O uso de água destilada ou soro fisiológico como placebo na prática clínica é condenável. The use of distilled water or saline solution as a placebo in the clinical practice is damnable. Rubens dos Santos Silva Conselheiro Parecerista CFM Médico consulta CFM nos seguintes termos: “Solicito informações sobre uso de medicamento placebo (água destilada) aos pacientes com Distúrbio Neurovegetativo. Recebi carta de advertência pelo uso desse medicamento, pois alegam que esse procedimento é punitivo perante o Conselho Regional de Medicina. Gostaria de saber a veracidade sobre esse procedimento e se também o uso de soro glicosado a 5% em tais pacientes (D.N.V) pois a meu ver seria também uma substância inócua". Na falta de outras informações, inferimos que o consulente administra, em sua prática clínica, água destilada a pacientes rotulados como portadores de “Distúrbio Neurovegetativo”. O médico expressa preocupação ética quanto ao procedimento em causa e não faz nenhuma defesa da eficácia da água destilada nos casos em que a administra. Tenta uma analogia com a solução glicosada a 5% que, no seu entendimento, também seria inócua em tais pacientes (D.N.V), dando a entender que não a utiliza. O referido “Distúrbio Neurovegetativo” era anteriormente utilizado para nominar um quadro clínico indefinido, no qual um sintoma psíquico, ansiedade, era associado a queixas orgânicas – palpitações, sudorese, tontura, cefaléia, por exemplo. Na impossibilidade de diagnosticar uma patologia precisa, lançava-se mão desse termo, hoje francamente em desuso. Quando a sintomatologia derivava de uma alteração psíquica (transtorno neurótico) em cuja manifestação – ansiedade – o uso de ansiolíticos apresentava boa eficácia, o que não ocorria na vigência de distúrbio orgânico (endócrino, cardiológico etc.). Gerando, pelo sofrimento a ansiedade. Atualmente, em qualquer situação impõe-se a necessidade de uma investigação clínica acurada para o correto estabelecimento diagnóstico e terapêutica adequada, como recomenda a boa prática médica. É condenável utilizar qualquer substância em qualquer quadro clínico apresentado sem que se tenha uma indicação precisa e um efetivo conhecimento de sua ação em benefício do paciente. Ao prescrever alguma substância, o profissional deverá informar e esclarecer seu paciente acerca das ações esperadas e possíveis da mesma, tendo o paciente, naturalmente, o direito de recusar-se ao seu tratamento. Cumprindo este dever, como o médico conseguirá informar e esclarecer ao paciente as propriedades terapêuticas da água destilada e a sua indicação e provável eficácia e, além disso, obter o consentimento para tal proposta terapêutica? Por outro lado, mesmo nos casos de atividades de pesquisa, trabalho científico, o paciente deverá igualmente ser esclarecido das finalidades de receber água destilada, e dar seu expresso consentimento, processo esse realizado nas conformidades de um protocolo oficial. Pelo acima considerado, somos de opinião que o uso de água destilada à guisa de medicamento deve ser condenado na prática médica. É o parecer. SMJ. Brasília, 29 de setembro de 1999 1 RUBENS DOS SANTOS SILVA Conselheiro Parecerista CFM Processo-Consulta CFM Nº 1.551/99 Parecer CFM n.º 17/2000 Parecer aprovado em Sessão Plenária de 12/07/2000 2