CAMPANHA EDUCATIVA DIVERSIDADE HUMANA COMPÊNDIO LEGISLATIVO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SAP ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - EAP GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO GERALDO ALCKMIN Governador do Estado LOURIVAL GOMES Secretário de Estado LUIZ CARLOS CATIRSE Secretário Adjunto AMADOR DONIZETI VALERO Chefe de Gabinete LEDA MARIA GONZAGA Diretora EAP APRESENTAÇÃO Antes de uma abordagem direta para a “Diversidade Humana”, vale-se atentar à breves definições quanto ao termo “Biodiversidade”: [...] refere-se à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, propriamente a variedade de espécies. [...] a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos. A biodiversidade refere-se tanto ao número (riqueza) de diferentes categorias biológicas quanto à abundância relativa dessas categorias. [...] inclui, assim, a totalidade dos recursos vivos, ou biológicos, e dos recursos genéticos, e seus componentes. A espécie humana depende da biodiversidade para a sua sobrevivência. De forma geral, a diversidade além de retratar a “variedade genética” dentro das espécies/populações apresenta-se como uma das características essênciais da própria natureza, pois possibilita diretamente o equilíbrio dos ecossistemas. A “categoria” denominada seres humanos, do ponto de vista biológico, apenas representa mais uma das espécies animais do planeta, cuja semelhança entre humanos é tão imensa, que não poderia sequer dividí-las em raças (Cardoso, 2011). As características físicas, sob o ponto de vista cultural e social, são consideradas como diferenciais (a exemplo de cor da pele, cabelo, texturas, formas, etc.) não apresentam praticamente nenhuma importância genética. Assim, com a mesma importância pela qual se deve tratar a preservação da biodiversidade para a manutenção do equilíbrio da natureza, faz-se necessário também a valorização da diversidade humana diante da saúde e riqueza da sociedade moderna. Compreender, e acima de tudo respeitar a diversidade humana são fatores iniciais e essenciais para resguardar os direitos humanos, tanto àqueles que se encontram destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, quanto daqueles que devem desempenhar as devidas atribuições para sua realização. Este compêndio visa oferecer de forma prática, os principais apontamentos e legislações direcionados aos vários âmbitos da diversidade humana, tais como: o sexual, o racial, o religioso, de cor, de necessidades especiais, entre outros, tornando-o um dos importantes materiais nesta campanha educativa. ÍNDICE CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL .................................................................... 7 DIREITOS LGBT – LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS ................................................................................................... 8 Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 ................................................. 8 Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009....................................................... 9 Resolução SJDC 289, de 18 de março de 2009 ..................................................... 9 Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 .............................................................. 9 Resolução SJDC 88, de 19 de agosto de 2002 .................................................... 10 Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010......................................................... 10 Resolução SAP - 11, de 30 de janeiro de 2014 .................................................... 10 Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010......................................................... 11 Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010 ........................................................... 11 Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010......................................................... 12 Lei Complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007 ............................................. 13 Resolução Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP nº 208, de 27 de outubro de 2009 ............................................................................. 13 Resolução Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.955/2010 ........................... 14 IGUALDADE RACIAL E POLÍTICAS AFIRMATIVAS ................................................ 14 Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 ................................................................... 14 Lei nº 1.390, de 03 de julho de 1951 ..................................................................... 15 Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 ................................................................... 16 Decreto nº 56.153, de 01 de setembro de 2010.................................................... 17 DIREITOS DAS MULHERES..................................................................................... 17 Decreto Lei nº 31.643, de 23 de outubro de 1952................................................. 17 Decreto nº 52.476, de 12 de setembro de 1963.................................................... 18 Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002 ............................................................. 18 Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996 .......................................................... 18 Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006................................................................ 19 DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE............. 20 Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 ................................................................... 20 RELIGIOSIDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS................................................... 20 Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 ............................................... 20 DISCRIMINAÇÃO EM GERAL .................................................................................. 21 Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999 e Lei nº 14.363, de 15 de março de 2011 –21 Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985 ............................................................ 21 Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 ................................................................... 22 Decreto nº 54.410, de 02 de junho de 2009 .......................................................... 22 Resolução SJDC 307, de 16 de dezembro de 2009 ............................................. 23 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 24 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS De 10 de dezembro de 1948 – “Com o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição”. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL De 05 de outubro de 1988 – “Instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. 7 Artigo 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, conforme os termos apresentados. Art. 6º - “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”, na forma desta Constituição. DIREITOS LGBT – LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Título VI dos Crimes Contra a Dignidade Sexual Ratifica os crimes que venham transgredir a liberdade sexual, como: o estupro, ou atentado violento ao pudor; e com detalhes na lei, para que o cidadão possa saber seus direitos, mas principalmente, como atuar em situações desse tipo para preservar sua integridade física, psíquica e moral. 8 Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009 – Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Confirma a defesa dos direitos dos homossexuais e bissexuais, e políticas que possam ajudar na educação da população para conscientizar sobre a necessidade de respeitar a diversidade sexual no país. Resolução SJDC 289, de 18 de março de 2009 – Dispõe Sobre o Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual. Refere-se aos nomes dos representantes do Comitê de Defesa dos Direitos dos Homossexuais, Bissexuais, LGBT. Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 – Dispõe Sobre as Penalidades a serem aplicadas à Prática de Discriminação, em razão de orientação sexual e dá outras providências. Refere-se às penalidades para pessoas que venham discriminar, maltratar, espancar ou assassinar homossexuais, bissexuais, LGBT; ou outra forma que possa prejudicar a integridade moral, psíquica e física dessas pessoas. 9 Resolução SJDC 88, de 19 de agosto de 2002 – Dispõe Sobre as Penalidades a serem aplicadas à Prática de Discriminação em Razão de Orientação Sexual, cria a Comissão Processante Especial e dá outras providências. Dá ênfase à importância de se respeitar o homossexual, bissexual, LGBT e caso o cidadão transgrida as legislações, será severamente punido na forma da lei. Não pode em hipótese alguma atentar contra a integridade física, moral e psíquica dessas pessoas, mas sim respeitá-las de maneira humana e solidária. Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010 – Dispõe Sobre o Tratamento Nominal das Pessoas Transexuais e Travestis nos Órgãos Públicos do Estado de São Paulo e dá Providências Correlatas. Ratifica os direitos dos transexuais e travestis nos órgãos públicos, com leis específicas, que possam dar-lhes respaldo para terem uma vida digna na sociedade. Resolução SAP - 11, de 30 de janeiro de 2014 – Dispõe Sobre a Atenção às Travestis e Transexuais no Âmbito do Sistema Penitenciário. 10 Ratifica os direitos dos transexuais e travestis privados de liberdade e os que integram o rol de visitas das pessoas presas, a terem preservados à sua orientação sexual e identidade de gênero. Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010 – Dispõe Sobre as Penalidades a Serem Aplicadas à Prática de Discriminação em Razão de Orientação Sexual. Ratifica que não pode haver desrespeito, discriminação em relação à orientação da pessoa na sua opção sexual, ou orientação sexual; ou seja, ela é livre para escolher o melhor para si, mas principalmente, está amparada pela lei em caso de alguma atitude criminosa no seu direito como cidadão. Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010 – Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT e dá providências correlatas. Apresentam diretrizes de ação para o enfrentamento à homofobia, e suas decorrentes manifestações de intolerância no âmbito da SAP. Considerando que a partir das resoluções da I Conferência Estadual GLBTT; o Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual elaborou metas e ações destinadas ao 11 enfrentamento à discriminação homofóbica, e promoção da cidadania LGBT; considerando a importância de se instituir políticas públicas destinadas ao respeito à diversidade sexual e promoção dos direitos da população LGBT. Ratificam os direitos desses cidadãos, dando-lhes direitos imprescindíveis para uma vida digna e de respeito na sociedade brasileira. Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010 – Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências correlatas. Considerando a necessidade de realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; bem como ao enfrentamento das homofobias e suas correlatas formas de discriminação. Levando-se a importância de se ampliar as políticas públicas: destinadas à promoção dos direitos da população LGBT, somando à atuação dos órgãos públicos a contribuição da sociedade civil. Considerando a necessidade de se ampliar as políticas públicas: destinadas à promoção dos direitos da população LGBT; somando à atuação dos órgãos públicos a 12 contribuição da sociedade civil. Ratifica e dá direitos imprescindíveis aos LGBT mencionados acima. Lei Complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007 – Dependentes de Servidores, para Fins de Recebimento de Pensão: Companheiro (a), na Constância da União Homoafetiva. Ratifica os direitos dos casais homossexuais, e até mesmo nos casos de pensão por morte ou separação; com trâmite legal, e amparado por lei especifica que lhes dão direitos e garantias como qualquer cidadão brasileiro. Resolução Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP nº 208, de 27 de outubro de 2009 – Dispõe Sobre o Atendimento Médico Integral à População de Travestis, Transexuais e Pessoas que Apresentam Dificuldade de Integração ou Dificuldade de Adequação Psíquica e Social em Relação ao Sexo Biológico. Ratifica o direito dos travestis, transexuais ou pessoas que apresentem dificuldades em relação ao seu sexo biológico; dandolhes o direito de ser chamado pelo nome que escolher, e assim ser respeitado como todo cidadão brasileiro. 13 Resolução Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.955/2010 – Dispõe Sobre a Cirurgia de Transgenitalismo. Ratifica a possibilidade de cirurgia para mudança de sexo, dentro dos trâmites legais da lei; naturalmente com um acompanhamento médico psicológico ao paciente, para que tenha certeza da sua decisão; porém, poderá fazê-la sem qualquer impedimento burocrático. IGUALDADE RACIAL E POLÍTICAS AFIRMATIVAS Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial O Estatuto surge para a integração social da população negra, reforçando os direitos fundamentais que já estão previstos na Constituição Federal. Destacam-se às prerrogativas, como: saúde, educação, esporte, etc. O Estatuto da Igualdade Racial obriga as escolas instituírem o estudo da História Geral da África e da História dos Negros no Brasil em suas grades curriculares. 14 A oficialização da capoeira como esporte nacional, garantia de membros de religiões de matriz africana em hospitais e presídios, e promover a reintegração urbana das populações negras que vivem em favelas e demais ambientes insalubres. Cria o SINAPIR – Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Foram criadas encaminham Ouvidorias denúncias de Permanentes condutas que recebem preconceituosas e ou discriminatórias. A Lei busca promover a integração socioeconômica de pessoas, que ainda sofrem com preconceitos descabidos. Lei nº 1.390, de 03 de julho de 1951 – Inclui Contravenções Penais a Prática de Atos Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor. Foi a primeira lei brasileira a incriminar a discriminação e o preconceito racial no país. Defende a igualdade no tratamento e direitos comum independente da diferença da cor da pele. Nenhum estabelecimento comercial pode deixar de atender um cliente, ou maltratá-lo pelo preconceito de cor, sendo o mal tratante e o responsável pelo estabelecimento passível de processo de contravenção. Pelo mesmo motivo, nenhum hotel ou pensão pode deixar de hospedar uma pessoa, caso isso ocorra, o 15 responsável pode pegar de três meses a um ano de prisão. A recusa de compra e venda de mercadorias pela diferença de cor pode, segundo a lei, penalizar o responsável pelo ato de quinze dias a três meses de prisão. Em caso de preconceito racial praticado por um funcionário público, a pena prevista nesta lei é a perda do cargo para o funcionário e dirigente da repartição. Em caso de reincidências, o juiz pode autorizar o embargo ao estabelecimento público e privado. Historicamente, Afonso Arinos foi reconhecido como um grande intelectual e um dos parlamentares republicanos mais importantes do país. Atuou politicamente, a partir de meados do século XX, sendo um dos fundadores e líderes da União Democrática Nacional. Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 – Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial. Tem por objetivo, punir todo ato discriminatório, seja por motivo de raça ou cor praticado no Estado, por qualquer pessoa, jurídica ou física; e também para aquelas que exerçam função pública. Visando impedir atos de discriminação e garantir que, as leis de combate ao racismo no Estado de São Paulo sejam implementadas 16 de maneira rápida e descentralizadas, utilizando para isso convênios com Municípios, a Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais. Prevê sanções, como: advertência, cassação de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais; bem como de multas que podem chegar até três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP). Decreto nº 56.153, de 01 de setembro de 2010 – Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial. Com o objetivo de ratificar/regulamentar a Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010; o qual em seu artigo primeiro dita a apuração pelos atos discriminatórios e a aplicação da referida lei. DIREITOS DAS MULHERES Decreto Lei nº 31.643, de 23 de outubro de 1952 – Promulga a Convenção Interamericana sobre a concessão dos direitos civis da mulher. O mencionado Decreto diz que a mulher terá o mesmo princípio de igualdade do homem. 17 Decreto nº 52.476, de 12 de setembro de 1963 – Promulga a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, adotado por ocasião da VII Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas. De acordo com o contido na Carta das Nações Unidas no que tange a igualdade de direitos entre homens e mulheres; e reconhecimento de que toda pessoa humana tenha o acesso dos assuntos públicos de sua nação, a referida Lei conclui e estipula as condições desses direitos à mulher. Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002 – Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Os Estados que fazem parte desse protocolo deverão ter o compromisso, respeito e cooperação aos direitos e formas de proceder de acordo com o estabelecido. Diretrizes são ditadas para fazer cumprir todas as formas de discriminação contra a mulher. Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996 – Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. 18 No sentido de coibir a violência contra a mulher. O Brasil ratificou a “Convenção de Belém do Pará”, em 1995, ficando obrigado a incluir na Legislação vigente normas específicas para dar o tratamento adequado à “Violência Contra a Mulher”. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 / “Maria da Penha” – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Esclarece que toda mulher, independentemente, de raça, cor, etnia, que sofrer qualquer conduta, seja por humilhação, agressão física que prejudique a moral, integridade, ou seja, chantagem, prejuízo a sua saúde psicológica, insulto, limitação no direito de ir e vir, utilizar de qualquer modo sua sexualidade e etc.. Deverá ser punido no rigor da Lei. 19 DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 – Consolida a Legislação Relativa à Pessoa com Deficiência no Estado de São Paulo. A Lei dita que além do direito posto; o Estado está incumbido a prover à pessoa deficiente ao acesso específico e aos serviços de saúde, reabilitação, inclusão social, locomoção e acesso aos bens e serviços públicos. RELIGIOSIDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Título V dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos. Esta lei que está inerente ao Código Penal de 1940, o qual ratifica os direitos dos mortos; a família poderá processar o infrator, caso venha vilipendiar o falecido por qualquer motivo que o deprecie, ou venha causar-lhe qualquer dano em relação à sua imagem na sociedade, ou ao seu cadáver. 20 DISCRIMINAÇÃO EM GERAL Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999 e Lei nº 14.363, de 15 de março de 2011 – Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo. Ratifica a possibilidade de quem, por algum motivo que não esteja na lei; seja punido penalmente por algum ato que venha agredir fisicamente ou moralmente uma pessoa, dentro dos termos mencionados acima. Acarretando-lhe um processo criminal do qual venha responder perante a justiça. Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985 – Inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil (dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos). Ratifica a prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, assim o infrator poderá responder judicialmente, 21 por ato criminoso se vier a praticá-lo conhecendo ou desconhecendo a lei. Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 – Proíbe a Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS e dá Outras Providências. Ratifica como crime a prática de discriminação às pessoas portadoras do vírus da AIDS; a pessoa que discriminar responde judicialmente por tal ato, podendo até ser preso(a) ou pagar indenização ao prejudicado(a). Decreto nº 54.410, de 02 de junho de 2009 – Regulamenta Dispositivos que Proíbe a Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS. Fica atribuída à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e competência para mediante comissão especial, processar e julgar infrações ao disposto na Lei nº 11.199. A discriminação de pessoas portadoras do vírus da AIDS: será punido quem venha discriminar pessoas nessas condições de saúde, acarretando-lhe prejudicada. 22 prisão ou indenização à pessoa Resolução SJDC 307, de 16 de dezembro de 2009 – Dispõe sobre as Penalidades a Serem Aplicadas à Prática de Discriminação aos Portadores do Vírus HIV, Cria a Comissão Processante Especial e dá Outras Providências. Ratifica como crime a prática de discriminação às pessoas portadoras do vírus da AIDS; a pessoa que discriminar vai responder judicialmente por tal ato, podendo até ser presa ou pagar indenização ao prejudicado. E também haverá uma Comissão Especial que irá processar esses atos, que venham a prejudicar ou discriminar os portadores do vírus da AIDS. 23 REFERÊNCIAS http://clodoaldobiologoacailandia.spaceblog.com.br/74107 8/O-QUE-E-DIVERSIDADE-HUMANA/ http://www.ppow.com.br/portal/2011/04/15/14993/ http://www.youtube.com/watch?v=BZrX4nC4PLA http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_u niversal.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituic ao.htm http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/19401949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normape.html http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2009 /decreto%20n.54.032,%20de%2018.02.2009.htm ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronic o/2009/iels.mar.09/iels52/E_RS-SJDC-289_180309.pdf http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306#anc hor96536 http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306#anc hor97388 http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010 /decreto%20n.55.588,%20de%2017.03.2010.htm http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010 /decreto%20n.55.589,%20de%2017.03.2010.htm http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010 /decreto%20n.55.839,%20de%2018.05.2010.htm http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010 /decreto%20n.55.587,%20de%2017.03.2010.htm http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20compl ementar/2007/lei%20complementar%20n.1.012,%20de%2 005.07.2007.htm http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Legislacao&id=524 http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/195 5_2010.htm 24 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12288.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1390.htm http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2010/lei% 20n.14.187,%20de%2019.07.2010.htm http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010 /decreto%20n.56.153,%20de%2001.09.2010.htm http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/19501959/decreto-31643-23-outubro-1952-322462publicacaooriginal-1-pe.html http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/19601969/decreto-52476-12-setembro-1963-392489publicacaooriginal-1-pe.html http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/99833/decr eto-4316-02 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.h tm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm http://www.al.sp.gov.br/legislacao/norma.do?id=76801 http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=7938 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7437.htm http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/lei% 20n.11.199,%20de%2012.07.2002.html http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2009 /decreto%20n.54.410,%20de%2002.06.2009.htm ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronic o/2009/iels.dez.09/iels234/E_RS-SJDC-307_161209.pdf http://www.jusbrasil.com.br/diarios/65481607/dospexecutivo-caderno-1-31-01-2014-pg-22 25