PARECER CFM: 17 12/07/2000 Teor: Medicamento Placebo

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15/04/13
PROCESSO
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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1.551/99
PC/CFM/Nº 17/2000
INTERESSADO: Dr. Christian Enrique Dangla Lira
ASSUNTO: Medicamento Placebo (água destilada)
RELATOR: Cons. Rubens dos Santos Silva
EMENTA: O uso de água
destilada como placebo na
prática clínica é condenável.
A
administração
de
qualquer substância deve
sempre ser precedida de
indicação clínica precisa.
Consulta-nos o dr. Christian Lira nos seguintes termos:
"Venho perante Sua Excelência solicitar informações com respeito ao uso de medicamento
placebo (água destilada) aos pacientes com Distúrbio Neurovegetativo.
Pois tendo recebido carta de advertência pelo uso desse medicamento pois alegam que esse
procedimento é punitivo perante o Conselho Regional de Medicina.
Gostaria de saber a veracidade sobre esse procedimento e se também o uso de soro glicosado a
5% em tais pacientes (D.N.V) pois a meu ver seria também uma substância inócua".
Na falta de outras informações, inferimos que o consulente administra, em sua prática clínica, água destilada a pacientes
rotulados como portadores de "Distúrbio Neurovegetativo".
O dr. Christian Lira expressa preocupação ética quanto ao procedimento em causa e não faz nenhuma defesa da eficácia da
água destilada nos casos em que a administra. Tenta uma analogia com a solução glicosada a 5% que, no seu
entendimento, também seria inócua em tais pacientes (D.N.V), dando a entender que não a utiliza.
O referido "Distúrbio Neurovegetativo" era anteriormente utilizado para nominar um quadro clínico indefinido, no qual um
sintoma psíquico, ansiedade, era associado a queixas orgânicas – palpitações, sudorese, tontura, cefaléia, por exemplo. Na
impossibilidade de diagnosticar uma patologia precisa, lançava-se mão desse termo, hoje francamente em desuso.
Quando a sintomatologia derivava de uma alteração psíquica (transtorno neurótico) em cuja manifestação – ansiedade – o
uso de ansiolíticos apresentava boa eficácia, o que não ocorria na vigência de distúrbio orgânico (endócrino, cardiológico,
etc.). Gerando, pelo sofrimento a ansiedade.
www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2000/17_2000.htm
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Atualmente, em qualquer situação impõe-se a necessidade de uma investigação clínica acurada para o correto
estabelecimento diagnóstico e terapêutica adequada, como recomenda a boa prática médica.
É condenável utilizar qualquer substância em qualquer quadro clínico apresentado sem que se tenha uma indicação precisa
e um efetivo conhecimento de sua ação em benefício do paciente.
Ao prescrever alguma substância, o profissional deverá informar e esclarecer seu paciente acerca das ações esperadas e
possíveis da mesma, tendo o paciente, naturalmente, o direito de recusar-se ao seu tratamento.
Cumprindo este dever, como o médico conseguirá informar e esclarecer ao paciente as propriedades terapêuticas da água
destilada e a sua indicação e provável eficácia e, além disso, obter o consentimento para tal proposta terapêutica?
Por outro lado, mesmo nos casos de atividades de pesquisa, trabalho científico, o paciente deverá igualmente ser
esclarecido das finalidades de receber água destilada, e dar seu expresso consentimento, processo esse realizado nas
conformidades de um protocolo oficial.
Pelo acima considerado, somos de opinião que o uso de água destilada à guisa de medicamento deve ser condenado na
prática médica.
Este é o parecer, SMJ
Brasília, 29 de setembro de 1999
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 12/7/2000
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