Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011
Pedido de Alimento/medicamento
CASA DA CIDADANIA- CENTRO1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIUMA-SC
ELIZABET ROSA DIAS, solteira, brasileira, CPF nº 020.828.51990, RG nº 1.627.229, residente e domiciliada na Rua Epitácio Pessoa,
sem número, bairro São Luiz, na cidade de Criciúma (SC), CEP
88803-260, por sua procuradora abaixo assinada (procuração anexa
01), vem, perante Vossa Excelência, com fundamentos nos artigos 6º e
196, da Constituição Federal; lei Orgânica da Saúde n º 8080/90,
artigos, 2 e 5-9;; artigos 273, I e 461 do Código de Processo Civil,
propor
a
presente
AÇÃO
ALIMENTO/MEDICAMENTO,
DE
C/C
CONCESSÃO
DE
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA, em face de:
a)
Município de Criciúma, pessoa jurídica de direito público,
inscrito
no
CNPJ
n.
82.916.818/0001-13,
representada
pelo
Procurador do Município, e estabelecido na Rua Domênico Sonego, n.
542, Bairro Santa Bárbara, Criciúma(SC);
b)
Estado de Santa Catarina, pessoa Jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ no. 82.951.310/0001-56, representada pelo
Procurador Geral do Estado, e estabelecida na Avenida Osmar Cunha,
n º 220, Centro, Florianópolis- SC e
1
Peça processual real, elaborada por professores e alunos do curso de Direito da UNESC, durante o Estágio de
Prática Jurídica IV e V, no GAC (Gabinete Avançado da Cidadania): CASA DA CIDADANIA – CENTROCriciúma-SC. Março/2009.
1
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c)
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo
Procurador Geral da União e estabelecida na Praça Pereira Oliveira n º
35, 7º,8º e 9º andares - 5ª andar Coordenação-Adminstrativa –Centro
Florianópolis –SC, CEP 88010540, pelos fatos e fundamentos
jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A autora é portadora da CID C15.4, sendo submetida a tratamento oncológico com
radioterapia por 1 mês, de 12/03/09 à 27/04/09, apresentando quadro de importante de
disfagia e odinofagia não sendo conseguido por este motivo ser retirada a sonda naso-enteral
da autora, fazendo com que ela somente se alimente pela sonda, conforme atestado em anexo.
Num primeiro momento, foi utilizado como alimento Tolde Nutrition Soy, por
sonda, mas a autora apresentou episódios de diarréia e vômito intermitente, se adaptando com
Isosource Soya ou com Nutren 1.0, sem reação adversa.
Ocorre que Elizabet não tem condições de arcar com os gastos do seu
alimento/medicamento, por ser uma pessoa hipossuficiente, que depende dos cuidados de
outra pessoa, a senhora Margarete Euzebio, a qual também não tem condições de arcar com os
valores do medicamento.
Tratando-se de alimentação de alto custo, foi realizada solicitação do alimento ao
Poder Público Municipal (Secretaria da Saúde), a qual, após análise em 07/03/2010, emitiu
parecer no sentido do INDEFERIMENTO, pela falta de padronização desta alimentação em
nenhum dos programas do Município e do Ministério da Saúde.
Até o momento foram adquiridas com a Prefeitura de Criciúma 02 (duas) latas de
Nutren 1.0, em 11/05/09, mas esta já advertiu que não irá fornecer novamente a medicação.
Não havendo outros meios para a autora conseguir mais o seu alimento.
O Estado tem a obrigação de garantir os direitos fundamentais. Assim a saúde, como
direito fundamental, é um pressuposto para a qualidade de vida e dignidade da vida pessoa
humana. E tal garantia, expressa no artigo 6º da Constituição Federal, que diz: “São direitos
Sociais a educação, a saúde [...]” exige do Estado uma atuação positiva.
2
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O eminente jurista alemão Robert Alexy2 agrupa os direitos fundamentais nas
seguintes categorias: “I) direitos ao não impedimento de ações por parte do titular do direito;
II) direitos à não afetação de propriedades e situações jurídicas do titular de direito; III
direitos à não eliminação de posições jurídicas.”
A doutrina classifica os direitos fundamentais em gerações, como observa Celso de
Melo “os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos e os de segunda
geração(direitos econômicos, sociais e culturais....” A saúde está no grupo de direitos
fundamentais de segunda geração, que surgiu para dar amparo aqueles direitos sociais
relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo a doença etc.
A Lei Orgânica da Saúde, lei 8.080/90, artigo 2º, dispõe que: “A saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
exercício.”
A concretização do direito a saúde se dá pela Seguridade Social, que abrange, além
da saúde, a previdência e a assistência social. Sendo a Seguridade Social como bem observa
Moraes3 “um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade,
destinada a assegurar os direitos relativos a sáude [...] determinou a Constituição que a
Seguridade será financiada por toda a sociedade”
A Constituição Federal, em seu artigo 198, determina que um dos objetivos da
seguridade social é a “ universalidade da cobertura e do atendimento”. O ilustre Marcelo
Leonardo Tavares4 ensina que “a universalidade é uma característica dos direitos humanos
como direito de todas as pessoas [...]”.
No julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.011230-9/SC, o
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR citou Ministro Celso de Mello, relator no
julgamento do Recurso Extraordinário 271286-85:
"O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas - representa conseqüência indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atenção no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema
da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão,
em grave comportamento inconstitucional."( AgRg no Recurso Extraordinário nº
271.286-8, DJU 24.11.2000, relator Ministro Celso de Mello).(grifo nosso).
2
ALEXY, R. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Tradução espanhola por Ernesto Garzón Valdés. Madrid:
Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
3
MORAES, Alexandre de. Direito Constituciional.24 ed- São Paulo, 2009. P 819.
4
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciario; 10 ed Rio de Janeiro, 2008 Lumis. P. 2.
5
BRASIL. TRF4. Disponível em:
http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=3270702
3
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Tratando o pedido de fornecimento de medicamentos disponibilizado pelo SUS, a
coordenação é feita entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não sendo
permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos
operadores.
A respeito da Responsablidade Solidária o TRF-46, assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ("INTERFERON
PEGUILADO" E "RIBAVIRINA"), PARA O TRATAMENTO DA HEPATITE C.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sobretudo, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.( Processo AC
200672000111591 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) VÂNIA HACK DE
ALMEIDA-TRF4-Órgão julgador TERCEIRA TURMA D.E. 05/12/2007)
Lopes e Turra 7(2004) no artigo “Direito à saúde como direito de cidadania”, observa
que :
Na prática é comum que o Estado não assuma a sua responsabilidade, alegando
sempre a ilegitimidade passiva e tentando chamar ao feito outro ente federal, de
forma equivocada, alegando ser, por exemplo, a responsabilidade do Município,
baseando-se para tanto nos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90, que teria
determinado ações específicas para cada ente do Poder Público.
Porém o art. 198 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.§ 1º. O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras. (grifo nosso)
A Lei Orgânica Municipal de Criciúma em seu artigo 109, in verbis:
Art. 109. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
assegurada mediante política social e econômica que visem à eliminação do risco
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 110. Para atingir esses
objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:[...] III acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e
6
POTAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em:
http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=1980471
7
TURRA, Marcelo Dealtry; LOPES, Carlos Côrtes Vieira. Direito à saúde como direito de cidadania.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7648. Acessado em 14 Abr 2010.
4
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serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer
discriminação. (grifo nosso)
Como ente mais próximo, cabe ao Município conferir a seus munícipes meios
necessários para a proteção da saúde.
A Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 153. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica os seguintes princípios
fundamentais: I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia,
meio ambiente saudável, transporte e lazer; II - informação sobre o risco de doença
e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde. (grifo nosso)
A Constituição Brasileira de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde, pois
a saúde é um direito de todos e dever do Estado:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. (grifo nosso).
A Lei Orgânica da saúde dispõe no artigo 6º que : Estão incluídas no campo de
atuação do Sistema único de Saúde(SUS): ... d) de assistência teraupêutica integral.”
Cada paciente é avaliado individualmente, e em in casu, ao paciente (autora) foi
receitado Nutren 1.0 ou Isosource Soya, haja vista a autora não se adaptar com outros tipos de
alimentos, conforme receita em anexo.
A requerente é dependente de sonda, não tendo como sobreviver sem a mesma. E o
Estado deve prestar a assistência devida para que as pessoas possam se recuperar.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 04/03/2009, assim decidiu:
REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
PADRONIZADOS - PARAPLEGIA - ENFERMIDADE E NECESSIDADE
DEMONSTRADAS
PRESERVAÇÃO
-
ART.
196
DA
VIDA
-
DA
CONSTITUIÇÃO
SENTENÇA
MANTIDA
FEDERAL
-
-
REMESSA
DESPROVIDA.
Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, comprovada a doença e a
impossibilidade do enfermo arcar com os custos dos MEDICAMENTOS que
necessita, não pode o ente público deixar de prestar a integral e universal
5
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assistência devida. (Reexame Necessário Nº 2007.034929-5, Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, Relator: Cid Goulart, Julgado em 04/03/2009)8
E ainda na Apelação Cível n. 2007.039861-49, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ALIMENTO NUTRICIONAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS
ENTES PÚBLICOS INEXISTENTE - CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO
MUNICÍPIO NÃO EFETIVADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE
MEDICAMENTO
-
COMPROVAÇÃO
PLEITEADO
-
DA
NECESSIDADE
IMPROVIMENTO
DO
DO
REEXAME
NECESSÁRIO "O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação
civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que
afeto a uma ou mais pessoas identificadas. Pleito dessa magnitude tem inegável
reflexo social e deve se sobrepor às questões meramente processuais" (AC n.
2005.003528-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).Conforme art. 330, I, do CPC, se
diante das afirmações das partes, as provas produzidas nos autos forem suficientes
ao julgamento do processo, deve o magistrado julgar o feito antecipadamente."O
medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do
paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em
todos os seus níveis - federal, estadual e municipal" (AI n. 2004.030892-2, Rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros). (Apelação Cível N.º 2007.039861-4. Apelante:
Representante do Ministério Público. Apelado: Estado de Santa Catarina, Relator:
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 04/04/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 29/10/2008 no mesmo sentido assim
decidiu:
7 Disponível:
http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=medicamentos
+sonda&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&
parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&d-49489p=2&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&
parametros.relator=&parametros.processo=&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARy
kAAHAAAAc%2FAAF
9
Disponível:
http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=medicamentos
+sonda&parametros.orgaoJulgador=&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&
parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.juiz1GrauKey=&d-49489p=1&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=relevancia&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&
parametros.relator=&parametros.processo=&parametros.nao=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAARy
kAAHAABjPDAAE
6
Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO
DE
ISOSOURCE
SOYA.
CASO
CONCRETO. PRODUTO INDISPENSÁVEL À VIDA DO PACIENTE. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70026014381, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva,
Julgado em 29/10/2008) 10
O tratamento médico da autora com o medicamento pretendido é imprescindível,
conforme documentação apresentada em anexo.
Diante destas novas informações, verifica-se que estão demonstrados, no caso
concreto, os quatro requisitos elencados na referida decisão, quais sejam, a comprovação de
que: 1) o medicamento prescrito é adequado ao tratamento da doença; 2) a paciente tenha
buscado tratamento junto à rede pública; 3) os medicamentos disponibilizados pela rede
pública para tratamento da doença sejam inadequados ao paciente; 4) os medicamentos
pedidos sejam necessários, ou seja, in casu, os únicos aptos ao tratamento da moléstia.
O STF – Supremo Tribunal Federal em 23.10.2007no AI - AgR 61655111, assim
decidiu:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos
medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes.
2. Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Mediante o exposto, requer-se o tratamento pleiteado pela requerente com o
fornecimento do medicamento Isosource Soya ou Nutren.
DA TUTELA ANTECIPADA:
A autora necessita continuar o seu tratamento sem interrupções e a denegação do
medicamento na via administrativa configura a presença de fundado receio de dano
irreparável, assim como a verossimilhança das alegações.
No termos do artigo 273 e inciso I , do CPC, in verbis:
10
11
Disponível: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris
PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta
7
Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação...
Presentes no caso os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, impõe-se a concessão
da medida, sob pena de, ao final da demanda, tornar-se inútil a prestação jurisdicional.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Na dúvida sobre os
efeitos curativos de um determinado medicamento, é preferível ministrá-lo do que
abster-se disso, salvo quando há evidente contra-indicação, o que não parece ser o
caso. Evidência da presença, na espécie, dos pressupostos do deferimento da tutela
jurisdicional antecipada, elencados no art. 273, do CPC, quais sejam a
verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável, ou de difícil
reparação.( AG 200604000208300 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI -TRF4 - QUARTA TURMA DJ 25/10/2006
PÁGINA: 977)
Considerando-se que a requerente dispõe do medicamento somente para este mês, e
considerada a forte prova documental juntada aos autos a comprovar os padecimentos da
moléstia, a recomendação dos medicamentos, bem como a hipossuficiência da requerente,
tendo por fulcro os dispositivos constitucionais do art. 5º, caput e art. 196, c/c art. 23, II, seja
deferida LIMINARMENTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER:
a) a concessão da antecipação da tutela, inaudita altera parte, para determinar aos
réus que forneçam, imediata e gratuitamente, o medicamento Isosource Soya ou Nutren 1.0 à
Autora ,conforme receita anexa;
b) a citação dos réus, no endereço declinado no preâmbulo, para que, querendo,
contestem a ação no prazo legal, sob pena de se terem por verdadeiros todos os fatos
alegados;
c) a procedência do pedido para condenar os réus ao fornecimento do medicamento
descrito na alínea “a”, na quantidade de que o Autor necessitar para seu tratamento.
d) por derradeiro, requer a produção de todos os meios de prova em Direito
admitidos e concernentes com a natureza do feito.
e) que sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à REQUERENTE,
nos termos da Lei 1.060/50 e alterações posteriores e de conformidade a anexa declaração de
hipossuficiência, deixando, contudo, de fixar URH´s a qualquer um dos advogados constantes
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Amicus Curiae V.8, N.8 (2011), 2011
na procuração, em face de vedação contida na Lei Complementar Estadual nº 155/97, em seu
art. 18;
f) – Requer, por fim, que as intimações relativas ao presente feito sejam dirigidas a
advogada MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA, OAB/SC 11038, com endereço
na Universidade do Extremo Sul Catarinense – Unesc – Centro de Práticas Jurídicas situado
na Av. Universitária, nº 1.105, Bairro Universitário, CEP 88806-000, Criciúma-SC.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.00
Criciúma SC, 18 de Maio de 2010.
MARCIA ANDRÉIA SCHUKTZ LIRIO PIAZZA
ADVOGADA OAB 11.038
Juliana Eberhardt da Rocha
ESTAGIARIA
Jennifer da Silva Rodrigues
ESTAGIÁRIA
Rol de documentos :
Procuração
Concessão da Assistência Judiciária
Atestados
Receituários
Declarações de hipossuficiência.
9