MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECOMENDAÇÃO Nº ____ /2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc. II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e RENAME 2010; Considerando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa Carta Magna; Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição; Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXXXXxxx Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei 8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde; Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ GARANTINDO MEDICAMENTOS PARA TODOS OS AGRAVOS DA ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, traz no seu anexo III a relação de fármacos a serem dispensados pelos Municípios para atendimento das linhas de cuidados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e outras doenças no âmbito da atenção básica; Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é compulsória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os agravos da Atenção Básica. RECOMENDA: Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal: 1. Que diante do perfil epidemiológico do Município apresentado adeque a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os agravos da atenção básica aos usuários do SUS/PE; 2. Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de medicamentos do Município de -PE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3. Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Notifique-se. xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2013. Promotor (a) de Justiça de XXXXXXXXXXXXXX Promoção e Defesa da Saúde MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECOMENDAÇÃO Nº XXXX/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc. II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e RENAME 2010; Considerando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa Carta Magna; Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição; Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTÍCIA DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXXx Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei 8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde; Considerando (SE FOR CASO DE NEGATIVA/FALTA DE MEDICAMENTO) as informações trazidas a esta Promotoria de Justiça acerca da negativa/falta dessa Secretaria Municipal de Saúde de dispensação do MEDICAMENTO/OS XXXXXXXXXXXXXx. RECOMENDA: Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal: 4. Que determine à Assistência Farmacêutica dessa Secretaria que dispense o medicamento XXXXXXXXXXXx, de acordo com a prescrição médica e protocolos clínicos de tratamento, aos usuários do SUS/PE; 5. Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx para adultos os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de medicamentos da Comarca de PE; 6. Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Notifique-se. xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2013. Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXXXXXX Promoção e Defesa da Saúde MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECOMENDAÇÃO Nº XXXX/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc. II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e RENAME 2010; Considerando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa Carta Magna; Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição; Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXxxxxxx Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei 8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde; Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ GARANTINDO MEDICAMENTO PARA TODOS OS AGRAVOS DA ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, nos seus anexos, trazem no seu anexo III a relação de fármacos a serem dispensados pelos Municípios para atendimento das linhas de cuidados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e outras doenças no âmbito da atenção básica. Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é compulsória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os agravos da Atenção Básica. RECOMENDA: Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal: - Que proceda com estudo do perfil epidemiológico para adequar a assistência farmacêutica básica deste Município as suas reais necessidades; - Que após a realização do estudo do perfil epidemiológico do Município adeque a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os agravos da atenção básica; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de medicamentos da Comarca de -PE; - Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Notifique-se. xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2013. Promotor (a) de Justiça de ___________ Promoção e Defesa da Saúde ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECOMENDAÇÃO Nº _____/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc. II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e RENAME 2010; Considerando que a saúde é um direito garantido constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa Carta Magna; Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição; Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria de Justiça sobre Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei 8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde; Considerando (SE FOR CASO DE NEGATIVA/FALTA DE MEDICAMENTO) as informações trazidas a esta Promotoria de Justiça acerca da negativa dessa Secretaria Municipal de Saúde de dispensação do MEDICAMENTO/OS_______________, RECOMENDA: Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ GARANTINDO MEDICAMENTO PARA TODOS OS AGRAVOS DA ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, nos seus anexos, trazem no seu anexo III a relação de fármacos a serem dispensados pelos Municípios para atendimento das linhas de cuidados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e outras doenças no âmbito da atenção básica. Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é compulsória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os agravos da Atenção Básica. RECOMENDA: Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal: - Que determine à Assistência Farmacêutica dessa Secretaria que dispense o medicamento_______________, de acordo com a prescrição médica e protocolos clínicos de tratamento; OU proceda com estudo do perfil epidemiológico para adequar a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os agravos da atenção básica; OU diante do perfil epidemiológico do Município apresentado adeque a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os agravos da atenção básica; - Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de medicamentos da Comarca de - PE; - Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Notifique-se. xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2013. Promotor (a) de Justiça de _____________ Promoção e Defesa da Saúde MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Ref. Inquérito Civil nº /2013 Termo de Ajustamento de Conduta que firma o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, sobre a dispensação de medicamentos necessários aos usuários do SUS, para tratamento diário e contínuo dos pacientes com... (ESCREVER OS NOMES DAS PATOLOGIAS) Aos ____ dias do mês de ________________de dois mil e doze, nesta Cidade de _____________-PE, na sede da Promotoria de Justiça - Defesa da Cidadania, com atribuição na Promoção e Defesa da Saúde , sito à......, presentes o (a) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, Bel (as) ......., Promotores (as) de Justiça da Comarca de ......PE; o Município de...... através da Secretaria Municipal de Saúde, representado por seu Secretário, o (a) Dr. (a) ......., brasileiro, ____________, portador do RG nº____________, CPF nº_____________, domiciliado nesta Cidade, o Procurador do Municipio, Dr (a) .____________, brasileiro (a), , advogado (a), inscrito(a) na OAB-PE sob o nº____________, para, nos termos do Artigo 6º da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público - Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 28 de dezembro de 1998, firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos do Inquérito Civil nº /12, instaurado na Promotoria de Justiça desta Comarca – Defesa da MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Cidadania - Saúde, de tudo ciente, aceito e acordado pelo Município de_____________, na forma e condições das Cláusulas seguintes: Cláusula Primeira – O Município de __________, através da Secretaria Municipal de Saúde, se compromete a dispensar os medicamentos abaixo relacionados, mensalmente, na quantidade e apresentação prescritas pelo médico assistente: 1. xxxxxxxxxx Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxx; 2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 3. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; 4. 5. 6. .... Parágrafo Único – A dispensação dos medicamentos acima relacionados para tratamento das doenças indicadas, não impedirá a sua dispensação para tratamento de outras enfermidades; Cláusula Segunda – O prazo para a dispensação dos referidos medicamentos deverá obedecer à orientação/prescrição médica, observando-se as alterações que possam vir a ser definidas pelas Sociedades de Medicina das várias especialidades; Cláusula Terceira – O local onde a dispensação dos medicamentos será realizada, será a FARMÁCIA MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, (OU POSTO DE SAÚDE OU PSF) localizada na XXXXXXXXXXXXXX, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO nesta cidade, devendo, qualquer alteração a esse respeito, ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a esta Promotoria de Justiça com atuação na Saúde, com sede à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Cláusula Quarta – O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes do presente Termo de Ajustamento acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), (OU OUTRO VALOR MAIS ADEQUADO) reajustado monetariamente, a cada Cláusula descumprida. Parágrafo Único - Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde; Cláusula Quinta – O presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser aditado, de modo a garantir os direitos dos pacientes do SUS/PE ou se adequar à legislação posterior. Cláusula Sexta - O Ministério Público fará publicar em Diário Oficial, em espaço próprio, o presente Termo de Ajustamento de Conduta, cujo termo inicial dos prazos firmados é o de assinatura do presente. Cláusula Sétima – O foro competente para qualquer ação judicial, será o da Comarca de __________________–PE. Dado e passado nesta Cidade de_________________, aos _______ de_____ de 2012, que vai devidamente assinado pelas partes. MUNICIPIO DE XXXXXXXXXXXX – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Dr (a) xxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário (a) Municipal de Saúde Dr (a) xxxxxxxxxxxxxxxxx MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador (a) do Município MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Dr (a) xxxxxxxxxxxxxxxxx Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXX - Defesa da Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa da Saúde