PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ______________________________________________________________ INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM N° 013/2016 DE 18/11/2016. Recomenda procedimentos a Secretaria Municipal de Saúde – Sistema de Saúde Pública. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, REVOLVE: Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na lei de estrutura organizacional do Município, na lei de plano de cargos e vencimentos, a Controladoria Geral do Município, instituída pela lei Municipal N. 820/2015, RECOMENDA ao Sistema de Saúde Pública, Coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa – na Pratica de suas atividades: I – ABRANGÊNCIA Art. 1°. Abrange a atuação da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, como executora e controladora das atividades relacionadas à Saúde Pública do Município, e responsável pelas atividades administrativas praticadas. II – BASE LEGAL E REGULAMENTAR Art. 2°. A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Prefeito Municipal de Pimenteiras do Oeste, no sentido da implementação efetiva do Sistema de Controle Interno e está baseada na Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei 4.320/64, Lei nº. 820/2015 que Dispõe sobre o Sistema Controle Interno do Município. III – OBJETIVO: Art. 3°. Esta normativa tem como objetivo padronizar os procedimentos da controlados pela Secretaria Municipal de Saúde e demais unidades/departamento envolvidos no processo. Art. 4º: Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Municipal que definiu a estrutura organizacional do Município, o Sistema de Controle Interno recomenda a Secretaria Municipal de Saúde à adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades. IV – DAS RESPONSABILIDADES. Art. 5º. O Secretário Municipal deverá obter delegação de competência do Prefeito para ordenar as despesas e autorizar os pagamentos, movimentando as contas bancárias dos recursos da Saúde em conjunto com o Tesoureiro; Art. 6º. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde manter controles específicos dos programas de saúde. 1 PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ______________________________________________________________ Art. 7º. Promover levantamento dos problemas da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia. Art. 8º. Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do Município. Art. 9º. Promover a reestruturação da Secretaria no sentido de melhorar a operacionalização da saúde no Município. Art. 10º. A Secretaria manterá coordenação e fiscalização permanente junto ao Fundo Municipal de Saúde; Art. 11º. Criar programas em conjunto com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços médicos e da defesa sanitária do Município. Art. 12°. Contribuir para a formação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal propondo programas setoriais de sua competência. Art. 13º. Recomenda-se a elaboração de programas e projetos relativos a: I – Prestação de serviço médico, odontológico e ambulatorial à: a) - População, primordialmente de baixa renda; b) – Unidades escolares da rede municipal de ensino II – Atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para saúde da população; III – Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município. Art. 14º. Elaboração e implementação de programas de fiscalização de cumprimento de legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal; Art. 15°. Implantar controle de movimentação e utilização da frota de veículos em uso na Secretaria Municipal de Saúde nos termos da IN CGM nº. 05/2016. Art. 16º. Implantar controle e acompanhamento mensal dos recursos aplicados na saúde, emitindo relatório periódico, com ênfase para o percentual aplicado pelo Município nos termos da EC 29 de 03.09.2000. Art. 17°. Implantação de controle e acompanhamento das doações dos medicamentos à população, inclusive sobre a validade dos mesmos; Art. 18º. Implantar Controle de entrada e saída de medicamentos e materiais na Secretaria Municipal de Saúde e nas unidades de Saúde; 2 PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ______________________________________________________________ Art. 19º. Manter ficha cadastral do pessoal do setor: Secretários, chefe de departamentos, médicos, psicólogos, dentistas, enfermeiras, faxineiras e auxiliares; Art. 20º. Implantação de controle de solicitação de requisições, que deverão ser assinadas por servidor competente; Art. 21º. Manter Controle da Farmácia básica conforme as normas do Ministério da Saúde; Art. 22º. Conferir periodicamente os materiais existentes no almoxarifado do setor; Art. 23º. Manter controle e acompanhamento das atividades do Conselho Municipal de Saúde através de: I – Ata da fundação e posse da diretoria do Conselho; II – Estatuto, regimento interno e leis que dão forma jurídica ao Conselho Municipal de Saúde; III – Controle de todos os atos praticados pelo Conselho inclusive as conferência; IV – Leis pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde; V – Padrões adotados pelo Conselho Municipal de Saúde e atendimento à população. Art. 24º. Manter controle dos métodos adotados pelos agentes de saúde através de: I – Cadastro das pessoas beneficiadas com a doação de medicamentos; II – Ficha de controle individual; III – Controle de Medicamentos por paciente; IV – Controle adotado pelo Programa de Saúde da Família. Art. 25º. Manter Controle do Sistema global de saúde do Município através de: I – Cadastro geral da população atendida; II – atendimento mensal e anual; III – Relatório mensal dos atendimentos realizados no Posto de Saúde do Município; IV – Cumprimento operacional da NOB – Norma Operacional Básica; 3 PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ______________________________________________________________ V – Relatório mensal de atendimentos realizados a população ribeirinha. Art. 26°. Implantar programa de reciclagem e treinamento permanente dos servidores da saúde, objetivando a profissionalização do setor; Art. 27º. Manter o Depto de Recursos Humanos informado dos dados pertinentes aos servidores lotados no setor, inclusive o ponto mensal (ponto eletrônico diário). V – DA SAÚDE. Art. 28º. Recomenda-se ao Secretário Municipal de Saúde desenvolver os seguintes procedimentos no controle e na aplicação de recursos destinados à Saúde: I – Gerenciar, Coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde do Município; II – Participar da Formulação, coordenação e execução da política do Sistema Único de Saúde no Município; III – Promover a descentralização dos serviços e das ações de saúde, como segue: a) b) c) d) – Administração das Finanças da Saúde; – Saúde Médica e Odontológica; – Saúde Ambiental; - Vigilância Sanitária. IV – Coordenar, em caráter complementar, as ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador; V – Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana; VI – Participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII – Participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do Trabalho; VIII – Participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente do trabalho; IX – Identificar estabelecimentos hospitalares, fiscalizando a Prestação de serviços e propondo ao Prefeito ações para a otimização dos mesmos; X – Coordenar as atividades de laboratórios de saúde pública que atuem na área do Município; 4 PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ______________________________________________________________ VI - DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 29º. Compete ainda ao Secretário Municipal de Saúde: I – Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano, quando omissa a Legislação Municipal; II – Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para os serviços públicos prestados pela Secretaria; III – Assessorar ao Conselho Municipal de Saúde nas suas responsabilidades sobre ações de saúde do Município; IV – Manter controle dos convênios repassados ao Município para serem utilizados na área da Saúde (receita e despesa); V – Emitir solicitações de materiais e ou serviços pertinentes ao setor para serem encaminhados ao setor de compras; VI – Participar e acompanhar os processos licitatórios pertinentes ao setor; VII – Manter o Sistema de Controle Interno informado de todas as irregularidades verificadas no setor; Art. 30º. Produzir e manter o Controle sobre as escalas de motoristas, técnicos de enfermagem, enfermeiras, médicos e demais servidores da Secretaria. Art. 31º. Esta Instrução Normativa entra e m vigor na data de sua publicação. Pimenteiras do Oeste, RO, 18 de Novembro de 2016. José Vanderlei Marques Ferreira Controlador Geral do Município João Miranda de Almeida Prefeito Municipal 5