Terça-feira, 01 de Abril de 2014 TRT-GO exclui responsabilidade de empresa no caso de trabalhador que quebrou o punho após se assustar com cobra no meio de lavoura O Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18) excluiu a responsabilidade de uma empresa agropecuária no caso de um trabalhador que quebrou o punho após se assustar com uma cobra que estava no meio de uma lavoura, local em que ele trabalhava. O pedido era de indenização por danos morais no valor de R$ 67,5 mil. Os desembargadores da Terceira Turma do TRT-18 mantiveram decisão de 1ª grau por entender que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Consta na ação que o trabalhador, autor da ação, autuava em uma agropecuária e sofreu acidente quando foi pegar uma caixa de veneno que estava no meio da lavoura, pois, ao deparar-se com uma cobra, assustou-se e correu do animal, caindo e, consequentemente, quebrando seu punho. Diante deste fato, imputou a responsabilidade da empresa pelo acidente, pedindo a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais. Em seus argumentos, o trabalhador afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva em razão do risco da atividade. Alega, também, culpa concorrente da ré no infortúnio, por não acondicionar as caixas de herbicidas/inseticidas corretamente, permitindo que um animal se escondesse entre elas. Por fim, alega que tem direito a uma indenização por discriminação, uma vez que não lhe foi permitido trabalhar após a cessação do benefício previdenciário. Em 1ª instância o juiz indeferiu o pedido, sob os argumentos de que como não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, bem como, o dolo ou culpa da empresa, não seria possível condená-la ao pagamento da indenização. Inconformado com este entendimento, o trabalhador recorreu, buscando a reforma desta decisão. A defesa da empresa foi feita pelos advogados os advogados Maria de Fátima Rabelo Jácomo (foto) e Thiago Jácomo. Ao analisar o caso, os desembargadores observam que a presença de animais silvestres no meio rural, em local destinado ao plantio de lavoura, é algo perfeitamente natural. Não se mostra razoável exigir da reclamada que mantenha suas lavouras completamente livres de todo e qualquer animal, inclusive ofídios, já que inexiste tal obrigação legal e sequer meios para que isso seja alcançado. Além disso, que a manutenção do afastamento do trabalhador, após o gozo do benefício previdenciário, objetivou permitir a sua completa recuperação, pois ainda se queixava de dores no local da fratura. Os desembargadores do TRT-18ª região mantiveram a decisão atacada, esclarecendo que, a presença da cobra no local em que o trabalhador desenvolvia suas atividades não pode ser imputada à empresa, “tratando-se de caso fortuito ou de força maior e, consequentemente, resta afastada a responsabilidade civil da empresa pelo acidente.”