UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DA POLICIA FEDERAL RENÊ FELIPE DA SILVA Itajaí, novembro de 2009 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DA POLICIA FEDERAL RENÊ FELIPE DA SILVA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Guilherme Augusto Correa Rehder Itajaí, novembro de 2009 AGRADECIMENTO Muitas pessoas ajudaram-me nesse empreendimento, algumas de modo bastante especial. Gratidão profunda a Deus,minha fortaleza nas horas difíceis e minha luz na hora de trilhar os caminhos. Agradeço imensamente os meus pais Túlio e Evelin, pelo amor, apoio, dedicação, paciência, colaboração e acima de tudo, por terem acreditado na concretização de meus estudos. Aos meus familiares, irmã e irmão que sempre me incentivaram e me deram o apoio necessário para concluir essa jornada. Imensamente agradeço aos mestres e ao meu orientador, Professor Guilherme Augusto Correa Rehder, sem os quais, obviamente não conseguiria concretizar este trabalho. DEDICATÓRIA Dedico esse trabalho aos meus pais e a todas as pessoas que acreditam que ainda temos muito para aprender pois, o que nos foi ensinado até hoje não passa de uma partícula incompleta de um universo infinito. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí [SC], novembro de 2009 RENÊ FELIPE DA SILVA Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando Renê Felipe da Silva, sob o título Investigação Criminal no Âmbito da Policia Federal, foi submetida em 20 de novembro de 2009 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Guilherme Augusto Correa Rehder e Wellington César de Souza(membro), e aprovada com a nota _______________________________. Itajaí [SC], novembro de 2009 Guilherme Augusto Correa Rehder Orientador e Presidente da Banca MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS Ampl. Ampliada Art. Artigo Atual. Atualizada CP Código Penal CRFB Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Ed. Edição Min. Ministro MSc. Mestre n. Número p. Página Rel. Relator Rev. Revista v. Volume SUMÁRIO SUMÁRIO ............................................................................................................ VII RESUMO ............................................................................................................ VIII INTRODUÇÃO........................................................................................................1 CAPÍTULO 1...........................................................................................................4 A “PERSECUTIO CRIMINIS” NO INQUÉRITO POLICIAL....................................4 1.1 DA PERSECUÇÃO CRIMNIAL ........................................................................4 1.2 DO INQUÉRITO POLICIAL ..............................................................................7 1.2.1 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE ..................................................7 1.2.2 CARACTERÍSTICAS ..........................................................................................12 1.2.3 ATRIBUIÇÃO ...................................................................................................18 1.2.4 VALOR PROBATÓRIO E VÍCIOS .........................................................................19 1.2.5 O INQUÉRITO POLICIAL NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS E PRIVADAS ...................22 1.2.6 PROCEDIMENTO ..............................................................................................26 CAPÍTULO 2.........................................................................................................31 CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ........................31 2.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .....................................................31 2.1.1 DOS CRIMES FINANCEIROS E CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ................41 2.1.2 DOS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE NAVIOS E AERONAVES ...........................44 2.1.3 DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ..............................................46 CAPÍTULO 3.........................................................................................................51 COMPETÊNCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL .............................51 3.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA APURAÇÃO DE CRIMES ...............51 3.2 DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E O INQUÉRITO POLICIAL ...............56 3.3 DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA CRIMINAL. ...............68 3.3.1 PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MANDADO DE SEGURANÇA À LUZ DA LEI Nº 12.016/09 ..........................................................................................................69 3.3.2 DO HABEAS CORPUS ......................................................................................74 CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................78 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ..............................................................80 RESUMO O presente trabalho é o resultado do estudo realizado na legislação e na doutrina brasileira sobre o inquérito policial e sua aplicação na investigação na esfera federal. O seu objetivo é a comprovação de que a partir de tal esfera sejam esclarecidas algumas questões, tais como sua importância para a sociedade uma vez que fora, historicamente, suprimida pela constituição do Estado Novo e só a partir de então teve verdadeira eficácia no ordenamento jurídico brasileiro. Nesta monografia são preconizadas, primeiramente as idéias básicas do inquérito policial, e como o mesmo ocorre normalmente. Após é pesquisado sobre as regras de competências e suas peculiaridades com base na legislação constitucional e processual pena sobre os crimes em espécie que são abordados na Justiça Federal, relevando-se todas as regras atinentes aos mesmos, que na terceira etapa são abordados em sede de investigação criminal na esfera federal, atribuições constitucionais específicas, estruturação da investigação no âmbito da Policial Federal e as competências, prazos e diligências que o Delegado de Polícia Federal deve presidir para o devido cumprimento de todos os procedimentos auferidos durante a investigação, que poderão ter relevância para uma futura ação penal. INTRODUÇÃO A presente monografia tem como objeto1 a análise do procedimento da Investigação Criminal no âmbito da Polícia Federal. A importância do tema apresenta relevante interesse social, uma vez que os atos praticados durante a investigação possuem particularidades, merecendo respaldo jurídico, inclusive quando se trata dos crimes de competência federal. O objetivo institucional desta monografia é a obtenção de do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI. O objetivo geral á analisar o campo de atuação da Investigação Criminal no âmbito da Polícia Federal. Seus objetivos específicos são: a) analisar a importância da “persecutio criminis” no inquérito policial b) analisar e pesquisar os crimes de competência federal; c) Destacar e discorrer da investigação de crimes federais, bem como as atribuições do Delegado de Polícia Federal. Para tal fim, o primeiro capítulo parte da abordagem da persecução penal tendo como enfoque o procedimento do inquérito policial, bem como seu conceito, natureza jurídica e finalidades. Também são abordadas as características do inquérito, suas atribuições, valor probatório, e o procedimento do inquérito policial das ações penais públicas e privadas. No segundo capítulo, tem-se como abordagem principal os crimes de Competência da Justiça Federal, tendo como abordagem preliminar as competências da Justiça Federal, argumentando-se basicamente nos aspectos constitucionais e processuais penais, assim como outros dispositivos legais pertinentes. 1 Nesta introdução cumpre-se o previsto em PASSOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. rev. e ampl. Florianópolis: OAB/SC, 2007 às páginas 170-171. 2 No terceiro capítulo, procede-se a abordagem da Lei 5.010/66, bem como as atribuições investigatórias na esfera da Polícia Federal, e seus procedimentos, nas quais a função do Delegado em tal repartição federal é de suma importância para o devido cumprimento do procedimento administrativo. Desse modo, procura-se também enfocar como tal investigação se dá efetivamente, bem como quais as atribuições do Delegado de Polícia Federal. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos de estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a Investigação criminal na esfera da Polícia Federal. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: 1) O inquérito policial constitui-se de peça informativa, podendo ser dispensada, conforme o caso, possuindo relevância direta para a propositura da ação penal. 2) A Constituição da República Federativa do Brasil fixa competências para atuação da Justiça Federal nos crimes de sua competência, possuindo a Polícia Federal o dever de apurar tais crimes. 3) Em se tratando de âmbito federal, o prazo de conclusão do inquérito policial é diferenciado. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação2 foi utilizado o Método Indutivo3, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano4, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente 2 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101. 3 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104. 4 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2226. 3 Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente5, da Categoria6, do Conceito Operacional7 e da Pesquisa Bibliográfica8. 5 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62. 6 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. 7 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. 8 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. CAPÍTULO 1 A “PERSECUTIO CRIMINIS” NO INQUÉRITO POLICIAL 1.1 DA PERSECUÇÃO CRIMNIAL Após a prática de um ato criminoso, surge para o Estado a obrigação ou, pelo menos, o direito de punir o agente que praticou a infração criminal, sendo que para puni-lo são necessários mecanismos probatórios para que se possa, em momento oportuno, instaurar o procedimento judicial. Define Marques9 que a persecução penal ou persecutio criminis trata-se de “caráter indireto da coação penal torna imprescindível o aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação da pena”. Nesse sentido faz-se necessário uma abordagem inicial da persecução penal, através do inquérito policial. A respeito da persecutio criminis por meio do inquérito policial, considera MIRABETE10: Tem este por objeto, assim, “a apuração de fato que configure infração penal e respectiva autoria, para servir de base à ação penal ou às providências cautelares. Nos termos do art. 4º do CPP, cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada à apuração e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal. À soma dessa atividade investigatória com a ação penal promovida pelo Ministério Público ou ofendido se dá o nome de persecução penal (persecutio criminis). 9 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Millenium, 2000. p.137. 520 p. 10 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 18. ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 56. 5 Também acerca da persecução, TOURINHO FILHO11 comenta suas particularidades: É com a notitia criminis que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia pode ser de “cognição imediata”, de “cognição mediata” e até mesmo de “cognição coercitiva”. A primeira ocorre quando a Autoridade Policial toma conhecimento do fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras: ou porque o jornal publicou a respeito, ou porque um dos seus agentes lha levou ao conhecimento, ou por que soube por intermédio da vítima, etc. Diz-se que há notitia criminis de cognição mediata quando a Autoridade Policial sabe do fato por meio de requerimento de vítima ou de quem possa representá-la, requisição da Autoridade Judiciária ou do órgão do Ministério Público ou mediante representação. Ela será de cognição coercitiva no caso de prisão em flagrante, em que, junto com a notitia criminis, é apresentado à Autoridade Policial o autor do fato. Assim, tomando ciência de prática infracional, a Autoridade Policial iniciará a investigação. Por sua vez, CAPEZ12, corroborando com as considerações supra mencionadas13, salienta que para que seja possível “dar ensejo à persecução penal, começando pela investigação feita, obrigatoriamente temos de obter a informação de que algum fato delituoso ocorreu”, definindo, dessa maneira que a notitia criminis consiste em “conhecimento, espontâneo ou provocado pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.” Com a persecução penal se procura efetivar, de maneira definitiva, o direito de punir do Estado, tendo, portanto, a persecução o objetivo de perseguir o crime afim de que se possa perseguir e punir através de condenação o responsável por infração penal, em processo regular, capturando ou prendendo o criminoso pra que se possa processá-lo afim de causá-lo sanção por intermédio de instauração de determinada pena.14 11 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 217. 638 p. 12 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. 2. ed. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p.5-6, 267p. 13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 217. 14 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 56. 6 Com relação ao objeto, também preceitua MARQUES15: Assim, o Estado investiga o delito e sua autoria e propõe, ulteriormente, a ação penal. Donde Inferir-se que a persecutio criminis tem por objeto: a) preparar a acusação; b) invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação. Nesse sentido, atrelado ao direito de punir, o Estado realiza essa ingente tarefa através do Ministério Público, que se incumbe de ajuizar a ação penal e acompanhar o seu desenrolar até o final, sendo definida também de persecutio criminis in judicio. Mas para o parquet conseguir levar ao conhecimento do juiz a notícia sobre um fato que vai de encontro à norma penal, este terá que contar com elementos comprobatórios do fato somado aos indícios de autoria do ato delituoso, e para que se consiga tal prova, o Estado criou outro órgão incumbido de maneira exclusiva tal missão, que é a Polícia Judiciária elencada no art. 144, §4º da Constituição da República Federativa do Brasil, que regulamenta a possibilidade da instauração da ação penal pelo órgão ministerial através das provas coletadas pela Polícia Judiciária.16 MIRABETE17 considera também que a Polícia Judiciária é um instrumento da Administração Pública que se destina a manter a ordem e a segurança da sociedade, e na medida dos recursos que dispõe, possuindo dupla função. A primeira a administrativa (de segurança propriamente dita) e a judiciária. Neste pondo o referido autor18 as define da seguinte maneira: Com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a prática de infração penal recolhe elementos que o elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato. A essa atividade do Estado, portanto, denomina-se persecutio criminis, que apresenta dois momentos distintos segundo TOURINHO 15 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p.139. 16 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 193. 17 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 56. 18 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 56. 7 FILHO19 em consonância com MARQUES20, que pressupõem que o ato é dividido em duas etapas: a fase de investigação e a fase de ação penal. 1.2 DO INQUÉRITO POLICIAL 1.2.1 Conceito, Natureza Jurídica e Finalidade A expressão “Inquérito”, somente existe na língua portuguesa, sua origem veio do latim quarere, inquirere, que significa fazer perguntas, inquirir, procurar, buscar informações sobre algo ou investigar.21 Trazendo uma definição jurídica específica, preconiza DEMERICAN22: O inquérito policial é um procedimento administrativo que não se sujeita às mesmas fórmulas do processo judicial. É realizado pela Polícia Judiciária e tem como e escopo reunir elementos de convicção que habilitem o órgão da acusação à propositura da ação penal (pública ou privada). Por sua vez, define MIRABETE23, de maneira mais restrita o Inquérito Policial: Inquérito policial é todo procedimento destinado a reunir elementos necessários à punição da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de se obter na instrução judiciária, como o auto de flagrante, exames periciais etc. 19 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 1999 p. 193. 20 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. In: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 193. 21 D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39-41. 176 p. 22 DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1999. p. 61. 572 p. 23 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 60. 8 Salienta ainda, o referido autor que seu destinatário imediato é o Ministério Público, nos casos em que o crime se tratar de ação pública, ou o ofendido que se tratar de ação penal privada, que com ele formam sua opinião sobre o delito para que se possa promover a denúncia ou queixa, sendo que o destinatário direto é Juiz, ressaltando ainda que deverá ser observado o requisito do art. 12 do Código de Processo Penal, caso que o inquérito acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base uma ou outra.24 Trazendo aspectos temporais de definição do Inquérito Policial no ordenamento jurídico pátrio, D’URSO25 comenta: A legislação brasileira conheceu o termo “inquérito policial” com o advento da L. 2.033 de 20 de setembro de 1871, no seu art. 42, o qual estabelecia: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos de suas circunstâncias, e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito. Desde então, o inquérito policial permanece em nossa legislação. Ao tomar conhecimento de um delito, o Estado deverá exercer seu poder de polícia, investigando o caso, objetivando descobrir o eventual autor do fato, bem como sua responsabilidade do delito. O conjunto das diligências realizadas é reunido bem suporte material que chamamos de Inquérito Policial. Quanto ao conceito propriamente dito, define CAPEZ26: Trata-se de um conjunto de atos e diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, dando elementos suficientes para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Desse modo, pode-se considerar que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório, realizado de forma escrita e seu caráter é inquisitorial, pois não admite o contraditório, é presidido pela Autoridade Policial, que tem por finalidade reunir provas, indícios de autoria e sobre a 24 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 60. 25 D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39 p.39-41. 26 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.2. 9 materialidade do delito, fornecendo subsídios suficientes para que o promotor possa formar sua convicção.27 Quanto à natureza jurídica do inquérito policial, pode-se dizer que é uma investigação cuja atividade de cunho estatal da persecutio criminis é diretamente dirigida à ação penal a ser proposta. Assim, é necessário investigação de caráter preparatório e de informação, posto que seu objetivo é levar aos responsáveis pela ação penal os elementos para que se instaure a pretensão punitiva em juízo.28 CAPEZ29, por sua vez, considera que o ato investigatório possui “natureza jurídica composta por procedimento pré-processual, persecutório, de caráter administrativo, instaurado pela autoridade policial, com forma inquisitiva”. Entretanto, D’URSO30 considera ainda que o Inquérito Policial não é peça essencial para o oferecimento da denúncia ou até mesmo da queixacrime, complementando: Nos crimes de ação Pública o inquérito policial poderá iniciar pelo Auto de Prisão em Flagrante, de ofício por Portaria do Delegado de Polícia, por requisição do Ministério Público ou do Judiciário, a requerimento do ofendido ou de seu representante, todavia, quando o crime for de ação privada, o inquérito só poderá se iniciar requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Corroborando com referido autor31, considera DEMERICAN32: Há que se ressaltar, contudo, que o Promotor de Justiça não está vinculado à investigação policial. O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Isto se deve porque todas as 27 D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39 28 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p.139. 29 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. 2. ed. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p.2, 267p. 30 D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39 31 D'URSO, Umberto Luiz Borges. Atualidades no Inquérito Policial. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 39 32 DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 62. 10 vezes que dispuser de elementos suficientes indicativos da autoria e da materialidade da infração penal (e por qualquer forma), poderá o Promotor oferecer denúncia. Nesse sentido, considera CAPEZ33 que: [...] o inquérito policial visa a formação da opinio delicti; logo, se o titular da ação penal (o Ministério Público ou o ofendido, que terá a denominação de querelante) já tiver elementos necessários para a propositura da demanda, não há por que exigi-lo. Assim, o inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal (CPP, arts. 12, 27, 39 §5º, e 46, §1º). Assim, o ordenamento jurídico brasileiro admite que a natureza jurídica do inquérito policial seja uma "simples atividade informativa", entretanto, a operação repetitiva do engano pode conduzir o desavisado a uma falsa realidade, pois o inquérito policial consiste em procedimento administrativo que encerra investigação administrativa, restando-se necessário asseverar, que a decisão judicial, fundada no próprio inquérito, volta no tempo e no espaço, trazendo aos autos alguns atos de necessários para a conclusão do procedimento.34 Quanto à finalidade considera-se que o inquérito serve para apurar fato aparentemente criminoso. Consubstanciado tal ato tido como infração penal, bem como sua autoria, o inquérito policial servirá de base para que se possa propor a respectiva ação penal competente, ou até mesmo as providências cautelares.35 Este procedimento (conjunto de atos administrativos) realizado pelo Estado, por intermédio da polícia civil, constitui-se em atividade a fim de propiciar aos titulares da ação penal indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal. Sua finalidade do está disposta nos artigos 4º, 12 e 41 do Código de Processo Penal, que dizem respeito ao 33 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5. 34 PITOMBO, Sergio Marcos de Moraes. Inquérito Policial - Novas Tendências. CEJUP: 1986. p. 21.apud PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da exclusividade constitucional da investigação criminal como direito fundamental . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2844>. Acesso em: 02 ago. 2009. 35 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.2. 11 inquérito, conclui-se que ele visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Quanto a apurar a autoria, a Autoridade Policial irá desenvolver intensa atividade para conhecer o verdadeiro autor do fato infringente porque, sem saber quem o cometeu, não poderá ser promovida a ação penal.36 Acerca da investigação criminal, assevera GONÇALVES37: A fase preliminar e necessária para a responsabilização penal é a colheita de provas sobre a autoria e materialidade do delito, isto é, a comprovação de que houve crime e de que determinada pessoa foi seu autor. O instrumento tradicional para essa descoberta é o inquérito policial, a cargo da polícia judiciária, no âmbito estadual ou federal. Assim, a finalidade principal do Inquérito Policial, portanto, é servir de base para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, fornecendo elementos probatórios que possibilitem ao Juiz determinar a pena a ser aplicada a cada caso38. Nesse sentido, MIRABETE39 preceitua: Não é o inquérito “processo”, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fazer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação procedida pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código de Processo Penal o “inquérito policial” (arts. 4º a 23) da “instrução criminal” (arts. 394 a 405). É preciso considerar, ainda, a existência de duas finalidades acessórias. A primeira delas, embasar o julgador na decisão sobre a concessão de eventuais medidas cautelares, ainda na fase pré-processual: prisões (temporária e preventiva), busca e apreensão, interceptação telefônica e seqüestro de bens. Quanto à segunda das finalidades acessórias, fala-se naquela de embasar o juízo de admissibilidade da ação penal, demonstrando o que se 36 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 198. 37 GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Inquérito e Prisão Cautelar nos crimes contra a ordem tributária. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 64. 38 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 198. 39 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 60. 12 convencionou chamar de justa causa para a propositura da ação penal, ou seja, a existência de prova da materialidade do fato e de indícios razoáveis de autoria pesando sobre o acusado ou, procurando demonstrar que o exercício da ação não se revestiu de arbitrariedade, não havendo reparo a ser feito.40 1.2.2 Características O art. 9º do Código de Processo Penal expressamente estatui que "todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade". As principais características do Inquérito Policial, segundo CAPEZ41 e MIRABETE42, é que este é procedimento que deve ser realizado por escrito e de forma sigilosa, possui dever de oficialidade, oficiosidade, autoritariedade, indisponibilidade e inquisitividade, sendo de caráter discricionário e também obrigatório, o que segundo PACHECO43 evidenciam sua natureza jurídica de procedimento administrativo persecutório. Quanto à oficialidade, é determinante “que somente poderá ser feita investigação do inquérito policial por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.” 44 A oficiosidade, de seu turno, pode ser considerada como um princípio, entendendo-se que o inquérito policial instaura-se de maneira imediata, sem necessidade de provocação do interessado, sendo, inclusive, “sua instauração obrigatória diante da notícia de uma infração penal (CPP, art. 5º, I), 40 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 198. 41 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 3-4. 42 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 61-62. 43 PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 5 ed. rev. atual com Emenda Constitucional da “Reforma do Judiciário”. Niterói, Rj: Impetrus, 2008. 1.023 p. p. 162. 44 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.3. 13 ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada (CPP, art. 5º, §§ 4º e 5º)”.45 No tocante à autoritariedade, é prudente considerar que o inquérito policial é presidido por uma autoridade pública, ou seja, a autoridade policial. Desse modo, complementa CAPEZ que “este princípio é semelhante ao da oficialidade, mas, enquanto aquele determina que a investigação deverá ser realizada pelo órgão oficial, este diz que será feita pela autoridade competente”.46 Por sua vez, a indisponibilidade de acordo com MIRABETE47 e PACHECO48 decorre do fato de que o inquérito policial, após instaurado, não pode ser arquivado, em qualquer hipótese, pela autoridade policial. Quanto a inquisitividade, CAPEZ49 e PACHECO50 consideram que “não se aplicam os princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa, por não haver instrução criminal”, pois tal princípio refere-se exclusivamente ao processo judicial. Fundamentam, inclusive que a evidência da natureza inquisitiva está no art. 107 do Código de Processo Penal, que proíbe a argüição de suspeição das autoridades policiais, bem como pelo art. 14 do mesmo diploma, que permitindo à autoridade policial o indeferimento de quaisquer diligências requeridas pelo pólo passivo “exceto o exame de corpo de delito, à vista do dispositivo no art. 184 do CPP”. Nas considerações acerca da discricionariedade é necessário evidenciar que esta refere-se às atribuições concedidas à polícia no inquérito policial, possuindo a mesma a faculdade de operar ou deixar de operar, “dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.51 45 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.3. 46 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.3. 47 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 62. 48 PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. p. 162. 49 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.3. 50 PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. p. 162. 51 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 62. 14 Nesse sentido, salienta MIRABETE52 que “não se trata, porém, de atividade arbitrária, estando submetida ao controle jurisdicional posterior, que se exerce através do hábeas corpus, mandado de segurança e outros remédios específicos”. Quanto à obrigatoriedade, a mesma dá-se no sentido de que a autoridade policial deverá instaurar o inquérito policial de ofício, assim que tenha a notícia da prática da infração, principalmente quando determinado crime é apurado mediante ação penal pública.53 Evidentemente, não seria compatível com a segurança jurídica, tampouco atenderia à finalidade do inquérito policial, qual seja, fornecer ao titular da ação penal os subsídios necessários à sua propositura, a realização de investigações puramente verbais sobre a prática de infração penal e sua autoria sem que, ao final, resultasse qualquer documento formal escrito.54 Sobre algumas características, de maneira específica, considera DEMERICAN55: O inquérito policial é formado por peças escritas (reduzidas a termo). Porque procura investigar as infrações penais e respectiva autoria, inquérito policial apresenta do sigilo. De fato, de nada valeria, como peça investigatória, se todos os seus atos devessem ser públicos. O sigilo deverá ser resguardado pela própria autoridade que o preside, sempre que necessário para a cabal apuração do fato criminoso (art. 20, CPP). Assim, assevera o referido autor que apesar da possibilidade da decretação do sigilo do procedimento de investigação, de todo modo tal ato não se estende ao membro do Ministério Público, pois este é 52 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 62. 53 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 62. 54 “O inquérito policial é um procedimento escrito, já que destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal. Dispõe o art 9º do CPP que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Embora não esteja sujeito a formas indeclináveis, como pode servir de base para a comprovação da materialidade do delito, a decretação da prisão preventiva etc., exige-se algum rigor formal da peça investigatória nas hipóteses do interrogatório (art. 6º, V), da prisão em flagrante (arts. 304 e ss) etc.” In: MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 61. 55 DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 61. 15 necessariamente o destinatário das informações resgatadas com o andamento e conclusão do inquérito. Diante disso, a possibilidade de que tal sigilo seja decretado não ofenderá os princípios da ampla defesa e contraditório, que são amplamente defendidos pela Constituição da República Federativa de 1988, pois o inquérito policial por se tratar como peça informativa de cunho probatório, e de cunho administrativo, “comporta o contraditório e não pede o exercício da ampla defesa, pois não há acusação formal”, mesmo porque o referido diploma constitucional quando se refere às garantias processuais refere-se a acusado, e não indiciado.56 Apesar da realização da investigação na fase policial ser necessária para o embasamento de uma provável ação penal, ressalta GONÇALVES57 que: Não há exclusividade da polícia na realização desta tarefa. Tratase de tarefa administrativa, realizada também por outras instituições, como a Receita Federal, a Comissão de Valores Imobiliários, a Superintendência dos Seguros Privados, a auditoria do INSS, as diversas corregedorias e órgãos de controle interno ou externo. [...] O inquérito policial não é imprescindível para a promoção da ação penal publica. Desde que o órgão do Ministério Público tenha prova da materialidade e autoria de um crime, se dever legal é a promoção da ação penal, dispensado (por desnecessário) o inquérito feito pela Polícia. Seguindo o preceituado no art. 20 do Código de Processo Penal, que determina que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", a divulgação da linha de investigação, dos fatos a serem investigados, ou das provas já reunidas, atrapalharia de maneira significativa o resultado final do inquérito. Nesse sentido, o fato do inquérito policial ser um procedimento escrito, inquisitório, não admitindo contraditório e a ampla defesa, que não significa dizer que o indiciado possua direitos, sendo-lhe garantidos o 56 57 DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 61. GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Inquérito e Prisão Cautelar nos crimes contra a ordem tributária. In: Revista Sintese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v.1. n.1, abr/mai, 2000. p. 64. 16 direito ao silêncio ou o direito de não se auto incriminar, dentre outros. Entretanto, neste ponto é importante ressaltar a questão do sigilo absoluto, conforme voto da relatoria do Ex-Ministro Sepúlveda Pertence (Supremo Tribunal Federal), in verbis: [...]1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7o, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art.5o, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar e lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf.L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas”- (HC no 87.827/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,Primeira Turma, unânime, DJ 23.6.2006). Dessa maneira, percebe-se que o advogado possuirá sempre a prerrogativa do acesso aos autos do inquérito policial, independentemente de procuração, visto a prerrogativa de defesa de seu cliente em qualquer circunstância, sendo assim, o inquérito será sempre sigiloso para a sociedade em geral, mas quando se fala no devido exercício da advocacia e na 17 proteção dos direitos do indiciado, sempre terão de ser cumpridos os preceitos da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7º, inciso XIV.58 Desse modo, o inquérito policial deve assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do investigado, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo-se esquecer que milita em favor de qualquer pessoa a presunção de inocência enquanto houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII da referida Carta Magna). Nesse sentido, considera MIRABETE59: O sigilo não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (arts. 26, IV, e 41, VIII, da LONMP), nem ao Judiciário. O advogado só pode ter acesso ao inquérito policial quando possua legitimatio ad procedimentum e, decretando o sigilo em segredo de Justiça, não está autorizada sua presença a atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o Código de Processo Penal quanto à investigação. Pode porém, manusear a consultar os autos, findos ou em andamento (art. 7º, XIII e XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante do art. 5º LVIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso a assistência de advogado, não há dúvida que poderá o advogado, ao menos nessa hipótese, não só consultar os autos do inquérito policial, mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado, acompanhando a produção de prova e requerendo as providências e diligências necessárias a sua defesa, sob o crivo da autoridade policial, que poderá, fundamentadamente, deferi-las ou não. Assim, importante salientar que, em razão da presunção de inocência, o simples fato de uma pessoa possuir contra si um inquérito instaurado não pode ser mencionado pela autoridade policial na emissão de atestados de antecedentes. Entretanto, se o requerente do atestado possuir condenação penal anterior, poderá ser mencionado em seu atestado de antecedentes a instauração 58 Vide súmula vinculante nº 14 do STF (Supremo Tribunal Federal) que garante aos advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto Súmula Vinculante nº 14 diz: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Caso seja descumprido tal preceito, caberá recurso de reclamação diretamente no STF. 59 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 61. 18 de inquérito. Essa regra consta literalmente do parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal.60 1.2.3 Atribuição A competência de instauração do inquérito policial, de acordo com CAPEZ61, “é outorgada aos Delegados de Polícia de carreira (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, §1º e 4º), podendo ser fixada pelo lugar da consumação da infração (rationi loci) ou pela natureza desta (ratione materiae)”. Desse modo, cometido ou praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo, através da ação penal. E para que ta fato seja concretizado, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e tradicional meio de coleta destes é o inquérito policial, sendo este o instrumento preparatório para a ação penal.62 De um modo geral, MALCHER63 ressalta que são as atividades desenvolvidas pelo Estado, através da Polícia Judiciária. Não são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação penal, que pode ser oferecida embasada em elementos de convicção colhidos pelo próprio Ministério Público ou ofendido, que constituem a persecutio criminis. CAPEZ64 comenta que para a realização de sua função, possui polícia judiciária o poder de polícia, que é o conjunto de atribuições da administração pública, intransferíveis aos particulares, tendentes ao controle dos 60 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 61. 61 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5-6. 62 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 107. 1201p. 63 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. p 94. 787 p. 64 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 741 p. 19 direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades. Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem prejuízo de outras autoridades administrativas que também o realizarem.65 1.2.4 Valor Probatório e Vícios Conforme já exposto, o inquérito policial tem valor informativo 66 destinado a embasar eventual denúncia e, uma vez que não é elaborado sob a égide do contraditório, sendo seu valor probatório é bastante restrito, conforme salienta MIRABETE67: Entretanto, nele se realizam certas provas periciais que, embora praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de ordem técnica que, além de mais difíceis de serem deturpados, oferecem campo para uma apreciação objetiva e segura de suas conclusões. Nessas circunstâncias têm elas valor idêntico ao das provas colhidas em juízo. O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial. Nesse sentido, CAPEZ68 cita como exemplo da relatividade do valor probatório do inquérito a confissão extrajudicial, que somente terá 65 Inq 1968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-1968). Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo359.htm.> data de acesso 29 de agosto de 2009. 66 “O inquérito policial é mera peça informativa a embasar eventual denúncia. Os elementos aí recolhidos, por si sós, não prestam para amparar eventual condenação. Daí não ser necessária a presença de advogado para acompanhá-lo.” ( STJ, RHC 5.909, Rel. Luiz Vicente Cenicchiaro, J. 05.11.1996). 67 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 63. 68 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5. 20 validade como elemento de convicção do juiz se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual, comentando: Pela própria essência, o inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público, ou ao ofendido, os elementos necessários para a propositura da ação penal. Todavia, tem valor probatório, embora relativo, porque os elementos de informação para proporcionar a propositura da demanda foram colhidos sem a presença do contraditório e da ampla defesa. Assim, sendo o inquérito policial peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e como tal tem valor informativo para a instrução da ação penal, constam nele certas provas periciais69, que ainda que praticadas sem a participação do indiciado, contém em si dose de veracidade, preponderantes nos fatores de ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação objetiva e segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm valor idêntico ao das provas colhidas em juízo, e com base no livre convencimento do juiz, poderá apoiar-se nas provas coligidas na fase extrajudicial, não podendo, porém, apoiarse em sede de juízo condenatório, unicamente nas provas de inquérito, o que viria a contrariar o princípio constitucional do contraditório. Quanto aos vícios comenta MIRABETE70 que por se tratar de “procedimento informativo voltado à formação da opinio delicti, os vícios acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, não atingindo a ação penal”, não sendo, entretanto, permitido que a sentença condenatória seja apoiada exclusivamente nos elementos aduzidos pelo inquérito policial, sob pena de se contrariar o princípio constitucional do contraditório. 69 “A perícia, quando efetivada na fase investigatória, justificada pelo risco de desaparecimento dos elementos que possam instruí-la, reveste-se de cautelaridade, não sendo dado ao indiciado o oferecimento de quesitos, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.” In: MARTINS, José Henrique Schaefer. Prova Criminal Modalidades e valoração. Juruá: Curitiba, 2001. p. 39. 256 p. 70 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 63. 21 Nesse sentido, o entendimento majoritário é que o inquérito administrativo nunca é nulo, assim, considera MEDEIROS71: O inquérito policial que contém irregularidades, no processo dos crimes que se inicia mediante denúncia, não acarreta nunca nulidade do processo. E por um motivo bastante simples: o inquérito nestes processos (iniciados por meio da denúncia) não é peça processual, e sim peça meramente informativa. Ora, não há de se falar em nulidade de processo devido a vícios de peças não processuais. O inquérito só é peça processual no processo das contravenções e dos crimes de lesões e homicídio culposo; neste caso, as nulidades do inquérito incidem sobre o processo. Manifestando-se no mesmo sentido, GRINOVER72 considera: Frise-se, entretanto, que o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante atinge unicamente o seu valor como instrumento da coação cautelar, não tendo repercussão no processo-crime (STF, RHC 61.252-1, RT, 584/468; TAPR, RT 678/365, TJSP, RT 732/622), nem impede que o juiz, verificando a existência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, decrete a prisão preventiva. Diante do exposto, tudo leva a crer que não há nulidade em matéria do inquérito policial, a fim de que possa infectar o processo crime. Há, no entanto, a nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, que pode, tãosomente, acarretar em livramento do indivíduo da prisão cautelar, não logrando qualquer prejuízo a ação penal interposta.73 Assim, sendo uma peça informativa e não ato de jurisdição, os vícios existentes no inquérito policial não afetam a ação penal a que deu origem. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e ao próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, 71 MEDEIROS, Flávio Meirelles. Nulidades do Processo Penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Aide, 1987, p. 83. 378 p. 72 GRINOVER, Ada Pelegrini. As Nulidades no Processo Penal. 7. Ed. São Paulo: RT, 2001. p. 285. 397 p. 73 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5. 22 merecendo consideração no exame do mérito da causa, não se erigindo, porém, em nulidades capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente.74 1.2.5 O Inquérito Policial nas Ações Penais Públicas e Privadas Primordialmente, antes de discorrer sobre as ações penais propriamente ditas é preciso conceituar ação penal75. Nesse sentido, define DEMERICAN76: A ação penal é um instrumento do qual se torna possível exigir do Estado a prestação da tutela jurisdicional, em face daquele que praticou um fato infringente da norma penal. Funda-se no preceito constitucional que estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (art. 5º, inciso XXXV, da CF), e, como conseqüência, veda a justiça com as próprias mãos. Para que aja a instauração da ação penal é preciso que exista a notitia criminis77 (mesma peça que pode embasar a persecução penal). Desse modo, é a noticia crime peça fundamental para instauração do inquérito78, que serve de base para as ações públicas incondicionada e condicionada e nos casos de ação penal privada. 74 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 63-64. 75 Deverá obedecer as condições da possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir, interesse de agir, (art. 43, I, III e art. 41 do Código de Processo Peanal). 76 DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 91. 77 “Notitia criminis (noticia crime é o conhecimento espontâneo, ou provocado, pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal pelo desitinatário da notitia criminis ocorre direta e imediatamente, quando se encontra a autoridade pública no exercício de sua atividade funcional. Provocada é a notícia do crime a esta transmitida pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se, portanto, num ato jurídico. Na primeira hipótese, pode ocorrer por conhecimento direto ou comunicação não formal (cognitio imediata), como nos casos de encontro de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, informação pelos meios de comunicação, etc. Na segunda, por comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do Ministério Público etc (cognição mediata). Pode também a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva, hipótese de prisão em flagrante delito por funcionário público no exercício de suas funções ou por particular.In: MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 64-65. 78 “A peça que inicia o inquérito policial, como regra geral, é a “portaria”, que poderá estar presente em todas as forams de início daquele. Em determinados casos, porém, a autoridade policial aproveita a própria notícia que informou o crime, como a requisição da autoridade judiciária ou do membro do Ministério Público, o requerimento de vítima e, por fim, o auto de prisão em flagrante.” In: CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5. 23 Sobre a ação penal pública incondicionada, MIRABETE79 preleciona: Quanto à ação penal pública incondicionada, nos termos do Código de Processo Penal, o inquérito policial pode ser instaurado de ofício (art. 5º, I). Trata-se de uma regra geral que só cede diante de disposição expressa em lei. Tomando conhecimento da ocorrência do crime (cognição imediata) a autoridade policial deve instaurar o procedimento respectivo. Assim, MIRABETE80 e CAPEZ81 preconizam que para qualquer pessoa do povo (delatio criminis) que saiba que determinada infração penal existe, identificando-se ou não (notitia criminis inqualificada), será cabível pela ação pública incondicionada. Tal pessoa poderá, verbalmente ou por escrito, comunicar à Autoridade Policial acerca da procedência do fato tido como criminoso, bem como dos indícios de autoria e materialidade, bem como quaisquer outras informações que possam embasar a instauração do inquérito, que poderá ser feito, inclusive, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público nos moldes do art. 40 do Código de Processo Penal. Sobre a ação penal pública condicionada, esta terá duas espécies: a) mediante representação do ofendido de acordo (art. 24 do Código de Processo Penal); b) mediante requisição do Ministro da Justiça. Sobre a representação do ofendido, comenta TOURINHO FILHO82: A representação poderá ser feita à Autoridade Policial, ao Juiz ou ao órgão do Ministério Público. Quando feita ao Juiz, observado o que dispõe o §1º do art. 39, será ela remetida à Autoridade Judiciária, acompanhada de ofício requisitório (art. 39 § 4º). Se feita perante o membro do Ministério Público e se com ela forem fornecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, não haverá necessidade de ser remetida à Autoridade Policial. Nesse caso, caber-lhe-á oferecer denúncia, tal como se vê pelo § 5ª, do art. 39. Do contrário, restar-lhe-á encaminhá-la com ofício requisitório à Autoridade Policial. 79 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 66. 80 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 66- 67. 81 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.6-8. 82 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 233. 24 De maneira a corroborar com tal preceito, comenta 83 CAPEZ : É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação. [...] O ofendido só pode oferecer a representação se maior de 18 anos, se menor, tal prerrogativa caberá a seu representante legal. Com a edição do Novo Código Civil, a partir dos 18 anos a pessoa adquire plena capacidade civil, cessando, a contar dessa data, a figura do representante legal. Assim não cabe mais falar em representante legal para o ofendido maior de 18 anos e menor de 21 anos. Assevera ainda, que a representação, naturalmente, será apresentada à autoridade judicial, ou ao Ministério Público, ou até mesmo à autoridade judiciária, sendo que “após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.”84 Quanto a ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça, preceitua DEMERICAN85 que “não se confundem com a requisição do Ministério Público ou do Juiz de Direito (art. 13, inciso II, CPP, ato de exigir legalmente). Trata-se de uma condição específica da ação penal.” Salienta ainda que “não há prazo para a requisição”, sendo que o Ministro da Justiça “não decairá desse direito”, podendo, contudo, haver a figura da prescrição. Nesse sentido, quando ao prazo decadencial preconiza: Como não há previsão de prazo decadencial para a apresentação da requisição do Ministério da Justiça, também não se pode falar em retratação da requisição ofertada, pois aquela autoridade tem tempo suficiente para decidir a conveniência da autorização para a persecutio criminis. Cumpre notar, ademais, que a alei também não prevê retratação da requisição. Assim, no caso de crime cometido por pessoa estrangeira contra cidadão brasileiro, fora do território brasileiro, no caso de crimes contra a 83 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.9. 84 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.9-10. 85 DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 130-131. 25 honra, não importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro, dentre outros, a requisição será encaminhada ao chefe do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, instaurar a denúncia ou fazer a requisição de diligências à autoridade policial.86 No caso de ação penal privada, preceitua MARQUES87 que a ação penal privada88 “é aquela em que o direito de acusar pertence exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha quantidade para representá-lo.” Assevera ainda, que “ ela se denomina ação privada, porque seu titular é um particular, em contraposição à ação penal pública, em que o titular do jus actionis é um órgão estatal: O Ministério Público.” Corroborando com tal idéia, complementa CAPEZ89: Conforme disposto no art. 5º, §5º, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, reduzindo a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP, arts. 30 e 31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração da investigação. Nesse mesmo sentido, comenta TOURINHO FILHO90: A distinção que se faz entre ação penal pública e ação penal privada descansa, única e exclusivamente, na legitimidade para agir. Se é o órgão do Ministério Público que deve promovê-la, a ação se diz pública. Privada, se a iniciativa couber ao ofendido ou a quem legalmente o representante. CAPEZ91 comenta ainda que o requerimento é caracterizado por ser um pedido diferente quando comparado à representação, eis que detalha 86 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10. 87 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p.391. 88 O art. 100 §2º do Código Penal diz que “A ação penal privada é promovida mediante queixa pelo ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo”, sendo a mesma regra contido no artigo 30 do Código de Processo Penal, que preconiza: “Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”. 89 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11. 90 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 417. 91 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11. 26 todos os fatos ocorridos “narrando a autoria, os fatos, horário, local, inclusive indicando testemunhas, se possível, demonstrando para a autoridade policial que ocorreu um fato criminoso ou sujeito à investigação”. Existe uma ressalva no caso de ação penal privada, posto que o ofendido pode dispor da ação penal92, enquanto que nos casos de ação pública, uma vez instaurada a denúncia pelo Ministério Público, este órgão não poderá desistir. Assim, nos casos em que a lei prevê expressamente que determinado crime se apura mediante queixa, a ação penal é privada. Nestes casos, o art. 5º, § 3º, do CPP, diz que a Autoridade Policial somente deverá proceder ao Inquérito Policial a requerimento de quem tenha a capacidade para intentá-la. O flagrante, igualmente, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima (formalizado), já que se trata de peça vestibular do inquérito policial. O requerimento, portanto, não exige formalidades, basta que sejam oferecidos os elementos indispensáveis à instauração do inquérito policial. 93 Nesse sentido, comenta MIRABETE94 que “encerrando o inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, e o pedir, mediante translado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos aos juízo competente”, onde permanecerão no aguardo da iniciativa do ofendido ou de seu representante legal. Portanto, encerrado-se o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, devendo o inquérito policial se instaurado antes do prazo decadencial do art 38 do Código de Processo Penal95 1.2.6 Procedimento 92 “O ofendido pode dispor da ação penal: a) deixando de propô-la, pura e simplesmente, dentro de seis meses contados da data em que teve conhecimento do crime, caso em que ocorrerá a decadência do jus acusationis; b) renunciando ao direito de queixa, tácita ou expressamente; c) perdoando o querelado, depois de instaurado o processo criminal; d) deixando ocorrer a perempção da instância.” In: MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p.397. 93 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11. 94 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 72. 95 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11. 27 Durante o procedimento devem ser efetuados o reconhecimento de pessoas e coisas; as acareações; o exame de corpo de delito nos casos em que o crime deixar vestígios; a reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos, desde que ofenda a ordem pública e os bons costumes. No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, CAPEZ96 comenta que durante o procedimento poderá ser realizado o reconhecimento de pessoas ou coisas nos termos dos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, “devendo-se ressaltar que o reconhecimento fotográfico tem valor probatório, embora relativo”. Com relação às acareações, as mesmas podem ser realizadas nos termos dos arts. 229 e 230 do Código de Processo Penal, caracterizando-se pelo “confrontamento de depoimentos divergentes entre acusado, testemunhas e ofendido”, podendo-se dar tanto na instrução criminal como no próprio inquérito policial.97 Por sua vez, o exame de corpo de delito nos casos em que o crime deixar vestígios, nos termos dos arts 158 a 184 do Código de Processo Penal, “deverá ser determinada a realização de exame de corpo de delito ou de quaisquer outras perícias que se mostrarem necessárias à elucidação do ocorrido”. Para isso, MIRABETE98 elucida que de acordo o art. 159 do Código de Processo Penal “os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais, que podem desempenhar suas funções independente de nomeação da autoridade policial ou do juiz”, não prestando, portanto, o compromisso em razão do cargo. Tais peritos serão “requisitados pela autoridade ao diretor da repartição juntando-se ao processo laudo assinado por eles”. Ressalte-se ainda, que quando não houver peritos oficiais deverá ser obedecido o disposto no art. 159 § 1º do Código de Processo Penal, 96 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.22. 97 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.22. 98 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 261. 28 sendo que em casos extremos, conforme Súmula 361 do Supremo Tribunal Federal, o exame pericial deverá ser feito por dois peritos particulares.99 De seu turno a reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos, deverá ser apurada desde que ofenda a ordem pública e os bons costumes. A respeito disso MIRABETE100 considera: É ótimo elemento de convicção para o julgado e garantia e serenidade de quem dirige o inquérito, pois, cercado o ato quase sempre de certa publicidade, demonstra a espontaneidade do indiciado. O Indiciado, porém, não está obrigado a participar da reconstituição, ainda que tenha confessado o delito no interrogatório. Se, em termos constitucionais, pode permanecer calado (art. 5º, LXIII, da CF), com muito maior razão não pode estar obrigado a produzir prova contra si mesmo. Entretanto complementa o referido autor que desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública é possível verificar a possibilidade de haver sido praticada de determinado modo, sendo que para isso a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos. Nesse sentido, de maneira complementar, afirma CAPEZ101: Embora o inquérito policial seja um procedimento de difícil ritualização, uma vez que não há uma ordem prefixada para a prática dos atos, o art. 6º do Código de Processo Penal indica algumas providências que, de regra, deverão ser tomadas pela autoridade policial para a elucidação do crime e de sua autoria. [...] Mais adiante, CAPEZ102 deixa claro que de acordo com o art. 6º, inciso II, III e art. 11 do Código de Processo Penal, deverão os instrumentos e todos os objetos que tiverem nexo com o fato criminoso, após liberados pelos peritos criminais, acompanhar os autos do inquérito e servir de provas para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, afirmando inclusive que “os instrumentos empregados na prática da infração serão periciados, a fim de se lhes verificar a natureza e eficiência (CPP, art. 175).” 99 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 262. 100 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 72. 101 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.21. 102 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.21. 29 Segundo CAPEZ, o indiciado103 deve, caso sobre ele for imputada a prática de crime e houver indícios de sua autoria, embora tenha o direito de permanecer calado (inc. LXIII art. 5º Constituição Federal). Se o indiciado for magistrado ou órgão do Ministério Público, o inquérito deve ser encaminhado à autoridade competente. Ao indiciado maior de 18 anos e menor de 21 anos não precisa de curador.104 A identificação criminal não pode ser efetuada quando o indiciado já estiver civilmente identificado (inc. LVIII art. 5º Constituição Federal), salvo se envolvido em organização criminosa (Lei nº 9.034, de 1995), bem como nas hipóteses da Lei nº 10.054/00, em que ele não tiver, não comprovar, houver erro, estiver imprestável ou houver suspeita de falsificação da sua identificação civil, e ainda nos crimes de homicídio doloso, contra o patrimônio com grave ameaça, receptação qualificada e falsidade documental.105 Segundo MIRABETE106, ao final das investigações a autoridade policial deve lavrar um relatório com narração minuciosa e objetiva dos fatos, sem expressar qualquer juízo de valor, cuja peça deve ser remetida ao juiz, que pode determinar inclusive a instauração do incidente de insanidade mental. Entretanto, de regra o inquérito deve ser encerrado em 30 dias a partir da sua instauração se o indiciado estiver solto e em 10 dias se o indiciado estiver preso. Assim, preceituam MIRABETE107 e DEMERICAN108 que o inquérito policial somente pode ser arquivado por determinação judicial a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa. Se o juiz não concordar, deve enviar a peça ao Procurador Geral que pode oferecer a 103 “O indiciado deverá ser interrogado pela autoridade policial, podendo, para tanto, ser conduzido coercitivamente (CPP, art. 206). É importante anotar que o indiciado não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, pois tem assegurado o direito constitucional de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII). Inexiste vício no interrogatório policial realizado sem a presença de defensor constituído para o indiciado, uma vez que a presença de defensor é facultativa nesta fase”. In:CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.23. 104 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.23-24. 105 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 73-74. 106 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 80-81. 107 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 82-83. 108 DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 130-131. 30 denúncia, designar outro órgão do Ministério Público que está obrigado a oferecer a denúncia (art. 28 Código de Processo Penal) ou ainda insistir no arquivamento. O pedido de arquivamento realizado pelo titular da ação penal privada é causa de extinção de punibilidade. Somente pode ser reaberto o procedimento arquivado por falta de provas caso surgirem novas provas. Desse modo, vistos todos os preceitos da persecutio criminis no Inquérito Policial, é necessário abordar os crimes de competência da Justiça Federal, na qual será o objeto do segundo capítulo. 31 CAPÍTULO 2 CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 2.1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Historicamente a competência da Justiça Federal foi fixada pelo ato nº 2 e acrescentada a sua estruturação pela Emenda Constitucional de nº 16 da Carta Magna de 1946, sendo restabelecida desde então, uma vez que de 1891 a 1937, uma vez que a Constituição do Estado Novo a excluiu do ordenamento jurídico pátrio á época.109 Nesse sentido, FERREIRA FILHO110 considera: A supressão buscava simplificar a máquina judiciária, eliminandose o inconveniente da multiplicidade de órgãos judiciários. A experiência, porém, não deu bons resultados ressentindo-se com isso a administração da justiça e os cofres estaduais. Viram-se os Estados forçados a manter os juízes e cartórios, em número sempre crescente, para atender a casos de interesse exclusivo da União, como as questões referentes a seus tributos, o que pesava bastante. Por outro lado, a importância e o valor de inúmeras questões de interesse federal não encontravam juízes à altura de certas justiças estaduais, ou, ao menos, não recebiam o tratamento merecido em algumas regiões do País. Assim, conforme o passar do tempo, e com a promulgação de outras constituições, a questão da competência só pôde ser tratada se há jurisdição o que remonta, ainda, à necessidade da preexistência de um Estado, que é o ente dotado de poder político, sendo que a detenção desse poder político exterioriza-se com a possibilidade da imposição de uma vontade legítima, com o 109 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32 ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p.254. 396 p. 110 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 254. 32 objetivo de promover o bem de todos, assim como estipula o artigo 3º, IV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que preconiza que “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” são é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.111 Entretanto, é o tema central deste capitulo conhecer a competência criminal da Justiça Federal. E para isso considerações acerca da jurisdição e competência são relevantes ao tema. Desse modo, inicialmente, seria possível afirmar que a jurisdição penal é o poder dever do Estado que aplica o direito ao caso concreto, substitui a vontade das partes e resolve a causa penal com força definitiva, pois conforme preconiza MIRABETE112, “jurisdição penal é o poder de dirimir o conflito entre a pretensão punitiva e os direitos concernentes à liberdade do indivíduo”. Assim, diante da jurisdição penal e do poder dever do Estado em aplicar o direito ao caso concerto, preceitua BASTOS113 quanto à estrutura do Poder Judiciário Brasileiro: A estrutura da justiça brasileira deve ser estudada levando-se em conta dois aspectos: de um lado, em decorrência da forma federal de Estado, a justiça se divide em federal e estadual, de outro, em razão da competência outorgada pela Constituição, temos a justiça comum e a justiça especializada. Tanto a justiça federal quanto a estadual se bipartem em comum e especializada. A esta incumbe a prestação jurisdicional relativa às matérias: militar, eleitoral e trabalhista. A justiça comum é toda aquela remanescente da justiça especializada. Não sendo especializada, é comum. Desse modo, fornece CAPEZ114 seu conceito de jurisdição definindo: 111 “A repartição de competências é considerada como um dos elementos essenciais do federalismo e sua caracterização efetiva. Não havendo hierarquia entre os entes federativos, e para garantir-lhes a autonomia, as Constituições procedem a uma repartição de competências. Contudo, é certo que á variações na forme de atribuição de competências quando comparados diversos modelos constitucionais de federação” In: TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 971. 1208 p. 112 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 152. 33 [...] é a função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo. De seu turno, DINAMARCO115 preceitua que é "função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos". Com relação à competência, CARNEIRO116 preceitua que “é a medida da jurisdição, ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz”. Corroborando com tal idéia, CAPEZ117 afirma: competência é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar. Especificamente, acerca das competências da Justiça Federal, a fim de elucidar o tema, convém citar o art. 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que preceitua: À Justiça Federal compete o processamento e o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, os acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, considera MIRABETE118 que compete unicamente à Justiça Federal julgar os crimes em que sejam envolvidos bens, serviços ou interesses da União, ou até mesmo de suas entidades autárquicas ou 113 BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 616. 807p. 114 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 186. 115 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume I – 3ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 309. 116 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência – 9ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 49. 117 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 188. 118 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 154. 34 empresas públicas, ressalvando que as contravenções serão sempre julgadas pela Justiça Estadual, ainda que haja interesse da União (art. 109, IV, da CF) (Súmula 38 do STJ)”. Nesse sentido, considera MORAES119: Aos juízes federais, o art. 109 estabelece competir processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. BASTOS120, define de igual modo a competência da Justiça Federal comum, abordando inclusive a competência dos tribunais regionais federais: Justiça federal comum –é exercida em primeiro grau de jurisdição pelos juízes federais. Cada Estado, assim como o Distrito Federal, constituíra uma seção judiciária federal que terá por sede a respectiva Capital (CF, art. 110). A competência da justiça federal comum vem discriminada no art. 109 da Constituição Federal. Em segundo grau de jurisdição a justiça federal comum é exercida pelos Tribunais Regionais Federais, cuja composição e competência estão previstas nos arts. 107 e 108 da Constituição Federal. Do mesmo modo ressalta FERREIRA FILHO121 que a competência para atuação da Justiça Federal vem discriminada no art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando inclusive que é atribuída, em primeiro lugar, a competência expressamente elencada no referido dispositivo constitucional (ratione personae)122, e, em segundo lugar a 119 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 503 p. 863 p. 120 BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. p. 617. 121 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 254-255. 122 “[...] cabem à justiça federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro 35 competência discriminada a favor da justiça federal nos casos dos crimes internacionais, crimes contra a organização do trabalho, bem como os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da justiça militar (ratione materiae). Assim, a competência da Justiça Comum Federal, em sentido amplo, passou a ser composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízos de primeira Instância, que são as Varas Federais. A atribuição da Justiça Federal também tem previsão constitucional a partir do artigo 106 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que a divide em dois órgãos, os tribunais regionais federais e os juízes federais.123 Desse modo, em primeiro grau, os juízes federais atuam nas Seções Judiciárias, sediadas na capital de cada um dos estados da Federação, e, às vezes, em Varas Federais situadas em cidades mais importantes ou populosas desses estados. Vinculam-se a um dos Tribunais Regionais Federais, conforme a região jurisdicional em que a Seção Judiciária ou Vara Federal se insira. Em alguns estados, além da Seção Judiciária existente na capital, foram instaladas Varas Federais em outras cidades, com jurisdição sobre municípios específicos, a fim de interiorizar a atuação da Justiça Federal, facilitando e barateando o acesso do cidadão à justiça, bem como evitando a sobrecarga de processos nas Varas da capital do estado.124 Assim, se em determinado Estado existe apenas a Seção Judiciária localizada em sua capital, todos os processos deverão dar entrada nesta Seção, que tem jurisdição territorial sobre todos os municípios; caso existam Varas Federais em outras cidades do Estado, o lugar em que o ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País, os mandados de segurança e hábeas data contra autoridade federal, salvo os de competência dos tribunais federais; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência das justiças militar e eleitoral; os hábeas corpus, quando o constrangimento provier de autoridade cuja atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição, etc.” In: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 255. 123 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria Geral do Processo. 2 ed. V. 2. Concreta, Objetiva, Atual. Momento Atual: Florianópolis, 2004. p. 77-78. 198p. 124 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa., Processo Penal. Vol. 2. 27 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 89 p. 831 p. 36 interessado deverá ingressar em juízo dependerá de a qual Vara ou Seção encontre-se vinculado o município em que tenha ocorrido a lesão a seu direito, o que se denomina prorrogação de jurisdição.125 Por fim, no topo da Justiça Comum, Federal e Estadual, resta o Superior Tribunal de Justiça, com função de guardar a lei federal e com a competência que lhe é atribuída pela Carta Magna.126 Assim, no tocante à competência em razão da matéria, aborda 127 SCHILITING : Em razão da matéria, compete à Justiça Federal os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de entidade autárquica ou de empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral e outras ações identificadas nos incisos do art. 109 da Constituição Federal. Nesse sentido aborda FERREIRA FILHO128 a competência será originária dos tribunais (ratione materiae) quando se tratar de foro por prerrogativa de função. A justiça especializada, por sua vez, compõe-se de três ramos: justiça do trabalho, justiça eleitoral e justiça militar, todas com competências dispostas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, respectivamente, nos artigos 111 e seguintes, 118 e seguintes e 122 e seguintes, entretanto,estes não são objeto do presente estudo, servindo apenas de embasamento para o presente estudo. 125 “Há algum tempo, as Varas Federais ficavam sediadas nas Capitais dos Respectivos Estados (com exceção daquelas criadas no interior de alguns estados). Atualmente foram criadas Varas Federais em várias comarcas em quase todos os nossos Estados, exceto em Tocantins, Amapá, Acre e Roraima. Nesses, os Juízes Federais ficam sediados nas Capitais, com jurisdição em todo o território estadual. Nos demais, houve enorme interiorização da Justiça Federal, de sorte que o Juiz Federal de determinada comarca exerce o seu poder jurisdicional sobre outras que lhe estejam próximas.” In: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa., Processo Penal. 89 p. 126 Art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 127 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria Geral do Processo. 2 ed. V. 2. Concreta, Objetiva, Atual. Momento Atual: Florianópolis, 2004. p. 77. 198p. 128 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32 ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p.254. 396 p. 37 Com relação às competências ratione materiae e ratione personae atribuídas à Justiça Federal no art. 109 inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil, preconiza BASTOS129: O preceito adota o critério ratione personae para atribuir à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União tiver interesse e nessa condição figurar como autora, ré asistente ou oponente no processo. O mesmo se diga das autarquias federais e das empresas públicas federais. A competência ratione personae é de ordem absoluta, e portanto, não pode ser modificada. De maneira a corroborar com tais considerações acerca dos crimes propriamente ditos em que existe a competência da Justiça Federal, expõe MORAES130: [...] os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça eleitoral; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; [...] os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; ressalvada a competência da Justiça Militar; os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização e a disputa sobre direitos indígenas. Nesse sentido considera BASTOS131 acerca dos crimes políticos, de acordo com art. 109 , inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: 129 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.Volume 4. Tomo III. São Paulo: Saraiva: 1997. p. 333. 526 p. 130 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 503 p. 863 p. 131 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 343. 38 É de notar que tanto o crime político quanto as infrações penais previstas neste artigo submetem-se à competência da Justiça Federal Comum, se não forem do âmbito da Justiça Militar ou da Justiça Eleitoral. Executam-se, também, da competência da Justiça Federal as contravenções penais. Cumpre lembrar que, se os delitos forem praticados contra sociedade de economia mista, não será competente a Justiça Federal, e, sim, a Justiça Estadual Comum. Esta é a competência criminal genérica da Justiça Federal, delineada no inciso IV do art. 109 da CF. Comumente, para que se configure esta competência serão necessários três requisitos: 1) a presença de ente federal privilegiado no pólo passivo da lide criminal; 2) o reflexo do delito em bem, interesse ou serviço de ente federal; e 3) a ocorrência de prejuízo ou dano a ente federal.132 Com relação aos crimes políticos, assevera SOUZA133: Para conceituarmos o que seja crime político, devemos buscar subsídios, via de regra, na Lei n°. 7.170/83, que define os crimes contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social, estabelecendo o processo respectivo. Embasados na jurisprudência e neste diploma legal, pensamos que só haverá crime político, quando estiverem presentes na conduta praticada os pressupostos do art. 2º da Lei nº 7.170/83, ao qual devem se integrar os do art. 1º da referida Lei. Ou seja, a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional e a ordem política, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada nos artigos da Lei de Segurança Nacional, será preciso que se lhe agregue o principal fator de configuração do crime em estudo: a motivação e objetivos políticos. O referido autor considera, ainda, que “o conceito de entes federais privilegiados engloba a própria União diretamente, as entidades autárquicas federais, e as empresas públicas federais”. Sendo que qualquer uma destas pode incluir um dos pólos de uma demanda, sendo que a competência para dirimir tais lides será da Justiça Federal, ressaltando ainda: 132 SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 133 SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 39 [...] a conduta criminosa deve afetar diretamente alguma destas pessoas jurídicas privilegiadas. A presença delas como assistentes em alguma relação processual, na medida dos arts. 268 e ss. do CPP, somente acarretará a competência da Justiça Federal se a pessoa jurídica privilegiada for também atingida pelo delito. Entre os entes autárquicos federais, integrantes da Administração Indireta, estão englobados: a) autarquias, aí inclusas as agências, de quaisquer tipos, reguladoras ou executivas (espécies de autarquia); b) as fundações públicas; c) os conselhos de fiscalização profissional. Há, inclusive, definição legal para as autarquias, disposta no art. 5°, inc. I, do Decreto-Lei n° 200/67, que define autarquia como serviço autônomo, criado por lei, dotado de personalidade jurídica própria, bem como seu patrimônio e receita, no sentido de poder executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".134 Por outro viés, o delito também pode ser praticado contra empresa pública federal, na qual define MELLO135: [...] é a pessoa jurídica criada por lei como instrumento de ação do Estado, com personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal. Assim, observa-se que é da competência da Justiça Federal, inclusive, os crimes falimentares praticados em detrimento de empresa pública federal, diante da norma especial contida no art. 109, IV, da CF.136 134 “As autarquias federais propriamente ditas detêm personalidade jurídica própria e liberdade administrativa de decisão, nos termos das leis que as criarem; e gozam de autonomia financeira, com o fito de desempenhar atividade tipicamente estatal. Consoante a dicção do art. 37, XIX, da CF, somente por lei podem ser criadas. Nada mais natural que estas representantes do interesse da União possuíssem uma justiça especializada para as causas em que fossem vítimas.” In: SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 135 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, 40 Acerca disso, SOUTO137 comenta que o processo falimentar tem por conseqüência inviabilizar o desempenho de determinada atividade pelo falido, sendo certo que tal linha não pode ser aplicada para o caso da empresa pública e da sociedade de economia mista, porque são criadas por lei mediante “ato do Poder Legislativo em parceria – na iniciativa e na sanção – com o Poder Executivo.” Assim, PACHECO138 assevera que existe uma forte tendência da jurisprudencial em apenas reconhecer a competência federal diante da ocorrência de prejuízo ou dano a ente federal, quando houver dano potencial ou perigo de dano de maneira efetiva ao mesmo. Por outro lado, contrapõe sua argumentação salientado: [...] deve-se analisar o resultado final da conduta, ou seja, o crime efetivamente pretendido e consumado, pois também existem entendimentos de que consideram um crime-meio, o qual poderia ser abstratamente de competência da Justiça Federal mas não acarretou dano efetivo a uma ente federal, como absorvido por um crime-fim, que seja de competência estadual. A jurisprudência tem restringido, dependendo do caso concreto, a competência do caso concreto, a competência federal mesmo quando a lei atribui a gestão, administração ou fiscalização de determinadas atividades ou serviços a um órgão da administração pública federal o que deveria caracterizar o interesse público federal e, por conseguinte, a competência criminal da Justiça Federal. Nesse sentido, pugna-se pela competência da Polícia Federal em presidir o Inquérito Policial nos casos em que haja efetivo prejuízo às empresas públicas em decorrência de eventuais crimes de falimentares, conforme exposto acima. Desse modo, será competente a Justiça Federal para julgar, em matéria criminal os crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas, desde 136 “O foro competente para a apuração será o lugar onde foi decretada a quebra, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/2005)”. In: AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 589. 1201p. 137 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Aspectos do planejamento econômico. 2.ed Rio de Janeiro: Úmen Júris, 2000. p.175. 138 PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. p. 364. 41 que não sejam matéria de competência das Justiças Militar ou Eleitoral; crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira. Os crimes federais estão previstos no artigo 109, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo possível afirmar que não poderão ser julgados pela justiça federal comum as contravenções, crimes eleitorais e os crimes militares, pois competem respectivamente ao Juizado Especial Federal Criminal, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. 139 2.1.1 Dos Crimes Financeiros e contra a Organização do Trabalho No tocante aos crimes financeiros e contra organização do trabalho o inciso VI, do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que a Justiça Federal será declarada competente para decidir causas relacionadas a "crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira". A legislação específica na qual Constituinte se remete é a Lei n°. 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, que 139 “2) Para efeitos de direito interno, dar prevalência, na qualificação de uma infração penal complexa, aos seus aspectos políticos ou as conotações de criminalidade comum e uma opção de cada ordenamento nacional positivo, com a qual nada tem a ver a razão de ser das restrições dominantes, só para efeitos extrajudiciais, ao conceito de delito político. 3) Uma vez que a Lei de Segurança Nacional mesma e que, no art. 20, arrola entre os crimes políticos a extorsão mediante seqüestro, desde que vise ‘a obtenção de fundos destinados a manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas’, destrói-se por si só o argumento de que bastaria a elisão do caráter político desse mesmo delito – assim qualificado pela lei – que nele se contivessem os elementos típicos de crime comum, classificação de hediondo. III - Crime político: caracterização: relatividade. É da essência da criminalidade política a pertinência dos bens e valores tutelados pelas normas da incriminação que a compõe, em cada sistema nacional, a identidade e ao ordenamento político do Estado respectivo. Por isso, sob a ótica da ordem jurídica brasileira, um fato submetido a sua jurisdição e que, sob a perspectiva de um ordenamento jurídico estrangeiro configure crime político, não terá aqui a mesma qualificação jurídica, salvo se simultaneamente ofender ou ameaçar a segurança ou a ordem político-social brasileiras. Os fatos pelos quais condenados os recorrentes poder ser reputados delitos políticos pelos Estados conra cujos sistemas e valores de caráter político os agentes pretendessem dirigir a atividade finalística da associação clandestina e a aplicação, nela, do produto ou extorsão que aqui obtivesse êxito, para o Brasil, entretanto- a cuja ordem política são estranhos a motivação e os objetivos da ação delituosa-, o que existe são apenas os crimes comuns configurados – independentemente de tais elementos subjetivos do tipo – pela materialidade da conduta dos agentes.” In: Recurso Extraordinário Criminal n. 160841, DJ 22 SET. 1995, P. 30610, STF, Tribunal Pleno, relator Min. 42 em seu art. 26, caput, preceitua que "a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal". Assim encontram-se, excluídos da competência da Justiça Federal os crimes previstos na Lei n°. 4.595/64, uma vez que o diploma legal nada dispõe sobre competência da Justiça Federal para os crimes que nele se encontram.140 Os crimes contra a ordem econômico-financeira, de acordo com SOUZA141, “abarcam os crimes contra o sistema financeiro”, entendo inclusive que “a Lei n° 7.492/86 também define crimes que afetam a ordem econômico-financeira”, asseverando inclusive que : [...] as leis que definem crimes contra a ordem econômicofinanceira strictu sensu mais conhecidas são, em suma, a Lei n°. 8.137/90 e a Lei n°. 8.176/91. E, como estes diplomas legais não têm disposição específica no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes neles previstos, a jurisprudência, pacificamente, se direcionou a firmar a competência da Justiça Comum Estadual para a decisão destas lides criminais. Com efeito, através do art. 24, I, da Carta Maior, vê-se a competência concorrente para se legislar sobre direito econômico. Desse modo, corroborando com este entendimento, aborda BASTOS142 que a caso não sejam observados alguns princípios que compõem a ordem econômica (art. 170, Constituição Federal), haverá a possibilidade de configuração de crime, e, neste caso, “a competência para processar e julgar será dos juízes federais”, porém “também, somente nos casos determinados por lei é que se firmará a competência da Justiça Federal”. Sepúlveda Pertence apud BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 341. 140 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 352. 141 SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 142 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 354. 43 Quanto aos crimes contra a organização do trabalho e o direito de greve, preceitua BASTOS143, que: A Constituição anterior já dizia competir aos juízes o processar e julgar em primeira instância os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve. Idêntica orientação segue a Carta atual. Fica excluída da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento dos crimes que atentem contra a organização do trabalho. No mesmo sentido, CARVALHO144 tece comentário acerca os crimes contra a organização do trabalho descritos na Constituição: Serão aqueles que têm pertinência com o sistema geral de órgão e instituição que preserva, em termos genéricos, os direitos e os deveres dos trabalhadores em coletividade, como força de trabalho. Seria, por exemplo, o crime de instigar greve quando não autorizada ou impedi-la, quando permitida; ou que impeça de funcionar uma confederação de sindicatos etc. Tais seriam crimes contra a Organização do Trabalho, em sentido próprio, a que, evidentemente, quis referir-se à Constituição. De maneira contrária, atenta D'AMBROSO145, consonância com as considerações de FERREIRA FILHO 146 em ao fato de acordo com a Emenda Constiucional 45/2004: Após a Emenda Constitucional n. 45/04 a situação ganhou contornos bem distintos. Com a elisão dos vocábulos ´´empregador´´ e ´´trabalhador´´ do art. 114 da Constituição, a 143 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 351. 144 CARVALHO, Vladimir de Souza. Competência da Justiça Federal. – 4ª Ed. – Curitiba: Juruá, 2003, p. 392. 145 D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8141>. Acesso em: 27 ago. 2009. 146 Aborda ainda sobre a Emenda 45/2004, que trouxe novidades ao ordenamento constitucional pátrio, salientando:A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou ao art. 109 da Lei Magna, que enumera as causas de sua competência, um inciso V-A. Deste, combinado com o §5º também por ela acrescentado, resulta que violações graves de direitos humanos podem passar para a competência da justiça federal de primeira instância. São Condições dessa passagem: 1) Ser grave a violação de direito fundamental; 2) tal direito decorrer de tratado (de direitos humanos) de que seja parte o Brasil; 3) seja essa passagem requerida pelo Procurador Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça; e 4) seja deferida por este, que apreciará, como é evidente, a gravidade da violação nessa ocasião. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p. 254-255. 44 competência da Justiça do Trabalho deixou de se guiar pelo aspecto subjetivo (sujeitos ou pessoas envolvidas na relação de emprego), para se orientar pelo aspecto meramente objetivo, qual seja, ações oriundas da relação de trabalho, sem qualquer referência à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio. Assim, a ação penal oriunda da relação de trabalho, que processualmente se efetiva entre o Ministério Público e o réu, passou a ser da competência da Justiça do Trabalho, em decorrência da referida mutação do critério de atribuição. Nesta diapasão, quanto à inserção do art. 109, do inciso VA, pela EC 45/04, dispondo competir aos juízes federais processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, é o próprio §5º do mesmo dispositivo que resolve a questão: somente nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, em que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, haja suscitado, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, é que esta ocorrerá. Nestes termos, também não haverá conflito com a competência originária criminal da Justiça do Trabalho.147 2.1.2 Dos Crimes Praticados a Bordo de Navios e Aeronaves No tocante à competência da Justiça Federal nos crimes praticados a bordo de navios e aeronaves, é importante salientar quais seriam as aeronaves e navios inseridas na regra disposta nos §§ 1° e 2° do art. 5° de nosso Código Penal: "Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações 147 D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8141>. Acesso em: 27 ago. 2009. 45 brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em altomar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" Considera SOUZA148 que pertencem à competência da Justiça Federal o julgamento de todos os crimes que sejam praticados nas aeronaves e navios, sejam eles consumados ou tentados, independente da posição social do agente ativo e do agente passivo, sendo que para tanto, o nexo de internacionalidade, é requisito necessário apenas para a hipótese do inciso V do art. 109 da Constituição de 1988. Ressalta ainda que, “mesmo o delito seja praticado em viagens domésticas, a bordo de navios e aeronaves nacionais, sem envolvimento de qualquer elemento extra-nacional, a competência será da Justiça Federal.” Nesse mesmo sentido aborda BASTOS149 acerca dos crimes elencados no art. 109, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, salvo se o crime cometido for tipificado como crime militar, considerando: Cuida do preceito de competência em razão do lugar. A competência dos juízes federais é determinada pelo local do crime: navio ou aeronave. Se o delito, qualquer que seja ele, for praticado a bordo de navio ou de aeronave, é competente a Justiça Federal Comum. Não se questiona aqui, a nacionalidade do navio ou da aeronave. Importante é saber se a lei brasileira se aplica ao caso. Assevera ainda o referido autor, que é preciso ressalvar que os navios de guerra estando em alto mar, ou em portos de outros países apenas se submente à justiça do Estado de sua origem, valendo a mesma regra para as aeronaves militares. “Assim, “a jurisdição aplicável é a do País a que pertencem.” Os navios mercantes, por sua vez, quando estão em alto mar devem obedecer “à 148 SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 149 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 362. 46 bandeira sob a qual navegam e, quando se acham em águas ou portos de algum Estado, em princípio, ficam sujeitos à jurisdição deste”.150 2.1.3 Dos Crimes de Competência Internacional. Quanto à competência internacional, a regra que vige no Brasil é da incidência do princípio da territorialidade, ou seja, em regra a jurisdição nacional só pode ser aplicada aos fatos ocorridos dentro do território nacional. Assim, dispõe o artigo 1º do Código de Processo Penal que "o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código [...]". As exceções encontram-se dispostas nos arts. 7º e 304 do Código Penal151. A respeito disso, discorre MIRABETE152: Sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos fora do território nacional em decorrência dos princípios da personalidade (ou nacionalidade), de proteção (ou de defesa), da Justiça penal universal (ou cosmopolita) e da representação (art. 7º, I e II, e §3º, do CP), o Código de Processo dispõe sobre a competência para apreciá-los nos arts. 88 a 91. 150 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 362. 151 “Em suma, a competência da Justiça Federal para os crimes de moeda falsa que se subsumam no teor do art. 289 do CP, se dá diante do fato de que uma das vítimas do delito será sempre o Banco Central do Brasil, competente que é esta autarquia, de forma exclusiva, para a emissão de moeda, consoante dispõe o caput do art. 164 da Constituição. Ressalte-se que, em se tratando de falsificação de moeda estrangeira, também há interesse desta autarquia, visto que é da plêiade de funções a ela acometidas o controle da regularidade do mercado cambial brasileiro. Entretanto não serão todos os casos de moeda falsa que serão julgados pela Justiça Federal, visto que nem sempre será afetada a autarquia citada. Assim, temos que há entendimento dominante na jurisprudência, corporificado através da Súmula 73/STJ, na direção de que, quando da prática de falsificação de moeda, somente será competente a Justiça Federal se a falsidade for capaz de iludir o homo medius. Caso contrário, sendo a falsificação grosseira, identificável à primeira vista, a competência será da Justiça Estadual, visto que a fé pública, a ser protegida nestes casos pelo Banco Central do Brasil, não terá sido lesionada, mas sim a esfera patrimonial do particular.” In: SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 152 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 191. 47 Nesse sentido, importante ressaltar o territorialidade e da extraterritorialidade. D acordo com MIRABETE princípio 153 da o princípio da territorialidade define-se da seguinte maneira: O princípio da territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio país. Decorre ele da soberania do Estado, o que significa que tem jurisdição sobre as pessoas que se encontram em seu território. Contudo, a aplicação absoluta desse princípio pode conduzir à impunidade no seu território, podendo, em conseqüência, não julgar os que foram praticados no estrangeiro. Mais adiante, fundamenta o referido autor, com base no artigo 5º do Código Penal que a legislação pátria baseia-se para a aplicação da lei penal no espaço, o princípio da territorialidade. Assevera, inclusive, que não se trata de adoção total de tal princípio, visto que existe a exceção de não aplicar da lei penal pátria aos crimes cometidos no território nacional diante de eventuais convenções, tratados e regras internacionais, “com na hipótese dos crimes praticados por agentes diplomáticos”. Assim, “a regra da territorialidade é complementada por outras disposições fundadas em diversos dos sistemas enunciados, ocorrendo a chamada extraterritorialidade”.154 No tocante à extraterritorialidade, prevê o art. 7º do Código Penal os casos especiais de extraterritorialidade, sendo dividida em incondicionada, que não possuem requisitos, e condicionada quando se subordina a certas condições ou pressupostos elencados no inciso II, letras a, b e c, e §3º do artigo 7º do referido diploma legal.155 Tal artigo, portanto serve de pressuposto infraconstitucional para os casos de extraterritorialidade em que o agente que cometeu determinado, nos moldes nos incisos V e IX da Constituição da República Federativa do Brasil, será submetido à Justiça Federal. 153 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 191. 154 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 73-74. 155 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 48 Para a fixação da competência, ressalta SOUZA156, corroborando com BASTOS157 que existem requisitos se fazem necessários, e que nos casos em que envolvam crimes previstos em tratados internacionais, inseridos no comando constitucional do art. 109, inciso V, da Carta Magna. Não bastando, portanto, a simples ocorrência de conduta criminosa prevista em tratado ou convenção internacional, pois “deve restar demonstrado um nexo de internacionalidade na conduta combatida”. Assevera inclusive que caso este não exista, a competência será da Justiça Estadual. 158 Como a União detém a exclusividade constitucional para manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções159, se nos mostram nítidas as razões pelas quais se afetaram tais causas à Justiça Federal. Nesse sentido, a União, como pessoa jurídica de Direito Público externo, signatária de tratado ou convenção, tendo o fato jurídico repercussão internacional, tem interesse particular, específico e direto de punir determinados crimes em conjunto com outros Estados estrangeiros160, incluindose a Lei antitruste (Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994- entre outras providências, transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica) de acordo com seu art.2º161, porém ressalva 156 SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 157 BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 346. 158 “Este nexo é representado pela exigência de que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, embora a execução tenha se iniciado no Brasil, ou o contrário: o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil, embora a execução tenha se iniciado além de nossas fronteiras.” In: SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 159 Art. 21, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 160 SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça Federal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232>. Acesso em: 18 ago. 2009. 161 Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções ou tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometida no todo ou em parte no Território Nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 49 BASTOS162 que “esta Lei não terá eficácia na hipótese de ser aplicável tratado ou Convenção de que o Brasil seja signatário”. Com relação a esses crimes, aborda AVENA163 a exceção à regra que consta no art. 7º do Código Penal, asseverando: O agente do crime jamais residiu no Brasil: Neste caso, havendo interesse na aplicação da lei brasileira ao delito cometido no exterior (hipóteses do art. 7º, do CP), competente será a Justiça Estadual do foro da Capital da República. A competência para o processo e julgamento, em ambos os casos citados, estará afeta à Justiça Federal apenas nos casos de crimes previstos em tratados ou convenções, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, da CF). De maneira complementar, preceitua DINIZ164 acerca da competência internacional precedida de fixação especial, no sentido de indicar qual o tribunal competente em razão do lugar, ou em razão da pessoa, comentando com base no art. 12, e seu §2º da Lei de Introdução ao Código Civil165: A competência internacional determinará o poder do tribunal de um Estado para conhecer o litígio que se lhe submete e para prolatar a sentença em condições de receber o exequatur em outro país. Tal competência internacional precederá a fixação da competência especial, que, ao indicar, detren os juízes e tribunais do Estado, o competente ratione materiae, personae (Código de Bustamante, art.317) e loci (Código de Bustamante, art. 316) para julgar a questão sub judice, vincular-se à norma de direito internacional privado aplicável. Realmente, num dado caso em que se deverá resolver um conflito depois, antes da determinação da competência legislativa, ou seja, da norma de direito 162 “A eficácia dessa norma abrange não só as infrações cometidas totalmente no Território Nacional, como aquelas, que, embora originadas no exterior, tenham alguns de seus atos praticados no Brasil, ou, ainda, aquelas que praticadas no exterior, tenham ou possam ter repercussão no Território brasileiro. Aplica-se igualmente esta Lei à empresa estrangeira situada no Território Nacional.” In: BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. p. 356. 163 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 586. 164 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 13. ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 349. 525 p. 165 Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. 50 internacional privado aplicável, preciso será indicar o país competente para conhecer o litígio. Desse modo, ressalvadas situações previstas nos incisos II a XI do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, SCHLICHTING166 comenta que o elemento da ação que identifica se a competência para processamento e julgamento de uma determinada ação é da Justiça Federal ou Estadual é, regra geral, a qualidade de uma ou de ambas as partes. Nas ações em que existir, como parte, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como autoras, rés ou interessadas nas condições estabelecidas anteriormente, “a justiça que lhes cabe é a Justiça Federal, competindo seu processamento e julgamento à Vara Federal específica, que tem, em seu elemento subjetivo, um Juiz Federal”. Desse modo, satisfeitas as considerações sobre os crimes de competência da Justiça Federal na esfera Criminal, é necessário abordar a investigação criminal na esfera federal e as atribuições do Delegado da Polícia Federal de acordo com a Lei 5.010/66, na qual será o objeto do terceiro capítulo. 166 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria Geral do Processo.. p. 77. 51 CAPÍTULO 3 COMPETÊNCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 3.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA APURAÇÃO DE CRIMES O artigo 5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil define a segurança pública como um direito fundamental de todos os cidadãos. Além disso o art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diz que a segurança pública, além de ser um dever do Estado e um direito dos brasileiros, constitui uma verdadeira responsabilidade de todos. A Carta Magna busca, dessa forma, garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.167 Nesse mesmo sentido, acerca da função da polícia judiciária, considera AVENA168: [...] a Constituição Federal, no seu art .144, após disciplinar que são órgãos policiais a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar, estatuiu que à polícia federal incumbe, entre outras funções, “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” (art. 144, §1º)e que, às policias civis (leiase:policiais civis estaduais, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. 167 BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. p. 616. em consonância com BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil anotada. 4.ed. São Paulo: Saraiava, 2003. p. 655-657. 1155 p. 168 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 106. 52 Nesse sentido, preceitua MIRABETE169 que a Carta Magna, inclusive, define que a segurança pública será exercida através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de bombeiro militares. Cada um desses órgãos possui organização e atribuições distintas. Entretanto, para o presente estudo, será enfocado apenas a análise da investigação criminal na esfera federal.170 Corroborando com tal idéia, preceitua DEMERICAN171: A Segurança Pública, dever do Estado, é exercida por meio de seus diversos órgãos e tem como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. São responsáveis pela Segurança Pública: a polícia federal, a polícia rodoviária federal, as polícias civis dos Estados e da Federação, as polícias militares e estaduais e os corpos de bombeiros militares (art. 144, incisos I e V, CF). A Polícia Administrativa, responsável pela prevenção dos crimes, por meio de um policiamento ostensivo, é atribuição das Polícias Militares, Rodoviária e Ferroviária Federal. A Constituição Federal prevê, ainda, a constituição das Guardas Municipais pelos Municípios, com objetivo de proteger os bens, seus serviços e suas instalações (art. 144, §8º). No âmbito da União, a Polícia Federal exerce, com exclusividade, essa função (art. 144, §1º, inciso IV, CF). Nos Estados, incumbe à Polícia Civil, como regra, a apuração das demais infrações penais (art. 144, §4º, CF). Quando se tratar de crime militar, a competência investigatória é delegada à Polícia Judiciária Militar, órgão normalmente integrante da própria corporação da Polícia Militar. Desse modo, salienta-se que as competências da Justiça Federal os crimes de sua competência strictu sensu, para a conseqüente 169 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. p. 191. 170 Corroborando com o referido autor, CRETELLA JUNIOR assevera:“A polícia federal é o primeiro dos órgãos enumerados pela regra jurídica constitucional, cabendo-lhe zelar pela segurança pública, exercendo-se para a preservação (a) da ordem pública, (b) da incolumidade das pessoas e (c) do patrimônio. O art. 8º, VII, a a d, das Cartas Políticas de 1967 e de 1969, também ressalvava a importância do instituto, atribuindo à União competência para organizá-la e mantê-la. (art. 8º, VIII), fixando-lhe, a seguir, as finalidades (art. 8º, VIII a a d).” In: CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. VI arts. 92 a 144. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993. 171 DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p.62. 53 instauração de investigação criminal, estão dispostas no art. 10, dos incisos V a VIII da Lei 5.010 de 30 de Maio de 1966172, in verbis: Art. 10 Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal: [...] V- os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; VI – os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; VII – os crimes contra a organização do trabalho e o exercício e o exercício do direito de greve; VIII – os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União; Conforme preceitua MIRABETE173, como a referida lei foi recepcionada da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Carta Manga reforçou as competências de modo a incluir na competência da Justiça Federal os crimes políticos dentre outras modificações, preceituando: Alterou-se assim a legislação anterior para incluir na competência da Justiça Federal os crimes políticos, previstos na Lei de Segurança Nacional, anteriormente afetos à Justiça Militar. De outro lado, excluíram-se as contravenções da competência da Justiça Federal, ainda que ocorridas em área administrada pelo IBAMA ou previstas no Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15-091965). Assim, percebendo a importância da Súmula 38174, MIRABETE175 evidencia: 172 BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. 173 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 189. 174 “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades” 175 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 189. 54 Ressalta-se, porém, que as condutas definidas como contravenções penais na Lei 5.197, de 3-1-1987 (Código de Caça), foram criadas pela Lei nº 7.653, de 12-2-1988, razão pela qual continuou-se a decidir pela competência da Justiça Federal. De seu turno,TÁVORA176 considera que, sendo a jurisdição o poder dever do Estado (representado pelo juiz) dizer ou aplicar o direito ao caso concreto, a competência “passa a ser um critério legal de administração eficiente da atividade de órgãos jurisdicionais, definindo previamente a margem de atuação dos mesmos, isto é, externando limites de poder.” Desse modo, a competência é a medida da jurisdição disposta na própria Lei Maior a cada magistrado, lei esta pressupõe “que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (artigo 5º, inciso LIII) e dispõe no capítulo reservado ao Poder Judiciário sobre a competência dos tribunais.177 Desse modo, a competência está relacionada com o exercício da função jurisdicional por parte do Estado. Todo juízo está dotado de jurisdição, sendo esta una, indivisível. Contudo, cada um desses juízos exercerá uma parcela da jurisdição, de acordo com a sua competência. A expressão atribuição, por sua vez, se aplica aos órgãos que não compõem a estrutura do Poder Judiciário. Conseqüentemente, a cada atribuição da polícia federal corresponde uma competência da Justiça Federal, e vice-versa. Nesse sentido, o art. 144, §1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define as atribuições da polícia federal, nos seguintes termos: "§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 176 TÁVORA, Nestor e outro. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 193. 177 “AUTORIDADE DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO (STF): Ao expressar que a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições (rectius: circunscrição), o art. 4º do Código de Processo Penal não impede que autoridade policial de uma circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados em outra, hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitórios, não se acha abrangidos pela regra do art. 5ºm LIII, da Constituição, segunda a qual só a autoridade competente pode julgar o réu. (RTJ, 82/118)”. In: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 75. 741 p. 55 I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Nesse sentido, preceitua SILVA178, que “a investigação de crimes é, em regra, atribuída à polícia judiciária (Polícia Federal e Polícia Civil). É o que se infere do art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º”. Observa-se que, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é concedido a outros órgãos ou instituições,preceituando, ainda, o referido autor: [...] os crimes militares devem ser investigados de forma exclusiva por autoridades militares – Constituição Federal, art. 144, § 4º, parte final, a contrario sensu. Para tanto, instituiu-se o inquérito penal militar (Decreto-lei nº. 1002/1969, Código de Processo Penal Militar). A Constituição abriga, também, a possibilidade de investigações conduzidas pelo Poder Legislativo, através das chamadas Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º). Nesse sentido, conforme já abordado no primeiro capítulo esta monografia, AVENA179 considera: Por inquérito policial compreende-se o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial visando à obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade dos crimes investigados, permitindo, assim, ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixacrime. 178 SILVA, Eduardo Pereira da. Prerrogativa de foro no inquérito policial . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1115, 21 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8676>. Acesso em: 29 ago. 2009. 179 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 103. 56 Assim, o conjunto de atos, antes ou durante a fase judicial, na qual consubstancia-se o inquérito policial propicia aos titulares da ação penal a devida produção de provas necessárias para que se possa ou não promover o indiciamento do acusado, com o posterior recebimento, ou não, da denúncia pelo Ministério Público, ou início da querela através da notícia crime (queixa-crime) em casos de ação penal privada. Desse modo, a Autoridade Policial irá desenvolver intensa atividade para conhecer o verdadeiro autor do fato infringente porque, sem saber quem o cometeu, não poderá ser promovida a ação penal.180 Ressalta-se que a condução dos atos precisam tramitar de maneira correta, a para isso a presença do Delegado de Polícia é fundamento para o devido cumprimento da investigação, inclusive na esfera federal. 3.2 DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E O INQUÉRITO POLICIAL Inicialmente, cumpre salientar que os cargos pertencentes à carreira Policial Federal, que respeitam o regime de hierarquia e disciplina, são os seguintes: Delegado de Polícia Federal que orienta a investigação, Agente de Polícial Federal que auxilia no desenvolvimento da investigação; Escrivão de Polícia Federal que auxilia na coleta de provas, Perito Criminal de Polícia Federal que auxilia na coleta de provas e Papiloscopia que possui função de identificação, sendo que possui função regida pela Lei nº 10.054/00, que dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências, traz quando é possível a identificação criminal. Há ainda a autorização de identificação criminal de sujeitos acusados de integrar organização criminosa..181 Assim, aos delegados de carreira das polícias civis, a Constituição Federal de 1988, atribuiu as funções de polícia judiciária, ressalvando a competência dos delegados da Polícia Federal (nos crimes da 180 181 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. p. 198. www.mj.gov.br/data/Pages/MJ1BFF9F1BITEMID31F15B27756145E88A93FFBAA4E579ADPTB RIE.htm Data de acesso: 30. ago. 2009. 57 competência da União), definindo as autoridades policiais previstas no artigo 4º, do Código de Processo Penal. A esse respeito preceitua TOURINHO FILHO182: O parágrafo único do art. 4º. (CPP) deixa entrever que essa competência atribuída à Polícia (investigar crimes) não lhe é exclusiva, nada impedindo que autoridades administrativas outras possam, também, dentro em suas respectivas áreas de atividades, proceder a investigações. As atinentes à fauna e flora normalmente ficam a cargo da Polícia Florestal. Autoridades do setor sanitário podem, em determinados casos, proceder a investigações que têm o mesmo valor e finalidade do inquérito policial. No entanto, a Polícia Federal pode não necessariamente exercer o Poder de Polícia com exclusividade em sua atividade de colheita de provas, conforme Informativo 359 do Supremo Tribunal Federal183: Tribunal retomou julgamento de inquérito em que se pretende o recebimento de denúncia oferecida contra deputado federal e outros pela suposta prática de crime de estelionato (CP, art. 171, §3º), consistente em fraudes, perpetradas por médicos que trabalhavam na clínica da qual os denunciados eram sócios, que teriam gerado dano ao Sistema Único de Saúde - SUS, as quais foram apuradas por meio de investigações efetivadas no âmbito do Ministério Público Federal. Na sessão de 15.10.2003, o Min. Marco Aurélio, relator, rejeitou a denúncia, por entender que o órgão ministerial não possui competência para realizar diretamente investigações na esfera criminal, mas apenas de requisitá-las à autoridade policial competente, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim - v. Informativo 325. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa divergiu desse entendimento e recebeu a denúncia. [...] Asseverou que, apesar do Ministério Público não ter competência para presidir o inquérito policial, de monopólio da polícia, a elucidação dos crimes não se esgotaria nesse âmbito, podendo ser efetivada por vários órgãos administrativos, tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 4º do CPP. Ressaltou que a premissa de que o art. 144, §1º, IV, da CF teria estabelecido monopólio investigativo em prol da polícia federal poria em cheque várias estruturas administrativas e investigativas realizadas por diversos órgãos no sentido de combater uma série de condutas criminosas. Concluiu, dessa forma, quanto à questão preliminar, pela existência de justa causa para recebimento da denúncia. [...] Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos. (CF, art. 129: "São funções institucionais do 182 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 16. 183 Inq 1968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-1968). Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo359.htm. data de acesso 29 de agosto de 2009. 58 Ministério Público:.. III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;... VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas..."; LC 75/93: "Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:... V - realizar inspeções e diligências investigatórias..."; Lei 8.625/93: "Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los..."; CPP: "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único.A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."). Diante do exposto acima, apesar da questão da colheita de provas na fase não judicial ser dispensável momentaneamente, considera-se que o inquérito configura-se como "mera peça de informação" dirigida ao Ministério Público, uma vez que o Poder Judiciário já deixou claro que o poder imbuído às autoridades policiais deve seguir a estrita legalidade, principalmente com relação à atribuição e à competência, em virtude do potencial lesivo aos direitos humanos. A respeito do tema aborda FELIPETO184: É que referido art. 140/CF se insere no capítulo da segurança pública, regrando as instituições policiais e os bombeiros militares, de modo que a distinção alcançada pela polícia judiciária estadual em parágrafo próprio teve o nítido condão de separá-la daquele outro ramo da polícia judiciária, atuante nos crimes de competência da União, vale dizer, da Polícia Federal. Assim, nada é mais temerário, do que invocar a interpretação literal da Constituição, sabidamente a forma de exegese mais simplória, para retirar-se a ilação de que a polícia judiciária estadual é detentora de verdadeiro monopólio da investigação criminal. Não fosse isso, forçoso seria reconhecer que a atividade policial é juridicamente acessória. Isso não quer dizer que seja de menor importância, mas sim que o exercício das atividades próprias de polícia judiciária não têm outro desiderato senão o de contribuir 184 FELIPETO, Rogério. Doutrina Nacional: Monopólio da Investigação Criminal. <www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/2987> data de acesso 29. ago. 2009. 59 para a ação penal, posto que de nada adiantaria plena apuração e comprovação de fatos, se disso não resultasse a atuação estatal coercitiva na aplicação do Direito. Assim, frente ao fato da Polícia Federal possuir atribuições taxativamente fixadas na Constituição Federal de 1988, em face do princípio garantidor da vedação da obtenção de provas por meio ilícito e suas derivadas, deve-se evitar, em âmbito criminal, o não aproveitamento de importante prova obtida para a devida a elucidação dos crimes não se esgota em uma só esfera, podendo, portanto, ser efetivada por outros órgãos, uma vez que o preceituado no parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 144, §1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apesar da mesma ressalta a prevalência a Polícia Federal, o que em uma interpretação literal, pode colocar “em cheque várias estruturas administrativas e investigativas realizadas por diversos órgãos no sentido de combater uma série de condutas criminosas”. No tocante à competência de instauração do inquérito 185 policial, CAPEZ considera que “é outorgada aos Delegados de Polícia de carreira (CF, art. 144, §1º e 4º), podendo ser fixada pelo lugar da consumação da infração (rationi loci) ou pela natureza desta (ratione materiae)”. Afirma ainda, que durante o procedimento devem ser efetuados o reconhecimento de pessoas e coisas; as acareações; o exame de corpo de delito nos casos em que o crime deixar vestígios; a reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos, desde que ofenda a ordem pública e os bons costumes. Nesse sentido aborda AVENA186: Acerca da polícia judiciária, também tratou o art.4º do Código de Processo Penal, estabelecendo que a atividade será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, incumbindo-lhe a atividade destinada à apuração das infrações penais e de autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório, da ação penal. 185 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.5-6. 186 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 103. 60 [...] aos órgãos constituídos pelas polícias federal e civil, no aspecto relativo à polícia judiciária, cabe a condução das investigações necessárias, obtendo os elementos de convicção e formando, com isso, o inquérito que servirá de supedâneo à instauração de uma futura ação penal. Entretanto, vale lembrar que o Departamento de Polícia Federal é um órgão do Poder Executivo vinculado ao Ministério da Justiça. Dentro desse órgão, a autoridade máxima é o Diretor Geral, um delegado de carreira. Não se trata, portanto, de um cargo político ou de confiança. Nesse viés, o Delegado possui poderes para presidir os inquéritos e determinar o andamento das investigações, além de desempenhar muitas outras funções de cunho administrativo.187 Inclusive a Polícia Federal tem, apenas a prerrogativa de exercer as funções de polícia judiciária da União, função que não se confunde com a de apurar crimes (a distinção é feita pela própria Constituição Federal (art. 144, § 1º., I e IV). As funções de polícia judiciária compreendem, dentre outras, as previstas no art. 13, I, II e III do Código de Processo Penal188, quais sejam: Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; 187 A Polícia Judiciária tem como função dotar o Estado de elementos capazes de garantir o exercício da ação penal, de permitir que ele atue jurisdicionalmente na luta contra o crime. Embora se denomine polícia judiciária é elementar que tal polícia é administrativa: não passa de administração a serviço da Justiça: Tal função cabe às Polícias Federal e Estaduais Civis (art. 144, 4º, da Const, 1988). In: MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. p 94. 787 p. 188 “No processo de Extradição nº. 974, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, destacou o papel da Polícia Federal como "polícia judiciária da República"; nesta condição, destacou o Ministro que a instituição precisaria "se aparelhar para cumprir suas atribuições constitucionais." Entre elas, a de dar totais condições para o bem-estar daqueles que se encontram presos em suas unidades prisionais. "A Polícia Federal há de se aparelhar visando ao cumprimento das atribuições constitucionais – entre estas, as que encerram a qualificação de polícia judiciária", anotou o Ministro.” In: MOREIRA, Rômulo de Andrade. O mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e a investigação criminal pelo Ministério Público . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2080, 12 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12453>. Acesso em: 27 ago. 2009. 61 III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. Cabe ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com a Constituição da República Federativa de 1988, exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A Polícia Federal, de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º da Constituição Brasileira, é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Atua, assim, na clássica função institucional de polícia.189 Assim, os Delegados de Polícia Federal são, no Brasil, servidores públicos pertencentes aos quadros das da Polícia Federal que, por delegação legal recebida no ato de investidura do cargo, representam os chefes das instituições policiais nas circunscrições de polícia para as quais são designados, exercendo as suas competências e atribuições no desempenho das funções.190 Desse modo, o Delegado de Polícia Federal tem procedimentos obrigatórios a seguir, cujas atribuições encontram-se também consubstanciadas no art. 144 do referido Diploma Constitucional, dentre outras legislações. Entre os procedimentos está o de relatar de maneira minuciosa o relatório, e os atos que constituírem o inquérito policial, cumprir as diligências que lhe forem conferidas, bem como respeitar seus prazos de cumprimento do 189 Ainda de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, são funções adicionais da Polícia Federal: Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; Exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União. Além disso, ainda conforme o parágrafo quarto do mesmo artigo, às Policias Civis incumbem, ressalvada competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, ou seja, a competência das Policias Civis é residual. 190 < http://www.dpf.gov.br/web/organog_grand.htm > Acesso em 30 de agosto de 2009. 62 inquérito A respeito disso e de outros casos especiais acerca do inquérito policial, comenta SALLES JR191 baseando-se no art. 10 do Código de Processo Penal: Tal relatório poderá fazer indicação de testemunhas que ainda não tenham sido inquiridas, quando então o Delegado de Polícia mencionará o lugar onde as mesmas poderão ser encontradas. O relatório, na verdade, traduz um rápido histórico de delito e também uma breve notícia sobre as diligências efetuadas. Em casos especiais, a autoridade policial poderá representar ao juízo no sentido de ser decretada a prisão preventiva do indiciado ou indiciados, expondo, de modo claro, as razões de sua convicção sobre a necessidade da medida. Assevera ainda, o referido autor192, que o Delegado de Polícia não deve apresentar comentários a respeito de uma “futura imputação do fato ao indiciado, em termos de propositura de ação penal”, devendo o mesmo “limitar-se ao relatório às atividades levadas a efeito pela Polícia”. Por sua vez, MARQUES193 comenta que, tem-se que o processo penal é um meio para chegar à satisfação da pretensão jurídica acusatória, que permitirá ao Estado aplicar a pena e tornar efetivo o poder de punir, salientando: A instrução preliminar não tem como fundamento a pena e tampouco a satisfação de uma pretensão jurídica. Não faz – em sentido próprio – justiça, senão que tem como objetivo imediato garantir a eficácia do funcionamento da justiça. Nesse sentido, a instrução preliminar está a serviço do instrumento-processo. A investigação preliminar está nas mãos do Estado, que poderá rea-lizá-la através da Polícia Judiciária, de um Juiz Instrutor ou do Ministério Público (promotor investigador). Desse modo promove o Estado, através da ação penal, a persecução penal, objetivando tornar efetivo o jus puniendi decorrente da prática do crime, e para que seja instaurada a ação penal, o Estado deve dispor de elementos probatórios que comprovem a materialidade do crime e a sua autoria, 191 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. 2 ed. Curitiba: Juruá, 1995. p. 60. 173p. 192 193 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. p. 60. MARQUES, Maira. As Provas do Inquérito Policial e a Condenação. In: Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, Ano IX, n.50, Jun-Jul/2008. p. 171. 63 de modo a se evitar que um cidadão seja alçado à condição de acusado sem o mínimo de subsídio que justifique o exercício da ação penal.194 Estes elementos de convicção, no direito brasileiro, em regra, são colhidos no inquérito policial, realizado pela Polícia Judiciária, sob a presidência do Delegado de Polícia. Nesse viés, convém ressaltar acerca da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal195, que preceitua: [...] há em favor do inquérito policial, como instrução provisória, antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto de fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas[...]. Assim, para que se possa concluir de maneira segura a instrução criminal, muitas vezes são necessárias o cumprimento de diligências para que se possa elucidar o crime, possuindo conseqüências claras para que se possa instaurar, ou não, a ação penal competente. Desse modo acerca das diligências investigatórias, comenta AVENA196: Dispõem os arts. 6º e 7º do CPP determinadas providências que, sendo cabíveis e mostrando-se adequadas à espécie investigada, deverão ser adotadas com vistas à elucidação do crime. Evidentemente, essa relação não é exaustiva – ao contrário, meramente exemplificativa, permitindo o próprio art. 6º, III, a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Nesse mesmo prisma assegura MALCHER197: O artigo 7º permite a reconstituição do crime, limitada apenas à possibildiade de vir tal ato a atentar a ordem pública e a 194 MORAES, Elster Lamoia de. Princípios do moderno inquérito policial . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2068, 28 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12390>. Acesso em: 29 ago. 2009. 195 BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. 196 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 103. 197 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 86 p. 64 moralidade pública; o art 14 permite ao ofendido praticar diligências que tenham por fim produzir qualquer prova, diligências que são realizadas ou não, a juízo da autoridade. Todas estas providências são de natureza probatória. Nesse sentido, assevera o referido autor198 que a Polícia Judiciária tem função investigatória no intuito de impedir, “por meio de inquérito, ou da documentação imediata, que desapareçam as provas de crime, colhendo os primeiros elementos informativos da persecução penal, preparando a ação penal”. No tocante ao prazo de conclusão, assevera STANG199 que é a regra do art.10 do Código de Processo Penal, que o mesmo “deve terminar no prazo de 10 (dez) dias, se indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias quando estiver solto. Entretanto, o inquérito policial, na esfera federal de acordo com art. 66 da Lei 5.010/66, é concluído com o seguinte prazo: Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo. Parágrafo único: Ao requerer a prorrogação de prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz. Ressalva, igualmente MIRABETE200, acerca dos prazos que devem ser obedecidos nos casos em que existam crimes de competência da justiça federal, preceituando o inquérito deve ser encerrado em 30 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 15 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver preso (Lei nº 5.010, de 1966). No que se refere aos crimes de tráfico de entorpecentes o inquérito deve ser encerrado em 30 dias prorrogáveis uma vez se o réu estiver solto e em 10 dias (Lei nº 6.360, de 1976) ou 15 dias (Lei nº 198 MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 85 p. 199 STANG, José Airton. Inquérito Policial: atualidades e perspectivas. São Miguel do Oeste: Arco Íris, 2000. p. 34. 80p. 200 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 81. 65 10.409, de 2002) se o réu estiver preso. Atinente aos crimes contra a economia popular o inquérito deve ser encerrado em 10 dias se o réu estiver solto ou preso (Lei nº 1.521, de 1951).201 Do mesmo modo, assevera STANG202: Inquéritos a cargo da Polícia Federal, estando o indiciado preso, o prazo é de quinze dias (art. 66, da Lei 5.010/66); tratando-se de crimes contra a economia popular, preso ou em liberdade o indiciado, o prazo para sua conclusão é de dez dias (art. 10, parág. 1º, da Lei 1.521/51); e nos crimes da Lei Antitóxicos, esteja preso ou solto o indiciado, o prazo é de cinco dias (Lei 6.368/76). Quando o presente tema se infere aos tóxicos, convém ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio, passou a partir do ano de 2006 admitir nova lei ao invés da Lei nº 6368/76, qual seja, a Lei 11.343/06. A respeito disso, aborda AVENA203, preceituando: Tratando-se de apuração de crime de tóxicos, reza o art. 51 da Lei 11.343/2006 que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, sendo que “os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificando da autoridade de polícia judiciária”. No mesmo viés, comentando os aspectos acerca da nova Lei de Tóxicos aplicada ao presente estudo, assevera Greco Filho204: Prazo de conclusão do inquérito policial. A regra é especial em relação ao Código de Processo Penal, o que repercutirá no cálculo global do prazo máximo de instrução criminal para o réu preso, porque o prazo é maior. Para o réu solto os prazos são os mesmos relevantes porque o eventual excesso não tem conseqüências para a situação do acusado. 201 Sendo que contra o procedimento de inquérito policial cabe a propositura de habeas corpus, e no caso de negativa de acesso ao auto de prisão em flagrante devido ao sigilo, caberá recurso de reclamação no STF (súmula vinculante 14 do STF) e mandado de segurança caso aja negativa de acesso aos autos judicialmente pelo advogado. 202 STANG, José Airton. Inquérito Policial: atualidades e perspectivas. p .34. 203 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 103. 204 GRECO FILHO, Vicente. RASSI, João Daniel. Lei de Drogas anotada: Lei n. 11.343/2006. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p . 183. 303 p. 66 Com a persecução penal, conforme já preceituado, procurase a efetivação, do direito de punir do Estatal, possuindo a mesmo o objetivo de perseguir o crime afim de que se possa punir condenando o responsável por infração penal, em processo regular, capturando ou prendendo, em flagrante ou preventivamente, o criminoso pra que se possa processá-lo afim de causá-lo sanção por intermédio de instauração de determinada pena.205 Desse modo, procedidas todas as diligências necessárias para determinar a autoria do delito, bem como alcançar o objetivo concomitante de verificação da materialidade da infração penal, o Delegado de Policial Federal iniciará, com as devidas cautelas, a conclusão do inquérito, elaborando ao término de um relatório, ou seja, “um resumo dos elementos contidos nos autos de informação”.206 Com isso, o conteúdo do inquérito é valioso em matérias de provas quando regularmente realizadas todas as diligências requeridas, nesse sentido aponta SALLES JR207 que “não se pode, contudo, negar o inquérito policial, o seu devido valor como integrante de um conjunto de provas, cuja finalidade é formar a livre convicção do julgador, na busca da verdade real”. Nesse sentido, comenta MIRABETE208 que “encerrando o inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, e o pedir, mediante translado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo competente”, onde permanecerão no aguardo da iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, sendo os autos remetidos ao juízo competente, no sentido de aguardar a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, devendo o inquérito policial ser instaurado antes do prazo decadencial do art 38 do Código de Processo Penal.209 205 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 56. 206 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. p. 60. 207 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. p. 64. 208 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 72. 209 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.10-11. 67 Um ressalva precisa ser feita, quanto à remessa dos autos do inquérito policial pela Polícia Federal à Justiça Federal, pois nos casos em que houverem Delegacias no interior dos Estados, os inquéritos policiais presididos pela polícia federal não serão necessariamente enviados à justiça federal, tendo como exemplo organização criminosa em mais de um Estado da federação.210 Desse modo, concluído o inquérito policial, de maneira automática existe a figura do indiciamento que, segundo AVENA211, “é o ato pelo qual o delegado atribui a determinada pessoa a condição de provável autor de uma infração penal”. Nesse sentido, tece suas considerações à luz do Código de Processo Penal212: O Código de Processo Penal não faz referência expresso no ato de indiciamento. Inobstante, menciona em vários artigos a palavra indiciado (v.g., arts, 6º, V, VIII e IX, 10, 14, 15, 21, 23, etc.) Porém, a prática policial consolidou algumas formalidades do indiciamento, as quais consistem no despacho de indiciação, auto de qualificação, boletim de vida pregressa e prontuário de identificação criminal. Outra conseqüência é o registro da imputação nos assentamentos pessoais do indiciado, nos termos do art. 23 do CPP. MIRABETE213, por sua vez, entende que “não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher indiciar ou não”, podendo-se afirmar que deve a autoridade policial proceder o indiciamento caso persista qualquer indício de autoria no tocante à prática de “um fato típico devidamente materializado no inquérito”.214 210 Vide organização das estruturas da Polícia Federal. http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJDE2A290DITEMID25DE0EE53E7E4BC7BAD567BEDECC6B 31PTBRIE.htm Acesso em 28 de agosto de 2009. 211 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 136. 212 Salienta AVENA, inclusive da diferença entre indiciado e investigado: “A despeito do tratamento distinto, às vezes conferido pela doutrina,e da própria indiferença do Código ao referir-se à figura do indiciado, a nosso ver existe fundamental diferença entre o “investigado” e o “indiciado”, apenas sendo lícito considerar indiciado o investigado em relação ao qual haja indícios de autoria à prática de um fato típico devidamente materializado nos autos do inquérito policial. Portanto, indiciado e investigado são figuras distintas”. In: AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 136. 213 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 349. 214 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 136-137. 68 Assim, cumpridas todas as diligências, e encerrado-se o inquérito no seu devido prazo, remetidos os autos ao juízo comeptente, e não sendo identificados os requisitos para a instauração da ação, deverá ser feito o arquivamento do inquérito policial. A respeito do tema assevera SALLES JR215: Advirta-se, por fim, que nos termos do art. 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não poderá arquivar autos de inquérito. Tal incumbência é do Ministério Público, quando, apreciado os elementos de informação, concluir pela necessidade de requerer o arquivamento. É função específica do Ministério Público, uma vez que, em se tratando de crimes de ação penal pública, ele é o dominus litis, o senhor da ação. Nesse sentido, preceituam MIRABETE216, DEMERICAN217 e MALCHER218 que seu arquivamento somente pode ser feito por determinação judicial a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa. Se o juiz não concordar, deve enviar a peça ao Procurador Geral que pode oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público que está obrigado a oferecer a denúncia (art. 28 Código de Processo Penal) ou ainda insistir no arquivamento. O pedido de arquivamento, conforme já afirmado no primeiro capítulo, deve ser realizado pelo titular da ação penal, podendo, inclusive, ser causa de extinção de punibilidade, podendo, entretanto, ser reaberto o procedimento arquivado por falta de provas caso surgirem novas provas (sem prejuízo ao art. 18 do Código de Processo Penal). 3.3 DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA CRIMINAL. 215 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial. p. 65. 216 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 82-83. 217 “O arquivamento, no dizer de Afrânio Jardim “é uma decisão judicial que, acolhendo as razões do Ministério Público, encerra as investigações do fato delituoso”. Tal decisão de arquivamento, esclarece o autor, “passa a ser do Procurador-Geral quando o Juiz, fiscalizando o princípio da obrigatoriedade da ação pública, lhe remete os autos do inquérito ou das peças de informação”. O Procurador-Geral, instando a manifestar-se pela aplicação do art. 28 do CPP, aprecia os argumentos do Promotor de Justiça e decide pelo arquivamento”. DEMERICAN, Pedro Henrique. MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. p. 130-131. 218 “O Código prevê um verdadeiro controle jurisdicional da obrigatoriedade, permitindo no art. 28 que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito ao Juiz expondo as razões invocadas” que o Juiz apreciará, deferindo ou não o pedido. Se deferido o pedido e arquivado o processo, não pode ser desarquivado, senão com base em novos elementos de prova”. MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. 103 p. 69 3.3.1 Principais considerações acerca do Mandado de Segurança à luz da Lei nº 12.016/09 Conforme art. 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, para ser o possível juridicamente, o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato revestido de ilegalidade, e que possa realmente ferir um direito líquido e certo. Nesse sentido aborda AVENA219: Direito líquido e certo é aquele em relação ao qual não qualquer dúvida quanto à sua existência e que está perfeitamente delimitado na sua extensão, além de comprovado de plano. Logo, descabe dilação probatória no mandado de segurança, cabendo ao impetrante, já na sua dedução, comprovar documentalmente, a prova dos fatos que alega. Desse modo, o Mandado de Segurança tem que ser um remédio adequado para combater um ato ilegal ou praticado com abuso de poder; e tem que ser necessário e útil para evitar um dano irreparável. Portanto, o interesse de agir está na probabilidade de um dano irreparável causado por ato ilegal (desconformidade de atuação ou omissão do agente público ou Delegado em relação à lei) ou abusivo de autoridade pública (quanto o agente público pratica com finalidade diversa daquela prevista em lei, ou quando ultrapassa os limites exigidos legalmente), porque não garantido por outro remédio, não garantido pelo habeas corpus, pelo habeas data conforme disposto no diploma constitucional.220 No tocante à legitimidade das partes, haverá, como em qualquer demanda, a parte legitimada ativa e a passiva. O impetrante para ter legitimidade ativa, há de ser o titular do direito individual ou coletivo líquido e certo para o qual pede proteção, podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta ameaçada ou violada em seu direito, e que possa comprovar, de plano, essa 219 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1165. 220 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.237. 70 violação, ou esta ameaça, porém somente será impetrado por meio de advogado.221 Nesse viés, AVENA222 complementa que sob o enfoque estritamente criminal, o impetrante poderá ser o acusado, o Ministério Público223, a vítima224, o querelante e terceiros interessados, estes vide regra “com vistas à restituição de seus bens, apreendido equivocadamente pela autoridade policial”. A intervenção do Ministério Público no Mandado de Segurança em matéria criminal quando não for o impetrante (mas, como custus legis) é imprescindível, sob pena de nulidade processual, no prazo de 10 dias (art. 12). O artigo 5º da nova Lei do Mandado de Segurança (nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009), a semelhança da redação da norma anterior, é expresso em seu artigo 5º, dizendo que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido também dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, dizendo que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.225 Com relação ao sujeito passivo do mandado de segurança, assevera AVENA226: Opostamente ao habeas corpus (que é cabível contra ato de particular ou autoridade, no caso de mandado de segurança o coator deverá ser, necessariamente, uma autoridade no exercício de função pública ou, no mínimo, alguém que, mesmo não encontrando nessa condição, esteja prestando serviços de natureza pública por delegação. [...] considera-se autoridade coatora não a pessoa jurídica propriamente, mas sim quem a representa – uma pessoa física. 221 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.238. 222 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1166. 223 Para, por exemplo, agregar efeito suspensivo a recurso que não caiba essa previsão. 224 Exemplo: decisão de magistrado que tenha indeferido o pedido de habilitação do ofendido como assistente de acusação. 225 Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.010878-1/0001.00, de São José. Relator: Desembargador Amaral e Silva 226 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1166. 71 É importante observar que no pólo passivo, poderá haver a possibilidade de que seja estabelecido um litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, AVENA227 faz referência ao Enunciado nº. 701 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu definitivamente que "no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte", asseverando: [...] Destarte, ao intentar o writ na esfera penal, cabe ao Ministério Público requerer a citação de todos os réus do processo criminal a fim de possam integrar a lide, sobe pena de nulidade.[...] No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, entendendo que “a ausência desta citação e conseqüente não-integração à lide dos litisconsortes passivos necessários torna nula a decisão quando influi nas relações jurídicas de quem não foi parte na ação mandamental”. Desse modo, o mandado de segurança “nunca é impetrado contra a pessoa jurídica de direito público ou com funções delegadas, mas contra a pessoa física que estiver desempenhando a função da autoridade coatora”. Ademais, A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora228 em seu art. 6º parágrafo 3º, “adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem”.229 Aplicando ao presente estudo, o mandado de segurança terá uma aplicabilidade estrita quando impetrado contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais, conforme preconiza o art. 109, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, de maneira específica, a nova lei do Mandado de Segurança em seu art. 2º, caput, preconiza que “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”, 227 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1171. 228 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 229 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.238. 72 alterando-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo englobando outras entidades que não sejam as autarquias”.230 Com relação à competência de julgamento, pode-se definir que dar-se-á pela “categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional”.231 Pois, conforme explica AVENA232 “em geral, a competência para o processo e julgamento do mandado de segurança será definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional”, não sendo o cerne principal a matéria alegada no ato da impetração. Uma das várias inovações da Lei 12.016/09 também deu-se no art. 3º da nova lei ao determinar o prazo para notificação da autoridade coatora, enquanto a lei anterior determinava que esta deveria ocorrer em "prazo razoável".233 Com relação ao parágrafo único do art. 3º da nova lei do mandado de segurança, o dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício do direito. O art. 10, aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo prescrito no art. 23 do referido diploma legal.234 Nos casos de urgência, A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei") reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em outras normas legais posteriores à edição da lei 230 FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26 out. 2009. 231 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.239. 232 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1167. 233 FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26 out. 2009. 234 FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26 out. 2009. 73 1.533/51, e não apenas aqueles dispostos na referida lei. Ademais, de acordo com o art. 4º e seu parágrafo único da Lei 12.016/09, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos processuais, exigindo-se, posteriormente, cópia idêntica da peça interposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já consolidado pela legislação pátria.235 Com relação aos pressupostos processuais, importante tratar também da regularidade formal do pedido. A lei antiga lei do Mandado de Segurança estabelecia em seu artigo 6º que a necessidade de preenchimento apenas do disposto nos art. 158 e 159 do CPC. A lei nova, de seu turno, amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei processual civil para a elaboração da petição inicial, Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.236 Outra grande modificação foi questão de concessão das liminares (presença dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora), pois a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica. Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.237 235 FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26 out. 2009. 236 FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26 out. 2009. 237 FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26 out. 2009. 74 Nesse viés, CAPEZ238 expõe os casos mais freqüentes de mandado de segurança na esfera penal: [...] direito de vista do inquérito policial ao advogado; direito do advogado a acompanhar o cliente na fase do inquérito; direito do advogado a entrevistar-se com seu cliente; direito de obter certidões [...] direito de terceiro de boa-fé à restituição de coisas apreendidas; contra despacho que não admite assistente de acusação; contra apreensão de objetos sem qualquer relação com o crime; para assegurar o processamento da correição parcial, quando denegada pelo Juiz corrigido. Entretanto, excepcionalmente, é possível a juntada posterior de documentos caso novos fatos forem abordados com as informações da autoridade coatora, Assim, a doutrina e a jurisprudência permitem, nestes casos excepcionais, privilegiando o princípio do contraditório, que documentos novos sejam juntados para contrapor àqueles novos argumentos trazidos nas informações, pois consideram que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.239 3.3.2 Do Habeas Corpus Pode-se conceituar o Habeas Corpus como sendo um remédio constitucional “tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”240, “não sendo admitido a impetração do remédio em favor de pessoas jurídicas”, pois destina-se à liberdade de locomoção de uma pessoa comum, o que é impossível para a pessoa jurídica.241 Inclusive, é prudente salientar que é inadmissível habeas corpus quando não exista nenhum atentado à locomoção, não cabendo eximir o 238 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.240. 239 FLORIANO, Eduardo de Souza. A nova Lei do Mandado de Segurança. Comentários e quadro comparativo (Lei nº 12.016/09 x Lei nº 1.533/51). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13352>. Acesso em: 26 out. 2009. 240 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 253. 241 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 254. 75 paciente do pagamento de custas processuais, conforme (Súmula 395 do Supremo Tribunal Federal), sendo também indevido a impetração da medida visando o exame aprofundado e valoração das provas. 242 Na questão da legitimidade ativa considera CAPEZ243 elenca algumas possibilidades legítimas de impetração, dentre eles o Delegado de Polícia, que pode fazê-lo como cidadão. No tocante à legitimidade passiva, prevalece o entendimento de que pode ser impetrado habeas corpus contra ato de particular, pois a Constituição fala não só em coação por abuso de poder, mas também por ilegalidade. Cabe também contra Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Delegado de Polícia.244 Desse modo, CAPEZ245 e AVENA246 consideram que tal medida pode ser de duas espécies: liberatório e preventivo. O primeiro destina-se a afastar o constrangimento ilegal já praticado contra à liberdade de ir e vir consubstanciado constitucionalmente. O segundo destina-se a afastar uma lesão à liberdade de locomoção Quanto à competência, nos casos da investigação criminal na esfera federal, quando cabível, o habeas corpus será impetrado no Tribunal Regional Federal se a autoridade coatora for Juiz Federal, conforme artigo 108, inciso I, letra d da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No que diz respeito ao excesso de prazo, AVENA247 esclarece que o habeas corpus poderá ser utilizado como meio processual adequado para cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do 242 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1137. 243 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 254. 244 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 254. 245 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 253. 246 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1140. 247 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1131. 76 acusado - preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o encerramento da intrusão processual penal. 248 Nesse sentido o habeas corpus, CAPEZ249 embasando-se no art. 648, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, salienta que a medida possui “função de verdadeira ação penal cautelar”, sendo que nos casos dos incisos VI e VII, “funciona como ação rescisória (constitutiva negativa)”, caso a sentença transite em julgado, ou até mesmo sob o aspecto declaratório se o processo estiver em trâmite. Ressalta ainda que “no inciso I, poderemos ter ação cautelar, declaratória ou constitutiva, dependendo do caso”. Entretanto, no que concerne à investigação criminal, relevante também é a questão da justa causa, que influi diretamente no inquérito policial, pois quando não existe motivos que fundamentam a prisão nos casos de flagrante de delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo os casos de transgressão ou crime militar (art. 5º, LXI, CRFB/88), será cabível o habeas corpus. Assim, a investigação policial somente pode ser interrompida por habeas corpus se de um simples exame dos autos pode-se verificar indubitavelmente a falta de qualquer afronta ao tipo penal, ou que os investigados não se interligam aos fatos narrados do crime.250 Outra hipótese de cabimento do pedido de habeas corpus, nos caso de investigação policial é a da recusa por parte da autoridade judicial ou policial em admitir a alguém prestar fiança quando a lei permite. Fora dos casos em que não é permitida a fiança, ninguém será levado à prisão ou será nela conservado sem que a lei expressamente a conduza.251 Registre-se, inclusive, os casos de extinção de punibilidade e quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo. Neste só 248 “O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não impliquem coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, assim, por exemplo, não caberá habeas corpus para questionar pena pecuniária”.(STF - HC n°69421-SP,1° Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 30/8/96 pg. 30606). 249 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p. 253. 250 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.254. 251 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1135. 77 pode ser determinado a prisão a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante, visto que a competência absoluta também pode ser reconhecida em sede de habeas corpus.252 Naquele, as causas extintivas de punibilidade elencadas no art. 107 do Código Penal geram o conseqüente arquivamento do inquérito policial ou do processo.253 O habeas corpus, assim como o habeas data, são gratuitos. O habeas corpus é um procedimento eficiente e rápido; sendo que, este têm preferência sobre todos os demais, em primeira e segunda estância, a fim de que sejam julgados o mais depressa possível.254 Desse modo, satisfeitas as considerações acerca dos preceitos entre Constituição Federal e atribuição da justiça federal na apuração dos crimes de sua competência, sobre o Delegado de Polícia Federal e o Inquérito policial, e ao final acerca dos remédios constitucionais aplicados à investigação criminal, seria prudente a continuação da investigação acerca do inquérito nas outras esferas da Justiça Federal. Porém, tal objeto não faz parte do objeto do presente estudo, merecendo o presente tema constante respaldo da sociedade e do Direito como um todo, visto a ordem pública de suas funções e sua funcionalidade dentro do ordenamento jurídico pátrio. 252 CAPEZ, Fernando. COLHAGO, Rodrigo. Prática forense penal. p.256. 253 AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. p. 1136. 254 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. p. 96. 78 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa buscou investigar a investigação criminal no âmbito da Polícia Federal, a fim de verificar se tal procedimento policial está ou não em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, assim como outras leis preceituadas durante o decorrer da presente monografia. A importância do tema apresenta relevante interesse social, uma vez que os atos praticados durante a investigação possuem particularidades, merecendo respaldo jurídico, inclusive quando se trata dos crimes de competência federal. Para o desenvolvimento do presente trabalho, foi necessária a divisão em três capítulos, onde procurou-se demonstrar que o jus puniendi estatal na aplicação do Direito Penal é de suma importância para a concretizar as investigações, durante toda a persecução penal, encontrando-se, porém, delimitação constitucional para sua aplicação na esfera federal. Abordou-se, dentre outras facetas, aspectos gerais da persecução penal no inquérito policial, conceito natureza jurídica, finalidades, e características, que atrelados ao fato de que o inquérito policial é um procedimento administrativo efetuado, neste caso pela Polícia Judiciária. Nesse sentido, insta salientar que deve ser observada a competência em que se insere em virtude dos crimes a si atribuídos para que se posse averiguar os fatos, e constatar indícios de autoria e materialidade através da investigação criminal, sendo fator fundamental para a propositura da ação penal. Ressaltou-se, inclusive, que todo procedimento do inquérito policial, tanto para as polícias civil, quanto para a polícia federal é basicamente o mesmo, porém, o que o art. 66 da Lei nº 5010/66 diferencia é a questão do prazo de conclusão do mesmo, nas quais é de quinze dias tratando-se de réu preso. Nesse sentido, constatou-se, que um dos principais meios de limitação para o seguimento do inquérito policial no âmbito da Polícia Federal, 79 impostos pela Constituição, são justamente os regramentos impostos, basicamente, no art. 109 e seguintes, e no art. 144 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido confirmam-se todas as hipóteses levantadas no início da presente pesquisa. Portanto, a Polícia Federal constitui um dos mais organizados, respeitados e competentes órgãos do poder público. Daí a importância de se conhecer a estrutura e a organização do Departamento de Polícia Federal, pois contribui imensamente para o desenvolvimento de uma sociedade justa, procurando sempre não dar margem à impunidade que tanto assola nosso país. 80 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 589. 1201p. BARROSO, Luís Roberto. 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