1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 07.abril.2014 "A metade da vida não é suficiente para compor um bom livro, e a outra metade para o corrigir". (Rousseau) Receita publica e-Book com informações para empresas A Receita Federal publicou hoje (1º/04) o seu primeiro e-Book na internet: “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica – Edição de 2013”. O livro apresenta mais de novecentas perguntas relacionadas áreas de tributação de IRPJ, CSLL, IPI, Simples, Contribuição para o para o PIS/Pasep e Cofins e tratamento tributário das sociedades cooperativas, tributação da renda em operações internacionais (Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior). A publicação foi concebida para esclarecer dúvidas e subsidiar a interpretação da legislação tributária, buscando a uniformização do entendimento fiscal. O e-Book traz uma compilação de informações a partir de perguntas formuladas por contribuintes ao plantão fiscal, bem como a abordagem de aspectos da legislação apresentados por servidores em exercício na Receita Federal. O e-Book atenderá ao público em geral, em especial será útil aos Contabilistas, Gestores Financeiros, micro e pequenos empresários. Uma das vantagens desse novo formato (e-Book) é que ele pode ser baixado para um dispositivo móvel (smartphone ou Tablet) e ser consultado sempre que necessário, independente de haver ou não conexão com a Internet no momento da consulta. O e-Book “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica – Edição de 2013” pode ser encontrado no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Instituicao/ebook.htm É necessário que o usuário escolha um software para leitura. Na Internet há várias opções gratuitas CANCELAMENTO DE 32 MIL EMPRESAS PELA JUCEMG: A JUCEMG publicou a lista de empresas que serão Canceladas pela falta de movimentação há mais de 10 anos. Serão mais de 32 mil empresas. Consulte se seus clientes estão nesta situação no link: http://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/informacoes+cancelamento-administrativo+consulta-cancelamento Mais informações em nosso site: http://www.maisempresas.net.br/noticias/99/Jucemg-publica-lista-com-maisde-32-mil-empresas-sujeitas-ao-Cancelamento-Administrativo Atenciosamente -- IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 2 Novo Guia Pratico da EFD Contribuicoes 1.1.5 Publicado por MAXUEL SANTANA em 2 abril 2014 às 23:41 em EFD CONTRIBUIÇÕES Exibir tópicos Boa noite, Acabei de acessar a área de download do portal sped e identifiquei que foi publicado um novo guia pratico. Link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/downl... Principais Alterações do Guia Prático – versão 1.15 – Março de 2014 1. Registro 0035 – Identificação de Sociedade em Conta de Participação - SCP: Complemento das instruções de preenchimento do campo 02, referente ao código numérico de identificação de SCP. 2. Registro C175 - Registro Analítico do Documento (NFC-e, código 65): Instruções gerais de preenchimento do registro C175, a ser disponibilizado na futura versão 2.08 do PVA. 3. Registro C180 - Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas Emitidas pela Pessoa Jurídica (Código 55) – Operações de Vendas: Instruções gerais de preenchimento do registro, para a escrituração das receitas auferidas por NFC-e, enquanto não disponibilizada a futura versão 2.08 do PVA. 4. Registro I100 – Consolidação das Operações do Período: Complemento das instruções de preenchimento do campo 10, ressaltando a validação da alíquota de 4% para a Cofins, exclusivamente para as receitas com CST = 01. Coaf quer qualidade maior nas informações Para obter sucesso no processo de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro ou atividades financeiras ilícitas é preciso mudar comportamentos, disse o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Antonio Gustavo Rodrigues. Se antes a dificuldade era fazer com que as instituições enviassem suas comunicações ao conselho, o desafio atual é sofisticar a qualidade das informações que chegam ao órgão, afirmou ele, durante palestra em evento organizado pela Acrefi ontem. "Estamos iniciando uma nova fase, mais focada na qualidade das comunicações enviadas ao Coaf. Saímos da fase inicial que exige uma série de mudanças de comportamento que tradicionalmente eram usados", afirmou. "Vamos passando por várias fases. Agora estamos na fase de sofisticar as relações", disse. "O desafio é mudar. São muitas instituições e setores, fazer as pessoas absorverem é um processo longo", disse Rodrigues. Além disso, ele destacou que o próprio Coaf tem aperfeiçoado seus mecanismos e ferramentas com o tempo, e precisará também aperfeiçoar seu tamanho estrutural, ainda pequeno. O chefe do Departamento de Normas do Banco Central, Sergio Odilon dos Anjos, ressaltou que o sistema de supervisão e regulação adotado pelo Banco Central é "referência mundial". Durante palestra em evento sobre compliance organizado pela Acrefi, Odilon afirmou que o modelo de supervisão, considerado de sucesso, demonstra a "resiliência e capacidade de absorção de choques do nosso sistema financeiro". Ele destacou também a importância de regulação "intralegal" do sistema financeiro nacional. "A IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 3 agilidade que o regulador tem é muito diferente da exigida para fazer uma lei", afirmou, destacando que outros países do mundo não possuem essa regulação "intralegal". "Nós pudemos fazer nossa ação imediata pós-crise por meio de resoluções e circulares em sua maioria", classificando como um "modelo de sucesso". Odilon afirmou ainda que a regulação de conduta ganha cada vez mais importância atualmente e que o Banco Central estimula que as associações e instituições "desenvolvam sistemas de autorregulamentação". "O departamento de normas foi criado em 1985 no Banco Central", afirmou. De acordo com ele, entre 1985 e início dos anos 90, com a situação de hiperinflação, a atuação do departamento do Banco Central era simplesmente de "reação" ao que acontecia, comportamento que mudou ao longo do tempo. Fonte: DCI – SP NF-e - NT 2014.005 - versão 1.3 Publicado por Jorge Campos em 3 abril 2014 às 12:37 em NF-e Exibir tópicos Pessoal, Foi publicada a versão 1.3 da NT 2013.005, trazendo diversas alterações, e eu destaco alguns itens pleiteados pelas empresas piloto: 02/04/2014 - Atenção: Publicada versão 1.03 da NT2013/005 A partir da entrada em produção da versão 3.10 do leiaute da NF-e e dos debates e reuniões de avaliação, envolvendo a equipe técnica do sistema com empresas emissoras e players de tecnologia acerca da versão 1.02 da NT2013/005, divulgamos a versão 1.03 da referida Nota Técnica (NT) e seu respectivo Pacote de Liberação (PL_008c), contendo as seguintes alterações: - Alterada a data da desativação da versão 3.00 da NFC-e para 31/07/2014; - Alterada a descrição das mensagens de erro das regras de validação "W22b-10", "W22c-10", "W22d10", "W22e-10", "W22f-10"; - Alterações em regras de validação: * Alterada Finalidade de Emissão de "Devolução de Mercadoria" (tag:finNFe=4), excluindo os CFOP de retorno, operação simbólica e outros (Validação: "B25-70", "I08-140", "I08-144", UA0110"); * Permitida novamente a consolidação de várias devoluções de NF-e distintas, em uma mesma NF-e de devolução de mercadoria (eliminada a validação "B25-80"); * Incluída rejeição da NFC-e para os casos em que seu emitente não possua um Código de Segurança do Contribuinte válido (validação "C02-30"); * Incluída exceção na regra "E12-30" para possibilitar que a informação de operação interestadual seja realizada utilizando a tag UFCons; * Incluído o CFOP 5653 (Venda de combustível ou lubrificante para consumidor final) como um CFOP IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 4 possível de uso da NFC-e (Validação: "I08-150"); * Incluída exceção na regra de validação que verifica se os CFOP de exportação foram informados com CST=41 (Validação: "N12-10"); * Incluída exceção na validação dos valores informados no CST 51 (Validação: "N17-10"); * Incluída validação para o total do valor do ICMS desonerado (Validação: "W04a-10"); * Alterada a tabela dos CFOP de Combustível que obrigam a identificação do Transportador, eliminando os CFOP de venda para consumidor final - CFOP 5.653 e 5.656 (Validação: "X04-10"); * Alterada a validação que obriga a identificação do Transportador nas operações com combustível, limitadas para determinados Códigos de Produto ANP e Finalidade de Emissão da NF-e (Validação: "X04-10"); * Incluída validação para a NFC-e, verificando se a empresa emitente possui "Chave de Segurança para geração do QR-Code" cadastrada na UF (Validação: "6C02-10"). Alteração no Schema XML: * Na operação com Exterior, a tag "idEstrangeiro" poderá ser informada sem conteúdo (valor = Nulo); * Na tributação do ICMS, para o CST=51, os campos podem ser informados com valor igual a zero; * No caso da Declaração de Importação, o valor informado do "Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante" (tag:vAFRMM) pode ser zero; * A exigência do grupo de formas de pagamento ("YA") na emissão de NFC-e passa a ser a critério da UF. - Eliminação das variáveis do SOAP Header (futuro): Atualmente as empresas efetuam a chamada aos Web Services, passando como parâmetros variáveis no SOAP Header. Futuramente, será eliminado o uso de variáveis no SOAP Header, simplificando a comunicação das empresas com os serviços da SEFAZ e reduzindo as ocorrências de manutenção (reduz os e-mails das empresas que passam a operar em outras UF). Veja item 11.2 desta NT, que detalha esta mudança nos sistemas das SEFAZ. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT segue o link: http://goo.gl/GK4x3C Alerta ou terrorismo em época de declaração do IRPF? Na dúvida, segue o comunicado: 02/04/2014 Receita Federal deflagra Operação Autônomos em Minas Gerais A Operação Autônomos foi iniciada em Minas Gerais, no dia 31 de março de 2014, como objetivo de verificar a correta apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária devida pelos contribuintes individuais – no caso específico, profissionais de saúde que receberam pagamentos de pessoas físicas nos anos de 2010 a 2012. Esse trabalho visa, também, identificar profissionais da área da saúde que emitiram recibos sem a efetiva e correspondente prestação de serviços (popularmente conhecido como vendedores de recibos). A “Operação Autônomos” se estenderá por todo o ano de 2014, e os contribuintes identificados pela Receita serão notificados em lotes, por carta que detalhará os recebimentos declarados e o cálculo da Contribuição Previdenciária devida, além de conter instruções para pagamento ou parcelamento, ou seja, é mais uma ação que estimulará a autorregularização da IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 5 situação fiscal do contribuinte. Até essa etapa será possível o recolhimento da contribuição apenas com o acréscimo das multas por atraso (moratórias). Em um segundo momento, aqueles contribuintes inertes serão chamados a prestar esclarecimentos ao fisco, e em caso de irregularidades, serão autuados pelos valores devidos acrescidos das penalidades cabíveis. No caso dos “vendedores de recibos”, serão formalizadas as “Representações Fiscais para fins penais” em que se descreverá a conduta e relacionar-se-á os envolvidos (o vendedor e os compradores - contribuintes que se beneficiaram dos recibos para diminuir o Imposto de Renda Pessoa Física a pagar ou aumentar os valores a restituir). Tais representações serão encaminhadas ao Ministério Público Federal. Destaque-se que o planejamento das ações da Receita Federal, para os anos seguintes, pretende estender as verificações a todos os profissionais que receberam pagamentos de pessoas físicas, quais sejam, arquitetos, engenheiros, advogados, etc. Isso significa que uma boa conduta desses contribuintes será antecipar-se ao trabalho dos fiscais e regularizar a situação de seus recolhimentos previdenciários. Na primeira etapa da “Operação Autônomos” foram selecionados 13 mil contribuintes, com impacto esperado na arrecadação próximo dos R$ 154 milhões. A “Operação Autônomos” integra o esforço estratégico de fiscalização em Pessoas Físicas 2014. Esforço Estratégico de Fiscalização em Pessoas Físicas 2014 A Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil iniciou no mês de abril o Esforço Estratégico de Fiscalização em Pessoas Físicas, com o objetivo de priorizar ações de combate à fraudes, bem como de fiscalização em determinados segmentos onde se constatou maiores indícios de infrações à legislação tributária. Serão intimadas até o fim do mês de abril, 120.000 pessoas físicas (mais de 9.300 em Minas Gerais) com indícios de infrações praticadas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF. Além das ações acima referidas, outros procedimentos de fiscalizações estão sendo iniciados durante o mês de abril e totalizarão, neste ano, mais 320.000 fiscalizações em pessoas físicas (mais de 26.000 em Minas Gerais). Em 2013 foram fiscalizadas 312.017 pessoas físicas (30.564 em Minas Gerais), com um montante de crédito tributário lançado (imposto + multa + juros) de R$ 8,68 bilhões (somente em Minas Gerais, mais de R$2,1 bilhão). IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 6 Principais Operações de Fiscalização Dentre os procedimentos verificados pela fiscalização da Receita Federal do Brasil com indícios de infração, serão, inicialmente, priorizadas as seguintes operações: A) Operações Vinculadas à Variação Patrimonial a Descoberto; B) Omissão de Rendimento por Profissionais Liberais; C) Insuficiência de recolhimento Previdenciário devida por Profissionais Liberais D) Ganho de Capital decorrente da alienação de bens imóveis; E) Omissão de Rendimentos em Atividade Rural ; F) Renda Variável (Operações em bolsa de valores); G) Operações em Corretores de Imóveis, dentre outras. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 7 Resultados da Autorregularização Além dos resultados obtidos pela ação efetiva da Fiscalização, de R$ 8,7 bilhões, a autorregularização (apresentação, pelo contribuinte, de Declaração retificadora para corrigir erros na Declaração retida em malha fiscal) resultou na redução de R$ 818 milhões no valor de Imposto a Restituir pleiteado pelos contribuintes e no aumento de R$ 76 milhões no valor de Imposto a Pagar declarado. Em 2013, foram apresentadas 27,9 milhões de Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física exercício 2013. Destas, 1,5 milhão foi retida em maio do referido ano. Em dezembro, principalmente, em decorrência da autorregularização, o estoque de declarações 2013 retidas em malha era de 823,4 mil. Entre janeiro e dezembro de 2013, cerca de 990.000 declarações foram liberadas de malha por retificações feitas pelos contribuintes. Deste total, 733.968 correspondem a declarações retificadoras do próprio exercício 2013. Os principais fatores que contribuíram para este resultado foram a diminuição nos valores de dedução de despesas médicas pleiteados nas Declarações originais da ordem de R$ 1,6 bilhão e o aumento nos valores dos rendimentos tributáveis originalmente declarados ao Fisco da ordem de R$3,4 bilhões. Historicamente, a autorregularização responde pelo maior percentual de solução das Declarações retidas em malha fiscal. Para 2014, o foco da Malha Fiscal IRPF é aumentar o controle sobre deduções informadas pelos contribuintes e sobre informações prestadas à Receita Federal por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf. Superintendência DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MINAS GERAIS [email protected] IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 8 NF-e versão 3.10 ambiente de homologação MG Publicado por Jorge Campos em 3 abril 2014 às 14:52 em NF-e Exibir tópicos Pessoal, Para quem ainda não tem, os endereços de MG foram liberados hoje. Informo que MG disponibilizou em 28/03 o ambiente de homologação para emissão de notas na versão 3.10. Seguem os endereços. Homologação: https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeAutorizacao https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeRetAutorizacao Produção: https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeAutorizacao https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeRetAutorizacao Atenciosamente, Renato O. Delucca - SEF/MG Divisão de Escrituração Digital - DED/DIEF/SAIF 17 formas de pagar menos Imposto de Renda É possível deduzir muito além de gastos com saúde e educação. Conheça as despesas que permitem pagar menos imposto Publicado por Nelci Gomes - 1 semana atrás Nem todo mundo sabe que pode se beneficiar com as despesas que desembolsou no ano anterior. Ao fazer a declaração do Imposto de Renda 2014 (ano-base 2013), o contribuinte pode abater estes gastos do valor devido para a Receita Federal IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 9 Com isso, pagará menos imposto ou aumentará o valor da sua restituição. Mas só é possível abater o IR sobre estas despesas se a declaração for feita no modelo completo, como alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos “O formulário simplificado é melhor para quem não possui grandes despesas dedutíveis”, compara. Este modelo, que permite deduzir o valor fixo de 20% sobre os rendimentos tributáveis (com teto de R$ 15.197,02 em 2014) dispensa a necessidade de informar qualquer gasto no ano anterior. Mas especialistas alertam que ninguém deve arrancar um dente ou contratar um plano de previdência privada só para pagar menos imposto. O recurso deve vir acompanhado da necessidade real de utilizá-lo, até porque as despesas costumam pesar no bolso. E não adianta dar uma de espertinho e forjar gastos que não ocorreram, porque o Fisco está cada vez mais rigoroso no cruzamento de dados entre contribuintes e fornecedores de notas fiscais – o que aumenta a possibilidade de cair da malha fina e sofrer penalidades da Receita. 1. Reforma de imóvel: Ao fazer melhorias no imóvel antes de vendê-lo, o contribuinte consegue atualizar o valor do imóvel na declaração e, assim, o ganho de capital (lucro) demonstrado será menor, o que permite pagar menos Imposto de Renda sobre ele. 2. Previdência privada: Quem possui um plano de previdência complementar no modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) pode obter o desconto de até 12% sobre todos os aportes feitos no ano calendário (anterior ao da declaração). 3. Corretagem de aluguel: O locador de um imóvel alugado que tenha tido despesas com corretor ou taxas administrativas pode obter a dedução no Imposto de Renda. É preciso comprovar estes gastos para ter direito ao desconto. 4. Escola dos filhos: O pagamento de matrícula e mensalidades no ensino oficial permite abater o imposto no limite anual de R$ 3.230,46. O benefício é válido para curso infantil, fundamental, e ensino médio. Cursinhos pré-vestibular não entram. 5. Ensino superior: O mesmo vale para cursos de graduação e pós-graduação, incluindo especializações (como MBA), mestrado e doutorado. O teto de desconto é de R$ 3.230,46. 6. Gasto médico: Sem limite de abatimento, as despesas com saúde incluem consultas a médicos de todas especialidades, além de exames periódicos, cirurgias e internações hospitalares. 7. Plano de saúde: Também não há limite para abater os gastos com o seguro de saúde, podendo-se incluir o pagamento feito para os dependentes 8. Dentista: a visita ao dentista também gera desconto no IR, desde tratamentos de canal, extração de dentes até cirurgias periodontais. 9. Implante dentário: Assim como outras próteses, este item também permite fazer a dedução do Imposto de Renda nos gastos com saúde. 10. Psicólogo ou psiquiatra: o tratamento da saúde mental e emocional também é considerado um tipo de despesa com saúde, portanto também não há limite para a dedução no Imposto de Renda. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 10 11. Cirurgia plástica com fins de saúde: contanto que não tenha objetivos estéticos, o procedimento também beneficia o contribuinte. É o caso de intervenções de reconstrução da mama e correções que melhorem a saúde do paciente. 12. Gasto médico em outro país: qualquer despesa com saúde feita no exterior também permite o abatimento do imposto, desde que o contribuinte possua os documentos para comprovar estes gastos. 13. Cadeira de rodas: a compra deste item, assim como próteses para portadores de deficiência física, está prevista para o abatimento do Imposto de Renda. 14. Pensão alimentícia: o pagamento de um valor fixado por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente permite abater seu valor integral na declaração. 15. INSS do empregado doméstico: a contribuição patronal à Previdência para o doméstico pode ser descontada do imposto devido, no limite de até R$ 1.078,08. 16. Próteses: usados para repor membros de pessoas com deficiência física, estes itens permitem o abatimento do IR na declaração se sua aquisição foi feita no ano anterior. 17. Fisioterapia: é possível descontar do Imposto de Renda os gastos com este tipo de reabilitação terapêutica. Fonte:http://economia.ig.com.br/financas/impostoderenda/2014-03-28/17-formas-de-pagar-menosimposto-de-renda.html Lei Anticorrupção: impactos na rotina Publicado em 3 de abril de 2014 por Caroline Renner Está em vigor desde o dia 29/1/2014 a Lei 12.846/13, cuja finalidade primordial é atingir as empresas – e também seus gestores – que eventualmente tenham praticado algum tipo de conduta ilícita em conluio com agentes da administração pública. Basicamente, a nova lei compreende dois requisitos para sua aplicação no caso concreto, quais sejam: a) prática de conduta ilícita pela pessoa jurídica e b) prejuízo ao ente estatal. Numa análise sistemática na nova legislação, podemos assim sintetizar seus principais aspectos, a saber (I) Quem está sujeito: sociedades empresárias e sociedade simples; fundações; associações ou sociedades estrangeiras que tenham sede ou representação do território nacional e pessoas naturais quando na condição de gestores; administradores, quando na condição de coautora ou partícipes do ato ilícito; (II) Responsabilidade:Objetiva, nas esferas cível e administrativa. Nos casos de fusão ou incorporação, a responsabilidade da sucessora estará restrita ao pagamento de multa limitada ao montante do patrimônio transferido; (III) Condutas descritas pela nova lei como ilícitas: a) Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele vincular, financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática da conduta ilícita; c) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta praticada; d) Frustrar, fraudar, impedir ou IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 11 perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou fraudar contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; e) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua situação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional; (VI) Penalidades administrativas e judiciais: a) Multa de 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões; b) Publicação extraordinária da decisão condenatória a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação; c) Reparação integral do dano; d) Desconsideração da personalidade jurídica ensejando a aplicação das sanções aos administradores; e) Suspensão ou interdição parcial das atividades; f) Dissolução compulsória da pessoa jurídica; (V) Acordo de leniência: Caso a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo; podendo isentar de algumas das sanções aplicáveis na esfera administrativas e reduzir em até dois terços o valor da multa aplicável no caso concreto; (VI) Prescrição: 05 (cinco) anos contados da data da ciência da infração. Em suma, o principal fator de risco às empresas são as denúncias porventura falsas de seus próprios funcionários ou colaboradores, conduta esta que a nova lei estimula até oferecendo vantagens para as pessoas jurídicas que tenham implementado políticas internas de auditorias para compliance (adequação dos procedimentos e rotinas internas da organização às normas legais). Essa nova realidade torna imprescindível às empresas conceber e implantar Códigos de Conduta; promover auditorias e controles de procedimentos; treinar e capacitar os funcionários, demonstrando que a organização não tolera nem compactua com atos de corrupção, em especial nas áreas mais críticas, tais como; compras; patrocínio; marketing; investimento social; licitações, etc. Desta maneira, ações de compliance deverão ser doravante concretamente incentivadas e implementadas pelas empresas, pois delas poderão decorrer atenuantes na aplicação das punições previstas pela nova lei, que prevê mecanismos de delação premiada para a empresa que denunciar a práticas de atos ilegais em razão de uma política de compliance efetivamente implementada, com isenção de determinadas penalidades administrativas e redução da pena de multa, poderá ser reduzida em dois terços, o que significa que todos os processos de due dilligence doravante terão que necessariamente incorporar itens específicos de anticorrupção. Por Alexandre Gaiofato de Souza e Márcio Holanda Teixeira IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 12 Refis da Crise é aprovado na Câmara Publicado em 4 de abril de 2014 por Caroline Renner No mesmo dia do lançamento da Agenda Política e Legislativa da Fenacon, o Sistema obteve mais uma importante conquista: a aprovação, na noite de quarta-feira (2), de emenda do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que reabre o Refis da Crise (leis 11.941/09 e 12.249/10) para dívidas que venceram até 30 de junho de 2013. O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes até 2008. Essa emenda faz parte da Medida Provisória 627 que, além do Refis da Crise, aborda uma grande variedade de temas como multas para operadoras de planos de saúde; dívidas de produtores rurais; Refis da Crise; e aeroportos de uso público e privado. Para o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, a aprovação dessa emenda é o resultado de um grande esforço realizado nos últimos meses por várias entidades e a Fenacon, em atendimento aos anseios das categorias representadas. O diretor Político Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, acompanhou a votação do projeto e comemorou o resultado. “Sem dúvida, foi mais uma importante conquista e agradecemos o apoio dos parlamentares que nos ajudaram. Nosso objetivo agora é lutar pela sua aprovação no Senado Federal. Continuaremos atuando pela melhoria no dia a dia do empresário brasileiro”, disse. A proposta agora segue à votação no Senado Federal. Fonte: FENACON CRÉDITOS DE ICMS - SÚMULA 509 DO STJ: ICMS de nota inidônea O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que comprove ser real a aquisição. É o que diz a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.” Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 13 ECF- ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL ALTERAÇÕES NO LEIAUTE Publicado por Jorge Campos em 3 abril 2014 às 14:43 em e-ECF ( Escrituração Contabil Fiscal Exibir tópicos Pessoal, Publicadas algumas alterações no leiaute da ECF: 1. Registro 0000: - Correção do nome do campo 14: TIP_ECF - TIP_ECF: correção para numérico - COD_SCP: alteração do tamanho para 14 2. Registro 0010: - Alteração do campo 15: OPT_EXT_RTT – Optante pela extinção do RTT no ano-calendário 2014. - COD_QUALIF_PJ (Campo 7): - Retirar: 04 – Partidos Políticos 05 – Demais Entidades de Previdência - TIP_ENT (Campo 12): - Incluir: 15 – Partidos Políticos Retirar o campo nome do registro 0030. 3. Registro L100: - TIPO (Campo 4): alterar para tipo de conta - “S – Sintética” e “A – Analítica”. 4. Registro L300: - TIPO (Campo 4): alterar para tipo de conta - “S – Sintética” e “A – Analítica”. 5. Reistro L400: - Alteração da definição do registro: Registro obrigatório somente para quem não optou pela extinção do RTT no ano calendário de 2014 (0010.OPT_EXT_RTT). Registro será utilizado apenas em 2014. - Virou tabela dinâmica. - L400/L410: regra para garantir a integridade – “O valor do somatório os lançamentos de adição não é igual à soma dos campos de adição do registro.” 6. Registro M300: - TIPO (Campo 4): excluir. - TIPO_LANCAMENTO (Campo 5): inclusão dos valores válidos [A; E; P]. - IND_RELACAO (Campo 6): retirar valor válido “5”. 7. Registro M305: - IND_VL_CTA (Campo 4): alterar descrição para “indicador do valor total do lançamento”. - Correção das regras do registro M305: Relacionamento do lançamento da parte A do e-Lalur com a conta da parte B do e-Lalur, de acordo com as regras abaixo: - Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A. - Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A. - Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 14 8. Registro M350: - TIPO (Campo 4): excluir. - TIPO_LANCAMENTO (Campo 5): inclusão dos valores válidos [A; E; P]. - IND_RELACAO (Campo 6): retirar valor válido “5”. 9. Registro M500: - IND_ SD_INI_LAL (Campo 4): alterar descrição para: Indicador de saldo inicial: D – para prejuízos ou valores que serão excluído do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C – para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. - VL_LCTO_PARTE_A (Campo 5): alterar descrição para “Somatório dos lançamentos da parte B com reflexo na parte A no período”. - IND_ VL_LCTO_PARTE_A (Campo 6): alterar descrição para: Indicador do somatório dos lançamentos da parte B com reflexo na parte A no período: C – para prejuízos ou valores que serão excluído do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. D – para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. - VL_LCTO_PARTE_B (Campo 7): alterar descrição para “Somatório dos lançamentos da parte B sem reflexo na parte A no período (entre contas da parte B)”. - IND_ VL_LCTO_PARTE_B (Campo B): alterar descrição para: Indicador do somatório dos lançamentos da parte B sem reflexo na parte A no período (entre contas da parte B): C – para prejuízos ou valores que serão excluído do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. D – para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. - IND_ SD_FIM_LAL (Campo 10): alterar descrição para: Indicador de lançamento de saldo final: D – para prejuízos ou valores que serão excluído do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C – para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. 10. N500: virou tabela dinâmica. 11. Alterado do registro N615. 12. Excluído o registro N616. 13. N650: virou tabela dinâmica. 14. Registro P100: - TIPO (Campo 4): alterar para tipo de conta - “S – Sintética” e “A – Analítica”. 15. Registro T030: Alterar título para: “IDENTIFICAÇÃO DOS PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS TRIBUTADAS DAS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO ARBRITRADO” IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 15 16. Registro U100: - TIPO (Campo 4): alterar para tipo de conta - “S – Sintética” e “A – Analítica”. 17. Corrigida a regra da página 155 do Manual: Se X280.IND_ATIV = “9” e X280.IND_PROJ é diferente de “10” 18. Y580: - Alterar descrição do campo CNPJ (Campo 02) para “CNPJ do beneficiário” - Incluir código “7” como valor válido do FORM_DOA (Campo 4). 19. Y681 e Y682: viraram tabela dinâmica. http://goo.gl/R364ga MDF-e - Adoção de séries distintas para a emissão do MDF-e Postado por Guilherme Pontes em 4 abril 2014 às 17:00 Exibir blog Conforme publicação do DOU, de 26/03/2014, Seção 1, página 32, o AJUSTE SINIEF 6, de 21 de Março de 2014, altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte: AJUSTE Cláusula primeira O § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.". Cláusula segunda Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10 com a seguinte redação: "§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.". Cláusula terceira Fica revogado o inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/10. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 16 Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares. Fonte: Imprensa Nacional Novo Código de Processo Civil protege empresariado ABNOR GONDIM - AGÊNCIAS Retornou ao Senado o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10), aprovado em plenário da Câmara dos Deputados, que traz inovações que protegem o empresariado. Uma mudança impede a penhora das contas e investimentos de pessoas ou empresas em caráter provisório, impedindo o congelamento de recursos usados como capital de giro. Esses bens só poderão ser confiscados pela Justiça depois de uma sentença. O texto também impede que o confisco de dinheiro seja feito em plantão judicial. Além disso, determina que a penhora do faturamento das empresas seja usada como último recurso. O relator da matéria, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), já adiantou que vai defender a alteração desse ponto pelo Senado. "Criamos uma série de dispositivos que não desorganizam a empresa no caso de penhora", afirmou. Defesa dos sócios Outra novidade determina que os bens dos sócios só poderão ser usados para quitar dívidas da empresa depois da defesa os envolvidos. Hoje, uma ordem do juiz permite o confisco desses bens sem que os sócios sejam consultados. O texto conta ainda com a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios terão direito de defesa antes que o juiz decida se terão ou não os bens penhorados. A desconsideração da personalidade jurídica permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja usado para pagar dívidas da empresa, se for comprovada fraude ou má-fé - instrumento muito utilizado na cobrança de dívidas trabalhistas, por exemplo. Outra mudança proíbe o juiz, em regra, de determinar a intervenção judicial na empresa. Essa intervenção só poderá ser feita em último caso e observando as normas já previstas pelo Cade. Justiça mais rápida A redação final do novo Código de Processo Civil tem como objetivo tornar o acesso à justiça mais rápido. Isso porque cria mecanismos como a possibilidade de o juiz juntar ações de mesmo conteúdo numa só, para dar uma única decisão, que servirá de base para futuras ações. Depois de cerca de seis meses de discussões, a Câmara concluiu a votação da proposta com regras para simplificar e acelerar a tramitação das ações cíveis - casos de família, consumidor, contratos, problemas com condomínio e relações trabalhistas. O presidente da comissão especial do novo código, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), disse que muitos duvidavam que a Câmara seria capaz de terminar a análise do projeto antes do final do ano. "Pela complexidade do projeto, muitos duvidavam que terminaríamos esta tarefa ainda nesta legislatura. Mas mostramos que, com muito esforço, dedicação e foco, o Congresso tem condições de entregar ao País ainda neste ano um novo Código de Processo Civil", disse. O projeto dará importância para os cidadãos que fazem parte do processo, explicou o relator. As pessoas que estão em disputa serão convidadas a buscar um acordo no início do processo e poderão decidir em conjunto com o juiz sobre fases da ação, como a definição do calendário e a contratação de perícia. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 17 Teixeira ressaltou, principalmente, o incentivo dado à conciliação. Os tribunais serão obrigados a criar centros de conciliação e mediação, com a contratação de profissionais especializados na busca de acordos. A proposta também obriga os governos a criar câmaras de conciliação para processos administrativos. O acordo judicial dá uma solução mais rápida para os cidadãos e também desafoga o Judiciário. Fonte: DCI – SP IPI - Não incidência: Revenda de produtos por estabelecimentos industriais Resumo: Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses em que não haverá incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos realizados por estabelecimentos industriais. 1) Introdução: O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto cuja competência é atribuída à União (Governo Federal), sendo que sua administração cabe integralmente a Receita Federal do Brasil (RFB). Ele incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2006), ainda que sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) ou isento do imposto. Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (nãotributado) na citada TIPI/2006. O fato gerador do imposto, por sua vez, ocorre quando: a. do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou b. da saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. A hipótese tratada na letra "b" se refere aos produtos industrializados pelo próprio estabelecimento industrial, salvo quanto às operações realizadas pelos estabelecimentos equiparados a industrial, que serão tratados como contribuintes do imposto nas operações em que forem considerados equiparados pela legislação de regência do IPI. Portanto, temos que o industrial que der saída de produto industrializado e o equiparado a industrial que der saída de produto em operação que for considerado equiparado deverão tributar normalmente a operação, salvo nos casos de produtos não-tributados ou beneficiados por algum tipo de incentivo fiscal. A contrário senso, considerando que a simples revenda de produto (ou mercadoria) adquirida de terceiros não se amolda no conceito de produto industrializado (que é fato gerador do IPI), temos que a dita operação não entrará no campo de incidência do imposto. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 18 A revenda será tributada apenas, e somente apenas, quando o contribuinte for obrigatoriamente, ou por opção, considerado estabelecimento equiparado a industrial nessas saídas. Dessa forma, a simples revenda (sem que haja nova industrialização) de produtos adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial NÃO está sujeita à incidência do IPI, independentemente da sujeição ao imposto nas saídas de produtos por ele industrializados. Feitas essas considerações, analisaremos em detalhes no presente Roteiro as hipóteses em que não haverá incidência do IPI na revenda de produtos realizados por estabelecimentos industriais. Nota Tax Contabilidade: (1) Leia também nosso Roteiro intitulado "Revenda de produtos idênticos aos de sua fabricação: Parecer Normativo RFB nº 24/2013" e saiba mais sobre a revenda, por estabelecimento industrial, de produtos idênticos aos de sua fabricação adquiridos de terceiros. Base Legal: Art. 153, IV da CF/1988 (UC: 02/04/14) e; Arts. 2º a 4º e 35, caput do RIPI/2010 (UC: 02/04/14). 2) Conceitos: 2.1) Estabelecimento industrial: Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do IPI. Base Legal: Arts. 4º e 8º do RIPI/2010 (UC: 02/04/14). 2.1) Estabelecimento equiparado a industrial: A equiparação a industrial é atualmente dividida em duas categorias distintas, quais sejam, a equiparação obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo) e a equiparação facultativa, em que a equiparação fica a critério do próprio contribuinte do IPI. Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um industrializador sem que a empresa realize qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o comerciante passa a partir da equiparação a atuar como contribuinte do IPI, ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais. Entre os equiparados a industrial, citamos como exemplo: a. os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos (equiparação obrigatória); b. os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI/2006 (equiparação obrigatória); c. as cooperativas, por opção, constituídas nos termos da Lei no 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção (2), recebidos de seus associados para comercialização. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 19 Para entender mais sobre a equiparação a industrial, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial" em nosso Guia do IPI. Nota Tax Contabilidade: (2) Consideram-se bens de produção a. as matérias-primas; b. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c. os produtos destinados à embalagem e acondicionamento; d. as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e. as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. Base Legal: Arts. 9º, I e X, 11, II e 610 do RIPI/2010 (UC: 02/04/14). 3) Campo de incidência do IPI: O IPI é um imposto cuja competência é atribuída à União (Governo Federal), sendo que sua administração cabe integralmente a Receita Federal do Brasil (RFB). Ele incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2006), ainda que sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) ou isento do imposto. Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (nãotributado) na citada TIPI/2006. Base Legal: Art. 153, IV da CF/1988 (UC: 02/04/14) e; Art. 2º do RIPI/2010 (UC: 02/04/14). 4) Fato gerador do IPI: O fato gerador do IPI ocorre quando: a. do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou b. da saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Base Legal: Art. 35, caput do RIPI/2010 (UC: 02/04/14). 4.1) Não incidência do IPI na revenda de produtos por estabelecimentos industriais: A hipótese tratada na letra "b" do capítulo 4 acima se refere aos produtos industrializados pelo próprio estabelecimento industrial, salvo quanto às operações realizadas pelos estabelecimentos equiparados a industrial, que serão tratados como contribuintes do IPI nas operações em que forem considerados equiparados pela legislação de regência do IPI. Portanto, temos que o industrial que der saída de produto industrializado e o equiparado a industrial que der saída de produto em operação que for considerado equiparado deverão tributar normalmente a operação, salvo nos casos de produtos não-tributados ou beneficiados por algum tipo de incentivo fiscal. A contrário senso, considerando que a simples revenda de produto (ou mercadoria) adquirida de terceiros IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 20 não se amolda no conceito de produto industrializado (que é fato gerador do IPI), temos que a dita operação não entrará no campo de incidência do imposto. A revenda será tributada apenas, e somente apenas, quando o contribuinte for obrigatoriamente, ou por opção, considerado estabelecimento equiparado a industrial nessas saídas. Dessa forma, a simples revenda (sem que haja nova industrialização) de produtos adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial NÃO está sujeita à incidência do IPI, independentemente da sujeição ao imposto nas saídas de produtos por ele industrializados. Por fim, recomendamos que o estabelecimento industrial mantenha uma perfeita separação entre os produtos fabricados e os adquiridos para revenda, de sorte a possibilitar à RFB o controle adequado dos mesmos, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos. Base Legal: Art. 35, II, a contrario sensu do RIPI/2010 (UC: 02/04/14). 5) Devolução: Na saída em devolução de produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial, tanto para comercialização quanto para uso como insumo industrial, não ocorre o fato gerador do IPI, caso em que o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de devolução para acompanhar o produto até o estabelecimento de origem. Referida Nota Fiscal deverá ser emitida sem o destaque do imposto e com a indicação de seu valor no campo "Dados Adicionais" do campo "Informações Complementares". Deverá constar, ainda, no campo "Informações Complementares" o número, a data da emissão e o valor da operação. Base Legal: Arts. 231, I e 416, XIV do RIPI/2010 (UC: 02/04/14). 6) Decisões da RFB sobre o assunto: Interessante registrar nesse trabalho que a RFB já se manifestou diversas vezes pela não incidência do IPI na revenda de produtos por estabelecimentos industriais. A título de exemplo, reproduzimos algumas Soluções de Consulta extraídas do site da RFB: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 12 de Fevereiro de 2003 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IPI. INCIDÊNCIA. O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que nele foram submetidos a operação de industrialização, bem como na saída de bens de produção adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito estabelecimento. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79 de 28 de Maio de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 21 EMENTA: Contribuinte. Revenda de vidros. Não é contribuinte do IPI o estabelecimento comercial que revender vidros a distribuidores e comerciantes varejistas, sem qualquer transformação ou beneficiamento, já que, consoante a legislação regente, não constitui fato gerador do referido tributo. 7) Crédito Fiscal: Considerando que a revenda de produtos por estabelecimentos industriais não será gravada pelo IPI, não haverá direito ao crédito do imposto pago e destacado na Nota Fiscal de compra desses produtos emitida pelo fornecedor. Base Legal: Art. 254 do RIPI/2010 (UC: 02/04/14). MDF-e - ALERTA SOBRE CONSUMO Publicado por Jorge Campos em 3 abril 2014 às 14:35 em CT-e Exibir tópicos Pessoal, Publicada uma NT para alertar sobre os robôs 03/04/2014 - Nota Técnica 2014.002 Apresenta orientações e melhores práticas sobre a utilização dos webservices do projeto, além de estabelecer as situações consideradas de uso indevido. 3. Uso Indevido A análise do comportamento atual de consumo dos WebServices do Ambiente de Autorização da SEFAZ permitiu identificar as situações de “uso indevido” deste ambiente. A seguir detalhamos as principais situações de “uso indevido” e em alguns casos documentamos também a orientação sobre a melhor prática a ser adotada pelas “aplicações cliente” das empresas. 3.1 Consulta Status Serviço: Intervalo entre Consultas (Delay) Várias empresas implementaram suas aplicações em “loop” no Webservice de Consulta Status, consumindo de forma indevida o canal de comunicação da SEFAZ e o canal de comunicação da própria empresa. O Manual de Orientações do Contribuinte define que esta consulta pode ser feita com um intervalo entre consultas (delay) de no mínimo 3 minutos, mas encontramos algumas empresas com mais de 1 consulta por segundo. Verificamos que este comportamento ocorre mesmo nas faixas de horário que a empresa não tem nenhum movimento. Sobre as melhores práticas IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 22 A definição do intervalo entre consultas (delay) do Manual de Orientações do Contribuinte deverá ser observada. Algumas empresas utilizam esta consulta de uma forma mais racional, efetuando a Consulta Status unicamente após terem recebido um erro de comunicação. Este é o caso de alguns grandes emissores de MDF-e, que passam a efetuar a Consulta Status somente quando detectam algum problema de comunicação e usam o resultado desta consulta para a tomada de decisão quanto à entrada ou a saída de contingência. 3.2 Consulta Status Serviço: Antecede o envio do MDF-e Algumas empresas adotaram a prática de primeiro efetuar uma Consulta Status Serviço antes de enviar o MDF-e. Mesmo que a consulta Status Serviço retorne que o ambiente de Autorização está normal, a aplicação da empresa deve verificar se o envio do MDF-e ocorreu com sucesso, portanto, não existe vantagem na adoção desta técnica. Cabem as mesmas recomendações da proposição anterior, eliminado o comando da Consulta Status Serviço nesta situação. 3.3 Consulta Situação do MDF-e versus Consulta Status Serviço Algumas empresas não desenvolveram o Web Service de Consulta Status Serviço, mas utilizam a Consulta Situação MDFe (Web Service mdfeConsultaMDF”), sempre com a mesma Chave de Acesso, unicamente para verificar a disponibilidade do Ambiente de Autorização. segue o link http://goo.gl/vzVA42 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 23 Vale-pedágio Resumo: As empresas transportadoras para executarem seu objeto principal, o transporte de cargas, necessitam, muitas vezes, transitar por estradas pedagiadas administradas por concessionárias que cobram pela sua utilização. Por essa utilização é devido pedágio que deverá ser antecipado pelo embarcador às transportadoras para posterior pagamento. Assim, estudaremos neste roteiro os lançamentos contábeis que as empresas transportadoras e tomadoras de serviços de transporte deverão observar. 1) Introdução: O Vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga em território nacional. A principal finalidade dessa Lei foi retirar o encargo (despesa) de pedágio dos transportadores rodoviários de cargas brasileiros, transferindo ao embarcador a responsabilidade de adquirir antecipadamente o Valepedágio junto às empresas concessionárias de rodovias ou suas delegadas para posterior fornecimento às transportadoras. Anteriormente a sua vigência, as despesas com pedágio eram única e exclusivamente de responsabilidade do transportador, que acabava embutindo seu valor no custo e repassando seu valor no preço do frete cobrado de seus clientes. Nesse Roteiro, estudaremos os lançamentos contábeis que as empresas transportadoras e tomadoras de serviços de transporte deverão observar no momento de registrar o Vale-pedágio em seus Livros Contábeis. Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14). 2) Conceitos: Abaixo listamos e explicamos os principais conceitos e termos utilizados pelas normas que regem o assunto. Esses conceitos nos ajudarão a entender melhor os procedimentos contábeis que serão examinados logo em seguida. 2.1) Vale-pedágio: O Vale-pedágio, consiste na obrigação de o proprietário originário da carga, contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço de transporte, independentemente do valor cobrado pelo frete. Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14). 2.2) Embarcador: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 24 Como dito anteriormente, o embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador (1): a. o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e b. a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. Nota Tax Contabilidade: (1) Para efeito de cumprimento das regras aqui tratadas, equipara-se a embarcador, o importador, no caso de transporte de mercadorias importadas do exterior. Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14). 2.3) Carga fracionada: Carga fracionada é quando o mesmo veículo está carregado com cargas diversas, pertencentes a mais de um embarcador contratante do serviço de transporte. Neste caso, não existe a obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio. No entanto, caso o contratante do serviço de transporte seja único, independente da quantidade de documentos de embarque, ele terá obrigação de fornecer antecipadamente o Vale-Pedágio. Base Legal: Perg. 16 do Manual de Treinamento de Fiscalização do Vale-Pedágio Obrigatório da ANTT (UC: 09/02/14). 3) Tratamento Legal: A Lei nº 10.209/2001 trouxe em seu bojo algumas regras sobre o Vale-pedágio, entre as quais destacamos as principais: poderá ser adquirido das empresas concessionárias ou instituições por essas autorizadas, em modelos próprios que permitam sua perfeita identificação; sua entrega ao transportador será sempre antecipada, ressalvado a hipótese de transporte fracionado, tratado em subitem abaixo; seu valor e os dados do modelo próprio, quando for o caso, deverão ser destacados em campo específico do documento comprobatório de embarque; e deverá ser entregue pelo embarcador ao transportador contra-recibo, independentemente do destaque em campo específico do documento comprobatório de transporte, que também é obrigatório. Além das regras acima, cabe registrar que o valor do Vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerados receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de cálculo das contribuições sociais ou previdenciárias das empresas transportadoras. Na realidade, o pagamento do Vale-pedágio é de responsabilidade do proprietário da carga (contratante do serviço), constituindo-se, portanto, em despesa do embarcador. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 25 Na prática, o que acontece desde o dia 25/10/2002, o embarcador antecipa o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, que por sua vez utilizará na prestação do serviço para pagamento pelo uso das rodovias pedagiadas. Base Legal: Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14) e; Solução de Consulta nº 9/2010. 3.1) Transporte Fracionado: Quando o transporte fracionado for efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, deverá ser feito rateio do Vale-pedágio obrigatório entre as cargas transportadas, obedecendo às seguintes regras: o o o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado, assim, não haverá antecipação do Vale-Pedágio; e o valor a ratear deverá ser determinado levando-se em conta a relação entre o peso e o volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino. Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei nº 10.209/2001 (UC: 09/02/14) e; Art 5º do Decreto nº 3.525/2000 (UC: 09/02/14) 4) Tratamento Contábil: Veremos nos próximos subcapítulos o entendimento da Equipe Técnica da Tax Contabilidade para contabilização dos Vales-pedágio, tanto da empresa embarcadora, quanto na empresa transportadora. Por tratar-se de entendimento, poderá haver diferenças de interpretação quanto à nomenclatura das contas, regime de contabilização, etc. 4.1) No Embarcador: Entendemos que os dispêndios com Vale-pedágio deverão ser contabilizados como despesa apenas no momento do seu efetivo fornecimento à empresa transportadora, obedecendo ao Regime de Competência contábil. Assim, os pagamentos efetuados às empresas concessionárias a título de aquisição do Valepedágio deverão ser registrados em conta específica do Ativo Circulante (AC), intitulada "Vales-Pedágio a Utilizar" ou conta similar. No momento da entrega dos Vales-pedágio às empresas transportadoras, seu valor será baixado da conta "Vales-Pedágio a Utilizar" contra conta de resultado que melhor demonstre o tipo de frete, como estoque se o produto que está sendo transportado for Matéria-prima, Produto Intermediário ou Embalagem; Fretes sobre Vendas se o transporte relacionar-se com produtos comercializados pela empresa, etc. Opcionalmente poderá ser utilizada a conta "Vales-pedágio-Lei 10.209/01" do grupo Resultado. Para efeito de exemplificação, admitamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. adquira da Concessionária de Rodovias Rio das Pedras Ltda. Vales-pedágio no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), para serem utilizados pelo seu departamento de logística no transporte de produtos comercializados. No registro dessa aquisição teríamos os seguintes lançamentos contábeis: Pela aquisição dos Vales-pedágio: D - Vales-pedágio a Utilizar (AC) _ R$ 4.500,00 C - Banco c/ Movto. (AC) __________ R$ 4.500,00 Legenda: AC: Ativo Circulante. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 26 Admitamos, agora, que a Vivax, localizada no Município de Campinas/SP, contrate a empresa Super Rápido Transportes Ltda. para entregar 10 (dez) monitores de computador para um de seus clientes localizado no Município do Rio de Janeiro/RJ, para tanto, lhe entregou Vales-pedágio no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), assim teríamos os seguintes lançamentos contábeis: Pela entrega dos Vales-pedágio: D - Vales-pedágio-Lei 10.209/01 (CR) _ R$ 150,00 C - Vales-pedágio a Utilizar (AC) ____ R$ 150,00 Legenda: AC: Ativo Circulante; e CR: Conta de Resultado. Pelos serviços prestados, transporte de produtos no trajeto Campinas/SP a Rio de Janeiro/RJ, a Super Rápido emitiu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com a correspondente fatura, no valor total de R$ 800,00 (Oitocentos reais). Para registrar a entrada e o pagamento do CTRC, a empresa embarcadora deverá fazer os seguintes lançamentos em seus Livros Contábeis: Pelo registro da despesa de frete: D - Fretes sobre Vendas (CR) _ R$ 800,00 C - Contas a Pagar (PC) ______ R$ 800,00 Pelo pagamento da despesa de frete: D - Contas a Pagar (PC) __ R$ 800,00 C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 800,00 Legenda: AC: Ativo Circulante; CR: Conta de Resultado; e PC: Passivo Circulante. Nota Tax Contabilidade: (2) Por não ser o foco desse nosso trabalho, deixamos de demonstrar a contabilização dos impostos incidentes sobre s serviço de transporte. 4.2) No Transportador: Os Vales-pedágios recebidos pelas transportadoras possuem características de adiantamento recebido de cliente para posterior gasto a ser incorrido na prestação do serviço de transporte, mais especificamente gasto com pedágio. Seguindo esse raciocínio, primeiramente seu valor deverá ser controlado/debitado na conta "Vales-pedágio a Utilizar", do grupo Ativo Circulante (AC), ou outra conta similar. Sua contrapartida será no "Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio" do grupo Passivo Circulante (PC). Finalizado a prestação do serviço e consumido os Vales-pedágios, seu valor deverá ser baixado da contabilidade, debitando a conta "Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio" e creditando "Vales-pedágio a Utilizar", num lançamento inverso ao do recebimento dos vales. Dando seqüência ao exemplo anterior, teríamos os seguintes lançamentos na empresa transportadora: Pelo recebimento dos Vales-pedágio: D - Vales-pedágio a Utilizar (AC) ________________ R$ 150,00 C - Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio (PC) _ R$ 150,00 Pela utilização dos Vales-pedágio: D - Adiantamento de Clientes - Vale-pedágio (PC) _ R$ 150,00 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 27 C - Vales-pedágio a Utilizar (AC) ________________ R$ 150,00 Pelo faturamento do frete à empresa Vivax: D - Clientes (AC) __________________________________ R$ 800,00 C - Receita de Prestação de Serviços - Fretes (CR) _ R$ 800,00 Pelo recebimento do frete faturado: D - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 800,00 C - Clientes (AC) ________ R$ 800,00 Legenda: AC: Ativo Circulante; CR: Conta de Resultado; e PC: Passivo Circulante. Nota Tax Contabilidade: (3) Por não ser o foco desse nosso trabalho, deixamos de demonstrar a contabilização dos impostos incidentes sobre s serviço de transporte. 4.3) Transporte fracionado: No caso de transporte fracionado, visto no subcapítulo 3.1 acima, sugerímos as seguintes contabilizações: a. No Embarcador: neste, o gasto com o Vale-pedágio corresponderá a uma complementação do valor do frete, assim, deverá ser contabilizado na mesma conta em que o frete esteja lançado; e b. No Transportador: neste, considerando que não haverá antecipação do Vale-Pedágio, a despesa com o pedágio poderá inicialmente ser contabilizada na conta "Clientes", do Ativo Circulante (AC), até o efetivo recebimento do frete. Quando do recebimento do frete, a conta "Clientes" será baixada contra à conta "Bco. c/ Mvto.". Compra estrangeira Disputa sobre PIS na importação tem repercussão geral O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em matéria que envolve a fórmula de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) em importações. Ao avaliar o caso de uma indústria de celulose que quer excluir da base de cálculo as despesas de empréstimos e de aquisição de máquinas e equipamentos no exterior, o Plenário reconheceu que o tema pode repercutir em diversas relações jurídicas. A Fibria Celulose questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), que negou o pedido por avaliar que empresas estrangeiras estão fora do sistema tributário nacional e, portanto, não estão sujeitas à exigência do PIS. Para o tribunal, o reconhecimento do direito pleiteado significaria uma vantagem injustificável da importadora em relação às empresas que realizam operações semelhantes em território nacional. A empresa, porém, alega que a forma de creditamento do PIS não está vinculada à necessidade de que bens ou serviços sejam adquiridos de empresa sujeita à tributação. É suficiente, para a recorrente, que tais IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 28 bens ou serviços constituam um dos elementos legalmente previstos como relevantes para a apuração da receita do contribuinte. “Está em jogo possível violação aos princípios da isonomia tributária e da vedação de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência de bens e serviços”, afirmou o ministro relator, Marco Aurélio. O entendimento foi seguido por maioria de votos, em votação feita no Plenário Virtual da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RE 698531 Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2014 A perda de créditos do PIS e da Cofins Publicado em 3 de abril de 2014 por Júlia Pereira A não cumulatividade do PIS e da Cofins foi um anseio de todos como forma de desonerar a produção, reduzindo a cascata tributária, pois, apesar do aumento das alíquotas de 3,65% para 9,25%, foi concedido, para compensar, o direito a crédito. Mas há casos em que a lei prevê o creditamento e mesmo assim são criados obstáculos para as quais se buscam fundamentos que, de tão frágeis, vão sendo alterados ao longo do tempo, negando o direito ao crédito que define e justifica a não cumulatividade. O caso dos chamados monofásicos é exemplar. São produtos que, apesar de estarem sob a égide da não cumulatividade, foram alvo de tratamento diferenciado: excepcionalmente, em certo elo da cadeia produtiva a alíquota de PIS e Cofins foi majorada, ficando os demais elos com alíquota zero, sendo vedado, para todos, o creditamento. Esse é o caso dos contribuintes que comercializam gasolina, automóveis, medicamentos, por exemplo (tributação com alíquota zero não é monofasia pois há incidência, óbvio, só que com alíquota zero, truques tributários ). Falta um argumento para os contribuintes conseguirem afastar do cenário jurídico o alarmismo das perdas de bilhões para o Tesouro A questão parecia adormecida quando, posteriormente, o próprio Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 206/04, prevendo no artigo 16 que o fato de vendas serem feitas com alíquota zero não impediria que os créditos fossem mantidos; sendo convertido, esse preceito, no artigo 17 da Lei nº 11.033/04, com o mesmo teor. Tudo confirmado pelo artigo 16 da Lei 11.116, de 2005, que reconheceu o direito ao ressarcimento desse crédito. Ora, se vem ao mundo jurídico uma norma permissiva quanto ao creditamento, ela só poderá incidir para produtos que estavam vedados, sendo até incoerente argumentar que a nova norma se destinou para os produtos que já podiam tomar créditos. Isso, além de ilógico, é tentar esvaziar o conteúdo da norma: a lei estaria dando créditos para quem já os têm; seria uma lei inútil, portanto. E, realmente, ante os termos permissivos e explícitos da lei, começou-se uma disputa para quem encontraria um caminho seguro para afastar o creditamento possibilitado pela lei, já que virou senso IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 29 comum que a norma geraria um grande passivo fiscal, como sempre baseado em alegadas perdas bilionárias para o tesouro. A tarefa de barrar o direito começou pelo Poder Executivo, que via as MPs 413/08 e 451/08 tentou afastar a previsão do artigo 17, criada inadvertidamente no seu próprio seio. Como não podia simplesmente revogar o artigo, pois seria confrontado com a realidade de estar confessando que então antes estava vigendo, tentou afastar o creditamento linearmente, até para os outros produtos não submetidos à alíquota zero, se adquiridos pelos mesmos contribuintes monofásicos. Como o passo foi longo demais, nenhum dos preceitos foi convertido em lei. No plano do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou logo um argumento: o artigo 17 só se destinava para contribuintes que estivessem no âmbito do Reporto, que era o regime especial previsto na mesma MP que trouxe a permissão para o creditamento (REsp 1.140.723, de 02.09.10). Mas, como a Receita Federal nunca condicionou o artigo 17 ao Reporto, e a própria exposição de motivos da MP 204/04 registrava que a norma não se restringia ao Reporto, o STJ está fazendo um giro na argumentação, reconhecendo o absurdo de negar com motivo tão irreal (REsp 1.267.003, de 17.09.13); passando a negar porque o regime monofásico estaria fora da não cumulatividade e reconhecendo na emenda que, até então, os precedentes laboraram em equívoco e há necessidade de revisão da jurisprudência . O que provocará nova reviravolta adiante, pois a própria Receita Federal ensina diferente no seu Perguntão do IRPJ de 2013, que caso a pessoa jurídica venha a estar submetida ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, a tributação monofásica também tem natureza não cumulativa, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos . Tudo também confirmado pelas Soluções de Consulta 18/13 e 57/2013. Por fim, a esfera administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esposou brevemente todas as teses para negar o creditamento, concentrando-se em duas posições parecidas: a primeira, que o artigo 17 só se aplicaria para casos em que não haja vedação, o que é um contrassenso, pois o artigo 17 veio justamente para revogar as vedações anteriores; e, segunda posição, apelando para a literalidade, esse dispositivo só permite manter os créditos, portanto, só pode manter quem já os possui, o que é dar um entendimento estreito ao verbo manter , pois tanto na linguagem coloquial ( manter a formatura para março ), quanto jurídica ( manter a posse do candidato ), é possível entender manter como assegurar algo que ainda não se tem. Enfim, parece que os motivos para negar não importam, pois o que é necessário é reverter um direito que escapou em lei. Na verdade falta um argumento para os contribuintes conseguirem afastar do nosso cenário jurídico os alarmismos das perdas de bilhões para o Tesouro , que finda condicionando e estreitando as interpretações legais. Afinal, não se pode revogar uma lei incômoda só com interpretações forçadas, para tanto é preciso outra lei para ser respeitada a legalidade e a moralidade tributária. Mary Elbe Queiroz e Elmo Queiroz Fonte: Valor Econômico IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 30 ‘Novo ICMS’ superestima lucro, dizem empresários Publicado em 31 de março de 2014 por Marina Freitas No regime de substituição tributária, imposto é cobrado sobre estimativa de preço final ao consumidor. Para o Estado, a cobrança de ICMS pelo regime de substituição tributária é uma mão na roda pois simplifica a vida do Fisco e ajuda a combater a sonegação. Já, para boa parte da iniciativa privada, o sistema não é bem-vindo porque projeta um lucro que o mercado não seria capaz de realizar. ICMS significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Produtos como cigarros, bebidas, medicamentos e combustíveis são taxados na forma de substituição tributária há vários anos. A novidade é a inclusão neste sistema, desde 1º de março, de uma vasta gama de produtos, de acordo com o decreto estadual 9.779. São eles: bicicletas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, materiais de limpeza, alimentos e instrumentos musicais. Especialista em direito tributário, Carlos Eduardo Corrêa Crespi conta que, pelo sistema normal, o ICMS é cobrado em toda a cadeia: da indústria (ou do importador) para o distribuidor, do distribuidor para o varejista, e do varejista para o consumidor final. No regime de substituição, o imposto incide somente na primeira movimentação, num valor calculado a partir da estimativa do preço final do produto feita pelo governo. “A substituição foi criada porque, no sistema normal, o Estado tem uma rede muito grande de contribuintes para fiscalizar. Então, resolveram centralizar tudo na indústria”, diz o advogado. Simplificar o processo e combater a sonegação são vantagens do sistema reconhecidas por ele. “O problema é que, para cobrar o ICMS no novo sistema, o governo estabelece determinadas margens de valor agregado (MVA), que representariam, sob a perspectiva do Fisco, a estimativa do lucro a ser obtido por toda a cadeia, como se houvesse um tabelamento de preços”, afirma. Crespi conta que a substituição tributária foi “legalizada” por meio da emenda constitucional número 3, de 1993. E já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo assim, ele a considera “absurda”. “Qualquer tributo só pode ser exigido quando se realiza o que a lei chama de fato gerador. A substituição tributária do ICMS obriga o contribuinte a pagar o imposto antes desse fato. Infelizmente, na nossa Constituição foram inseridas inconstitucionalidades”, declara. O advogado lembra que determinados produtos sofrem alterações de preço ao longo do ano devido a fatores que independem da vontade do empresário. Neste caso, a substituição seria ainda mais prejudicial. “Tenho um cliente que fabrica produtos a partir de trigo. Trata-se de uma commodity com preço em dólar, que sofre grandes flutuações. Mas o Estado irá cobrar o imposto numa alíquota fixa sobre uma margem de lucro que não não reflete a realidade”, afirma. Optantes do Simples são os mais prejudicados Além de estimar um lucro “fora da realidade”, a substituição tributária, na opinião do advogado Carlos Eduardo Corrêa Crespi, desfigura o Simples Nacional. As micros e pequenas empresas inscritas nesta modalidade pagam ICMS em alíquotas que vão de 1,25% a 3,95%, conforme seu faturamento. Mas, na substituição tributária, são taxadas na mesma proporção que as outras. Se forem o primeiro elo da cadeia, IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 31 ou seja, se forem pequenas indústrias, farão todo o recolhimento. Se forem varejistas não vão recolher nada, mas comprarão o produto já com o peso do imposto. “É importante ressaltar que, pelo menos teoricamente, a empresa optante pelo Simples tinha condições de ofertar um preço melhor ao consumidor final por pagar menos imposto. Agora não mais”, afirma o advogado. Por isso, na visão dele, a substituição tributária é capaz de pressionar os preços e causar inflação. O comerciante Carlos Alberto Moco, dono da loja Mônica – Embalagens e Festa, assustou com o aumento do preço dos produtos. Comprando diretamente da indústria, os doces chegam 8,85% mais caro desde 1º de março, devido ao ICMS no sistema de substituição tributária. E produtos como balões de festa subiram 27%. “Como empresa Simples, meu imposto era de 1,65%. A diferença vou ter de repassar ao consumidor”, conta. O dono da rede de farmácias Vale Verde, Rubens Augusto, já está acostumado com a substituição tributária. Há pelo menos cinco anos, os medicamentos são taxados por este sistema no Paraná. “Acabou a concorrência desleal. Havia estabelecimentos que trabalhavam na informalidade e isso agora não é mais possível”, alega. Apesar disso, Augusto considera a substituição tributária uma injustiça. “Compramos os produtos com todo o peso do ICMS. Se uma medicação vence sem ser vendida, o prejuízo é todo meu. O Estado já ficou com sua parte do imposto”, critica. O presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Flávio Balan, diz que entidades empresariais pretendem discutir a substituição tributária com o governo do Estado. “Queremos que pelo menos as empresas do Simples fiquem de fora do sistema”, ressalta. (N.B.) Fazenda afirma que empresas são beneficiadas Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda disse que as primeiras avaliações realizadas após a implementação do novo sistema demonstraram que houve uma diminuição no custo dos produtos e aumento da margem de lucro do comércio varejista. Em relação aos produtos alimentícios, o órgão afirma que a Receita Estadual. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 32 IPI – Créditos do Imposto e Valor Tributável – Pareceres da RFB 26/03/2014 Deixe um comentário A Receita Federal, através dos Pareceres Normativos publicados hoje no Diário Oficial da União, estabeleceu parâmetros para créditos e valor tributável do IPI: Parecer Normativo RFB 1/2014 - O valor tributável de um conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem, e dessa forma vendido, é o preço do conjunto. Parecer Normativo RFB 2/2014 - O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o produto, quando destinada a instruir a sua instalação, operação, utilização ou consumo, tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe o seu custo o valor tributável. Parecer Normativo RFB 3/2014 - Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto. Parecer Normativo RFB 4/2014 - As etiquetas que se empregam na industrialização de produtos tributados, seja qual for o material de que são confeccionadas e seja qual for a sua função, constituem produtos intermediários para os efeitos do dispositivo regulamentar em foco, pelo que há o direito ao crédito do IPI na sua aquisição, desde que para aplicação em produtos tributados COMO DECLARAR PGBL E VGBL? Equipe Portal Tributário As aplicações em VGBL - Vida Gerador de Benefícios Livres - devem ser informadas pelo seu valor nominal na declaração de bens da pessoa física, sem os rendimentos. Se houver saque, o contribuinte deverá dar baixa do valor resgatado na declaração de bens e informar apenas a parte correspondente aos rendimentos no quadro Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular. A tributação do VGBL incide apenas sobre os rendimentos, conforme art. 63 da Medida Provisória 2.158/2001. Exemplo: Saldo aplicado (sem rendimentos) de R$ 20 mil em um VGBL em 31.12.2011. Se, no ano de 2012, aplicou mais R$ 20 mil, informará o total de R$ 40 mil em 31.12.2012. Supondo, ainda, que o valor aplicado tenha rendido R$ 4 mil no período (totalizando saldo de R$ 44 mil) e a pessoa retire R$ 22 mil, ou 50% do total, será preciso dar baixa na declaração de bens da parte correspondente a 50% do valor aplicado (R$ 20 mil) e informar 50% do rendimento (R$ 2 mil) da seguinte forma: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 33 - no quadro "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica" para ser levado à tributação, caso tenha optado pela tributação progressiva (neste caso, informar também o valor do imposto de renda retido) ou - no quadro "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", caso tenha optado por esta modalidade, na adesão ao plano VGBL (conforme art. 1º e 2º da Lei 11.053/2004). No caso do PGBL - Plano Gerador de Benefícios Livres, não se informa o valor das aplicações na declaração de bens. Mas, se tiver utilizando o formulário completo, será preciso informar os valores pagos durante o ano no quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, para ter direito à dedução, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis. Os valores recebidos do PGBL pelo contribuinte devem ser informados integralmente no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. Nesse caso, a tributação incide sobre o valor total do resgate e não apenas sobre os rendimentos. Empresas precisam ter cuidado para não extraviar notas fiscais Postado por Guilherme Pontes em 31 março 2014 às 13:00 Exibir blog SÃO PAULO - O extravio de uma nota fiscal costuma dar muita dor de cabeça aos empresários. Por isso, quem ainda emite notas fiscais em papel precisa ter bastante cuidado para não perder o documento. Caso isso ocorra, o empresário deve provar para o Fisco que o extravio não foi proposital, com o intuito de sonegar impostos. Se houver má intenção, a empresa sofrerá a respectiva punição do órgão competente. Segundo o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Luiz Fernando Nóbrega, o primeiro passo para evitar problemas com o Fisco, em situações como essa, é registrar uma ocorrência na Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária. Em seguida, publicar a notícia do extravio em um jornal de grande circulação. “Além disso, o contador responsável pela empresa deve informar o número da nota fiscal, para quem ela foi emitida, qual o valor da transação e se há ou não uma cópia do documento”, acrescenta. O objetivo dessa ação, ressalta Nóbrega, é eximir a empresa de qualquer suspeita de fraude. “Se o empresário perde o documento, é o contador que vai fazer a comunicação do fato para as autoridades tributárias, por isso todo o processo precisa ser claro, completo e em conjunto”, explica. Para facilitar o trabalho do contador, a adoção da nota fiscal eletrônica tem sido gradual em todo o País. Segundo o vice-presidente do CFC, o modelo eletrônico garante mais segurança no processo de declaração tributária, facilita e simplifica a escrituração fiscal e contábil, melhora o processo de controle fiscal, reduz gastos e diminui a sonegação. No Brasil, aproximadamente 1,5 milhão de empresas estão autorizadas a emitir notas fiscais eletrônicas, segundo dados da Receita Federal. Fonte: DCI - http://www.mauronegruni.com.br/2014/03/31/empresas-precisam-ter-cui... IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 34 Justiça Tributária Fisco federal trai a Constituição e o sistema legal Por Raul Haidar Sempre que falamos em Justiça Tributária estamos a exigir respeito absoluto à CF. Qualquer cidadão que não seja totalmente ignorante tem o dever de lê-la constantemente, pois nela estão fixados seus direitos e deveres e definidos o que deseja o povo que é o verdadeiro dono deste país. Nossa Carta Magna, a lei das leis, deveria ser de leitura obrigatória para todos, deixando-se apenas para grandes solenidades o cantar desafinado e até errático do hino nacional, peça de boa melodia, mas de letra complicada, que neste século não tem lógica nem faz sentido. Mas pelo que vimos nos últimos 60 anos, a CF vem sendo solenemente ignorada por pessoas cujos salários, mordomias e benefícios absurdos são pagos por toda a sociedade. O Brasil já se parece com a Índia, com suas diversas castas. Temos uma casta de privilegiados, com garantias nem sonhadas pelos cidadãos comuns: salários acima da média dos profissionais mais competentes, aposentadoria com poucos anos de trabalho, assistência médica gratuita, férias que chegam a 60 dias, licenças especiais, estabilidade funcional, cursos até no exterior pagos pelo Tesouro, etc. Enfim, vida de marajás, nababesca, ainda que a níveis diferentes. Tal casta não leu a CF e nem mesmo o código de ética de sua atividade, estabelecido pelo decreto 1.171/94. Para não cansar em demasia nossos leitores, devemos citar apenas três pequenos trechos: Regras gerais a) O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no artigo 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal; Deveres b) Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; Vedações c) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; Embora a CF e o sistema legal ordenem, no serviço público federal labora-se em sentido contrário. Vamos a um caso emblemático e recente: Em junho de 2008 uma pequena importadora, com cerca de 25 anos de atividade, foi intimada de auto de infração, com multa de 100% do valor das mercadorias importadas de abril de 2005 a março de 2007, sob a acusação de promover “entrada irregular” de mercadorias no país, porque “não comprovou a origem e disponibilidade dos recursos empregados” nas suas operações. O auto foi impugnado e no julgamento de primeira instância administrativa (outubro de 2008) declarou a Delegacia da Receita Federal, por unanimidade, o lançamento improcedente. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 35 Dessa decisão houve recurso de ofício perante o Carf onde também por unanimidade, (fevereiro de 2010) a autuação foi anulada. Todavia, a PGFN apresentou Recurso Especial (agosto de 2010) ao CSRF, alegando divergência jurisprudencial. Tal recurso não foi julgado, já passados mais de 3 anos. Assim, o lançamento original em princípio está SUSPENSO (CTN artigo 151, III) desde a impugnação ou seja, há mais de cinco anos. Em conseqüência da autuação, julgada improcedente em todas as decisões administrativas já proferidas, as autoridades fazendárias (servidores públicos) promoveram a suspensão da inscrição da empresa no CNPJ declarando-a INAPTA, com efeito retroativo, desde janeiro de 2005! Assim, desde o 1º dia do exercício em que o fisco teria encontrado supostas irregularidades, está a empresa impossibilitada de funcionar, ou seja, com sua atividade SUSPENSA. Esse ato é totalmente ilegal e irregular, posto que o próprio fisco julgou a autuação IMPROCEDENTE na primeira instância e NULA na segunda. Foram ao lixo várias decisões do STF, inclusive as Súmulas 70, 323 e 547. Claros estão os prejuízos que vem sofrendo a empresa, com suas atividades suspensas, seu estabelecimento interditado e impossibilitada de realizar qualquer tipo de operação, sequer podendo abrir ou movimentar contas bancárias. Também está impedida de cumprir obrigações acessórias, tais como apresentar declarações e informações exigidas por lei. Foram ignorados CF, o CTN (artigos 112 e 151) e outras normas. Todas as pessoas possuem direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, especificamente ao célere julgamento de impugnação apresentada há mais de 5 anos. Tal garantia é expressa no inciso LXXIII do artigo 5º da CF. Por outro lado, a lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) nos artigos 48 e 49 ordena o julgamento em 30 dias, prazo que a lei 11.457/2007 (Artigo 24), ampliou para 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Eis aí caso de total inobservância das normas constitucionais e legais. Se fôssemos relacionar uns poucos casos similares, especialmente os relativos ao IRPF e ao IRPJ, este espaço teria que ser bem maior do que o nosso limite de 10.000 caracteres. Não são os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que atolam o Judiciário com milhões de ações no campo do direito tributário. Quem causa essa hecatombe judicial são os 3 poderes constituídos, acomodados em seus palácios; com ou sem togas com punhos de renda; ostentando ou não ridículas medalhas; eleitos pelo povo deseducado ou ingressando na casta por concursos ou compadrios, sempre tratados como excelências. Estes são, na verdade, os responsáveis por essa anarquia legal. Nós, ou párias desse sistema de castas, somos apenas as vítimas. Vale, portanto, o nosso jus esperniandi. Para que tal quadro de terror terminasse, bastaria que as autoridades supostamente competentes (???) agissem conforme as normas legais em vigor, observando seus deveres mais elementares, definidos em seus códigos de ética. Afinal, os que são tão ciosos de seus direitos, não podem ignorar seus deveres! Talvez estejamos sonhando, mas, como dizia Apolônio de Carvalho, “vale a pena sonhar”. Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OABSP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 36 Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2014 Receita quer punição criminal para sonegador Publicado em 1 de abril de 2014 por Caroline Renner A Receita Federal quer apertar a legislação sobre sonegação tributária e garantir a punição criminal dos contribuintes que deixam de pagar impostos. Em parceria com outros órgãos, como Polícia Federal e Ministério Público, os técnicos discutem a elaboração de um projeto de lei alterando a norma atual, pela qual o crime de sonegação se extingue no momento em que o contribuinte paga ou negocia o parcelamento dos tributos devidos. O Fisco também estuda uma proposta de alteração legislativa para ampliar o poder de suas áreas de fiscalização e controle. As iniciativas foram aprovadas no final do ano passado durante reunião dos órgãos que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). O coordenador de Pesquisa e Investigação (Copei) da Receita, Gerson Schaan, informou que a ideia é apresentar até o final do ano minutas com as propostas de mudanças nas leis. “A chance é zero de chegar ao Congresso Nacional esse ano”, frisou. Segundo ele, o debate ainda é técnico e precisará de uma análise política sobre o momento de submeter os textos para aprovação do Legislativo. Ele, no entanto, defendeu a importância das iniciativas. Schaan afirmou que o fim da extinção da punibilidade pelo pagamento dos impostos é importante não só pela questão tributária, mas para evitar questionamentos sobre as investigações de lavagem de dinheiro. Isso porque ao ser investigado por sonegação de impostos, o contribuinte também passa a ser alvo de investigação por lavagem de dinheiro. A Receita teme que, ao pagarem os impostos e se livrarem de uma condenação criminal por sonegação, as pessoas físicas e as empresas passem a questionar na Justiça a continuidade da investigação por lavagem de dinheiro. “É uma maneira de equacionar o problema da legislação para que ela fique mais harmônica”, afirmou Schaan. Percepção de risco. Ele destacou que a legislação atual praticamente não permite a punição criminal dos sonegadores. Apenas empresas falidas e pessoas físicas sem recursos respondem pelos processos até o julgamento. Ao aumentar a percepção de risco, a Receita espera que o contribuinte pague regularmente seus tributos, melhorando a arrecadação tributária. “Vai mudar o comportamento do contribuinte ao longo do tempo”, previu. A outra iniciativa em discussão é tornar mais ágil o trabalho de combate ao crimes fiscais, permitindo que a Receita possa, por exemplo, solicitar diretamente à Justiça mandados de busca e apreensão. Atualmente, os fiscais precisam encaminhar o resultado das investigações à Polícia Federal ou ao Ministério Público. “Às vezes temos dificuldades para que a ação aconteça no momento oportuno para a Receita”, explicou Schaan. Fonte:Estadão IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 37 Franquias dos Correios voltam ao Simples e se isentam do ISS Publicado em 1 de abril de 2014 por Júlia Pereira Cinco agências franqueadas dos Correios obtiveram liminares recentes, na Justiça de São Paulo, contra medidas da Prefeitura de São Paulo relacionadas à discussão acerca da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre suas receitas. O entendimento usado pelo fisco municipal para autuar franquias postais tem levado franqueadas a sofrer cobranças e penalidades, culminando em alguns casos inclusive com a exclusão do Simples Nacional. As decisões da Justiça paulista são representativas, vez que embora sejam referentes a atos e situações diversas, reconhecem em todas as hipóteses o direito das franqueadas de não serem alvo de nenhuma medida por parte da Prefeitura de São Paulo até o desfecho da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em três dos casos foi garantido, por juízes diferentes, o direito da permanência no Simples Nacional. A disputa é antiga e aguarda definição do Supremo Tribunal Federal (STF), que deve julgar a matéria de forma definitiva. Até lá, uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em ação coletiva da Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost) e tantas outras individuais têm resguardado a ilegalidade do imposto até que o tema seja apreciado pela Suprema Corte. Enquanto isso não ocorre, as franqueadas dos Correios têm buscado na Justiça se livrar das autuações e punições impostas pela prefeitura. Segundo o advogado que atuou pelas franqueadas, Daniel Ramalho, do Schechtmann e Bechara Advogados, “o fundamento da exclusão do Simples era multas aplicadas por supostos descumprimentos de obrigações acessórias, que ainda eram questionadas pelas empresas, o que impede a aplicação de qualquer outra medida decorrente destas penalidades”. O advogado explica que, entretanto, o entendimento da fiscalização era no sentido de que a incidência do ISS era uma atividade independente das exigências acessórias ligadas a apuração do próprio imposto como: emissão de declaração eletrônica de serviços e notas fiscais em alguns casos. “Nas fiscalizações a prefeitura reconhecia a existência das liminares, e mantinha suspensa a cobrança da autuação pelo não recolhimento do ISS, todavia, aplicava penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao ISS e como consequência essa desobediência implicava na exclusão do sistema Simples de tributação”, comenta Ramalho. Na decisão preferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Marcelo Sergio considerou ilegal a exclusão da empresa do Simples Nacional justamente pela franqueada estar resguardada por cautelar de instância superior na ação coletiva impetrada pela Abrapost. No caso de outra franqueada, a pretensão da prefeitura era cobrar, através de execução fiscal e mediante inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não quitados (Cadin), valores de ISS não recolhidos por conta de decisão em ação coletiva da Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost), assim como as multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias. Em outro caso, em que a cobrança era só do ISS e contra franqueada não associada da Abrapost, as liminares determinaram a suspensão imediata destas cobranças. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 38 Segundo o juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 5ª Vara da Fazenda Pública, o entendimento da autora, como tese principal, de que ela não poderia ser tributada em ISS, pois não haveria previsão para exação sobre serviços prestados por empresas franqueadas, especialmente os serviços franqueados pelos Correios. Ainda que exista sentença judicial reconhecendo a pretensão da autora, a decisão proferida em mandado de segurança coletivo tem seus efeitos restritos, não podendo se afirmar que o prognóstico final será a procedência dos pedidos. “A pretensão jurídica trazida pela autora não encontraria verossimilhança para seu acolhimento”, diz Guerra. Contudo, diante da possibilidade reconhecida pela doutrina e jurisprudência no sentido da suspensão da exigibilidade do débito tributário diante do oferecimento de caução em dinheiro, o juiz concedeu liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com afastamento do apontamento junto ao Cadin condicionando a decisão ao oferecimento de caução em dinheiro no exato montante discutido no âmbito administrativo. De acordo com Ramalho, “o caso da tributação é complexo, pois trata-se de uma figura jurídica nova, ainda sujeita a interpretações pelo fisco e pelos tribunais”. A incidência ou não do ISS sobre esta atividade deverá começar a ser definida pelo STF no julgamento sobre a tributação das franquias em geral e, em caso de derrota, prosseguirá no julgamento das ações específicas ajuizadas sobre o tema. E, enquanto não há uma definição “fica aberta a possibilidade para que os municípios enquadrem as empresas como devedoras, cobrem delas obrigações acessórias e ainda apliquem multas e outras penalidades em caso do seu descumprimento”, esclarece. Por Fabiana Barreto Nunes Fonte: DCI – SP Cadastro de prestadores de outros Municípios Muitos municípios brasileiros criaram uma nova obrigação acessória para pessoas jurídicas domiciliadas em um município e que prestam serviço para tomador domiciliado em outro - o chamado Cadastro de Prestadores de Serviço Domiciliados em Outros Munícipios. São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre já possuem esse tipo de exigência em sua legislação local, sob a sigla CEPOM ou CPOM. Caso o prestador não efetue o respectivo cadastro, segundo a legislação, o tomador do serviço ficaria responsável pela retenção do Imposto Sobre Serviço (ISS) devido na operação. Essa exigência costuma ser justificada em razão da necessidade de fiscalização tributária por parte do município, sendo suscitada uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.140.354/SP) para legitimar a retenção do imposto nesse caso. Ocorre que há duas questões essenciais a serem destacadas em relação a essa decisão. Primeiro, cumpre salientar que se equivocou o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que: "a competência para realizar a cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) é o local da prestação dos serviços". ALei Complementar nº 116, de 2003, que regulamenta o ISS em nível federal, em seuart. 3º, "caput", é expressa quanto à competência tributária, afirmando que: "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador". Ou seja, com exceção das hipóteses destacadas nos incisos I a XXII do referidoart. 3º(em que o imposto realmente será devido no local da prestação do serviço), o Imposto Sobre Serviço (ISS) será sempre devido no local do IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 39 estabelecimento prestador. Essa é a regra! Segundo, acertadamente desta vez, a decisão do Superior Tribunal de Justiça sustenta que: "não há violação do princípio da territorialidade quando o município competente para cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) exige obrigação acessória de cadastramento das empresas contribuintes quando estas possuem sede em outro município, mas prestam serviços no município arrecadador". Ora, conforme se verifica, a exigência do cadastramento só teria sentido nos casos em que o Imposto Sobre Serviço (ISS) fosse devido no local da prestação do serviço, isto é, nas exceções à regra contida noart. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003- e não nos casos em que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Algumas legislações locais já adequaram sua redação nesse sentido. Portanto, as "retenções indiscriminadas" sobre prestações de serviço realizadas por pessoas jurídicas domiciliadas em outros municípios e que não fizerem o respectivo cadastro não podem ser consideradas válidas, isto é, extrapolam o permissivo legal. Só seria lícita tal retenção, na linha do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o imposto fosse devido no local da prestação do serviço. O cadastro, pois, serviria para evitar a substituição tributária, isto é, para que o tomador do serviço, nos casos em que estaria obrigado a reter o Imposto Sobre Serviço (ISS) - logo, nas exceções doart. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003(incisos I a XXII) -, fosse desonerado dessa obrigação, ficando a cargo do prestador do serviço fazer tal recolhimento. Como não é isso o que se verifica nas legislações locais, com raras exceções, o cadastro acaba se tornando totalmente desnecessário, uma vez que, nesses casos, com cadastro ou sem cadastro, o tomador é obrigado a reter o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre o preço do serviço. Logo, estamos diante de mais uma obrigação acessória desnecessária e sem sentido, que pode trazer ilegais prejuízos aos prestadores de serviço do País. Rafael Köche Advogado Tributarista. Mestrando em Direito (UNISINOS). Pesquisador do CNPq. Consultor Tributário da Lauermann Schneider Auditoria & Consultoria. Consultor Tributário MP 627/13 é mais um caso de ficção inconstitucional Por Roberto Duque Estrada Ao Condorcet Rezende, aquele abraço. No início da minha carreira profissional, ainda estagiário, comecei a frequentar, levado pelo professor Alberto Xavier, os almoços promovidos pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) no Rio de Janeiro. Naqueles eventos, advogados, autoridades, acadêmicos, enfim, os ditos operadores do direito tributário, eram chamados a proferir breves palestras sobre determinados temas, seguidas de debates. O almoço era uma excelente oportunidade de aprendizado e de convívio social com colegas de profissão. Nunca me esqueço do papel de liderança do professor Condorcet Rezende. Sempre bem humorado, com um sorriso no rosto, simplificava para os jovens os complexos assuntos em debate e, principalmente, nos brindava com uma perspectiva histórica sobre os temas em discussão. Quando um assunto “novo” surgia, Condorcet Rezende nos contava “causos” sobre problemas análogos (ou por vezes idênticos) que já se debatiam, por exemplo, no âmbito da Diretoria do Imposto de Renda (DIR) nos primórdios da Era Vargas. A dimensão histórica do direito tributário era uma grande novidade com que nos deliciávamos. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 40 Não pude deixar de recordar essas memórias ao longo do III Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, realizado pela ABDF na semana passada, muito justamente em homenagem a Condorcet Rezende. O Congresso foi um dos “eventos teste” para o Congresso da International Fiscal Association (IFA), que será no Rio de Janeiro em 2017, organização da qual a ABDF é a representante no Brasil desde a sua fundação. Com mais de 600 inscritos, em três dias memoráveis, representantes de todos os “credos” debateram, no mais alto nível, inúmeros temas do direito tributário. Alguns atualíssimos, sobretudo no plano internacional[1], outros que há muito se repetem, sem solução, no plano interno[2]. Logo na conferência de abertura, Agostinho Tavolaro, Presidente Honorário da ABDF, traçou um histórico dos 65 anos da instituição que foi fundada em 1949 por tributaristas de escol como Gilberto de Ulhôa Canto, Rubens Gomes de Sousa e Tito Rezende. A intervenção de Tavolaro foi emocionante, pois ilustrada por um álbum de retratos dessas personalidades e de outros profissionais que também militaram no direito tributário. Eram fotografias tiradas em colóquios, seminários, congressos e almoços-debates realizados pela ABDF ao longo de todos esses anos. Muitos foram reconhecidos; nas fotos mais recentes, muitos dos presentes se reconheceram, e as imagens, que seguiram sendo projetadas, proporcionaram um momento inesquecível de celebração da memória. Memória da história de uma instituição umbilicalmente ligada à história do direito tributário brasileiro. Em seu seio foram gestados, sob a liderança de Gomes de Sousa e Ulhôa Canto, a Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, e o Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, pilares do nosso direito tributário positivo. Podemos ousar dizer que o direito tributário tal como conhecemos e reconhecemos nasceu no Brasil naquele momento, eis que, até então, era visto como um simples braço do direito financeiro e orçamentário. Foi sob a inspiração de Gomes de Sousa e Ulhôa Canto que proferimos nossa palestra a respeito do cenário atual e futuro da tributação dos lucros obtidos por sociedades controladas no exterior. E por isso mesmo iniciamos a exposição pelo artigo 43 do CTN — lei complementar disciplinadora do fato gerador dos impostos relacionados da Constituição — que é categórico em apenas permitir a tributação pelo imposto de renda de acréscimos patrimoniais econômica ou juridicamente disponíveis[3]. A lei ordinária que preveja a incidência do imposto de renda sobre aquilo que não configure um acréscimo patrimonial disponível será inconstitucional. Esse foi o caminho traçado pelo artigo 74 da MP 2.158-35/01 e parece ser também, lamentavelmente, o caminho escolhido uma vez mais pelo Poder Executivo na Medida Provisória 627/2013[4]. As pretensões do Fisco procuram amparo no parágrafo 2º do artigo 43 do CTN, acrescentado pela Lei Complementar 104/2001, nos termos do qual “na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e omomento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo”. Sucede, porém, que o parágrafo 2º do artigo 43 do CTN não pode ser interpretado desgarrado de seu caput, fora do contexto em que se insere. A autorização para estabelecer “condições e momento” não é autorização para estabelecer presunções ou ficções. O acréscimo patrimonial em que a renda se traduz há de estar previamente disponível para o seu titular para poder ser validamente tributado. O poder de dispor pressupõe titularidade. Estando traçados pelo caput do artigo 43 do CTN os contornos do fato gerador, a autorização contida no parágrafo 2º limita-se a permitir que o legislador ordinário diga em que condições e que momento se pode considerar ter havido a aquisição da titularidade sobre o lucro da sociedade controlada estrangeira, condição sine qua non do poder de disposição. Ou seja, pode a lei ordinária dizer em que momento temporal nas diversas fases do processo de “disponibilização”, o lucro auferido através de participações societárias no exterior será reputado como disponibilizado. Nunca, jamais, a lei ordinária poderá, sem incidir em inconstitucionalidade, dizer que há disponibilidade enquanto titularidade não houver. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 41 Trata-se, na verdade, da clássica problemática da utilização indevida do recurso à ficção legal para contornar normas imperativas de grau hierárquico superior, questão magistralmente estudada por Gilberto de Ulhôa Canto[5]. Nesse estudo, o autor começa por observar que tanto as presunções quanto as ficções fazem parte do mesmo processo gnoseológico figurativo, pois em ambas chega-se a uma realidade legal que não coincide com a realidade fenomenológica conhecida através dos meios de percepção direta. Na presunção toma-se como sendo verdade de todos os casos aquilo que é a verdade da generalidade dos casos iguais, em virtude de uma lei de frequência ou de resultados conhecidos, ou em decorrência da previsão lógica do desfecho. Na ficção, para efeitos pragmáticos a norma atribui a determinado fato, coisa, pessoa ou situação características ou natureza que no mundo real não existem, nem podem existir, enquanto na presunção a regra é estabelecida dentro dos limites da realidade possível inferida de fatos semelhantes já ocorridos e que, portanto, são não só possíveis como prováveis. Aplicando esses ensinamentos ao caso do artigo 74 da MP 2.158-35/01, pode-se concluir que a afirmação segundo a qual os lucros de controladas no exterior se reputam disponibilizados no momento da sua apuração reveste a natureza de umaficção legal, pois equipara a uma determinada realidade — a disponibilidade de lucros — uma outra — a apuração do lucro — que consabidamente não tem aquele efeito.[6] O mesmo se diga da MP 627/13, que prevê sistemática análoga, mas, agora, ainda mais grave. Com efeito, na sistemática anterior, sob a égide da Instrução Normativa 213/02, o objeto da tributação (ilegal, diga-se de passagem)[7] era o resultado positivo da equivalência patrimonial, capturado na relação com as controladas diretas e que equivaleria ao “lucro” potencialmente distribuível. A discussão jurídica centravase na (in)existência de disponibilidade sobre tal resultado quando meramente apurado pela controlada. Já na nova sistemática, a tributação incide sobre os resultados positivos de todas as controladas, inclusive e especialmente das indiretas. Como não há possibilidade de compensação de perdas na cadeia ascendente de participações, operando-se a tributação per saltum, não se pode mais falar em tributação antecipada de um resultado potencialmente distribuível. E isso simplesmente porque aqueles resultados indiretos nunca chegarão às mãos da controladora no Brasil. O fluxo dos lucros das controladas indiretas está sendo desviado de seu curso natural. Por isso que afirmamos que no sistema da MP 627/2013, à discussão da ausência de disponibilidade, antecederá a discussão a respeito da efetiva existência de um acréscimo patrimonial. Os limites postos pelo artigo 43 do CTN estão sendo ultrapassados por mais uma inconstitucional ficção legal de acréscimo patrimonial disponível. Temos acompanhado o processo de aprovação da Medida Provisória 627/2013 e lamentamos muito que, nessa matéria de lucros no exterior, tenha predominado o interesse arrecadatório. Teria sido um excelente momento para construir-se uma nova legislação para disciplinar a questão, que respeitasse os acordos internacionais e não tolhesse a competitividade das nossas multinacionais no exterior. Competitividade essa não só das empresas nacionais, mas também de empresas brasileiras controladas por estrangeiros que, dada a relevância do Brasil no continente, naturalmente o escolheriam como plataforma de investimentos nos demais países da região, trazendo para nós o centro de imputação jurídico-econômica dos resultados regionais[8]. Infelizmente as alterações promovidas pelo relator até agora não foram profundas o bastante para aperfeiçoar o sistema. As emendas acolhidas visaram apenas reduzir o custo da tributação prevendo-se, por exemplo, (i) a faculdade de consolidação de parcelas do ajuste do valor do investimento em controlada direta ou indireta no exterior, até 2022, em certas situações (artigo 73); (ii) a dedução de um crédito presumido de 9% relativo a investimentos em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e obras de infraestrutura (artigo 83, parágrafo 10); e (iii) a faculdade de pagamento em até 8 anos do imposto de IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 42 renda e da CSLL incidentes sobre os resultados de certas controladas e coligadas no exterior, com “entrada” de 12,5% e parcelas subsequentes com a incidência de juros à taxa Libor (artigo 86).[9] Tais medidas não passam de paliativos para reduzir os custos com a tributação, mas não transmitem qualquer segurança jurídica para os investidores. As “bondades” poderão ser contornadas pelo Executivo em próximas medidas provisórias, sempre que precise saciar seu apetite arrecadatório. Evidentemente esse não é o melhor caminho, pois enquanto o puro interesse por arrecadação presidir a lógica deste sistema, não haverá paz e a litigiosidade prosseguirá por mais anos e anos a fio, afastando investidores, gerando insegurança jurídica e falta de confiança no país.[10] O sistema de tributação de lucros de controladas no exterior que “nasceu torto” seguirá “crescendo torto”, perdendo-se uma excelente oportunidade de “endireitá-lo”. *** Parabéns para a ABDF. Um brinde aos seus 65 anos, um brinde ao Rio de Janeiro e aquele fraternal abraço ao nosso Condorcet. [1] Referimo-nos, por exemplo, aos painéis dedicados aos temas “Base Erosion Profit Shifting” (BEPS), novas regras de preços de transferência e regras de subcapitalização. [2] Não podemos deixar de citar o painel sobre conflitos de competência no ISS onde foi até motivo de ironia a eternização das discussões a respeito do local da ocorrência do fato gerador e as permanentes tentativas de caracterização de certas atividades que não envolvem um facere como serviços tributáveis. [3]“(...) ‘renda’ é, para efeitos fiscais, o acréscimo patrimonial líquido verificado entre duas datas predeterminadas. Nesta última frase, a palavra-chave é ‘acréscimo’: com efeito, a característica fundamental da renda (....) é a de configurar uma aquisição de riqueza nova que vem aumentar o patrimônio que a produziu e que pode ser consumida ou reinvestida sem o reduzir”, Rubens Gomes de Sousa, in Pareceres – I, Imposto de Renda, São Paulo, 1975, p. 66 e ss [4] Nos termos da redação original do art. 72 da MP 627/2013, “a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada”, acrescentando o art. 73 que “a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil , observado o disposto no art. 72”. [5] Presunções no Direito Tributário, in Ives Gandra da Silva Martins (org.), Cadernos de Pesquisas Tributárias n.º 9 (1984), 1 ss. [6] Cfr. Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional do Brasil (7ª ed.), 2010, p. 409. [7] O art. 25, § 6º da Lei 9.249/95 é categórico em prever que a neutralidade tributária da equivalência patrimonial também se aplica aos resultados da avaliação dos investimentos no exterior. A ilegalidade da IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 43 IN 213/02 já foi reconhecida pelo STJ no RESP n.º 1.211.882/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques) e mais recentemente no voto do Ministro Ari Pargendler proferido no RESP n.º 1.325.709/RJ (cfr. http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/stj-suspende-julgamento-tributacao-lucro-controladas-exterior) [8] Como bem chamou atenção o Dr. André Martins de Andrade em nosso painel. [9] Referimo-nos aos artigos da MP 627/2013 constantes da última versão aprovada pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Cfr. http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=147274&tp=1 [10] Essas questões foram magistralmente abordadas pelo Professor peruano Andrés Valle, vicepresidente da IFA, em sua conferência de abertura do III Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro. Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados. Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2014 Nova lei anticorrupção: Risco de afetação do patrimônio das empresas por crimes cometidos contra a administração pública A Lei Federal nº 12.846/2013 amplia o combate à corrupção no Brasil e traz sanções administrativas e cíveis capazes de atingir diretamente o patrimônio das pessoas jurídicas. O novo regramento muda completamente o controle pelas autoridades Federais, Estaduais e Municiais, uma vez que responsabiliza objetivamente as empresas por irregularidades cometidas por qualquer um de seus funcionários pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Também responsabiliza pelo comportamento de seus fornecedores, parceiros comerciais e prestadores de serviços. Isso significa que as empresas não poderão mais alegar o desconhecimento do que acontece entre seus representantes e a administração pública para a aplicação das sanções, pois não será necessária a comprovação de culpa, bastará apenas a prova de que a empresa foi beneficiada com o ato ilícito para ser dar início a um processo. As sanções aplicáveis às empresas vão do impedimento de receber incentivos e isenções fiscais, subsídios e financiamentos de instituições públicas, pelo prazo de até 05 anos, multas que chegam a R$ 60 milhões ou a 20% do faturamento do ano anterior ao da instauração do processo, até devolução integral do prejuízo causado aos cofres públicos. Diante disso, maiores são os riscos envolvidos na condução de negócios com a administração pública ou setores regulados por esta. Daí a importância das empresas adequarem suas estruturas às novas exigências, desenvolver mecanismos internos de prevenção dos riscos que envolvem suas atividades e criar ou aperfeiçoar programas de cumprimento e controle efetivos, também conhecido como compliance. Compliance é um conjunto de disciplinas que auxilia as empresas em ações preventivas, evita, detecta e trata IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 44 qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer (01). A adoção de programas como a implantação de mecanismos para identificar possíveis irregularidades, associados a mecanismos de apuração e sanção disciplinar; canais de denúncias; códigos de conduta e ética; treinamentos; desenvolvimento de sistemas de comunicação interna; auditorias antifraude; revisão de contratos; dentre outros, é imprescindível para dar mais transparência aos negócios e atividades da empresa. São diversos os modelos que asseguram o cumprimento de normas trabalhistas, tributária, ambiental, consumidor e criminal, mas somente um sistema de compliance estruturado, ajustado às características, exigências e contexto de cada empresa assegura a proteção no combate a prática de fraude e corrupção e evita, ou ao menos diminui, o risco de sanções e afetação do patrimônio das empresas. A nova Lei entra em vigor na data de hoje e as pessoas jurídicas estarão sujeitas a ser responsabilizadas por atos ilícitos. Por isso, a importância da criação ou adequação das estruturas às novas exigências, com a adoção de mecanismos e boas práticas que defendam as empresas e seus representantes legais de eventuais penalidades cíveis e criminais. Sabrina Colussi Souza Advogada. Fonte: FISCOSOFT Siscoserv - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Regras gerais - Roteiro de Procedimentos Sumário Introdução I - Obrigatoriedade de apresentação II - Dispensa de apresentação III - Informações a serem apresentadas IV - Forma e prazo de entrega IV.1 - Forma de entrega IV.2 - Prazo de entrega IV.2.1 - Informações do Siscoserv IV.2.2 - Informação relativa ao faturamento de venda de serviço IV.2.3 - Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 45 IV.2.4 - Disposições gerais quanto aos prazos IV.3 - Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 V - Módulos do Siscoserv VI - Do manual dos módulos VII - Penalidades VII.1 - Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012 VII.2 - Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012 VIII - Aspectos gerais IX - Decisões administrativas X - Glossário Introdução A Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. A obrigação foi regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que instituiu, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv. Por meio da Portaria Interministerial nº 385/2012 foi instituída a Comissão de Representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com o objetivo de propor as alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS). A seguir serão analisados os aspectos gerais, as regras e demais disposições acerca do Siscoserv, bem como os procedimentos para sua entrega. I - Obrigatoriedade de apresentação São obrigados a registrar as informações no Siscoserv: a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Consideram-se obrigados ao registro, os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 46 Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A obrigação de registrar as informações no Siscoserv estende-se ainda: a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; b) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Neste caso, entende-se por "Presença Comercial" qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um membro para o depósito da prestação de um serviço, conforme definido na letra "d" do artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994. Para fins do disposto na letra "b", considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior. Fundamentação: art. 1º, § 4º, § 5º e § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º, § 6º, § 7º e § 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. II - Dispensa da apresentação Estarão dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546/2011: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática; b) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.391/2013, art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pelo art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268/2013. III - Informações a serem apresentadas Deverão ser informados no Siscoserv, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012. Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. IV - Forma e prazo de entrega O registro das informações do Siscoserv deverá observar a forma e os prazos a seguir relacionados. IV.1 - Forma de entrega IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 47 O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.siscoserv.mdic.gov.br. As informações deverão ser apresentadas por estabelecimento, no caso de pessoa jurídica. Importante destacar que, não são objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias e, a obrigação não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012 e, o seu registro observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema. A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013 aprovou as versões 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), que substituem, para todos os efeitos legais, os Anexos I e II do Decreto nº 7.708/2012. Tais versões estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Fundamentação: art. 1º, §§ 1º a 3º e § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 1º, §§ 1º a 5º e § 10 da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013. IV.2 - Prazo de entrega O registro das informações serão efetuados observando os seguintes prazos IV.2.1 - Informações do Siscoserv As informações do Siscoserv deverão ser prestadas: a) último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; Excepcionalmente, o prazo mencionado na letra "a", será: 1) até 31 de dezembro de 2013,o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; 2) de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de inícia da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patromônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A prestação das informações mencionado na letra "b", será realizada anualmente a partir de 2014 em relação ao ano-calendário anterior. IV.2.2 - Informação relativa ao faturamento de venda de serviço IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 48 Além do prazo citado no subtópico IV.2.1, deve-se observar que as informações relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: a) ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista na nota abaixo da letra "a" do subtópico IV.2.1 - Informações do Siscoserv; ou b) ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, observado o prazo excepcional do o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente, aplicado até 31 de dezembro de 2013, ou do o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, aplicável de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. IV.2.3 - Informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço As informações relativas ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil (módulo aquisição), além do prazo citado no subtópico IV.2.1, deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: a) ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista na nota abaixo da letra "a" do subtópico IV.2.1 - Informações do Siscoserv; ou b) ao do registro da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, observado o prazo excepcional do o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente, aplicado até 31 de dezembro de 2013, ou do o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, aplicável de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. IV.2.4 - Disposições gerais quanto aos prazos As informações tratadas no tópico IV.2 serão registradas conforme cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, destacado no subtópico IV.3. No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no anexo citado. Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.391/2013; art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pelo art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268/2013. IV.3 - Cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 1 Serviços de construção 1º/8/2012 Capítulo 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas 1º/8/2012 Capítulo 20 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) 1º/8/2012 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 49 Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem 1º/10/2012 Capítulo 13 Serviços jurídicos e contábeis 1º/10/2012 Capítulo 14 Outros serviços profissionais 1º/10/2012 Capítulo 21 Serviços de publicação, impressão e reprodução 1º/10/2012 Capítulo 26 Serviços pessoais 1º/10/2012 Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 1º/12/2012 Capítulo 10 Serviços imobiliários 1º/12/2012 Capítulo 18 Serviços de apoio às atividades empresariais 1º/12/2012 Capítulo da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial 1º/2/2013 Capítulo 15 Serviços de tecnologia da informação 1º/2/2013 Capítulos da NBS Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 4 Serviços de transporte de passageiros 1º/4/2013 Capítulo 5 Serviços de transporte de cargas 1º/4/2013 Capítulo 6 Serviços de apoio aos transportes 1º/4/2013 Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 1º/7/2013 Capítulo 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento 1º/7/2013 Capítulo 25 Serviços recreativos, culturais e desportivos 1º/7/2013 Capítulo 27 Cessão de direitos de propriedade intelectual 01/7/2013 Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações Capítulo 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água 1º/10/2013 Capítulo 17 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações 1º/10/2013 Capítulo 19 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água 1º/10/2013 Capítulo 22 Serviços educacionais 1º/10/2013 Capítulo 23 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social 1º/10/2013 Capítulo 24 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais 1º/10/2013 Fundamentação: Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. V - Módulos do Siscoserv O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos: a) Módulo Venda - para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 50 b) Módulo Aquisição - para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. O registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser efetuado no Módulo Venda. Fundamentação: art. 3º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. VI - Do manual dos módulos A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013 aprovou a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 9º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet http://www.receita.fazenda.gov.br, e nos seguintes endereços: - Módulo Venda: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1388664465.pdf - Módulo Aquisição: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1388664506.pdf E também no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br. A 1º edição dos Manuais foi aprovada por meio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.965/2012. Fundamentação: art. 1º, § 9º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 ; art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013. VII - Penalidades Conforme dispõe o art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966 (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Desta forma, as regras instituídas pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012 (subtópico VII.2), retroagem no tempo, tendo em vista serem mais benéficas ao contribuinte. Fundamentação: art. 106, II, "c" da Lei nº 5.172/1.966 (CTN); art. 8º da Lei nº 12.766/2012. VII.1 - Penalidades aplicadas até 27 de dezembro de 2012 Até 27 de dezembro de 2012 a Receita Federal do Brasil aplicava as seguintes multas: a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no Subtópico IV.2; b) de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação destas multas segue o rito do Decreto nº 70.235/72. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 51 O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e o art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que tratam das penalidades nos casos não apresentação ou apresentação com incorreções ou omissões no Siscoserv foram alterados pelas Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 232/2013 para constar as disposições trazidas pela Lei nº 12.766/2012 constante no subtópico VII.2. Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012; art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. VII.2 - Penalidades aplicadas a partir de 28 de dezembro de 2012 Com a publicação da Lei nº 12.766/2012, conversão da Medida Provisória nº 575/2012, foi alterado o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que passou a regular as penalidades aplicáveis nos casos de atraso, não apresentação ou apresentação com incorreções das declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999. Assim, dispõe o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: c.1) 3% não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; c.2) 1,5% não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 1. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" deste subtópico serão reduzidos em 70%. 2. Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata na letra "a.2". 3. A multa prevista no item "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 4. Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas nas letras "a.1", "b" e "c.2". O contribuinte, portanto, deve ficar atento ao prazo de entrega da Siscoserv, sob pena de ter que arcar com a multa prevista na legislação. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 52 Fundamentação: art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 8º da Lei nº 12.766/2012; art. 57 da Lei nº 12.873/2013; art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pela Instrução Normativa Instrução Normativa RFB nº 1.409/2013; art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB/SCS nº 1.603/2013 e Parecer Normativo RFB nº 3/2013. VIII - Aspectos gerais As informações constantes no Siscoserv serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência. O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito, e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio, devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações do Siscoserv, sem prejuízo do disposto na legislação específica. Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, utilizarão a vinculação destes mecanismos às informações do Siscoserv para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição. A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações é condicionada ao registro previsto no Siscoserv. A Secretaria de Comércio e Serviços - SCS, auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, assim disposto art. 26 da Lei nº 12.546/2011. Fundamentação: art. 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. IX - Decisões administrativas Segue abaixo, Solução de Consulta proferida pela Receita Federal acerca do assunto: Processo de Consulta nº 106/13 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço - p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 53 responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante. SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe (Data da Decisão: 10.06.2013 03.07.2013) - 1070527 X - Glossário Glossário desenvolvido para facilitar o entendimento dos conceitos presentes neste Roteiro. Admissão Temporária: regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo e finalidade fixados, com suspensão de tributos na importação, retornando ao exterior sem sofrer modificações que lhes confiram nova individualidade. Também poderão ser submetidos a este regime bens destinados à prestação de serviços ou a produção de outros bens, desde que com o pagamento proporcional dos impostos federais incidentes na importação, de acordo com o tempo de permanência no País. Data de início da prestação de serviço: é a data acordada entre residente e domiciliado no Brasil e residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço; para a transferência de intangível; e para a realização de operação que produza variação no patrimônio. Declaração de Importação (DI): é um documento eletrônico exigido na importação de bens, cujo processamento ocorre através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex-Importação. A DI consolida as informações cambiais, tributárias, fiscais, comerciais e estatísticas da operação. Empresa Controlada: Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Enquadramentos de Apoio/Fomento: Mecanismos de apoio ou fomento de diversas naturezas (promocional, tributária e creditícia) a operações de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Ente Despersonalizado: trata-se um termo da doutrina jurídica para se referir aos entes que não possuem denominação legal específica, mas que podem, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, ser representados em juízo, ativa e passivamente. São entes despersonalizados: a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica e o condomínio. Exportação Temporária: regime aduaneiro especial que permite a saída do País, com suspensão do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada a reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada. Intangível: Serão considerados os seguintes intangíveis para fins do registro no SISCOSERV: I - o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) e a cessão, temporária ou definitiva, dos direitos de propriedade intelectual objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai, aprovada pelo Decreto no 1355/1994; II - os contratos de transferência de tecnologia envolvendo a prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, e o fornecimento da tecnologia - know how; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 54 III - os contratos de franquia; IV - a exploração dos recursos naturais e o licenciamento dos direitos sobre conhecimento tradicional; e V - o licenciamento dos direitos relativos ao acesso a recursos genéticos. Informações adicionais podem ser obtidas nas Notas Explicativas do Capítulo 11 e 27 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS. Movimentação Temporária de Bens: A movimentação temporária de bens ocorre tanto na importação (Admissão Temporária) quanto na exportação (Exportação Temporária). Negócio: operação ou conjunto de operações integrantes do contrato de prestação de serviços; da transferência ou da aquisição do intangível; e da realização de operação(ões) que produza(m) variação(ões) no patrimônio. NIF - Número de Identificação Fiscal: É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica. Operação: conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. No RAS, são dados de uma operação: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão e, se for o caso, Enquadramento. No RPC são dados de uma operação: Código da NBS, Descrição da NBS e Valor Faturado. Os dados de uma operação no RPC só devem ser preenchidos quando a operação for amparada por mecanismo de fomento ao comércio exterior de serviços, ou seja, quando for preenchido o campo Enquadramento. Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio: São operações classificadas na NBS que não se enquadram como serviços nem como intangíveis. São exemplos: - operações que envolvem simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, em que incidem o ICMS e o ISS, como Fornecimento de alimentos - código NBS 1.0301; - Operações de arrendamento mercantil financeiro, código NBS 1.0901.5; -Arrendamento mercantil operacional, código NBS 1.1101 e 1.1102; - Contratos de franquias, código NBS 1.1110.30.00; e - Fomento comercial (factoring), código NBS- 1.0908.00.00, etc.). Pagamento: é o valor transferido, creditado, empregado, entregue ou remetido a residente ou domiciliado no exterior, decorrente da aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio por residente ou domiciliado no Brasil. Registro de Exportação (RE): no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento. Residente no Brasil: Considera-se residente no Brasil a pessoa física (Lei nº 9.718/1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 2º, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010): I - que resida no Brasil em caráter permanente; IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato 55 II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; III - que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário: 1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada; 2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; 3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; V - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; VI - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. Valor Faturado: É o valor parcial ou total da operação objeto de registro de faturamento (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente) ou do registro de presença comercial. Deverá ser registrado na moeda vigente do contrato (RVS) da prestação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio ou em dólar dos Estados Unidos da América no caso de presença comercial relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (RPC). Valor Mantido no Exterior: refere-se aos recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das entidades, mantidos no exterior, nos termos da Lei nº 11.371/2006 e Instrução Normativa nº 726/2007. Fonte: Manual de aquisição e de venda do SISCOSERV. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato