Recomendações Medicamentos AB

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECOMENDAÇÃO Nº ____ /2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor
(a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com
atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e
atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc.
II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da
Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo
único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu
parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do
Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75,
de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o
art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações
trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e
RENAME 2010;
Considerando
que
a
saúde
é
um
direito
garantido
constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado
garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa
Carta Magna;
Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos
127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição;
Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA
DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria
de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXXXXxxx
Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei
8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de
protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de
medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma
suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas
pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo
fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde;
Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO
EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ
GARANTINDO MEDICAMENTOS PARA TODOS OS AGRAVOS DA
ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, traz no
seu anexo III a relação de fármacos a serem dispensados pelos
Municípios para atendimento das linhas de cuidados do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica, e outras doenças no
âmbito da atenção básica;
Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é
compulsória a disponibilização de todos os medicamentos
relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil
epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os
agravos da Atenção Básica. RECOMENDA:
Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal:
1. Que diante do perfil epidemiológico do Município apresentado
adeque a assistência farmacêutica básica deste Município a
suas reais necessidades, com o objetivo de garantir
medicamentos para todos os agravos da atenção básica aos
usuários do SUS/PE;
2. Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de
aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco
xxxxxxxxxxxx para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de
dispensação de medicamentos do Município de
-PE;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
3. Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Notifique-se.
xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2013.
Promotor (a) de Justiça de XXXXXXXXXXXXXX
Promoção e Defesa da Saúde
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECOMENDAÇÃO Nº XXXX/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor
(a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com
atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e
atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc.
II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da
Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo
único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu
parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do
Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75,
de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o
art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações
trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e
RENAME 2010;
Considerando
que
a
saúde
é
um
direito
garantido
constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado
garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa
Carta Magna;
Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos
127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição;
Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTÍCIA
DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria
de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXXx
Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx
Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei
8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de
medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma
suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas
pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo
fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde;
Considerando (SE FOR CASO DE NEGATIVA/FALTA DE
MEDICAMENTO) as informações trazidas a esta Promotoria de
Justiça acerca da negativa/falta dessa Secretaria Municipal de Saúde
de dispensação do
MEDICAMENTO/OS XXXXXXXXXXXXXx.
RECOMENDA:
Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal:
4. Que determine à Assistência Farmacêutica dessa Secretaria que
dispense o medicamento XXXXXXXXXXXx, de acordo com a
prescrição médica e protocolos clínicos de tratamento, aos
usuários do SUS/PE;
5. Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de
aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco
xxxxxxxxxxxx para adultos os pacientes do SUS/PE, nas
unidades de dispensação de medicamentos da Comarca de PE;
6. Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Notifique-se.
xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2013.
Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXXXXXX
Promoção e Defesa da Saúde
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECOMENDAÇÃO Nº XXXX/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor
(a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com
atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e
atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc.
II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da
Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo
único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu
parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do
Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75,
de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o
art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações
trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e
RENAME 2010;
Considerando
que
a
saúde
é
um
direito
garantido
constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado
garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa
Carta Magna;
Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos
127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição;
Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA
DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria
de Justiça sobre XXXXXXXXXXXXXXxxxxxx
Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei
8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de
protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de
medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma
suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas
pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo
fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde;
Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO
EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ
GARANTINDO MEDICAMENTO PARA TODOS OS AGRAVOS DA
ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, nos seus
anexos, trazem no seu anexo III a relação de fármacos a serem
dispensados pelos Municípios para atendimento das linhas de
cuidados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
e outras doenças no âmbito da atenção básica.
Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é
compulsória a disponibilização de todos os medicamentos
relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil
epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os
agravos da Atenção Básica. RECOMENDA:
Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal:
- Que proceda com estudo do perfil epidemiológico para adequar a
assistência farmacêutica básica deste Município as suas reais
necessidades;
- Que após a realização do estudo do perfil epidemiológico do
Município adeque a assistência farmacêutica básica deste Município
a suas reais necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos
para todos os agravos da atenção básica;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de
aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco
xxxxxxxxxxxx para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de
dispensação de medicamentos da Comarca de -PE;
- Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Notifique-se.
xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2013.
Promotor (a) de Justiça de ___________
Promoção e Defesa da Saúde
]
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECOMENDAÇÃO Nº _____/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor
(a) de Justiça da Comarca de XXXXXXX - Defesa da Cidadania com
atuação na Promoção e Defesa da Saúde, no uso das funções e
atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 “caput” e 129, inc.
II da Constituição Federal; art. 67, “caput” e seu § 2º, inc. V, da
Constituição do Estado de Pernambuco; art. 27. inc. II e seu parágrafo
único, incs. I e IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ; art. 5º, inc. II e seu
parágrafo único, incs. I a IV da Lei Complementar Estadual do
Ministério Público) e art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 75,
de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União) c/c o
art. 80 da Lei nº 8.625/93, e ainda a Lei 8.080/1990 com as alterações
trazidas pela Lei 12.401/2011, Portaria nº 4.217 de 29/12/2010 e
RENAME 2010;
Considerando
que
a
saúde
é
um
direito
garantido
constitucionalmente aos cidadãos, sendo ainda dever do Estado
garantir tal direito, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da nossa
Carta Magna;
Considerando que cabe ao Ministério Público, por força dos artigos
127 e 129 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos aos direitos garantidos na mesma Constituição;
Considerando as informações constantes do PIP ou IC ou NOTICIA
DE FATO OU Ofício Nº XXXXXXXXX encaminhado a esta Promotoria
de Justiça sobre
Considerando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXxx
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Considerando que nos termos do item III do artigo 19-P da Lei
8.080/1990 com as alterações da Lei 12.401/2011, na falta de
protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de
medicamentos no âmbito de cada Município, será realizada de forma
suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas
pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo
fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde;
Considerando (SE FOR CASO DE NEGATIVA/FALTA DE
MEDICAMENTO) as informações trazidas a esta Promotoria de
Justiça acerca da negativa dessa Secretaria Municipal de Saúde de
dispensação do MEDICAMENTO/OS_______________,
RECOMENDA:
Considerando (SE FOR CASO DE FALTA DE ESTUDO
EPIDEMIOLÓGICO OU CASO EXISTA, SE A SMS NÃO ESTÁ
GARANTINDO MEDICAMENTO PARA TODOS OS AGRAVOS DA
ATENÇÃO BÁSICA) que a Portaria nº 4.217, de 29/12/2010, nos seus
anexos, trazem no seu anexo III a relação de fármacos a serem
dispensados pelos Municípios para atendimento das linhas de
cuidados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
e outras doenças no âmbito da atenção básica.
Considerando que a mencionada Portaria dispõe que não é
compulsória a disponibilização de todos os medicamentos
relacionados em seus anexos, desde que, considerando o perfil
epidemiológico local, se garanta os medicamentos para todos os
agravos da Atenção Básica. RECOMENDA:
Ao Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal:
- Que determine à Assistência Farmacêutica dessa Secretaria que
dispense o medicamento_______________, de acordo com a
prescrição médica e protocolos clínicos de tratamento;
OU proceda com estudo do perfil epidemiológico para adequar a
assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os
agravos da atenção básica;
OU diante do perfil epidemiológico do Município apresentado adeque
a assistência farmacêutica básica deste Município a suas reais
necessidades, com o objetivo de garantir medicamentos para todos os
agravos da atenção básica;
- Que dê publicidade, fixando cópias desta Recomendação ou de
aviso dessa Secretaria, sobre a dispensação do fármaco xxxxxxxxxxxx
para os pacientes do SUS/PE, nas unidades de dispensação de
medicamentos da Comarca de - PE;
- Comunique a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Notifique-se.
xxxxxx, xxxx de xxxxxxxx de 2013.
Promotor (a) de Justiça de _____________
Promoção e Defesa da Saúde
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Ref. Inquérito Civil nº
/2013
Termo
de
Ajustamento
de
Conduta que firma o Poder
Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Saúde,
sobre
a
dispensação
de
medicamentos necessários aos
usuários do SUS, para tratamento
diário e contínuo dos pacientes
com... (ESCREVER OS NOMES
DAS PATOLOGIAS)
Aos ____ dias do mês de ________________de dois mil e doze,
nesta Cidade de _____________-PE, na sede da Promotoria de
Justiça - Defesa da Cidadania, com atribuição na Promoção e Defesa
da Saúde , sito à......, presentes o (a) representante do Ministério
Público do Estado de Pernambuco, Bel (as) ......., Promotores (as) de
Justiça da Comarca de ......PE; o Município de...... através da
Secretaria Municipal de Saúde, representado por seu Secretário,
o (a) Dr. (a) ......., brasileiro, ____________, portador do RG
nº____________, CPF nº_____________, domiciliado nesta
Cidade, o Procurador do
Municipio, Dr (a) .____________,
brasileiro (a), , advogado (a), inscrito(a) na OAB-PE sob o
nº____________, para, nos termos do Artigo 6º da Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público - Lei Complementar Estadual nº 12, de
27 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº
21, de 28 de dezembro de 1998, firmar o presente TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos autos do Inquérito Civil nº /12,
instaurado na Promotoria de Justiça desta Comarca – Defesa da
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Cidadania - Saúde, de tudo ciente, aceito e acordado pelo Município
de_____________, na forma e condições das Cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – O Município de __________, através da
Secretaria Municipal de Saúde, se compromete a dispensar os
medicamentos abaixo relacionados, mensalmente, na quantidade e
apresentação prescritas pelo médico assistente:
1. xxxxxxxxxx
Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxx;
2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
3. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Para tratamento de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
4.
5.
6.
....
Parágrafo Único – A dispensação dos medicamentos acima
relacionados para tratamento das doenças indicadas, não impedirá a
sua dispensação para tratamento de outras enfermidades;
Cláusula Segunda – O prazo para a dispensação dos referidos
medicamentos deverá obedecer à orientação/prescrição médica,
observando-se as alterações que possam vir a ser definidas pelas
Sociedades de Medicina das várias especialidades;
Cláusula Terceira – O local onde a dispensação dos medicamentos
será realizada, será a FARMÁCIA MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS,
(OU POSTO DE SAÚDE OU PSF) localizada na XXXXXXXXXXXXXX,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
nesta cidade, devendo, qualquer alteração a esse respeito, ser
informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a esta
Promotoria de Justiça com atuação na Saúde, com sede à
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cláusula Quarta – O descumprimento de quaisquer das obrigações
constantes do presente Termo de Ajustamento acarretará a aplicação
de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), (OU OUTRO
VALOR MAIS ADEQUADO) reajustado monetariamente, a cada
Cláusula descumprida.
Parágrafo Único - Os valores devidos por descumprimento de
quaisquer das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de
Conduta serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde;
Cláusula Quinta – O presente Termo de Ajustamento de Conduta
poderá ser aditado, de modo a garantir os direitos dos pacientes do
SUS/PE ou se adequar à legislação posterior.
Cláusula Sexta - O Ministério Público fará publicar em Diário Oficial,
em espaço próprio, o presente Termo de Ajustamento de Conduta,
cujo termo inicial dos prazos firmados é o de assinatura do presente.
Cláusula Sétima – O foro competente para qualquer ação judicial,
será o da Comarca de __________________–PE.
Dado e passado nesta Cidade de_________________, aos _______
de_____ de 2012, que vai devidamente assinado pelas partes.
MUNICIPIO DE XXXXXXXXXXXX – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Dr (a) xxxxxxxxxxxxxxxxx
Secretário (a) Municipal de Saúde
Dr (a) xxxxxxxxxxxxxxxxx
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procurador (a) do Município
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Dr (a) xxxxxxxxxxxxxxxxx
Promotor (a) de Justiça da Comarca de XXXXXXXXXX - Defesa da
Cidadania, com atuação na Promoção e Defesa da Saúde
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