Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União Nota Técnica N° 298/2013 Brasília, maio de 2013 2013. Princípio Ativo: etanercepte Nome Comercial1: Enbrel®, Enbrel Pfs®. Sumário 1. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA? ............................................................................................................... 2 2. O medicamento etanercepte está padronizado para o tratamento de psoríase no SUS? .................................................................................................................... 2 3. O que o SUS oferece para a doença tratada pelo medicamento? ............... 2 4. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS tem algum posicionamento a respeito do medicamento desta Nota Técnica? ..................... 4 A presente Nota Técnica foi elaborada por médicos e farmacêuticos que fazem parte do corpo técnico e consultivo do Ministério da Saúde e possui caráter informativo, não se constituindo em Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica. A Nota apresenta a política pública oferecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS e tem por objetivos subsidiar a defesa da União em juízo e tornar mais acessível, aos operadores jurídicos em geral, informações de cunho técnico e científico, disponibilizadas em documentos oficiais produzidos pelos órgãos competentes do SUS e/ou outras agências internacionais, sem substituí-los. 1 Saliente-se que: - Receituário com nome de Medicamento de Referência: pode-se dispensar o Medicamento de Referência ou o Medicamento Genérico. - Receituário com nome de Medicamento Similar: pode-se dispensar apenas o Medicamento Similar. - Receituário com nome do fármaco (DCB ou DCI): pode-se dispensar qualquer medicamento das três categorias: Referência, Similar e Genérico. Nesse sentido, a fim de minimizar o custo das ações judiciais envolvendo medicamentos intercambiáveis, é de salutar importância a observância de de possível possível alteração alteração de prescrição prescrição médica. Fontes: Portaria n° 3.916 de 30 de outubro de 1998; RDC N° 84 de 19 de março de 2002; Resolução RDC N° 134/2003 e Resolução RDC N° 133/2003; Resolução RDC Nº 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2007. Lei 9.787, de 10 de fevereiro de 1999. 1 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União 1. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA? Para qual finalidade? Sim, possui registro. Os usos aprovados pela ANVISA são: 1. 2. 3. 4. 5. Adultos com artrite reumatoide; Adultos com artrite psoriásica; Adultos com Epondilite Anquilosante; Adultos com psoríase em placas Pacientes pediátricos com psoríase em placas CASO o medicamento seja usado fora de tais indicações, configurar-se-á uso fora da bula, não aprovado pela ANVISA, isto é, uso terapêutico do medicamento que a ANVISA não reconhece como seguro e eficaz. Nesse sentido, o uso e as consequências clínicas de utilização dessa medicação para tratamento não aprovado e não registrado na ANVISA é de responsabilidade do médico. 2. O medicamento etanercepte está padronizado para o tratamento de psoríase no SUS? SUS? Não. 3. O que o SUS oferece para a doença tratada pelo medicamento? medicamento? A psoríase é uma doença crônica da pele causada por fatores genéticos e ambientais. É uma dermatose de comportamento crônico recorrente, caracterizada por proliferação epidérmica e inflamação dérmica. As lesões podem acometer as regiões articuladas (como cotovelos e joelhos), pele, unhas e couro cabeludo. Em algumas situações mais graves, as lesões podem se espalhar por toda a pele2. A gravidade da psoríase pode variar desde uma ou duas lesões praticamente assintomáticas, até doença generalizada com esfoliação e artrite debilitantes. A evolução é crônica e freqüentemente benigna3, apesar de não ter cura. A literatura recomenda o tratamento com fototerapia4 (UVB isolado ou UVA associada a psoraleno), acitretina5 e metotrexato6 e ciclosporina7. Cada um dos medicamentos tem efeitos colaterais de longo prazo, mas estes efeitos podem ser minimizados quando os tratamentos são aplicados por curto período de tempo ou combinando medicamentos. Entre as terapias combinadas podemos citar acitretina e PUVA, PUVA e metotrexato, metotrexato e ciclosporina, acitretina e ciclosporina, ressalta-se que esses últimos estão disponíveis no SUS. Estas associações de 2 NAST A, et al. German evidence-based guidelines for the treatment of Psoriasis vulgaris (short version). Arch Dermatol Res. 2007;299:11138. ARRUDA LHF; CAMPBELL AMG; TAKAHASHI MDF. Psoríase. Anais Brasileiros de Dermatologia, 2001; 76:141-165. 4 YONES SS, PALMER RA, et al. Randomized double-blind trial of the treatment of chronic plaque psoriasis: efficacy of psoralen – UVA therapy vs narrowband UVB therapy. Arch Dermatol 2006;142: 836-42. 5 CARTER J, MENTER A. Novel therapies for psoriasis. Am J Clin Dermatol 2002; 3:159-73. 6 CLARK CM, KIRBY B, MORRIS AD, et al. Combination treatment with methotrexate and cyclosporin for severe recalcitrant psoriasis. Br J Dermatol 1999; 141:279-282. 7 ZACKHEIM HS. The FDA Guidelines for the treatment of psoriasis using cyclopsorine A: Are they adequate? Cutis 2002; 70:288-290. 3 2 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União tratamento necessitam monitorização intensiva para detecção precoce dos efeitos colaterais e do ajuste de doses dos medicamentos, objetivando o uso da menor dose possível que mantenham a mesma eficácia clínica8. Para o tratamento da psoríase, o SUS disponibiliza os medicamentos: alcatrão mineral, babosa (Aloe vera (L.) Burm. f.) ácido salicílico, acetato de betametasona + fosfato dissódico de betametasona dexametasona, hidrocortisona, prednisona e prednisolona, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, Farmacêutica que é a primeira linha de cuidado medicamentoso do sistema. Esse Componente é regulamentado pela Portaria 1.555, de 30 de julho de 2013. Segundo tal norma, editada em consenso por todos os entes políticos da federação, cabe à União, aos Estados e aos Municípios o financiamento conjunto dos medicamentos fornecidos pelo referido componente, cabendo exclusivamente ao Município a aquisição e dispensação destes medicamentos. Ressalte-se apenas a regra excepcional que estabelece financiamento e aquisição centralizada pela União de alguns medicamentos: são eles: insulina humana NPH, insulina humana regular, acetato de medroxiprogesterona, norestiterona + estradiol, etinilestradiol + levonorgestrel, levonorgestrel, norestiterona, diafragma, dispositivo intra-uterino e preservativo masculino. O SUS também disponibiliza para o tratamento da psoríase (L40.0, L40.1, L40.4, L40.4, L40.8), os medicamentos acitretina, calcipotriol, clobetasol, metotrexato e ciclosporina por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, que é regulamentado pela Portaria nº 1554 de 30 de julho de 2013. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Psoríase está regulamentado por meio da Portaria Nº 1229, de 5 de novembro de 2013 , onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade.9 A solicitação de medicamentos para atendimento pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica corresponde ao pleito do paciente ou seu responsável na unidade designada pelo gestor estadual. Para a solicitação dos medicamentos, o paciente ou seu responsável deve cadastrar os seguintes documentos em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designados pelos gestores estaduais. a) Cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS); b) Cópia de documento de identidade; c) Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido; d) Prescrição Médica devidamente preenchida; e) Documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado; e f) Cópia do comprovante de residência. 8 NALDI L, GRIFFITHS CEM. Traditional therapies in the management of moderate to severe chronic plaque psoriasis: an assessment of the benefits and risks. Br J Dermatol 2005; 152: 597-615. 9 Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_psoriase_2013.pdf>. Acesso em 21/11/2013 3 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União Esta solicitação deve ser tecnicamente avaliada por um profissional da área da saúde designado pelo gestor estadual e, quando adequada, o procedimento deve ser autorizado para posterior dispensação. O cadastro do paciente, avaliação, autorização, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento são etapas de execução do CEAF, a logística operacional destas etapas etapas é responsabilidade dos gestores estaduais. estaduais Todos os medicamentos dos Grupos 1 e 2 devem ser dispensados somente de acordo com as recomendações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e para as doenças (definidas pelo CID-10 ) contempladas no CEAF. Outro tratamento bastante utilizado, é a fototerapia. De acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS10, esse procedimento está disponível no SUS, na modalidade de atendimento ambulatorial, ambulatorial para o tratamento de : C840 C841 C845 L400 L401 L402 L403 L404 L405 L408 L80 L86 Micose fungóide Doença de Sézary Outros linfomas de células T e os não especificados Psoríase vulgar Psoríase pustulosa generalizada Acrodermatite contínua Pustulose palmar e plantar Psoríase gutata Artropatia psoriásica Outras formas de psoríase Vitiligo Ceratodermia em doenças classificadas em outra parte 4. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS tem algum posicionamento a respeito do medicamento desta Nota Técnica? A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC-SUS11 é um órgão criado pela Lei n° 12.401 de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei 8.080 de 10 Disponível em:< http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0303080108/08/2013>. Acesso em 06/09/2013. 11 Lei 12.401 de 28 de abril de 2011: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.” 4 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União 19 de setembro de 1990, e regulamentado pelo Decreto Presidencial n° 7.646 de 21 de Dezembro de 2011, tendo por finalidade assessorar o Ministério da Saúde no processo de incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, o que antes era feito pela extinta Comissão de Incorporação de Tecnologia do Ministério da Saúde, antiga e inexistente CITEC/MS. Logo, a CONITEC/MS é um órgão federal novo, criado pela Lei n° 12.401/2011 e regulamentado pelo Decreto Presidencial n° 7.646 de 21 de Dezembro de 2011, substituindo a antiga CITEC/MS, regida, ao tempo de sua existência, pela revogada Portaria n° 2.587, de 30 de outubro de 2008. A CONITEC-SUS, quando desempenhando a atribuição de analisar tecnologias de saúde, deverá levar em conta, necessariamente, os seguintes aspectos: as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo de incorporação, bem assim a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. Dispõe a Lei n° 12.401/2011 que a incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo do pedido, admitindo-se a prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. Nesse sentido, quando submetido à CONITEC-SUS um processo de análise de incorporação de tecnologia, esse órgão dispõe de 180 dias para analisá-lo, contados da data do protocolo do pedido, podendo prorrogar por mais 90 dias a análise, caso as circunstâncias do caso exigirem.12 O medicamento desta Nota Técnica já foi analisado pela CONITEC-SUS, que deliberou por NÃO INCOPORAR A REFERIDA TECNOLOGIA TECNOLOGIA NO ÂMBITO DO SUS para o tratamento de psoríase, psoríase nos termos dos documentos em anexo. De acordo com Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC – 13, que trata sobre Medicamentos Biológicos (infliximabe, etanercepte, adalimumabe e ustequinumabe)para o tratamento da Psoríase moderada a grave em adultos, e após a análise das contribuições da 12 Lei 12.401 de 28 de abril de 2011: Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. 5 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União consulta pública e nova busca na literatura por estudos clínicos e revisões sistemáticas realizada pela Secretaria Executiva da CONITEC, concluiu-se que: • a duração média dos estudos clínicos que avaliaram a eficácia dos medicamentos biológicos para o tratamento da psoríase é curta (12 semanas); enquanto que a média de duração dos estudos que avaliaram a eficácia destes medicamentos para artrite psoriásica e artrite reumatoide foi de 24 a 52 semanas. Ainda, os medicamentos biológicos vem sendo usado no País há uma década para artrite reumatoide refratária a tratamento, o que faz com que o seu perfil de segurança seja bastante conhecido. • os estudos avaliaram a psoríase moderada a grave, no entanto não há uma definição clara do que seria psoríase grave, situação em que o benefício do uso de biológicos, que tem perfil de segurança ainda incerto, talvez pudesse justificar o risco. • nos pacientes com psoríase grave a duração do efeito dos medicamentos é relativamente pequena e até o momento não há evidência que demonstre a resposta sustentada dos biológicos nestes pacientes. permanece a incerteza quanto a melhor terapêutica de longo prazo tendo em vista cronicidade da doença. • não se sabe se o medicamento pode ser descontinuado ou reduzido, quando ocorrem as remissões, sendo importante que sejam realizados estudos de longo prazo de eficácia e segurança. • O perfil de segurança de um medicamento depende das características do produto e também da doença de base que está sendo tratada. Assim, no caso da psoríase moderada a grave estes medicamentos biológicos, que sabidamente tem efeito imunodepressor, tem apresentado mesmo em estudos de curta duração aumento significativo do risco de infecções e câncer de pele. • A CONITEC reavaliará a matéria desde que haja fato novo, novas evidências que reduzam a incerteza quanto a essa incorporação no SUS. • Assim, na reunião da CONITEC aos dois dias do mês de agosto de 2012, após discussão, os membros presentes, deliberaram, por unanimidade, recomendar a não incorporação dos medicamentos infliximabe, adalimumabe, etanercepte e ustequinumabe para o tratamento da Psoríase Moderada a Grave. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 17/2012, na 7ª reunião ordinária de 02/08/2012. Dessa forma, a PORTARIA Nº 38, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012 torna pública a decisão de não incorporar os medicamentos biológicos: infliximabe, etanercepte, adalimumabe e ustequinumabe para o tratamento da psoríase moderada agrave em adultos no Sistema Único de Saúde (SUS) e recomendar que sejam consultadas as 6 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União organizações de pacientes e especialistas na área e que, se cabível, seja realizado novo processo de avaliação do tema. 13 13 Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Relatorio_Biologicos_psoriase_Final.pdf>. Acesso em 02/01/2013. 7