Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 Pedido de Alimento/medicamento CASA DA CIDADANIA- CENTRO1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIUMA-SC ELIZABET ROSA DIAS, solteira, brasileira, CPF nº 020.828.51990, RG nº 1.627.229, residente e domiciliada na Rua Epitácio Pessoa, sem número, bairro São Luiz, na cidade de Criciúma (SC), CEP 88803-260, por sua procuradora abaixo assinada (procuração anexa 01), vem, perante Vossa Excelência, com fundamentos nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal; lei Orgânica da Saúde n º 8080/90, artigos, 2 e 5-9;; artigos 273, I e 461 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO ALIMENTO/MEDICAMENTO, DE C/C CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de: a) Município de Criciúma, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n. 82.916.818/0001-13, representada pelo Procurador do Município, e estabelecido na Rua Domênico Sonego, n. 542, Bairro Santa Bárbara, Criciúma(SC); b) Estado de Santa Catarina, pessoa Jurídica de direito público, inscrito no CNPJ no. 82.951.310/0001-56, representada pelo Procurador Geral do Estado, e estabelecida na Avenida Osmar Cunha, n º 220, Centro, Florianópolis- SC e 1 Peça processual real, elaborada por professores e alunos do curso de Direito da UNESC, durante o Estágio de Prática Jurídica IV e V, no GAC (Gabinete Avançado da Cidadania): CASA DA CIDADANIA – CENTROCriciúma-SC. Março/2009. 1 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 c) UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Procurador Geral da União e estabelecida na Praça Pereira Oliveira n º 35, 7º,8º e 9º andares - 5ª andar Coordenação-Adminstrativa –Centro Florianópolis –SC, CEP 88010540, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: DOS FATOS E FUNDAMENTOS A autora é portadora da CID C15.4, sendo submetida a tratamento oncológico com radioterapia por 1 mês, de 12/03/09 à 27/04/09, apresentando quadro de importante de disfagia e odinofagia não sendo conseguido por este motivo ser retirada a sonda naso-enteral da autora, fazendo com que ela somente se alimente pela sonda, conforme atestado em anexo. Num primeiro momento, foi utilizado como alimento Tolde Nutrition Soy, por sonda, mas a autora apresentou episódios de diarréia e vômito intermitente, se adaptando com Isosource Soya ou com Nutren 1.0, sem reação adversa. Ocorre que Elizabet não tem condições de arcar com os gastos do seu alimento/medicamento, por ser uma pessoa hipossuficiente, que depende dos cuidados de outra pessoa, a senhora Margarete Euzebio, a qual também não tem condições de arcar com os valores do medicamento. Tratando-se de alimentação de alto custo, foi realizada solicitação do alimento ao Poder Público Municipal (Secretaria da Saúde), a qual, após análise em 07/03/2010, emitiu parecer no sentido do INDEFERIMENTO, pela falta de padronização desta alimentação em nenhum dos programas do Município e do Ministério da Saúde. Até o momento foram adquiridas com a Prefeitura de Criciúma 02 (duas) latas de Nutren 1.0, em 11/05/09, mas esta já advertiu que não irá fornecer novamente a medicação. Não havendo outros meios para a autora conseguir mais o seu alimento. O Estado tem a obrigação de garantir os direitos fundamentais. Assim a saúde, como direito fundamental, é um pressuposto para a qualidade de vida e dignidade da vida pessoa humana. E tal garantia, expressa no artigo 6º da Constituição Federal, que diz: “São direitos Sociais a educação, a saúde [...]” exige do Estado uma atuação positiva. 2 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 O eminente jurista alemão Robert Alexy2 agrupa os direitos fundamentais nas seguintes categorias: “I) direitos ao não impedimento de ações por parte do titular do direito; II) direitos à não afetação de propriedades e situações jurídicas do titular de direito; III direitos à não eliminação de posições jurídicas.” A doutrina classifica os direitos fundamentais em gerações, como observa Celso de Melo “os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos e os de segunda geração(direitos econômicos, sociais e culturais....” A saúde está no grupo de direitos fundamentais de segunda geração, que surgiu para dar amparo aqueles direitos sociais relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo a doença etc. A Lei Orgânica da Saúde, lei 8.080/90, artigo 2º, dispõe que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício.” A concretização do direito a saúde se dá pela Seguridade Social, que abrange, além da saúde, a previdência e a assistência social. Sendo a Seguridade Social como bem observa Moraes3 “um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos a sáude [...] determinou a Constituição que a Seguridade será financiada por toda a sociedade” A Constituição Federal, em seu artigo 198, determina que um dos objetivos da seguridade social é a “ universalidade da cobertura e do atendimento”. O ilustre Marcelo Leonardo Tavares4 ensina que “a universalidade é uma característica dos direitos humanos como direito de todas as pessoas [...]”. No julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.011230-9/SC, o Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR citou Ministro Celso de Mello, relator no julgamento do Recurso Extraordinário 271286-85: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atenção no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional."( AgRg no Recurso Extraordinário nº 271.286-8, DJU 24.11.2000, relator Ministro Celso de Mello).(grifo nosso). 2 ALEXY, R. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Tradução espanhola por Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. 3 MORAES, Alexandre de. Direito Constituciional.24 ed- São Paulo, 2009. P 819. 4 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciario; 10 ed Rio de Janeiro, 2008 Lumis. P. 2. 5 BRASIL. TRF4. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=3270702 3 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 Tratando o pedido de fornecimento de medicamentos disponibilizado pelo SUS, a coordenação é feita entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos operadores. A respeito da Responsablidade Solidária o TRF-46, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ("INTERFERON PEGUILADO" E "RIBAVIRINA"), PARA O TRATAMENTO DA HEPATITE C. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.( Processo AC 200672000111591 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA-TRF4-Órgão julgador TERCEIRA TURMA D.E. 05/12/2007) Lopes e Turra 7(2004) no artigo “Direito à saúde como direito de cidadania”, observa que : Na prática é comum que o Estado não assuma a sua responsabilidade, alegando sempre a ilegitimidade passiva e tentando chamar ao feito outro ente federal, de forma equivocada, alegando ser, por exemplo, a responsabilidade do Município, baseando-se para tanto nos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90, que teria determinado ações específicas para cada ente do Poder Público. Porém o art. 198 da Constituição Federal, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras. (grifo nosso) A Lei Orgânica Municipal de Criciúma em seu artigo 109, in verbis: Art. 109. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante política social e econômica que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 110. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:[...] III acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 6 POTAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=1980471 7 TURRA, Marcelo Dealtry; LOPES, Carlos Côrtes Vieira. Direito à saúde como direito de cidadania. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7648. Acessado em 14 Abr 2010. 4 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. (grifo nosso) Como ente mais próximo, cabe ao Município conferir a seus munícipes meios necessários para a proteção da saúde. A Constituição do Estado de Santa Catarina: Art. 153. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais: I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer; II - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde. (grifo nosso) A Constituição Brasileira de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde, pois a saúde é um direito de todos e dever do Estado: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso). A Lei Orgânica da saúde dispõe no artigo 6º que : Estão incluídas no campo de atuação do Sistema único de Saúde(SUS): ... d) de assistência teraupêutica integral.” Cada paciente é avaliado individualmente, e em in casu, ao paciente (autora) foi receitado Nutren 1.0 ou Isosource Soya, haja vista a autora não se adaptar com outros tipos de alimentos, conforme receita em anexo. A requerente é dependente de sonda, não tendo como sobreviver sem a mesma. E o Estado deve prestar a assistência devida para que as pessoas possam se recuperar. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 04/03/2009, assim decidiu: REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - PARAPLEGIA - ENFERMIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADAS PRESERVAÇÃO - ART. 196 DA VIDA - DA CONSTITUIÇÃO SENTENÇA MANTIDA FEDERAL - - REMESSA DESPROVIDA. Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, comprovada a doença e a impossibilidade do enfermo arcar com os custos dos MEDICAMENTOS que necessita, não pode o ente público deixar de prestar a integral e universal 5 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 assistência devida. (Reexame Necessário Nº 2007.034929-5, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Cid Goulart, Julgado em 04/03/2009)8 E ainda na Apelação Cível n. 2007.039861-49, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ALIMENTO NUTRICIONAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS ENTES PÚBLICOS INEXISTENTE - CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO NÃO EFETIVADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE MEDICAMENTO - COMPROVAÇÃO PLEITEADO - DA NECESSIDADE IMPROVIMENTO DO DO REEXAME NECESSÁRIO "O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas. Pleito dessa magnitude tem inegável reflexo social e deve se sobrepor às questões meramente processuais" (AC n. 2005.003528-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).Conforme art. 330, I, do CPC, se diante das afirmações das partes, as provas produzidas nos autos forem suficientes ao julgamento do processo, deve o magistrado julgar o feito antecipadamente."O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal" (AI n. 2004.030892-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Apelação Cível N.º 2007.039861-4. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: Estado de Santa Catarina, Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 04/04/2008) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 29/10/2008 no mesmo sentido assim decidiu: 7 Disponível: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=medicamentos +sonda&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=& parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&d-49489p=2&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=& parametros.relator=&parametros.processo=&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARy kAAHAAAAc%2FAAF 9 Disponível: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=medicamentos +sonda&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=& parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&d-49489p=1&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=& parametros.relator=&parametros.processo=&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARy kAAHAABjPDAAE 6 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ISOSOURCE SOYA. CASO CONCRETO. PRODUTO INDISPENSÁVEL À VIDA DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70026014381, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 29/10/2008) 10 O tratamento médico da autora com o medicamento pretendido é imprescindível, conforme documentação apresentada em anexo. Diante destas novas informações, verifica-se que estão demonstrados, no caso concreto, os quatro requisitos elencados na referida decisão, quais sejam, a comprovação de que: 1) o medicamento prescrito é adequado ao tratamento da doença; 2) a paciente tenha buscado tratamento junto à rede pública; 3) os medicamentos disponibilizados pela rede pública para tratamento da doença sejam inadequados ao paciente; 4) os medicamentos pedidos sejam necessários, ou seja, in casu, os únicos aptos ao tratamento da moléstia. O STF – Supremo Tribunal Federal em 23.10.2007no AI - AgR 61655111, assim decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mediante o exposto, requer-se o tratamento pleiteado pela requerente com o fornecimento do medicamento Isosource Soya ou Nutren. DA TUTELA ANTECIPADA: A autora necessita continuar o seu tratamento sem interrupções e a denegação do medicamento na via administrativa configura a presença de fundado receio de dano irreparável, assim como a verossimilhança das alegações. No termos do artigo 273 e inciso I , do CPC, in verbis: 10 11 Disponível: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta 7 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação... Presentes no caso os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, impõe-se a concessão da medida, sob pena de, ao final da demanda, tornar-se inútil a prestação jurisdicional. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Na dúvida sobre os efeitos curativos de um determinado medicamento, é preferível ministrá-lo do que abster-se disso, salvo quando há evidente contra-indicação, o que não parece ser o caso. Evidência da presença, na espécie, dos pressupostos do deferimento da tutela jurisdicional antecipada, elencados no art. 273, do CPC, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável, ou de difícil reparação.( AG 200604000208300 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI -TRF4 - QUARTA TURMA DJ 25/10/2006 PÁGINA: 977) Considerando-se que a requerente dispõe do medicamento somente para este mês, e considerada a forte prova documental juntada aos autos a comprovar os padecimentos da moléstia, a recomendação dos medicamentos, bem como a hipossuficiência da requerente, tendo por fulcro os dispositivos constitucionais do art. 5º, caput e art. 196, c/c art. 23, II, seja deferida LIMINARMENTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. DOS PEDIDOS Ante o exposto, REQUER: a) a concessão da antecipação da tutela, inaudita altera parte, para determinar aos réus que forneçam, imediata e gratuitamente, o medicamento Isosource Soya ou Nutren 1.0 à Autora ,conforme receita anexa; b) a citação dos réus, no endereço declinado no preâmbulo, para que, querendo, contestem a ação no prazo legal, sob pena de se terem por verdadeiros todos os fatos alegados; c) a procedência do pedido para condenar os réus ao fornecimento do medicamento descrito na alínea “a”, na quantidade de que o Autor necessitar para seu tratamento. d) por derradeiro, requer a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos e concernentes com a natureza do feito. e) que sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à REQUERENTE, nos termos da Lei 1.060/50 e alterações posteriores e de conformidade a anexa declaração de hipossuficiência, deixando, contudo, de fixar URH´s a qualquer um dos advogados constantes 8 Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011 na procuração, em face de vedação contida na Lei Complementar Estadual nº 155/97, em seu art. 18; f) – Requer, por fim, que as intimações relativas ao presente feito sejam dirigidas a advogada MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA, OAB/SC 11038, com endereço na Universidade do Extremo Sul Catarinense – Unesc – Centro de Práticas Jurídicas situado na Av. Universitária, nº 1.105, Bairro Universitário, CEP 88806-000, Criciúma-SC. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.00 Criciúma SC, 18 de Maio de 2010. MARCIA ANDRÉIA SCHUKTZ LIRIO PIAZZA ADVOGADA OAB 11.038 Juliana Eberhardt da Rocha ESTAGIARIA Jennifer da Silva Rodrigues ESTAGIÁRIA Rol de documentos : Procuração Concessão da Assistência Judiciária Atestados Receituários Declarações de hipossuficiência. 9