diversidade humana - EAP - Governo do Estado de São Paulo

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CAMPANHA EDUCATIVA
DIVERSIDADE
HUMANA
COMPÊNDIO LEGISLATIVO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SAP
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - EAP
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado
LOURIVAL GOMES
Secretário de Estado
LUIZ CARLOS CATIRSE
Secretário Adjunto
AMADOR DONIZETI VALERO
Chefe de Gabinete
LEDA MARIA GONZAGA
Diretora EAP
APRESENTAÇÃO
Antes
de
uma
abordagem
direta
para
a
“Diversidade Humana”, vale-se atentar à breves definições
quanto ao termo “Biodiversidade”:
[...] refere-se à variedade de vida no planeta Terra,
incluindo a variedade genética dentro das populações e
espécies, propriamente a variedade de espécies.
[...] a variedade de funções ecológicas desempenhadas
pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de
comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos
organismos. A biodiversidade refere-se tanto ao número
(riqueza) de diferentes categorias biológicas quanto à
abundância relativa dessas categorias.
[...] inclui, assim, a totalidade dos recursos vivos, ou
biológicos, e dos recursos genéticos, e seus
componentes. A espécie humana depende da
biodiversidade para a sua sobrevivência.
De forma geral, a diversidade além de retratar
a “variedade genética” dentro das espécies/populações
apresenta-se como uma das características essênciais da
própria natureza, pois possibilita diretamente o equilíbrio
dos ecossistemas.
A “categoria” denominada seres humanos, do
ponto de vista biológico, apenas representa mais uma das
espécies
animais
do
planeta,
cuja
semelhança
entre
humanos é tão imensa, que não poderia sequer dividí-las em
raças (Cardoso, 2011).
As características físicas, sob o ponto de vista
cultural e social, são consideradas como diferenciais (a
exemplo de cor da pele, cabelo, texturas, formas, etc.) não
apresentam praticamente nenhuma importância genética.
Assim, com a mesma importância pela qual se
deve
tratar
a
preservação
da
biodiversidade
para
a
manutenção do equilíbrio da natureza, faz-se necessário
também a valorização da diversidade humana diante da
saúde e riqueza da sociedade moderna.
Compreender, e acima de tudo respeitar a
diversidade humana são fatores iniciais e essenciais para
resguardar os direitos humanos, tanto àqueles que se
encontram destinados ao cumprimento de penas privativas
de liberdade, quanto daqueles que devem desempenhar as
devidas atribuições para sua realização.
Este compêndio visa oferecer de forma prática,
os principais apontamentos e legislações direcionados aos
vários âmbitos da diversidade humana, tais como: o sexual,
o racial, o religioso, de cor, de necessidades especiais, entre
outros, tornando-o um dos importantes materiais nesta
campanha educativa.
ÍNDICE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL .................................................................... 7
DIREITOS LGBT – LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS
E TRANSGÊNEROS ................................................................................................... 8
Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 ................................................. 8
Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009....................................................... 9
Resolução SJDC 289, de 18 de março de 2009 ..................................................... 9
Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 .............................................................. 9
Resolução SJDC 88, de 19 de agosto de 2002 .................................................... 10
Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010......................................................... 10
Resolução SAP - 11, de 30 de janeiro de 2014 .................................................... 10
Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010......................................................... 11
Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010 ........................................................... 11
Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010......................................................... 12
Lei Complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007 ............................................. 13
Resolução Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP nº
208, de 27 de outubro de 2009 ............................................................................. 13
Resolução Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.955/2010 ........................... 14
IGUALDADE RACIAL E POLÍTICAS AFIRMATIVAS ................................................ 14
Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 ................................................................... 14
Lei nº 1.390, de 03 de julho de 1951 ..................................................................... 15
Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 ................................................................... 16
Decreto nº 56.153, de 01 de setembro de 2010.................................................... 17
DIREITOS DAS MULHERES..................................................................................... 17
Decreto Lei nº 31.643, de 23 de outubro de 1952................................................. 17
Decreto nº 52.476, de 12 de setembro de 1963.................................................... 18
Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002 ............................................................. 18
Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996 .......................................................... 18
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006................................................................ 19
DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – PNE............. 20
Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 ................................................................... 20
RELIGIOSIDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS................................................... 20
Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 ............................................... 20
DISCRIMINAÇÃO EM GERAL .................................................................................. 21
Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999 e Lei nº 14.363, de 15 de março de 2011 –21
Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985 ............................................................ 21
Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 ................................................................... 22
Decreto nº 54.410, de 02 de junho de 2009 .......................................................... 22
Resolução SJDC 307, de 16 de dezembro de 2009 ............................................. 23
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 24
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
De 10 de dezembro de 1948 –
“Com o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de
caráter
nacional
e
internacional,
por
assegurar
o
seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os
povos dos territórios sob sua jurisdição”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
De 05 de outubro de 1988 –
“Instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias”.
7
Artigo 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade”, conforme os termos apresentados.
Art. 6º - “São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência
aos
desamparados”,
na
forma
desta
Constituição.
DIREITOS LGBT – LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS,
TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS
Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 –
Título VI dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Ratifica os crimes que venham transgredir a liberdade sexual,
como: o estupro, ou atentado violento ao pudor; e com detalhes
na lei, para que o cidadão possa saber seus direitos, mas
principalmente, como atuar em situações desse tipo para
preservar sua integridade física, psíquica e moral.
8
Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009 –
Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas.
Confirma a defesa dos direitos dos homossexuais e bissexuais, e
políticas que possam ajudar na educação da população para
conscientizar sobre a necessidade de respeitar a diversidade
sexual no país.
Resolução SJDC 289, de 18 de março de 2009 –
Dispõe Sobre o Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade
Sexual.
Refere-se aos nomes dos representantes do Comitê de Defesa dos
Direitos dos Homossexuais, Bissexuais, LGBT.
Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 –
Dispõe Sobre as Penalidades a serem aplicadas à Prática de
Discriminação, em razão de orientação sexual e dá outras
providências.
Refere-se às penalidades para pessoas que venham discriminar,
maltratar, espancar ou assassinar homossexuais, bissexuais, LGBT;
ou outra forma que possa prejudicar a integridade moral, psíquica
e física dessas pessoas.
9
Resolução SJDC 88, de 19 de agosto de 2002 –
Dispõe Sobre as Penalidades a serem aplicadas à Prática de
Discriminação em Razão de Orientação Sexual, cria a Comissão
Processante Especial e dá outras providências.
Dá ênfase à importância de se respeitar o homossexual, bissexual,
LGBT e caso o cidadão transgrida as legislações, será severamente
punido na forma da lei. Não pode em hipótese alguma atentar
contra a integridade física, moral e psíquica dessas pessoas, mas
sim respeitá-las de maneira humana e solidária.
Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010 –
Dispõe Sobre o Tratamento Nominal das Pessoas Transexuais e
Travestis nos Órgãos Públicos do Estado de São Paulo e dá
Providências Correlatas.
Ratifica os direitos dos transexuais e travestis nos órgãos públicos,
com leis específicas, que possam dar-lhes respaldo para terem
uma vida digna na sociedade.
Resolução SAP - 11, de 30 de janeiro de 2014 –
Dispõe Sobre a Atenção às Travestis e Transexuais no Âmbito do
Sistema Penitenciário.
10
Ratifica os direitos dos transexuais e travestis privados de
liberdade e os que integram o rol de visitas das pessoas presas, a
terem preservados à sua orientação sexual e identidade de
gênero.
Decreto nº 55.589, de 17 de março de 2010 –
Dispõe Sobre as Penalidades a Serem Aplicadas à Prática de
Discriminação em Razão de Orientação Sexual.
Ratifica que não pode haver desrespeito, discriminação em
relação à orientação da pessoa na sua opção sexual, ou orientação
sexual; ou seja, ela é livre para escolher o melhor para si, mas
principalmente, está amparada pela lei em caso de alguma atitude
criminosa no seu direito como cidadão.
Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010 –
Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e
Promoção da Cidadania LGBT e dá providências correlatas.
Apresentam diretrizes de ação para o enfrentamento à
homofobia, e suas decorrentes manifestações de intolerância no
âmbito da SAP.
Considerando que a partir das resoluções da I Conferência
Estadual GLBTT; o Comitê Intersecretarial de Defesa da
Diversidade Sexual elaborou metas e ações destinadas ao
11
enfrentamento à discriminação homofóbica, e promoção da
cidadania LGBT; considerando a importância de se instituir
políticas públicas destinadas ao respeito à diversidade sexual e
promoção dos direitos da população LGBT.
Ratificam os direitos desses cidadãos, dando-lhes direitos
imprescindíveis para uma vida digna e de respeito na sociedade
brasileira.
Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010 –
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá providências
correlatas.
Considerando a necessidade de realização de políticas públicas
destinadas à promoção da cidadania da população de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais; bem como ao
enfrentamento das homofobias e suas correlatas formas de
discriminação. Levando-se a importância de se ampliar as políticas
públicas: destinadas à promoção dos direitos da população LGBT,
somando à atuação dos órgãos públicos a contribuição da
sociedade civil. Considerando a necessidade de se ampliar as
políticas públicas: destinadas à promoção dos direitos da
população LGBT; somando à atuação dos órgãos públicos a
12
contribuição
da
sociedade
civil.
Ratifica
e
dá
direitos
imprescindíveis aos LGBT mencionados acima.
Lei Complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007 –
Dependentes de Servidores, para Fins de Recebimento de Pensão:
Companheiro (a), na Constância da União Homoafetiva.
Ratifica os direitos dos casais homossexuais, e até mesmo nos
casos de pensão por morte ou separação; com trâmite legal, e
amparado por lei especifica que lhes dão direitos e garantias como
qualquer cidadão brasileiro.
Resolução Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo-CREMESP nº 208, de 27 de outubro de 2009 –
Dispõe Sobre o Atendimento Médico Integral à População de
Travestis, Transexuais e Pessoas que Apresentam Dificuldade de
Integração ou Dificuldade de Adequação Psíquica e Social em
Relação ao Sexo Biológico.
Ratifica o direito dos travestis, transexuais ou pessoas que
apresentem dificuldades em relação ao seu sexo biológico; dandolhes o direito de ser chamado pelo nome que escolher, e assim ser
respeitado como todo cidadão brasileiro.
13
Resolução Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1.955/2010 –
Dispõe Sobre a Cirurgia de Transgenitalismo.
Ratifica a possibilidade de cirurgia para mudança de sexo, dentro
dos
trâmites
legais
da
lei;
naturalmente
com
um
acompanhamento médico psicológico ao paciente, para que tenha
certeza da sua decisão; porém, poderá fazê-la sem qualquer
impedimento burocrático.
IGUALDADE RACIAL E POLÍTICAS AFIRMATIVAS
Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 –
Estatuto da Igualdade Racial
O Estatuto surge para a integração social da população negra,
reforçando os direitos fundamentais que já estão previstos na
Constituição Federal. Destacam-se às prerrogativas, como: saúde,
educação, esporte, etc.
O Estatuto da Igualdade Racial obriga as escolas instituírem o
estudo da História Geral da África e da História dos Negros no
Brasil em suas grades curriculares.
14
A oficialização da capoeira como esporte nacional, garantia de
membros de religiões de matriz africana em hospitais e presídios,
e promover a reintegração urbana das populações negras que
vivem em favelas e demais ambientes insalubres.
Cria o SINAPIR – Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial.
Foram
criadas
encaminham
Ouvidorias
denúncias
de
Permanentes
condutas
que
recebem
preconceituosas
e
ou
discriminatórias.
A Lei busca promover a integração socioeconômica de pessoas,
que ainda sofrem com preconceitos descabidos.
Lei nº 1.390, de 03 de julho de 1951 –
Inclui Contravenções Penais a Prática de Atos Resultantes de
Preconceitos de Raça ou de Cor.
Foi a primeira lei brasileira a incriminar a discriminação e o
preconceito racial no país. Defende a igualdade no tratamento e
direitos comum independente da diferença da cor da pele.
Nenhum estabelecimento comercial pode deixar de atender um
cliente, ou maltratá-lo pelo preconceito de cor, sendo o mal
tratante e o responsável pelo estabelecimento passível de
processo de contravenção. Pelo mesmo motivo, nenhum hotel ou
pensão pode deixar de hospedar uma pessoa, caso isso ocorra, o
15
responsável pode pegar de três meses a um ano de prisão.
A recusa de compra e venda de mercadorias pela diferença de cor
pode, segundo a lei, penalizar o responsável pelo ato de quinze
dias a três meses de prisão. Em caso de preconceito racial
praticado por um funcionário público, a pena prevista nesta lei é a
perda do cargo para o funcionário e dirigente da repartição. Em
caso de reincidências, o juiz pode autorizar o embargo ao
estabelecimento público e privado.
Historicamente, Afonso Arinos foi reconhecido como um grande
intelectual
e
um
dos
parlamentares
republicanos
mais
importantes do país. Atuou politicamente, a partir de meados do
século XX, sendo um dos fundadores e líderes da União
Democrática Nacional.
Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 –
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela
prática de atos de discriminação racial.
Tem por objetivo, punir todo ato discriminatório, seja por motivo
de raça ou cor praticado no Estado, por qualquer pessoa, jurídica
ou física; e também para aquelas que exerçam função pública.
Visando impedir atos de discriminação e garantir que, as leis de
combate ao racismo no Estado de São Paulo sejam implementadas
16
de maneira rápida e descentralizadas, utilizando para isso
convênios com Municípios, a Assembléia Legislativa e Câmaras
Municipais.
Prevê sanções, como: advertência, cassação de licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais; bem como de
multas que podem chegar até três mil Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo (UFESP).
Decreto nº 56.153, de 01 de setembro de 2010 –
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela
prática de atos de discriminação racial.
Com o objetivo de ratificar/regulamentar a Lei nº 14.187, de 19 de
julho de 2010; o qual em seu artigo primeiro dita a apuração pelos
atos discriminatórios e a aplicação da referida lei.
DIREITOS DAS MULHERES
Decreto Lei nº 31.643, de 23 de outubro de 1952 –
Promulga a Convenção Interamericana sobre a concessão dos
direitos civis da mulher.
O mencionado Decreto diz que a mulher terá o mesmo princípio
de igualdade do homem.
17
Decreto nº 52.476, de 12 de setembro de 1963 –
Promulga a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher,
adotado por ocasião da VII Sessão da Assembleia Geral das Nações
Unidas.
De acordo com o contido na Carta das Nações Unidas no que
tange a igualdade de direitos entre homens e mulheres; e
reconhecimento de que toda pessoa humana tenha o acesso dos
assuntos públicos de sua nação, a referida Lei conclui e estipula as
condições desses direitos à mulher.
Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002 –
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Os Estados que fazem parte desse protocolo deverão ter o
compromisso, respeito e cooperação aos direitos e formas de
proceder de acordo com o estabelecido. Diretrizes são ditadas
para fazer cumprir todas as formas de discriminação contra a
mulher.
Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996 –
Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher.
18
No sentido de coibir a violência contra a mulher. O Brasil ratificou
a “Convenção de Belém do Pará”, em 1995, ficando obrigado a
incluir na Legislação vigente normas específicas para dar o
tratamento adequado à “Violência Contra a Mulher”.
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 / “Maria da Penha” –
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Esclarece que toda mulher, independentemente, de raça, cor,
etnia, que sofrer qualquer conduta, seja por humilhação, agressão
física que prejudique a moral, integridade, ou seja, chantagem,
prejuízo a sua saúde psicológica, insulto, limitação no direito de ir
e vir, utilizar de qualquer modo sua sexualidade e etc.. Deverá ser
punido no rigor da Lei.
19
DIREITOS
DOS
PORTADORES
DE
NECESSIDADES
ESPECIAIS – PNE
Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 –
Consolida a Legislação Relativa à Pessoa com Deficiência no
Estado de São Paulo.
A Lei dita que além do direito posto; o Estado está incumbido a
prover à pessoa deficiente ao acesso específico e aos serviços de
saúde, reabilitação, inclusão social, locomoção e acesso aos bens e
serviços públicos.
RELIGIOSIDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS
Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 –
Título V dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o
Respeito aos Mortos.
Esta lei que está inerente ao Código Penal de 1940, o qual ratifica
os direitos dos mortos; a família poderá processar o infrator, caso
venha vilipendiar o falecido por qualquer motivo que o deprecie,
ou venha causar-lhe qualquer dano em relação à sua imagem na
sociedade, ou ao seu cadáver.
20
DISCRIMINAÇÃO EM GERAL
Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999 e Lei nº 14.363, de 15 de
março de 2011 –
Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores
de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais,
industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de
São Paulo.
Ratifica a possibilidade de quem, por algum motivo que não esteja
na lei; seja punido penalmente por algum ato que venha agredir
fisicamente ou moralmente uma pessoa, dentro dos termos
mencionados acima. Acarretando-lhe um processo criminal do
qual venha responder perante a justiça.
Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985 –
Inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes
de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil (dando
nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso
Arinos).
Ratifica a prática de racismo como crime inafiançável e
imprescritível, assim o infrator poderá responder judicialmente,
21
por ato criminoso se vier a praticá-lo conhecendo ou
desconhecendo a lei.
Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002 –
Proíbe a Discriminação aos Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas
com AIDS e dá Outras Providências.
Ratifica como crime a prática de discriminação às pessoas
portadoras do vírus da AIDS; a pessoa que discriminar responde
judicialmente por tal ato, podendo até ser preso(a) ou pagar
indenização ao prejudicado(a).
Decreto nº 54.410, de 02 de junho de 2009 –
Regulamenta Dispositivos que Proíbe a Discriminação aos
Portadores do Vírus HIV ou às Pessoas com AIDS.
Fica atribuída à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e
competência para mediante comissão especial, processar e julgar
infrações ao disposto na Lei nº 11.199.
A discriminação de pessoas portadoras do vírus da AIDS: será
punido quem venha discriminar pessoas nessas condições de
saúde,
acarretando-lhe
prejudicada.
22
prisão
ou
indenização
à
pessoa
Resolução SJDC 307, de 16 de dezembro de 2009 –
Dispõe sobre as Penalidades a Serem Aplicadas à Prática de
Discriminação aos Portadores do Vírus HIV, Cria a Comissão
Processante Especial e dá Outras Providências.
Ratifica como crime a prática de discriminação às pessoas
portadoras do vírus da AIDS; a pessoa que discriminar vai
responder judicialmente por tal ato, podendo até ser presa ou
pagar indenização ao prejudicado. E também haverá uma
Comissão Especial que irá processar esses atos, que venham a
prejudicar ou discriminar os portadores do vírus da AIDS.
23
REFERÊNCIAS
http://clodoaldobiologoacailandia.spaceblog.com.br/74107
8/O-QUE-E-DIVERSIDADE-HUMANA/
http://www.ppow.com.br/portal/2011/04/15/14993/
http://www.youtube.com/watch?v=BZrX4nC4PLA
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_u
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituic
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http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/19401949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normape.html
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ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronic
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http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306#anc
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http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306#anc
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http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010
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http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Legislacao&id=524
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/195
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24
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12288.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1390.htm
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2010/lei%
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