investigação criminal no âmbito da policia federal

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DA POLICIA
FEDERAL
RENÊ FELIPE DA SILVA
Itajaí, novembro de 2009
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DA POLICIA
FEDERAL
RENÊ FELIPE DA SILVA
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Orientador: Professor Guilherme Augusto Correa Rehder
Itajaí, novembro de 2009
AGRADECIMENTO
Muitas pessoas ajudaram-me nesse
empreendimento, algumas de modo bastante
especial.
Gratidão profunda a Deus,minha fortaleza nas
horas difíceis e minha luz na hora de trilhar os
caminhos.
Agradeço imensamente os meus pais Túlio e
Evelin, pelo amor, apoio, dedicação, paciência,
colaboração e acima de tudo, por terem
acreditado na concretização de meus estudos.
Aos meus familiares, irmã e irmão que sempre me
incentivaram e me deram o apoio necessário para
concluir essa jornada.
Imensamente agradeço aos mestres e ao meu
orientador, Professor Guilherme Augusto Correa
Rehder, sem os quais, obviamente não
conseguiria concretizar este trabalho.
DEDICATÓRIA
Dedico esse trabalho aos meus pais e a todas as
pessoas que acreditam que ainda temos muito
para aprender pois, o que nos foi ensinado até
hoje não passa de uma partícula incompleta de
um universo infinito.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí [SC], novembro de 2009
RENÊ FELIPE DA SILVA
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando Renê Felipe da Silva, sob o título
Investigação Criminal no Âmbito da Policia Federal, foi submetida em 20 de
novembro de 2009 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:
Guilherme Augusto Correa Rehder e Wellington César de Souza(membro), e
aprovada com a nota _______________________________.
Itajaí [SC], novembro de 2009
Guilherme Augusto Correa Rehder
Orientador e Presidente da Banca
MSc. Antônio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Ampl.
Ampliada
Art.
Artigo
Atual.
Atualizada
CP
Código Penal
CRFB
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Ed.
Edição
Min.
Ministro
MSc.
Mestre
n.
Número
p.
Página
Rel.
Relator
Rev.
Revista
v.
Volume
SUMÁRIO
SUMÁRIO ............................................................................................................ VII
RESUMO ............................................................................................................ VIII
INTRODUÇÃO........................................................................................................1
CAPÍTULO 1...........................................................................................................4
A “PERSECUTIO CRIMINIS” NO INQUÉRITO POLICIAL....................................4
1.1 DA PERSECUÇÃO CRIMNIAL ........................................................................4
1.2 DO INQUÉRITO POLICIAL ..............................................................................7
1.2.1 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE ..................................................7
1.2.2 CARACTERÍSTICAS ..........................................................................................12
1.2.3 ATRIBUIÇÃO ...................................................................................................18
1.2.4 VALOR PROBATÓRIO E VÍCIOS .........................................................................19
1.2.5 O INQUÉRITO POLICIAL NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS E PRIVADAS ...................22
1.2.6 PROCEDIMENTO ..............................................................................................26
CAPÍTULO 2.........................................................................................................31
CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ........................31
2.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .....................................................31
2.1.1 DOS CRIMES FINANCEIROS E CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ................41
2.1.2 DOS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE NAVIOS E AERONAVES ...........................44
2.1.3 DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ..............................................46
CAPÍTULO 3.........................................................................................................51
COMPETÊNCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL .............................51
3.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E
ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA APURAÇÃO DE CRIMES ...............51
3.2 DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E O INQUÉRITO POLICIAL ...............56
3.3 DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA CRIMINAL. ...............68
3.3.1 PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MANDADO DE SEGURANÇA À LUZ DA LEI
Nº 12.016/09 ..........................................................................................................69
3.3.2 DO HABEAS CORPUS ......................................................................................74
CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................78
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ..............................................................80
RESUMO
O presente trabalho é o resultado do estudo realizado na
legislação e na doutrina brasileira sobre o inquérito policial e sua aplicação na
investigação na esfera federal. O seu objetivo é a comprovação de que a partir de
tal esfera sejam esclarecidas algumas questões, tais como sua importância para a
sociedade uma vez que fora, historicamente, suprimida pela constituição do
Estado Novo e só a partir de então teve verdadeira eficácia no ordenamento
jurídico brasileiro. Nesta monografia são preconizadas, primeiramente as idéias
básicas do inquérito policial, e como o mesmo ocorre normalmente. Após é
pesquisado sobre as regras de competências e suas peculiaridades com base na
legislação constitucional e processual pena sobre os crimes em espécie que são
abordados na Justiça Federal, relevando-se todas as regras atinentes aos
mesmos, que na terceira etapa são abordados em sede de investigação criminal
na esfera federal, atribuições constitucionais específicas, estruturação da
investigação no âmbito da Policial Federal e as competências, prazos e
diligências que o Delegado de Polícia Federal deve presidir para o devido
cumprimento de todos os procedimentos auferidos durante a investigação, que
poderão ter relevância para uma futura ação penal.
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objeto1 a análise do
procedimento da Investigação Criminal no âmbito da Polícia Federal. A
importância do tema apresenta relevante interesse social, uma vez que os atos
praticados durante a investigação possuem particularidades, merecendo respaldo
jurídico, inclusive quando se trata dos crimes de competência federal.
O objetivo institucional desta monografia é a obtenção de do
título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI.
O objetivo geral á analisar o campo de atuação da
Investigação Criminal no âmbito da Polícia Federal. Seus objetivos específicos
são: a) analisar a importância da “persecutio criminis” no inquérito policial b)
analisar e pesquisar os crimes de competência federal; c) Destacar e discorrer da
investigação de crimes federais, bem como as atribuições do Delegado de Polícia
Federal.
Para tal fim, o primeiro capítulo parte da abordagem da
persecução penal tendo como enfoque o procedimento do inquérito policial, bem
como seu conceito, natureza jurídica e finalidades. Também são abordadas as
características do inquérito, suas atribuições, valor probatório, e o procedimento
do inquérito policial das ações penais públicas e privadas.
No segundo capítulo, tem-se como abordagem principal os
crimes de Competência da Justiça Federal, tendo como abordagem preliminar as
competências da Justiça Federal, argumentando-se basicamente nos aspectos
constitucionais e processuais penais, assim como outros dispositivos legais
pertinentes.
1
Nesta introdução cumpre-se o previsto em PASSOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica:
e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. rev. e ampl. Florianópolis: OAB/SC, 2007 às
páginas 170-171.
2
No terceiro capítulo, procede-se a abordagem da Lei
5.010/66, bem como as atribuições investigatórias na esfera da Polícia Federal, e
seus procedimentos, nas quais a função do Delegado em tal repartição federal é
de suma importância para o devido cumprimento do procedimento administrativo.
Desse modo, procura-se também enfocar como tal investigação se dá
efetivamente, bem como quais as atribuições do Delegado de Polícia Federal.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações
Finais,
nas
quais
são
apresentados
pontos
conclusivos
destacados, seguidos de estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre a Investigação criminal na esfera da Polícia Federal.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
1) O inquérito policial constitui-se de peça informativa,
podendo ser dispensada, conforme o caso, possuindo relevância direta para a
propositura da ação penal.
2) A Constituição da República Federativa do Brasil fixa
competências para atuação da Justiça Federal nos crimes de sua competência,
possuindo a Polícia Federal o dever de apurar tais crimes.
3) Em se tratando de âmbito federal, o prazo de conclusão
do inquérito policial é diferenciado.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação2 foi utilizado o Método Indutivo3, na Fase de Tratamento de
Dados o Método Cartesiano4, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
2
“[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa
jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.
3
“[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma
percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e
Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.
4
Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE,
Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2226.
3
Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa,
foram acionadas as Técnicas do Referente5, da Categoria6, do Conceito
Operacional7 e da Pesquisa Bibliográfica8.
5
“[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o
alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.
6
“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD,
Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.
7
“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD,
Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.
8
“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD,
Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.
CAPÍTULO 1
A “PERSECUTIO CRIMINIS” NO INQUÉRITO POLICIAL
1.1 DA PERSECUÇÃO CRIMNIAL
Após a prática de um ato criminoso, surge para o Estado a
obrigação ou, pelo menos, o direito de punir o agente que praticou a infração
criminal, sendo que para puni-lo são necessários mecanismos probatórios para
que se possa, em momento oportuno, instaurar o procedimento judicial.
Define Marques9 que a persecução penal ou persecutio
criminis trata-se de “caráter indireto da coação penal torna imprescindível o
aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação da pena”.
Nesse sentido faz-se necessário uma abordagem inicial da persecução penal,
através do inquérito policial.
A respeito da persecutio criminis por meio do inquérito
policial, considera MIRABETE10:
Tem este por objeto, assim, “a apuração de fato que configure
infração penal e respectiva autoria, para servir de base à ação
penal ou às providências cautelares. Nos termos do art. 4º do
CPP, cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades
policiais, a atividade destinada à apuração e da autoria por meio
do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal. À
soma dessa atividade investigatória com a ação penal promovida
pelo Ministério Público ou ofendido se dá o nome de persecução
penal (persecutio criminis).
9
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas:
Millenium, 2000. p.137. 520 p.
10
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 56.
5
Também acerca da persecução, TOURINHO FILHO11
comenta suas particularidades:
É com a notitia criminis que a Autoridade Policial dá início às
investigações. Essa notícia pode ser de “cognição imediata”, de
“cognição mediata” e até mesmo de “cognição coercitiva”. A
primeira ocorre quando a Autoridade Policial toma conhecimento
do fato infringente da norma por meio das suas atividades
rotineiras: ou porque o jornal publicou a respeito, ou porque um
dos seus agentes lha levou ao conhecimento, ou por que soube
por intermédio da vítima, etc. Diz-se que há notitia criminis de
cognição mediata quando a Autoridade Policial sabe do fato por
meio de requerimento de vítima ou de quem possa representá-la,
requisição da Autoridade Judiciária ou do órgão do Ministério
Público ou mediante representação. Ela será de cognição
coercitiva no caso de prisão em flagrante, em que, junto com a
notitia criminis, é apresentado à Autoridade Policial o autor do
fato. Assim, tomando ciência de prática infracional, a Autoridade
Policial iniciará a investigação.
Por sua vez, CAPEZ12, corroborando com as considerações
supra mencionadas13, salienta que para que seja possível “dar ensejo à
persecução penal, começando pela investigação feita, obrigatoriamente temos de
obter a informação de que algum fato delituoso ocorreu”, definindo, dessa
maneira que a notitia criminis consiste em “conhecimento, espontâneo ou
provocado pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.”
Com a persecução penal se procura efetivar, de maneira
definitiva, o direito de punir do Estado, tendo, portanto, a persecução o objetivo de
perseguir o crime afim de que se possa perseguir e punir através de condenação
o responsável por infração penal, em processo regular, capturando ou prendendo
o criminoso pra que se possa processá-lo afim de causá-lo sanção por intermédio
de instauração de determinada pena.14
11
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21 ed. rev e atual. São Paulo:
Saraiva, 1999. p. 217. 638 p.
12
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. 2. ed. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. p.5-6, 267p.
13
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 217.
14
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 56.
6
Com relação ao objeto, também preceitua MARQUES15:
Assim, o Estado investiga o delito e sua autoria e propõe,
ulteriormente, a ação penal. Donde Inferir-se que a persecutio
criminis tem por objeto: a) preparar a acusação; b) invocar a tutela
jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação.
Nesse sentido, atrelado ao direito de punir, o Estado realiza
essa ingente tarefa através do Ministério Público, que se incumbe de ajuizar a
ação penal e acompanhar o seu desenrolar até o final, sendo definida também de
persecutio criminis in judicio. Mas para o parquet conseguir levar ao
conhecimento do juiz a notícia sobre um fato que vai de encontro à norma penal,
este terá que contar com elementos comprobatórios do fato somado aos indícios
de autoria do ato delituoso, e para que se consiga tal prova, o Estado criou outro
órgão incumbido de maneira exclusiva tal missão, que é a Polícia Judiciária
elencada no art. 144, §4º da Constituição da República Federativa do Brasil, que
regulamenta a possibilidade da instauração da ação penal pelo órgão ministerial
através das provas coletadas pela Polícia Judiciária.16
MIRABETE17 considera também que a Polícia Judiciária é
um instrumento da Administração Pública que se destina a manter a ordem e a
segurança da sociedade, e na medida dos recursos que dispõe, possuindo dupla
função. A primeira a administrativa (de segurança propriamente dita) e a
judiciária. Neste pondo o referido autor18 as define da seguinte maneira:
Com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem
pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em
perigo os bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter
repressivo, após a prática de infração penal recolhe elementos
que o elucidem para que possa ser instaurada a competente ação
penal contra os autores do fato.
A
essa
atividade
do
Estado,
portanto,
denomina-se
persecutio criminis, que apresenta dois momentos distintos segundo TOURINHO
15
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p.139.
16
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 193.
17
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 56.
18
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 56.
7
FILHO19 em consonância com MARQUES20, que pressupõem que o ato é dividido
em duas etapas: a fase de investigação e a fase de ação penal.
1.2 DO INQUÉRITO POLICIAL
1.2.1 Conceito, Natureza Jurídica e Finalidade
A
expressão
“Inquérito”,
somente
existe
na
língua
portuguesa, sua origem veio do latim quarere, inquirere, que significa fazer
perguntas, inquirir, procurar, buscar informações sobre algo ou investigar.21
Trazendo uma definição jurídica específica, preconiza
DEMERICAN22:
O inquérito policial é um procedimento administrativo que não se
sujeita às mesmas fórmulas do processo judicial. É realizado pela
Polícia Judiciária e tem como e escopo reunir elementos de
convicção que habilitem o órgão da acusação à propositura da
ação penal (pública ou privada).
Por sua vez, define MIRABETE23, de maneira mais restrita o
Inquérito Policial:
Inquérito policial é todo procedimento destinado a reunir
elementos necessários à punição da prática de uma infração
penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória,
preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes
difíceis de se obter na instrução judiciária, como o auto de
flagrante, exames periciais etc.
19
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21 ed. rev e atual. São Paulo:
Saraiva, 1999 p. 193.
20
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. In: TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Processo Penal. p. 193.
21
D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de
Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39-41. 176 p.
22
DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. São Paulo:
Atlas, 1999. p. 61. 572 p.
23
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 60.
8
Salienta ainda, o referido autor que seu destinatário imediato
é o Ministério Público, nos casos em que o crime se tratar de ação pública, ou o
ofendido que se tratar de ação penal privada, que com ele formam sua opinião
sobre o delito para que se possa promover a denúncia ou queixa, sendo que o
destinatário direto é Juiz, ressaltando ainda que deverá ser observado o requisito
do art. 12 do Código de Processo Penal, caso que o inquérito acompanhará a
denúncia ou queixa, sempre que servir de base uma ou outra.24
Trazendo aspectos temporais de definição do Inquérito
Policial no ordenamento jurídico pátrio, D’URSO25 comenta:
A legislação brasileira conheceu o termo “inquérito policial” com o
advento da L. 2.033 de 20 de setembro de 1871, no seu art. 42, o
qual estabelecia: “O inquérito policial consiste em todas as
diligências necessárias para o descobrimento dos fatos
criminosos de suas circunstâncias, e de seus autores e
cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito. Desde
então, o inquérito policial permanece em nossa legislação. Ao
tomar conhecimento de um delito, o Estado deverá exercer seu
poder de polícia, investigando o caso, objetivando descobrir o
eventual autor do fato, bem como sua responsabilidade do delito.
O conjunto das diligências realizadas é reunido bem suporte
material que chamamos de Inquérito Policial.
Quanto ao conceito propriamente dito, define CAPEZ26:
Trata-se de um conjunto de atos e diligências realizadas pela
polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua
autoria, dando elementos suficientes para que o titular da ação
penal possa ingressar em juízo.
Desse modo, pode-se considerar que o Inquérito Policial é
um procedimento administrativo investigatório, realizado de forma escrita e seu
caráter é inquisitorial, pois não admite o contraditório, é presidido pela Autoridade
Policial, que tem por finalidade reunir provas, indícios de autoria e sobre a
24
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 60.
25
D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de
Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39 p.39-41.
26
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.2.
9
materialidade do delito, fornecendo subsídios suficientes para que o promotor
possa formar sua convicção.27
Quanto à natureza jurídica do inquérito policial, pode-se
dizer que é uma investigação cuja atividade de cunho estatal da persecutio
criminis é diretamente dirigida à ação penal a ser proposta. Assim, é necessário
investigação de caráter preparatório e de informação, posto que seu objetivo é
levar aos responsáveis pela ação penal os elementos para que se instaure a
pretensão punitiva em juízo.28
CAPEZ29, por sua vez, considera que o ato investigatório
possui
“natureza
jurídica
composta
por
procedimento
pré-processual,
persecutório, de caráter administrativo, instaurado pela autoridade policial, com
forma inquisitiva”. Entretanto, D’URSO30 considera ainda que o Inquérito Policial
não é peça essencial para o oferecimento da denúncia ou até mesmo da queixacrime, complementando:
Nos crimes de ação Pública o inquérito policial poderá iniciar pelo
Auto de Prisão em Flagrante, de ofício por Portaria do Delegado
de Polícia, por requisição do Ministério Público ou do Judiciário, a
requerimento do ofendido ou de seu representante, todavia,
quando o crime for de ação privada, o inquérito só poderá se
iniciar requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
Corroborando
com
referido
autor31,
considera
DEMERICAN32:
Há que se ressaltar, contudo, que o Promotor de Justiça não está
vinculado à investigação policial. O inquérito não é imprescindível
para a propositura da ação penal. Isto se deve porque todas as
27
D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de
Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39
28
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p.139.
29
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. 2. ed. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007. p.2, 267p.
30
D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de
Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39
31
D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de
Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39
32
DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 62.
10
vezes que dispuser de elementos suficientes indicativos da autoria
e da materialidade da infração penal (e por qualquer forma),
poderá o Promotor oferecer denúncia.
Nesse sentido, considera CAPEZ33 que:
[...] o inquérito policial visa a formação da opinio delicti; logo, se o
titular da ação penal (o Ministério Público ou o ofendido, que terá
a denominação de querelante) já tiver elementos necessários para
a propositura da demanda, não há por que exigi-lo. Assim, o
inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal (CPP,
arts. 12, 27, 39 §5º, e 46, §1º).
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro admite que a
natureza jurídica do inquérito policial seja uma "simples atividade informativa",
entretanto, a operação repetitiva do engano pode conduzir o desavisado a uma
falsa realidade, pois o inquérito policial consiste em procedimento administrativo
que encerra investigação administrativa, restando-se necessário asseverar, que a
decisão judicial, fundada no próprio inquérito, volta no tempo e no espaço,
trazendo aos autos alguns atos de necessários para a conclusão do
procedimento.34
Quanto à finalidade considera-se que o inquérito serve para
apurar fato aparentemente criminoso. Consubstanciado tal ato tido como infração
penal, bem como sua autoria, o inquérito policial servirá de base para que se
possa propor a respectiva ação penal competente, ou até mesmo as providências
cautelares.35
Este
procedimento (conjunto
de
atos administrativos)
realizado pelo Estado, por intermédio da polícia civil, constitui-se em atividade a
fim de propiciar aos titulares da ação penal indeclinável robustez probatória
servível à propositura e exercício da ação penal. Sua finalidade do está disposta
nos artigos 4º, 12 e 41 do Código de Processo Penal, que dizem respeito ao
33
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5.
34
PITOMBO, Sergio Marcos de Moraes. Inquérito Policial - Novas Tendências. CEJUP: 1986. p.
21.apud PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da exclusividade constitucional da investigação
criminal como direito fundamental . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2844>. Acesso em: 02 ago. 2009.
35
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.2.
11
inquérito, conclui-se que ele visa a apuração da existência de infração penal e a
respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos
que o autorizem a promovê-la. Quanto a apurar a autoria, a Autoridade Policial irá
desenvolver intensa atividade para conhecer o verdadeiro autor do fato infringente
porque, sem saber quem o cometeu, não poderá ser promovida a ação penal.36
Acerca da investigação criminal, assevera GONÇALVES37:
A fase preliminar e necessária para a responsabilização penal é a
colheita de provas sobre a autoria e materialidade do delito, isto é,
a comprovação de que houve crime e de que determinada pessoa
foi seu autor. O instrumento tradicional para essa descoberta é o
inquérito policial, a cargo da polícia judiciária, no âmbito estadual
ou federal.
Assim, a finalidade principal do Inquérito Policial, portanto, é
servir de base para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público,
fornecendo elementos probatórios que possibilitem ao Juiz determinar a pena a
ser aplicada a cada caso38. Nesse sentido, MIRABETE39 preceitua:
Não é o inquérito “processo”, mas procedimento administrativo
informativo, destinado a fazer ao órgão da acusação o mínimo de
elementos necessários à propositura da ação penal. A
investigação procedida pela autoridade policial não se confunde
com a instrução criminal, distinguindo o Código de Processo Penal
o “inquérito policial” (arts. 4º a 23) da “instrução criminal” (arts. 394
a 405).
É preciso considerar, ainda, a existência de duas finalidades
acessórias. A primeira delas, embasar o julgador na decisão sobre a concessão
de eventuais medidas cautelares, ainda na fase pré-processual: prisões
(temporária e preventiva), busca e apreensão, interceptação telefônica
e
seqüestro de bens. Quanto à segunda das finalidades acessórias, fala-se naquela
de embasar o juízo de admissibilidade da ação penal, demonstrando o que se
36
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 198.
37
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Inquérito e Prisão Cautelar nos crimes contra a
ordem tributária. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese,
v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 64.
38
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 198.
39
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 60.
12
convencionou chamar de justa causa para a propositura da ação penal, ou seja, a
existência de prova da materialidade do fato e de indícios razoáveis de autoria
pesando sobre o acusado ou, procurando demonstrar que o exercício da ação
não se revestiu de arbitrariedade, não havendo reparo a ser feito.40
1.2.2 Características
O art. 9º do Código de Processo Penal expressamente
estatui que "todas as peças do inquérito policial serão, num só processado,
reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade".
As principais características do Inquérito Policial, segundo
CAPEZ41 e MIRABETE42, é que este é procedimento que deve ser realizado por
escrito e de forma sigilosa, possui dever de oficialidade, oficiosidade,
autoritariedade, indisponibilidade e inquisitividade, sendo de caráter discricionário
e também obrigatório, o que segundo PACHECO43 evidenciam sua natureza
jurídica de procedimento administrativo persecutório.
Quanto à oficialidade, é determinante “que somente poderá
ser feita investigação do inquérito policial por órgãos oficiais, não podendo ficar a
cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao
ofendido.” 44
A oficiosidade, de seu turno, pode ser considerada como um
princípio, entendendo-se que o inquérito policial instaura-se de maneira imediata,
sem necessidade de provocação do interessado, sendo, inclusive, “sua
instauração obrigatória diante da notícia de uma infração penal (CPP, art. 5º, I),
40
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 198.
41
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 3-4.
42
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 61-62.
43
PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 5 ed. rev.
atual com Emenda Constitucional da “Reforma do Judiciário”. Niterói, Rj: Impetrus, 2008. 1.023 p.
p. 162.
44
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.3.
13
ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal
privada (CPP, art. 5º, §§ 4º e 5º)”.45
No tocante à autoritariedade, é prudente considerar que o
inquérito policial é presidido por uma autoridade pública, ou seja, a autoridade
policial. Desse modo, complementa CAPEZ que “este princípio é semelhante ao
da oficialidade, mas, enquanto aquele determina que a investigação deverá ser
realizada pelo órgão oficial, este diz que será feita pela autoridade competente”.46
Por sua vez, a indisponibilidade de acordo com MIRABETE47
e PACHECO48 decorre do fato de que o inquérito policial, após instaurado, não
pode ser arquivado, em qualquer hipótese, pela autoridade policial.
Quanto
a
inquisitividade,
CAPEZ49
e
PACHECO50
consideram que “não se aplicam os princípios constitucionais de contraditório e
ampla defesa, por não haver instrução criminal”, pois tal princípio refere-se
exclusivamente ao processo judicial. Fundamentam, inclusive que a evidência da
natureza inquisitiva está no art. 107 do Código de Processo Penal, que proíbe a
argüição de suspeição das autoridades policiais, bem como pelo art. 14 do
mesmo diploma, que permitindo à autoridade policial o indeferimento de
quaisquer diligências requeridas pelo pólo passivo “exceto o exame de corpo de
delito, à vista do dispositivo no art. 184 do CPP”.
Nas
considerações
acerca
da
discricionariedade
é
necessário evidenciar que esta refere-se às atribuições concedidas à polícia no
inquérito policial, possuindo a mesma a faculdade de operar ou deixar de operar,
“dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.51
45
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.3.
46
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.3.
47
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 62.
48
PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. p. 162.
49
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.3.
50
PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. p. 162.
51
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 62.
14
Nesse sentido, salienta MIRABETE52 que “não se trata, porém, de atividade
arbitrária, estando submetida ao controle jurisdicional posterior, que se exerce
através do hábeas corpus, mandado de segurança e outros remédios
específicos”.
Quanto à obrigatoriedade, a mesma dá-se no sentido de que
a autoridade policial deverá instaurar o inquérito policial de ofício, assim que
tenha a notícia da prática da infração, principalmente quando determinado crime é
apurado mediante ação penal pública.53
Evidentemente, não seria compatível com a segurança
jurídica, tampouco atenderia à finalidade do inquérito policial, qual seja, fornecer
ao titular da ação penal os subsídios necessários à sua propositura, a realização
de investigações puramente verbais sobre a prática de infração penal e sua
autoria sem que, ao final, resultasse qualquer documento formal escrito.54
Sobre algumas características, de maneira específica,
considera DEMERICAN55:
O inquérito policial é formado por peças escritas (reduzidas a
termo). Porque procura investigar as infrações penais e respectiva
autoria, inquérito policial apresenta do sigilo. De fato, de nada
valeria, como peça investigatória, se todos os seus atos devessem
ser públicos. O sigilo deverá ser resguardado pela própria
autoridade que o preside, sempre que necessário para a cabal
apuração do fato criminoso (art. 20, CPP).
Assim,
assevera
o
referido
autor
que
apesar
da
possibilidade da decretação do sigilo do procedimento de investigação, de todo
modo tal ato não se estende ao membro do Ministério Público, pois este é
52
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 62.
53
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 62.
54
“O inquérito policial é um procedimento escrito, já que destinado a fornecer elementos ao titular
da ação penal. Dispõe o art 9º do CPP que “todas as peças do inquérito policial serão, num só
processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
Embora não esteja sujeito a formas indeclináveis, como pode servir de base para a comprovação
da materialidade do delito, a decretação da prisão preventiva etc., exige-se algum rigor formal da
peça investigatória nas hipóteses do interrogatório (art. 6º, V), da prisão em flagrante (arts. 304 e
ss) etc.” In: MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 61.
55
DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 61.
15
necessariamente o destinatário das informações resgatadas com o andamento e
conclusão do inquérito. Diante disso, a possibilidade de que tal sigilo seja
decretado não ofenderá os princípios da ampla defesa e contraditório, que são
amplamente defendidos pela Constituição da República Federativa de 1988, pois
o inquérito policial por se tratar como peça informativa de cunho probatório, e de
cunho administrativo, “comporta o contraditório e não pede o exercício da ampla
defesa, pois não há acusação formal”, mesmo porque o referido diploma
constitucional quando se refere às garantias processuais refere-se a acusado, e
não indiciado.56
Apesar da realização da investigação na fase policial ser
necessária para o embasamento de uma provável ação penal, ressalta
GONÇALVES57 que:
Não há exclusividade da polícia na realização desta tarefa. Tratase de tarefa administrativa, realizada também por outras
instituições, como a Receita Federal, a Comissão de Valores
Imobiliários, a Superintendência dos Seguros Privados, a auditoria
do INSS, as diversas corregedorias e órgãos de controle interno
ou externo. [...] O inquérito policial não é imprescindível para a
promoção da ação penal publica. Desde que o órgão do Ministério
Público tenha prova da materialidade e autoria de um crime, se
dever legal é a promoção da ação penal, dispensado (por
desnecessário) o inquérito feito pela Polícia.
Seguindo o preceituado no art. 20 do Código de Processo
Penal, que determina que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", a
divulgação da linha de investigação, dos fatos a serem investigados, ou das
provas já reunidas, atrapalharia de maneira significativa o resultado final do
inquérito.
Nesse sentido, o fato do inquérito policial ser um
procedimento escrito, inquisitório, não admitindo contraditório e a ampla defesa,
que não significa dizer que o indiciado possua direitos, sendo-lhe garantidos o
56
57
DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 61.
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Inquérito e Prisão Cautelar nos crimes contra a
ordem tributária. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese,
v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 64.
16
direito ao silêncio ou o direito de não se auto incriminar, dentre outros. Entretanto,
neste ponto é importante ressaltar a questão do sigilo absoluto, conforme voto da
relatoria do Ex-Ministro Sepúlveda Pertence (Supremo Tribunal Federal), in
verbis:
[...]1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e
da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque
não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera
administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais
do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se
assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em
silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado –
interessado primário no procedimento administrativo do inquérito
policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de
acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo
Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7o, XIV), da qual – ao
contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se
excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude
do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o
eventual conflito dela com os interesses do sigilo das
investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio
da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído
esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art.5o,
LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta,
quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe
poderá prestar e lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito
sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.
4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as
informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as
relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências
em curso (cf.L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de
possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência
a autoridade policial de meios legítimos para obviar
inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor
dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do
procedimento investigatório. Habeas corpus de ofício deferido,
para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a
consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias
pertinentes, com as ressalvas mencionadas”- (HC no 87.827/RJ,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence,Primeira Turma, unânime, DJ
23.6.2006).
Dessa maneira, percebe-se que o advogado possuirá
sempre
a
prerrogativa
do
acesso
aos
autos
do
inquérito
policial,
independentemente de procuração, visto a prerrogativa de defesa de seu cliente
em qualquer circunstância, sendo assim, o inquérito será sempre sigiloso para a
sociedade em geral, mas quando se fala no devido exercício da advocacia e na
17
proteção dos direitos do indiciado, sempre terão de ser cumpridos os preceitos da
Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7º, inciso XIV.58
Desse modo, o inquérito policial deve assegurar o direito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do
investigado, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, devendo-se esquecer que milita em favor de qualquer pessoa a
presunção de inocência enquanto houver o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória (art. 5º, LVII da referida Carta Magna). Nesse sentido, considera
MIRABETE59:
O sigilo não se estende ao Ministério Público, que pode
acompanhar os atos investigatórios (arts. 26, IV, e 41, VIII, da
LONMP), nem ao Judiciário. O advogado só pode ter acesso ao
inquérito policial quando possua legitimatio ad procedimentum e,
decretando o sigilo em segredo de Justiça, não está autorizada
sua presença a atos procedimentais diante do princípio da
inquisitoriedade que norteia o Código de Processo Penal quanto à
investigação. Pode porém, manusear a consultar os autos, findos
ou em andamento (art. 7º, XIII e XIV do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil). Diante do art. 5º LVIII, da Constituição
Federal, que assegura ao preso a assistência de advogado, não
há dúvida que poderá o advogado, ao menos nessa hipótese, não
só consultar os autos do inquérito policial, mas também tomar as
medidas pertinentes em benefício do indiciado, acompanhando a
produção de prova e requerendo as providências e diligências
necessárias a sua defesa, sob o crivo da autoridade policial, que
poderá, fundamentadamente, deferi-las ou não.
Assim, importante salientar que, em razão da presunção de
inocência, o simples fato de uma pessoa possuir contra si um inquérito instaurado
não pode ser mencionado pela autoridade policial na emissão de atestados de
antecedentes. Entretanto, se o requerente do atestado possuir condenação penal
anterior, poderá ser mencionado em seu atestado de antecedentes a instauração
58
Vide súmula vinculante nº 14 do STF (Supremo Tribunal Federal) que garante aos advogados
acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes,
inclusive os que tramitam em sigilo. O texto Súmula Vinculante nº 14 diz: “É direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa”. Caso seja descumprido tal preceito, caberá recurso de
reclamação diretamente no STF.
59
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 61.
18
de inquérito. Essa regra consta literalmente do parágrafo único do art. 20 do
Código de Processo Penal.60
1.2.3 Atribuição
A competência de instauração do inquérito policial, de
acordo com CAPEZ61, “é outorgada aos Delegados de Polícia de carreira
(Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, §1º e 4º), podendo ser
fixada pelo lugar da consumação da infração (rationi loci) ou pela natureza desta
(ratione materiae)”.
Desse modo, cometido ou praticado um ato definido como
infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado
através do processo, através da ação penal. E para que ta fato seja concretizado,
é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que
indiquem a ocorrência de uma ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e
tradicional meio de coleta destes é o inquérito policial, sendo este o instrumento
preparatório para a ação penal.62
De um modo geral, MALCHER63 ressalta que são as
atividades desenvolvidas pelo Estado, através da Polícia Judiciária. Não são,
porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação penal, que pode ser
oferecida embasada em elementos de convicção colhidos pelo próprio Ministério
Público ou ofendido, que constituem a persecutio criminis.
CAPEZ64 comenta que para a realização de sua função,
possui polícia judiciária o poder de polícia, que é o conjunto de atribuições da
administração pública, intransferíveis aos particulares, tendentes ao controle dos
60
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 61.
61
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5-6.
62
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2009. p. 107. 1201p.
63
MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1999. p 94. 787 p.
64
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
741 p.
19
direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais
do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e
atividades.
Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem
prejuízo de outras autoridades administrativas que também o realizarem.65
1.2.4 Valor Probatório e Vícios
Conforme já exposto, o inquérito policial tem valor
informativo
66
destinado a embasar eventual denúncia e, uma vez que não é
elaborado sob a égide do contraditório, sendo seu valor probatório é bastante
restrito, conforme salienta MIRABETE67:
Entretanto, nele se realizam certas provas periciais que, embora
praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior
dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de
ordem técnica que, além de mais difíceis de serem deturpados,
oferecem campo para uma apreciação objetiva e segura de suas
conclusões. Nessas circunstâncias têm elas valor idêntico ao das
provas colhidas em juízo. O conteúdo do inquérito, tendo por
finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários
para a propositura da ação penal, não poderá deixar influir no
espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o
julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do
processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na
fase extrajudicial.
Nesse sentido, CAPEZ68 cita como exemplo da relatividade
do valor probatório do inquérito a confissão extrajudicial, que somente terá
65
Inq 1968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-1968). Disponível em
<http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo359.htm.> data de acesso 29 de
agosto de 2009.
66
“O inquérito policial é mera peça informativa a embasar eventual denúncia. Os elementos aí
recolhidos, por si sós, não prestam para amparar eventual condenação. Daí não ser necessária a
presença de advogado para acompanhá-lo.” ( STJ, RHC 5.909, Rel. Luiz Vicente Cenicchiaro, J.
05.11.1996).
67
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 63.
68
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5.
20
validade como elemento de convicção do juiz se confirmada por outros elementos
colhidos durante a instrução processual, comentando:
Pela própria essência, o inquérito policial tem conteúdo
informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público, ou
ao ofendido, os elementos necessários para a propositura da ação
penal. Todavia, tem valor probatório, embora relativo, porque os
elementos de informação para proporcionar a propositura da
demanda foram colhidos sem a presença do contraditório e da
ampla defesa.
Assim, sendo o inquérito policial peça de caráter inquisitivo,
com instrução provisória, e como tal tem valor informativo para a instrução da
ação penal, constam nele certas provas periciais69, que ainda que praticadas sem
a participação do indiciado, contém em si dose de veracidade, preponderantes
nos fatores de ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação objetiva e
segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm valor idêntico ao das
provas colhidas em juízo, e com base no livre convencimento do juiz, poderá
apoiar-se nas provas coligidas na fase extrajudicial, não podendo, porém, apoiarse em sede de juízo condenatório, unicamente nas provas de inquérito, o que viria
a contrariar o princípio constitucional do contraditório.
Quanto aos vícios comenta MIRABETE70 que por se tratar
de “procedimento informativo voltado à formação da opinio delicti, os vícios acaso
existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, não atingindo a ação
penal”, não sendo, entretanto, permitido que a sentença condenatória seja
apoiada exclusivamente nos elementos aduzidos pelo inquérito policial, sob pena
de se contrariar o princípio constitucional do contraditório.
69
“A perícia, quando efetivada na fase investigatória, justificada pelo risco de desaparecimento
dos elementos que possam instruí-la, reveste-se de cautelaridade, não sendo dado ao indiciado o
oferecimento de quesitos, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.” In:
MARTINS, José Henrique Schaefer. Prova Criminal Modalidades e valoração. Juruá: Curitiba,
2001. p. 39. 256 p.
70
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 63.
21
Nesse sentido, o entendimento majoritário é que o inquérito
administrativo nunca é nulo, assim, considera MEDEIROS71:
O inquérito policial que contém irregularidades, no processo dos
crimes que se inicia mediante denúncia, não acarreta nunca
nulidade do processo. E por um motivo bastante simples: o
inquérito nestes processos (iniciados por meio da denúncia) não é
peça processual, e sim peça meramente informativa. Ora, não há
de se falar em nulidade de processo devido a vícios de peças não
processuais. O inquérito só é peça processual no processo das
contravenções e dos crimes de lesões e homicídio culposo; neste
caso, as nulidades do inquérito incidem sobre o processo.
Manifestando-se
no
mesmo
sentido,
GRINOVER72
considera:
Frise-se, entretanto, que o reconhecimento da nulidade do auto de
prisão em flagrante atinge unicamente o seu valor como
instrumento da coação cautelar, não tendo repercussão no
processo-crime (STF, RHC 61.252-1, RT, 584/468; TAPR, RT
678/365, TJSP, RT 732/622), nem impede que o juiz, verificando a
existência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo
Penal, decrete a prisão preventiva.
Diante do exposto, tudo leva a crer que não há nulidade em
matéria do inquérito policial, a fim de que possa infectar o processo crime. Há, no
entanto, a nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, que pode, tãosomente, acarretar em livramento do indivíduo da prisão cautelar, não logrando
qualquer prejuízo a ação penal interposta.73
Assim, sendo uma peça informativa e não ato de jurisdição,
os vícios existentes no inquérito policial não afetam a ação penal a que deu
origem. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que
se refiram e ao próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado,
71
MEDEIROS, Flávio Meirelles. Nulidades do Processo Penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Aide, 1987,
p. 83. 378 p.
72
GRINOVER, Ada Pelegrini. As Nulidades no Processo Penal. 7. Ed. São Paulo: RT, 2001. p.
285. 397 p.
73
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5.
22
merecendo consideração no exame do mérito da causa, não se erigindo, porém,
em nulidades capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente.74
1.2.5 O Inquérito Policial nas Ações Penais Públicas e Privadas
Primordialmente, antes de discorrer sobre as ações penais
propriamente ditas é preciso conceituar ação penal75. Nesse sentido, define
DEMERICAN76:
A ação penal é um instrumento do qual se torna possível exigir do
Estado a prestação da tutela jurisdicional, em face daquele que
praticou um fato infringente da norma penal. Funda-se no preceito
constitucional que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (art. 5º, inciso XXXV,
da CF), e, como conseqüência, veda a justiça com as próprias
mãos.
Para que aja a instauração da ação penal é preciso que
exista a notitia criminis77 (mesma peça que pode embasar a persecução penal).
Desse modo, é a noticia crime peça fundamental para instauração do inquérito78,
que serve de base para as ações públicas incondicionada e condicionada e nos
casos de ação penal privada.
74
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 63-64.
75
Deverá obedecer as condições da possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir,
interesse de agir, (art. 43, I, III e art. 41 do Código de Processo Peanal).
76
DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 91.
77
“Notitia criminis (noticia crime é o conhecimento espontâneo, ou provocado, pela autoridade
policial, de um fato aparentemente criminoso. É espontânea aquela em que o conhecimento da
infração penal pelo desitinatário da notitia criminis ocorre direta e imediatamente, quando se
encontra a autoridade pública no exercício de sua atividade funcional. Provocada é a notícia do
crime a esta transmitida pelas diversas formas previstas na legislação processual penal,
consubstanciando-se, portanto, num ato jurídico. Na primeira hipótese, pode ocorrer por
conhecimento direto ou comunicação não formal (cognitio imediata), como nos casos de encontro
de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, informação pelos meios de
comunicação, etc. Na segunda, por comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por
representação, por requisição judicial ou do Ministério Público etc (cognição mediata). Pode
também a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva, hipótese de prisão em flagrante
delito por funcionário público no exercício de suas funções ou por particular.In: MIRABETE, Julio
Fabrini. Processo Penal. p. 64-65.
78
“A peça que inicia o inquérito policial, como regra geral, é a “portaria”, que poderá estar presente
em todas as forams de início daquele. Em determinados casos, porém, a autoridade policial
aproveita a própria notícia que informou o crime, como a requisição da autoridade judiciária ou do
membro do Ministério Público, o requerimento de vítima e, por fim, o auto de prisão em flagrante.”
In: CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5.
23
Sobre a ação penal pública incondicionada, MIRABETE79
preleciona:
Quanto à ação penal pública incondicionada, nos termos do
Código de Processo Penal, o inquérito policial pode ser instaurado
de ofício (art. 5º, I). Trata-se de uma regra geral que só cede
diante de disposição expressa em lei. Tomando conhecimento da
ocorrência do crime (cognição imediata) a autoridade policial deve
instaurar o procedimento respectivo.
Assim, MIRABETE80 e CAPEZ81 preconizam que para
qualquer pessoa do povo (delatio criminis) que saiba que determinada infração
penal existe, identificando-se ou não (notitia criminis inqualificada), será cabível
pela ação pública incondicionada. Tal pessoa poderá, verbalmente ou por escrito,
comunicar à Autoridade Policial acerca da procedência do fato tido como
criminoso, bem como dos indícios de autoria e materialidade, bem como
quaisquer outras informações que possam embasar a instauração do inquérito,
que poderá ser feito, inclusive, por requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público nos moldes do art. 40 do Código de Processo Penal.
Sobre a ação penal pública condicionada, esta terá duas
espécies: a) mediante representação do ofendido de acordo (art. 24 do Código de
Processo Penal); b) mediante requisição do Ministro da Justiça.
Sobre a representação do ofendido, comenta TOURINHO
FILHO82:
A representação poderá ser feita à Autoridade Policial, ao Juiz ou
ao órgão do Ministério Público. Quando feita ao Juiz, observado o
que dispõe o §1º do art. 39, será ela remetida à Autoridade
Judiciária, acompanhada de ofício requisitório (art. 39 § 4º). Se
feita perante o membro do Ministério Público e se com ela forem
fornecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal,
não haverá necessidade de ser remetida à Autoridade Policial.
Nesse caso, caber-lhe-á oferecer denúncia, tal como se vê pelo §
5ª, do art. 39. Do contrário, restar-lhe-á encaminhá-la com ofício
requisitório à Autoridade Policial.
79
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 66.
80
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 66- 67.
81
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.6-8.
82
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 233.
24
De maneira a corroborar com tal preceito, comenta
83
CAPEZ :
É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a
ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento
da denúncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciária e o Ministério
Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem
encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação. [...] O
ofendido só pode oferecer a representação se maior de 18 anos,
se menor, tal prerrogativa caberá a seu representante legal. Com
a edição do Novo Código Civil, a partir dos 18 anos a pessoa
adquire plena capacidade civil, cessando, a contar dessa data, a
figura do representante legal. Assim não cabe mais falar em
representante legal para o ofendido maior de 18 anos e menor de
21 anos.
Assevera ainda, que a representação, naturalmente, será
apresentada à autoridade judicial, ou ao Ministério Público, ou até mesmo à
autoridade judiciária, sendo que “após o oferecimento da denúncia, a
representação se torna irretratável.”84
Quanto a ação penal condicionada à requisição do Ministro
da Justiça, preceitua DEMERICAN85 que “não se confundem com a requisição do
Ministério Público ou do Juiz de Direito (art. 13, inciso II, CPP, ato de exigir
legalmente). Trata-se de uma condição específica da ação penal.” Salienta ainda
que “não há prazo para a requisição”, sendo que o Ministro da Justiça “não
decairá desse direito”, podendo, contudo, haver a figura da prescrição. Nesse
sentido, quando ao prazo decadencial preconiza:
Como não há previsão de prazo decadencial para a apresentação
da requisição do Ministério da Justiça, também não se pode falar
em retratação da requisição ofertada, pois aquela autoridade tem
tempo suficiente para decidir a conveniência da autorização para
a persecutio criminis. Cumpre notar, ademais, que a alei também
não prevê retratação da requisição.
Assim, no caso de crime cometido por pessoa estrangeira
contra cidadão brasileiro, fora do território brasileiro, no caso de crimes contra a
83
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.9.
84
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.9-10.
85
DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 130-131.
25
honra, não importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de
governo estrangeiro, dentre outros, a requisição será encaminhada ao chefe do
Ministério Público, o qual poderá, desde logo, instaurar a denúncia ou fazer a
requisição de diligências à autoridade policial.86
No caso de ação penal privada, preceitua MARQUES87 que
a ação penal privada88 “é aquela em que o direito de acusar pertence exclusiva ou
subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha quantidade para representá-lo.”
Assevera ainda, que “ ela se denomina ação privada, porque seu titular é um
particular, em contraposição à ação penal pública, em que o titular do jus actionis
é um órgão estatal: O Ministério Público.”
Corroborando com tal idéia, complementa CAPEZ89:
Conforme disposto no art. 5º, §5º, do Código de Processo Penal,
tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do
inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento
escrito ou verbal, reduzindo a termo neste último caso, do
ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que
detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP, arts. 30 e
31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária
poderão requisitar a instauração da investigação.
Nesse mesmo sentido, comenta TOURINHO FILHO90:
A distinção que se faz entre ação penal pública e ação penal
privada descansa, única e exclusivamente, na legitimidade para
agir. Se é o órgão do Ministério Público que deve promovê-la, a
ação se diz pública. Privada, se a iniciativa couber ao ofendido ou
a quem legalmente o representante.
CAPEZ91 comenta ainda que o requerimento é caracterizado
por ser um pedido diferente quando comparado à representação, eis que detalha
86
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10.
87
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p.391.
88
O art. 100 §2º do Código Penal diz que “A ação penal privada é promovida mediante queixa
pelo ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo”, sendo a mesma regra contido no
artigo 30 do Código de Processo Penal, que preconiza: “Ao ofendido ou a quem tenha qualidade
para representá-lo caberá intentar a ação privada”.
89
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11.
90
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 417.
91
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11.
26
todos os fatos ocorridos “narrando a autoria, os fatos, horário, local, inclusive
indicando testemunhas, se possível, demonstrando para a autoridade policial que
ocorreu um fato criminoso ou sujeito à investigação”.
Existe uma ressalva no caso de ação penal privada, posto
que o ofendido pode dispor da ação penal92, enquanto que nos casos de ação
pública, uma vez instaurada a denúncia pelo Ministério Público, este órgão não
poderá desistir. Assim, nos casos em que a lei prevê expressamente que
determinado crime se apura mediante queixa, a ação penal é privada. Nestes
casos, o art. 5º, § 3º, do CPP, diz que a Autoridade Policial somente deverá
proceder ao Inquérito Policial a requerimento de quem tenha a capacidade para
intentá-la. O flagrante, igualmente, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima
(formalizado), já que se trata de peça vestibular do inquérito policial. O
requerimento, portanto, não exige formalidades, basta que sejam oferecidos os
elementos indispensáveis à instauração do inquérito policial. 93
Nesse sentido, comenta MIRABETE94 que “encerrando o
inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, e o pedir,
mediante translado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos aos juízo
competente”, onde permanecerão no aguardo da iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal. Portanto, encerrado-se o inquérito policial, os autos serão
remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de
seu representante legal, devendo o inquérito policial se instaurado antes do prazo
decadencial do art 38 do Código de Processo Penal95
1.2.6 Procedimento
92
“O ofendido pode dispor da ação penal: a) deixando de propô-la, pura e simplesmente, dentro
de seis meses contados da data em que teve conhecimento do crime, caso em que ocorrerá a
decadência do jus acusationis; b) renunciando ao direito de queixa, tácita ou expressamente; c)
perdoando o querelado, depois de instaurado o processo criminal; d) deixando ocorrer a
perempção da instância.” In: MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual
penal. p.397.
93
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11.
94
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 72.
95
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11.
27
Durante
o
procedimento
devem
ser
efetuados
o
reconhecimento de pessoas e coisas; as acareações; o exame de corpo de delito
nos casos em que o crime deixar vestígios; a reconstituição do crime ou
reprodução simulada dos fatos, desde que ofenda a ordem pública e os bons
costumes.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas,
CAPEZ96 comenta que durante o procedimento poderá ser realizado o
reconhecimento de pessoas ou coisas nos termos dos arts. 226 a 228 do Código
de Processo Penal, “devendo-se ressaltar que o reconhecimento fotográfico tem
valor probatório, embora relativo”.
Com relação às acareações, as mesmas podem ser
realizadas nos termos dos arts. 229 e 230 do Código de Processo Penal,
caracterizando-se pelo “confrontamento de depoimentos divergentes entre
acusado, testemunhas e ofendido”, podendo-se dar tanto na instrução criminal
como no próprio inquérito policial.97
Por sua vez, o exame de corpo de delito nos casos em que o
crime deixar vestígios, nos termos dos arts 158 a 184 do Código de Processo
Penal, “deverá ser determinada a realização de exame de corpo de delito ou de
quaisquer outras perícias que se mostrarem necessárias à elucidação do
ocorrido”. Para isso, MIRABETE98 elucida que de acordo o art. 159 do Código de
Processo Penal “os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos
por dois peritos oficiais, que podem desempenhar suas funções independente de
nomeação da autoridade policial ou do juiz”, não prestando, portanto, o
compromisso em razão do cargo. Tais peritos serão “requisitados pela autoridade
ao diretor da repartição juntando-se ao processo laudo assinado por eles”.
Ressalte-se ainda, que quando não houver peritos oficiais
deverá ser obedecido o disposto no art. 159 § 1º do Código de Processo Penal,
96
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.22.
97
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.22.
98
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 261.
28
sendo que em casos extremos, conforme Súmula 361 do Supremo Tribunal
Federal, o exame pericial deverá ser feito por dois peritos particulares.99
De seu turno a reconstituição do crime ou reprodução
simulada dos fatos, deverá ser apurada desde que ofenda a ordem pública e os
bons costumes. A respeito disso MIRABETE100 considera:
É ótimo elemento de convicção para o julgado e garantia e
serenidade de quem dirige o inquérito, pois, cercado o ato quase
sempre de certa publicidade, demonstra a espontaneidade do
indiciado. O Indiciado, porém, não está obrigado a participar da
reconstituição, ainda que tenha confessado o delito no
interrogatório. Se, em termos constitucionais, pode permanecer
calado (art. 5º, LXIII, da CF), com muito maior razão não pode
estar obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Entretanto complementa o referido autor que desde que não
contrarie a moralidade ou a ordem pública é possível verificar a possibilidade de
haver sido praticada de determinado modo, sendo que para isso a autoridade
policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos. Nesse sentido, de
maneira complementar, afirma CAPEZ101:
Embora o inquérito policial seja um procedimento de difícil
ritualização, uma vez que não há uma ordem prefixada para a
prática dos atos, o art. 6º do Código de Processo Penal indica
algumas providências que, de regra, deverão ser tomadas pela
autoridade policial para a elucidação do crime e de sua autoria.
[...]
Mais adiante, CAPEZ102 deixa claro que de acordo com o
art. 6º, inciso II, III e art. 11 do Código de Processo Penal, deverão os
instrumentos e todos os objetos que tiverem nexo com o fato criminoso, após
liberados pelos peritos criminais, acompanhar os autos do inquérito e servir de
provas para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, afirmando inclusive
que “os instrumentos empregados na prática da infração serão periciados, a fim
de se lhes verificar a natureza e eficiência (CPP, art. 175).”
99
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 262.
100
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 72.
101
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.21.
102
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.21.
29
Segundo CAPEZ, o indiciado103 deve, caso sobre ele for
imputada a prática de crime e houver indícios de sua autoria, embora tenha o
direito de permanecer calado (inc. LXIII art. 5º Constituição Federal). Se o
indiciado for magistrado ou órgão do Ministério Público, o inquérito deve ser
encaminhado à autoridade competente. Ao indiciado maior de 18 anos e menor
de 21 anos não precisa de curador.104
A identificação criminal não pode ser efetuada quando o
indiciado já estiver civilmente identificado (inc. LVIII art. 5º Constituição Federal),
salvo se envolvido em organização criminosa (Lei nº 9.034, de 1995), bem como
nas hipóteses da Lei nº 10.054/00, em que ele não tiver, não comprovar, houver
erro, estiver imprestável ou houver suspeita de falsificação da sua identificação
civil, e ainda nos crimes de homicídio doloso, contra o patrimônio com grave
ameaça, receptação qualificada e falsidade documental.105
Segundo MIRABETE106, ao final das investigações a
autoridade policial deve lavrar um relatório com narração minuciosa e objetiva dos
fatos, sem expressar qualquer juízo de valor, cuja peça deve ser remetida ao juiz,
que pode determinar inclusive a instauração do incidente de insanidade mental.
Entretanto, de regra o inquérito deve ser encerrado em 30 dias a partir da sua
instauração se o indiciado estiver solto e em 10 dias se o indiciado estiver preso.
Assim, preceituam MIRABETE107 e DEMERICAN108 que o
inquérito policial somente pode ser arquivado por determinação judicial a
requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa. Se o juiz não
concordar, deve enviar a peça ao Procurador Geral que pode oferecer a
103
“O indiciado deverá ser interrogado pela autoridade policial, podendo, para tanto, ser conduzido
coercitivamente (CPP, art. 206). É importante anotar que o indiciado não é obrigado a responder
às perguntas que lhe forem feitas, pois tem assegurado o direito constitucional de permanecer
calado (CF, art. 5º, LXIII). Inexiste vício no interrogatório policial realizado sem a presença de
defensor constituído para o indiciado, uma vez que a presença de defensor é facultativa nesta
fase”. In:CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.23.
104
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.23-24.
105
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 73-74.
106
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 80-81.
107
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 82-83.
108
DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 130-131.
30
denúncia, designar outro órgão do Ministério Público que está obrigado a oferecer
a denúncia (art. 28 Código de Processo Penal) ou ainda insistir no arquivamento.
O pedido de arquivamento realizado pelo titular da ação penal privada é causa de
extinção de punibilidade. Somente pode ser reaberto o procedimento arquivado
por falta de provas caso surgirem novas provas.
Desse modo, vistos todos os preceitos da persecutio criminis
no Inquérito Policial, é necessário abordar os crimes de competência da Justiça
Federal, na qual será o objeto do segundo capítulo.
31
CAPÍTULO 2
CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
2.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Historicamente a competência da Justiça Federal foi fixada
pelo ato nº 2 e acrescentada a sua estruturação pela Emenda Constitucional de nº
16 da Carta Magna de 1946, sendo restabelecida desde então, uma vez que de
1891 a 1937, uma vez que a Constituição do Estado Novo a excluiu do
ordenamento jurídico pátrio á época.109
Nesse sentido, FERREIRA FILHO110 considera:
A supressão buscava simplificar a máquina judiciária, eliminandose o inconveniente da multiplicidade de órgãos judiciários. A
experiência, porém, não deu bons resultados ressentindo-se com
isso a administração da justiça e os cofres estaduais. Viram-se os
Estados forçados a manter os juízes e cartórios, em número
sempre crescente, para atender a casos de interesse exclusivo da
União, como as questões referentes a seus tributos, o que pesava
bastante. Por outro lado, a importância e o valor de inúmeras
questões de interesse federal não encontravam juízes à altura de
certas justiças estaduais, ou, ao menos, não recebiam o
tratamento merecido em algumas regiões do País.
Assim, conforme o passar do tempo, e com a promulgação
de outras constituições, a questão da competência só pôde ser tratada se há
jurisdição o que remonta, ainda, à necessidade da preexistência de um Estado,
que é o ente dotado de poder político, sendo que a detenção desse poder político
exterioriza-se com a possibilidade da imposição de uma vontade legítima, com o
109
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32 ed, rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.254. 396 p.
110
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 254.
32
objetivo de promover o bem de todos, assim como estipula o artigo 3º, IV,
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que preconiza que
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação” são é um dos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil.111
Entretanto, é o tema central deste capitulo conhecer a
competência criminal da Justiça Federal. E para isso considerações acerca da
jurisdição e competência são relevantes ao tema. Desse modo, inicialmente, seria
possível afirmar que a jurisdição penal é o poder dever do Estado que aplica o
direito ao caso concreto, substitui a vontade das partes e resolve a causa penal
com força definitiva, pois conforme preconiza MIRABETE112, “jurisdição penal é o
poder de dirimir o conflito entre a pretensão punitiva e os direitos concernentes à
liberdade do indivíduo”.
Assim, diante da jurisdição penal e do poder dever do
Estado em aplicar o direito ao caso concerto, preceitua BASTOS113 quanto à
estrutura do Poder Judiciário Brasileiro:
A estrutura da justiça brasileira deve ser estudada levando-se em
conta dois aspectos: de um lado, em decorrência da forma federal
de Estado, a justiça se divide em federal e estadual, de outro, em
razão da competência outorgada pela Constituição, temos a
justiça comum e a justiça especializada. Tanto a justiça federal
quanto a estadual se bipartem em comum e especializada. A esta
incumbe a prestação jurisdicional relativa às matérias: militar,
eleitoral e trabalhista. A justiça comum é toda aquela
remanescente da justiça especializada. Não sendo especializada,
é comum.
Desse modo, fornece CAPEZ114 seu conceito de jurisdição
definindo:
111
“A repartição de competências é considerada como um dos elementos essenciais do
federalismo e sua caracterização efetiva. Não havendo hierarquia entre os entes federativos, e
para garantir-lhes a autonomia, as Constituições procedem a uma repartição de competências.
Contudo, é certo que á variações na forme de atribuição de competências quando comparados
diversos modelos constitucionais de federação” In: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito
Constitucional. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 971. 1208 p.
112
MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 152.
33
[...] é a função estatal exercida com exclusividade pelo Poder
Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a
um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o
poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento
jurídico, por meio do processo.
De seu turno, DINAMARCO115 preceitua que é "função do
Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a
atuação da vontade do direito em casos concretos".
Com relação à competência, CARNEIRO116 preceitua que “é
a medida da jurisdição, ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve
ser exercida pelo juiz”. Corroborando com tal idéia, CAPEZ117 afirma:
competência é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites
dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os
casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário. É,
portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar.
Especificamente, acerca das competências da Justiça
Federal, a fim de elucidar o tema, convém citar o art. 109, I da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que preceitua:
À Justiça Federal compete o processamento e o julgamento das
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, os acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, considera MIRABETE118 que compete
unicamente à Justiça Federal julgar os crimes em que sejam envolvidos bens,
serviços ou interesses da União, ou até mesmo de suas entidades autárquicas ou
113
BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos
Editora, 2002. p. 616. 807p.
114
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 186.
115
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume I – 3ª Ed. –
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 309.
116
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência – 9ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 1999,
p. 49.
117
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 188.
118
MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 154.
34
empresas públicas, ressalvando que as contravenções serão sempre julgadas
pela Justiça Estadual, ainda que haja interesse da União (art. 109, IV, da CF)
(Súmula 38 do STJ)”.
Nesse sentido, considera MORAES119:
Aos juízes federais, o art. 109 estabelece competir processar e
julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional.
BASTOS120, define de igual modo a competência da Justiça
Federal comum, abordando inclusive a competência dos tribunais regionais
federais:
Justiça federal comum –é exercida em primeiro grau de jurisdição
pelos juízes federais. Cada Estado, assim como o Distrito Federal,
constituíra uma seção judiciária federal que terá por sede a
respectiva Capital (CF, art. 110). A competência da justiça federal
comum vem discriminada no art. 109 da Constituição Federal. Em
segundo grau de jurisdição a justiça federal comum é exercida
pelos Tribunais Regionais Federais, cuja composição e
competência estão previstas nos arts. 107 e 108 da Constituição
Federal.
Do mesmo modo ressalta FERREIRA FILHO121 que a
competência para atuação da Justiça Federal vem discriminada no art. 109 da
Constituição da República Federativa do Brasil, considerando inclusive que é
atribuída, em primeiro lugar, a competência expressamente elencada no referido
dispositivo constitucional (ratione personae)122, e, em segundo lugar a
119
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 503 p.
863 p.
120
BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. p. 617.
121
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 254-255.
122
“[...] cabem à justiça federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro
35
competência discriminada a favor da justiça federal nos casos dos crimes
internacionais, crimes contra a organização do trabalho, bem como os cometidos
a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da justiça militar
(ratione materiae).
Assim, a competência da Justiça Comum Federal, em
sentido amplo, passou a ser composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos
juízos de primeira Instância, que são as Varas Federais. A atribuição da Justiça
Federal também tem previsão constitucional a partir do artigo 106 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, que a divide em dois órgãos, os
tribunais regionais federais e os juízes federais.123
Desse modo, em primeiro grau, os juízes federais atuam nas
Seções Judiciárias, sediadas na capital de cada um dos estados da Federação, e,
às vezes, em Varas Federais situadas em cidades mais importantes ou populosas
desses estados. Vinculam-se a um dos Tribunais Regionais Federais, conforme a
região jurisdicional em que a Seção Judiciária ou Vara Federal se insira. Em
alguns estados, além da Seção Judiciária existente na capital, foram instaladas
Varas Federais em outras cidades, com jurisdição sobre municípios específicos, a
fim de interiorizar a atuação da Justiça Federal, facilitando e barateando o acesso
do cidadão à justiça, bem como evitando a sobrecarga de processos nas Varas
da capital do estado.124
Assim, se em determinado Estado existe apenas a Seção
Judiciária localizada em sua capital, todos os processos deverão dar entrada
nesta Seção, que tem jurisdição territorial sobre todos os municípios; caso
existam Varas Federais em outras cidades do Estado, o lugar em que o
ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País, os mandados
de segurança e hábeas data contra autoridade federal, salvo os de competência dos tribunais
federais; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a
competência das justiças militar e eleitoral; os hábeas corpus, quando o constrangimento provier
de autoridade cuja atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição, etc.” In: FERREIRA
FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 255.
123
SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria Geral do Processo. 2 ed. V. 2. Concreta, Objetiva, Atual.
Momento Atual: Florianópolis, 2004. p. 77-78. 198p.
124
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa., Processo Penal. Vol. 2. 27 ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2005. 89 p. 831 p.
36
interessado deverá ingressar em juízo dependerá de a qual Vara ou Seção
encontre-se vinculado o município em que tenha ocorrido a lesão a seu direito, o
que se denomina prorrogação de jurisdição.125
Por fim, no topo da Justiça Comum, Federal e Estadual,
resta o Superior Tribunal de Justiça, com função de guardar a lei federal e com a
competência que lhe é atribuída pela Carta Magna.126
Assim, no tocante à competência em razão da matéria, aborda
127
SCHILITING
:
Em razão da matéria, compete à Justiça Federal os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União, de entidade autárquica ou de
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral e outras
ações identificadas nos incisos do art. 109 da Constituição
Federal.
Nesse sentido aborda FERREIRA FILHO128 a competência
será originária dos tribunais (ratione materiae) quando se tratar de foro por
prerrogativa de função. A justiça especializada, por sua vez, compõe-se de três
ramos: justiça do trabalho, justiça eleitoral e justiça militar, todas com
competências dispostas na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, respectivamente, nos artigos 111 e seguintes, 118 e seguintes e 122 e
seguintes, entretanto,estes não são objeto do presente estudo, servindo apenas
de embasamento para o presente estudo.
125
“Há algum tempo, as Varas Federais ficavam sediadas nas Capitais dos Respectivos Estados
(com exceção daquelas criadas no interior de alguns estados). Atualmente foram criadas Varas
Federais em várias comarcas em quase todos os nossos Estados, exceto em Tocantins, Amapá,
Acre e Roraima. Nesses, os Juízes Federais ficam sediados nas Capitais, com jurisdição em todo
o território estadual. Nos demais, houve enorme interiorização da Justiça Federal, de sorte que o
Juiz Federal de determinada comarca exerce o seu poder jurisdicional sobre outras que lhe
estejam próximas.” In: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa., Processo Penal. 89 p.
126
Art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
127
SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria Geral do Processo. 2 ed. V. 2. Concreta, Objetiva, Atual.
Momento Atual: Florianópolis, 2004. p. 77. 198p.
128
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32 ed, rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2006. p.254. 396 p.
37
Com relação às competências ratione materiae e ratione
personae atribuídas à Justiça Federal no art. 109 inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil, preconiza BASTOS129:
O preceito adota o critério ratione personae para atribuir à Justiça
Federal a competência para processar e julgar as causas em que
a União tiver interesse e nessa condição figurar como autora, ré
asistente ou oponente no processo. O mesmo se diga das
autarquias federais e das empresas públicas federais. A
competência ratione personae é de ordem absoluta, e portanto,
não pode ser modificada.
De maneira a corroborar com tais considerações acerca dos
crimes propriamente ditos em que existe a competência da Justiça Federal, expõe
MORAES130:
[...] os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça eleitoral; os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada
a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente; os crimes contra a organização
do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira; [...] os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais; os
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; ressalvada a
competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização e a disputa sobre direitos
indígenas.
Nesse sentido considera BASTOS131 acerca dos crimes
políticos, de acordo com art. 109 , inciso IV da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988:
129
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988.Volume 4. Tomo III. São Paulo: Saraiva: 1997. p. 333. 526
p.
130
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 503 p.
863 p.
131
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 343.
38
É de notar que tanto o crime político quanto as infrações penais
previstas neste artigo submetem-se à competência da Justiça
Federal Comum, se não forem do âmbito da Justiça Militar ou da
Justiça Eleitoral. Executam-se, também, da competência da
Justiça Federal as contravenções penais. Cumpre lembrar que, se
os delitos forem praticados contra sociedade de economia mista,
não será competente a Justiça Federal, e, sim, a Justiça Estadual
Comum.
Esta é a competência criminal genérica da Justiça Federal,
delineada no inciso IV do art. 109 da CF. Comumente, para que se configure esta
competência serão necessários três requisitos: 1) a presença de ente federal
privilegiado no pólo passivo da lide criminal; 2) o reflexo do delito em bem,
interesse ou serviço de ente federal; e 3) a ocorrência de prejuízo ou dano a ente
federal.132
Com relação aos crimes políticos, assevera SOUZA133:
Para conceituarmos o que seja crime político, devemos buscar
subsídios, via de regra, na Lei n°. 7.170/83, que define os crimes
contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social,
estabelecendo o processo respectivo. Embasados na
jurisprudência e neste diploma legal, pensamos que só haverá
crime político, quando estiverem presentes na conduta praticada
os pressupostos do art. 2º da Lei nº 7.170/83, ao qual devem se
integrar os do art. 1º da referida Lei. Ou seja, a materialidade da
conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de
lesão a soberania nacional e a ordem política, de forma que, ainda
que a conduta esteja tipificada nos artigos da Lei de Segurança
Nacional, será preciso que se lhe agregue o principal fator de
configuração do crime em estudo: a motivação e objetivos
políticos.
O referido autor considera, ainda, que “o conceito de entes
federais privilegiados engloba a própria União diretamente, as entidades
autárquicas federais, e as empresas públicas federais”. Sendo que qualquer uma
destas pode incluir um dos pólos de uma demanda, sendo que a competência
para dirimir tais lides será da Justiça Federal, ressaltando ainda:
132
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
133
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
39
[...] a conduta criminosa deve afetar diretamente alguma destas
pessoas jurídicas privilegiadas. A presença delas como
assistentes em alguma relação processual, na medida dos arts.
268 e ss. do CPP, somente acarretará a competência da Justiça
Federal se a pessoa jurídica privilegiada for também atingida pelo
delito.
Entre
os
entes
autárquicos
federais,
integrantes
da
Administração Indireta, estão englobados: a) autarquias, aí inclusas as agências,
de quaisquer tipos, reguladoras ou executivas (espécies de autarquia); b) as
fundações públicas; c) os conselhos de fiscalização profissional. Há, inclusive,
definição legal para as autarquias, disposta no art. 5°, inc. I, do Decreto-Lei n°
200/67, que define autarquia como serviço autônomo, criado por lei, dotado de
personalidade jurídica própria, bem como seu patrimônio e receita, no sentido de
poder executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".134
Por outro viés, o delito também pode ser praticado contra
empresa pública federal, na qual define MELLO135:
[...] é a pessoa jurídica criada por lei como instrumento de ação do
Estado, com personalidade de Direito Privado, mas submetida a
certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação
governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas
em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de
pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas
Administrações indiretas, com predominância acionária residente
na esfera federal.
Assim, observa-se que é da competência da Justiça Federal,
inclusive, os crimes falimentares praticados em detrimento de empresa pública
federal, diante da norma especial contida no art. 109, IV, da CF.136
134
“As autarquias federais propriamente ditas detêm personalidade jurídica própria e liberdade
administrativa de decisão, nos termos das leis que as criarem; e gozam de autonomia financeira,
com o fito de desempenhar atividade tipicamente estatal. Consoante a dicção do art. 37, XIX, da
CF, somente por lei podem ser criadas. Nada mais natural que estas representantes do interesse
da União possuíssem uma justiça especializada para as causas em que fossem vítimas.” In:
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
135
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed.. São Paulo:
Malheiros, 2000,
40
Acerca disso, SOUTO137 comenta que o processo falimentar
tem por conseqüência inviabilizar o desempenho de determinada atividade pelo
falido, sendo certo que tal linha não pode ser aplicada para o caso da empresa
pública e da sociedade de economia mista, porque são criadas por lei mediante
“ato do Poder Legislativo em parceria – na iniciativa e na sanção – com o Poder
Executivo.”
Assim, PACHECO138 assevera que existe uma forte
tendência da jurisprudencial em apenas reconhecer a competência federal diante
da ocorrência de prejuízo ou dano a ente federal, quando houver dano potencial
ou perigo de dano de maneira efetiva ao mesmo. Por outro lado, contrapõe sua
argumentação salientado:
[...] deve-se analisar o resultado final da conduta, ou seja, o crime
efetivamente pretendido e consumado, pois também existem
entendimentos de que consideram um crime-meio, o qual poderia
ser abstratamente de competência da Justiça Federal mas não
acarretou dano efetivo a uma ente federal, como absorvido por um
crime-fim, que seja de competência estadual. A jurisprudência tem
restringido, dependendo do caso concreto, a competência do caso
concreto, a competência federal mesmo quando a lei atribui a
gestão, administração ou fiscalização de determinadas atividades
ou serviços a um órgão da administração pública federal o que
deveria caracterizar o interesse público federal e, por conseguinte,
a competência criminal da Justiça Federal.
Nesse sentido, pugna-se pela competência da Polícia
Federal em presidir o Inquérito Policial nos casos em que haja efetivo prejuízo às
empresas públicas em decorrência de eventuais crimes de falimentares, conforme
exposto acima.
Desse modo, será competente a Justiça Federal para julgar,
em matéria criminal os crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços
ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas, desde
136
“O foro competente para a apuração será o lugar onde foi decretada a quebra, concedida a
recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei
11.101/2005)”. In: AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2009. p. 589. 1201p.
137
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Aspectos do planejamento econômico. 2.ed Rio de Janeiro:
Úmen Júris, 2000. p.175.
138
PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. p. 364.
41
que não sejam matéria de competência das Justiças Militar ou Eleitoral; crimes
contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira. Os crimes federais estão previstos no artigo 109, inciso IV da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo possível afirmar
que não poderão ser julgados pela justiça federal comum as contravenções,
crimes eleitorais e os crimes militares, pois competem respectivamente ao
Juizado Especial Federal Criminal, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. 139
2.1.1 Dos Crimes Financeiros e contra a Organização do Trabalho
No tocante aos crimes financeiros e contra organização do
trabalho o inciso VI, do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 dispõe que a Justiça Federal será declarada competente para decidir
causas relacionadas a "crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira".
A legislação específica na qual Constituinte se remete é a
Lei n°. 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, que
139
“2) Para efeitos de direito interno, dar prevalência, na qualificação de uma infração penal
complexa, aos seus aspectos políticos ou as conotações de criminalidade comum e uma opção de
cada ordenamento nacional positivo, com a qual nada tem a ver a razão de ser das restrições
dominantes, só para efeitos extrajudiciais, ao conceito de delito político. 3) Uma vez que a Lei de
Segurança Nacional mesma e que, no art. 20, arrola entre os crimes políticos a extorsão mediante
seqüestro, desde que vise ‘a obtenção de fundos destinados a manutenção de organizações
políticas clandestinas ou subversivas’, destrói-se por si só o argumento de que bastaria a elisão do
caráter político desse mesmo delito – assim qualificado pela lei – que nele se contivessem os
elementos típicos de crime comum, classificação de hediondo. III - Crime político: caracterização:
relatividade. É da essência da criminalidade política a pertinência dos bens e valores tutelados
pelas normas da incriminação que a compõe, em cada sistema nacional, a identidade e ao
ordenamento político do Estado respectivo. Por isso, sob a ótica da ordem jurídica brasileira, um
fato submetido a sua jurisdição e que, sob a perspectiva de um ordenamento jurídico estrangeiro
configure crime político, não terá aqui a mesma qualificação jurídica, salvo se simultaneamente
ofender ou ameaçar a segurança ou a ordem político-social brasileiras. Os fatos pelos quais
condenados os recorrentes poder ser reputados delitos políticos pelos Estados conra cujos
sistemas e valores de caráter político os agentes pretendessem dirigir a atividade finalística da
associação clandestina e a aplicação, nela, do produto ou extorsão que aqui obtivesse êxito, para
o Brasil, entretanto- a cuja ordem política são estranhos a motivação e os objetivos da ação
delituosa-, o que existe são apenas os crimes comuns configurados – independentemente de tais
elementos subjetivos do tipo – pela materialidade da conduta dos agentes.” In: Recurso
Extraordinário Criminal n. 160841, DJ 22 SET. 1995, P. 30610, STF, Tribunal Pleno, relator Min.
42
em seu art. 26, caput, preceitua que "a ação penal, nos crimes previstos nesta
Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal".
Assim encontram-se, excluídos da competência da Justiça Federal os crimes
previstos na Lei n°. 4.595/64, uma vez que o diploma legal nada dispõe sobre
competência da Justiça Federal para os crimes que nele se encontram.140
Os crimes contra a ordem econômico-financeira, de acordo
com SOUZA141, “abarcam os crimes contra o sistema financeiro”, entendo
inclusive que “a Lei n° 7.492/86 também define crimes que afetam a ordem
econômico-financeira”, asseverando inclusive que :
[...] as leis que definem crimes contra a ordem econômicofinanceira strictu sensu mais conhecidas são, em suma, a Lei n°.
8.137/90 e a Lei n°. 8.176/91. E, como estes diplomas legais não
têm disposição específica no sentido da competência da Justiça
Federal para o julgamento dos crimes neles previstos, a
jurisprudência, pacificamente, se direcionou a firmar a
competência da Justiça Comum Estadual para a decisão destas
lides criminais. Com efeito, através do art. 24, I, da Carta Maior,
vê-se a competência concorrente para se legislar sobre direito
econômico.
Desse modo, corroborando com este entendimento, aborda
BASTOS142 que a caso não sejam observados alguns princípios que compõem a
ordem econômica (art. 170, Constituição Federal), haverá a possibilidade de
configuração de crime, e, neste caso, “a competência para processar e julgar será
dos juízes federais”, porém “também, somente nos casos determinados por lei é
que se firmará a competência da Justiça Federal”.
Sepúlveda Pertence apud BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à
Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 341.
140
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 352.
141
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
142
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 354.
43
Quanto aos crimes contra a organização do trabalho e o
direito de greve, preceitua BASTOS143, que:
A Constituição anterior já dizia competir aos juízes o processar e
julgar em primeira instância os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve. Idêntica orientação segue a
Carta atual. Fica excluída da competência da Justiça do Trabalho
o processamento e o julgamento dos crimes que atentem contra a
organização do trabalho.
No mesmo sentido, CARVALHO144 tece comentário acerca
os crimes contra a organização do trabalho descritos na Constituição:
Serão aqueles que têm pertinência com o sistema geral de órgão
e instituição que preserva, em termos genéricos, os direitos e os
deveres dos trabalhadores em coletividade, como força de
trabalho. Seria, por exemplo, o crime de instigar greve quando não
autorizada ou impedi-la, quando permitida; ou que impeça de
funcionar uma confederação de sindicatos etc. Tais seriam crimes
contra a Organização do Trabalho, em sentido próprio, a que,
evidentemente, quis referir-se à Constituição.
De
maneira
contrária,
atenta
D'AMBROSO145,
consonância com as considerações de FERREIRA FILHO
146
em
ao fato de acordo
com a Emenda Constiucional 45/2004:
Após a Emenda Constitucional n. 45/04 a situação ganhou
contornos bem distintos. Com a elisão dos vocábulos
´´empregador´´ e ´´trabalhador´´ do art. 114 da Constituição, a
143
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 351.
144
CARVALHO, Vladimir de Souza. Competência da Justiça Federal. – 4ª Ed. – Curitiba: Juruá,
2003, p. 392.
145
D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade
do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi,
Teresina,
ano
10,
n.
995,
23
mar.
2006.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8141>. Acesso em: 27 ago. 2009.
146
Aborda ainda sobre a Emenda 45/2004, que trouxe novidades ao ordenamento constitucional
pátrio, salientando:A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou ao art. 109 da Lei Magna,
que enumera as causas de sua competência, um inciso V-A. Deste, combinado com o §5º também
por ela acrescentado, resulta que violações graves de direitos humanos podem passar para a
competência da justiça federal de primeira instância. São Condições dessa passagem: 1) Ser
grave a violação de direito fundamental; 2) tal direito decorrer de tratado (de direitos humanos) de
que seja parte o Brasil; 3) seja essa passagem requerida pelo Procurador Geral da República ao
Superior Tribunal de Justiça; e 4) seja deferida por este, que apreciará, como é evidente, a
gravidade da violação nessa ocasião. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito
Constitucional. p. 254-255.
44
competência da Justiça do Trabalho deixou de se guiar pelo
aspecto subjetivo (sujeitos ou pessoas envolvidas na relação de
emprego), para se orientar pelo aspecto meramente objetivo, qual
seja, ações oriundas da relação de trabalho, sem qualquer
referência à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio.
Assim, a ação penal oriunda da relação de trabalho, que
processualmente se efetiva entre o Ministério Público e o réu,
passou a ser da competência da Justiça do Trabalho, em
decorrência da referida mutação do critério de atribuição.
Nesta diapasão, quanto à inserção do art. 109, do inciso VA, pela EC 45/04, dispondo competir aos juízes federais processar e julgar as
causas relativas a direitos humanos, é o próprio §5º do mesmo dispositivo que
resolve a questão: somente nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,
em que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, haja suscitado, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal, é que esta ocorrerá.
Nestes termos, também não haverá conflito com a competência originária criminal
da Justiça do Trabalho.147
2.1.2 Dos Crimes Praticados a Bordo de Navios e Aeronaves
No tocante à competência da Justiça Federal nos crimes
praticados a bordo de navios e aeronaves, é importante salientar quais seriam as
aeronaves e navios inseridas na regra disposta nos §§ 1° e 2° do art. 5° de nosso
Código Penal:
"Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do
território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que
se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
147
D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade
do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi,
Teresina,
ano
10,
n.
995,
23
mar.
2006.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8141>. Acesso em: 27 ago. 2009.
45
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em altomar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou
em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)"
Considera SOUZA148 que pertencem à competência da
Justiça Federal o julgamento de todos os crimes que sejam praticados nas
aeronaves e navios, sejam eles consumados ou tentados, independente da
posição social do agente ativo e do agente passivo, sendo que para tanto, o nexo
de internacionalidade, é requisito necessário apenas para a hipótese do inciso V
do art. 109 da Constituição de 1988. Ressalta ainda que, “mesmo o delito seja
praticado em viagens domésticas, a bordo de navios e aeronaves nacionais, sem
envolvimento de qualquer elemento extra-nacional, a competência será da Justiça
Federal.” Nesse mesmo sentido aborda BASTOS149 acerca dos crimes elencados
no art. 109, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
salvo se o crime cometido for tipificado como crime militar, considerando:
Cuida do preceito de competência em razão do lugar. A
competência dos juízes federais é determinada pelo local do
crime: navio ou aeronave. Se o delito, qualquer que seja ele, for
praticado a bordo de navio ou de aeronave, é competente a
Justiça Federal Comum. Não se questiona aqui, a nacionalidade
do navio ou da aeronave. Importante é saber se a lei brasileira se
aplica ao caso.
Assevera ainda o referido autor, que é preciso ressalvar que
os navios de guerra estando em alto mar, ou em portos de outros países apenas
se submente à justiça do Estado de sua origem, valendo a mesma regra para as
aeronaves militares. “Assim, “a jurisdição aplicável é a do País a que pertencem.”
Os navios mercantes, por sua vez, quando estão em alto mar devem obedecer “à
148
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
149
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 362.
46
bandeira sob a qual navegam e, quando se acham em águas ou portos de algum
Estado, em princípio, ficam sujeitos à jurisdição deste”.150
2.1.3 Dos Crimes de Competência Internacional.
Quanto à competência internacional, a regra que vige no
Brasil é da incidência do princípio da territorialidade, ou seja, em regra a jurisdição
nacional só pode ser aplicada aos fatos ocorridos dentro do território nacional.
Assim, dispõe o artigo 1º do Código de Processo Penal que "o processo penal
reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código [...]". As exceções
encontram-se dispostas nos arts. 7º e 304 do Código Penal151.
A respeito disso, discorre MIRABETE152:
Sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos
fora do território nacional em decorrência dos princípios da
personalidade (ou nacionalidade), de proteção (ou de defesa), da
Justiça penal universal (ou cosmopolita) e da representação (art.
7º, I e II, e §3º, do CP), o Código de Processo dispõe sobre a
competência para apreciá-los nos arts. 88 a 91.
150
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 362.
151
“Em suma, a competência da Justiça Federal para os crimes de moeda falsa que se subsumam
no teor do art. 289 do CP, se dá diante do fato de que uma das vítimas do delito será sempre o
Banco Central do Brasil, competente que é esta autarquia, de forma exclusiva, para a emissão de
moeda, consoante dispõe o caput do art. 164 da Constituição. Ressalte-se que, em se tratando de
falsificação de moeda estrangeira, também há interesse desta autarquia, visto que é da plêiade de
funções a ela acometidas o controle da regularidade do mercado cambial brasileiro. Entretanto
não serão todos os casos de moeda falsa que serão julgados pela Justiça Federal, visto que nem
sempre será afetada a autarquia citada. Assim, temos que há entendimento dominante na
jurisprudência, corporificado através da Súmula 73/STJ, na direção de que, quando da prática de
falsificação de moeda, somente será competente a Justiça Federal se a falsidade for capaz de
iludir o homo medius. Caso contrário, sendo a falsificação grosseira, identificável à primeira vista,
a competência será da Justiça Estadual, visto que a fé pública, a ser protegida nestes casos pelo
Banco Central do Brasil, não terá sido lesionada, mas sim a esfera patrimonial do particular.” In:
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
152
MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 191.
47
Nesse
sentido,
importante
ressaltar
o
territorialidade e da extraterritorialidade. D acordo com MIRABETE
princípio
153
da
o princípio
da territorialidade define-se da seguinte maneira:
O princípio da territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao
fato praticado no território do próprio país. Decorre ele da
soberania do Estado, o que significa que tem jurisdição sobre as
pessoas que se encontram em seu território. Contudo, a aplicação
absoluta desse princípio pode conduzir à impunidade no seu
território, podendo, em conseqüência, não julgar os que foram
praticados no estrangeiro.
Mais adiante, fundamenta o referido autor, com base no
artigo 5º do Código Penal que a legislação pátria baseia-se para a aplicação da lei
penal no espaço, o princípio da territorialidade. Assevera, inclusive, que não se
trata de adoção total de tal princípio, visto que existe a exceção de não aplicar da
lei penal pátria aos crimes cometidos no território nacional diante de eventuais
convenções, tratados e regras internacionais, “com na hipótese dos crimes
praticados por agentes diplomáticos”. Assim, “a regra da territorialidade é
complementada por outras disposições fundadas em diversos dos sistemas
enunciados, ocorrendo a chamada extraterritorialidade”.154
No tocante à extraterritorialidade, prevê o art. 7º do Código
Penal
os
casos
especiais
de
extraterritorialidade,
sendo
dividida
em
incondicionada, que não possuem requisitos, e condicionada quando se
subordina a certas condições ou pressupostos elencados no inciso II, letras a, b e
c, e §3º do artigo 7º do referido diploma legal.155 Tal artigo, portanto serve de
pressuposto infraconstitucional para os casos de extraterritorialidade em que o
agente que cometeu determinado, nos moldes nos incisos V e IX da Constituição
da República Federativa do Brasil, será submetido à Justiça Federal.
153
MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 191.
154
MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 73-74.
155
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro: Renovar,
2002.
48
Para a fixação da competência, ressalta SOUZA156,
corroborando com BASTOS157 que existem requisitos se fazem necessários, e
que nos casos em que envolvam crimes previstos em tratados internacionais,
inseridos no comando constitucional do art. 109, inciso V, da Carta Magna. Não
bastando, portanto, a simples ocorrência de conduta criminosa prevista em
tratado ou convenção internacional, pois “deve restar demonstrado um nexo de
internacionalidade na conduta combatida”. Assevera inclusive que caso este não
exista, a competência será da Justiça Estadual. 158
Como a União detém a exclusividade constitucional para
manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e
convenções159, se nos mostram nítidas as razões pelas quais se afetaram tais
causas à Justiça Federal. Nesse sentido, a União, como pessoa jurídica de Direito
Público externo, signatária de tratado ou convenção, tendo o fato jurídico
repercussão internacional, tem interesse particular, específico e direto de punir
determinados crimes em conjunto com outros Estados estrangeiros160, incluindose a Lei antitruste (Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994- entre outras
providências, transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações
contra a ordem econômica) de acordo com seu art.2º161, porém ressalva
156
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
157
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 346.
158
“Este nexo é representado pela exigência de que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, embora a execução tenha se iniciado no Brasil, ou o contrário: o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no Brasil, embora a execução tenha se iniciado além de nossas fronteiras.”
In: SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
159
Art. 21, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
160
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
324,
27
maio
2004.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009.
161
Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções ou tratados de que seja signatário o Brasil, às
práticas cometida no todo ou em parte no Território Nacional ou que nele produzam ou possam
produzir efeitos.
49
BASTOS162 que “esta Lei não terá eficácia na hipótese de ser aplicável tratado ou
Convenção de que o Brasil seja signatário”.
Com relação a esses crimes, aborda AVENA163 a exceção à
regra que consta no art. 7º do Código Penal, asseverando:
O agente do crime jamais residiu no Brasil: Neste caso, havendo
interesse na aplicação da lei brasileira ao delito cometido no
exterior (hipóteses do art. 7º, do CP), competente será a Justiça
Estadual do foro da Capital da República. A competência para o
processo e julgamento, em ambos os casos citados, estará afeta à
Justiça Federal apenas nos casos de crimes previstos em tratados
ou convenções, quando iniciada a execução no País, o resultado
tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente (art. 109, V, da CF).
De maneira complementar, preceitua DINIZ164 acerca da
competência internacional precedida de fixação especial, no sentido de indicar
qual o tribunal competente em razão do lugar, ou em razão da pessoa,
comentando com base no art. 12, e seu §2º da Lei de Introdução ao Código
Civil165:
A competência internacional determinará o poder do tribunal de
um Estado para conhecer o litígio que se lhe submete e para
prolatar a sentença em condições de receber o exequatur em
outro país. Tal competência internacional precederá a fixação da
competência especial, que, ao indicar, detren os juízes e tribunais
do Estado, o competente ratione materiae, personae (Código de
Bustamante, art.317) e loci (Código de Bustamante, art. 316) para
julgar a questão sub judice, vincular-se à norma de direito
internacional privado aplicável. Realmente, num dado caso em
que se deverá resolver um conflito depois, antes da determinação
da competência legislativa, ou seja, da norma de direito
162
“A eficácia dessa norma abrange não só as infrações cometidas totalmente no Território
Nacional, como aquelas, que, embora originadas no exterior, tenham alguns de seus atos
praticados no Brasil, ou, ainda, aquelas que praticadas no exterior, tenham ou possam ter
repercussão no Território brasileiro. Aplica-se igualmente esta Lei à empresa estrangeira situada
no Território Nacional.” In: BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à
Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 356.
163
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 586.
164
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 13. ed. ver
e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 349. 525 p.
165
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil
ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
50
internacional privado aplicável, preciso será indicar o país
competente para conhecer o litígio.
Desse modo, ressalvadas situações previstas nos incisos II
a XI do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
SCHLICHTING166 comenta que o elemento da ação que identifica se a
competência para processamento e julgamento de uma determinada ação é da
Justiça Federal ou Estadual é, regra geral, a qualidade de uma ou de ambas as
partes. Nas ações em que existir, como parte, a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal, como autoras, rés ou interessadas nas condições
estabelecidas anteriormente, “a justiça que lhes cabe é a Justiça Federal,
competindo seu processamento e julgamento à Vara Federal específica, que tem,
em seu elemento subjetivo, um Juiz Federal”.
Desse modo, satisfeitas as considerações sobre os crimes
de competência da Justiça Federal na esfera Criminal, é necessário abordar a
investigação criminal na esfera federal e as atribuições do Delegado da Polícia
Federal de acordo com a Lei 5.010/66, na qual será o objeto do terceiro capítulo.
166
SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria Geral do Processo.. p. 77.
51
CAPÍTULO 3
COMPETÊNCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
3.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E
ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA APURAÇÃO DE CRIMES
O artigo 5°, caput, da Constituição da República Federativa
do Brasil define a segurança pública como um direito fundamental de todos os
cidadãos. Além disso o art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 diz que a segurança pública, além de ser um dever do Estado e um
direito dos brasileiros, constitui uma verdadeira responsabilidade de todos. A
Carta Magna busca, dessa forma, garantir a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.167
Nesse mesmo sentido, acerca da função da polícia
judiciária, considera AVENA168:
[...] a Constituição Federal, no seu art .144, após disciplinar que
são órgãos policiais a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a
polícia ferroviária federal, a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar, estatuiu que à polícia federal incumbe, entre
outras funções, “exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União” (art. 144, §1º)e que, às policias civis (leiase:policiais civis estaduais, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem “as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares”.
167
BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. p. 616. em consonância
com BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil anotada. 4.ed.
São Paulo: Saraiava, 2003. p. 655-657. 1155 p.
168
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 106.
52
Nesse sentido, preceitua MIRABETE169 que a Carta Magna,
inclusive, define que a segurança pública será exercida através dos seguintes
órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal,
policias civis, polícias militares e corpos de bombeiro militares. Cada um desses
órgãos possui organização e atribuições distintas. Entretanto, para o presente
estudo, será enfocado apenas a análise da investigação criminal na esfera
federal.170
Corroborando com tal idéia, preceitua DEMERICAN171:
A Segurança Pública, dever do Estado, é exercida por meio de
seus diversos órgãos e tem como finalidade a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
São responsáveis pela Segurança Pública: a polícia federal, a
polícia rodoviária federal, as polícias civis dos Estados e da
Federação, as polícias militares e estaduais e os corpos de
bombeiros militares (art. 144, incisos I e V, CF). A Polícia
Administrativa, responsável pela prevenção dos crimes, por meio
de um policiamento ostensivo, é atribuição das Polícias Militares,
Rodoviária e Ferroviária Federal. A Constituição Federal prevê,
ainda, a constituição das Guardas Municipais pelos Municípios,
com objetivo de proteger os bens, seus serviços e suas
instalações (art. 144, §8º).
No âmbito da União, a Polícia Federal exerce, com exclusividade,
essa função (art. 144, §1º, inciso IV, CF). Nos Estados, incumbe à
Polícia Civil, como regra, a apuração das demais infrações penais
(art. 144, §4º, CF). Quando se tratar de crime militar, a
competência investigatória é delegada à Polícia Judiciária Militar,
órgão normalmente integrante da própria corporação da Polícia
Militar.
Desse modo, salienta-se que as competências da Justiça
Federal os crimes de sua competência strictu sensu, para a conseqüente
169
MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 191.
170
Corroborando com o referido autor, CRETELLA JUNIOR assevera:“A polícia federal é o
primeiro dos órgãos enumerados pela regra jurídica constitucional, cabendo-lhe zelar pela
segurança pública, exercendo-se para a preservação (a) da ordem pública, (b) da incolumidade
das pessoas e (c) do patrimônio. O art. 8º, VII, a a d, das Cartas Políticas de 1967 e de 1969,
também ressalvava a importância do instituto, atribuindo à União competência para organizá-la e
mantê-la. (art. 8º, VIII), fixando-lhe, a seguir, as finalidades (art. 8º, VIII a a d).” In: CRETELLA
JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. VI arts. 92 a 144. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1993.
171
DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p.62.
53
instauração de investigação criminal, estão dispostas no art. 10, dos incisos V a
VIII da Lei 5.010 de 30 de Maio de 1966172, in verbis:
Art. 10 Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
[...]
V- os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União, o de entidades autárquicas
federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
VI – os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção
internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
VII – os crimes contra a organização do trabalho e o exercício e o
exercício do direito de greve;
VIII – os habeas corpus em matéria criminal de sua competência
ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a
competência dos órgãos superiores da Justiça da União;
Conforme preceitua MIRABETE173, como a referida lei foi
recepcionada da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Carta
Manga reforçou as competências de modo a incluir na competência da Justiça
Federal os crimes políticos dentre outras modificações, preceituando:
Alterou-se assim a legislação anterior para incluir na competência
da Justiça Federal os crimes políticos, previstos na Lei de
Segurança Nacional, anteriormente afetos à Justiça Militar. De
outro lado, excluíram-se as contravenções da competência da
Justiça Federal, ainda que ocorridas em área administrada pelo
IBAMA ou previstas no Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15-091965).
Assim,
percebendo
a
importância
da
Súmula
38174,
MIRABETE175 evidencia:
172
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966. Organiza a Justiça Federal
de primeira instância, e dá outras providências.
173
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 189.
174
“Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por
contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União
ou de suas entidades”
175
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 189.
54
Ressalta-se, porém, que as condutas definidas como
contravenções penais na Lei 5.197, de 3-1-1987 (Código de
Caça), foram criadas pela Lei nº 7.653, de 12-2-1988, razão pela
qual continuou-se a decidir pela competência da Justiça Federal.
De seu turno,TÁVORA176 considera que, sendo a jurisdição
o poder dever do Estado (representado pelo juiz) dizer ou aplicar o direito ao caso
concreto, a competência “passa a ser um critério legal de administração eficiente
da atividade de órgãos jurisdicionais, definindo previamente a margem de atuação
dos mesmos, isto é, externando limites de poder.” Desse modo, a competência é
a medida da jurisdição disposta na própria Lei Maior a cada magistrado, lei esta
pressupõe “que ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente” (artigo 5º, inciso LIII) e dispõe no capítulo reservado ao
Poder Judiciário sobre a competência dos tribunais.177
Desse modo, a competência está relacionada com o
exercício da função jurisdicional por parte do Estado. Todo juízo está dotado de
jurisdição, sendo esta una, indivisível. Contudo, cada um desses juízos exercerá
uma parcela da jurisdição, de acordo com a sua competência. A expressão
atribuição, por sua vez, se aplica aos órgãos que não compõem a estrutura do
Poder Judiciário.
Conseqüentemente, a cada atribuição da polícia federal
corresponde uma competência da Justiça Federal, e vice-versa. Nesse sentido, o
art. 144, §1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define as
atribuições da polícia federal, nos seguintes termos:
"§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
176
TÁVORA, Nestor e outro. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2009. p.
193.
177
“AUTORIDADE DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO (STF): Ao expressar que a polícia judiciária é
exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições (rectius:
circunscrição), o art. 4º do Código de Processo Penal não impede que autoridade policial de uma
circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados em outra,
hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitórios,
não se acha abrangidos pela regra do art. 5ºm LIII, da Constituição, segunda a qual só a
autoridade competente pode julgar o réu. (RTJ, 82/118)”. In: CAPEZ, Fernando. Curso de
Processo Penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 75. 741 p.
55
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União".
Nesse sentido, preceitua SILVA178, que “a investigação de
crimes é, em regra, atribuída à polícia judiciária (Polícia Federal e Polícia Civil). É
o que se infere do art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º”. Observa-se que, de acordo
com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é concedido a
outros órgãos ou instituições,preceituando, ainda, o referido autor:
[...] os crimes militares devem ser investigados de forma exclusiva
por autoridades militares – Constituição Federal, art. 144, § 4º,
parte final, a contrario sensu. Para tanto, instituiu-se o inquérito
penal militar (Decreto-lei nº. 1002/1969, Código de Processo
Penal Militar). A Constituição abriga, também, a possibilidade de
investigações conduzidas pelo Poder Legislativo, através das
chamadas Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º).
Nesse sentido, conforme já abordado no primeiro capítulo
esta monografia, AVENA179 considera:
Por inquérito policial compreende-se o conjunto de diligências
realizadas pela autoridade policial visando à obtenção de
elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade
dos crimes investigados, permitindo, assim, ao Ministério Público
(nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de
ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixacrime.
178
SILVA, Eduardo Pereira da. Prerrogativa de foro no inquérito policial . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
10,
n.
1115,
21
jul.
2006.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8676>. Acesso em: 29 ago. 2009.
179
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 103.
56
Assim, o conjunto de atos, antes ou durante a fase judicial,
na qual consubstancia-se o inquérito policial propicia aos titulares da ação penal a
devida produção de provas necessárias para que se possa ou não promover o
indiciamento do acusado, com o posterior recebimento, ou não, da denúncia pelo
Ministério Público, ou início da querela através da notícia crime (queixa-crime) em
casos de ação penal privada. Desse modo, a Autoridade Policial irá desenvolver
intensa atividade para conhecer o verdadeiro autor do fato infringente porque,
sem saber quem o cometeu, não poderá ser promovida a ação penal.180
Ressalta-se que a condução dos atos precisam tramitar de
maneira correta, a para isso a presença do Delegado de Polícia é fundamento
para o devido cumprimento da investigação, inclusive na esfera federal.
3.2 DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E O INQUÉRITO POLICIAL
Inicialmente, cumpre salientar que os cargos pertencentes à
carreira Policial Federal, que respeitam o regime de hierarquia e disciplina, são os
seguintes: Delegado de Polícia Federal que orienta a investigação, Agente de
Polícial Federal que auxilia no desenvolvimento da investigação; Escrivão de
Polícia Federal que auxilia na coleta de provas, Perito Criminal de Polícia Federal
que auxilia na coleta de provas e Papiloscopia que possui função de identificação,
sendo que possui função regida pela Lei nº 10.054/00, que dispõe sobre a
identificação criminal e dá outras providências, traz quando é possível a
identificação criminal. Há ainda a autorização de identificação criminal de sujeitos
acusados de integrar organização criminosa..181
Assim, aos delegados de carreira das polícias civis, a
Constituição Federal de 1988, atribuiu as funções de polícia judiciária,
ressalvando a competência dos delegados da Polícia Federal (nos crimes da
180
181
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 198.
www.mj.gov.br/data/Pages/MJ1BFF9F1BITEMID31F15B27756145E88A93FFBAA4E579ADPTB
RIE.htm Data de acesso: 30. ago. 2009.
57
competência da União), definindo as autoridades policiais previstas no artigo 4º,
do Código de Processo Penal. A esse respeito preceitua TOURINHO FILHO182:
O parágrafo único do art. 4º. (CPP) deixa entrever que essa
competência atribuída à Polícia (investigar crimes) não lhe é
exclusiva, nada impedindo que autoridades administrativas outras
possam, também, dentro em suas respectivas áreas de
atividades, proceder a investigações. As atinentes à fauna e flora
normalmente ficam a cargo da Polícia Florestal. Autoridades do
setor sanitário podem, em determinados casos, proceder a
investigações que têm o mesmo valor e finalidade do inquérito
policial.
No entanto, a Polícia Federal pode não necessariamente
exercer o Poder de Polícia com exclusividade em sua atividade de colheita de
provas, conforme Informativo 359 do Supremo Tribunal Federal183:
Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se pretende o
recebimento de denúncia oferecida contra deputado federal e
outros pela suposta prática de crime de estelionato (CP, art. 171,
§3º), consistente em fraudes, perpetradas por médicos que
trabalhavam na clínica da qual os denunciados eram sócios, que
teriam gerado dano ao Sistema Único de Saúde - SUS, as quais
foram apuradas por meio de investigações efetivadas no âmbito
do Ministério Público Federal. Na sessão de 15.10.2003, o Min.
Marco Aurélio, relator, rejeitou a denúncia, por entender que o
órgão ministerial não possui competência para realizar
diretamente investigações na esfera criminal, mas apenas de
requisitá-las à autoridade policial competente, no que foi
acompanhado pelo Min. Nelson Jobim - v. Informativo 325. Em
voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa divergiu desse entendimento e
recebeu a denúncia. [...] Asseverou que, apesar do Ministério
Público não ter competência para presidir o inquérito policial, de
monopólio da polícia, a elucidação dos crimes não se esgotaria
nesse âmbito, podendo ser efetivada por vários órgãos
administrativos, tendo em conta o disposto no parágrafo único do
art. 4º do CPP. Ressaltou que a premissa de que o art. 144, §1º,
IV, da CF teria estabelecido monopólio investigativo em prol da
polícia federal poria em cheque várias estruturas administrativas e
investigativas realizadas por diversos órgãos no sentido de
combater uma série de condutas criminosas. Concluiu, dessa
forma, quanto à questão preliminar, pela existência de justa causa
para recebimento da denúncia. [...] Após, o Min. Cezar Peluso
pediu vista dos autos. (CF, art. 129: "São funções institucionais do
182
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Vol. 1, São
Paulo: Saraiva, 1996, p. 16.
183
Inq 1968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-1968). Disponível em
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo359.htm. data de acesso 29 de
agosto de 2009.
58
Ministério Público:.. III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;... VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas..."; LC 75/93: "Art. 8º Para o exercício de
suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua competência:... V - realizar inspeções e
diligências investigatórias..."; Lei 8.625/93: "Art. 26. No exercício
de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar
inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos
pertinentes e, para instruí-los..."; CPP: "Art. 4º A polícia judiciária
será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria. Parágrafo único.A competência definida
neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem
por
lei
seja
cometida
a
mesma
função.").
Diante do exposto acima, apesar da questão da colheita de
provas na fase não judicial ser dispensável momentaneamente, considera-se que
o inquérito configura-se como "mera peça de informação" dirigida ao Ministério
Público, uma vez que o Poder Judiciário já deixou claro que o poder imbuído às
autoridades policiais deve seguir a estrita legalidade, principalmente com relação
à atribuição e à competência, em virtude do potencial lesivo aos direitos humanos.
A respeito do tema aborda FELIPETO184:
É que referido art. 140/CF se insere no capítulo da segurança
pública, regrando as instituições policiais e os bombeiros militares,
de modo que a distinção alcançada pela polícia judiciária estadual
em parágrafo próprio teve o nítido condão de separá-la daquele
outro ramo da polícia judiciária, atuante nos crimes de
competência da União, vale dizer, da Polícia Federal. Assim, nada
é mais temerário, do que invocar a interpretação literal da
Constituição, sabidamente a forma de exegese mais simplória,
para retirar-se a ilação de que a polícia judiciária estadual é
detentora de verdadeiro monopólio da investigação criminal.
Não fosse isso, forçoso seria reconhecer que a atividade policial é
juridicamente acessória. Isso não quer dizer que seja de menor
importância, mas sim que o exercício das atividades próprias de
polícia judiciária não têm outro desiderato senão o de contribuir
184
FELIPETO, Rogério. Doutrina Nacional: Monopólio da Investigação Criminal.
<www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/2987> data de acesso 29. ago. 2009.
59
para a ação penal, posto que de nada adiantaria plena apuração e
comprovação de fatos, se disso não resultasse a atuação estatal
coercitiva na aplicação do Direito.
Assim, frente ao fato da Polícia Federal possuir atribuições
taxativamente fixadas na Constituição Federal de 1988, em face do princípio
garantidor da vedação da obtenção de provas por meio ilícito e suas derivadas,
deve-se evitar, em âmbito criminal, o não aproveitamento de importante prova
obtida para a devida a elucidação dos crimes não se esgota em uma só esfera,
podendo, portanto, ser efetivada por outros órgãos, uma vez que o preceituado no
parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, em consonância com o
art. 144, §1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
apesar da mesma ressalta a prevalência a Polícia Federal, o que em uma
interpretação literal, pode colocar “em cheque várias estruturas administrativas e
investigativas realizadas por diversos órgãos no sentido de combater uma série
de condutas criminosas”.
No tocante à competência de instauração do inquérito
185
policial, CAPEZ
considera que “é outorgada aos Delegados de Polícia de
carreira (CF, art. 144, §1º e 4º), podendo ser fixada pelo lugar da consumação da
infração (rationi loci) ou pela natureza desta (ratione materiae)”. Afirma ainda, que
durante o procedimento devem ser efetuados o reconhecimento de pessoas e
coisas; as acareações; o exame de corpo de delito nos casos em que o crime
deixar vestígios; a reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos,
desde que ofenda a ordem pública e os bons costumes.
Nesse sentido aborda AVENA186:
Acerca da polícia judiciária, também tratou o art.4º do Código de
Processo Penal, estabelecendo que a atividade será exercida
pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições, incumbindo-lhe a atividade destinada à apuração
das infrações penais e de autoria por meio do inquérito policial,
preliminar ou preparatório, da ação penal.
185
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5-6.
186
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 103.
60
[...] aos órgãos constituídos pelas polícias federal e civil, no
aspecto relativo à polícia judiciária, cabe a condução das
investigações necessárias, obtendo os elementos de convicção e
formando, com isso, o inquérito que servirá de supedâneo à
instauração de uma futura ação penal.
Entretanto, vale lembrar que o Departamento de Polícia
Federal é um órgão do Poder Executivo vinculado ao Ministério da Justiça. Dentro
desse órgão, a autoridade máxima é o Diretor Geral, um delegado de carreira.
Não se trata, portanto, de um cargo político ou de confiança.
Nesse viés, o Delegado possui poderes para presidir os
inquéritos e determinar o andamento das investigações, além de desempenhar
muitas outras funções de cunho administrativo.187 Inclusive a Polícia Federal tem,
apenas a prerrogativa de exercer as funções de polícia judiciária da União, função
que não se confunde com a de apurar crimes (a distinção é feita pela própria
Constituição Federal (art. 144, § 1º., I e IV). As funções de polícia judiciária
compreendem, dentre outras, as previstas no art. 13, I, II e III do Código de
Processo Penal188, quais sejam:
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias
à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público;
187
A Polícia Judiciária tem como função dotar o Estado de elementos capazes de garantir o
exercício da ação penal, de permitir que ele atue jurisdicionalmente na luta contra o crime. Embora
se denomine polícia judiciária é elementar que tal polícia é administrativa: não passa de
administração a serviço da Justiça: Tal função cabe às Polícias Federal e Estaduais Civis (art.
144, 4º, da Const, 1988). In: MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 2ª
ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. p 94. 787 p.
188
“No processo de Extradição nº. 974, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal,
destacou o papel da Polícia Federal como "polícia judiciária da República"; nesta condição,
destacou o Ministro que a instituição precisaria "se aparelhar para cumprir suas atribuições
constitucionais." Entre elas, a de dar totais condições para o bem-estar daqueles que se
encontram presos em suas unidades prisionais. "A Polícia Federal há de se aparelhar visando ao
cumprimento das atribuições constitucionais – entre estas, as que encerram a qualificação de
polícia judiciária", anotou o Ministro.” In: MOREIRA, Rômulo de Andrade. O mais recente
entendimento do Supremo Tribunal Federal e a investigação criminal pelo Ministério Público . Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
13,
n.
2080,
12
mar.
2009.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12453>. Acesso em: 27 ago. 2009.
61
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Cabe ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com a
Constituição da República Federativa de 1988, exercer a segurança pública para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Polícia Federal, de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º da Constituição
Brasileira, é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira. Atua, assim, na clássica função institucional de
polícia.189
Assim, os Delegados de Polícia Federal são, no Brasil,
servidores públicos pertencentes aos quadros das da Polícia Federal que, por
delegação legal recebida no ato de investidura do cargo, representam os chefes
das instituições policiais nas circunscrições de polícia para as quais são
designados, exercendo as suas competências e atribuições no desempenho das
funções.190
Desse
modo,
o
Delegado
de
Polícia
Federal
tem
procedimentos obrigatórios a seguir, cujas atribuições encontram-se também
consubstanciadas no art. 144 do referido Diploma Constitucional, dentre outras
legislações. Entre os procedimentos está o de relatar de maneira minuciosa o
relatório, e os atos que constituírem o inquérito policial, cumprir as diligências que
lhe forem conferidas, bem como respeitar seus prazos de cumprimento do
189
Ainda de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º da Constituição da República Federativa do
Brasil, são funções adicionais da Polícia Federal: Apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas
e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; Prevenir e reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; Exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; Exercer, com exclusividade, as funções
de Polícia Judiciária da União. Além disso, ainda conforme o parágrafo quarto do mesmo artigo, às
Policias Civis incumbem, ressalvada competência da União, as funções de Polícia Judiciária e
apuração de infrações penais, ou seja, a competência das Policias Civis é residual.
190
< http://www.dpf.gov.br/web/organog_grand.htm > Acesso em 30 de agosto de 2009.
62
inquérito A respeito disso e de outros casos especiais acerca do inquérito policial,
comenta SALLES JR191 baseando-se no art. 10 do Código de Processo Penal:
Tal relatório poderá fazer indicação de testemunhas que ainda
não tenham sido inquiridas, quando então o Delegado de Polícia
mencionará o lugar onde as mesmas poderão ser encontradas. O
relatório, na verdade, traduz um rápido histórico de delito e
também uma breve notícia sobre as diligências efetuadas. Em
casos especiais, a autoridade policial poderá representar ao juízo
no sentido de ser decretada a prisão preventiva do indiciado ou
indiciados, expondo, de modo claro, as razões de sua convicção
sobre a necessidade da medida.
Assevera ainda, o referido autor192, que o Delegado de
Polícia não deve apresentar comentários a respeito de uma “futura imputação do
fato ao indiciado, em termos de propositura de ação penal”, devendo o mesmo
“limitar-se ao relatório às atividades levadas a efeito pela Polícia”.
Por sua vez, MARQUES193 comenta que, tem-se que o
processo penal é um meio para chegar à satisfação da pretensão jurídica
acusatória, que permitirá ao Estado aplicar a pena e tornar efetivo o poder de
punir, salientando:
A instrução preliminar não tem como fundamento a pena e
tampouco a satisfação de uma pretensão jurídica. Não faz – em
sentido próprio – justiça, senão que tem como objetivo imediato
garantir a eficácia do funcionamento da justiça. Nesse sentido, a
instrução preliminar está a serviço do instrumento-processo.
A investigação preliminar está nas mãos do Estado, que poderá
rea-lizá-la através da Polícia Judiciária, de um Juiz Instrutor ou do
Ministério Público (promotor investigador).
Desse modo promove o Estado, através da ação penal, a
persecução penal, objetivando tornar efetivo o jus puniendi decorrente da prática
do crime, e para que seja instaurada a ação penal, o Estado deve dispor de
elementos probatórios que comprovem a materialidade do crime e a sua autoria,
191
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. 2 ed. Curitiba: Juruá, 1995. p. 60.
173p.
192
193
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. p. 60.
MARQUES, Maira. As Provas do Inquérito Policial e a Condenação. In: Revista Síntese de
Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, Ano IX, n.50, Jun-Jul/2008. p. 171.
63
de modo a se evitar que um cidadão seja alçado à condição de acusado sem o
mínimo de subsídio que justifique o exercício da ação penal.194
Estes elementos de convicção, no direito brasileiro, em
regra, são colhidos no inquérito policial, realizado pela Polícia Judiciária, sob a
presidência do Delegado de Polícia. Nesse viés, convém ressaltar acerca da
Exposição de Motivos do Código de Processo Penal195, que preceitua:
[...] há em favor do inquérito policial, como instrução provisória,
antecedendo à propositura da ação penal, um argumento
dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e
errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação
moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata
visão de conjunto de fatos, nas suas circunstâncias objetivas e
subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que
dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma
provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a
priori, ou a sugestões tendenciosas[...].
Assim, para que se possa concluir de maneira segura a
instrução criminal, muitas vezes são necessárias o cumprimento de diligências
para que se possa elucidar o crime, possuindo conseqüências claras para que se
possa instaurar, ou não, a ação penal competente. Desse modo acerca das
diligências investigatórias, comenta AVENA196:
Dispõem os arts. 6º e 7º do CPP determinadas providências que,
sendo cabíveis e mostrando-se adequadas à espécie investigada,
deverão ser adotadas com vistas à elucidação do crime.
Evidentemente, essa relação não é exaustiva – ao contrário,
meramente exemplificativa, permitindo o próprio art. 6º, III, a
colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento
do fato e suas circunstâncias.
Nesse mesmo prisma assegura MALCHER197:
O artigo 7º permite a reconstituição do crime, limitada apenas à
possibildiade de vir tal ato a atentar a ordem pública e a
194
MORAES, Elster Lamoia de. Princípios do moderno inquérito policial . Jus Navigandi,
Teresina,
ano
13,
n.
2068,
28
fev.
2009.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12390>. Acesso em: 29 ago. 2009.
195
BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.
196
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 103.
197
MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 86 p.
64
moralidade pública; o art 14 permite ao ofendido praticar
diligências que tenham por fim produzir qualquer prova, diligências
que são realizadas ou não, a juízo da autoridade. Todas estas
providências são de natureza probatória.
Nesse sentido, assevera o referido autor198 que a Polícia
Judiciária tem função investigatória no intuito de impedir, “por meio de inquérito,
ou da documentação imediata, que desapareçam as provas de crime, colhendo
os primeiros elementos informativos da persecução penal, preparando a ação
penal”.
No tocante ao prazo de conclusão, assevera STANG199 que
é a regra do art.10 do Código de Processo Penal, que o mesmo “deve terminar no
prazo de 10 (dez) dias, se indiciado tiver sido preso em flagrante ou
preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias quando estiver solto. Entretanto,
o inquérito policial, na esfera federal de acordo com art. 66 da Lei 5.010/66, é
concluído com o seguinte prazo:
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de
quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser
prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente
fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que
competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único: Ao requerer a prorrogação de prazo para
conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o
preso ao Juiz.
Ressalva, igualmente MIRABETE200, acerca dos prazos que
devem ser obedecidos nos casos em que existam crimes de competência da
justiça federal, preceituando o inquérito deve ser encerrado em 30 dias
prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 15 dias prorrogáveis uma vez se
o réu estiver preso (Lei nº 5.010, de 1966). No que se refere aos crimes de tráfico
de entorpecentes o inquérito deve ser encerrado em 30 dias prorrogáveis uma
vez se o réu estiver solto e em 10 dias (Lei nº 6.360, de 1976) ou 15 dias (Lei nº
198
MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 85 p.
199
STANG, José Airton. Inquérito Policial: atualidades e perspectivas. São Miguel do Oeste:
Arco Íris, 2000. p. 34. 80p.
200
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 81.
65
10.409, de 2002) se o réu estiver preso. Atinente aos crimes contra a economia
popular o inquérito deve ser encerrado em 10 dias se o réu estiver solto ou preso
(Lei nº 1.521, de 1951).201
Do mesmo modo, assevera STANG202:
Inquéritos a cargo da Polícia Federal, estando o indiciado preso, o
prazo é de quinze dias (art. 66, da Lei 5.010/66); tratando-se de
crimes contra a economia popular, preso ou em liberdade o
indiciado, o prazo para sua conclusão é de dez dias (art. 10,
parág. 1º, da Lei 1.521/51); e nos crimes da Lei Antitóxicos, esteja
preso ou solto o indiciado, o prazo é de cinco dias (Lei 6.368/76).
Quando o presente tema se infere aos tóxicos, convém
ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio, passou a partir do ano de 2006
admitir nova lei ao invés da Lei nº 6368/76, qual seja, a Lei 11.343/06. A respeito
disso, aborda AVENA203, preceituando:
Tratando-se de apuração de crime de tóxicos, reza o art. 51 da Lei
11.343/2006 que o inquérito policial será concluído no prazo de 30
(trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias,
quando solto, sendo que “os prazos a que se refere este artigo
podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público,
mediante pedido justificando da autoridade de polícia judiciária”.
No mesmo viés, comentando os aspectos acerca da nova
Lei de Tóxicos aplicada ao presente estudo, assevera Greco Filho204:
Prazo de conclusão do inquérito policial. A regra é especial em
relação ao Código de Processo Penal, o que repercutirá no
cálculo global do prazo máximo de instrução criminal para o réu
preso, porque o prazo é maior. Para o réu solto os prazos são os
mesmos relevantes porque o eventual excesso não tem
conseqüências para a situação do acusado.
201
Sendo que contra o procedimento de inquérito policial cabe a propositura de habeas corpus, e
no caso de negativa de acesso ao auto de prisão em flagrante devido ao sigilo, caberá recurso de
reclamação no STF (súmula vinculante 14 do STF) e mandado de segurança caso aja negativa de
acesso aos autos judicialmente pelo advogado.
202
STANG, José Airton. Inquérito Policial: atualidades e perspectivas. p .34.
203
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 103.
204
GRECO FILHO, Vicente. RASSI, João Daniel. Lei de Drogas anotada: Lei n. 11.343/2006. 2.
ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p . 183. 303 p.
66
Com a persecução penal, conforme já preceituado, procurase a efetivação, do direito de punir do Estatal, possuindo a mesmo o objetivo de
perseguir o crime afim de que se possa punir condenando o responsável por
infração penal, em processo regular, capturando ou prendendo, em flagrante ou
preventivamente, o criminoso pra que se possa processá-lo afim de causá-lo
sanção por intermédio de instauração de determinada pena.205
Desse modo, procedidas todas as diligências necessárias
para determinar a autoria do delito, bem como alcançar o objetivo concomitante
de verificação da materialidade da infração penal, o Delegado de Policial Federal
iniciará, com as devidas cautelas, a conclusão do inquérito, elaborando ao
término de um relatório, ou seja, “um resumo dos elementos contidos nos autos
de informação”.206
Com isso, o conteúdo do inquérito é valioso em matérias de
provas quando regularmente realizadas todas as diligências requeridas, nesse
sentido aponta SALLES JR207 que “não se pode, contudo, negar o inquérito
policial, o seu devido valor como integrante de um conjunto de provas, cuja
finalidade é formar a livre convicção do julgador, na busca da verdade real”.
Nesse sentido, comenta MIRABETE208 que “encerrando o
inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, e o pedir,
mediante translado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo
competente”, onde permanecerão no aguardo da iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal, sendo os autos remetidos ao juízo competente, no sentido de
aguardar a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, devendo o
inquérito policial ser instaurado antes do prazo decadencial do art 38 do Código
de Processo Penal.209
205
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 56.
206
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. p. 60.
207
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. p. 64.
208
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 72.
209
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11.
67
Um ressalva precisa ser feita, quanto à remessa dos autos
do inquérito policial pela Polícia Federal à Justiça Federal, pois nos casos em que
houverem Delegacias no interior dos Estados, os inquéritos policiais presididos
pela polícia federal não serão necessariamente enviados à justiça federal, tendo
como exemplo organização criminosa em mais de um Estado da federação.210
Desse modo, concluído o inquérito policial, de maneira
automática existe a figura do indiciamento que, segundo AVENA211, “é o ato pelo
qual o delegado atribui a determinada pessoa a condição de provável autor de
uma infração penal”. Nesse sentido, tece suas considerações à luz do Código de
Processo Penal212:
O Código de Processo Penal não faz referência expresso no
ato de indiciamento. Inobstante, menciona em vários artigos
a palavra indiciado (v.g., arts, 6º, V, VIII e IX, 10, 14, 15, 21,
23, etc.) Porém, a prática policial consolidou algumas
formalidades do indiciamento, as quais consistem no
despacho de indiciação, auto de qualificação, boletim de
vida pregressa e prontuário de identificação criminal. Outra
conseqüência é o registro da imputação nos assentamentos
pessoais do indiciado, nos termos do art. 23 do CPP.
MIRABETE213, por sua vez, entende que “não é ato arbitrário
nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher indiciar ou
não”, podendo-se afirmar que deve a autoridade policial proceder o indiciamento
caso persista qualquer indício de autoria no tocante à prática de “um fato típico
devidamente materializado no inquérito”.214
210
Vide
organização
das
estruturas
da
Polícia
Federal.
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJDE2A290DITEMID25DE0EE53E7E4BC7BAD567BEDECC6B
31PTBRIE.htm Acesso em 28 de agosto de 2009.
211
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 136.
212
Salienta AVENA, inclusive da diferença entre indiciado e investigado: “A despeito do tratamento
distinto, às vezes conferido pela doutrina,e da própria indiferença do Código ao referir-se à figura
do indiciado, a nosso ver existe fundamental diferença entre o “investigado” e o “indiciado”, apenas
sendo lícito considerar indiciado o investigado em relação ao qual haja indícios de autoria à prática
de um fato típico devidamente materializado nos autos do inquérito policial. Portanto, indiciado e
investigado são figuras distintas”. In: AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 136.
213
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 349.
214
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 136-137.
68
Assim, cumpridas todas as diligências, e encerrado-se o
inquérito no seu devido prazo, remetidos os autos ao juízo comeptente, e não
sendo identificados os requisitos para a instauração da ação, deverá ser feito o
arquivamento do inquérito policial. A respeito do tema assevera SALLES JR215:
Advirta-se, por fim, que nos termos do art. 17 do Código de
Processo Penal, a autoridade policial não poderá arquivar autos
de inquérito. Tal incumbência é do Ministério Público, quando,
apreciado os elementos de informação, concluir pela necessidade
de requerer o arquivamento. É função específica do Ministério
Público, uma vez que, em se tratando de crimes de ação penal
pública, ele é o dominus litis, o senhor da ação.
Nesse sentido, preceituam MIRABETE216, DEMERICAN217 e
MALCHER218 que seu arquivamento somente pode ser feito por determinação
judicial a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa. Se
o juiz não concordar, deve enviar a peça ao Procurador Geral que pode oferecer a
denúncia, designar outro órgão do Ministério Público que está obrigado a oferecer
a denúncia (art. 28 Código de Processo Penal) ou ainda insistir no arquivamento.
O pedido de arquivamento, conforme já afirmado no primeiro capítulo, deve ser
realizado pelo titular da ação penal, podendo, inclusive, ser causa de extinção de
punibilidade, podendo, entretanto, ser reaberto o procedimento arquivado por falta
de provas caso surgirem novas provas (sem prejuízo ao art. 18 do Código de
Processo Penal).
3.3 DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA CRIMINAL.
215
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. p. 65.
216
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 82-83.
217
“O arquivamento, no dizer de Afrânio Jardim “é uma decisão judicial que, acolhendo as razões
do Ministério Público, encerra as investigações do fato delituoso”. Tal decisão de arquivamento,
esclarece o autor, “passa a ser do Procurador-Geral quando o Juiz, fiscalizando o princípio da
obrigatoriedade da ação pública, lhe remete os autos do inquérito ou das peças de informação”. O
Procurador-Geral, instando a manifestar-se pela aplicação do art. 28 do CPP, aprecia os
argumentos do Promotor de Justiça e decide pelo arquivamento”. DEMERICAN, Pedro Henrique.
MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 130-131.
218
“O Código prevê um verdadeiro controle jurisdicional da obrigatoriedade, permitindo no art. 28
que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito ao Juiz expondo as razões
invocadas” que o Juiz apreciará, deferindo ou não o pedido. Se deferido o pedido e arquivado o
processo, não pode ser desarquivado, senão com base em novos elementos de prova”.
MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 103 p.
69
3.3.1 Principais considerações acerca do Mandado de Segurança à luz da
Lei nº 12.016/09
Conforme art. 5º LXIX, da Constituição da República
Federativa do Brasil, para ser o possível juridicamente, o Mandado de Segurança,
é necessário que haja um ato revestido de ilegalidade, e que possa realmente
ferir um direito líquido e certo. Nesse sentido aborda AVENA219:
Direito líquido e certo é aquele em relação ao qual não qualquer
dúvida quanto à sua existência e que está perfeitamente
delimitado na sua extensão, além de comprovado de plano. Logo,
descabe dilação probatória no mandado de segurança, cabendo
ao impetrante, já na sua dedução, comprovar documentalmente, a
prova dos fatos que alega.
Desse modo, o Mandado de Segurança tem que ser um
remédio adequado para combater um ato ilegal ou praticado com abuso de poder;
e tem que ser necessário e útil para evitar um dano irreparável. Portanto, o
interesse de agir está na probabilidade de um dano irreparável causado por ato
ilegal (desconformidade de atuação ou omissão do agente público ou Delegado
em relação à lei) ou abusivo de autoridade pública (quanto o agente público
pratica com finalidade diversa daquela prevista em lei, ou quando ultrapassa os
limites exigidos legalmente), porque não garantido por outro remédio, não
garantido pelo habeas corpus, pelo habeas data conforme disposto no diploma
constitucional.220
No tocante à legitimidade das partes, haverá, como em
qualquer demanda, a parte legitimada ativa e a passiva. O impetrante para ter
legitimidade ativa, há de ser o titular do direito individual ou coletivo líquido e certo
para o qual pede proteção, podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica que se
sinta ameaçada ou violada em seu direito, e que possa comprovar, de plano, essa
219
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1165.
220
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.237.
70
violação, ou esta ameaça, porém somente será impetrado por meio de
advogado.221
Nesse viés, AVENA222 complementa que sob o enfoque
estritamente criminal, o impetrante poderá ser o acusado, o Ministério Público223,
a vítima224, o querelante e terceiros interessados, estes vide regra “com vistas à
restituição de seus bens, apreendido equivocadamente pela autoridade policial”.
A intervenção do Ministério Público no Mandado de
Segurança em matéria criminal quando não for o impetrante (mas, como custus
legis) é imprescindível, sob pena de nulidade processual, no prazo de 10 dias (art.
12). O artigo 5º da nova Lei do Mandado de Segurança (nº. 12.016, de 7 de
agosto de 2009), a semelhança da redação da norma anterior, é expresso em seu
artigo 5º, dizendo que “não se concederá mandado de segurança quando se
tratar: de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse
sentido também dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, dizendo
que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição”.225
Com relação ao sujeito passivo do mandado de segurança,
assevera AVENA226:
Opostamente ao habeas corpus (que é cabível contra ato de
particular ou autoridade, no caso de mandado de segurança o
coator deverá ser, necessariamente, uma autoridade no exercício
de função pública ou, no mínimo, alguém que, mesmo não
encontrando nessa condição, esteja prestando serviços de
natureza pública por delegação. [...] considera-se autoridade
coatora não a pessoa jurídica propriamente, mas sim quem a
representa – uma pessoa física.
221
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.238.
222
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1166.
223
Para, por exemplo, agregar efeito suspensivo a recurso que não caiba essa previsão.
224
Exemplo: decisão de magistrado que tenha indeferido o pedido de habilitação do ofendido
como assistente de acusação.
225
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.
2009.010878-1/0001.00, de São José. Relator: Desembargador Amaral e Silva
226
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1166.
71
É importante observar que no pólo passivo, poderá haver a
possibilidade de que seja estabelecido um litisconsórcio necessário, sob pena de
nulidade do processo. Nesse sentido, AVENA227 faz referência ao Enunciado nº.
701 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu definitivamente que "no
mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida
em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte",
asseverando:
[...] Destarte, ao intentar o writ na esfera penal, cabe ao Ministério
Público requerer a citação de todos os réus do processo criminal a
fim de possam integrar a lide, sobe pena de nulidade.[...] No
mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, entendendo que “a
ausência desta citação e conseqüente não-integração à lide dos
litisconsortes passivos necessários torna nula a decisão quando
influi nas relações jurídicas de quem não foi parte na ação
mandamental”.
Desse modo, o mandado de segurança “nunca é impetrado
contra a pessoa jurídica de direito público ou com funções delegadas, mas contra
a pessoa física que estiver desempenhando a função da autoridade coatora”.
Ademais, A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora228 em seu art.
6º parágrafo 3º, “adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que
considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a
ordem”.229
Aplicando ao presente estudo, o mandado de segurança terá
uma aplicabilidade estrita quando impetrado contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais, conforme preconiza
o art. 109, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse
sentido, de maneira específica, a nova lei do Mandado de Segurança em seu art.
2º, caput, preconiza que “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as
consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado
houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”,
227
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1171.
228 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual
emane a ordem para a sua prática.
229
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.238.
72
alterando-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente por ela
(União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo englobando outras
entidades que não sejam as autarquias”.230
Com relação à competência de julgamento, pode-se definir
que dar-se-á pela “categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional”.231
Pois, conforme explica AVENA232 “em geral, a competência para o processo e
julgamento do mandado de segurança será definida segundo a hierarquia
funcional da autoridade coatora e sua sede funcional”, não sendo o cerne
principal a matéria alegada no ato da impetração.
Uma das várias inovações da Lei 12.016/09 também deu-se
no art. 3º da nova lei ao determinar o prazo para notificação da autoridade
coatora, enquanto a lei anterior determinava que esta deveria ocorrer em "prazo
razoável".233
Com relação ao parágrafo único do art. 3º da nova lei do
mandado de segurança, o dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a
observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício do direito. O art. 10,
aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo
prescrito no art. 23 do referido diploma legal.234
Nos casos de urgência, A nova redação ("requisitos legais"
ao invés de "requisitos desta lei") reconhece a existência de requisitos para
impetração do mandamus em outras normas legais posteriores à edição da lei
230
FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro
comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19
ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26
out. 2009.
231
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.239.
232
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1167.
233
FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro
comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19
ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26
out. 2009.
234
FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro
comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19
ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26
out. 2009.
73
1.533/51, e não apenas aqueles dispostos na referida lei. Ademais, de acordo
com o art. 4º e seu parágrafo único da Lei 12.016/09, foram acrescentados novos
meios de comunicação (fax e meio eletrônico de autenticidade comprovada) para
realização dos atos processuais, exigindo-se, posteriormente, cópia idêntica da
peça interposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já consolidado pela
legislação pátria.235
Com relação aos pressupostos processuais, importante
tratar também da regularidade formal do pedido. A lei antiga lei do Mandado de
Segurança estabelecia em seu artigo 6º que a necessidade de preenchimento
apenas do disposto nos art. 158 e 159 do CPC. A lei nova, de seu turno, amplia a
necessidade de observância de todas as normas da lei processual civil para a
elaboração da petição inicial, Ademais, cria-se um novo requisito para a petição
inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade
coatora integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.236
Outra grande modificação foi questão de concessão das
liminares (presença dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora),
pois a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a concessão de
liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual
ressarcimento à pessoa jurídica. Tal dispositivo foi duramente criticado, em
especial pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tem a potencialidade de
reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.237
235 FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e
quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240,
19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26
out. 2009.
236
FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro
comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19
ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26
out. 2009.
237
FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro
comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19
ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26
out. 2009.
74
Nesse viés, CAPEZ238 expõe os casos mais freqüentes de
mandado de segurança na esfera penal:
[...] direito de vista do inquérito policial ao advogado; direito do
advogado a acompanhar o cliente na fase do inquérito; direito do
advogado a entrevistar-se com seu cliente; direito de obter
certidões [...] direito de terceiro de boa-fé à restituição de coisas
apreendidas; contra despacho que não admite assistente de
acusação; contra apreensão de objetos sem qualquer relação com
o crime; para assegurar o processamento da correição parcial,
quando denegada pelo Juiz corrigido.
Entretanto, excepcionalmente, é possível a juntada posterior
de documentos caso novos fatos forem abordados com as informações da
autoridade coatora, Assim, a doutrina e a jurisprudência permitem, nestes casos
excepcionais, privilegiando o princípio do contraditório, que documentos novos
sejam juntados para contrapor àqueles novos argumentos trazidos nas
informações, pois consideram que a autoridade responsável pelo ato ou omissão
impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.239
3.3.2 Do Habeas Corpus
Pode-se conceituar o Habeas Corpus como sendo um
remédio constitucional “tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a
coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de
poder”240, “não sendo admitido a impetração do remédio em favor de pessoas
jurídicas”, pois destina-se à liberdade de locomoção de uma pessoa comum, o
que é impossível para a pessoa jurídica.241
Inclusive, é prudente salientar que é inadmissível habeas
corpus quando não exista nenhum atentado à locomoção, não cabendo eximir o
238
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.240.
239
FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro
comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19
ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26
out. 2009.
240
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 253.
241
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 254.
75
paciente do pagamento de custas processuais, conforme (Súmula 395 do
Supremo Tribunal Federal), sendo também indevido a impetração da medida
visando o exame aprofundado e valoração das provas. 242
Na questão da legitimidade ativa considera CAPEZ243 elenca
algumas possibilidades legítimas de impetração, dentre eles o Delegado de
Polícia, que pode fazê-lo como cidadão. No tocante à legitimidade passiva,
prevalece o entendimento de que pode ser impetrado habeas corpus contra ato
de particular, pois a Constituição fala não só em coação por abuso de poder, mas
também por ilegalidade. Cabe também contra Juiz de Direito, Promotor de Justiça
e Delegado de Polícia.244
Desse modo, CAPEZ245 e AVENA246 consideram que tal
medida pode ser de duas espécies: liberatório e preventivo. O primeiro destina-se
a afastar o constrangimento ilegal já praticado contra à liberdade de ir e vir
consubstanciado constitucionalmente. O segundo destina-se a afastar uma lesão
à liberdade de locomoção
Quanto à competência, nos casos da investigação criminal
na esfera federal, quando cabível, o habeas corpus será impetrado no Tribunal
Regional Federal se a autoridade coatora for Juiz Federal, conforme artigo 108,
inciso I, letra d da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No que diz respeito ao excesso de prazo, AVENA247
esclarece que o habeas corpus poderá ser utilizado como meio processual
adequado para cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do
242
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1137.
243
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 254.
244
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 254.
245
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 253.
246
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1140.
247
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1131.
76
acusado - preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o encerramento
da intrusão processual penal. 248
Nesse sentido o habeas corpus, CAPEZ249 embasando-se
no art. 648, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, salienta que a
medida possui “função de verdadeira ação penal cautelar”, sendo que nos casos
dos incisos VI e VII, “funciona como ação rescisória (constitutiva negativa)”, caso
a sentença transite em julgado, ou até mesmo sob o aspecto declaratório se o
processo estiver em trâmite. Ressalta ainda que “no inciso I, poderemos ter ação
cautelar, declaratória ou constitutiva, dependendo do caso”.
Entretanto, no que concerne à investigação criminal,
relevante também é a questão da justa causa, que influi diretamente no inquérito
policial, pois quando não existe motivos que fundamentam a prisão nos casos de
flagrante de delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, salvo os casos de transgressão ou crime militar (art. 5º, LXI,
CRFB/88), será cabível o habeas corpus. Assim, a investigação policial somente
pode ser interrompida por habeas corpus se de um simples exame dos autos
pode-se verificar indubitavelmente a falta de qualquer afronta ao tipo penal, ou
que os investigados não se interligam aos fatos narrados do crime.250
Outra hipótese de cabimento do pedido de habeas corpus,
nos caso de investigação policial é a da recusa por parte da autoridade judicial ou
policial em admitir a alguém prestar fiança quando a lei permite. Fora dos casos
em que não é permitida a fiança, ninguém será levado à prisão ou será nela
conservado sem que a lei expressamente a conduza.251
Registre-se, inclusive, os casos de extinção de punibilidade
e quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo. Neste só
248
“O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não
impliquem coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, assim, por exemplo, não
caberá habeas corpus para questionar pena pecuniária”.(STF - HC n°69421-SP,1° Turma, Rel.
Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 30/8/96 pg. 30606).
249
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 253.
250
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.254.
251
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1135.
77
pode ser determinado a prisão a autoridade judiciária dotada de competência
material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante, visto que a competência
absoluta também pode ser reconhecida em sede de habeas corpus.252 Naquele,
as causas extintivas de punibilidade elencadas no art. 107 do Código Penal
geram o conseqüente arquivamento do inquérito policial ou do processo.253
O habeas corpus, assim como o habeas data, são gratuitos.
O habeas corpus é um procedimento eficiente e rápido; sendo que, este têm
preferência sobre todos os demais, em primeira e segunda estância, a fim de que
sejam julgados o mais depressa possível.254
Desse modo, satisfeitas as considerações acerca dos
preceitos entre Constituição Federal e atribuição da justiça federal na apuração
dos crimes de sua competência, sobre o Delegado de Polícia Federal e o
Inquérito policial, e ao final acerca dos remédios constitucionais aplicados à
investigação criminal, seria prudente a continuação da investigação acerca do
inquérito nas outras esferas da Justiça Federal. Porém, tal objeto não faz parte do
objeto do presente estudo, merecendo o presente tema constante respaldo da
sociedade e do Direito como um todo, visto a ordem pública de suas funções e
sua funcionalidade dentro do ordenamento jurídico pátrio.
252
CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.256.
253
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1136.
254
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 96.
78
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa buscou investigar a investigação
criminal no âmbito da Polícia Federal, a fim de verificar se tal procedimento
policial está ou não em consonância com a Constituição da República Federativa
do Brasil, assim como outras leis preceituadas durante o decorrer da presente
monografia. A importância do tema apresenta relevante interesse social, uma vez
que os atos praticados durante a investigação possuem particularidades,
merecendo respaldo jurídico, inclusive quando se trata dos crimes de
competência federal.
Para o desenvolvimento do presente trabalho, foi necessária
a divisão em três capítulos, onde procurou-se demonstrar que o jus puniendi
estatal na aplicação do Direito Penal é de suma importância para a concretizar as
investigações, durante toda a persecução penal, encontrando-se, porém,
delimitação constitucional para sua aplicação na esfera federal.
Abordou-se, dentre outras facetas, aspectos gerais da
persecução penal no inquérito policial, conceito natureza jurídica, finalidades, e
características, que atrelados ao fato de que o inquérito policial é um
procedimento administrativo efetuado, neste caso pela Polícia Judiciária. Nesse
sentido, insta salientar que deve ser observada a competência em que se insere
em virtude dos crimes a si atribuídos para que se posse averiguar os fatos, e
constatar indícios de autoria e materialidade através da investigação criminal,
sendo fator fundamental para a propositura da ação penal.
Ressaltou-se, inclusive, que todo procedimento do inquérito
policial, tanto para as polícias civil, quanto para a polícia federal é basicamente o
mesmo, porém, o que o art. 66 da Lei nº 5010/66 diferencia é a questão do prazo
de conclusão do mesmo, nas quais é de quinze dias tratando-se de réu preso.
Nesse sentido, constatou-se, que um dos principais meios
de limitação para o seguimento do inquérito policial no âmbito da Polícia Federal,
79
impostos
pela
Constituição,
são
justamente
os
regramentos
impostos,
basicamente, no art. 109 e seguintes, e no art. 144 e seguintes da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido confirmam-se todas as
hipóteses levantadas no início da presente pesquisa.
Portanto,
a
Polícia
Federal
constitui
um
dos
mais
organizados, respeitados e competentes órgãos do poder público. Daí a
importância de se conhecer a estrutura e a organização do Departamento de
Polícia Federal, pois contribui imensamente para o desenvolvimento de uma
sociedade justa, procurando sempre não dar margem à impunidade que tanto
assola nosso país.
80
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