1 Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho 30190-100 – BELO HORIZONTE – MG Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: [email protected] PARECER TÉCNICO JURÍDICO Nº 13/2012 OBJETO: Consulta. Promotoria de Justiça. Comarca de Conselheiro Pena. Município de Tumiritinga. Insumos/Medicamentos. Paciente Jurisprudência IDOSO em Mineira. estado de Interpretação coma vigil. analógica. Tratamento fisioterápico. SUS. Pactuações insuficientes/deficientes. Planejamento em saúde. Obrigatoriedade. Necessidade de relatório médico/nutricionista pormenorizado. Decreto nº 7.508, de 2011. Tratamento Fora do Domicílio. Garantia municipal. 1. RELATÓRIO Conforme termos da declaração colhida pela Promotoria de Justiça da comarca de Conselheiro Pena, Walquiria Dias Lima informou que seu genitor, João de Souza Lima, 67 anos, residente na zona rural do município de Tumiritinga, necessita de vários insumos e determinadas fisioterapias no tratamento do estado de coma vigil em que se encontra desde o sofrimento de um acidente de bicicleta, já sob cuidado domiciliar. Ocorre que a família vem enfrentando dificuldades em arcar com todos os custos inerentes ao tratamento (valor total/mês aproximado de R$ 4.000,00, sendo que a família consegue arcar, atualmente, apenas em torno de R$ 2 1.200,00). Ressalta que, até o presente momento, vem obtendo de forma precária auxílio do município de Tumiritinga (Gestor SUS), como, por exemplo, recebimento apenas do produto combustível para os fins do deslocamento do usuário (TFD) até o município de Governador Valadares, onde realiza uma das fisioterapias indicadas. Assim, essa Curadoria de Defesa da Saúde solicita, junto ao CAOSAUDE, informações quanto à possibilidade de obtenção de todo o tratamento necessário, no âmbito do SUS, e demais apoio quanto às possíveis providências a serem tomadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Medicamentos/Insumos – Interpretação Analógica Primeiramente, para fins de melhor compreensão da distinção entre medicamentos e insumos, tecemos breves considerações acerca da Política de Assistência Farmacêutica, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para fins de auxiliar a atuação dessa curadoria da saúde no caso em tela. O fluxo da Rede Farmácia de Minas, assim denominado pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais – SES/MG, pode ser localizado no seu sítio eletrônico (www.saude.mg.gov.br), que se subdivide em três componentes: Medicamentos para Atenção Primária à Saúde, Medicamentos de Alto Custo e Medicamentos Estratégicos. 1 Atualmente, as 2 (duas) listas referência para fornecimento de medicamentos no âmbito do estado são a lista básica, de responsabilidade dos 1 Vide link: http://www.saude.mg.gov.br/politicas_de_saude/farmacia-de-minas 3 municípios – Deliberação CIB/SUS/MG nº 867/2011, e a lista de alto custo, de responsabilidade do estado - Portaria GM/MS nº 2981/2009, anexo IV, ambas disponíveis no portal saúde, campo material de apoio técnico – assistência farmacêutica, em que também se encontram demais materiais referentes a medicamentos. Ainda, tendo em vista as peculiaridades de cada município, através da realização de um estudo epidemiológico local, realizado pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde, fica a critério do município a elaboração de uma lista própria de medicamentos, denominada REMUME, conforme as peculiaridades locais verificadas nesse estudo e tendo por base a lista da RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, elaborada pelo Ministério da Saúde, que serve de referência para os estados confeccionarem suas respectivas listas de medicamentos (vide RENAME 2012, também disponível para acesso no mesmo campo de assistência farmacêutica supracitado). De qualquer forma, salientamos que as listas básica, excepcional, REMUME e RENAME são produzidas em conformidade com os Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas, definidos pelo Ministério da Saúde, no âmbito do SUS. Os medicamentos não tabelados (SUS), no caso de insistência clínica, devem ter sua prescrição devidamente pormenorizada em relatório médico, constando, dentre outros, a impossibilidade da substituição do fármaco por medicamentos constantes das listas do SUS e a imprescindibilidade/urgência para o tratamento do paciente, ante a não obrigatoriedade de fornecimento pelos órgãos públicos locais de medicamento não padronizado. Ademais, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que recentemente regulamentou a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 4 8.080/90, referidas listagens somente podem conter produtos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No tocante ao caso específico, sob análise dessa curadoria, apenas para fins de compreensão do estado clínico do paciente – COMA VIGIL, verificamos que se trata do grau mais leve de coma, em que há a conservação de alguns reflexos, podendo o paciente vir a abrir os olhos e delirar, reagindo a estímulos.2 São, portanto, os seguintes produtos discriminados na manifestação da família junto à promotoria, prescritos para o tratamento do paciente: curativo de alginato; pomada hidrogel; óleo de girassol; fita micropore 3M; nutrição complementar NUTREN 1.0, soro fisiológico, luvas de procedimento, gazes esterializados, Equipo, frascos para alimentação 300 ml, coletor para incontinência nº 06 e sonda para alimentação nº 12 (troca mensal). Especificamente quanto à Fita Micropore 3M e à Pomada Hidrogel, consta, detalhado no referido termo, que a marca da fita indicada é a única que não causou alergias ao paciente. Quanto à pomada supracitada, o quantitativo necessário por mês é de 20 (vinte) tubos, sendo que o município de Tumiritinga chegou a fornecer somente 9 (nove) tubos, fornecimento já interrompido sob a alegação de custo elevado a ser arcado pelo município. Trata-se, portanto, de variados produtos considerados necessários ao tratamento do paciente, dentre eles, inclusive, suplemento nutricional (Nutren 2 Vide link: http://www.psiqweb.med.br/site/ 5 1.0), não constantes, especificamente, de listas padronizadas de responsabilidades dos entes públicos. Conforme setor consultado da SES/MG – Núcleo de Assistência Técnica (profissional farmacêutico), confirmamos, ainda, a informação de que os medicamentos/insumos - curativo de alginato e pomada de hidrogel - não possuem similares nas listagens básicas, de alto custo ou RENAME. No que tange à matéria da suplementação alimentar, este Centro de Apoio já emitiu parecer a respeito - Parecer Técnico nº 003/2011, disponível para consulta no nosso sítio eletrônico, campo saúde – material de apoio – área jurídica, em que aborda caso de criança com diagnóstico de intolerância à lactose, com prescrição de leite de soja para sua nutrição. Em suma, dispõe referido parecer que, apesar da dieta especial não compreender a concepção em si de produto/medicamento, por interpretação analógica, pode ser caracterizada como tal, caso seja considerado essencial ao tratamento e sobrevivência do usuário, conforme atestado em relatório pormenorizado, prescrito por profissional médico/nutricionista assistente do paciente. Isso porque, conforme ressaltado no supracitado parecer, o direito à saúde deve ser interpretado na sua concepção ampla, englobando o completo bem estar físico e mental do indivíduo, não limitado à mera ausência de doenças. Nessa linha de entendimento, os tribunais, portanto, já vêm admitindo a equiparação de insumos alimentares a medicamentos, restando caracterizada, em relatório pormenorizado, a indispensabilidade da nutrição 6 especial para a saúde do paciente. A esse respeito, vide decisões colacionadas no referido estudo. Também, a jurisprudência reconhece que, ainda que o insumo não esteja previsto nas listagens do SUS, havendo a demonstração, em relatório detalhado, de que as alternativas disponibilizadas pelos entes públicos não se mostraram eficazes para o tratamento, o poder público, seja através de qualquer dos seus entes, não se exime da obrigação de garantir o tratamento prescrito, diante da urgência do caso. Ressaltamos que, apesar do parecer em referência salientar a responsabilidade solidária dos entes públicos – União, Estado e Município, na garantia do acesso integral à saúde à população que dela necessite, o que engloba o fornecimento de medicamentos/insumos, já identificamos decisões mais recentes do TJMG no sentido de reconhecer a responsabilidade dos municípios no fornecimento de suplementos alimentares, ao considerarem esses insumos englobados na concepção de medicamentos da Farmácia Básica, tendo por base 2 (duas) portarias ministeriais. A primeira é a Portaria MS nº 710, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição. São algumas das responsabilidades dos gestores estaduais e municipais no tocante à matéria: “4.3.Responsabilidades do Gestor Estadual Secretaria Estadual de Saúde Elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Alimentação e Nutrição, consoante a esta Política Nacional. Promover processo de articulação intersetorial no Estado, visando a implementação da respectiva política de alimentação e nutrição. 7 Participar da definição e da aquisição dos alimentos e insumos estratégicos, segundo o seu papel nos planos, programas, projetos e atividades que operacionalizarão a Política. Orientar e apoiar os municípios em seus processos de aquisição de alimentos e outros insumos estratégicos, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade alimentar e nutricional e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo.” “4.4.Responsabilidades do Gestor Municipal -- Secretaria Municipal de Saúde ou organismos correspondentes Receber e ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como a sua dispensação adequada.” A segunda, Portaria MS nº 1.357, de 23 de junho de 2006, que define e estrutura as ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde das capitais com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição e normatiza a utilização do saldo restante dos recursos financeiros referentes ao Incentivo de Combate a Carências Nutricionais (ICCN) nos municípios qualificados. Assim dispõe o seu artigo 6º, inciso I: Art. 6º Compete às Secretarias Municipais de Saúde das capitais: I - realizar o suporte técnico às equipes de Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde; 8 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também tem enfrentado essa específica matéria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE FAZEM PARTE DA FÁRMACIA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA FARMÁCIA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. - Se os recursos públicos são escassos, principalmente os municipais, devem ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais. Portanto, o particular deverá reclamar do Município aqueles medicamentos e congêneres incluídos na Farmácia Básica e do Estado os medicamentos excepcionais, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS e pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto. - Uma vez demonstrado que a responsabilidade para o fornecimento de suplementos alimentares é dos municípios, com fundamento na atribuição que lhes é conferida pelo SUS, correta se mostra a decisão de primeiro grau que condenou o Município ao custeio de "Leite Aptamil I" para o apelado. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0637.10.0093300/001 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - APELANTE(S): MUNICÍPIO SAO LOURENCO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO EMENTA: NUTRIENTES - PACIENTE - NECESSIDADE COMPROVADA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.· Embora não constando da relação do programa "Farmácia Popular do Brasil" os nutrientes Nutren, Soya Diet sem sacarose (Support), ou o Ensure Plus (Abbot), nem da relação de 9 medicamentos fornecidos pelo SUS ou dos medicamentos excepcionais fornecidos pelo Estado de Minas Gerais, tratando-se porém os nutrientes de produtos que devem ser fornecidos pelos entes municipais, já que fazem parte do conceito de medicamentos da farmácia básica, ou seja, de medicamentos básicos e essenciais, deve ser considerada obrigação do município a sua dispensação aos munícipes que efetivamente deles necessitem, não comprovada a dispensação de outros nutrientes de comprovada e igual eficácia. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0439.08.087532-1/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO MURIAE - AGRAVADO(A)(S): MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE. EMENTA: CONSTITUCIONAL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE INSUMOS - NECESSIDADE - ABRANGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 8080/1990. Em sendo necessários ao tratamento das sequelas advindas de AVC Acidente Vascular Cerebral acometido à autora, hão de ser fornecidos insumos (fraldas geriátricas e óleo de girassol), posto que incluídos no conceito de tratamento terapêutico, a cuja execução está obrigado o Sistema Único de Saúde. AGRAVO 1.0145.10.015330-6/001 AGRAVANTE(S): - DE INSTRUMENTO COMARCA MUNICÍPIO DE DE JUIZ JUIZ DE DE CÍVEL FORA FORA N° - AGRAVADO(A)(S): MARIA ESMERIA DA CONCEICAO DIONIZIO RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO. Referente ao insumo NUTREN, segue ementa da decisão do tribunal que manteve a responsabilidade do município no seu fornecimento, sob o fundamento da responsabilidade solidária dos entes públicos: 10 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO ALIMENTO ESPECIAL CONFIGURAÇÃO - - ILEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE PASSIVA - NÃO SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE LEITE "PREGOMIN" - CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL - DIFICULDADES DE ALIMENTAÇÃO POR DEGLUTIÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO - RETENÇÃO DA RECEITA ATUALIZADA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A saúde compete solidariamente à União, Estados e Municípios, podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção de medicamentos ou insumos que não integram a tabela do Sistema Único de Saúde. Deve ser mantida a sentença que condena o Município a fornecer suplemento alimentar NUTREN ou PEIASURE à criança, portadora de paralisia cerebral, que apresenta deficiência nutricional em virtude da dificuldade de alimentação por deglutição, mormente quando seus genitores não possuem condições financeiras para arcar com o custeio, impondo-se, no entanto, a retenção mensal da receita atualizada. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.09.7159743/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD V INF JUV COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): BRYAN NICOLAS ALVES CAXIAS REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE VANUSA GONCALVES ALVES CAXIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA. Ainda no que concerne à matéria, a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 - assim distribui as competências dos gestores estadual e municipal quanto a insumos e serviços de alimentação e nutrição: “Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete: IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: 11 a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; VIII - em caráter suplementar formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;” “Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, compete: IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;” (grifos nossos) Nesses termos, evidente a diferenciação de atribuições preconizada pela Lei Orgânica da Saúde, seja quanto à nutrição, seja quanto a insumos, do gestor estadual - caráter amplo – de organizar a política e complementar a execução, e a do gestor municipal – caráter específico – executar a política, prestando os serviços inerentes. Com relação aos demais insumos reclamados, infere-se a mesma interpretação analógica, dentro da concepção de medicamentos, desde que, ressaltamos, nos casos de insistência clínica, exigindo-se, dentre outros, prescrição pormenorizada de relatório médico quanto à sua necessidade, eficácia para o 12 tratamento e impossibilidade de substituição por alternativas disponibilizadas pelo SUS. Em sendo assim, de posse de um eventual relatório de profissional médico/nutricionista, pormenorizado, que conste, dentre outros, o estado clínico do paciente, os medicamentos e insumos necessários ao adequado tratamento, inclusive, evidência científica de que os mesmos vêm se mostrando eficazes à resposta clínica, com a impossibilidade de substituição por outros, ensejaria, um novo pronunciamento formal da Secretaria Municipal de Saúde de Tumiritinga, através de formal ofício/Pedido de Providências, acerca da pretensão do usuário. Havendo negativa do gestor municipal, esgotada a via administrativa, essa curadoria já teria subsídios (negativa e relatório médico) necessários para qualificação de seu processo decisório, podendo, inclusive, se for o caso, recorrer à via da pretensão judicial. Ademais, tendo em vista tratar-se de paciente idoso (67 anos), há ainda o respaldo jurídico garantido pelo Estatuto do Idoso: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 13 Salientamos, por fim, que apesar da tendência da jurisprudência mineira, no sentido de englobar, especificamente, a nutrição suplementar no conceito de medicamento da Farmácia Básica, de competência dos municípios, diante da extensa lista de insumos e medicamentos prescritos para esse paciente em específico (custo total do tratamento, com as fisioterapias, em média de R$ 4.000,00), não há óbice à tentativa de se obter também o pronunciamento formal da SES/MG quanto ao fornecimento desses insumos, principalmente no que concerne à alimentação especial – NUTREN (custo mais elevado), através da Gerência Regional de Saúde – Governador Valadares (vide endereço no nosso sítio eletrônico – portal saúde – material de apoio área técnica – endereços SRS/GRS em Minas Gerais). 2.2 Fisioterapias – Procedimentos Padronizados no Sistema Único de Saúde. No tocante ao tratamento fisioterápico prescrito – aplicação de laser de baixa potência nas escaras e fisioterapia respiratória, consta do depoimento prestado à promotoria que ambos estão sendo realizados no município de Governador Valadares, às terças-feiras, e arcado pela própria família. Foi ressaltado que o ideal seria a freqüência do tratamento de 2 (duas) vezes na semana e que o município de Tumiritinga vem apenas arcando com o combustível referente ao deslocamento, sob a alegação da reserva do possível pelo gestor local (fática e financeira), haja vista que não dispõe veículo municipal ou transporte sanitário para essa condução. 14 Primeiramente, em consulta ao SIGTAP/DATASUS – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS ( http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp), verificamos as seguintes formas de organização dos procedimentos fisioterápicos autorizados pelo SUS: 01 – Assistência Farmacêutica em alterações obstétricas, neonatais e uroginecológicas; 02 - Assistência Farmacêutica em alterações oncológicas; 03 - Assistência Farmacêutica em oftalmologia; 04 - Assistência Farmacêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais; 05 - Assistência Farmacêutica nas disfunções músculo esqueléticas (todas as origens); 06 - Assistência Farmacêutica nas alterações em neurologia. 07 - Assistência Farmacêutica em queimados. Os procedimentos supracitados são caracterizados como de média complexidade, podendo, portanto, ser pactuados diretamente pelo Município (e não pela microrregião sanitária a qual o Município pertence como ocorre com os procedimentos da Alta Complexidade). Quanto, especificamente, ao grupo 04 - Assistência Farmacêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais, constam os seguintes procedimentos: Procedimento 03.02.04.001-3 - ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO RESPIRATÓRIO C/ COMPLICAÇÕES SISTÊMICAS EM PACIENTE C/ TRANSTORNO 15 Procedimento 03.02.04.002-1 - ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO RESPIRATÓRIO S/ COMPLICAÇÕES SISTÊMICAS EM PACIENTE C/ TRANSTORNO 03.02.04.003-0 - ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM PACIENTE COM TRANSTORNO CLÍNICO CARDIOVASCULAR 03.02.04.004-8 - ATENDIMENTO CARDIOVASCULAR FISIOTERAPÊUTICO EM PACIENTE PRÉ/PÓS CIRURGIA 03.02.04.005-6 - ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO NAS DISFUNÇÕES VASCULARES PERIFÉRICAS Dentre eles, identificamos 2 (dois) tipos de atendimentos fisioterápicos em pacientes com transtorno respiratório: - com complicação sistêmica; - sem complicação sistêmica. Assim, se faz necessário averiguar, junto ao profissional fisioterapeuta assistente do paciente no município de Governador Valadares, se a fisioterapia respiratória que vem sendo realizada corresponde a uma das 2 (duas) alternativas previstas pelo SUS. Quanto à outra modalidade de fisioterapia utilizada pelo paciente, com aplicação de laser de baixa potência nas escaras, também pode ser verificado com esse profissional se se enquadra dentre as 7 (sete) formas de organizações do SUS relacionadas acima. De suma importância, portanto, pormenorizar em relatório médico/fisioterapeutico o estado clínico do paciente, as terapias indicadas, sua eficácia para o tratamento e se correspondem às fisioterapias autorizadas pelo 16 SUS. Caso contrário, se há a possibilidade de substituição pelas que são previstas na tabela SUS. Em caso negativo, detalhar referido relatório, com evidência científica, de modo a justificar a inviabilidade técnica da substituição. 2.2.1. Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde. A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB 1/963, reconhecendo os diferentes níveis de complexidade dos sistemas municipais e o fato de que estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atendem usuários encaminhados por outro, prevê que as negociações devem ser efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais, devendo ser mediadas pelo Estado. O instrumento criado para viabilizar esta negociação é a Programação Pactuada Integrada (PPI), que foi elaborada em sintonia com as diretrizes da política de descentralização contida na NOAS 1/2002. A Portaria 1097 GM/MS, de 2006, define o seu processo e aponta os seus eixos orientadores. A Programação Pactuada Integrada4, sob coordenação do Gestor SUS Estadual, foi instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde visando à definição da programação das ações de saúde de média e alta complexidade em dados territórios (município, microrregião e macrorregião sanitária no Estado), a partir de critérios e parâmetros técnicos e limites financeiros. A pactuação é negociada nas instâncias legítimas pelos gestores envolvidos, sob a coordenação do Estado, e resulta na definição da alocação dos recursos financeiros para a saúde. 3 4 NOB 01/96, Relações entre os Sistemas Municipais Ver site www.saude.mg.gov.br, links Acesse Rápido, Serviços, PPI Assistencial 17 A partir da pactuação, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade instalada e sua necessidade. Os recursos destinados ao pagamento das diversas ações de atenção à saúde, prestadas entre municípios, são alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses serviços ao município sede do prestador. Este município incorpora os recursos ao seu teto financeiro. O orçamento é feito com base na PPI, mediado pelo Estado e aprovada na Comissão Intergestores Bipartite regional e estadual e respectivo Conselho de Saúde. Em consulta feita ao software de PPI, de acesso disponibilizado pelo setor da SES/MG – PPI (http://ppiassistencial.saude.mg.gov.br/), constatamos que o município de Tumiritinga pertence à microrregião de Governador Valadares, inserida na Macrorregião Leste, situada no município de Governador Valadares/Ipatinga. Encontra-se habilitado como de Gestão Estadual. A habilitação do município em Gestão Estadual significa que o mesmo exerce a antiga nomenclatura de “Gestão Plena de Atenção Básica (GPAB)”, que foi reformulada. Dessa forma, o município sob essa gestão não é responsável pelo efetivo gerenciamento dos recursos para os procedimentos da média e alta complexidade, mas tão somente pelo referenciamento (fluxo) dos usuários da rede-SUS, por ser responsável exclusivamente pela atenção primária. Neste caso, quem gerencia os recursos do teto MAC e realiza a média e alta complexidade é o Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG). O município, querendo, poderá consultar no site do SISMAC – Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade, do Ministério da Saúde, no 18 endereço eletrônico www.sismac.saude.gov.br, o valor financeiro, repassado pelo Ministério da Saúde, que lhe é devido, diretamente para o Fundo Estadual de Saúde. Sobre a temática de pactuações, material elaborado por este Centro de Apoio Operacional (CAO-SAUDE) pode ser acessado no nosso sítio eletrônico www.mp.mg.gov.br (clicar “Saúde”, “material de apoio – área técnica”, e em seguida as Notas Técnicas nºs 03/2009, 04/2009 e 02/2010; Pareceres Técnicos Jurídicos nºs 15/2009, 19/2009 e 18/2010). No tocante, especificamente, às pactuações de procedimentos fisioterápicos efetivados pelo município de Tumiritinga, conforme consulta ao referido sítio eletrônico de PPI Assistencial da SES/MG, constatamos as seguintes formas de organizações, com destaque para os tipos de procedimentos de assistência farmacêutica cardiovascular e pneumo-funcionais (respiratória): GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PPI - outubro/2012 Programação Pactuada e Integrada 15-Oct-2012 15:26 Município Origem: 316950 - Tumiritinga Grupo: 3 - Procedimentos clínicos Subgrupo: 2 - Fisioterapia Recursos Sob Gestão Estadual FormaOrganizacao 3 Assistência fisioterapêutica em oftalmologia 4 Assistência fisioterapêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais 5 Assistência fisioterapêutica nas disfunções musculo esqueleticas (todas as origens) 6 Assistência fisioterapêutica nas alterações em neurologia Soma: 1 26 4,67 129,82 Data Alteração 25/10/2011 25/10/2011 1.154 5.619,34 25/10/2011 117 1.298 611,91 6.365,74 25/10/2011 Quantidade Valor 19 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PPI - outubro/2012 Programação Pactuada e Integrada 15-Oct-2012 16:52 Município Origem: 316950 - Tumiritinga Grupo: 3 - Procedimentos clínicos Subgrupo: 2 - Fisioterapia FormaOrganizacao: 4 - Assistência fisioterapêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais Recursos Sob Gestão Estadual Procedimento Quantidade 302040013 ATENDIMENTO FISIOTERAPEUTICO EM PACIENTE C/ TRANSTORNO RESPIRATORIO C/ COMPLICACOES SISTEMICAS 302040021 ATENDIMENTO FISIOTERAPEUTICO EM PACIENTE C/ TRANSTORNO RESPIRATORIO S/ COMPLICACOES SISTEMICAS 302040030 ATENDIMENTO FISIOTERAPEUTICO EM PACIENTE COM TRANSTORNO CLINICO CARDIOVASCULAR 302040056 ATENDIMENTO FISIOTERAPEUTICO NAS DISFUNCOES VASCULARES PERIFERICAS Soma: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Data Alteração Valor 5 31,75 25/10/2011 13 60,71 25/10/2011 1 4,67 25/10/2011 7 32,69 25/10/2011 26 129,82 PPI - outubro/2012 Programação Pactuada e Integrada 15-Oct-2012 16:54 Município Origem: 316950 - Tumiritinga Grupo: 3 - Procedimentos clínicos Subgrupo: 2 - Fisioterapia Recursos Sob Gestão Estadual Município Atendimento Quantidade 316950 Tumiritinga Assim, observa-se Valor 1.298 que todos os procedimentos 6.365,74 Data Alteração 25/10/2011 fisioterápicos pactuados são previstos para prestação do serviço pelo próprio município (quantitativo na totalidade de 1.298). Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico CNES-NET do DATASUS – Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (http://cnes.datasus.gov.br/), os serviços de fisioterapia disponibilizados pelo Centro de Saúde de Tumiritinga – CNES 2102498 (Unidade Básica de Saúde) são apenas de 2 (tipos): - assistência 20 fisioterapeutica nas disfunções músculo esqueléticas; - assistência fisioterapeutica nas alterações em neurologia (vide ficha reduzida anexa). Ainda, no quadro de profissionais do referido estabelecimento, estão cadastrados como ativos 2 fisioterapeutas, ambos na CBO fisioterapia geral (nº 223605), não constando no município de Tumiritinga nenhum profissional fisioterapeuta na especialidade respiratória, conforme telas anexas do CNES. Em sendo assim, apesar das pactuações de procedimentos fisioterápicos realizadas pelo município de Tumiritinga, verificamos que o gestor SUS municipal não vem garantindo aos seus usuários SUS a prestação do serviço de fisioterapia na sua integralidade, apenas com a oferta da modalidade geral. A esse respeito, a constatação, pelo setor especializado de regulação da Superintendência Regional de Saúde – Governador Valadares/MG. Nesses termos, compete ao município de Tumiritinga regularizar o serviço de fisioterapia prestado no seu território e/ou rever as pactuações até então firmadas, com a alternativa de optar por outros prestadores de serviços, fora do seu território (municípios), já que os recursos correspondentes continuam concentrados no município de origem, sem a contrapartida da garantia da prestação desse tipo de assistência na sua integralidade à população local. Com isso, em havendo uma real necessidade do prosseguimento do tratamento indicado para o paciente, demonstrada em relatório médico/fisioterápico pormenorizado, em face da diretriz da Integralidade, prevista no art. 198, II, da CF/88, na Lei Orgânica da Saúde e no seu decreto nº 7.508, de 2011, o usuário não pode ficar desamparado no direito ao acesso à saúde pública, 21 devendo, por isso, o Gestor SUS local, se for o caso, comprar o serviço da rede privada. Ressaltamos ainda, no tocante à assistência das funções respiratórias, que o Estado de Minas Gerais, através da Resolução SES nº 3298, de 30 de maio de 2012, recentemente instituiu o Comitê “Respira Minas” para a Política de Atenção à Saúde Respiratória do Estado de Minas Gerais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. O objetivo é elaborar e implantar uma política no estado, voltada para esse tipo de assistência, que deve englobar, também, o serviço fisioterapêutico, segundo informações do médico coordenador do Programa de Pneumologia Sanitária do Estado – SES/MG. Salientou, ainda, que os municípios possuem responsabilidades, de forma genérica, na garantia do acesso da sua população à assistência fisioterápica. 2.2. Do transporte público municipal - Tratamento Fora de Domicílio – TFD O tema em referência já foi tratado por este centro de apoio, inclusive, através de notas técnicas e pareceres técnicos disponibilizados no nosso sítio eletrônico, www.mp.mg.gov.br, no portal “Saúde” (material de apoio vide notas técnicas 05/09, 08/2010 e parecer técnico 15/2010), que pode servir de norteador à atuação dessa promotoria. Em suma, o “Tratamento Fora do Domicílio”, atualmente conhecido como “Deslocamento de Usuário da Média e Alta Complexidade”, é o atendimento de saúde a ser prestado pelas Secretarias Municipal e Estadual, à clientela do SUS/MG, quando esgotados todos os meios de tratamento no Município/Estado. 22 A Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, regulamentou a rotina do TFD no âmbito no SUS. Por sua vez, a SES/MG editou manual regulador da matéria, como parâmetro no estado e que se encontra, atualmente, em processo de revisão5. O TFD, portanto, consiste no fornecimento de transporte para atendimento médico especializado de diagnose, terapia ou cirurgia, caracterizado como de média e alta complexidade, concedido exclusivamente a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. Corresponde, ainda, à ajuda de custo para alimentação e pernoite ao paciente e acompanhante (se este se fizer necessário), após a devida comprovação da necessidade, mediante análise socioeconômica efetuada por assistente social vinculado à rede pública de saúde ou ao setor de assistência social do município de origem do paciente. Importante esclarecer quanto à faculdade de o gestor SUS local normatizar valores diferentes ao estabelecido para o TFD. Os valores estabelecidos pela Portaria SAS 55/1999 e, posteriormente, pela Tabela Unificada, são apenas uma referência, ou seja, um piso. O que não pode é o Gestor SUS local estabelecer valores aquém ao estabelecido pela Portaria SAS 55/1999. Assim, no caso concreto, vê-se caracterizada, também, a irregularidade no fornecimento apenas de combustível, pelo município de Tumiritinga, para o deslocamento do paciente ao município de Governador Valadares, local onde realiza seu tratamento fisioterápico, visto que, na falta do transporte sanitário municipal, ao gestor SUS do município cabe a garantia do 5 Vide link: http://www.saude.mg.gov.br/publicacoes/linha-guia/manuais/115.pdf 23 repasse, no mínimo, das despesas referente a transporte/ajuda de custo, parâmetro previsto na Tabela Unificada, anexa. 3. CONCLUSÃO (a) Os insumos/medicamentos prescritos para o paciente não estão previstos nas listas do SUS (básica, alto custo e RENAME). A dieta especial, apesar de não se enquadrar na concepção em si de medicamento, pode ser interpretada como tal, constatada a sua necessidade para a sobrevivência e tratamento do paciente em relatório médico/nutricionista pormenorizado, com evidência científica. Assim, caracterizada, a princípio, a responsabilidade do município no fornecimento dos insumos/medicamentos necessários à sobrevivência do paciente, dentro da assistência básica farmacêutica. (b) Há várias modalidades de fisioterapias previstas na tabela de procedimentos do SUS, todas de média complexidade, a serem pactuadas pelos próprios municípios. Sugerimos à Promotoria de Justiça, se for o caso, verificar, junto ao profissional fisioterapeuta assistente do paciente, se as modalidades prescritas e que vem sendo realizadas pelo paciente enquadram-se nesses grupos indicados. (c) As pactuações referentes aos procedimentos de fisioterapia realizadas, pelo gestor SUS local, foram efetivadas para prestação pelo próprio município de Tumiritinga que, por sua vez, não guarda correspondência com os serviços prestados pelo centro de saúde local, que conta apenas com a espécie de fisioterapia geral. Desta forma, necessária a readequação das pactuações, pelo gestor SUS municipal, com outro prestador, fora do seu território, dentro ou fora da Região de Saúde, através da PPI Assistencial Eletrônica. 24 (d) Demonstrada em relatório médico/fisioterápico, pormenorizado, a necessidade do tratamento fisioterápico, com indicação, dentre outros, da evidência científica, há, ainda, a possibilidade da sua compra privada, para fins de garantir o devido tratamento ao paciente que dele necessita. (e) Por último, sugerimos à Promotoria de Justiça a expedição de ofício/recomendação ao gestor SUS local, para fins de regularizar o acesso dos usuários aos importantes serviços de saúde, através do TFD, em consonância com a legislação e, no caso em apreço, garantir ao paciente o deslocamento devido e ajuda de custo, conforme relatório médico. É o presente Parecer Técnico Jurídico. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2012. Nêmora Brant Drumond Cenachi Analista do Ministério Público MAMP 5033-00 Gilmar de Assis Promotor de Justiça Coordenador do CAOSAUDE