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PARECER SOBRE PROJETO DE LEI n.º 4211 - Partido de Defesa da
Família - PDF
A presente sessão desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Serviços será pautada na avaliação das decorrências econômicas suscitadas pela
aprovação do Projeto de Lei n.º 4211/2012 do Deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), intitulada
Lei Gabriela Leite, que visa a regulamentação da atividade de profissionais de sexo. Dessa
forma, o Partido em Defesa da Família vem, em frente a esta Comissão, apresentar seu
parecer crítico acerca do cenário econômico em comento.
Estímulo à prostituição.
É inviável pensar em políticas públicas de assistência às vítimas de exploração sexual
racionais em termos econômicos com um projeto que dá suporte institucional para a
proliferação desta. A proposta cria núcleos de auxílio institucional aos "profissionais do sexo"
que resultam em distorções no campo da economia e do Direito, na medida em que endossam
o que visam combater. Em outras palavras, aumentam as vulnerabilidades das pessoas a que
se dirigem, com o efeito de aumentar a prostituição.
O pesquisador e jornalista Simon Hedlin, em matéria divulgada na revista Forbes1,
demonstra como a legalização da prostituição seria um estímulo ao aumento da atividade.
Inicialmente, o autor realiza um comparativo com a legalização da venda de marfim em 2008,
que resultou, ao contrário do que a teoria econômica poderia esperar, no aumento repentino
da produção ilegal de marfim na África e na Ásia. Um dos motivos para tal resultado deve-se
ao fato de que, a partir da legalização de determinada atividade, nos deparamos com a
redução do estigma a ela associado. Dessa forma, ocorre o aumento na demanda pelo bem em
questão; aumento este que pode, inclusive, ser suprimido através da prática ilegal da
atividade ofertada.
Esse quadro de oferta e demanda observado no mercado do marfim pode, tomadas as
devidas proporções, ser aplicado ao caso da prostituição. Em uma realidade na qual a
prostituição é legalizada, a oferta comercial de sexo ilegal e forçada pode ser mascarada
como legal aos olhos do consumidor. Ademais, a redução do estigma atrelado à prostituição
acarretaria no aumento substancial de sua demanda, tornando o tráfico sexual ainda mais
lucrativo como uma alternativa de oferta.
A fim de embasar sua argumentação, Simon mostra que entre 2002 e 2009, houve um
aumento de 40% no número de pessoas envolvidas na atividade de prostituição na
Dinamarca, país onde a atividade foi legalizada em 1999. Estudos realizados pelo autor
demonstram que nos países onde a prostituição é legalizada foram reportados casos de tráfico
humano, dentre os quais estão presentes casos de tráfico sexual.
A lógica impera ainda que em uma política “feminista”, majoritariamente equivocada.
Em palavras da historiadora Tânia Navarro Swain, sobre o Projeto de Lei Gabriela
Leite, em reportagem da EBC Agência Brasil: “A prostituição é a maior violência social
1
Disponível em (acesso em 07/05/2017):
https://www.forbes.com/sites/realspin/2016/10/17/why-legalizing-prostitution-may-not-work/#29feda586678
contra as mulheres. A legalização da prostituição incentiva o tráfico ignóbil, imundo e
nojento, que força as mulheres a se prostituírem. É um ato que só favorece os homens e o
patriarcado. Mulheres não são mercadorias, são pessoas”, disse a historiadora.2
Apesar de professar inclinação ideológica com a qual o Partido de Defesa da Família
não concorda, esses trechos específicos da autora estão alinhados a nosso entendimento das
consequências econômicas danosas do Projeto. A autora sustenta pontos de defesa política
que este PDF consideram equivocados, em especial no que tange à defesa da existência de
uma desigualdade inerente entre homens e mulheres, o que justificaria a militância por
direitos das mulheres em especial, distinta e contraditória da defesa da igualdade da Família
como um todo.
A autora, que se declara “feminista”, traça seu discurso com forte embasamento na
premissa supracitada, que nosso partido considera mal colocada. Frisado que não creditamos
a um mesmo caminho a busca por uma sociedade ideal, a defesa de um mesmo fim é prova
inequívoca de que o caráter inaceitável do Projeto de Lei n.º 4211/2012 independe de
política, é uma questão lógica, que advém do bom senso propriamente.
Quanto ao trecho acima, por exemplo, este parecer giza que a prostituição é crime que
afeta não só às mulheres, mas também aos homens. Nos casos em que recai sobre os cidadãos
é igualmente prejudicial ao bem estar da sociedade porque impede que o homem assuma sua
posição de provedor ao núcleo familiar, célula principal que nutre a sociedade como um todo.
A consequência econômica da desagregação familiar é óbvia: se o núcleo familiar não
está propriamente integrado à Economia em uma perspectiva social e microeconômica, não
há como haver prosperidade nas redes macroeconômicas na integração que vem desde o seio
doméstico até as grandes empresas, com quem o cidadão de bem interage como trabalhador.
Também frisamos que a prostituição masculina dá-se quase totalmente voltada às
relações sexuais homossexuais e que estão, portanto, especialmente sujeitas às mazelas de
saúde por envolverem mais frequentemente a prática de sexo anal do que na prostituição da
mulher. Para ambos os gêneros o contexto é o de uma atividade de exploração sexual em que
a vítima, em geral, não tem a autonomia para exigir a assepsia necessária à sua proteção,
porém, no caso do homossexualismo, o sexo anal é imperante.
Vale ressaltar que os gastos públicos na profilaxia às Doenças Sexualmente
Transmissíveis são alarmantes e que a epidemia de Aids que assolou o Brasil de 1980 a 2002
ameaça retornar. É o que se conclui de dados divulgados pelo periódico Época, segundo os
quais houve 486.123 notificações de casos de Aids de 2003 a 2015, número que supera a
somatória de todas as notificações no período epidêmico, que foram 312.243 casos 3. As
implicações econômicas são evidentes à luz do rombo financeiro provocado pelos gastos com
saúde pública.
Projeto previdenciário injusto, além de deslocado do atual momento econômico.
Quanto ao regime previdenciário, dispõe o projeto:
2
Disponível em (acesso em 05/05/2017): http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-03/projeto-que-regulamentaatividade-de-profissionais-do-sexo-esta
3
http://epoca.globo.com/vida/noticia/2016/04/quanto-custa-prevenir-contra-o-hiv.html
“Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria
especial de 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991”.
O dispositivo supracitado, que concede regime de aposentadoria especial à
profissionais do sexo, é justificado pela defesa de que não seria possível empreender a
prostituição por períodos duradouros, diferentemente de trabalhos burocráticos. O
exaurimento físico e psicológico provocado pela atividade das e dos profissionais do sexo
exigiria limitação da profissão a determinado período da vida. Sendo assim, sugere o autor do
projeto a adoção de regime previdenciário especial, com menor tempo de contribuição.
Tal concessão, no entanto, choca-se frontalmente com a realidade das finanças
públicas, em um momento em que os benefícios da Previdência Social consomem 13% do
PIB nacional, e mais de um terço das despesas primárias da União4. Esse número sinaliza que
o Brasil gasta “muito mais do que qualquer outro país com estrutura demográfica similar ao
nosso” - segundo o Professor Luís Eduardo Afonso da FEA-USP, em entrevista à EXAME5.
Seguindo esse entendimento, tramita Projeto de Emenda à Constituição (PEC 287/2016) que
visa a reduzir a trajetória explosiva desse desequilíbrio previdenciário a médio e longo prazo.
Além disso, como já exposto no parecer deste partido na CCJC, a exploração sexual
desta população é situação de vulnerabilidade a ser corrigida de modo protetivo pelo Estado.
Tal atividade é completamente incompatível com o fundamento constitucional da dignidade
humana. O artigo ora em análise corrobora esse entendimento de nosso partido ao não
permitir à pessoa em situação de vulnerabilidade que sua exploração estenda período
limitado.
Não faz sentido querer regularizar uma situação que não deixará de ser inaceitável
através do falho recurso corretivo que propõe esse artigo, qual seja, o remédio de limitar a
agressão a um período de tempo reduzido, a partir do qual os trabalhadores honestos
sustentarão as e os profissionais do sexo. É dever do Estado impedir a agressão a esse direito
fundamental; não, como sugere o artigo, limitar a violência a um período “tolerável”, a ser
compensado posteriormente por “ressarcimento moral” simbolizado por uma previdência
estendida.
Em outras palavras, vinte e cinco anos de contribuição previdenciária não serão
capazes de igualar todo o período em que esses jovens aposentados e aposentadas tenderiam
a viver às custas da Previdência Social, gerando um déficit econômico. A consequência
prática da cobertura dessa dívida é que milhões de trabalhadores estarão contribuindo com o
INSS para patrocinar uma violência sexual que atenta contra os fundamentos básicos da nossa
República, consagrados pela Constituição de 1988. Deve-se frisar que não se conhece de
atentado meramente contra a pessoa vulnerável, mas à própria estrutura da família, conforme
já exposto no parecer a este precedente.
O intuito da exposição de motivos acima não é o de repetir as ressalvas expressas
naquele parecer. A importância de se frisar a incoerência da concessão de benefícios a
atividade que o Estado deveria extirpar, em proteção da dignidade humana e da família,
4
Disponível em (acesso em 05/05/2017): http://www.orcamentofederal.gov.br/clientes/portalsof/portalsof/orcamentos-anuais/orcamento2017/ploa/ploa-2017-orcamento-cidadao
5
Disponível em (acesso em 05/05/2017): http://exame.abril.com.br/economia/reforma-da-previdencia-e-dura-e-necessaria-mas-naoperfeita/
advém da atual situação do País. A não pertinência da proteção a atividade escusa é
especialmente verdade à luz da atual penúria de nossa estrutura previdenciária.
Opina-se, em primeiro plano, pela inconstitucionalidade e inconveniência do projeto
de lei, e, em segundo plano, pela incompatibilidade da concessão de regime previdenciário
especial às profissionais do sexo. Vivemos um contexto de malogro das contas da Previdência
Social que, portanto, exige escolhas difíceis e a eliminação, na medida do razoável, de
privilégios indevidos.
A reforma da previdência virou prioridade para o Governo porque, conforme palavras
do Ministro da Fazenda Henrique Meirelles: “A reforma não é uma decisão, é uma
necessidade”6. Em palavras do Professor Luís Eduardo Afonso, ainda em sua entrevista à
EXAME7, um dos mais preocupantes pontos da atual regulação da previdência é o tratamento
diferenciado de trabalhadores, dependendo do vínculo da inserção no mercado de trabalho.
Há uma iniciativa de igualar todas as regras de cálculo de benefício a todos os trabalhadores.
A perspectiva atual das finanças públicas brasileiras - quando não apegada a
devaneios como déficit previdenciário sendo causado pela dívida ativa ou pela Desvinculação
de Receitas da União, ou por mitos como metade do Orçamento sendo usado para pagar
“rentistas” - nos leva à inescusável conclusão de que, sem reformas, o país poderá novamente
ter que enfrentar a chaga da ruína econômica e da hiperinflação.
Já dissemos que a exploração sexual não deve ser tratada como um trabalho honesto,
agraciado pelo Estado com os benefícios de uma regulação protetora da atividade, mas sim de
uma proibição protetora da pessoa. Mas, para além desse primeiro plano, é incongruente com
o atual esforço parlamentar da igualdade a proposta de um regime previdenciário com
inequidades.
O objetivo do presente parecer não é o de avaliar a PEC 287/2016. Não cabe este
espaço ao aprofundamento na análise da proposta. A menção ao projeto cabe, porém, para
gizar que, do crítico momento político e econômico que o projeto traduz, não há espaço para
benesses injustas.
Apesar de a presente discussão não reservar ênfase para esse ponto e do Projeto ter
tendência igualitária, se há de haver um tratamento diferenciado dos diferentes é nítido que tal
diferenciação não pode acarretar privilégio. Isso pela gravidade do déficit econômico trazido
pela atual Previdência e, principalmente, porque o último fato social a ser estimulado pelo
estado com benefícios de seguridade social é o ilícito, como o manifesto pela exploração
social na prostituição.
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Maria Eduarda Casanova
Maria Gabriela Massad Martins Damiani - nº USP 8988935.
Mariana Morales Barbieri - nº USP 8977936
Marina Jacob Milani - nº USP 9841206
Martinho Netto Buonamici - nº USP 9841464
Matheus Henrique Recidivi e Silva - nº USP 8937628
Maurício Bulcão Fernandes Filho - no USP 9876852
6
Disponível em (acesso em 05/05/2017): http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,reforma-da-previdencia-nao-e-uma-decisao-e-umanecessidade-diz-meirelles,70001692971
7
Disponível em (acesso em 05/05/2017): https://www.facebook.com/Exame/videos/10155075689183953/
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