PESSOAL [Diárias de viagem] (...) “A concessão de diárias necessita de motivação para o deslocamento do servidor, agente ou membro de Poder, assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem. Ou seja, os beneficiários devem estar no desempenho de suas funções fora do município. Ademais, as despesas decorrentes da concessão de diárias devem ter previsão orçamentária, bem como resolução que discipline os procedimentos referentes à sua concessão e forma de prestação de contas, observados os princípios norteadores da administração pública, notadamente os da moralidade, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade.” Somente acrescentaria, para esclarecer ao consulente, que nenhuma concessão de benefício aos agentes públicos pode ocorrer de forma indiscriminada, pois a despesa pública deve cobrir o valor exato do bem ou serviço adquirido, observados, estritamente, a conveniência da Administração e o interesse público (Consulta n. 725864. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/02/2008). 12.7 CESSÃO [Cessão de servidor efetivo. Ônus da cessão] Não é possível a transferência de um servidor do quadro de pessoal do Executivo para o quadro de pessoal efetivo da Câmara, posto que fere o princípio da moralidade, bem como vai de encontro à exigência constitucional de realização prévia de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República. Em recorrentes consultas realizadas a esta Corte de Contas pacificou-se o entendimento ser possível a cessão facultativa, ou seja, a título de colaboração, de servidores ocupantes do quadro permanente entre entidades ou órgãos da Administração, a ser formalizada, em regra, mediante convênio que preveja o ônus correspondente, amparada em lei permissiva, a exemplo da autorização conferida pelo estatuto que rege o servidor em questão ou pelo correspondente plano de cargos e salários. Ademais, cumpre salientar que tal disponibilização de servidor deve-se dar em caráter transitório, com prazo definido, em atendimento ao interesse público e em consonância com o princípio da moralidade. (...). Insta destacar que, em se tratando de cessão de servidores por tempo determinado, em caráter de colaboração, o ônus da remuneração recairá, em regra, para o órgão cessionário, podendo haver disposição em contrário, nos termos da lei autorizativa. Nesse caso, é importante sublinhar que as despesas atinentes à remuneração do servidor cedido não prescindem de previsão legal. Para tanto, além da lei autorizativa e do ato administrativo que formalize a cessão, é indispensável, ainda, que o servidor em questão ocupe, no órgão cessionário, um cargo em comissão, criado por lei, destinado a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, tal como 240 [Cessão de servidor] (...) a cessão de servidor é o ato pelo qual a Administração Pública coloca à disposição funcionário do seu quadro para prestar serviço a outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou não, no intuito de colaboração entre as administrações, objetivando sempre a realização do interesse público. (...). Assim, observadas as diretrizes constitucionais para a cessão do servidor, a ação administrativa do titular do Poder ou órgão a cujo quadro se ache vinculado o funcionário que será cedido deve obedecer à legislação específica que regulamenta a matéria, obrigação que também se impõe àquele em cujo órgão ou entidade o serviço será efetivamente prestado. (...) a dúvida do consulente se restringe a saber se a administração do Tribunal de Justiça pode assumir o ônus decorrente do pagamento do servidor cedido, para o exercício de função de cargo comissionado, ao Superior Tribunal de Justiça caso assuma este a obrigação de ressarcir à Corte mineira aquela despesa. (...), entendo, a princípio, que não há óbice à realização do procedimento idealizado pelo Tribunal de Justiça porque, se ao final a despesa for de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, já que ressarcirá à Corte mineira, é certo que a requisição proveio dele. (...). Nessa esteira, para a formalização da cessão, tanto a requisição do órgão federal quanto o ato administrativo do Tribunal de Justiça deverão contemplar as condições da disposição do servidor envolvido, indicando a finalidade pública, quem responderá pelo ônus da cessão propriamente dita, a opção do servidor pela remuneração do órgão cedente ou do cessionário, bem assim o prazo de duração, sem prejuízo da informação exigida pelo § 3º do art. 27 da Orientação Normativa nº 01/07, do Ministério da Previdência Social, conforme será mais adiante demonstrado. Abordados os aspectos de natureza jurídica quanto à formalização da cessão, resta consignar os procedimentos de ordem contábil (...). Em razão da necessidade de harmonizar os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil, nos três níveis de governo, de modo a garantir a evidenciação dos seus efeitos no processo de consolidação das contas públicas, a Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central de contabilidade da União nos termos do Decreto Federal nº 3.589/00, por determinação contida no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 241 Pessoal determina a redação conferida pela Emenda à Constituição nº 19/98 ao inciso V do art. 37 da Constituição da República. (...) no tocante à remuneração, caso a cessão se dê com ônus para o cedente, bastará que o órgão ou entidade cessionário envie, mensalmente, a comprovação de frequência do servidor. Ressalte-se que a cessão de servidores não pode ser imposta à Administração, uma vez que é ato discricionário da autoridade competente da entidade ou órgão cedente, que poderá conceder ou negar a cessão do servidor após avaliar a conveniência e oportunidade do ato (Consulta n. 770344. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 06/05/2009). 12 PESSOAL 101/00, expede atos normativos voltados à uniformização de procedimentos técnicos utilizados no curso da execução orçamentária. (...). Por remate, é indispensável consignar que, a teor do caput do art. 27 da Orientação Normativa MPS nº 01/07 (...), o desconto da contribuição devida pelo servidor cedido e a contribuição devida pelo ente de origem são de responsabilidade da entidade cessionária, cabendo a essa última efetuar o repasse daquelas contribuições à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do ente federativo cedente. E, mais, na hipótese de o cessionário não efetuar o repasse das contribuições àquela unidade no prazo legal, cabe ao cedente efetuá-lo, buscando o reembolso dos valores perante o cessionário (Consulta n. 755504. Rel. Cons. em Exerc. Gilberto Diniz. Sessão do dia 10/09/2008). [Cessão de servidor] (...) saliento que, salvo disposição em contrário, a cessão de servidor efetivo para outra entidade política, inclusive para o exercício de cargo em comissão, acarreta ônus da remuneração para o órgão cessionário, ou seja, o que recebe por adjunção o funcionário. Por outro lado, mediante lei autorizativa e justificadamente, poderá o cedente autorizar a colocação de servidor seu à disposição de outra Administração Publica (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), para o exercício de cargo em comissão, sem ônus para o cessionário. Existe também a hipótese de o funcionário cedido continuar a receber o seu vencimento do ente de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário. Logo, o afastamento do servidor para trabalhar em outra entidade pública deverá, em razão da inteligência dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República, que veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, ser com ônus para o cessionário ou cedente, nunca para os dois simultaneamente, ainda que sob a forma de complemento (Consulta n. 697322. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 14/12/2005). [Cessão e requisição de servidores efetivos entre poderes ou órgãos do Estado ou Município. Convênio. Autorização normativa. Custeio] Na hipótese de a cessão ser (...) a título de colaboração, o gestor municipal poderá colocar à disposição de outra pessoa de direito público interno, com ou sem ônus para o município, servidor ocupante de seu quadro permanente, se a lei local assim autorizar. (...) a disposição deve ser feita com prazo definido (...). (...) se houver resolução autorizativa da Câmara Municipal, é possível a cessão de servidores efetivos do Legislativo ao Executivo; no caso do Poder Judiciário, é obrigatória a cessão, na época das eleições, independentemente da existência de resolução específica. Em relação à requisição de servidores pelo Legislativo (...), depende, também, da existência de legislação permissiva do órgão/entidade cedente. Quanto à instrumentalização da cessão e da requisição, é de ser feita por meio da celebração de convênio de cooperação, no qual esteja previsto o ônus correspondente, bem como a responsabilidade pelo pagamento 242 [Cessão de servidores do município para o Estado] (...) a cessão de pessoal, desde que devidamente autorizada em lei local, não pode ser considerada como transferência voluntária de recursos, e, consequentemente, tal modalidade de colaboração entre os órgãos e entidades dos membros da Federação não está vedada, em razão das disposições do inciso X do art. 167 da Carta Federal, (...) o que a Constituição da República veda (...) é a utilização de recursos financeiros oriundos de transferência voluntária e de concessão de empréstimos, até mesmo por antecipação da receita, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) o ônus da cessão de pessoal, quando suportado pelo órgão ou entidade cedente, pode ser considerado como contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. (...) consoante o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios somente contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. (...) a remuneração e os correspondentes encargos do servidor cedido integram o somatório das despesas de pessoal do órgão ou entidade que se responsabilizar pelo ônus da cessão, nos termos do ajuste a ser celebrado, sendo necessária também a observância do disposto na seção II da Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) esta Corte já se pronunciou sobre cessão de pessoal em diversas consultas, entre as quais a de nº 443034 (...) (Consulta n. 642579. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 06/02/2002). 12.8 APOSENTADORIA E REFORMA ENUNCIADO DE SÚMULA N. 111. O tempo ficto de serviço público previsto no art. 1º da Lei n. 5.140/1968, recepcionado pelo art. 43 do ADCT da Constituição Estadual de 1989, será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 105. Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé. 243 Pessoal das demais parcelas remuneratórias, já percebidas pelo servidor no Poder de origem. (...) o recebimento da gratificação de função pelo servidor cedido ou requisitado somente se viabilizará se a resolução/lei e o convênio assim dispuserem (Consulta n. 657439. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 19/06/2002). 12