correios. Ainda que exista sentença judicial reconhecendo a pretensão da autora, a decisão proferida em
mandado de segurança coletivo tem seus efeitos restritos, não podendo se afirmar que o prognóstico final
será a procedência dos pedidos. “A pretensão jurídica trazida pela autora não encontraria verossimilhança
para seu acolhimento”, diz Guerra.
Contudo, diante da possibilidade reconhecida pela doutrina e jurisprudência no sentido da suspensão da
exigibilidade do débito tributário diante do oferecimento de caução em dinheiro, o juiz concedeu liminar
para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com afastamento do apontamento junto ao Cadin
condicionando a decisão ao oferecimento de caução em dinheiro no exato montante discutido no âmbito
administrativo.
De acordo com Ramalho, “o caso da tributação é complexo, pois trata-se de uma figura jurídica nova,
ainda sujeita a interpretações pelo fisco e pelos tribunais”. A incidência ou não do ISS sobre esta atividade
deverá começar a ser definida pelo STF no julgamento sobre a tributação das franquias em geral e, em
caso de derrota, prosseguirá no julgamento das ações específicas ajuizadas sobre o tema. E, enquanto não
há uma definição “fica aberta a possibilidade para que os municípios enquadrem as empresas como
devedoras, cobrem delas obrigações acessórias e ainda apliquem multas e outras penalidades em caso do
seu descumprimento”, esclarece.
Por Fabiana Barreto Nunes
Fonte: DCI – SP
Cadastro de prestadores de outros Municípios
Muitos municípios brasileiros criaram uma nova obrigação acessória para pessoas jurídicas domiciliadas em um
município e que prestam serviço para tomador domiciliado em outro - o chamado Cadastro de Prestadores de
Serviço Domiciliados em Outros Munícipios. São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre já possuem esse
tipo de exigência em sua legislação local, sob a sigla CEPOM ou CPOM.
Caso o prestador não efetue o respectivo cadastro, segundo a legislação, o tomador do serviço ficaria responsável
pela retenção do Imposto Sobre Serviço (ISS) devido na operação. Essa exigência costuma ser justificada em
razão da necessidade de fiscalização tributária por parte do município, sendo suscitada uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.140.354/SP) para legitimar a retenção do imposto nesse caso. Ocorre que há
duas questões essenciais a serem destacadas em relação a essa decisão.
Primeiro, cumpre salientar que se equivocou o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que:
"a competência para realizar a cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) é o local da prestação dos serviços".
ALei Complementar nº 116, de 2003, que regulamenta o ISS em nível federal, em seuart. 3º, "caput", é expressa
quanto à competência tributária, afirmando que:
"o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador".
Ou seja, com exceção das hipóteses destacadas nos incisos I a XXII do referidoart. 3º(em que o imposto realmente
será devido no local da prestação do serviço), o Imposto Sobre Serviço (ISS) será sempre devido no local do
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estabelecimento prestador. Essa é a regra!
Segundo, acertadamente desta vez, a decisão do Superior Tribunal de Justiça sustenta que:
"não há violação do princípio da territorialidade quando o município competente para cobrança de Imposto Sobre
Serviço (ISS) exige obrigação acessória de cadastramento das empresas contribuintes quando estas possuem
sede em outro município, mas prestam serviços no município arrecadador".
Ora, conforme se verifica, a exigência do cadastramento só teria sentido nos casos em que o Imposto Sobre
Serviço (ISS) fosse devido no local da prestação do serviço, isto é, nas exceções à regra contida noart. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 2003- e não nos casos em que o imposto é devido no local do estabelecimento
prestador. Algumas legislações locais já adequaram sua redação nesse sentido.
Portanto, as "retenções indiscriminadas" sobre prestações de serviço realizadas por pessoas jurídicas domiciliadas
em outros municípios e que não fizerem o respectivo cadastro não podem ser consideradas válidas, isto é,
extrapolam o permissivo legal. Só seria lícita tal retenção, na linha do julgamento do Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o imposto fosse devido no local da prestação do serviço.
O cadastro, pois, serviria para evitar a substituição tributária, isto é, para que o tomador do serviço, nos casos em
que estaria obrigado a reter o Imposto Sobre Serviço (ISS) - logo, nas exceções doart. 3º da Lei Complementar nº
116, de 2003(incisos I a XXII) -, fosse desonerado dessa obrigação, ficando a cargo do prestador do serviço fazer
tal recolhimento. Como não é isso o que se verifica nas legislações locais, com raras exceções, o cadastro acaba
se tornando totalmente desnecessário, uma vez que, nesses casos, com cadastro ou sem cadastro, o tomador é
obrigado a reter o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre o preço do serviço.
Logo, estamos diante de mais uma obrigação acessória desnecessária e sem sentido, que pode trazer ilegais
prejuízos aos prestadores de serviço do País.
Rafael Köche
Advogado Tributarista. Mestrando em Direito (UNISINOS). Pesquisador do CNPq. Consultor Tributário da Lauermann Schneider Auditoria & Consultoria.
Consultor Tributário
MP 627/13 é mais um caso de ficção inconstitucional
Por Roberto Duque Estrada
Ao Condorcet Rezende, aquele abraço.
No início da minha carreira profissional, ainda estagiário, comecei a frequentar, levado pelo professor
Alberto Xavier, os almoços promovidos pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) no Rio
de Janeiro. Naqueles eventos, advogados, autoridades, acadêmicos, enfim, os ditos operadores do direito
tributário, eram chamados a proferir breves palestras sobre determinados temas, seguidas de debates. O
almoço era uma excelente oportunidade de aprendizado e de convívio social com colegas de profissão.
Nunca me esqueço do papel de liderança do professor Condorcet Rezende. Sempre bem humorado, com
um sorriso no rosto, simplificava para os jovens os complexos assuntos em debate e, principalmente, nos
brindava com uma perspectiva histórica sobre os temas em discussão. Quando um assunto “novo” surgia,
Condorcet Rezende nos contava “causos” sobre problemas análogos (ou por vezes idênticos) que já se
debatiam, por exemplo, no âmbito da Diretoria do Imposto de Renda (DIR) nos primórdios da Era Vargas.
A dimensão histórica do direito tributário era uma grande novidade com que nos deliciávamos.
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Não pude deixar de recordar essas memórias ao longo do III Congresso Internacional de Direito Tributário
do Rio de Janeiro, realizado pela ABDF na semana passada, muito justamente em homenagem a
Condorcet Rezende. O Congresso foi um dos “eventos teste” para o Congresso da International Fiscal
Association (IFA), que será no Rio de Janeiro em 2017, organização da qual a ABDF é a representante no
Brasil desde a sua fundação. Com mais de 600 inscritos, em três dias memoráveis, representantes de todos
os “credos” debateram, no mais alto nível, inúmeros temas do direito tributário. Alguns atualíssimos,
sobretudo no plano internacional[1], outros que há muito se repetem, sem solução, no plano interno[2].
Logo na conferência de abertura, Agostinho Tavolaro, Presidente Honorário da ABDF, traçou um
histórico dos 65 anos da instituição que foi fundada em 1949 por tributaristas de escol como Gilberto de
Ulhôa Canto, Rubens Gomes de Sousa e Tito Rezende. A intervenção de Tavolaro foi emocionante, pois
ilustrada por um álbum de retratos dessas personalidades e de outros profissionais que também militaram
no direito tributário. Eram fotografias tiradas em colóquios, seminários, congressos e almoços-debates
realizados pela ABDF ao longo de todos esses anos. Muitos foram reconhecidos; nas fotos mais recentes,
muitos dos presentes se reconheceram, e as imagens, que seguiram sendo projetadas, proporcionaram um
momento inesquecível de celebração da memória.
Memória da história de uma instituição umbilicalmente ligada à história do direito tributário brasileiro.
Em seu seio foram gestados, sob a liderança de Gomes de Sousa e Ulhôa Canto, a Emenda Constitucional
18, de 1º de dezembro de 1965, e o Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172, de 25 de outubro de
1966, pilares do nosso direito tributário positivo. Podemos ousar dizer que o direito tributário tal como
conhecemos e reconhecemos nasceu no Brasil naquele momento, eis que, até então, era visto como um
simples braço do direito financeiro e orçamentário.
Foi sob a inspiração de Gomes de Sousa e Ulhôa Canto que proferimos nossa palestra a respeito do
cenário atual e futuro da tributação dos lucros obtidos por sociedades controladas no exterior. E por isso
mesmo iniciamos a exposição pelo artigo 43 do CTN — lei complementar disciplinadora do fato gerador
dos impostos relacionados da Constituição — que é categórico em apenas permitir a tributação pelo
imposto de renda de acréscimos patrimoniais econômica ou juridicamente disponíveis[3]. A lei ordinária
que preveja a incidência do imposto de renda sobre aquilo que não configure um acréscimo patrimonial
disponível será inconstitucional. Esse foi o caminho traçado pelo artigo 74 da MP 2.158-35/01 e parece
ser também, lamentavelmente, o caminho escolhido uma vez mais pelo Poder Executivo na Medida
Provisória 627/2013[4].
As pretensões do Fisco procuram amparo no parágrafo 2º do artigo 43 do CTN, acrescentado pela Lei
Complementar 104/2001, nos termos do qual “na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do
exterior, a lei estabelecerá as condições e omomento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo”.
Sucede, porém, que o parágrafo 2º do artigo 43 do CTN não pode ser interpretado desgarrado de seu
caput, fora do contexto em que se insere. A autorização para estabelecer “condições e momento” não é
autorização para estabelecer presunções ou ficções. O acréscimo patrimonial em que a renda se traduz há
de estar previamente disponível para o seu titular para poder ser validamente tributado. O poder de dispor
pressupõe titularidade.
Estando traçados pelo caput do artigo 43 do CTN os contornos do fato gerador, a autorização contida no
parágrafo 2º limita-se a permitir que o legislador ordinário diga em que condições e que momento se pode
considerar ter havido a aquisição da titularidade sobre o lucro da sociedade controlada estrangeira,
condição sine qua non do poder de disposição. Ou seja, pode a lei ordinária dizer em que momento
temporal nas diversas fases do processo de “disponibilização”, o lucro auferido através de participações
societárias no exterior será reputado como disponibilizado. Nunca, jamais, a lei ordinária poderá, sem
incidir em inconstitucionalidade, dizer que há disponibilidade enquanto titularidade não houver.
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Trata-se, na verdade, da clássica problemática da utilização indevida do recurso à ficção legal para
contornar normas imperativas de grau hierárquico superior, questão magistralmente estudada por Gilberto
de Ulhôa Canto[5]. Nesse estudo, o autor começa por observar que tanto as presunções quanto as ficções
fazem parte do mesmo processo gnoseológico figurativo, pois em ambas chega-se a uma realidade legal
que não coincide com a realidade fenomenológica conhecida através dos meios de percepção direta. Na
presunção toma-se como sendo verdade de todos os casos aquilo que é a verdade da generalidade dos
casos iguais, em virtude de uma lei de frequência ou de resultados conhecidos, ou em decorrência da
previsão lógica do desfecho. Na ficção, para efeitos pragmáticos a norma atribui a determinado fato, coisa,
pessoa ou situação características ou natureza que no mundo real não existem, nem podem existir,
enquanto na presunção a regra é estabelecida dentro dos limites da realidade possível inferida de fatos
semelhantes já ocorridos e que, portanto, são não só possíveis como prováveis.
Aplicando esses ensinamentos ao caso do artigo 74 da MP 2.158-35/01, pode-se concluir que a afirmação
segundo a qual os lucros de controladas no exterior se reputam disponibilizados no momento da sua
apuração reveste a natureza de umaficção legal, pois equipara a uma determinada realidade — a
disponibilidade de lucros — uma outra — a apuração do lucro — que consabidamente não tem aquele
efeito.[6]
O mesmo se diga da MP 627/13, que prevê sistemática análoga, mas, agora, ainda mais grave. Com efeito,
na sistemática anterior, sob a égide da Instrução Normativa 213/02, o objeto da tributação (ilegal, diga-se
de passagem)[7] era o resultado positivo da equivalência patrimonial, capturado na relação com as
controladas diretas e que equivaleria ao “lucro” potencialmente distribuível. A discussão jurídica centravase na (in)existência de disponibilidade sobre tal resultado quando meramente apurado pela controlada. Já
na nova sistemática, a tributação incide sobre os resultados positivos de todas as controladas, inclusive e
especialmente das indiretas. Como não há possibilidade de compensação de perdas na cadeia ascendente
de participações, operando-se a tributação per saltum, não se pode mais falar em tributação antecipada de
um resultado potencialmente distribuível. E isso simplesmente porque aqueles resultados indiretos nunca
chegarão às mãos da controladora no Brasil. O fluxo dos lucros das controladas indiretas está sendo
desviado de seu curso natural.
Por isso que afirmamos que no sistema da MP 627/2013, à discussão da ausência de disponibilidade,
antecederá a discussão a respeito da efetiva existência de um acréscimo patrimonial. Os limites postos
pelo artigo 43 do CTN estão sendo ultrapassados por mais uma inconstitucional ficção legal de acréscimo
patrimonial disponível.
Temos acompanhado o processo de aprovação da Medida Provisória 627/2013 e lamentamos muito que,
nessa matéria de lucros no exterior, tenha predominado o interesse arrecadatório. Teria sido um excelente
momento para construir-se uma nova legislação para disciplinar a questão, que respeitasse os acordos
internacionais e não tolhesse a competitividade das nossas multinacionais no exterior. Competitividade
essa não só das empresas nacionais, mas também de empresas brasileiras controladas por estrangeiros que,
dada a relevância do Brasil no continente, naturalmente o escolheriam como plataforma de investimentos
nos demais países da região, trazendo para nós o centro de imputação jurídico-econômica dos resultados
regionais[8].
Infelizmente as alterações promovidas pelo relator até agora não foram profundas o bastante para
aperfeiçoar o sistema. As emendas acolhidas visaram apenas reduzir o custo da tributação prevendo-se,
por exemplo, (i) a faculdade de consolidação de parcelas do ajuste do valor do investimento em controlada
direta ou indireta no exterior, até 2022, em certas situações (artigo 73); (ii) a dedução de um crédito
presumido de 9% relativo a investimentos em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de
fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e obras de
infraestrutura (artigo 83, parágrafo 10); e (iii) a faculdade de pagamento em até 8 anos do imposto de
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renda e da CSLL incidentes sobre os resultados de certas controladas e coligadas no exterior, com
“entrada” de 12,5% e parcelas subsequentes com a incidência de juros à taxa Libor (artigo 86).[9]
Tais medidas não passam de paliativos para reduzir os custos com a tributação, mas não transmitem
qualquer segurança jurídica para os investidores. As “bondades” poderão ser contornadas pelo Executivo
em próximas medidas provisórias, sempre que precise saciar seu apetite arrecadatório. Evidentemente esse
não é o melhor caminho, pois enquanto o puro interesse por arrecadação presidir a lógica deste sistema,
não haverá paz e a litigiosidade prosseguirá por mais anos e anos a fio, afastando investidores, gerando
insegurança jurídica e falta de confiança no país.[10]
O sistema de tributação de lucros de controladas no exterior que “nasceu torto” seguirá “crescendo torto”,
perdendo-se uma excelente oportunidade de “endireitá-lo”.
***
Parabéns para a ABDF. Um brinde aos seus 65 anos, um brinde ao Rio de Janeiro e aquele fraternal
abraço ao nosso Condorcet.
[1] Referimo-nos, por exemplo, aos painéis dedicados aos temas “Base Erosion Profit Shifting” (BEPS),
novas regras de preços de transferência e regras de subcapitalização.
[2] Não podemos deixar de citar o painel sobre conflitos de competência no ISS onde foi até motivo de
ironia a eternização das discussões a respeito do local da ocorrência do fato gerador e as permanentes
tentativas de caracterização de certas atividades que não envolvem um facere como serviços tributáveis.
[3]“(...) ‘renda’ é, para efeitos fiscais, o acréscimo patrimonial líquido verificado entre duas datas
predeterminadas. Nesta última frase, a palavra-chave é ‘acréscimo’: com efeito, a característica
fundamental da renda (....) é a de configurar uma aquisição de riqueza nova que vem aumentar o
patrimônio que a produziu e que pode ser consumida ou reinvestida sem o reduzir”, Rubens Gomes de
Sousa, in Pareceres – I, Imposto de Renda, São Paulo, 1975, p. 66 e ss
[4] Nos termos da redação original do art. 72 da MP 627/2013, “a pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, deverá registrar em subcontas da conta de
investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação
do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e
suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que
foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada”,
acrescentando o art. 73 que “a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou
indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda,
deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil , observado o disposto no
art. 72”.
[5] Presunções no Direito Tributário, in Ives Gandra da Silva Martins (org.), Cadernos de Pesquisas
Tributárias n.º 9 (1984), 1 ss.
[6] Cfr. Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional do Brasil (7ª ed.), 2010, p. 409.
[7] O art. 25, § 6º da Lei 9.249/95 é categórico em prever que a neutralidade tributária da equivalência
patrimonial também se aplica aos resultados da avaliação dos investimentos no exterior. A ilegalidade da
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IN 213/02 já foi reconhecida pelo STJ no RESP n.º 1.211.882/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques) e
mais recentemente no voto do Ministro Ari Pargendler proferido no RESP n.º 1.325.709/RJ (cfr.
http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/stj-suspende-julgamento-tributacao-lucro-controladas-exterior)
[8] Como bem chamou atenção o Dr. André Martins de Andrade em nosso painel.
[9] Referimo-nos aos artigos da MP 627/2013 constantes da última versão aprovada pela Comissão Mista
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Cfr.
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=147274&tp=1
[10] Essas questões foram magistralmente abordadas pelo Professor peruano Andrés Valle, vicepresidente da IFA, em sua conferência de abertura do III Congresso Internacional de Direito Tributário do
Rio de Janeiro.
Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier,
Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014
Nova lei anticorrupção: Risco de afetação do
patrimônio das empresas por crimes cometidos contra
a administração pública
A Lei Federal nº 12.846/2013 amplia o combate à corrupção no Brasil e traz sanções administrativas e cíveis
capazes de atingir diretamente o patrimônio das pessoas jurídicas.
O novo regramento muda completamente o controle pelas autoridades Federais, Estaduais e Municiais, uma vez
que responsabiliza objetivamente as empresas por irregularidades cometidas por qualquer um de seus
funcionários pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Também
responsabiliza pelo comportamento de seus fornecedores, parceiros comerciais e prestadores de serviços.
Isso significa que as empresas não poderão mais alegar o desconhecimento do que acontece entre seus
representantes e a administração pública para a aplicação das sanções, pois não será necessária a comprovação
de culpa, bastará apenas a prova de que a empresa foi beneficiada com o ato ilícito para ser dar início a um
processo.
As sanções aplicáveis às empresas vão do impedimento de receber incentivos e isenções fiscais, subsídios e
financiamentos de instituições públicas, pelo prazo de até 05 anos, multas que chegam a R$ 60 milhões ou a 20%
do faturamento do ano anterior ao da instauração do processo, até devolução integral do prejuízo causado aos
cofres públicos.
Diante disso, maiores são os riscos envolvidos na condução de negócios com a administração pública ou setores
regulados por esta. Daí a importância das empresas adequarem suas estruturas às novas exigências, desenvolver
mecanismos internos de prevenção dos riscos que envolvem suas atividades e criar ou aperfeiçoar programas de
cumprimento e controle efetivos, também conhecido como compliance.
Compliance é um conjunto de disciplinas que auxilia as empresas em ações preventivas, evita, detecta e trata
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qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer (01).
A adoção de programas como a implantação de mecanismos para identificar possíveis irregularidades, associados
a mecanismos de apuração e sanção disciplinar; canais de denúncias; códigos de conduta e ética; treinamentos;
desenvolvimento de sistemas de comunicação interna; auditorias antifraude; revisão de contratos; dentre outros, é
imprescindível para dar mais transparência aos negócios e atividades da empresa.
São diversos os modelos que asseguram o cumprimento de normas trabalhistas, tributária, ambiental, consumidor
e criminal, mas somente um sistema de compliance estruturado, ajustado às características, exigências e contexto
de cada empresa assegura a proteção no combate a prática de fraude e corrupção e evita, ou ao menos diminui, o
risco de sanções e afetação do patrimônio das empresas.
A nova Lei entra em vigor na data de hoje e as pessoas jurídicas estarão sujeitas a ser responsabilizadas por atos
ilícitos. Por isso, a importância da criação ou adequação das estruturas às novas exigências, com a adoção de
mecanismos e boas práticas que defendam as empresas e seus representantes legais de eventuais penalidades
cíveis e criminais.
Sabrina Colussi Souza
Advogada.
Fonte: FISCOSOFT
Siscoserv - Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio - Regras gerais - Roteiro de
Procedimentos
Sumário
Introdução
I - Obrigatoriedade de apresentação
II - Dispensa de apresentação
III - Informações a serem apresentadas
IV - Forma e prazo de entrega
IV.1 - Forma de entrega
IV.2 - Prazo de entrega
IV.2.1 - Informações do Siscoserv
IV.2.2 - Informação relativa ao faturamento de venda de serviço
IV.2.3 - Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço
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IV.2.4 - Disposições gerais quanto aos prazos
IV.3 - Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012
V - Módulos do Siscoserv
VI - Do manual dos módulos
VII - Penalidades
VII.1 - Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012
VII.2 - Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012
VIII - Aspectos gerais
IX - Decisões administrativas
X - Glossário
Introdução
A Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas
ou dos entes despersonalizados.
A obrigação foi regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que instituiu, a partir de 1º de
agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv.
Por meio da Portaria Interministerial nº 385/2012 foi instituída a Comissão de Representantes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e
Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com o objetivo de propor
as alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).
A seguir serão analisados os aspectos gerais, as regras e demais disposições acerca do Siscoserv, bem como os
procedimentos para sua entrega.
I - Obrigatoriedade de apresentação
São obrigados a registrar as informações no Siscoserv:
a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os
direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios
admitidos em direito;
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil,
que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Consideram-se obrigados ao registro, os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos
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Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A obrigação de registrar as informações no Siscoserv estende-se ainda:
a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações;
b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil. Neste caso, entende-se por "Presença Comercial" qualquer tipo de estabelecimento comercial ou
profissional, inclusive sob a forma da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou da criação
ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um membro para o depósito da
prestação de um serviço, conforme definido na letra "d" do artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio
de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.
Para fins do disposto na letra "b", considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua
filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
Fundamentação: art. 1º, § 4º, § 5º e § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º, § 6º, § 7º e § 8º da
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
II - Dispensa da apresentação
Estarão dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao
comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546/2011:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores
Individuais (MEI) que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática;
b) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente,
qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não
realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o
equivalente em outra moeda, no mês.
Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.391/2013, art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pelo art. 1º da Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.268/2013.
III - Informações a serem apresentadas
Deverão ser informados no Siscoserv, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB
nº 1.277/2012.
Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908/2012.
IV - Forma e prazo de entrega
O registro das informações do Siscoserv deverá observar a forma e os prazos a seguir relacionados.
IV.1 - Forma de entrega
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O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e
no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.siscoserv.mdic.gov.br.
As informações deverão ser apresentadas por estabelecimento, no caso de pessoa jurídica.
Importante destacar que, não são objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às operações de
compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias e, a obrigação não se estende às transações
envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída
pelo Decreto nº 7.708/2012 e, o seu registro observará as normas complementares estabelecidas nos manuais
informatizados relativos ao sistema.
A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013 aprovou as versões 1.1 da Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas
Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (NEBS), que substituem, para todos os efeitos legais, os Anexos I e II do Decreto
nº 7.708/2012. Tais versões estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Fundamentação: art. 1º, §§ 1º a 3º e § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º, §§ 1º a 5º e § 10 da
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013.
IV.2 - Prazo de entrega
O registro das informações serão efetuados observando os seguintes prazos
IV.2.1 - Informações do Siscoserv
As informações do Siscoserv deverão ser prestadas:
a) último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou
da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados;
Excepcionalmente, o prazo mencionado na letra "a", será:
1) até 31 de dezembro de 2013,o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
2) de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente
à data de inícia da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação
que produza variação no patromônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença
comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A prestação das informações mencionado na letra "b", será realizada anualmente a partir de 2014 em
relação ao ano-calendário anterior.
IV.2.2 - Informação relativa ao faturamento de venda de serviço
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Além do prazo citado no subtópico IV.2.1, deve-se observar que as informações relativa ao faturamento de venda
de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas
jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil
do mês subsequente:
a) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de
serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até
o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista na nota abaixo da letra "a" do
subtópico IV.2.1 - Informações do Siscoserv; ou
b) ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados,
observado o prazo excepcional do o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente, aplicado até 31 de dezembro de
2013, ou do o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, aplicável de 1º de janeiro de 2014 até 31 de
dezembro de 2014, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no
patrimônio.
IV.2.3 - Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço
As informações relativas ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou
domiciliados no Brasil (módulo aquisição), além do prazo citado no subtópico IV.2.1, deverá ser registrada até o
último dia útil do mês subsequente:
a) ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou
da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data
do registro na situação prevista na nota abaixo da letra "a" do subtópico IV.2.1 - Informações do Siscoserv; ou
b) ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados,
observado o prazo excepcional do o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente, aplicado até 31 de dezembro de
2013, ou do o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, aplicável de 1º de janeiro de 2014 até 31 de
dezembro de 2014, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
IV.2.4 - Disposições gerais quanto aos prazos
As informações tratadas no tópico IV.2 serão registradas conforme cronograma do anexo único da Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, destacado no subtópico IV.3.
No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não
concluída antes das datas constantes do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, deverá ser
adotada como data de início aquela indicada no anexo citado.
Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.391/2013; art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pelo art. 2º da Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.268/2013.
IV.3 - Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012
Capítulos da
NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das
informações
Capítulo 1
Serviços de construção
1º/8/2012
Capítulo 7
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou
de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
1º/8/2012
Capítulo 20
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
1º/8/2012
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Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo 3
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
1º/10/2012
Capítulo 13
Serviços jurídicos e contábeis
1º/10/2012
Capítulo 14
Outros serviços profissionais
1º/10/2012
Capítulo 21
Serviços de publicação, impressão e reprodução
1º/10/2012
Capítulo 26
Serviços pessoais
1º/10/2012
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo 2
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
1º/12/2012
Capítulo 10
Serviços imobiliários
1º/12/2012
Capítulo 18
Serviços de apoio às atividades empresariais
1º/12/2012
Capítulo da
NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das
informações
Capítulo 9
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento
comercial
1º/2/2013
Capítulo 15
Serviços de tecnologia da informação
1º/2/2013
Capítulos da
NBS
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das informações
Capítulo 4
Serviços de transporte de passageiros
1º/4/2013
Capítulo 5
Serviços de transporte de cargas
1º/4/2013
Capítulo 6
Serviços de apoio aos transportes
1º/4/2013
Descrição do Capítulo
Início da prestação das
informações
Capítulo 11
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e
exploração de outros direitos
1º/7/2013
Capítulo 12
Serviços de pesquisa e desenvolvimento
1º/7/2013
Capítulo 25
Serviços recreativos, culturais e desportivos
1º/7/2013
Capítulo 27
Cessão de direitos de propriedade intelectual
01/7/2013
Capítulos da
NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação das
informações
Capítulo 8
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e
água
1º/10/2013
Capítulo 17
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
1º/10/2013
Capítulo 19
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração
mineral, eletricidade, gás e água
1º/10/2013
Capítulo 22
Serviços educacionais
1º/10/2013
Capítulo 23
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
1º/10/2013
Capítulo 24
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação
e serviços ambientais
1º/10/2013
Fundamentação: Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
V - Módulos do Siscoserv
O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
a) Módulo Venda - para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou
domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;
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b) Módulo Aquisição - para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes
ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
O registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, deverá ser efetuado no Módulo Venda.
Fundamentação: art. 3º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
VI - Do manual dos módulos
A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013 aprovou a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda
e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 9º do art. 1º da
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
Os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet http://www.receita.fazenda.gov.br, e nos seguintes endereços:
- Módulo Venda: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1388664465.pdf
- Módulo Aquisição: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1388664506.pdf
E também no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.
A 1º edição dos Manuais foi aprovada por meio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.965/2012.
Fundamentação: art. 1º, § 9º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 ; art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 1.895/2013.
VII - Penalidades
Conforme dispõe o art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966 (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, as regras instituídas pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012 (subtópico VII.2), retroagem no tempo, tendo
em vista serem mais benéficas ao contribuinte.
Fundamentação: art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966 (CTN); art. 8º da Lei nº 12.766/2012.
VII.1 - Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012
Até 27 de dezembro de 2012 a Receita Federal do Brasil aplicava as seguintes multas:
a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de
prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no Subtópico IV.2;
b) de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou
domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação destas multas segue o rito do Decreto nº 70.235/72.
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O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e o art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908/2012, que tratam das penalidades nos casos não apresentação ou apresentação com incorreções ou
omissões no Siscoserv foram alterados pelas Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013 e Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 232/2013 para constar as disposições trazidas pela Lei nº 12.766/2012 constante no
subtópico VII.2.
Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908/2012.
VII.2 - Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012
Com a publicação da Lei nº 12.766/2012, conversão da Medida Provisória nº 575/2012, foi alterado o art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que passou a regular as penalidades aplicáveis nos casos de atraso, não
apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos
nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999.
Assim, dispõe o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que o sujeito passivo que deixar de cumprir as
obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções ou
omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória
ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3% não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da
pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta;
c.2) 1,5% não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da
pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta.
1. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas
letras "b" e "c" deste subtópico serão reduzidos em 70%.
2. Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata na letra "a.2".
3. A multa prevista no item "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes
de qualquer procedimento de ofício.
4. Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas nas letras "a.1",
"b" e "c.2".
O contribuinte, portanto, deve ficar atento ao prazo de entrega da Siscoserv, sob pena de ter que arcar com a
multa prevista na legislação.
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Fundamentação: art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 8º da Lei nº 12.766/2012; art. 57 da Lei nº
12.873/2013; art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pela Instrução Normativa Instrução
Normativa RFB nº 1.409/2013; art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pela Instrução
Normativa RFB/SCS nº 1.603/2013 e Parecer Normativo RFB nº 3/2013.
VIII - Aspectos gerais
As informações constantes no Siscoserv serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações,
instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência.
O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por
meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito, e a pessoa física
ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio, devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao
comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações do
Siscoserv, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle ou fiscalização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais
operações, utilizarão a vinculação destes mecanismos às informações do Siscoserv para verificação do
adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e
demais operações é condicionada ao registro previsto no Siscoserv.
A Secretaria de Comércio e Serviços - SCS, auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao
comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública,
assim disposto art. 26 da Lei nº 12.546/2011.
Fundamentação: art. 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
IX - Decisões administrativas
Segue abaixo, Solução de Consulta proferida pela Receita Federal acerca do assunto:
Processo de Consulta nº 106/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e
de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados
aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela
contratação e pagamento do serviço - p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no
preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv
os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e
pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de
mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou
domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador
residente ou domiciliado no exterior.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação
contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no
comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do
importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a
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responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos
que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado
no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo
Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o
registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador
mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
(Data da Decisão: 10.06.2013 03.07.2013) - 1070527
X - Glossário
Glossário desenvolvido para facilitar o entendimento dos conceitos presentes neste Roteiro.
Admissão Temporária: regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que devam permanecer no
País durante prazo e finalidade fixados, com suspensão de tributos na importação, retornando ao exterior sem
sofrer modificações que lhes confiram nova individualidade. Também poderão ser submetidos a este regime bens
destinados à prestação de serviços ou a produção de outros bens, desde que com o pagamento proporcional dos
impostos federais incidentes na importação, de acordo com o tempo de permanência no País.
Data de início da prestação de serviço: é a data acordada entre residente e domiciliado no Brasil e residente e
domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço; para a transferência de
intangível; e para a realização de operação que produza variação no patrimônio.
Declaração de Importação (DI): é um documento eletrônico exigido na importação de bens, cujo processamento
ocorre através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex-Importação. A DI consolida as informações
cambiais, tributárias, fiscais, comerciais e estatísticas da operação.
Empresa Controlada: Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de
outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Enquadramentos de Apoio/Fomento: Mecanismos de apoio ou fomento de diversas naturezas (promocional,
tributária e creditícia) a operações de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio.
Ente Despersonalizado: trata-se um termo da doutrina jurídica para se referir aos entes que não possuem
denominação legal específica, mas que podem, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, ser
representados em juízo, ativa e passivamente. São entes despersonalizados: a massa falida, a herança jacente ou
vacante, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica e o condomínio.
Exportação Temporária: regime aduaneiro especial que permite a saída do País, com suspensão do imposto de
exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada a reimportação em prazo determinado, no
mesmo estado em que foi exportada.
Intangível: Serão considerados os seguintes intangíveis para fins do registro no SISCOSERV:
I - o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) e a cessão, temporária
ou definitiva, dos direitos de propriedade intelectual objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio constante da Ata Final que incorpora os Resultados das
Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai, aprovada pelo Decreto no 1355/1994;
II - os contratos de transferência de tecnologia envolvendo a prestação de serviços de assistência técnica e
científica, combinadamente ou não, e o fornecimento da tecnologia - know how;
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III - os contratos de franquia;
IV - a exploração dos recursos naturais e o licenciamento dos direitos sobre conhecimento tradicional; e
V - o licenciamento dos direitos relativos ao acesso a recursos genéticos.
Informações adicionais podem ser obtidas nas Notas Explicativas do Capítulo 11 e 27 da Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.
Movimentação Temporária de Bens: A movimentação temporária de bens ocorre tanto na importação (Admissão
Temporária) quanto na exportação (Exportação Temporária).
Negócio: operação ou conjunto de operações integrantes do contrato de prestação de serviços; da transferência
ou da aquisição do intangível; e da realização de operação(ões) que produza(m) variação(ões) no patrimônio.
NIF - Número de Identificação Fiscal: É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior
indicador de pessoa física ou jurídica.
Operação: conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de
intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio.
No RAS, são dados de uma operação: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e
Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão e, se for o caso, Enquadramento.
No RPC são dados de uma operação: Código da NBS, Descrição da NBS e Valor Faturado. Os dados de uma
operação no RPC só devem ser preenchidos quando a operação for amparada por mecanismo de fomento ao
comércio exterior de serviços, ou seja, quando for preenchido o campo Enquadramento.
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio: São operações classificadas na NBS que não se
enquadram como serviços nem como intangíveis.
São exemplos:
- operações que envolvem simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, em que
incidem o ICMS e o ISS, como Fornecimento de alimentos - código NBS 1.0301;
- Operações de arrendamento mercantil financeiro, código NBS 1.0901.5;
-Arrendamento mercantil operacional, código NBS 1.1101 e 1.1102;
- Contratos de franquias, código NBS 1.1110.30.00; e
- Fomento comercial (factoring), código NBS- 1.0908.00.00, etc.).
Pagamento: é o valor transferido, creditado, empregado, entregue ou remetido a residente ou domiciliado no
exterior, decorrente da aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio por residente ou domiciliado no Brasil.
Registro de Exportação (RE): no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex é o conjunto de
informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma
mercadoria e definem o seu enquadramento.
Residente no Brasil: Considera-se residente no Brasil a pessoa física (Lei nº 9.718/1998, art. 12; Instrução
Normativa SRF nº 208/2002, art. 2º, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010):
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
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II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até
doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias,
consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da
chegada;
VI - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem
entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Valor Faturado: É o valor parcial ou total da operação objeto de registro de faturamento (nota fiscal de serviço,
fatura comercial ou documento equivalente) ou do registro de presença comercial. Deverá ser registrado na moeda
vigente do contrato (RVS) da prestação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no
patrimônio ou em dólar dos Estados Unidos da América no caso de presença comercial relacionada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil (RPC).
Valor Mantido no Exterior: refere-se aos recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de serviços,
intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das entidades, mantidos no exterior, nos
termos da Lei nº 11.371/2006 e Instrução Normativa nº 726/2007.
Fonte: Manual de aquisição e de venda do SISCOSERV.
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