O uso de água destilada ou soro fisiológico como - CRM-PR

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O uso de água destilada ou soro fisiológico como placebo na prática clínica é
condenável.
The use of distilled water or saline solution as a placebo in the clinical practice is damnable.
Rubens dos Santos Silva
Conselheiro Parecerista CFM
Médico consulta CFM nos seguintes termos:
“Solicito informações sobre uso de medicamento placebo (água destilada) aos pacientes
com Distúrbio Neurovegetativo. Recebi carta de advertência pelo uso desse medicamento, pois
alegam que esse procedimento é punitivo perante o Conselho Regional de Medicina. Gostaria de
saber a veracidade sobre esse procedimento e se também o uso de soro glicosado a 5% em tais
pacientes (D.N.V) pois a meu ver seria também uma substância inócua".
Na falta de outras informações, inferimos que o consulente administra, em sua prática
clínica, água destilada a pacientes rotulados como portadores de “Distúrbio Neurovegetativo”. O
médico expressa preocupação ética quanto ao procedimento em causa e não faz nenhuma defesa da
eficácia da água destilada nos casos em que a administra. Tenta uma analogia com a solução
glicosada a 5% que, no seu entendimento, também seria inócua em tais pacientes (D.N.V), dando a
entender que não a utiliza.
O referido “Distúrbio Neurovegetativo” era anteriormente utilizado para nominar um
quadro clínico indefinido, no qual um sintoma psíquico, ansiedade, era associado a queixas
orgânicas – palpitações, sudorese, tontura, cefaléia, por exemplo. Na impossibilidade de
diagnosticar uma patologia precisa, lançava-se mão desse termo, hoje francamente em desuso.
Quando a sintomatologia derivava de uma alteração psíquica (transtorno neurótico) em
cuja manifestação – ansiedade – o uso de ansiolíticos apresentava boa eficácia, o que não ocorria na
vigência de distúrbio orgânico (endócrino, cardiológico etc.). Gerando, pelo sofrimento a ansiedade.
Atualmente, em qualquer situação impõe-se a necessidade de uma investigação clínica acurada
para o correto estabelecimento diagnóstico e terapêutica adequada, como recomenda a boa prática
médica.
É condenável utilizar qualquer substância em qualquer quadro clínico apresentado sem
que se tenha uma indicação precisa e um efetivo conhecimento de sua ação em benefício do
paciente.
Ao prescrever alguma substância, o profissional deverá informar e esclarecer seu paciente acerca
das ações esperadas e possíveis da mesma, tendo o paciente, naturalmente, o direito de recusar-se
ao seu tratamento.
Cumprindo este dever, como o médico conseguirá informar e esclarecer ao paciente as
propriedades terapêuticas da água destilada e a sua indicação e provável eficácia e, além disso,
obter o consentimento para tal proposta terapêutica?
Por outro lado, mesmo nos casos de atividades de pesquisa, trabalho científico, o paciente deverá
igualmente ser esclarecido das finalidades de receber água destilada, e dar seu expresso
consentimento, processo esse realizado nas conformidades de um protocolo oficial.
Pelo acima considerado, somos de opinião que o uso de água destilada à guisa de
medicamento deve ser condenado na prática médica.
É o parecer. SMJ.
Brasília, 29 de setembro de 1999
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RUBENS DOS SANTOS SILVA
Conselheiro Parecerista CFM
Processo-Consulta CFM Nº 1.551/99
Parecer CFM n.º 17/2000
Parecer aprovado em
Sessão Plenária de 12/07/2000
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