200970510140226

Propaganda
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970510140226/PR
RELATORA
: JUÍZA MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RECORRENTES : UNIÃO FEDERAL, GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
E OLIVIO DAVANSO
RECORRIDOS
: OS MESMOS
VOTO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente
pedido da parte autora para garantir o fornecimento de três aplicações do medicamento
Ranibizumab (Lucentis), na dosagem indicada pelo médico que acompanha o seu
tratamento, bem como, considerando o fornecimento suficiente em razão da
antecipação de tutela, declarar que não são devidas novas doses do medicamento.
O Estado do Paraná recorre alegando que o medicamento não está
contemplado no rol dos medicamentos essenciais e que a pretensão do autor deve ser
indeferida, uma vez que fere os princípios constitucionais da reserva do possível e do
acesso universal às ações e serviços da saúde.
A União pede a reforma da sentença, alegando sua ilegitimidade passiva
e, consequentemente, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, refuta sua
responsabilidade pelo fornecimento do medicamento.
O autor recorre para que se mantenha a concessão do medicamento
prescrito, pelo prazo de tempo necessário ao tratamento.
É o relatório.
No que se refere aos recursos da União e do Estado do Paraná, mantenho
a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995,
aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Ressalto apenas, no que diz respeito à ilegitimidade suscitada pela
União, que é entendimento desta 1ª Turma Recursal que se trata de responsabilidade
solidária dos entes federados em fornecer medicamentos necessários ao tratamento de
saúde das pessoas que não têm condições para adquiri-los.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa:
200970510140226
[GML©/GML]
*200970510140226
200970510140226*
200970510140226
1/4
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. ENTES POLÍTICOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e
responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de
medicamentos.
2. Tratando-se de litisconsórcio necessário, não pode a parte litigar
somente contra um dos litisconsortes.
3. Sentença anulada para que o feito prossiga contra os três entes
federados.
(Juizado Especial, Processo Eletrônico Nº 200870590058126/PR,
Relatora: Juíza Márcia Vogel Vidal De Oliveira, Sessão de
02/09/2010).
Quanto ao recurso do autor, assiste-lhe razão.
O autor é portador de hemorragia macular com baixa acuidade visual
relacionada à idade (DMRI) e o medicamento referido foi indicado por seu médico
oftalmologista para o tratamento da patologia. Tal medicamento tem alto custo (R$
4.702,42 por aplicação) e ele não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo, já que
sua renda provém de benefício previdenciário de valor mínimo.
Veja-se, a respeito, o que diz a sentença:
O laudo pericial (evento nº 21) deixa claro que o medicamento
Ranibizumab (Lucentis) “melhora de forma significativa a acuidade
visual e evita a perda progressiva da visão, inibindo a formação de
vasos sanguíneos e conseqüentemente de fibroses e cicatrizes
intraoculares” e que “atualmente a terapia angiogênica intravítrea é a
terapêutica primária para degeneração macular relacionada à idade”.
O tratamento adequado para o quadro clínico do autor consiste na
utilização do medicamento Ranibizumab (Lucentis), na dosagem
recomendada pelo médico que acompanha o tratamento, não sendo
possível substituí-lo pelo Avastin ou pelo Macugem, conforme se infere
das respostas dadas aos seguintes quesitos do Juízo:
“8. Considerando o quadro do(a) paciente examinado(a), o tratamento
com esse medicamentos é recomendado ou até mesmo necessário?
Resposta: Sim, é recomendado e se trata de primeira linha de
tratamento.
9. Em caso positivo, qual é a dose recomendada para o(a) paciente
examinado(a)?
200970510140226
[GML©/GML]
*200970510140226
200970510140226*
200970510140226
2/4
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
Resposta: A dose recomendada é a mesma solicitada pelo seu medico de
0,5mg.
11. Existem medicamentos alternativos aos indicados no item ‘6’ e com
a mesma eficácia?
Resposta: No caso do autor não, primeiro o mesmo deve ser tratado com
a medicação indicada e caso a mesma não apresente resultado
satisfatório poderá utilizar outros medicamentos ou cirurgia”
(sublinhei).
Cumpre destacar, ainda, que o medicamento Ranibizumab não é
experimental e está registrado na ANVISA desde 2006. Assim, não se
cuida da hipótese de fornecimento de medicamento sem comprovação
científica de sua eficácia, mas sim de garantir que o autor tenha acesso
ao tratamento adequado (considerado de primeira linha pelo perito)
para o combate da degeneração macular relacionada à idade, doença
que poderá causar perda visual rápida do olho esquerdo.
Com se vê, a sentença reconheceu, com base no laudo pericial, a
importância do fornecimento do medicamento pleiteado, e que não existem outros
fármacos que apresentem resultado satisfatório como o fornecido.
No caso, portanto, limitar o fornecimento do medicamento ao total
considerado suficiente em razão da antecipação da tutela concedida, entendo que
esvazia o conteúdo das garantias previstas na Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de
receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada
necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias
previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º,
caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal
e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da
seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do
atendimento" (art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
200970510140226
[GML©/GML]
*200970510140226
200970510140226*
200970510140226
3/4
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma
diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
(...)
(RMS 28.338/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009).
Feitas essas considerações, portanto, dou parcial provimento ao recurso
do autor para condenar os réus a lhe garantirem o fornecimento do medicamento
prescrito e a continuidade do tratamento que vem desenvolvendo, mediante as
aplicações do medicamento Ranibizumab (Lucentis), na dosagem indicada pelo
médico que acompanha o seu tratamento e enquanto perdurar a necessidade da
medicação.
Justifica-se o provimento parcial do autor, todavia, uma vez que,
considerando a competência dos Juizados Especiais Federais ser limitada ao valor
máximo de 60 (sessenta salários mínimos), o valor do tratamento indicado também
não poderá ser superior a esse valor, sob pena de usurpação de competência.
Dessa forma, a condenação dos réus fica limitada ao valor máximo de
tratamento, o qual, consigne-se, não pode ultrapassar o valor de alçada dos
Juizados Especiais Federais, até porque, no caso, houve renúncia expressa ao
excedente (evento 1, TERMREN5).
Condeno os recorrentes vencidos (UNIÃO E ESTADO DO PARANÁ)
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, os quais deverão ser rateados pelos réus.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
200970510140226
[GML©/GML]
*200970510140226
200970510140226*
200970510140226
4/4
Download