PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO

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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM N° 013/2016 DE 18/11/2016.
Recomenda procedimentos a Secretaria Municipal de Saúde –
Sistema de Saúde Pública.
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, REVOLVE:
Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura organizacional do
Município, na lei de plano de cargos e vencimentos, a Controladoria Geral do Município,
instituída pela lei Municipal N. 820/2015, RECOMENDA ao Sistema de Saúde Pública,
Coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, a adoção dos procedimentos constantes
desta Instrução Normativa – na Pratica de suas atividades:
I – ABRANGÊNCIA
Art. 1°. Abrange a atuação da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura
Municipal de Pimenteiras do Oeste, como executora e controladora das atividades
relacionadas à Saúde Pública do Município, e responsável pelas atividades administrativas
praticadas.
II – BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 2°. A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de
responsabilidade do Prefeito Municipal de Pimenteiras do Oeste, no sentido da
implementação efetiva do Sistema de Controle Interno e está baseada na Lei Orgânica do
Município, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei 4.320/64, Lei nº. 820/2015 que Dispõe sobre
o Sistema Controle Interno do Município.
III – OBJETIVO:
Art. 3°. Esta normativa tem como objetivo padronizar os procedimentos da
controlados pela Secretaria Municipal de Saúde e demais unidades/departamento envolvidos
no processo.
Art. 4º: Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Municipal que definiu a
estrutura organizacional do Município, o Sistema de Controle Interno recomenda a Secretaria
Municipal de Saúde à adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na
prática de suas atividades.
IV – DAS RESPONSABILIDADES.
Art. 5º. O Secretário Municipal deverá obter delegação de competência do
Prefeito para ordenar as despesas e autorizar os pagamentos, movimentando as contas
bancárias dos recursos da Saúde em conjunto com o Tesoureiro;
Art. 6º. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde manter controles
específicos dos programas de saúde.
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Art. 7º. Promover levantamento dos problemas da população do município, a fim
de identificar as causas e combater as doenças com eficácia.
Art. 8º. Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que
contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do
Município.
Art. 9º. Promover a reestruturação da Secretaria no sentido de melhorar a
operacionalização da saúde no Município.
Art. 10º. A Secretaria manterá coordenação e fiscalização permanente junto ao
Fundo Municipal de Saúde;
Art. 11º. Criar programas em conjunto com os órgãos e entidades de saúde
estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços médicos e da defesa sanitária do
Município.
Art. 12°. Contribuir para a formação do Plano Anual de Ação do Governo
Municipal propondo programas setoriais de sua competência.
Art. 13º. Recomenda-se a elaboração de programas e projetos relativos a:
I – Prestação de serviço médico, odontológico e ambulatorial à:
a) - População, primordialmente de baixa renda;
b) – Unidades escolares da rede municipal de ensino
II – Atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para saúde da
população;
III – Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do
Município.
Art. 14º. Elaboração e implementação de programas de fiscalização de
cumprimento de legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da
administração pública federal, estadual e municipal;
Art. 15°. Implantar controle de movimentação e utilização da frota de veículos em
uso na Secretaria Municipal de Saúde nos termos da IN CGM nº. 05/2016.
Art. 16º. Implantar controle e acompanhamento mensal dos recursos aplicados na
saúde, emitindo relatório periódico, com ênfase para o percentual aplicado pelo Município
nos termos da EC 29 de 03.09.2000.
Art. 17°. Implantação de controle e acompanhamento das doações dos
medicamentos à população, inclusive sobre a validade dos mesmos;
Art. 18º. Implantar Controle de entrada e saída de medicamentos e materiais na
Secretaria Municipal de Saúde e nas unidades de Saúde;
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Art. 19º. Manter ficha cadastral do pessoal do setor: Secretários, chefe de
departamentos, médicos, psicólogos, dentistas, enfermeiras, faxineiras e auxiliares;
Art. 20º. Implantação de controle de solicitação de requisições, que deverão ser
assinadas por servidor competente;
Art. 21º. Manter Controle da Farmácia básica conforme as normas do Ministério
da Saúde;
Art. 22º. Conferir periodicamente os materiais existentes no almoxarifado do
setor;
Art. 23º. Manter controle e acompanhamento das atividades do Conselho
Municipal de Saúde através de:
I – Ata da fundação e posse da diretoria do Conselho;
II – Estatuto, regimento interno e leis que dão forma jurídica ao Conselho
Municipal de Saúde;
III – Controle de todos os atos praticados pelo Conselho inclusive as conferência;
IV – Leis pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde;
V – Padrões adotados pelo Conselho Municipal de Saúde e atendimento à
população.
Art. 24º. Manter controle dos métodos adotados pelos agentes de saúde através de:
I – Cadastro das pessoas beneficiadas com a doação de medicamentos;
II – Ficha de controle individual;
III – Controle de Medicamentos por paciente;
IV – Controle adotado pelo Programa de Saúde da Família.
Art. 25º. Manter Controle do Sistema global de saúde do Município através de:
I – Cadastro geral da população atendida;
II – atendimento mensal e anual;
III – Relatório mensal dos atendimentos realizados no Posto de Saúde do
Município;
IV – Cumprimento operacional da NOB – Norma Operacional Básica;
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V – Relatório mensal de atendimentos realizados a população ribeirinha.
Art. 26°. Implantar programa de reciclagem e treinamento permanente dos
servidores da saúde, objetivando a profissionalização do setor;
Art. 27º. Manter o Depto de Recursos Humanos informado dos dados pertinentes
aos servidores lotados no setor, inclusive o ponto mensal (ponto eletrônico diário).
V – DA SAÚDE.
Art. 28º. Recomenda-se ao Secretário Municipal de Saúde desenvolver os
seguintes procedimentos no controle e na aplicação de recursos destinados à Saúde:
I – Gerenciar, Coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde do
Município;
II – Participar da Formulação, coordenação e execução da política do Sistema
Único de Saúde no Município;
III – Promover a descentralização dos serviços e das ações de saúde, como segue:
a)
b)
c)
d)
– Administração das Finanças da Saúde;
– Saúde Médica e Odontológica;
– Saúde Ambiental;
- Vigilância Sanitária.
IV – Coordenar, em caráter complementar, as ações e serviços de vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
V – Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio
ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
VI – Participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento
básico;
VII – Participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do
Trabalho;
VIII – Participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do
trabalho;
IX – Identificar estabelecimentos hospitalares, fiscalizando a Prestação de
serviços e propondo ao Prefeito ações para a otimização dos mesmos;
X – Coordenar as atividades de laboratórios de saúde pública que atuem na área
do Município;
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VI - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 29º. Compete ainda ao Secretário Municipal de Saúde:
I – Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano,
quando omissa a Legislação Municipal;
II – Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de controle de qualidade para os serviços públicos prestados pela Secretaria;
III – Assessorar ao Conselho Municipal de Saúde nas suas responsabilidades
sobre ações de saúde do Município;
IV – Manter controle dos convênios repassados ao Município para serem
utilizados na área da Saúde (receita e despesa);
V – Emitir solicitações de materiais e ou serviços pertinentes ao setor para serem
encaminhados ao setor de compras;
VI – Participar e acompanhar os processos licitatórios pertinentes ao setor;
VII – Manter o Sistema de Controle Interno informado de todas as irregularidades
verificadas no setor;
Art. 30º. Produzir e manter o Controle sobre as escalas de motoristas, técnicos de
enfermagem, enfermeiras, médicos e demais servidores da Secretaria.
Art. 31º. Esta Instrução Normativa entra e m vigor na data de sua publicação.
Pimenteiras do Oeste, RO, 18 de Novembro de 2016.
José Vanderlei Marques Ferreira
Controlador Geral do Município
João Miranda de Almeida
Prefeito Municipal
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