Versão Final INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA CREMER S.A. COM INCORPORÇÃO DA PARCELA PATRIMONIAL CINDIDA PELA CMN SOLUTIONS AO18 PARTICIPAÇÕES S.A. celebrado entre CREMER S.A., na qualidade de Cindida, CMN SOLUTIONS AO18 PARTICIPAÇÕES S.A. na qualidade de Incorporadora, 5 de fevereiro de 2016 Versão Final INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA CREMER S.A. COM INCORPORÇÃO DA PARCELA PATRIMONIAL CINDIDA PELA CMN SOLUTIONS AO18 PARTICIPAÇÕES S.A. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes, (a) CREMER S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, na Rua Iguaçu, 291/363, Itoupava Seca, CEP 89030-030, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob o NIRE 42.300.016.438, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 82.641.325/0001-18, representada neste ato na forma de seu estatuto social por seu Diretor Presidente, Sr. Leonardo Almeida Byrro, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG n.º 20.477.845-1 (SSP/SP), inscrito no CPF/MF nº 269.275.368-25, com endereço no Estado de Santa Catarina, Cidade de Blumenau, na Rua Iguaçú, 444, Itoupava Seca, CEP 89.030030, Diretor Presidente, e por seu Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, Sr. Daniel Nozaki Gushi, brasileiro, casado, engenheiro naval, portador da cédula de identidade RG nº 28.543.389-1 (SSP/SP), inscrito no CPF/MF nº 307.356.658-93, com endereço em no Estado de Santa Catarina, Cidade de Blumenau, na rua Iguaçú, 444, Itoupava Seca, CEP 89.030-030 (“Cremer” ou “Cindida”); e (b) CMN SOLUTIONS AO18 PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com sede na cidade e Estado de São Paulo, Rua Iguatemi, n.º 151, 23.º andar, CEP 01451-011, Itaim Bibi, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Estado de São Paulo sob o NIRE 35300484622, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.670.653/0001-83, representada neste ato na forma de seu estatuto social por seu Diretor Presidente, Sr. Miguel Gomes Ferreira, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade nº 25.054.247-X, expedida pela SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 283.617.668-7, com endereço comercial na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, nº 151, 23º andar, Itaim Bibi, CEP 01451-011, e por seu Diretor, Sr. Alexandre Tadao Amoroso Suguita, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade profissional nº 248.696, expedida pela OAB/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 312.734.478-32, com endereço comercial na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, nº 151, 23º andar, Itaim Bibi, CEP 01451-011 (“CMN Solutions” ou “Incorporadora”), 1470855v1 / 01074-5 1470855v1 / 01074-5 1 Versão Final Cremer e CMN Solutions em conjunto, doravante designadas simplesmente “Partes” e, individualmente, “Parte”, PREÂMBULO (i) CONSIDERANDO QUE a Cremer é uma companhia aberta categoria “A” com ações negociadas no segmento tradicional de listagem da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) sob o código de negociação (ticker) “CREM3”; (ii) CONSIDERANDO QUE a Cremer tem por objeto a exploração da indústria e do comércio de produtos para saúde, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgicos, hospitalares e de laboratórios, produtos têxteis (tecidos e não tecidos), adesivos cirúrgicos e fitas adesivas industriais, cosméticos, de perfumaria e higiene, comércio de medicamentos, de saneantes e de produtos de uso veterinário, produtos alimentícios em geral, além de atividades florestais, agropastoris, de informática, imobiliárias (administração, aluguel, compra e venda de bens imóveis próprios) e de prestação de serviços; (iii) CONSIDERANDO QUE o negócio de distribuição de produtos dentais para dentistas, clínicas dentais e ortodontistas é atualmente desenvolvido pela DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A., sociedade por ações, com sede na Rua Iguaçú, 444, sala 4, 2.º andar, CEP 89030-030, Itoupava Seca, na cidade de Blumenau, estado de Santa Catarina com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob o NIRE 42300037401, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.190.675/0001-55 (“Dental Cremer”), controlada pela Cremer (“Negócio Dental”); (iv) CONSIDERANDO QUE a administração da Cremer acredita que a segregação do Negócio Dental possibilitará maior valorização dos ativos da Cremer; (v) CONSIDERANDO QUE, conforme fato relevante divulgado pela Cremer em 5 de fevereiro de 2016, o acionista controlador da Cremer, Tambaqui Fundo de Investimento em Participações, fundo de investimento em participações, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 19.906.540/0001-67, administrado por Citibank DTVM S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, n.º 1.111, 2.º andar, Bela Vista, CEP 01311920, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.868.597/0001-40 (“FIP Tambaqui”), comunicou que celebrou com HS Aquisições Holding Ltda., sociedade do grupo Henry Schein 2 Versão Final Inc. (“HS”), um acordo de investimento (“Acordo de Investimento”) por meio do qual, desde que cumpridas determinadas condições, o FIP Tambaqui e HS serão obrigados a celebrar um contrato definitivo de compra e venda de ações da CMN Solutions (“Transação”); (vi) CONSIDERANDO QUE, nos termos do Fato Relevante, é condição precedente para a celebração do contrato definitivo, a realização de uma cisão parcial da Cremer com a versão do Negócio Dental para a CMN Solutions, possibilitando à Cremer manter-se titular dos ativos que não fazem parte da transação, bem como ao comprador manter, dentro determinadas circunstâncias, a estrutura de capital da CMN Solutions semelhante à estrutura de capital atual da Cremer; (vii) CONSIDERANDO QUE, nos termos do Fato Relevante, o contrato definitivo da Transação estabelecerá a obrigação da HS de oferecer aos demais acionistas da Cremer a compra de suas ações na CMN Solutions, pelo mesmo preço, termos e condições oferecidos ao FIP Tambaqui; (viii) CONSIDERANDO QUE, subordinado a determinados termos e condições, a Cremer pretende cindir parcela de seu patrimônio, composta pelos elementos ativos e passivos detalhados na Cláusula 10.1; e (ix) CONSIDERANDO QUE, subordinado a determinados termos e condições, a CMN Solutions pretende incorporar a parcela patrimonial cindida da Cremer; RESOLVEM firmar, nos termos dos artigos 224, 225, 226, 227 e 229 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”) e das normas constantes da Instrução CVM n.º 565, de 15 de junho de 2015, conforme alterada (“ICVM 565/15”), o presente “Instrumento Particular de Protocolo e Justificação de cisão parcial da Cremer S.A. com incorporação da parcela patrimonial cindida pela CMN Solutions AO18 Participações S.A.”, observados os termos, cláusulas e condições adiante consubstanciados (“Protocolo e Justificação”): 3 Versão Final CLÁUSULA 1.ª INTERPRETAÇÃO E DEFINIÇÕES 1.1 Interpretação. Os títulos e cabeçalhos deste Protocolo e Justificação servem meramente para referência e não devem limitar ou afetar o significado atribuído à Cláusula a que fazem referência. 1.1.1 Os termos “inclusive”, “incluindo”, “particularmente” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo “exemplificativamente”. 1.1.2 Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Protocolo e Justificação aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa. 1.1.3 Referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente. 1.1.4 Referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições respectivamente alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas na data deste Protocolo e Justificação. 1.2 Definições. As seguintes palavras, expressões e abreviações com as letras iniciais maiúsculas, não definidas em outras partes deste Protocolo e Justificação, no singular ou no plural, terão o significado atribuído a elas nesta Cláusula 1.2, exceto se expressamente indicado de outra forma ou se o contexto for incompatível com qualquer significado aqui indicado: “Afiliada” significa, com relação a qualquer das Partes, qualquer Pessoa que, direta ou indiretamente, Controle, seja Controlada por, ou esteja sob Controle comum com referida Parte; ficando, em qualquer caso excluídas expressamente da definição de Afiliada as situações de controle compartilhado. “Autoridade Governamental” significa o governo da República Federativa do Brasil, ou qualquer subdivisão política desse, quer em nível federal, estadual ou municipal, ou qualquer agência, departamento ou órgão de tal governo ou de subdivisão política desse. 4 Versão Final “Controle”, “Controlada” e suas variações verbais significa, incluindo seus derivados verbais, nos termos do art. 116 e do § 2.º do art. 243 da Lei das S.A., com relação a qualquer Pessoa, (i) a titularidade, direta ou indireta, da maioria (50% mais uma) das ações ou quotas com direito a voto, e (ii) o poder de eleger a maioria dos administradores (diretoria ou conselho de administração), de dirigir as atividades sociais ou orientar o funcionamento dos órgãos de uma sociedade. “Demanda” significa toda e qualquer pretensão, demanda, ação, processo, reclamação ou procedimento, judicial, administrativo ou arbitral. means claims, cases, actions, lawsuits, procedures, suits or proceedings carried out at the judicial, administrative or arbitration spheres. significa qualquer dia que não um sábado, domingo ou um dia em que os bancos comerciais estão obrigados ou autorizados por lei a permanecer fechados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo ou em Blumenau, Estado de Santa Catarina. “Dia Útil” “Índice CDI” significa 100% (one hundred percent) da variação da taxa media diária dos depósitos interbancários de 1 (um) dia, over extra grupo, denominado taxa “DI, expresso em porcentagem anual, base 252 (duzentos e cinquenta de dois) Dias Úteis, calculado e divulgado diariamente pela CETIP S.A. – Mercados Organizados, calculado pro rata por dia. “IPCA/IBGE” significa o Índice Geral de Preços ao Consumidor – Amplo, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou, se referido índice for descontinuado, o índice que vier a substituí-lo. “Lei” ou “Leis” significa qualquer lei, estatuto, regulamento, regra, ofício, determinação, decisão, sentença, despacho (ainda que liminares ou interlocutórias) ou exigência editada, promulgada, celebrada ou imposta por qualquer Autoridade Governamental, bem como os Parâmetros Internacionais de Relatórios Financeiros 5 Versão Final (International Financial Reporting Standards) (IFRS) e os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, baseados na Lei das S.A. e nos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, e suas alterações. “Perda” ou “Perdas” significa todas as obrigações, passivos, responsabilidades, pagamentos, perdas, danos, juros, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios razoáveis. “Pessoa” significa qualquer pessoa natural, empresa, sociedade por ações, sociedade limitada, sociedade, associação sem personalidade jurídica, condomínio, comunhão, empreendimento conjunto (joint venture), consórcio, parceria, fundos de investimento, universalidade de direitos Autoridade Governamental ou outra entidade ou organização. “Terceiro” significa qualquer Pessoa, que não as Partes. “Tributos” significam quaisquer tributos, taxas, contribuições, encargos, tarifas, preços públicos ou lançamentos fiscais acessórios (incluindo juros, multas, penalidades, correção monetária e acréscimos impostos com respeito a esses) impostos por qualquer Autoridade Governamental ou outra autoridade fiscal, seja federal, estadual, municipal ou de outra forma, incluindo, sem limitação, impostos sobre a renda, retidos na fonte, sobre circulação, ad valorem, sobre valor agregado, de previdência social, sobre contribuições sociais, folha de pagamento, operações financeiras, bens móveis ou imóveis, licença de transferência, vendas, uso, relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), prestação de serviços e outros impostos de qualquer tipo ou natureza. 6 Versão Final CLÁUSULA 2.ª OBJETO 2.1 Operação. Este instrumento de Protocolo e Justificação tem por objeto consubstanciar as justificativas, os termos, cláusulas e condições da cisão parcial da Cremer, com a consequente incorporação da parcela patrimonial cindida pela CMN Solutions, companhia que sucederá a Cremer, a título universal e sem solidariedade, em relação, exclusivamente, aos direitos, pretensões, faculdades, poderes, imunidades, ações, exceções, deveres, obrigações, sujeições, ônus e responsabilidades integrantes da parcela patrimonial cindida e incorporada pela CMN Solutions, nos termos dos artigos 229 e seguintes da Lei das S.A. e da ICVM 565/15 (“Cisão” ou “Operação”). CLÁUSULA 3.ª JUSTIFICAÇÃO, MOTIVOS E FINS DA OPERAÇÃO, BENEFÍCIOS, FATORES DE RISCO E CUSTOS 3.1 Motivos e Fins da Operação. A Operação tem como objetivo maximizar valor aos acionistas da Cremer ao permitir a valorização da Cremer e da CMN Solutions como unidades de negócio segregadas, bem como otimizar as estruturas de capital e de gestão das companhias. Nesse sentido, conforme divulgado no Fato Relevante, o FIP Tambaqui, acionista controlador da Cremer, negociou a Transação, que facultará aos atuais acionistas da Cremer participar da valorização dos ativos da Cremer, em igualdade de condições com o FIP Tambaqui, ou permanecerem como sócios da exploração desses ativos sob o controle do potencial comprador. É condição precedente para a conclusão da Transação a realização da Cisão para retirar os ativos selecionados da Cremer e vertê-los para a CMN Solutions. 3.2 Interesse dos Acionistas na Operação e Benefícios para as Partes. A Operação trará consideráveis benefícios às Partes, de ordem administrativa, econômica e financeira, quais sejam: (i) a racionalização da estrutura societária, resultando na redução de gastos e despesas operacionais de ambas as sociedades; (ii) a separação das atividades das sociedades envolvidas na Operação permitirá, também, uma melhor gestão de suas operações, dos seus ativos e dos seus respectivos fluxos de caixa, o que poderá resultar em uma maior otimização do emprego dos recursos operacionais e financeiros empregados pelas sociedades e, por consequência, na obtenção de maiores benefícios para as atividades sociais 7 Versão Final desempenhadas pelo grupo econômico, gerando valor para os acionistas de ambas as companhias; (iii) melhor aproveitamento dos recursos e potencial de valorização das sociedades envolvidas, tornando viáveis operações envolvendo o controle das sociedades de maneira segregada, o que aumentará o retorno financeiro aos seus acionistas; (iv) facultar aos acionistas (a) participar, em igualdade de condições com o FIP Tambaqui, da valorização dos ativos objeto da Transação, ou (b) permanecerem, indiretamente, no Negócio Dental. 3.3 Fatores de Risco. Vista que a Operação resultará na segregação de atividades da Cremer e na migração proporcional da base acionária da Cremer para CMN Solutions, as Partes entendem que a Operação não aumentará a exposição de risco dos acionistas, dos investidores e/ou dos terceiros interessados da Cremer e da CMN Solutions. 3.4 Estimativa de Custos. As Partes estimam que os custos e despesas totais para realização e efetivação da Operação, incluindo os honorários de assessores jurídicos, de avaliadores e de auditores e os custos para realização e publicação dos atos societários não devem ultrapassar o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais). 3.5 Opinião dos Administradores. Em vista disso, os administradores das Partes entendem que a Operação trará maior racionalização das atividades e das operações e, ao mesmo tempo, permitirá aos acionistas participarem dos ganhos advindos da Transação, seja alienando suas ações ao comprador ou permanecendo como sócio na exploração dos ativos cindidos, gerando maior valor aos acionistas das Partes, o que justifica plenamente a Cisão. 8 Versão Final CLÁUSULA 4.ª CAPITAL SOCIAL DAS PARTES ANTES DA OPERAÇÃO 4.1 Composição do Capital Social da Cremer antes da Operação. O capital social da Cremer, nesta data, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 119.805.832,69 (cento e dezenove milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), dividido em 30.105.163 (trinta milhões, cento e cinco mil, cento e sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, distribuídas da seguinte forma: Ações Ordinárias Nome Nacionalidade Ações Preferenciais Total de Ações Acordo de acionistas Controle Data da última alteração 94,56% Não Sim - CPF/CNPJ % N.º % N.º % 28.394.411 94,32% - - 28.394.411 FIP Tambaqui Brasileira Outros - 1.710.752 5,68% - - 1.633.252 5,44% Não Não - Ações em tesouraria - 0 0,00% - - 0 0,00% - - - 30.105.163 100,00% 0 0,00% 30.027.663 100% Total 19.906.540/0001-67 N.º 4.1.1 O valor do capital da Cindida mencionado no item 4.1 acima já contempla o aumento do capital social da Cremer, no montante de R$ 1.404.025,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e vinte e cinco reais), com a emissão de 77.500 (setenta e sete mil e quinhentas) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, aprovado, dentro do limite do capital autorizado, na ata reunião do conselho de administração da Cremer, realizada em 29 de janeiro de 2016. 4.1.2 Por força do aumento de capital descrito no item 4.1.1 acima, o capital social da Cremer passou de R$ 118.401.807,69 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e sete reais e sessenta e nove centavos), totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, dividido em 30.027.663 (trinta milhões e vinte e sete mil, seiscentas e sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para R$ 119.805.832,69 (cento e dezenove milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), dividido em 30.105.163 (trinta milhões, cento e cinco mil, cento e sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. 4.2 Composição do Capital Social da CMN Solutions antes da Operação. O capital social da CMN Solutions, nesta data, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em 500 (quinhentas) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, distribuídas da seguinte forma: 9 Versão Final Ações Ordinárias Nome Nacionalidade FIP Tambaqu] Brasileira Ações em tesouraria - Ações Preferenciais Total de Ações Acordo de acionistas Controle Data da última alteração 100,00% Não Sim - 0 0,00% - - - 500 100,00% CPF/CNPJ 19.906.540/0001-67 Total N.º % N.º % N.º % 500 100,00% - - 500 0 0,00% - - 500 100,00% 0 0,00% CLÁUSULA 5.ª CAPITAL SOCIAL DAS PARTES DEPOIS DA OPERAÇÃO 5.1 Composição do Capital Social da Cremer após a Operação. Uma vez efetivada a Operação, o capital social da Cremer, totalmente subscrito e integralizado, passará a ser de R$ 91.561.587,43 (noventa e um milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), dividido em 30.105.163 (trinta milhões, cento e cinco mil, cento e sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, distribuídas entre os acionistas da Cremer da seguinte forma: Ações Ordinárias Nome Nacionalidade Ações Preferenciais Total de Ações CPF/CNPJ Controle Data da última alteração N.º % N.º % N.º % 28.394.411 94,32% - - 28.394.411 94,56% Não Sim - FIP Tambaqui Brasileira Outros - 1.710.752 5,68% - - 1.633.252 5,44% Não Não - Ações em tesouraria - 0 0,00% - - 0 0,00% - - - 30.105.163 100,00% 0 0,00% 30.027.663 100% Total 19.906.540/0001-67 Acordo de acionistas 5.2 Composição do Capital Social da CMN Solutions após a Operação. O capital social da CMN Solutions, totalmente subscrito e integralizado, passará a ser de R$ 28.244.745,26 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), dividido em 37.341.837 (trinta e sete milhões, trezentas e quarenta e um mil, oitocentas e trinta e oito) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, distribuídas entre os acionistas da CMN Solutions da seguinte forma: 10 Versão Final Ações Ordinárias Nome Nacionalidade Ações Preferenciais Total de Ações Acordo de acionistas Controle 94,32% Não Sim CPF/CNPJ N.º N.º % N.º % 35.219.883 94,32% - - 34.939.450 FIP Tamabui Brasileira Outros - 2.121.954 5,68% - - 2.105.058 5,68% Não Não Ações em tesouraria - 0 0,00% - - 0 0,00% - - 100,00% 0 0,00% 37.044.508 100,00% Total 19.906.540/0001-67 % 37.341.837 CLÁUSULA 6.ª AÇÕES ATRIBUÍDAS AOS TITULARES DE AÇÕES PREFERENCIAIS E MODIFICAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS E VANTAGENS 6.1 Ações Preferenciais da Cremer antes da Operação. Não existem ações preferenciais de emissão da Cremer antes da Operação. 6.2 Ações Preferenciais da CMN Solutions antes da Operação. Não existem ações preferenciais de emissão da CMN Solutions antes da Operação. 6.3 Direitos, votos e dividendos dos acionistas da Cindida. Não haverá alteração nos direitos de voto, dividendos ou quaisquer outros direitos patrimoniais conferidos aos atuais acionistas da Cremer, comparativamente às vantagens políticas e patrimoniais das ações existentes antes da Operação. 6.4 Direitos, votos e dividendos dos acionistas da Incorporadora. Não haverá alteração nos direitos de voto, dividendos ou quaisquer outros direitos patrimoniais conferidos aos atuais acionistas da CMN Solutions, comparativamente às vantagens políticas e patrimoniais das ações existentes antes da Operação. CLÁUSULA 7.ª DIREITO DE RETIRADA E VALOR DE REEMBOLSO 7.1 Direito de Retirada dos Atuais Acionistas da Cindida. Visto que não há planos para que a CMN Solutions obtenha registro de companhia aberta nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à efetivação da Operação, será assegurado aos acionistas da Cremer que não aprovarem a Cisão, 11 Versão Final seja por dissenção, abstenção ou não comparecimento, o direito de retirarem-se da CMN Solutions, nos termos do artigo 223, § 4.º, da Lei das S.A. 7.1.1 Os acionistas poderão exercer o direito de retirada em relação às ações da Cremer, das quais, comprovadamente, eram titulares, de maneira ininterrupta, na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia geral extraordinária que deliberará sobre a aprovação da Operação ou na data de divulgação do fato relevante informando sobre a Operação, o que ocorrer primeiro, até a data de efetivo exercício do direito de retirada, nos termos do artigo 137, § 1.º, da Lei das S.A. 7.2 Prazo do Exercício do Direito de Retirada. De acordo com o disposto no artigo 230 e no artigo 137, § 1.º e § 4.º da Lei das S.A., os acionistas deverão, sob pena de decadência, exercer seu direito de retirada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovar a Operação, de acordo com o disposto no artigo 230 da Lei das S.A. 7.3 Valor do Reembolso. Os atuais acionistas da Cremer que exercerem o direito de retirada da CMN Solutions receberão, a título de reembolso, o valor patrimonial de suas ações na CMN Solutions, nos termos do artigo 45 da Lei das S.A. Como a CMN Solutions foi constituída ao longo de 2015 e ainda não teve suas demonstrações contábeis aprovadas pela assembleia geral, o valor de reembolso será R$ 1,0000000238 por ação, que corresponderá ao valor patrimonial das ações da CMN Solutions em 31 de dezembro de 2015, ajustado pelo valor contábil da parcela patrimonial cindida da Cremer a ser incorporada pela CMN Solutions. 7.4 Pagamento do reembolso. O valor das ações reembolsadas será pago pela CMN Solutions aos acionistas dissidentes no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do prazo para o exercício do direito de retirada. 7.5 Recolocação das ações. Nos termos do artigo 45, § 6.º da Lei das S.A., a CMN Solutions terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para recolocar as ações reembolsadas à conta de capital. Se as ações não forem recolocadas neste prazo, o capital social será considerado reduzido, devendo ser convocada assembleia geral extraordinária para tomar conhecimento da redução do capital social. 7.6 Inexistência de Direito de Retirada dos Atuais Acionistas da CMN Solutions. Nos termos do artigo 136 e do artigo 137 da Lei das S.A., o atual acionista da CMN Solutions não faz jus a direito de retirada decorrente da aprovação da Operação pela sua assembleia geral. 12 Versão Final CLÁUSULA 8.ª RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO E NÚMERO DE AÇÕES 8.1 Critério para a determinação da relação de substituição. A relação de substituição das ações da Cremer por ações da CMN Solutions foi estabelecida com base no critério de valor do patrimônio líquido por ação da CMN Solutions e das ações da Cremer. Desse modo, a relação de substituição é o resultado da divisão (a) do valor patrimonial por ação da parcela cindida da Cremer por (b) do valor patrimonial por ação da CMN Solutions, conforme segue: Cremer Parcela Cindida/Patrimônio líquido Quantidade de ações Valor patrimonial da ação Relação de substituição CMN Solutions 37.341.337,89 500,00 30.105.163 500 1,240363252 1,0000000000 1,2403632523 8.2 Relação de Substituição. Os atuais acionistas da Cremer receberão 1,2403632523 novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal de emissão da CMN Solutions para cada ação ordinária, nominativa e sem valor nominal de emissão da Cremer de sua titularidade. 8.3 Inexistência de ações canceladas pela Cremer. A Operação será realizada sem o cancelamento de ações pela Cremer. 8.4 Frações de ações da Cremer. Como a Operação será realizada sem o cancelamento de ações pela Cremer, não haverá frações de ações. 8.5 Emissão de novas ações pela CMN Solutions. A CMN Solutions emitirá 37.341.337 (trinta e sete milhões, trezentas e quarenta e um mil, trezentas e trinta e sete) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, as quais serão atribuídas, nos termos do § 2.º do artigo 223 da Lei das S.A., diretamente aos acionistas da Cremer, proporcionalmente à sua participação no capital social da Cremer. 8.6 Frações de ações da CMN Solutions. Eventuais frações de ações da CMN Solutions 13 Versão Final atribuídas aos acionistas da Cremer no momento da Operação serão desconsideradas. CLÁUSULA 9.ª RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PARA FINS COMPARATIVOS 9.1 Critério para cálculo da relação de substituição comparativa. Em cumprimento ao disposto no artigo 264 da Lei das S.A., para fins informacionais e comparativos, foi calculada relação de substituição das ações da Cremer por ações da CMN Solutions foi estabelecida com base no critério de valor do patrimônio líquido por ação, ajustado a preços de mercado, da CMN Solutions e das ações da Cremer. Desse modo, a relação de substituição comparativa é o resultado da divisão (a) do valor patrimonial, ajustado a preços de mercado, por ação da parcela cindida da Cremer por (b) do valor de patrimônio líquido ajustado a preços de mercado por ação da CMN Solutions, conforme segue: CMN Solutions Cremer Parcela Cindida/Patrimônio líquido ajustado a preços de mercado Quantidade de ações Valor patrimonial a preços de mercado da ação Relação de substituição 69.031.219,18 500,00 30.105.163 500 2,293002671 1,0000000000 2,293002671 9.2 Avaliação dos patrimônios líquidos a preços de mercado. Em cumprimento ao disposto no artigo 264 da Lei das S.A., para fins informacionais e comparativos, as Partes contrataram a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., sociedade limitada, com sede na Cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, na Rua Frederico Guilherme Busch, 87, Sala 601, Jardim Blumenau, CEP 89010-360, registrada no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina sob o n.º 008907/O-1, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 19.493.096/0001-03 (“Berkan”), para elaborar a avaliação dos patrimônios líquidos da Cremer e da CMN Solutions, na data-base de 31 de dezembro de 2015, ajustados a preços de mercado, conforme laudo de avaliação que integra o presente instrumento como Anexo 9.2. 9.2.1 Nos termos da legislação vigente, a Berkan declarou: (i) não ser titular, direta ou 14 Versão Final indiretamente, de qualquer valor mobiliário ou derivativo referenciado em valor mobiliário de emissão da CMN Solutions ou da Cremer; (ii) não ter conflito de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções; e (iii) que não teve, pela CMN Solutions, pela Cremer, por seus controladores e/ou administradores, qualquer tipo de limitação à realização dos trabalhos necessários. 9.3 Relação de substituição para fins comparativos. Caso a relação de substituição fosse calculada com base no critério do patrimônio líquido a preços de mercado, os acionistas da Cremer receberiam 2,293002671 novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal de emissão da CMN Solutions para cada ação ordinária, nominativa e sem valor nominal de emissão da Cremer de sua titularidade. 9.4 Inexistência de diluição. A comparação entre a participação final dos acionistas não controladores, calculada pela relação de substituição proposta na Cláusula 8.2, e a participação final calculada pela relação de substituição a preços de mercado calculada na Cláusula 9.3 demonstra que a relação de substituição proposta não gera diluição aos acionistas não controladores: Acionista FIP Tambaqui Outros Ações em tesouraria TOTAL Relação de substituição contábil Quantidade % Relação de substituição a preços de mercado Quantidade % 35.219.883 94,3174889900% 65.108.960 94,3174542700% 2.121.954 5,6825110100% 3.922.759 5,6825457300% - 0,0000000000% - 0,0000000000% 37.341.837 100,0000000000% 69.031.719 100,0000000000% 9.5 Direito de Retirada. Visto que a comparação entre as duas relações de substituição realizada na Cláusula 9.4 indicou que os acionistas não controladores da Cremer teriam um benefício marginal de 0,0000347200% caso a relação de substituição fosse calculada pelo critério do patrimônio líquido a preços de mercado, os acionistas dissidentes da deliberação da assembleia geral da Cremer que aprovar a Operação terão direito de, ao exercer o direito de retirada da CMN Solutions, optar por receber o valor de reembolso previsto na Cláusula 7.3 acima ou o valor de R$ 1,848642829 por ação, correspondente ao valor do patrimônio líquido da CMN Solutions depois da Operação, ajustado a preços de mercado. 15 Versão Final CLÁUSULA 10 ELEMENTOS PATRIMONIAIS ATIVOS E PASSIVOS 10.1 Elementos patrimoniais ativos e passivos. A parcela patrimonial a ser cindida da Cremer e incorporada pela CMN Solutions é composta, única e exclusivamente, pelas 1.253.333 (um milhão, duzentas e cinquenta e três mil, trezentas e trinta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, representativas de 91,68% (noventa e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) do capital social da Dental Cremer e de titularidade da Cremer nesta data (“Parcela Cindida”). 10.1.1 Em 31 de dezembro de 2015, a Cremer era titular, diretamente, de 1.243.333 (um milhão, duzentas e quarenta e três mil, trezentas e trinta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 90,95% (noventa inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do capital social total e votante da Dental Cremer. 10.1.2 Em 04 de fevereiro de 2016, a Cremer adquiriu de sua controlada, Embramed Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., 10.000 (dez mil ações) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 0,73% (setenta e três centésimos por cento) do capital social total e votante da Dental Cremer. CLÁUSULA 11 AVALIAÇÃO PATRIMONIAL 11.1 Empresa Avaliadora. A Cremer contratou, nos termos do artigo 226 da Lei das S.A., a KPMG Auditores Independentes, sociedade estabelecida na cidade de Joinville, na Rua São Paulo n.º 31, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 57.755.217/0013-62, registrada no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina sob o n.º 000071/F-8 (“Empresa Avaliadora”), para a elaboração do laudo de avaliação com o objetivo de determinação do valor contábil da parcela cindida da Cremer a ser vertida para a CMN Solutions (“Laudo de Avaliação Contábil”). 11.2 Ratificação da Contratação da Empresa Avaliadora. A escolha da Empresa Avaliadora para a avaliação do valor contábil da parcela patrimonial cindida deverá ser ratificada pelos acionistas da Cremer e da CMN Solutions. 11.3 Declaração da Empresa Avaliadora. Nos termos da legislação vigente, a Empresa 16 Versão Final Avaliadora declarou: (i) não ser titular, direta ou indiretamente, de qualquer valor mobiliário ou derivativo referenciado em valor mobiliário de emissão da CMN Solutions ou da Cremer; (ii) não ter conhecimento de conflito de interesse, direto ou indireto, tampouco de qualquer outra circunstância que represente conflito de interesse em relação aos serviços prestados; e (iii) não ter conhecimento de nenhuma ação do controlador ou dos administradores com objetivo de direcionar, limitar, dificultar ou praticar quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões. 11.4 Critério de Avaliação. A parcela patrimonial cindida da Cremer a ser vertida para a CMN Solutions foi avaliada por seu valor contábil. 11.5 Data-Base. Adotou-se como data-base para avaliação contábil da parcela patrimonial cindida da Cremer a ser vertida para a CMN Solutions o dia 31 de dezembro de 2015 (“DataBase”). 11.6 Laudo de Avaliação Contábil. A Empresa Avaliadora elaborou o Laudo de Avaliação Contábil, que integra o presente Protocolo e Justificação como Anexo 11.6, com o objetivo de determinação, na Data-Base, do valor contábil da parcela patrimonial cindida da Cremer a ser vertida para a CMN Solutions. 11.7 Valor Atribuído. Conforme o Laudo de Avaliação Contábil preparado pela Empresa Avaliadora e anexo ao presente instrumento, o valor total líquido contábil da Parcela Cindida corresponde ao montante total de R$ 37.341.337,89 (trinta e sete milhões, trezentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos). 11.8 Variações Patrimoniais. A CMN Solutions assumirá, absorverá e suportará as variações patrimoniais relativas à Parcela Cindida que ocorrerem entre a Data-Base e a data da efetiva realização da Operação. 11.9 Cisão linha por linha. A Operação será contabilizada na Cremer e na CMN Solutions por meio da transferência da Parcela Cindida para a CMN Solutions com a mesma classificação das contas patrimoniais registradas na Cindida. 17 Versão Final CLÁUSULA 11 TRATAMENTO DAS AÇÕES DE UMA SOCIEDADE DE TITULARIDADE DE OUTRA 11.1 Tratamento das Ações da Incorporadora de titularidade da Cindida. Não há ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, de emissão da Incorporadora que sejam de titularidade da Cindida. 11.2 Tratamento das Ações da Cindida de titularidade da Incorporadora. Não há ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, de emissão da Cindida que sejam de titularidade da Incorporadora. CLÁUSULA 12 REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA CREMER 12.1 Alterações no patrimônio líquido da Cremer. A Cisão importará a redução do patrimônio líquido da Cremer no valor da Parcela Cindida, no montante de R$ 37.341.337,89 (trinta e sete milhões, trezentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), do qual a importância de R$ 28.244.245,26 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) será cindida contra a conta de capital social e o montante de R$ 9.097.092,63 (nove milhões, noventa e sete mil, noventa e dois reais e sessenta e três centavos) será cindido contra a conta de reserva de retenção de lucros. 12.2 Redução do capital da Cremer. A cisão parcial da Parcela Cindida acarretará a redução da cifra do capital social da Cremer, no montante de R$ 28.244.245,26 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sem o cancelamento de ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. 12.3 Modificação no capital social. O capital social da Cremer, totalmente subscrito e integralizado, passará dos atuais R$ 119.805.832,69 (cento e dezenove milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), dividido em 30.105.163 (trinta milhões, cento e cinco mil, cento e sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para R$ 91.561.587,43 (noventa e um milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), dividido em 30.105.163 (trinta milhões, cento e cinco mil, cento e sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. 18 Versão Final 12.4 Redução da reserva de retenção de lucros. A cisão parcial da Parcela Cindida acarretará a redução reserva de retenção de lucros da Cremer, no montante de R$ 9.097.092,63 (nove milhões, noventa e sete mil, noventa e dois reais e sessenta e três centavos). CLÁUSULA 13 AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO NA CMN SOLUTIONS 13.1 Alterações no patrimônio líquido da CMN Solutions. A Cisão importará o aumento do patrimônio líquido da CMN Solutions no valor da Parcela Cindida, no montante de R$ 37.341.337,89 (trinta e sete milhões, trezentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), do qual a importância de R$ 28.244.245,26 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) será destinada à conta de capital social e o montante de R$ 9.097.092,63 (nove milhões, noventa e sete mil, noventa e dois reais e sessenta e três centavos) será destinado à conta de reserva de retenção de lucros. 13.2 Aumento de Capital na CMN Solutions. A incorporação da Parcela Cindida acarretará o aumento do capital social da CMN Solutions no montante de R$ 28.244.245,26 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com a emissão de 37.341.337 (trinta e sete milhões, trezentas e quarenta e um mil, trezentas e trinta e sete) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. 13.3 Subscrição das novas ações. Na data da Operação, a Cremer subscreverá as 37.341.337 (trinta e sete milhões, trezentas e quarenta e um mil, trezentas e trinta e sete) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, a serem emitidas pela CMN Solutions, as quais serão integralizadas mediante a versão da Parcela Cindida da Cremer. 13.4 Emissão das novas ações. Nos termos do § 2.º do artigo 223 e do § 5.º do artigo 229 da Lei das S.A., as 37.341.337 (trinta e sete milhões, trezentas e quarenta e um mil, trezentas e trinta e sete) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, da CMN Solutions a serem subscritas pelos administradores da Cremer serão emitidas pela CMN Solutions diretamente aos acionistas da Cremer, na proporção de sua participação no capital social da Cremer na data da assembleia geral extraordinária que aprovar a Operação. 13.5 Modificação do capital social. O capital social da CMN Solutions, totalmente subscrito e integralizado, passará dos atuais R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em 500 (quinhentas) ações 19 Versão Final ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para R$ 28.244.745,26 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), dividido em 37.341.837 (trinta e sete milhões, trezentas e quarenta e um mil, oitocentas e trinta e oito) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. 13.6 Formação da reserva de retenção de lucros. A incorporação da Parcela Cindida acarretará a formação de reserva de retenção de lucros da CMN Solutions, no montante de R$ 9.097.092,63 (nove milhões, noventa e sete mil, noventa e dois reais e sessenta e três centavos). CLÁUSULA 14 EXISTÊNCIA DA CREMER 14.1 Existência da Cindida. A Cisão não resultará na extinção da Cremer, que continuará existente, sem qualquer solução de continuidade. CLÁUSULA 15 SUCESSÃO DA CREMER E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE 15.1 Sucessão em Bens, Direitos e Obrigações. A CMN Solutions sucederá a Cremer, a título universal e sem solução de continuidade, em relação aos bens, direitos, pretensões, faculdades, poderes, imunidades, ações, exceções, deveres, obrigações, sujeições, ônus e responsabilidades decorrentes, exclusivamente, da Parcela Cindida da Cremer a ser vertida para a CMN Solutions. 15.2 Registro e Averbação da Sucessão. Nos termos do artigo 234 da Lei das S.A., a certidão da Cisão passada pelo Registro Público de Empresas Mercantis será documento hábil para o registro e a averbação, nos registros públicos e privados competentes, da sucessão universal pela CMN Solutions em relação aos bens, direitos, pretensões, faculdades, poderes, imunidades, ações, exceções, deveres, obrigações, sujeições, ônus e responsabilidades integrantes ou relacionados à parcela patrimonial cindida da Cremer a ser vertida para a CMN Solutions. 15.3 Ausência de solidariedade. Nos termos do parágrafo único do artigo 233, CMN Solutions assumirá a responsabilidade, exclusivamente, pelos elementos patrimoniais integrantes da Parcela Cindida. Desse modo, Cremer e CMN Solutions não serão solidárias entre si pelas dívidas, obrigações, passivos, ônus, responsabilidades e contingências da Cremer anteriores à data 20 Versão Final da assembleia geral extraordinária que aprovar a Operação. 15.3.1 Em nenhuma hipótese a CMN Solutions será responsável por qualquer dívida, obrigação, passivo, responsabilidade ou contingência da Cremer. CLÁUSULA 16 INDENIZAÇÃO 16.1 Indenização pela Cremer. A Cremer, neste ato, obriga-se a indenizar, defender e isentar a CMN Solutions, seus acionistas, suas Controladas, suas Afiliadas, seus administradores, seus empregados, seus representantes e/ou qualquer de seus sucessores (“Partes Indenizáveis da CMN Solutions”) por qualquer Perda efetivamente sofrida ou incorrida por qualquer uma das Partes Indenizáveis da CMN Solutions que seja decorrente de qualquer passivo, dívida, obrigação, ônus, responsabilidade ou contingência da Cremer que não integrem, expressamente, a Parcela Cindida, incluindo, sem limitação, quaisquer tributos, taxas ou impostos que sejam devidos em função da cisão da Parcela Cindida. 16.1.1 A obrigação de indenizar prevista nesta Cláusula 16.1 vigorará mesmo que qualquer das Partes tenha ou venha a ter conhecimento, antes desta data, de qualquer descumprimento, violação, omissão ou inexatidão de quaisquer das informações mencionadas neste instrumento ou de quaisquer contingências, passivos, dívidas ou outras obrigações. 16.1.2 A indenização por Perdas estabelecida na Cláusula 16.1 abrangerá todos os Tributos, contribuições e outros encargos incorridos por qualquer Parte Indenizável da CMN Solutions em virtude do recebimento dessa indenização, de modo que a Parte Indenizável da CMN Solutions seja recomposta à situação que ela estaria caso a Perda não tivesse sido incorrida. 16.1.3 A obrigação de indenizar da Cremer estabelecida na Cláusula 16.1 não estará sujeita a qualquer limitação de valor. 16.1.4 A obrigação de indenizar da Cremer estabelecida na Cláusula 16.1 permanecerá válida e eficaz e persistirá até a data em que houver a prescrição das respectivas obrigações que dariam ensejo a uma indenização nos termos deste Protocolo e Justificação. 16.1.5 A Cremer deixará de ter qualquer responsabilidade nos termos ou em relação a esta 21 Versão Final Cláusula 16.1 caso o referido pedido de indenização deixe de ser entregue pela Parte Indenizável da CMN Solutions antes das respectivas datas de prescrição. 16.1.6 A obrigação de indenizar subsistirá, independentemente do prazo previsto na Cláusula 16.1.4 acima, em relação a todas as Perdas ou demandas que tenham sido iniciadas e/ou notificadas até o término dos prazos de prescrição das respectivas obrigações, ainda que os valores a serem indenizados somente venham a se tornar líquidos e certos após decorridos referidos prazos. Nestes casos, a obrigação de indenizar permanecerá válida e ficará automaticamente prorrogada em relação a tal notificação, bem como em relação a toda e qualquer ação ou medida judicial ou extrajudicial então em andamento e a ela relacionada, até a resolução definitiva e a plena indenização da Parte Indenizável da CMN Solutions. 16.2 Indenização pela CMN Solutions. A CMN Solutions, neste ato, obriga-se a indenizar, defender e isentar a Cremer, seus acionistas, suas Controladas, suas Afiliadas, seus administradores, seus empregados, seus representantes e/ou qualquer de seus sucessores (“Partes Indenizáveis da Cremer”) por qualquer Perda efetivamente sofrida ou incorrida por qualquer uma das Partes Indenizáveis da Cremer que seja decorrente de qualquer passivo, dívida, obrigação, ônus, responsabilidade ou contingência da Dental Cremer que integrem, expressamente, a Parcela Cindida. 16.2.1 A obrigação de indenizar prevista nesta Cláusula 16.2 vigorará mesmo que qualquer das Partes tenha ou venha a ter conhecimento, antes desta data, de qualquer descumprimento, violação, omissão ou inexatidão de quaisquer das informações mencionadas neste instrumento ou de quaisquer contingências, passivos, dívidas ou outras obrigações. 16.2.2 A indenização por Perdas estabelecida na Cláusula 16.2 abrangerá todos os Tributos, contribuições e outros encargos incorridos por qualquer Parte Indenizável da Cremer em virtude do recebimento dessa indenização, de modo que a Parte Indenizável da Cremer seja recomposta à situação que ela estaria caso a Perda não tivesse sido incorrida. 16.2.3 A obrigação de indenizar da CMN Solutions estabelecida na Cláusula 16.2 não estará sujeita a qualquer limitação de valor. 16.2.4 A obrigação de indenizar da CMN Solutions estabelecida na Cláusula 16.2 permanecerá válida e eficaz e persistirá até a data em que houver a prescrição das respectivas obrigações que dariam ensejo a uma indenização nos termos deste Protocolo e Justificação. 22 Versão Final 16.2.5 A CMN Solutions deixará de ter qualquer responsabilidade nos termos ou em relação a esta Cláusula 16.2 caso o referido pedido de indenização deixe de ser entregue pela Parte Indenizável da Cremer antes das respectivas datas de prescrição. 16.2.6 A obrigação de indenizar subsistirá, independentemente do prazo previsto na Cláusula 16.2.4 acima, em relação a todas as Perdas ou demandas que tenham sido iniciadas e/ou notificadas até o término dos prazos de prescrição das respectivas obrigações, ainda que os valores a serem indenizados somente venham a se tornar líquidos e certos após decorridos referidos prazos. Nestes casos, a obrigação de indenizar permanecerá válida e ficará automaticamente prorrogada em relação a tal notificação, bem como em relação a toda e qualquer ação ou medida judicial ou extrajudicial então em andamento e a ela relacionada, até a resolução definitiva e a plena indenização da Parte Indenizável da Cremer. CLÁUSULA 17 PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO 17.1 Procedimento de Indenização de Demanda Direta. Uma Parte que é titular, ou pode vir a ser titular, de um direito de indenização nos termos deste Protocolo e Justificação (“Parte Indenizável”) deverá notificar a Parte que é ou poderá ser responsável pela indenização conforme disciplinado neste Protocolo e Justificação (“Parte Indenizadora”) de qualquer evento que pode dar à Parte Indenizável o direito à indenização em decorrência da configuração de uma Perda que não envolva nenhum Terceiro, nos termos deste Protocolo e Justificação. A notificação deverá especificar, em detalhes, (a) os fatos que constituem a base para tal demanda; (b) o montante, até o ponto em que for conhecido, da demanda apontada e, se razoavelmente determinável, o método de cálculo adotado; (c) indicação das disposições deste Protocolo e Justificação que geraram, ou sobre as quais são fundamentadas, o direito de indenização; e (d) cópia relativa a tal Demanda (“Notificação de Perda”). 17.2 Contra Notificação. A Parte Indenizadora deverá, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação de Perda, enviar uma contra notificação por escrito (“Contra Notificação”) à Parte Indenizável informando se: (a) concorda com os termos da Notificação de Perda, caso em que a Parte Indenizadora deverá pagar à Parte Indenizável o montante afirmado na Notificação de Perda dentro de 10 (dez) dias da data da Contra Notificação; ou (b) se não concorda com os termos da Notificação de Perda, caso em que a Parte Indenizável poderá dar 23 Versão Final início, a seu exclusivo critério, um procedimento arbitral para discutir tal matéria, conforme estabelecido neste Protocolo e Justificação. Neste caso, qualquer indenização nos termos deste Protocolo e Justificação só será devida se for proferida uma sentença arbitral, final e irrecorrível, determinando tal obrigação de indenização sobre a Parte Indenizadora, sendo que o montante devido será ajustado pela variação positiva do Índice CDI até a data do pagamento. 17.3 Procedimento de Indenização Relativo a Demandas de Terceiros. Em ocorrendo uma Perda indenizável de acordo com este Protocolo e Justificação que seja baseada em uma Demanda judicial ou administrativa reivindicada por um Terceiro (“Demanda de Terceiro”), a Parte Indenizável deverá, prontamente após a Parte Indenizável receber comunicação do início ou da reivindicação de uma Demanda de Terceiro (“Certificado de Demanda de Terceiro”), notificar a Parte Indenizadora por escrito acerca da existência de uma Demanda de Terceiro, não sendo qualquer falha na comunicação da Parte Indenizadora suficiente para eximir a Parte Indenizadora de qualquer responsabilidade que possa ter perante a Parte Indenizável, exceto na medida em que a Parte Indenizadora é real e materialmente prejudicada por esta falha de comunicação. Ademais, se a Parte Indenizável não notificar a Parte Indenizadora por escrito acerca da existência de tal Demanda de Terceiro dentro de 90 (noventa) dias do protocolo da respectiva Defesa pela Parte Indenizável, perderá o direito de ser indenizada em relação a essa Demanda de Terceiro. 17.4 Certificado de Demanda de Terceiro. O Certificado de Demanda de Terceiro mencionado na Cláusula 17.3 deverá descrever, se possível, (a) a estimativa da Parte Indenizável para o montante total da Perda envolvida em tal Demanda de Terceiro; (b) a natureza de tal Demanda de Terceiro; e (c) cópia da citação, intimação, notificação ou qualquer documento aplicável relacionado à Demanda de Terceiro. 17.5 Defesa pela Parte Indenizada; Protocolo e Justificação. Se a Parte Indenizadora se recusar a assumir a defesa, ou falhar para responder em tempo a notificação recebida da Parte Indenizada, a Parte Indenizada estará permitida a assumir a defesa e fazer os acordos no contexto da referida defesa, caso em que todos os custos razoáveis (sendo certo que na determinação da razoabilidade de um custo, a Parte Indenizada estará autorizada a considerar a natureza e a complexidade da Demanda de Terceiro) em conexão com a tal defesa e/ou acordos deverá ser suportada pela Parte Indenizadora. Neste caso, se tiver uma sentença a favor do requerente, a Parte Indenizadora concorda em indenizar cada Parte Indenizada de e contra qualquer perda ou responsabilidade por razão de tal sentença. 24 Versão Final 17.5.1 Nenhuma Parte Indenizadora pode, sem o consentimento por escrito da Parte Indenizada, realizar qualquer acordo acerca de qualquer procedimento pendente ou ameaça de procedimento com relação ao qual qualquer Parte Indenizada é ou possa ser uma parte e a indenização possa ser intentada pela Parte Indenizada, a menos que referido acordo: (a) inclua uma liberação incondicional de tal Parte Indenizada de todas as responsabilidades em Demandas que são objeto deste procedimento; (b) não inclua qualquer declaração ou qualquer admissão de falta, culpabilidade ou a falha de agir por ou em nome de qualquer Parte Indenizada; e (c) não implique em qualquer restrição às atividades negociais realizadas pela Parte Indenizada. 17.6 Entrega da Informação. A Parte Indenizada deverá tornar disponível à Parte Indenizadora a documentação, informação e poderes de apoio razoáveis que venham a ser necessárias para a defesa assim que razoavelmente possível depois da Parte Indenizada receber tal solicitação de documentos e informação. 17.6.1 Se o atraso na entrega da citada documentação, informação e poderes impedir ou prejudicar significativamente a defesa pela Parte Indenizadora, a Parte Indenizadora deverá ser liberada da obrigação de indenizar a Parte Indenizada com relação à Demanda de Terceiro no âmbito deste Protocolo e Justificação, na medida do prejuízo causado pelo atraso na entrega. 17.6.2 A Parte Indenizadora deverá, a pedido da Parte Indenizada, enviar cópias de todos os documentos dos procedimentos à Parte Indenizada tão logo tenham sido apresentados ao tribunal competente, tendo a Parte Indenizada o direito de acompanhar o andamento dos procedimentos legais da Demanda de Terceiro que seja o propósito desta defesa, incluindo, indicar, às suas próprias custas, seu próprio advogado para acompanhar a defesa, que deverá ser realizada pelo advogado designado pela Parte Indenizadora. No caso em que a Parte Indenizada decida usar o mesmo advogado designado pela Parte Indenizadora, mas referido advogado esteja em conflito de interesses e não possa acompanhar a defesa em nome da Parte Indenizada, e devido a este fato a Parte Indenizada seja obrigada a indicar outro advogado, os custos associados com esta indicação deverão ser suportados pela Parte Indenizadora. 25 Versão Final CLÁUSULA 18 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 18.1 Pagamento da Indenização. Qualquer quantia devida a qualquer das Partes Indenizadas nos termos da Cláusula 16, relacionada com qualquer Perda incorrida, deverá ser paga pela Parte Indenizadora dentro de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento da notificação escrita por qualquer das Partes Indenizadoras, informando a decisão definitiva, transitada em julgado, a qual já tenha contemplado o desembolso necessário por qualquer das Partes Indenizadoras, mediante a transferência de fundos imediatamente disponíveis para a conta bancária pertencente à Parte Indenizada, ou quem quer que a Parte Indenizada indique. Não obstante o mencionado acima, a Parte Indenizadora deverá adiantar quaisquer custos e despesas que sejam requeridos pelo tribunal ou painel arbitral a serem desembolsados no curso da Demanda de Terceiro sujeita à indenização aqui prevista, tais como depósitos judiciais ou garantias, a critério dos advogados indicados pela Parte conduzindo a defesa, considerados necessários para a condução da defesa, incluindo honorários advocatícios. 18.1.1 As Partes concordam que o pagamento da indenização deverá ser líquido de qualquer tributo que possa derivar da obrigação de indenização aqui prevista. Assim, o pagamento da indenização deverá ser acrescido por quaisquer Tributos que possam ser instituídos no recebimento do pagamento da indenização, bem como, se aplicável, deverá ser reduzido de qualquer benefício fiscal que possa ser obtido de qualquer Perda. CLÁUSULA 19 GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES DA DENTAL CREMER 19.1 Garantias. A Cremer deverá, durante o período de 6 (seis) meses contados da data da aprovação da Operação, (a) manter as garantias, reais ou fidejussórias, prestadas em favor da Dental Cremer; e (b) prestar garantias, reais ou fidejussórias, em favor da CMN Solutions ou da Dental Cremer que sejam necessárias para a continuidade do curso normal dos negócios da CMN Solutions e/ou da Dental Cremer. 19.2 Manutenção de Operações e Suficiência de Ativos. A Cremer deverá, enquanto perdurarem as suas obrigações de indenização previstas neste Protocolo e Justificação (a) manter suas operações e (b) manter ativos suficientes para permitir o fiel, pontual e completo pagamento de toda e qualquer indenização devida às Partes Indenizáveis da CMN Solutions, nos termos deste Protocolo e Justificação. 26 Versão Final CLÁUSULA 20 DEFESA DA CONCORRÊNCIA E AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS 20.1 Autoridades de Defesa da Concorrência. A realização da Operação não estará sujeita à apreciação das autoridades de defesa da concorrência, quer no Brasil ou no exterior. 20.2 Autorizações de Autoridades Governamentais. A realização da Operação também não estará sujeita à aprovação de qualquer outra Autoridade Governamental, quer no Brasil, quer no exterior. CLÁUSULA 21 ATOS SOCIETÁRIOS E ALTERAÇÕES NOS ESTATUTOS 21.1 Assembleia Geral Extraordinária da Cremer. Deverá ser realizada uma assembleia geral extraordinária da Cremer para deliberar e aprovar, dentre outras matérias: (i) o Protocolo e Justificação; (ii) a ratificação da nomeação da Empresa Avaliadora para elaboração do Laudo de Avaliação Contábil; (iii) o Laudo de Avaliação Contábil; (iv) a Cisão; (vi) a alteração do estatuto social da Cremer para contemplar a redução do capital social decorrente da Cisão; (vii) autorização para manutenção, pelo período de 6 (seis) meses, das garantias prestadas pela Cremer em favor da Dental Cremer e prestação de novas garantias às obrigações a serem contraídas pela Dental Cremer, no curso normal dos negócios, nos próximos 6 (seis) meses; e (viii) autorização para os administradores praticarem todos os atos necessários à efetivação da Operação, incluindo a subscrição do aumento de capital da CMN Solutions a ser integralizado mediante a versão da Parcela Cindida. 21.2 Assembleia Geral Extraordinária da CMN Solutions. Deverá ser realizada uma assembleia geral extraordinária da CMN Solutions para deliberar e aprovar, dentre outras matérias: (i) o Protocolo e Justificação; (ii) a ratificação da nomeação da Empresa Avaliadora para elaboração do Laudo de Avaliação Contábil; (iii) o Laudo de Avaliação Contábil; (iv) a incorporação da Parcela Cindida; (v) a alteração do estatuto social da CMN Solutions para contemplar o aumento do capital social decorrente da Cisão; e (viii) autorização para os administradores praticarem todos os atos necessários à efetivação da Operação. 21.3 Alteração do Estatuto Social da Cindida. Em razão da redução do capital social da Cremer descrita na Cláusula 12.1 acima, o artigo 5.º do estatuto social da Cremer será alterado no ato de aprovação da Operação e passará a vigorar com a seguinte nova redação: 27 Versão Final “Artigo 5º. O capital social é de R$ 91.561.587,43 (noventa e um milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos),, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, distribuído em 30.027.663 (trinta milhões e vinte e sete mil, seiscentas e sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.” 21.4 Alteração do Estatuto Social da Incorporadora. Em razão do aumento do capital social da CMN Solutions descrita na Cláusula 13.1 acima, o caput do artigo 5.º do estatuto social da CMN Solutions será alterado no ato de aprovação da Operação e passará a vigorar com a seguinte nova redação: “Artigo 5º. O capital social, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 28.244.745,26 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), dividido em 37.341.837 (trinta e sete milhões, trezentas e quarenta e um mil, oitocentas e trinta e oito) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal”. CLÁUSULA 22 DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DOS ACIONISTAS 22.1 Documentos. Este Protocolo e Justificação e o Laudo de Avaliação Contábil elaborados nos termos da legislação aplicável, serão colocados à disposição dos acionistas conforme abaixo: Para os acionistas da Cremer: Rua Iguaçu, 291/363, Itoupava Seca Blumenau - SC CEP 89030-030 página eletrônica: http://www.cremer.com.br Para o acionista da CMN Solutions: Rua Iguatemi, n.º 151, 23.º andar, Itaim Bibi São Paulo – SP CEP 01451-011 28 Versão Final CLÁUSULA 23 DISPOSIÇÕES GERAIS 23.1 Prática de Atos. Uma vez aprovada a Operação, os administradores da Cremer e da CMN Solutions deverão praticar todos os atos, registros e averbações que se fizerem necessários à perfeita regularização, formalização e efetivação da Operação e do estabelecido no presente Protocolo e Justificação. 23.2 Negócios Dependentes. Este Protocolo e Justificação é celebrado no contexto da reorganização societária da Cremer e da CMN Solutions, conforme informado no preâmbulo deste instrumento. Os eventos descritos no presente Protocolo e Justificação, bem como as demais matérias conexas submetidas aos acionistas das Partes nas assembleias gerais extraordinárias que deliberarem sobre este Protocolo e Justificação e a Operação são negócios jurídicos reciprocamente dependentes, sendo intenção das Partes que um negócio não tenha eficácia sem que os demais também a tenham. 23.3 Não Concorrência e Não Aliciamento. Simultaneamente à celebração deste Protocolo e Justificação, Cremer, CMN Solutions e Dental Cremer celebrarão um contrato de não concorrência e não aliciamento, em favor da CMN Solutions e da Dental Cremer. 23.4 Custos e Despesas. Cada Parte deve arcar com suas respectivas despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da celebração deste Protocolo e Justificação e da consumação da Operação, incluindo, sem limitação, despesas com publicações, assessores jurídicos e financeiros, registros e averbações necessários. 23.5 Tributos. Cada uma das Partes deverá recolher e pagar pontualmente todos os tributos incidentes em razão da Operação e para os quais seja definida como contribuinte pela legislação tributária. Adicionalmente, as Partes autorizam-se mutuamente a reter e pagar em nome e por conta da outra todos os tributos para os quais a legislação tributária determine o recolhimento na fonte. 23.6 Aprovações. Este instrumento de Protocolo e Justificação contém as condições exigidas pela Lei das S.A. para a proposta de cisão parcial da Cremer com a consequente incorporação da parcela patrimonial cindida pela CMN Solutions e deverá ser submetido à apreciação e aprovação dos acionistas das Partes. 29 Versão Final 23.7 Acordo Integral. Este instrumento de Protocolo e Justificação constitui o único e integral acordo entre as Partes no tocante à Operação, que constitui seu objeto, substituindo e superando para todos os efeitos quaisquer outros documentos assinados anteriormente a esta data. 23.8 Sobrevivência de Cláusulas. Caso alguma cláusula, disposição, termo ou condição deste instrumento de Protocolo e Justificação venha a ser considerada inválida ou inexequível, as demais cláusulas, disposições, termos e condições não afetados permanecerão válidos e em pleno vigor. 23.9 Renúncia e Não Exercício. O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das Partes, dos direitos a elas respectivamente conferidos nos termos deste Protocolo e Justificação, não será interpretado como renúncia em relação a tal direito. Toda e qualquer renúncia aos direitos estabelecidos neste Protocolo e Justificação somente será válida quando entregue por escrito e assinada pela Parte renunciante. 23.10 Cessão. É vedada a cessão de quaisquer dos direitos e obrigações pactuados no presente Protocolo e Justificação sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, de cada uma das Partes. 23.11 Contagem de prazos. Os prazos previstos neste instrumento de Protocolo e Justificação serão contados nos termos da Lei. 23.12 Título Executivo. Este instrumento de Protocolo e Justificação assinado na presença de 2 (duas) testemunhas serve como título executivo extrajudicial na forma da legislação processual civil (artigo 585, II, do Código de Processo Civil), para todos os efeitos legais. 23.13 Execução Específica. Cremer e CMN Solutions reconhecem, desde já, que (a) este Protocolo e Justificação constitui título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 632 e seguintes do Código de Processo Civil; e (b) o comprovante de recebimento de notificação, acompanhado dos documentos que a tenham fundamentado, será bastante para instruir o pedido de tutela específica da obrigação na forma da legislação em vigor. 30 Versão Final 23.13.1 As obrigações de fazer e não fazer previstas neste Protocolo e Justificação serão exigíveis no prazo de 3 (três) dias úteis contado do recebimento da notificação que constituir a respectiva Parte em mora, ficando facultado à Parte credora a adoção das medidas necessárias (a) à execução ou tutela específica; ou (b) à obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se refere o § 5.º do artigo 461 do Código de Processo Civil. 23.14 Anexos. Este instrumento particular de Protocolo e Justificação contém 2 (dois) anexos, cujas numerações são atribuídas conforme a cláusula que se refere tal anexo, os quais são parte integrante e indissociável do presente instrumento. 23.15 Lei Aplicável. Este instrumento de Protocolo e Justificação será regido, interpretado e aplicado de acordo com a legislação vigente da República Federativa do Brasil. 23.16 Arbitragem. As Partes concordam que qualquer disputa, controvérsia, litígio ou desacordo proveniente ou relacionados diretamente com este Protocolo e Justificação e os instrumentos assinados em conexão com o presente Protocolo e Justificação, incluindo qualquer assunto relativo a sua existência, validade, eficácia, interpretação, cumprimento, violação ou rescisão, devem ser resolvidos definitivamente por arbitragem a ser conduzida e administrada segundo as regras do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil - Canadá (Center for Arbitration and Mediatin of the Brasil - Canadá Chamber of Commerce) (“Câmara Arbitral”). 23.16.1 A arbitragem deverá ser conduzida de acordo com as regras procedimentais da Câmara Arbitral em vigor à época da arbitragem (“Regras”) e com a Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada (“Lei Brasileira de Arbitragem”). 23.16.2 A arbitragem deverá ser conduzida por um tribunal arbitral composto de 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”). Cada parte envolvida deverá designar 1 (um) árbitro. Caso haja mais de um requerente, eles deverão designar um único árbitro de comum acordo. Caso haja mais de um reclamado, eles deverão designar um único árbitro de comum acordo. Os árbitros designados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, o qual irá presidir o Tribunal Arbitral. 23.16.3 Qualquer omissão, disputa, dúvidas e falta de acordo a respeito da indicação dos árbitros pelas partes envolvidas ou com relação à escolha do terceiro árbitro deverá ser resolvida pela Câmara Arbitral de acordo com as Regras. 31 Versão Final 23.16.4 A arbitragem será realizada na cidade São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, onde o laudo arbitral deverá ser proferido. O Tribunal Arbitral pode, caso haja embasamento para tal decisão, determinar que os procedimentos sejam realizados em outros lugares. 23.16.5 A arbitragem deverá ser conduzida em inglês, sendo certo que qualquer documento poderá ser produzido tanto em português quanto em inglês e a testemunha poderá testemunhar em ambas as línguas. 23.16.6 A arbitragem deverá ser realizada de acordo com a Lei, aplicando-se as Leis brasileiras sem considerar o conflito de Leis, regulamentações e, para os propósitos da Lei Brasileira de Arbitragem, não poderá ser decidida com base na equidade. 23.16.7 As decisões arbitrais deverão ser consideradas finais e definitivas para as partes envolvidas, não sendo permitida apelar dessas decisões. 23.16.8 Antes da constituição do Tribunal Arbitral, qualquer parte envolvida poderá requerer ao judiciário a concessão de medidas cautelares e de urgência de acordo com a Lei Brasileira de Arbitragem. Qualquer pedido de medida cautelar e de urgência ou ordens de restrição temporária advindas de qualquer foro não será considerado como uma liberação da submissão da disputa à arbitragem. 23.16.9 Depois da constituição do Tribunal Arbitral, pedidos para a concessão de medidas cautelares e de urgência ou uma ordem de restrição temporária deverá ser dirigida ao Tribunal Arbitral, o qual terá autoridade para confirmar, suspender ou modificar as medidas previamente concedidas. 23.16.10 O cumprimento da sentença arbitral poderá ocorrer em qualquer foro que tenha jurisdição ou competência sobre as Partes e seus ativos. Cada Parte deverá empregar seus melhores esforços para assegurar a celeridade e resolução eficiente dos procedimentos arbitrais. 23.16.11 As Partes concordam que a arbitragem será mantida confidencial e seus elementos (incluindo, sem limitação, as alegações das Partes, evidencias, relatórios e outras declarações de terceiros e quaisquer outros documentos submetidos ou trocados no curso dos procedimentos arbitrais) somente serão revelados à corte arbitral, às Partes e seus advogados e qualquer pessoa necessária para o desenvolvimento da arbitragem, a menos que a divulgação seja imposta por Lei ou qualquer Autoridade Governamental. 32 Versão Final E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as Partes celebram o presente Protocolo e Justificação em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas. (Assinaturas na próxima página) 33 Versão Final (Esta página de assinaturas é parte integrante do instrumento particular de protocolo e justificação de incorporação da CMN Solutions AO18 Participações S.A. pela Cremer S.A., firmado em 05 de fevereiro de 2016) São Paulo, 05 de fevereiro de 2016. Cindida: CREMER S.A. Nome: Cargo: Nome: Cargo: Incorporadora: CMN SOLUTIONS AO18 PARTICIPAÇÕES S.A. Nome: Cargo: Nome: Cargo: Testemunhas: Nome: Identidade: CPF/MF: Nome: Identidade: CPF/MF: 34 Versão Final INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA CREMER S.A. COM INCORPORÇÃO DA PARCELA PATRIMONIAL CINDIDA PELA CMN SOLUTIONS AO18 PARTICIPAÇÕES S.A. ANEXO 9.2 LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS LÍQUIDOS DA CREMER S.A. E DA CMN SOLUTIONS PARTICIPAÇÕES S.A., AJUSTADOS A PREÇOS DE MERCADO, PARA FINS DA RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO COMPARATIVA PREVISTA NO ARTIGO 264 DA LEI DAS S.A. 35 CREMER S/A Relatório de Patrimônio Líquido Avaliado a Preços de Mercado 31 de dezembro de 2015 Blumenau (SC), 4 de fevereiro de 2016 Relatório de Patrimônio Líquido Avaliado a Preços de Mercado À CREMER S/A, Rua Iguaçu, nº 291, Itoupava Seca, Blumenau / SC. At. Srs. Acionistas e Diretores da Cremer S/A. Ref.: Estimativa do Patrimônio Líquido a Preços de Mercado da Cremer S/A e da NEWCO Prezados Senhores, Conforme solicitado por V.Sas., procedemos ao serviço de estimativa do valor do Patrimônio Líquido a Preços de Mercado das empresas CREMER S/A ("Cremer" ou Companhia) e CMN SOLUTIONS A018 PARTICIPAÇÕES S.A. (“Newco”), em conjunto Companhias, em 31 de dezembro de 2015, com base nas orientações das instruções CVM nº 361/02 e CVM nº 436/06. Este relatório foi preparado com o objetivo de fornecer as informações necessárias à Administração da Cremer S/A no possível processo de cisão de sua controlada direta Dental Cremer Produtos Odontológicos S/A com posterior incorporação pela Newco, em cumprimento às leis e regulamentos aplicáveis, especificamente à instrução CVM nº 565/15 e ao art. 264 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Com base no escopo, metodologia, premissas e informações obtidas durante os nossos trabalhos, conforme detalhado no presente relatório, apresentamos a seguir a estimativa do Patrimônio Líquido a Preços de Mercado das empresas Cremer S/A e Newco, avaliados segundo os mesmos critérios, na mesma data e a preços de mercado. Resultado da avaliação (R$ mil) Patrimônio Líquido auditado / assegurado em 31 de dezembro de 2015: Ajustes em ativos Ajustes em passivos Efeitos dos ajustes realizados em controladas Reconhecimento do IR & CS sobre os ajustes da Cremer S.A. Patrimônio Líquido ajustado a preço de mercado em 31 de dezembro de 2015 Cremer S/A. 173.214 Newco 40.731 (115.875) 13.878 36.600 24.812 21.243 850 (7.725) 132.629 55.099 A relação de troca da possível substituição de ações, pertencentes aos acionistas não controladores da Cremer S/A, deve ser calculada pela Administração da Companhia para a apresentação em assembleia, podendo utilizar esse referido laudo como subsídio inicial para seus trabalhos. Destacamos que a compreensão da conclusão deste Relatório, somente ocorrerá mediante a sua leitura integral e de seus anexos, não devendo, portanto, extrair conclusões de sua leitura parcial. Permanecemos à inteira disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos adicionais, Atenciosamente, Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. CRC-SC-008907/O-1 Bradlei Ricardo Moretti Sócio Responsável Técnico Renato Mateus Gonçalves Sócio Índice Notas de limitações e ressalvas ................................................................................................................................. 1 Seção 1. Sumário Executivo ....................................................................................................................................... 6 1.1. Escopo do trabalho ........................................................................................................................................................................ 6 1.2. Método de avaliação escolhido ..................................................................................................................................................... 6 1.3. Critérios adotados e as principais premissas utilizadas ................................................................................................................ 6 1.4. Conclusão sobre o laudo de avaliação .......................................................................................................................................... 7 Seção 2. Informações sobre o avaliador ................................................................................................................... 9 2.1. Instituição responsável pela elaboração do laudo de avaliação .................................................................................................... 9 2.2. Identificaçao e qualificação dos profissionais responsáveis pelo laudo de avaliação ................................................................. 10 2.3. Credenciais - Agumas transações com divulgação autorizada ................................................................................................... 11 2.4. Descrição do processo de aprovação do laudo de avaliação pela avaliadora ............................................................................ 12 2.5. Declaração do avaliador - Independência e Conflitos de Interesse ............................................................................................ 12 2.6. Custo do laudo de avaliação ....................................................................................................................................................... 12 2.7. Outras remunerações em serviços de consultoria, avaliação e assemelhados nos últimos 12 meses ...................................... 14 Seção 3. Transação.................................................................................................................................................... 15 3.1. Informações sobre as Companhias avaliadas ............................................................................................................................. 15 3.1.1. Breve histórico da Cremer .............................................................................................................. 15 3.1.2. Breve histórico da Newco ............................................................................................................... 16 3.2. Entendimento da transação ......................................................................................................................................................... 16 3.3. Descrição da reorganização societária ........................................................................................................................................ 18 Seção 4. Avaliação ..................................................................................................................................................... 19 4.1. Avaliação do Patrimônio Líquido a Preços de Mercado .............................................................................................................. 19 4.2. Definição de valor justo ............................................................................................................................................................... 19 4.3. Definição da instrução CVM nº 361 ............................................................................................................................................. 19 4.4. Identificação de ativos e passivos não avaliados a preço de mercado ....................................................................................... 20 4.5. Balanço Patrimonial em 31/12/2015 da Cremer S/A ajustado ao preço de mercado ................................................................ 29 4.6. Balanço Patrimonial em 31/12/2015 da Newco ajustado ao preço de mercado ........................................................................ 30 4.7. Comentários sobre os ajustes ao preço de mercado .................................................................................................................. 31 4.8. Conclusão / Valor apurado na avaliação ..................................................................................................................................... 37 Seção 5. Ajustes ao mercado realizados ................................................................................................................. 39 5.1. QUADRO 1. Ajuste Cremer – Contas a receber ......................................................................................................................... 39 5.2. QUADRO 2. Ajuste Cremer – Estoque para revenda .................................................................................................................. 40 5.3. QUADRO 3. Ajuste Cremer – Estoque de produto acabado ....................................................................................................... 41 5.4. QUADRO 4. Ajuste Cremer – Outras contas a receber .............................................................................................................. 45 5.5. QUADRO 5 Ajuste Cremer – IR Diferido ..................................................................................................................................... 47 5.6. QUADRO 6. Ajuste Cremer – Fornecedores ............................................................................................................................... 48 5.7. QUADRO 7. Ajuste Cremer – Outras contas a pagar ................................................................................................................. 49 5.8. QUADRO 8. Ajuste Cremer – Empréstimos, financiamentos e debêntures ................................................................................ 50 5.9. QUADRO 9. Ajuste Dental Cremer – Contas a receber .............................................................................................................. 51 5.10. QUADRO 10 Ajuste Dental Cremer – Estoque de revenda ........................................................................................................ 52 5.11. QUADRO 11 Ajuste Dental Cremer – IR Diferido ........................................................................................................................ 55 5.12. QUADRO 12 Ajuste Dental Cremer – Fornecedores................................................................................................................... 56 5.13. QUADRO 13 Ajuste Dental Cremer – Empréstimos, financiamentos e debêntures.................................................................... 57 5.14. QUADRO 14. Ajuste Embramed – Contas a receber .................................................................................................................. 58 5.15. QUADRO 15. Ajuste Embramed – IR Diferido ............................................................................................................................ 59 5.16. QUADRO 16. Ajuste Embramed – Fornecedores ....................................................................................................................... 60 5.17. QUADRO 17. Ajuste Cremer Administradora de Bens – Outras contas a receber ..................................................................... 61 5.18. QUADRO 18. Ajuste Cremer Administradora de Bens – Propriedades para investimentos ....................................................... 62 5.19. QUADRO 19. Ajuste Cremer Administradora de Bens – Imobilizado.......................................................................................... 63 5.20. NOTA 1 ........................................................................................................................................................................................ 64 Anexo II - Documentos utilizados............................................................................................................................. 66 Anexo III - Glossário de termos e abreviações ....................................................................................................... 67 Notas de limitações e ressalvas INFORMAÇÃO LEGAL RELEVANTE. Ao ter acesso a este relatório você confirma que leu todas as informações relacionadas a “Notas de limitações e ressalvas” e obriga-se a cumpri-la. As informações a seguir são importantes e devem ser cuidadosamente lidas. A. Nosso trabalho não incluiu a verificação independente dos dados e das informações fornecidas pela Administração da Companhia e não se constituiu em uma auditoria conforme as normas de auditoria geralmente aceitas. Sendo assim, não estamos expressando nenhuma opinião sobre as demonstrações financeiras da Empresa e/ou de qualquer outra empresa relacionada; B. A Berkan não expressa através desta avaliação nenhum juízo com relação à distribuição do valor econômico entre as diversas espécies e/ou classes de ações da Companhias ou de qualquer outra empresa coligada e/ou controlada; C. Este Relatório não representa uma proposta, solicitação, aconselhamento ou recomendação por parte da Berkan sobre a negociação entre os acionistas ou tomada de decisão sobre a relação de troca das ações, sendo essa decisão de responsabilidade única e exclusiva dos acionistas e da Administração da Companhia; D. A Berkan não se responsabiliza por perdas diretas ou indiretas, nem por lucros cessantes eventualmente decorrentes do uso deste Relatório; E. Destinação, propriedade intelectual e confidencialidade: Este Relatório é de caráter confidencial e de propriedade intelectual da Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. e foi produzido apenas para uso da Companhia. A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. declara, ainda, que o presente Relatório não se destina à circulação geral, tampouco, pode ser reproduzido ou utilizado com outro propósito além daquele supracitado sem nossa prévia autorização por escrito, sendo, porém, liberado o seu uso no âmbito descrito no sumário executivo. Não assumimos qualquer responsabilidade ou contingências por danos causados ou por eventual perda incorrida por qualquer parte envolvida, como resultado da circulação, publicação, reprodução ou uso deste documento com outra finalidade diferente da definida neste Relatório e em nossa proposta. A Companhia manterá a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., seus sócios, administradores, diretores, empregados e/ou prepostos indenes de forma ampla com relação a toda e qualquer responsabilidade por perdas, danos, despesas e demandas judiciais de terceiros, surgidas em razão, direta ou indireta, da compilação ou da utilização indevida deste material. F. Aconselhamentos: A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. ressalta que o presente Relatório não inclui aconselhamentos de qualquer natureza, como legal ou contábil. O conteúdo do presente material não é, e nem deve ser, considerado como promessa ou garantia com relação ao passado ou ao futuro, nem como recomendação para qualquer fim. Não é obrigação da Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. implementar os procedimentos apresentados neste documento, bem como a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não é responsável por qualquer falha em quaisquer negociações ou operações relativas a esta apresentação. Nenhuma decisão financeira deve ser baseada exclusivamente nas informações aqui apresentadas. Este Relatório não representa uma proposta, solicitação, aconselhamento ou recomendação por parte da Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. sobre quaisquer operações. Este Relatório: (i) não deve ser entendido Berkan | 1 como, e não representa recomendação ou sugestão para acionistas, membros do Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal, Comitês Independentes ou de outros órgãos da Companhia ou de outras sociedades de seu grupo econômico sobre como votar ou agir em relação a quaisquer assuntos, devendo as pessoas interessadas, se quiserem, procederem às suas próprias avaliações; (ii) não deve ser utilizado para justificar o direito de voto ou exercício ou a abstenção do exercício de qualquer outro direito por parte de qualquer pessoa ou a qualquer outro assunto e (iii) não deve ser considerado uma avaliação para os fins e nos termos dos artigos 4º-A, 8º, 227, 228, 229, 252 e 256 da Lei das Sociedades por Ações. Os acionistas devem realizar sua própria análise quanto à conveniência e oportunidade de aprovação do negócio, devendo aconselhar-se com seus próprios consultores financeiros, fiscais e jurídicos, antes de tomar sua própria decisão sobre possível Reorganização Societária. G. Fidedignidade das informações: As informações contidas neste Relatório foram fornecidas pela Companhia e seus representantes ou obtidas junto a outras fontes públicas, sendo que a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não realizou e nem foi solicitado que realizasse uma verificação independente de qualquer destas informações, razão pela qual a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não expressa qualquer parecer ou declaração, expressa ou tácita, sobre a fidedignidade, veracidade ou integralidade da apresentação das informações mencionadas, não assume responsabilidade pela precisão, exatidão ou suficiência destas informações e, ressalta que quaisquer erros, alterações ou modificações nessas informações poderiam afetar significativamente as análises da Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. utilizou-as baseado em declarações da Companhia, inclusive declarações de que (i) as informações e documentos que a Companhia forneceu foram preparados com boa fé, embasados em hipóteses razoáveis, realistas e em informações e documentos verdadeiros, completos e exatos, e reproduzem fielmente as condições econômico-financeiras, projeções e provisões da Companhia necessários para emissão deste Relatório nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis; (ii) a Companhia não possui conhecimento sobre a existência, até a Data de Emissão, de qualquer autuação, condenação judicial ou administrativa, pedido de falência ou recuperação judicial, perdas não contabilizadas e garantias exigíveis não contabilizadas, capaz de influenciar na preparação deste Relatório e nas conclusões aqui apresentadas; (iii) não ocorreram quaisquer eventos posteriores à data de entrega dos documentos e informações ao público em geral que possam influenciar de maneira relevante as conclusões deste relatório, ou alterar e/ou afetar a validade e a fidelidade das informações anteriormente disponibilizadas; e (iv) todas as informações disponíveis até a Data de Emissão foram entregues pela Companhia sem a omissão de fato ou informação relevante capaz de provocar alterações no processo de avaliação ou nas conclusões deste Relatório. Adicionalmente, no âmbito do nosso trabalho, analisamos a consistência das Informações baseados em nossa experiência e bom senso, mas não assumimos qualquer responsabilidade por investigações independentes de nenhuma das Informações ou avaliação de quaisquer eventuais superveniências passivas ou insuficiências ativas, contabilizados ou não (contingentes ou não) da Companhia e não nos foi entregue nenhuma avaliação a esse respeito. Também não nos foi solicitado conduzir (e não conduzimos) inspeção física das propriedades ou instalações das Companhias. Finalmente, não avaliamos a solvência ou valor justo da Companhia considerando as leis relativas a falência, insolvência ou questões similares. Também assumimos, conforme recomendação da Companhia, que não ocorreu qualquer alteração relevante em relação aos ativos, condição financeira, resultados das operações, negócios ou perspectivas das Companhias desde as datas em que as mais recentes demonstrações financeiras ou outras informações financeiras ou comerciais relativas às Companhias nos foram disponibilizadas. Não assumimos qualquer responsabilidade em relação a questões (i) de verificação de regularidades dos contratos firmados pelas Companhias; (ii) advindas do relacionamento das Companhias com terceiros e/ou com outras empresas do seu grupo econômico, incluindo condições econômico-financeiras de quaisquer Berkan | 2 contratos assinados ou qualquer outra forma de relação econômica entre as Companhias e terceiros e/ou com outras empresas do seu grupo econômico, incluindo condições econômicas, passadas ou futuras; e (iii) relativas a manutenção das condições atuais dos contratos existentes firmados pelas Companhias. Ressaltamos que as conclusões deste Relatório de Avaliação consideram a plena regularidade de todos os contratos firmados pelas Companhias com terceiros e/ou com outras empresas do seu grupo econômico. Caso tais contratos sejam objeto de litígio, descontinuados, rescindidos e/ou se de qualquer forma deixarem de gerar resultados para as Companhias, total ou parcialmente, as conclusões aqui descritas poderiam ser, e provavelmente seriam, materialmente impactadas e diferentes dos resultados efetivos atingidos pelas Companhias. Entendemos que as Companhias obtiveram auxílio jurídico para confirmar a validade, eficácia e legalidade de tais contratos e realizaram auditoria com sociedades específicas para tais confirmações. H. Premissas: As estimativas e projeções discutidas com a Administração da Companhia, especialmente aquelas cuja ocorrência depende de eventos futuros e incertos, refletem a melhor avaliação da sua Administração, a respeito do desempenho da Companhias e de seus mercados de atuação no futuro. É importante enfatizar que a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não é responsável e não fornece garantias quanto à efetivação das projeções apresentadas neste Relatório, assim, não há garantias de que as premissas, estimativas, projeções, resultados parciais ou totais ou conclusões utilizados ou apresentados neste Relatório serão efetivamente alcançados ou verificados, no todo ou em parte. Os resultados futuros realizados das Sociedades podem diferir daqueles constantes das projeções, e essas diferenças podem ser significativas, podendo resultar de vários fatores, incluindo, mas não se limitando a mudanças nas condições de mercado. A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não assume qualquer responsabilidade relacionada a essas diferenças. As estimativas e previsões contidas neste Relatório estão, por sua própria natureza, sujeitas a fatores fora do controle das Companhias e da Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., em especial, aqueles cuja ocorrência depende de acontecimentos futuros e de verificação incerta. Não há qualquer garantia por parte da Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. de que as estimativas e projeções empregadas ou contidas neste relatório se concretizarão. Relatórios de análise de empresas e setores elaborados por outras sociedades, até por sua autonomia, podem tratar premissas de modo diferente da abordagem desta avaliação e consequentemente apresentar resultados significativamente diferentes. A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não assume responsabilidade ou obrigação de indenização por perdas e danos, caso os resultados futuros divirjam das estimativas e previsões apresentadas neste Relatório, tampouco presta declarações, garantias, nem assume responsabilidades em relação a essas mesmas estimativas e projeções. I. Atualizações: Este Relatório foi gerado consoante as condições econômicas, de mercado, entre outras, disponíveis na data de sua elaboração, de modo que as conclusões apresentadas estão sujeitas a variações em virtude de uma gama de fatores sobre os quais a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não tem qualquer controle. Todas as informações de caráter contábil, financeiro e de mercado utilizadas neste relatório são aquelas referentes à Data-Base. Qualquer mudança ocorrida após a Data-Base pode afetar as conclusões deste relatório e não são de responsabilidade da Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. Este relatório foi baseado em informações fornecidas pelas Companhias, e os pontos aqui abordados são passíveis de mudança considerando uma série de fatores, como condições econômicas, de mercado e outras condições, bem como os negócios e perspectivas das Companhias. Este Relatório é válido somente nesta data, sendo que eventos futuros podem prejudicar suas análises. A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não assume nenhuma obrigação ou responsabilidade em atualizar, revisar, retificar ou anular, no todo ou em parte, após a data de emissão, esta apresentação em virtude de qualquer acontecimento futuro. Berkan | 3 Ademais, a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. não assume qualquer obrigação de aconselhar alguma pessoa acerca de qualquer mudança em qualquer fato ou matéria que afete o presente relatório, de que tenha tomado conhecimento posteriormente à Data de Emissão deste documento. J. Subjetividade: Os trabalhos de avaliação, especificadamente aqueles que utilizam taxa de desconto e projeções, pressupõem premissas específicas e determinado nível de subjetividade a ser considerado quando da interpretação dos resultados obtidos. Tal subjetividade é constantemente analisada por estudiosos acadêmicos e de mercado. Os parágrafos a seguir ilustram algumas das conclusões evidenciadas por tais estudiosos: Aswath Damodaran 1 com tradução livre expressa a seguir: “Mesmo ao fim da mais cuidadosa e detalhada avaliação, existirão incertezas com relação aos números finais, suportados por premissas que adotamos sobre o futuro da companhia e da economia. É irrealista esperar ou exigir certeza absoluta na avaliação, uma vez que fluxos de caixa e taxas de desconto são estimados. Isto também significa que o analista tem que permitir uma margem razoável de erro ao fazer recomendação com base na avaliação.” 2. Brudney e Chirelstein: “Avaliação não é uma ciência exata e os métodos disponíveis para determinar o valor de uma empresa e o valor de seus valores mobiliários podem produzir valores diferentes para a mesma empresa ou valor mobiliário. As diferenças podem resultar não apenas do uso de um método de avaliação no lugar de outro (ex.: receita capitalizada em vez de avaliação de ativos), mas também de diferenças entre fatos e juízos de valor aplicados a um método em específico (ex: a identificação de fatos considerados relevantes na determinação de receitas passadas ou o juízo de valor envolvido na determinação de uma taxa de capitalização apropriada ou o valor apropriado da receita a ser capitalizada).” 3; K. Ausência de responsabilidade: A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., assim como seus sócios e profissionais, são isentos de responsabilidade sobre todo e qualquer eventual prejuízo decorrente de uma possível transação e, não se responsabilizam por perdas diretas ou indiretas, nem por lucros cessantes eventualmente decorrentes do uso deste Relatório. O presente Relatório deve ser lido e interpretado Damodaran, Aswath é professor de Finanças da Stern School of Business da Universidade de Nova York. Foi também o ganhador de numerosos prêmios pelo ensino proeminente, incluindo o prêmio Distinguished Teaching Award da Universidade de Nova York e foi nomeado como um dos principais professores de negócios pela Business Week em 1994. Damodaran leciona cursos de treinamento em finanças corporativas e avaliação de empresas para muitos dos principais bancos de investimento. Suas publicações incluem Damodaran on Valuation; Investment Valuation; Corporate Finance; Investment Management; e Applied Corporate Finance, todos publicados pela editora Wiley; e The Dark Side of Valuation (Investment Valuation, 2002). 1 Damodaran, Aswath. Investment Valuation Tools and Techniques for Determining the Value of Any Asset. 2nd Ed. John Wiley & Sons, Inc., 2002, p. 4. Original em inglês: “Even at the end of the most careful and detailed valuation, there will be uncertainty about the final numbers, colored as they are by assumptions that we make about the future of the company and the economy. It is unrealistic to expect or demand absolute certainty in valuation, since cash flows and discount rates are estimated. This also means that the analysts have to give themselves a reasonable margin for error in making recommendations on the basis of valuation. ” 2 3 Brudney and Chirelstein’s Corporate Finance. Foundation Press. 4th Edition, p. 79. Original em inglês: “Valuation is not an exact science and the available methods for determining the value of an enterprise and the value of its securities may produce different values for the same enterprise or security. Differences may result not only from the use of one method of valuation rather than another (e.g. capitalized earnings rather than asset appraisal) but also from differences among the factual and judgmental in-puts in the application of a particular method (e.g. the identification of facts deemed relevant in determining past earnings or the judgment involved in determining an appropriate capitalization rate or an appropriate future earnings figure to capitalize). (...)” Berkan | 4 à luz das restrições e qualificações anteriormente mencionadas. O leitor deve levar em consideração em sua análise as restrições e características das fontes de informação utilizadas. Quaisquer relatórios em forma de minuta ou apresentações preliminares de nosso trabalho serão emitidos unicamente para discussão entre a Administração e a Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. e, deverão ser utilizados apenas para esta finalidade, assim, não devem ser considerados como documentos finais, pois podem sofrer alterações significativas. As conclusões válidas de nossos trabalhos serão expressas unicamente em nosso Relatório Final assinado. A soma dos valores individuais apresentados no Relatório de Avaliação poderá diferir da soma apresentada em razão de arredondamentos. Nada que esteja neste material é, ou pode ser considerado, como uma promessa, garantia ou declaração com relação ao passado ou ao futuro. Berkan | 5 Seção 1. Sumário Executivo 1.1. Escopo do trabalho Conforme os termos do nosso contrato para prestação de serviços profissionais, fomos contratados para emitir um relatório de avaliação independente a preço de mercado do patrimônio líquido das empresas Cremer S/A. e Newco, para fins de observação, no que couber, das disposições previstas no art. 264 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na data base de 31 de dezembro de 2015. O laudo previsto no art. 264 tem por finalidade avaliar o patrimônio líquido das Companhias, incorporada e incorporadora, a preços de mercado, com objetivo de proporcionar aos minoritários base de comparação com a relação de troca proposta na incorporação e, também pode servir como base para definir o valor de reembolso dos acionistas que desejarem se retirar da Companhia. Adicionalmente, entendemos que a avaliação prevista no artigo 264 da Lei nº 6.404/76 procura estabelecer o valor de realização do patrimônio da Companhia. De posse da avaliação, os acionistas minoritários têm condições de saber se a incorporação da Companhia é, no mínimo mais vantajosa do que a liquidação e, em caso negativo, exercer o reembolso pelo valor de realização estimado no laudo, nos casos em que o recesso é admitido. 1.2. Método de avaliação escolhido Conforme artigo 264 Lei das Sociedades por Ações e Instrução CVM nº 565, no processo de incorporação pela Controladora, a Companhia controlada deve apresentar um laudo avaliação dos valores de seu patrimônio líquido a preços de mercado, relatório esse elaborado por empresa especializada. Desta forma, para atender as disposições previstas no art. 264 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o método de avaliação selecionado foi o valor de patrimônio líquido a preços de mercado, dispensados assim qualquer outro método de avaliação. Abaixo destacamos a base técnica para essa conclusão. “LEI Nº. 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas. § 1o A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada.” (grifamos) “INSTRUÇÃO CVM Nº 565, DE 15 DE JUNHO DE 2015. CAPÍTULO IV – AVALIAÇÃO Art. 8º Os laudos de avaliação elaborados para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, podem utilizar um dos seguintes critérios: I – valor de patrimônio líquido a preços de mercado; ou II – fluxo de caixa descontado. § 1º O critério previsto no inciso II somente pode ser utilizado para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, se não tiver sido utilizados como critério determinante para estabelecer a relação de substituição proposta.” (grifamos) 1.3. Critérios adotados e as principais premissas utilizadas Berkan | 6 O critério de avaliação pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado foi aplicado para o cálculo considerando os ativos e passivos registrados em sua demonstração financeira e balanço pró-forma, Cremer S.A. e Newco, respectivamente, em 31 de dezembro de 2015. A aplicação desse critério, toma como ponto de partida os valores contábeis dos ativos e passivos e, requer ajustes em alguns desses itens para refletir seus prováveis valores de realização. Para o presente estudo, o critério de avaliação e o escopo adotados tiveram como objetivo avaliar uma empresa em operação. Portanto, custos e despesas normalmente incorridos na realização de ativos ou pagamento de passivos (corretagens, comissões, entre outros), bem como relacionados a processos de falência ou à liquidação de empresas, tais como rescisões, custos relativos a disputas judiciais e à contratação de terceiros (advogados, assessores etc.), não foram considerados nos cálculos. Em contrapartida, foram considerados alguns ativos que, normalmente, não seriam recuperáveis no caso de liquidação de empresas. Resumidamente, foram adotados os seguintes procedimentos para a aplicação dessa metodologia: • Leitura e análise dos balancetes da Cremer, Newco e suas controladas. • Definição de níveis de relevância. • Análise das contas de ativo e passivo registradas no balanço patrimonial das Companhias e de suas controladas, visando identificar os itens suscetíveis a ajustes, bem como o cálculo de seus prováveis valores de mercado. • Ajuste dos ativos, dentre eles: impostos a recuperar, impostos diferidos, propriedades para investimentos, imobilizado e intangíveis das Companhias e suas controladas pelos seus respectivos valores de mercado com base nos laudos de avaliação. • Ajuste dos passivos, dentre eles: fornecedores, tributos diferidos e debentures das Companhias e suas controladas pelos seus respectivos valores de mercado. • Aplicação do método de equivalência patrimonial sobre os patrimônios líquidos a valor de mercado das empresas controladas pela Cremer para o cálculo do valor dos investimentos em empresas controladas. • Cálculo dos efeitos tributários (Imposto de Renda e Contribuição Social), quando aplicável, sobre as mais-valias e menos valias resultantes desta avaliação. • Cálculo do valor de mercado do patrimônio líquido da Cremer (vide Anexo). Os procedimentos aplicados para o ajuste dos bens sujeitos à avaliação a preço de mercado estão descritos na Seção 3 deste relatório. Ressaltamos que, não foi objeto desse trabalho a identificação e avaliação de eventuais ativos e passivos não registrados ou não revelados pela Administração das Empresas. 1.4. Conclusão sobre o laudo de avaliação Com base no objetivo e no escopo dessa avaliação, a seguir apresentamos um resumo da apuração do valor do patrimônio líquido avaliado a preço de mercado. Resultado da avaliação (R$ mil) Patrimônio Líquido auditado / assegurado em 31 de dezembro de 2015: Ajustes em ativos Ajustes em passivos Efeitos dos ajustes realizados em controladas Reconhecimento do IR & CS sobre os ajustes da Cremer S.A. Patrimônio Líquido ajustado a preço de mercado em 31 de dezembro de 2015 Cremer S/A. 173.214 Newco 40.731 (115.875) 13.878 36.600 24.812 21.243 850 (7.725) 132.629 55.099 Berkan | 7 Destacamos que a compreensão da conclusão deste Relatório, somente ocorrerá mediante a sua leitura integral e de seus anexos, não devendo, portanto, extrair conclusões de sua leitura parcial. Berkan | 8 Seção 2. Informações sobre o avaliador 2.1. Instituição responsável pela elaboração do laudo de avaliação A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., doravante denominada Berkan, com sede à Rua Frederico Guilherme Busch, 87 – Sala 601 – Jardim Blumenau – 89010-360, na cidade de Blumenau e Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ 19.493.096/0001-03, foi nomeada pela Cremer para avaliar e analisar de forma independente, o patrimonio líquido da Cremer S/A e da Newco, ao valor de mercado. A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. é firma membro do Grupo Berkan, grupo com credenciamento para serviços de Auditoria, Consultoria, Impostos e Transações Corporativas, atuando nos mais variados segmentos e em negócios estratégicos da economia brasileira. As empresas do Grupo Berkan estão habilitadas junto a CVM e CFC e demais órgãos competentes. O Grupo Berkan investe constantemente em treinamento e tecnologia de ponta,dentre os softwares de alta performance, utilizamos as melhoras ferramentas de auditoria e consultoria disponíveis no mundo, dentre elas a ACL - Audit Command Language, Sharepoint e outras ferramentas de dados. Seguimos as metodologias dos conselhos e institutos nacionais e internacionais relacionados às nossas atividades, dentre eles: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Federal de Contabilidade (CRC), o Instituto dos Auditores Independentes (IBRACON), o Instituto dos Auditores Internos do Brasil (AII Brasil), o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), o Institute of Internal Auditors (IIA), o Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO), o Project Management Institute (PMI) e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias em Engenharia (IBAPE). Os profissionais seniores da Berkan contam com mais de 20 anos de experiência profissional, abrangendo serviços de assessoria em negociação de empresas, avaliação de empresas e de negócios. Nossa estrutura atualmente, é composta por 25 profissionais. A página seguinte inclui os curriculos dos nossos profissionais de maior senioridade diretamente envolvidos neste Laudo de Avaliação. Berkan | 9 2.2. Identificaçao e qualificação dos profissionais responsáveis pelo laudo de avaliação Bradlei Ricardo Moretti - Sócio Possui mais de 20 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria e consultoria atuando em empresa global de auditoria (Ernst & Young). Coordena projetos de Auditoria e Consultoria em importantes clientes como: Grupo AES, CTEEP, Santo Antônio Energia, Grupo EDP, Grupo CPFL, Grupo ENDESA, Altona S.A., Teka S.A., entre outros. Foi responsável pela implantação da Auditoria Interna na Light Energia. Bradlei é Mestrando em Contabilidade pela FURB, possui MBA no Setor Elétrico (FGV), MBA em Administração (FGV), Pós Graduação em Contabilidade Gerencial e Finanças (FAE) e Graduado em Ciências Contábeis (FURB). Possui registro no CNAI, é profissional certificado PMP, CCSA e CRMA. Membro do IIA - Instituto dos Auditores Internos do Brasil. É membro do IBRACON. Fernando Machado dos Santos- Sócio Rodrigo Villela Krause- Associado Rodrigo é especialista em avaliações há mais de vinte anos. Formado em Engenheiro pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP), pós-graduado em Negócios Imobiliários pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP). Trabalhou em avaliação de empresas e processos de revisão tarifária na PwC. Membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE). Coordenou trabalhos envolvendo a determinação de valores de ativos de empresas do setor elétricos grupos AES e CESP. Realizou atuação consultiva na especialidade de engenharia de avaliações em empresas de diversos segmentos Leopold Koenig- Associado Possui mais de 14 anos de experiência profissional atuando em empresa global de auditoria (EY). Qualificado em práticas de auditoria para BRGAAP, IFRS, USGAAP e GERMANGAAP, mercados de capitais, IPO e operação de serviços diversos. Dentro dos principais clientes destacam-se: Portonave, TCP, Rio Canoas Energia, TPI S.A., Whirlpool, Electro Aço Altona, Teka, Perdigão, dentre outros. Bacharel em Administração de Empresas pela FURB. Cursou Ciências Contábeis na Universidade do Sul de Santa Catarina. É qualificado pelo programa IFRS e USGAAP Accreditation. Leopold é diretor da Berkan, graduado em Ciência Contábeis e Pós Graduado em Direito Tributário. Possui experiência em consultoria tributária, prestando serviços a empresas dos mais variados portes, atuando em trabalhos de revisão de procedimentos, reorganizações societárias, processos de revisões para aquisição de investimentos – due diligence, elaboração e revisão de Tax Package para empresas do exterior. Com 16 anos de experiência na área tributária, atuou nos mais diversos ramos da indústria, destacando-se os setor elétrico brasileiro, tendo participado em diversos trabalhos na CELESC, COPEL, AES SUL e ANEEL. Renato Mateus Gonçalves- Sócio Mauro Weis - Gerente Possui mais de quinze anos de experiência em prestação de serviços financeiros. O portfólio de clientes atendidos por Renato abrange diversas indústrias no Brasil, UE e EUA com receita entre US$30 milhões à US$10 bilhões. Atuou na área de serviços financeiros até o cargo de Gerente Senior na Ernst & Young. Possui ampla experiência servindo grandes empresas nacionais e internacionais. Especialista no setor elétrico, indústria e recursos de tecnologia, atuando em clientes como: Grupo Endesa, CTEEP, ALL, WEG, BRFoods, dentre outros. Cursou Sistemas da Informação pela Universidade Leonardo da Vinci e Ciências Contábeis pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Qualificado no programa IFRS Accreditation e US Accreditation. Foi instrutor de IFRS na Universidade Corporativa da Ernst & Young no período de 2010 a 2013. Rodolfo Mato - Associado Rodolfo é especialista em Avaliações hámais de dez anos. Engenheiro formado pela Faculdade de Engenharia de São Paulo (USP) e Pós-graduando em Perícias de Engenharia e Avaliações. Coordenou trabalhos envolvendo a estimativa e avaliação de bens de grande grupos nos 9 anos que atuou como Gerente Sênior da EY. Realizou atuação consultiva na especialidade de engenharia de avaliações em empresas de diversos segmentos. Graduado em Engenharia de Produção Mecânica pela Universidade da Região de Joinville - Univille. Possui inglês fluente. Iniciou sua carreira em Auditoria/Consultoria em 2011 na EY e acumula experiências em auditoria de contratos de obras, auditoria de gestão, mapeamento de riscos e processos, revisão de processos, auditoria interna e auditoria de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e avaliação de investimentos. Em conjunto com a Aneel, atuou em diversos procedimentos de revisão tarifária nas concessionárias e o Laudo de Avaliação que compõem a Base de Remuneração Regulatória – BRR das distribuidoras. Atendeu clientes como Grupo AES, Grupo EDP, Tractebel, Cteep, Duke Energy e Cemar. Cleber Domingos da Silva - Gerente Possui mais de 10 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria e consultoria atuando em empresa global de auditoria (Ernst & Young). Coordena projetos de Auditoria nos clientes de capital aberto Teka S.A e Altona S.A.É formado em Ciências Contábeis pela FURB. Possui registro no CNAI. É membro do IBRACON. Berkan | 10 2.3. Credenciais - Agumas transações com divulgação autorizada Empresa Segmento Serviço Capital Ano Cremer S/A Indústria Avaliação de bens Aberto 2014 Electro Aço Altona S/A. Indústria Auditor Independente Aberto 2015 Embramed Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Indústria Avaliação-economico financeiro Controladora de Capital Aberto 2014 Definição de WACC Aberto 2015 Aberto 2015 Controladora de Capital Aberto 2014 Aberto 2015 Controladora de Capital Aberto 2014 Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - Econorte. Concessão Karsten S.A. Indústria Avaliação do plano de opções P.Simon S.A. Indústria Avaliação-economico financeiro Teka S.A. Indústria Auditor Independente Topz Indústria e Comércio de Cosméticos, Ltda Indústria Avaliação-economico financeiro Berkan | 11 2.4. Descrição do processo de aprovação do laudo de avaliação pela avaliadora O processo interno de elaboração e aprovação do Laudo incluiu a condução dos trabalhos diretamente pelo sócio da Berkan, que conduziu entrevistas com as Companhias, realizou a preparação dos modelos e das análises, além da elaboração do respectivo laudo. O trabalho final foi revisado pela equipe de associados da Berkan, que não estavam diretamente envolvidos na execução dos trabalhos e na preparação do Laudo. A aprovação interna deste Laudo incluiu a revisão metodológica e de cálculos, realizada pelo sócio responsável técnico. 2.5. Declaração do avaliador - Independência e Conflitos de Interesse O Grupo Berkan declara que: • Nenhum de seus sócios possui qualquer interesse financeiro nas Companhias avaliadas. • Nenhum dos profissionais da Berkan que participaram do projeto são, direta ou indiretamente, titulares de ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão das Companhias avaliadas, nem derivativos nelas referenciados, bem como não são administradores de valores mobiliários destas. • Não há qualquer conflito de interesse que diminua a independência necessária à Berkan para o desempenho de suas funções no contexto deste trabalho. • Não sofreu qualquer influência da Administração das Companhias no decorrer dos trabalhos, no sentido de alterar nossa condição de independência ou os resultados aqui apresentados. • Não tem conhecimento de qualquer ato das Companhias ou de seus administradores no sentido de direcionar, interferir, limitar, dificultar ou praticar quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para qualidade das conclusões ora apresentadas, ou qualquer ato da Companhias ou de seus administradores no sentido de determinar ou restringir a capacidade da Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. em determinar as conclusões apresentadas neste Relatório de Avaliação ou a metodologia por ela utilizada para alcançar tais conclusões. 2.6. Custo do laudo de avaliação A Berkan Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. receberá remuneração fixa pela elaboração deste Relatório de Avaliação, a qual independe das conclusões aqui expressas. Pelos serviços referentes à preparação deste Laudo de Avaliação, independentemente do sucesso ou insucesso da operação, a Berkan receberá da Cremer a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), líquidos das despesas incorridas por conta deste trabalho. Nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre Berkan e Cremer, a Cremer concorda em indenizar a Berkan por todos e quaisquer danos, prejuízos e despesas razoáveis, incluindo honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de demandas intentadas contra a Berkan ou contra qualquer empresa do Grupo Berkan, por terceiros, em face da elaboração do presente Laudo, ficando, contudo, prejudicada tal indenização caso as demandas decorram de conduta antiética ou fraudulenta da Berkan. Berkan | 12 Berkan | 13 2.7. Outras remunerações em serviços de consultoria, avaliação e assemelhados nos últimos 12 meses Na data deste Laudo de Avaliação, a Berkan mantém relacionamento comercial com o Cremer, suas controladas, coligadas, que não impactam a análise realizada na elaboração deste Laudo de Avaliação. A Berkan recebeu remuneração por serviços de consultoria, avaliação e assemelhados, das Companhias avaliadas, nos 12 (doze) meses anteriores à data deste Laudo de Avaliação no montante total de R$ 104.443,00 (cento e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais). A Berkan não possui outras informações comerciais e creditícias de qualquer natureza relativas a Cremer, suas controladas e coligadas que possam impactar o Laudo de Avaliação. Berkan | 14 Seção 3. Transação 3.1. Informações sobre as Companhias avaliadas 3.1.1. Breve histórico da Cremer A Cremer S/A (“Cremer” ou “Companhia”), fundada em 1935, é uma Companhia aberta com sede na Rua Iguaçu, 291, Blumenau - SC, Brasil, sendo fornecedora de produtos para cuidados com a saúde nas áreas de primeiros socorros, cirurgia, tratamento e higiene. O Grupo Cremer conta com operações fabris em Blumenau (de produtos têxteis, de adesivos e de plásticos), em São Paulo e em Minas Gerais (de produtos plásticos) e seis Centros de Distribuição em diferentes estados do Brasil. A Cremer S/A é uma das fornecedoras líderes de produtos para cuidados com a saúde nas áreas de primeiros socorros, cirurgia, tratamento e higiene. A sólida posição da Companhia no mercado de produtos têxteis e adesivos para a saúde resulta da combinação de produtos de qualidade superior com uma marca reconhecida por sua cobertura nacional de distribuição, os quais, a Cremer acredita, lhe coloca em uma posição única em seu setor. A Companhia também produz e vende adesivos e plásticos industriais de alta qualidade para utilização nas indústrias calçadista, têxtil e eletro-eletrônica, entre outras. A Companhia tem registro de companhia aberta categoria “A” na Comissão de Valores Mobiliários e suas ações admitidas à negociação na BM&FBovespa sob o código “CREM3” desde abril de 2007. No âmbito de reorganização societária de suas atividades, a Cremer, em 26 de janeiro de 2016, a Cremer incorporou sua acionista controladora, Arapaima Participações S.A. (“Arapaima”), sociedade controlada por fundo de investimento em participações gerido pela Tarpon (“FIP Tarpon”). Visto que, no momento da incorporação, o patrimônio da Arapaima era composto, basicamente, pelo investimento na Cremer, a operação de incorporação não resultou em aumento de capital ou na emissão de novas ações. Em 29 de janeiro de 2016, o conselho de administração da Cremer aprovou, dentro do limite do capital autorizado, o aumento do capital social da Cremer, no montante de R$ 1.404.025,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e vinte e cinco reais), com a emissão de 77.500 (setenta e sete mil e quinhentas) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. Assim, em 29 de janeiro de 2016 o capital social da Cremer passou a ser R$ 119.805.832,69 (cento e dezenove milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), dividido em 30.105.163 (trinta milhões, cento e cinco mil, cento e sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. Berkan | 15 Abaixo segue estrutura societária da Companhia na presente data: FREE FLOAT MINORITÁRIO FIP TARPON 5,03% 100,00% ARAPAIMA CONTROLADOR 94,85% CREMER 91,68% 91 DENTAL CREMER Outros Investimentos 100,00% TRANSPORTES HASSE 3.1.2. Adm. de Bens – 100% EMBRAMED - 100% Breve histórico da Newco No âmbito da reorganização societária, a Newco é uma holding não operacional que está sendo utilizada com o intuito de incorporar as operações cindidas da Cremer S.A. Dessa forma, a Cremer conferirá à Newco a totalidade da participação societária detida pela Cremer na Dental Cremer. 3.2. Entendimento da transação A administração da Cremer está analisando a proposta de cisão parcial da Companhia, com a incorporação da parcela patrimonial cindida, composta pela totalidade das ações de emissão da Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. (“Dental Cremer”) de titularidade da Cremer, pela Newco (“Operação”). Berkan | 16 Cisão Parcial da Cremer com Incorporação da Parcela Cindida pela NewCo - Aspectos Relevantes a. A cisão parcial da Cremer exigirá aprovação do conselho de administração da Cremer (prazo de convocação de 5 dias), de assembleia geral de debenturistas e da assembleia geral da Cremer (prazo de convocação de 15 dias a contar da aprovação no conselho). b. De acordo com o art. 231 da Lei 6.404/76, a cisão da Cremer depende de (i) prévia aprovação da assembleia geral de debenturistas; ou (ii) da assunção, pela Cremer e pela NewCo, em caráter solidário, da obrigação de resgatar as debentures dos debenturistas que assim o desejarem no prazo de seis meses a contar da publicação da ata da assembleia geral extraordinária que aprovar a Operação. c. Na assembleia geral da Cremer, a cisão parcial deverá ser aprovada com voto favorável de acionistas titulares de, no mínimo, metade do capital social com direito a voto, sendo permitido ao FIP Tarpon votar em referida assembleia. d. A Cremer e a NewCo deverão divulgar demonstrações financeiras pro forma, demonstrando os efeitos pós a cisão parcial e a incorporação da parcela cindida, submetidas a asseguração razoável de auditores independentes. e. A relação de substituição das ações da Cremer canceladas e substituídas por ações da NewCo poderá ser livremente negociada entre as partes e, para fins societários, pode ser baseada no critério do valor do patrimonio líquido ao valor de mercado. f. O valor da parcela patrimonial cindida da Cremer e incorporada pela NewCo (composta pelas ações da Dental Cremer) deverá ser determinada em laudo de avaliação preparado por empresa especializada. g. Em contrapartida à redução do patrimônio líquido da Cremer, todos os acionistas da Cremer, de forma equitativa, irão receber ações emissão da NewCo. h. Como a NewCo não terá registro de companhia aberta, acionistas da Cremer que não aprovarem a operação terão direito de retirarem-se da companhia, recebendo o valor de patrimônio líquido de suas ações a título de reembolso. Para melhor entendimento do processo de incorporação, a seguir é apresentado passo a passo das operações, conforme informações obtidas pelos assessores juridicos da transação. Berkan | 17 3.3. Descrição da reorganização societária Estrutura inicial FREE FLOAT MINORITÁRIO FIP TARPON 100,00% Cisão Dental Cremer e incorporação pela Newco 100,00% 5,68% ARAPAIMA CONTROLADOR FIP TARPON CONTROLADOR Estrutura final 94,32% 94, 94,32% 5,68% 991,68% DENTAL CREMER CREMER CREMER 100,00% 91,68% 91 91,68% 91 Outros Investimentos DENTAL CREMER Outros Investimentos 100,00% 100,00% TRANSPORTES HASSE 5,68% NEWCO NEWCO 94,32% DENTAL CREMER FREE FLOAT MINORITÁRIO FIP TARPON CONTROLADOR FREE FLOAT MINORITÁRIO Adm. de Bens - 100% EMBRAMED - 100% TRANSPORTES HASSE Adm. de Bens -100% EMBRAMED - 100% TRANSPORTES HASSE CREMER 100,00% Outros Investimentos Adm. de Bens - 100% EMBRAMED - 100% Berkan | 18 Seção 4. Avaliação 4.1. Avaliação do Patrimônio Líquido a Preços de Mercado No método de Patrimônio Líquido a Preços de Mercado o valor da empresa é determinado através da estimativa do valor dos ativos e passivos da Companhia, separadamente. A determinação do valor de uma empresa com base no seu patrimônio líquido não reflete a exploração do seu negócio através da geração futura de resultados, mas apenas o valor dos itens do seu balanço patrimonial em uma determinada data, ainda que em valores de mercado como no caso desta metodologia. 4.2. Definição de valor justo Na estimativa do Patrimônio Líquido a Preços de Mercado nos baseamos no conceito de valor justo de mercado ("fair market value"), o qual é geralmente definido como o preço (expresso em moeda ou valor equivalente à moeda) possível de se obter em um mercado aberto e sem restrições, entre partes informadas e prudentes, agindo com independência e sem qualquer coação. A definição de “Valor Justo de Mercado” conforme definido pelo SFAS 157 ou IFRS 3 4 – “o valor recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em uma transação independente entre participantes do mercado na data da mensuração”. 5 6 Já pelo CPC 46, é “o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração”. Para determinar os valores de mercado foram consideradas as definições contidas no Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 07 de dezembro de 2012 e aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Deliberação CVM 699, em 20 de dezembro de 2012. 4.3. Definição da instrução CVM nº 361 Os procedimentos técnicos empregados neste estudo estão de acordo com a metodologia prevista na Instrução CVM nº 361, e respectiva atualização pela -Instrução CVM nº 436/06. Abaixo destacamos a previsão no que tange a avaliação pelo Valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado: TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM Nº361, DE 5 DE MARÇO DE 2002, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 436/06, 480/09, 487/10 E 492/11. INSTRUÇÃO CVM Nº361, DE 5 DE MARÇO DE 2002. Anexo III acrescentado pela Instrução CVM nº 436, de 5 de julho de 2006. ANEXO III DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado XV – O valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado deve ser apurado tomando por base a venda ou a liquidação dos ativos e exigíveis separadamente nas seguintes condições: a) 4 SFAS 157 (fair value measurements) e IFRS 3 são pronunciamentos contábeis que possuem recomendações de tratamento e definição de “Valor Justo de Mercado” ou “Valor Justo” 5 Interpretação correspondente ao original em inglês “Fair Value is the amount for which na asset could be exchanged, a liability settled, or an equity instrument granted could be exchanged, between knowledgeable, willing parties in na arm’s lenght transaction.” ou “the price that would be received to sell na asset or paid to transfer a liability in na orderly transaction between market participants at the measurement date”. 6 A definição de “Valor Justo de Mercado” não elimina a complexidade e julgamento requeridos, mas visa a estabelecer critérios que devam ser seguidos por todos. Berkan | 19 o valor de mercado deve corresponder ao valor expresso em caixa ou equivalente ao qual a propriedade (ou qualquer outro ativo ou passivo) poderia ser trocada entre um propenso comprador e um propenso vendedor, com razoável conhecimento de ambos e inexistindo compulsão para compra ou venda por um ou por ambos; e b) o valor dos ativos deve ser avaliado em referência aos preços de mercado sob condições de liquidação ordenada, ou de “equivalentes correntes de caixa”, ou seja, não deve ser considerado o valor de liquidação em condições de venda forçada, a qualquer custo. XVI – O laudo discriminará os itens do ativo e do passivo calculados em condição de negociação com devedores e credores e conterá a justificativa e memórias de cálculo para cada item tangível e intangível, monetário e não monetário, que poderão ser agrupados somente em condições de semelhança e relevância do item. XVII – As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes classes de itens: a) ativos monetários, como caixa, equivalentes de caixa e créditos a receber, avaliados pelo valor justo, ou seja, o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros interesses. Caso não seja possível identificar o mercado, esses itens podem, como segunda alternativa, ser avaliados pelo cálculo do valor presente dos recebimentos que reflita as atuais avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos; b) ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades, máquinas, instalações além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo valor provável de realização; c) passivos monetários, como dívidas, débitos a pagar, avaliados pelo valor justo, conforme definido na letra “a” desse item; e d) contingências, como ações contra o estado sobre questões tributárias e outras questões judiciais, avaliados segundo o desfecho mais provável. XVIII – A demonstração do valor de patrimônio líquido a preços de mercado discriminará de forma dedutiva os ativos e exigíveis, restando o Patrimônio Líquido a preços de mercado que, dividido pelo número de ações, indicará o patrimônio líquido a preços de mercado por ação. 4.4. Identificação de ativos e passivos não avaliados a preço de mercado Conforme o artigo 183 e 184 da Lei das Sociedades por Ações, os ativos e passivos de Sociedades Anonimas serão avaliados segundo os respectivos critérios: Critérios de Avaliação do Ativo Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior; III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas; Berkan | 20 IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior; V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão; VI – (revogado); VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. § 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração. § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. § 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil. Critérios de Avaliação do Passivo Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; Berkan | 21 II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço; III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Com base na leitura das demonstrações contábeis, na lei das sociedades por ações, nos pronunciamentos contábeis aplicáveis e em entrevistas com a administração das Companhias, a seguir apresentamos o balanço patrimonial da Cremer S.A. descrevendo as práticas contábeis adotada para a mensuração de seu balanço, identificando assim se o respectivo grupo de contas necessita de cálculo especifico para determinação de seu valor justo. Foram assumidos como verdadeiros os dados e informações históricas fornecidos pela administração das Companhias, dentre eles: demonstrações contábeis auditadas por terceiros em 31 de dezembro de 2015; relatórios extra contábeis não auditados, e informações verbais da administração. As demonstrações contábeis tomadas como base para o presente laudo foram preparadas pelas Companhias, e estão apresentadas de acordo com as práticas contábeis no Brasil que são equivalentes ao IFRS. O quadro a seguir apresenta os critérios gerais definidos para avaliação de cada conta e/ou grupo de contas das empresas envolvidas na operação. Berkan | 22 ATIVO Contas significativas Prática contábil adotada nas demonstrações contábeis em 31 de dezembro de 2015 Critério de avaliação Referência GERAL Contas com o valor inferior a R$1.500 mil, valor este calculado por técnicas de materialidade, não foram analisados, mantendo-se ao valor contábil, com exceção de contas classificadas como material por sua natureza contábil. Abaixo segue a análise que realizamos para os principais grupos de contas com objetivo de identificar contas que necessitam ser ajustadas ao valor de mercado. Caixa e equivalentes de caixa Compreende o saldo em caixa, os depósitos bancários à vista e as aplicações financeiras de curto prazo com liquidez imediata, conversíveis em um montante conhecido de caixa, e com baixo risco de variação de seu valor, com vencimento no prazo de três meses ou menos a contar da data da contratação da operação. As aplicações financeiras são registradas pelo valor de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos até as datas dos balanços, os quais se aproximam de seu valor justo e não excedem o seu valor de mercado ou de realização. O valor contábil é equivalente ao valor de mercado. As contas a receber de clientes são registradas pelo valor faturado, ajustado a provisão de recuperação, quando aplicável. Foram ajustadas para refletir o valor presente de curto e longo prazo, como também para ajustar as perdas esperadas. Contas a receber Estoques São avaliados ao custo médio de aquisição ou produção, ajustados ao custo de reposição e ao valor líquido de realização, quando aplicável. O custo dos produtos acabados e em elaboração compreende o custo das matérias-primas, mão de obra e outros custos indiretos relacionados à produção, baseados na ocupação normal da capacidade produtiva. As provisões de estoques para realização (redução a valor de mercado) e para estoques de baixo giro e/ou obsoletos são constituídas sempre que identificados. O valor realizável líquido corresponde ao preço de venda no curso normal dos negócios, menos os custos estimados de conclusão e os custos estimados necessários para a realização da venda. Os estoques de produtos acabados e para revenda foram ajustados ao valor de mercado com base no valor de venda, menos impostos e custos envolvidos. Os demais itens do estoque estão registrados ao seu custo de aquisição, que equivale ao seu valor de mercado. N/A QUADRO 1 QUADRO 9 QUADRO 14 QUADRO 2 QUADRO 3 QUADRO 10 Berkan | 23 ATIVO Contas significativas Prática contábil adotada nas demonstrações contábeis em 31 de dezembro de 2015 Critério de avaliação Referência Impostos a recuperar IPI a recuperar Refere-se ao êxito da ação de IPI, onde foi publicado acórdão na AR, negando provimento a um Agravo Regimental em Recurso Especial da União (n.1492441). A Companhia acredita que não haverá outros recursos da União, ou seja, a decisão transitará em julgado sem êxito à União. Foram ajustadas para refletir as perdas esperadas. N/A Impostos a recuperar Outros São compostos basicamente por tributos correntes, calculados e contabilizados de acordo com a legislação e regime tributário especifico. Estão registrados em valores que se aproximam de seu valor justo e não excedem o seu valor de mercado ou de realização. O valor contábil é equivalente ao valor de mercado. N/A Imposto de renda e contribuição social diferidos O imposto de renda e a contribuição social diferidos ativos são decorrentes de prejuízos fiscais, bases negativas da contribuição social e das diferenças temporárias ativas e passivas. Foram ajustadas para refletir o valor presente. Outros Valores Os recebíveis são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis, que não são cotados em um mercado ativo. São incluídos como ativo circulante. Os recebíveis das Companhias compreendem "demais contas a receber". Foram ajustadas para refletir o valor presente de curto e longo prazo, como também para ajustar as perdas esperadas. Propriedades para investimentos A propriedade é mensurada pelo seu valor de custo. Foram ajustadas para refletir o valor de mercado. QUADRO 18 O investimento da Companhia em controladas é registrado, para efeito de Demonstrações Financeiras da Controladora, com base no método da equivalência patrimonial pelo custo, adicionado das mudanças após a aquisição da participação societária na controlada. Foram ajustados ao mercado para refletir os patrimônios líquidos das controladas avaliadas no mesmos métodos e critérios de avaliação da controladora. N/A Participações em controladas QUADRO 5 QUADRO 11 QUADRO 15 QUADRO 4 QUADRO 17 Berkan | 24 ATIVO Contas significativas Prática contábil adotada nas demonstrações contábeis em 31 de dezembro de 2015 Critério de avaliação Referência Imobilizado – Terrenos e Edificações O ativo imobilizado é registrado pelo custo de aquisição ou construção, quando aplicável, deduzido da depreciação. Ajustados ao valor de mercado pelo método evolutivo. Detalhes da metodologia em anexo. QUADRO 19 Imobilizado – Outros Representados por móveis, utensílios, maquinas, equipamentos de informática, veículos, instalações, benfeitorias e outros bens. Foram avaliados ao valor de mercado na transição ao IFRS e suas taxas de depreciação são revisadas anualmente. O valor contábil é equivalente ao valor de mercado. N/A Efetuamos a avaliação por fluxo de caixa descontado das marcas e fundo de comércio da TOPz. Nossos testes apresentaram que o valor contábil é equivalente ao valor de mercado. N/A NOTA 1 N/A Intangíveis – Marca e Fundo de Comércio TOPZ Foram registrados ao valor justo que correspondem ao valor de mercado. Anualmente são ajustados ao valor de recuperação. Intangíveis – Ágio Ativo representado por benefícios econômicos futuros resultantes dos ativos adquiridos na combinação de negócios da Cremer. Foram baixados pois individualmente não possuem valor de venda e correspondem apenas a rentabilidade futura. Intangíveis – Direitos de distribuição (Contrato Targa) Em 14 de janeiro de 2011 a Companhia celebrou o segundo termo aditivo do contrato de distribuição de “luvas de procedimento” firmado em outubro de 2009 com a Targa S.A., proprietária da marca Lemgruber. Pelos termos do aditivo, a Companhia pagou à Targa o valor de R$ 20.000, que foi reconhecido como intangível e está sendo amortizado no prazo do contrato, ou seja, 7 anos e 8 meses. Ao longo do segundo semestre de 2013, a Companhia iniciou as vendas de luvas importadas com a marca Cremer. O antigo Foram ajustadas para refletir as perdas esperadas. Berkan | 25 ATIVO Contas significativas Prática contábil adotada nas demonstrações contábeis em 31 de dezembro de 2015 Critério de avaliação Referência Para fins de atendimento ao artigo 261 da Lei das S.A., o avaliador optou pelos valores de custo histórico e alocações como a melhor referência, com o objetivo de expurgar a influência das projeções de cenários e de rentabilidade futura presente nas metodologias tradicionais de avaliação a preços de mercado deste grupo de ativo. N/A fornecedor encontra-se em processo de recuperação judicial, e inclusive deixou de fornecer os produtos. Intangíveis - Outros Ativos intangíveis adquiridos separadamente são mensurados ao custo no momento do seu reconhecimento inicial. Após o reconhecimento inicial, os ativos intangíveis são apresentados ao custo, menos amortização acumulada e perdas acumuladas de valor recuperável. Berkan | 26 PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Contas significativas Prática contábil adotada nas Demonstrações Financeiras auditadas em 31 de dezembro de 2015 Valor justo Referência GERAL Contas com o valor inferior a R$1.500 mil, valor este calculado por técnicas de materialidade, não foram analisados, mantendo-se ao valor contábil, com exceção de contas classificadas como material por sua natureza contábil. Abaixo segue a análise que realizamos para os principais grupos de contas com objetivo de identificar contas que necessitam ser ajustadas ao valor de mercado. Obrigações fiscais, sociais e trabalhistas São compostos basicamente por obrigações sociais e trabalhistas e tributos correntes, calculados e contabilizados de acordo com a legislação e regime tributário especifico. Também são compostos por parcelamentos tributários. Possuem realização prevista em curto prazo e estão registrados em valores que se aproximam de seu valor justo e não excedem o seu valor de mercado ou de realização. O valor contábil é equivalente ao valor de mercado. Fornecedores As contas a pagar aos fornecedores são obrigações a pagar por bens ou serviços que foram adquiridos de fornecedores no curso normal dos negócios, sendo classificadas como passivos circulantes. Foram ajustadas para refletir o valor presente de curto e longo prazo. Empréstimos, Financiamentos e Debêntures São registrados pelos valores originais de captação, atualizados monetariamente pelos indexadores pactuados contratualmente com os credores, acrescidos de juros apropriados até as datas dos balanços. Ganhos e perdas são reconhecidos na demonstração do resultado no momento a baixa dos passivos, bem como durante o processo de amortização pelo método da taxa de juros efetivos. As debêntures e as notas promissórias emitidas foram registradas pelo seu valor líquido recebido, deduzidos os custos com transações utilizadas na captação dos recursos, sendo que os custos serão amortizados e os encargos financeiros reconhecidos como despesas financeiras no resultado durante o período de vigência das debêntures e das notas promissórias. Lucros a realizar Referem-se a receita diferida futura. Provisões Uma provisão é reconhecida no balanço quando a Companhia tem uma obrigação ou potencial obrigação “legal” ou “não formalizada”, presente como consequência de um evento passado e é provável que Projetado considerando o fluxo de pagamentos e suas respectivas taxas de juros e indexadores e ajustado a valor presente pela taxa de desconto. N/A QUADRO 6 QUADRO 12 QUADRO 16 QUADRO 8 QUADRO 13 Foram ajustadas e reconhecidos ao resultado N/A Sim N/A Berkan | 27 PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Contas significativas Prática contábil adotada nas Demonstrações Financeiras auditadas em 31 de dezembro de 2015 Valor justo Referência Foram ajustadas para refletir o valor presente de curto e longo prazo. QUADRO 7 N/A recursos sejam exigidos para liquidar essa obrigação e uma estimativa confiável do valor da obrigação possa ser feita. A despesa relativa a qualquer provisão é apresentada na demonstração do resultado, líquida de qualquer reembolso. As provisões são revisadas e ajustadas para levar em conta alterações nas circunstâncias, tais como prazo de prescrição aplicável, conclusões de inspeções fiscais ou exposições adicionais identificadas com base em novos assuntos ou decisões de tribunais. A provisão para contingências é constituída em montante considerado suficiente pela Administração para cobrir perdas prováveis e atualizadas até as datas dos balanços, e apoiada na opinião dos advogados da Companhia. Outras Obrigações – Contratos P.Simon e EMBRAMED São apresentados no balanço patrimonial de acordo com as obrigações contratuais. Outras Obrigações São apresentados no balanço patrimonial a valor justo, com correspondentes ganhos ou perdas reconhecidas e classificados como o valor justo por meio do resultado. Sim Patrimônio líquido Ajuste a mercado. Resultado da avaliação a mercado dos Bens, Direitos e Obrigações, líquidos dos efeitos tributários. Ajustado pelas mais ou menos valias dos ativos e passivos avaliados, líquidos dos efeitos tributários. Berkan | 28 4.5. Balanço Patrimonial em 31/12/2015 da Cremer S/A ajustado ao preço de mercado 7 7 Conforme Demonstrações Financeiras apresentada pela administração e auditado pelos auditores externos da Companhia, sem ressalva (KPMG) Berkan | 29 8 4.6. Balanço Patrimonial em 31/12/2015 da Newco ajustado ao preço de mercado 8 Conforme Balanço Pro-Forma apresentada pela administração e assegurado pelos auditores externos da Companhia, sem ressalva (KPMG) Berkan | 30 4.7. Comentários sobre os ajustes ao preço de mercado EMPRESA / HISTÓRICO / REFERÊNCIAS IR&CS Ativo Passivo PL 1. Ajustes - Controladora - CREMER S.A. 1.1. CREMER - Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre os títulos a receber da Cremer S.A. E1.1 QUADRO 1 Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Débito Sim Ajuste a valor presente - Contas a Receber - Crédito 1.496.173,47 (1.496.173,47) 1.2. CREMER - Complemento da provisão para devedores duvidosos calculado sobre os títulos a receber da Cremer S.A. E1.1 QUADRO 1 Perda de recuperabilidade - Patrimônio Líquido - Débito Sim Perda de recuperabilidade - Contas a Receber - Crédito 3.943.261,55 (3.943.261,55) 1.3. CREMER - Mais valia dos estoques de revenda da Cremer ao preço de venda, deduzidos de impostos e custos de vendas F1.1.1 QUADRO 2 Mais valia - Estoque de revenda - Débito Mais valia - Patrimônio Líquido - Crédito 8.203.058,96 Sim (8.203.058,96) 1.4. CREMER - Mais valia dos estoques de produtos acabados da Cremer ao preço de venda, deduzidos de impostos e custos de vendas F1.2 QUADRO 3 Mais valia - Estoque de revenda - Débito Mais valia - Patrimônio Líquido - Crédito 10.635.545,89 Sim (10.635.545,89) Sim 2.192.809,25 1.5. CREMER - Provisão para devedores duvidosos calculado sobre os adiantamentos de fornecedores da Cremer S.A. E2 QUADRO 4 Ajuste de perdas - Patrimônio Líquido - Débito Ajuste de perdas - Adiantamentos a Fornecedores - Crédito (2.192.809,25) 1.6. CREMER - Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre a base negativa e prejuízos fiscais da Cremer S.A. O1 QUADRO 5 Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Débito Ajuste a valor presente - IR Diferido - Crédito Não 29.019.838,92 (29.019.838,92) Berkan | 31 EMPRESA / HISTÓRICO / REFERÊNCIAS IR&CS Ativo Passivo PL 1.7. CREMER - Provisão para recuperabilidade sobre os saldos de IPI a recuperar registrados na Cremer S.A. OOT1 N/A Baixa - Patrimônio Líquido - Débito Sim Baixa - Impostos a recuperar ANC - Crédito 7.521.560,23 (7.521.560,23) 1.8. CREMER - Baixa do ágio da Dental Cremer pelo processo de cisão na Cremer S.A. L1 NOTA 1 Baixa - Patrimônio Líquido - Débito Sim Baixa - Ágio Dental Cremer - Crédito 86.154.205,36 (86.154.205,36) 1.9. CREMER - Provisão para recuperabilidade sobre os ativos do contrato TARGA registrados na Cremer S.A. L1 N/A Baixa - Patrimônio Líquido - Débito Sim Baixa - Intangível Contrato TARGA - Crédito 4.385.965,15 (4.385.965,15) 1.10. CREMER - Reconhecimento ao valor presente dos Fornecedores Cremer S.A. N1 QUADRO 6 Ajuste a valor presente - Fornecedores - Débito Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Crédito 1.519.073,54 Sim (1.519.073,54) 1.11. CREMER - Reconhecimento ao valor presente das Outras conta a pagar da Cremer S.A. N2 QUADRO 7 Ajuste a valor presente - Outras contas a pagar - Débito Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Crédito 545.848,12 Sim (545.848,12) 1.12. CREMER - Reconhecimento ao valor presente dos Empréstimos, Financiamentos e Debêntures da Cremer S.A. M1 QUADRO 8 Ajuste a valor presente - Empréstimos, Financiamentos e Debêntures - Débito Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Crédito 11.813.102,25 Sim (11.813.102,25) 1.13. CREMER - Efeitos dos ajustes realizados em controladas pelo método de equivalência patrimonial Berkan | 32 EMPRESA / HISTÓRICO / REFERÊNCIAS IR&CS Ajuste de equivalência patrimonial - Investimentos em controladas - Débito Ajuste de equivalência patrimonial - Patrimônio Líquido - Crédito Ativo Passivo PL 36.599.776,12 Não (36.599.776,12) 1.14. CREMER - Reconhecimento do IR & CS sobre os ajustes da Cremer S.A. Reconhecimento do IR&CS sobre ajustes ao valor de mercado - Débito Não 24.812.297,72 Reconhecimento do IR&CS sobre ajustes ao valor de mercado - Patrimônio Líquido – Crédito (24.812.297,72) 2. Ajustes - DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S/A 2.1. DENTAL - Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre os títulos a receber da Dental Cremer E1.1 QUADRO 9 Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Débito Sim Ajuste a valor presente - Contas a Receber - Crédito 2.649.220,37 (2.649.220,37) 2.2. DENTAL - Complemento da provisão para devedores duvidosos calculado sobre os títulos a receber da Dental Cremer E1.1 QUADRO 9 Perda de recuperabilidade - Patrimônio Líquido - Débito Sim Perda de recuperabilidade - Contas a Receber - Crédito 279.792,80 (279.792,80) 2.3. DENTAL - Mais valia dos estoques de revenda da Dental Cremer ao preço de venda, deduzidos de impostos e custos de vendas F1.1.2 QUADRO 10 Mais valia - Estoque de revenda - Débito Mais valia - Patrimônio Líquido - Crédito 24.799.793,83 Sim (24.799.793,83) 2.4. DENTAL - Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre a base negativa e prejuízos fiscais da Dental Cremer O1 QUADRO 11 Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Débito Ajuste a valor presente - IR Diferido - Crédito 2.5. DENTAL - Reconhecimento ao valor presente dos Fornecedores Dental Cremer QUADRO 12 Ajuste a valor presente - Fornecedores - Débito Não 627.586,88 (627.586,88) 1.286.319,75 Berkan | 33 EMPRESA / HISTÓRICO / REFERÊNCIAS Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Crédito IR&CS Ativo Passivo Sim PL (1.286.319,75) 2.6. DENTAL - Reconhecimento ao valor presente dos Empréstimos, Financiamentos e Debêntures da Dental Cremer M1 QUADRO 13 Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Débito Sim 435.976,49 Ajuste a valor presente - Empréstimos, Financiamentos e Debêntures - Crédito (435.976,49) 2.7. DENTAL - Reconhecimento do IR & CS sobre os ajustes da Dental Cremer Reconhecimento do IR&CS sobre ajustes ao valor de mercado – Crédito Não (7.725.182,14) Reconhecimento do IR&CS sobre ajustes ao valor de mercado - Patrimônio Líquido - Débito 7.725.182,14 3. Ajustes - Outros investimentos - EMBRAMED IND. E COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. 3.1. EMBRAMED - Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre os títulos a receber da Embramed E1.1 QUADRO 14 Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Débito Sim Ajuste a valor presente - Contas a Receber - Crédito 592.869,16 (592.869,16) 3.2. EMBRAMED - Complemento da provisão para devedores duvidosos cálculado sobre os títulos a receber da Embramed E1.1 QUADRO 14 Perda de recuperabilidade - Patrimônio Líquido - Débito Sim Perda de recuperabilidade - Contas a Receber - Crédito 412.389,76 (412.389,76) 3.3. EMBRAMED - Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre a base negativa e prejuízos fiscais da Embramed O1 QUADRO 15 Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Débito Não Ajuste a valor presente - IR Diferido - Crédito 2.009.906,94 (2.009.906,94) 3.4. EMBRAMED - Reconhecimento ao valor presente dos Fornecedores Embramed N1 QUADRO 16 Ajuste a valor presente - Fornecedores - Débito Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Crédito 298.503,93 Sim (298.503,93) Berkan | 34 EMPRESA / HISTÓRICO / REFERÊNCIAS IR&CS Ativo Passivo PL 3.5. EMBRAMED - Reconhecimento do IR & CS sobre os ajustes da Embramed Reconhecimento do IR&CS sobre ajustes ao valor de mercado - Débito Não 240.296,70 Reconhecimento do IR&CS sobre ajustes ao valor de mercado - Patrimônio Líquido - Crédito (240.296,70) 4. Ajustes - Outros investimentos - CREMER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. 4.1. CAB - Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre os títulos a receber da CAB E1.2 QUADRO 17 Ajuste a valor presente - Patrimônio Líquido - Débito Sim Ajuste a valor presente - Contas a Receber - Crédito 631.350,65 (631.350,65) 4.2. CAB - Complemento da provisão para devedores duvidosos calculado sobre os títulos a receber da CAB E1.2 QUADRO 17 Perda de recuperabilidade - Patrimônio Líquido - Débito Sim Perda de recuperabilidade - Contas a Receber - Crédito 371.754,16 (371.754,16) 4.3. CAB - Mais valia apurada por laudo de avaliação de especialista das propriedades para investimentos da CAB H1 QUADRO 18 Mais valia - Propriedade para investimento - Débito Mais valia - Patrimônio Líquido - Crédito 11.914.783,70 Sim (11.914.783,70) 4.4. CAB - Mais valia apurada por laudo de avaliação de especialista dos imobilizados - Edificações e Terrenos - CAB K1 QUADRO 19 Mais valia - Imobilizado - Débito Mais valia - Patrimônio Líquido - Crédito 27.932.706,02 Sim (27.932.706,02) 4.5. CAB - Reconhecimento de receita diferida reconhecida no passivo não circulante Q1 NOTA 4 Reconhecimento de lucro diferido - Outras contas a pagar - Débito Reconhecimento de lucro diferido - Patrimônio Líquido - Crédito 402.938,69 Sim (402.938,69) Berkan | 35 EMPRESA / HISTÓRICO / REFERÊNCIAS IR&CS Ativo Passivo PL 4.6. EMBRAMED - Reconhecimento do IR & CS sobre os ajustes da Embramed Reconhecimento do IR&CS sobre ajustes ao valor de mercado - Patrimônio Líquido - Débito Reconhecimento do IR&CS sobre ajustes ao valor de mercado - Crédito Não 13.344.090,02 (13.344.090,02) Berkan | 36 4.8. Conclusão / Valor apurado na avaliação Com base no objetivo e no escopo dessa avaliação, abaixo apresentamos um resumo da apuração do valor pela metodologia de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado ou de realização. Resultado da avaliação detalhado por ajustes (R$ mil) Patrimônio Líquido auditado / assegurado em 31 de dezembro de 2015: Ajustes em ativos Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre os títulos a receber Complemento da provisão para devedores duvidosos calculado sobre os títulos a receber Mais valia dos estoques de revenda ao preço de venda, deduzidos de impostos e custos de vendas Mais valia dos estoques de produtos acabados ao preço de venda, deduzidos de impostos e custos de venda Provisão para devedores duvidosos calculado sobre os adiantamentos de fornecedores Reconhecimento do ajuste a valor presente calculado sobre a base negativa e prejuízos fiscais Provisão para recuperabilidade sobre os saldos de IPI a recuperar com realização incerta Baixa dos ágios Provisão para recuperabilidade sobre contratos sem valor de mercado Total ajustes em ativos Cremer S/A. 173.214 Newco 40.731 (1.496) (3.943) 8.203 10.636 (2.193) (29.020) (7.522) (86.154) (4.386) (115.875) (2.649) (280) 24.800 (628) 21.243 Ajustes em passivos Reconhecimento ao valor presente dos Fornecedores Reconhecimento ao valor presente das Outras conta a pagar Reconhecimento ao valor presente dos Empréstimos, Financiamentos e Debêntures Ajustes em passivos 1.519 546 11.813 13.878 1.286 (436) 850 Efeitos dos ajustes realizados em controladas pelo método de equivalência patrimonial Reconhecimento do IR & CS sobre os ajustes tributáveis 36.600 24.812 (7.725) 132.629 55.099 Patrimônio Líquido ajustado a preço de mercado em 31 de dezembro de 2015 Berkan | 37 Resultado da avaliação Resumido (R$ mil) Patrimônio Líquido auditado / assegurado em 31 de dezembro de 2015: Ajustes em ativos Ajustes em passivos Efeitos dos ajustes realizados em controladas pelo método de equivalência patrimonial Reconhecimento do IR & CS sobre os ajustes da Cremer S.A. Patrimônio Líquido ajustado a preço de mercado em 31 de dezembro de 2015 Cremer S/A. 173.214 Newco 40.731 (115.875) 13.878 36.600 24.812 21.243 850 (7.725) 132.629 55.099 Destacamos que a compreensão da conclusão deste relatório somente, ocorrerá mediante a sua leitura integral e de seus anexos, não devendo, portanto, extrair conclusões de sua leitura parcial. Berkan | 38 Seção 5. Ajustes ao mercado realizados 5.1. QUADRO 1. Ajuste Cremer – Contas a receber Berkan | 39 5.2. QUADRO 2. Ajuste Cremer – Estoque para revenda ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - ESTOQUE DE REVENDA - CREMER S.A. - 31/12/2015 Classe de produtos revenda TP / PRODUTOS EMBRAMED UK / LUVAS MAXITEX E ANSELL SB / ITENS PSIMON ESTERIL UI / PRODUTOS TOPZ TK / PRODUTOS LUVA CREMER TI / PRODUTOS DESCARPACK TN / PRODUTOS SANRO/VOLK SA / ITENS PSIMON 1= / OUTROS PRODUTOS TW / PRODUTOS CRAL 4F / HASTES FLEXIVEIS 3J / DISCOS DE ALGODAO TJ / PRODUTOS SUPERMAX 0V / DESCARTAVEIS SD / ITENS EMBRAMED ESTERIL FABRIC. 2O / COMPRESSAS ESTEREIS ALTERNATIV TG / PRODUTOS BD BJ / CURATIVOS ADVANCED ESTEREIS SR / REV -EMBRAMED 2Q / CAMPO OPERATORIO DESCARTAVEL QZ / REVENDA PRODUTOS DE TERCEIROS G7 / FITA CREMER 533 0W / HIGIENE ORAL 0O / VETERINARIO 0J / ENDODONTIA Total Geral Custo Mercado 9.294.468,78 11.006.875,42 Mais valia 1.712.406,64 2.525.062,80 3.974.085,12 1.449.022,33 3.044.627,18 4.192.496,47 1.147.869,29 882.213,45 1.899.068,78 1.016.855,34 2.808.829,88 3.289.478,92 480.649,04 3.130.853,05 3.556.011,93 425.158,88 1.963.960,11 2.314.729,04 350.768,94 1.050.583,36 1.382.116,52 331.533,15 676.623,35 981.407,06 304.783,72 1.164.619,93 1.458.655,84 294.035,91 238.075,38 404.267,25 166.191,87 155.693,09 313.265,85 157.572,76 1.566.123,90 1.684.700,98 118.577,08 90.520,97 158.610,94 68.089,96 29.888,95 74.087,26 44.198,31 164.360,88 202.968,63 38.607,75 136.967,06 174.382,42 37.415,36 8.872,39 25.678,93 16.806,53 55.432,07 68.318,88 12.886,81 29.371,02 41.938,41 12.567,39 16.906,27 24.730,39 7.824,12 43.587,47 51.001,43 7.413,97 4.212,48 5.402,14 1.189,66 1.327,70 1.916,54 588,84 64,81 110,14 45,33 29.083.246,32 37.286.305,28 8.203.058,96 Berkan | 40 5.3. QUADRO 3. Ajuste Cremer – Estoque de produto acabado ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - ESTOQUE DE PRODUTO ACABADO - CREMER S.A. - 31/12/2015 Classe de produtos acabados 2N / CAMPO OPERATORIO ALTERNATIVO UI / PRODUTOS TOPZ 4C / FRALDA LUXO BA / ESPARADRAPO CREMER CONSUMO 2Q / CAMPO OPERATORIO DESCARTAVEL B8 / CURATIVO CREMERCARE 2C / COMPRESSAS ESTEREIS 1J / ATADURA CREPOM CYSNE 1,8 C/6UN 2A / COMPRESSAS 7,5X7,5CM 1K / ATADURA CREPOM CYSNE 1,8 C/12 1= / OUTROS PRODUTOS BB / MICROPOROSA CREMER CONSUMO BJ / CURATIVOS ADVANCED ESTEREIS 3J / DISCOS DE ALGODAO 1D / ATADURA GESSADA CREMER 4E / TOALHA LUXO 1O / GESSO ALTERNATIVO 1M / BANDAGEM ELASTICA BK / CURATIVOS ADVANCED 3B / COMPRESSAS VAREJO ESTERIL B4 / ESPARADRAPO CREMER HOSPITALAR 2I / CAMPO OPERATORIO B5 / MICROPOROSA CREMER HOSPITALAR 2F / BOBINAS DE GAZE 3D / COMPRESSAS VAREJO 3F / ALGODAO HIDROFILO BOLAS BD / FITA CIRURGICA TRANSP CONSUMO 3C / ATADURA CREPOM CREMER 1,8 M BG / MICROPOROSA BEGE CONSUMO 2E / COMPRESSA GAZE ALGODONADA 1F / ATADURA CREPOM CROCHE 2H / ALGODAO HIDROFILO HOSPITALAR B0 / ESPARADRAPO PROCITEX HOSPIT 1L / ATADURA CREPOM CYSNE 1,25M 2B / COMPRESSAS 10X10CM 0A / PRODUTOS CREMER 4F / HASTES FLEXIVEIS 3E / ALGODAO HIDROFILO CARTUCHO B6 / HIPO-ALERGICA HOSPITALAR 4B / FRALDA ESPECIAL FV / FITA CREMER 356BR 2R / ALGODAO HOSPITALAR ALTERNATIVO FU / FITA CREMER 350 1S / ATAD CREPOM ESTERIL Custo 2.024.252,93 Mercado 2.913.347,43 Mais valia 889.094,50 876.123,10 1.599.280,94 723.157,84 1.407.155,68 2.123.438,08 716.282,40 459.079,46 1.055.516,05 596.436,59 4.001.615,99 4.596.270,20 594.654,20 396.593,53 946.630,66 550.037,14 1.415.410,23 1.956.240,74 540.830,51 438.831,37 927.464,91 488.633,54 1.064.784,15 1.436.273,79 371.489,64 413.191,49 740.983,01 327.791,52 424.427,28 749.377,23 324.949,95 197.814,80 452.800,65 254.985,85 252.536,52 480.749,45 228.212,92 152.914,62 374.776,50 221.861,88 210.418,80 429.999,35 219.580,54 400.873,83 602.908,07 202.034,24 392.021,26 591.944,22 199.922,96 146.302,79 344.300,82 197.998,04 102.670,67 280.051,92 177.381,25 131.224,13 300.228,23 169.004,10 380.396,74 549.093,58 168.696,84 234.062,14 392.705,30 158.643,17 402.751,07 548.985,96 146.234,89 317.092,09 455.562,46 138.470,37 134.101,12 266.608,92 132.507,79 210.675,79 342.417,39 131.741,60 93.706,28 221.317,03 127.610,75 88.076,66 201.404,93 113.328,27 70.430,73 172.078,34 101.647,61 150.147,18 245.089,92 94.942,73 339.261,97 429.933,73 90.671,77 170.165,06 258.494,37 88.329,31 705.403,48 787.932,26 82.528,79 103.689,82 173.605,89 69.916,07 130.803,93 196.361,10 65.557,17 55.668,35 120.192,04 64.523,68 90.609,27 142.729,68 52.120,41 121.918,84 172.580,07 50.661,23 54.573,02 98.050,84 43.477,82 108.272,54 151.669,91 43.397,37 35.521,49 77.330,25 41.808,76 118.590,19 156.585,23 37.995,04 43.558,06 79.629,78 36.071,72 45.928,48 77.306,28 31.377,79 Berkan | 41 ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - ESTOQUE DE PRODUTO ACABADO - CREMER S.A. - 31/12/2015 Classe de produtos acabados 2J / CURATIVOS CIRURGICOS 3N / ALGODAO COLORIDO 1B / ATADURA ORTOPEDICA 1,8 M 2S / MICROPOROSA ESTEREIS 4D / FRALDA LIRIO B3 / FITA HOSPITALAR DN / FITA CREMER 203 B2 / FITA PARA FRALDA HM / FITA CREMER 603 3M / ALGODAO MULTIUSO 1A / ATADURA ORTOPEDICA 1,0 M B1 / FITA PARA AUTOCLAVE PG / FITA CREMER 1013 BZ / MICROPOROSA PROCITEX HOSPIT CW / FITA CREMER 105 AZ 2G / CURATIVO HEMOFIX 1I / ALGODAO ORTOPEDICO GP / FITA CREMER 460NT 4Y / LINHA BEBE S/QUALIDADE BI / CURATIVO REDONDO CREMER HQ / FITA CREMER 605 4M / FRALDA COLORIDA QL / FITA CREMER 524 TRANSP DC / FITA CREMER 200PT HZ / FITA CREMER 910NT DA / FITA CREMER 200BR IT / FITA CREMER 720PT PC / FITA CREMER 1020 GZ / FITA CREMER 618 BF / MICROPOROSA PROCITEX CONSUMO IF / FITA CREMER 703 QX / FITA CREMER 688 DL / FITA CREMER L1160 GS / FITA CREMER 609 EK / FITA CREMER L301NT CI / FITA CREMER 1101 EH / FITA CREMER 300BD DY / FITA CREMER 309PT = DX IL / FITA CREMER 706 FW / FITA CREMER 356PT ER / FITA CREMER 302NT CD / FITA CREMER 101NT DX / FITA CREMER 309NT 1R / ATADURAS GESSADAS P/EXPORTACAO Custo 58.521,57 Mercado 83.521,99 Mais valia 25.000,42 51.164,99 75.061,28 23.896,29 34.367,49 55.788,09 21.420,61 22.310,05 43.663,75 21.353,70 53.906,51 75.071,55 21.165,04 136.791,32 156.373,69 19.582,37 21.517,59 39.417,99 17.900,40 30.402,05 47.655,03 17.252,98 38.838,88 56.082,03 17.243,15 56.491,12 73.057,95 16.566,83 28.918,60 44.937,13 16.018,53 85.231,15 100.779,98 15.548,84 29.862,92 44.334,49 14.471,56 141.857,48 156.278,72 14.421,23 8.733,77 22.273,34 13.539,57 5.574,01 17.772,95 12.198,93 15.060,25 26.971,92 11.911,67 23.150,07 34.547,47 11.397,40 116.747,45 127.630,54 10.883,09 29.397,25 39.375,54 9.978,28 14.242,37 24.124,69 9.882,31 8.338,79 17.604,70 9.265,92 36.402,71 45.335,34 8.932,63 9.103,85 17.677,70 8.573,85 4.226,26 12.088,08 7.861,82 36.632,50 44.426,24 7.793,74 9.940,83 17.375,36 7.434,53 16.261,55 23.359,37 7.097,83 19.393,91 25.966,85 6.572,94 12.290,10 17.736,45 5.446,34 32.293,59 37.600,99 5.307,40 70.575,71 75.603,10 5.027,39 3.657,88 8.420,04 4.762,17 10.215,35 14.591,02 4.375,67 3.331,00 7.614,75 4.283,75 5.202,91 9.460,98 4.258,07 2.639,30 6.808,83 4.169,53 5.866,12 9.959,72 4.093,60 12.477,35 16.235,09 3.757,74 6.939,77 10.664,52 3.724,75 6.547,04 10.251,34 3.704,29 4.274,63 7.564,88 3.290,25 8.135,90 11.290,75 3.154,85 4.811,80 7.956,86 3.145,06 Berkan | 42 ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - ESTOQUE DE PRODUTO ACABADO - CREMER S.A. - 31/12/2015 Classe de produtos acabados JE / FITA CREMER 730 CX / FITA CREMER 105 VD PV / FITA MASCARA EM PAPEL GQ / FITA CREMER 460PT JY / FITA CREMER 748 JL / FITA CREMER 733 ED / FITA CREMER L300PT CF / FITA CREMER 101PT EB / FITA CREMER L300BR JW / FITA CREMER 747 GD / FITA CREMER L400PT HL / FITA CREMER 613PT HK / FITA CREMER 613NT EG / FITA CREMER 322 HX / FITA CREMER 905 IS / FITA CREMER 720BR FY / FITA CREMER 362 1Q / CREPOM PROCITEX 1,8 M HH / FITA CREMER 910PT JP / FITA CREMER 735BR IU / FITA CREMER 720MR HA / FITA CREMER 607 4= / PRODUTOS DESC.PSIMON / EMBRAME JQ / FITA CREMER 735PT CO / FITA CREMER 102PT IM / FITA CREMER L706 CU / FITA CREMER 1136 HO / FITA CREMER 604 IH / FITA CREMER 704 QB / FITA CREMER 708 ID / FITA CREMER 701 EN / FITA CREMER L301PT JO / FITA CREMER L733 EJ / FITA CREMER 301NT QS / FITA ANTIDERRAPANTE HW / FITA CREMER 855 EF / FITA CREMER L300MR QQ / FITA CREMER 915 JF / FITA CREMER L730 HG / FITA CREMER 860 IZ / FITA CREMER 726 IW / FITA CREMER 721 GL / FITA CREMER 410PT JZ / FITA CREMER 555 Custo 9.429,49 Mercado 12.450,52 Mais valia 3.021,02 4.167,13 6.996,40 2.829,27 8.412,46 11.040,15 2.627,69 3.563,46 5.895,99 2.332,53 22.062,52 24.295,86 2.233,34 1.700,22 3.909,24 2.209,02 1.126,07 3.286,51 2.160,44 1.217,57 3.370,93 2.153,37 1.777,93 3.925,85 2.147,92 6.833,72 8.935,67 2.101,95 780,94 2.875,60 2.094,66 2.022,83 4.055,33 2.032,50 2.792,18 4.805,86 2.013,68 1.427,74 3.329,90 1.902,16 552,51 2.417,55 1.865,04 7.918,88 9.526,74 1.607,86 5.283,72 6.813,60 1.529,88 7.572,66 9.093,50 1.520,84 656,32 2.142,58 1.486,26 3.938,04 5.373,37 1.435,34 3.727,57 5.142,38 1.414,80 2.574,80 3.902,16 1.327,36 1.828,80 3.112,03 1.283,22 2.593,08 3.861,90 1.268,82 1.847,71 3.081,84 1.234,13 948,36 2.029,81 1.081,45 7.171,82 8.082,28 910,45 11.256,64 12.134,68 878,04 3.880,73 4.755,23 874,50 3.874,31 4.625,57 751,26 17.594,85 18.338,35 743,51 389,91 1.129,80 739,89 775,41 1.374,02 598,61 362,68 958,33 595,64 569,62 1.160,27 590,65 902,96 1.428,66 525,70 232,47 640,56 408,09 4.975,12 5.358,70 383,58 328,61 707,62 379,01 237,97 588,25 350,28 6.430,47 6.775,70 345,23 711,07 1.032,39 321,32 214,63 506,87 292,24 602,43 892,39 289,95 Berkan | 43 ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - ESTOQUE DE PRODUTO ACABADO - CREMER S.A. - 31/12/2015 Classe de produtos acabados HD / FITA CREMER 601NT IG / FITA CREMER 704 - VAREJO GG / FITA CREMER 356MR FR / FITA CREMER 320 JD / FITA CREMER 703MR QD / FITA CREMER 707 BR HF / FITA CREMER 820 GR / FITA CREMER 460MR 4J / FRALDA XADREZ GI / FITA CREMER 410NT JS / FITA CREMER 736BR QA / FITA CREMER 718 DV / FITA CREMER 240 FQ / FITA CREMER 310 3Y / LINHA PRIMEIROS SOCORROS S/QUA EA / FITA CREMER 300BR DM / FITA CREMER L1135 CM / FITA CREMER 102BR DT / FITA CREMER 310PT = FQ GW / FITA CREMER 681 G0 / FITA ISOLANTE QV / FITA DE FILME DE PVC Total Geral Custo 231,46 Mercado 485,84 Mais valia 254,39 2.845,53 3.087,81 242,28 479,21 717,93 238,72 246,54 479,11 232,56 1.095,53 1.326,78 231,26 8.429,69 8.658,67 228,98 360,09 513,79 153,71 135,35 262,04 126,69 250,94 370,29 119,35 247,60 351,20 103,60 2.770,87 2.872,90 102,03 218,24 310,00 91,77 206,96 275,89 68,93 307,18 366,38 59,20 11.100,51 11.152,85 52,34 14,33 32,75 18,42 111,56 129,25 17,69 9,28 23,31 14,03 26,69 40,33 13,64 12,84 19,67 6,83 69,93 74,89 4,96 5,67 9,77 4,10 20.642.737,05 31.278.282,94 10.635.545,89 Berkan | 44 5.4. QUADRO 4. Ajuste Cremer – Outras contas a receber ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - OUTROS VALORES - CREMER S.A. - 31/12/2015 Data Descrição/Histórico 03/04/2007 F.4422- ASSOC.SANATORIO SIRIO -AD 8100 27/07/2007 Custas processo n.2005.72.05.002481-8 -Sonia Kraemer 07/08/2007 F.47791- ARTEL SERV. TEC.- AD 8481 09/11/2009 F.34085 - BARBANTES BIRIGUI - AD 10804 15/01/2010 ADTO JULIO CARVALHO - CONSERTO DE EMPILHADEIRA 03/02/2010 F.66640 - FERVALE -AD 11040 26/04/2010 F.12410 - MAGICFIL - AD 11322 07/05/2010 F.7720 - GHB COM DE MAQUINAS - AD 11369 11/05/2010 F.51020 - ELETROPAULO - AD 11384 25/05/2010 F.1685 - GABRIEL KARO - AD 11460 26/05/2010 F.18270 - TELESP -AD 11482 06/10/2010 F.61360 - DELTA CONS.TEC.CONTABIL - AD 11944 02/12/2010 F.52851 - G.PEGADO IMPORT.EXPORT. AD 12178 04/01/2011 F.72800 - ALLERGISA PESQ.DERM. - AD 12236 28/02/2011 F.73710 - SSA GLOBAL - AD 12442 17/03/2011 F.45395 - AELCIO PEREIRA - AD 12473 25/07/2011 CARLOS A.VIANA- ADTO DIVERSOS 31/08/2011 ALESSANDRO -CD RJ- ADTO M.O 01/09/2011 Incorporação P.SIMON cf. AGE 2 01/09/2011 MINAS ONLINE - F.49738 -PS180811B 14/09/2011 F.19533 - RICARDO ASSESS. - AD 13028 14/09/2011 F.21252 -ZBR TECNOLOGIA - AD 13027 14/09/2011 F.63410 - COOP EM INFORMATICA - AD 13025 30/09/2011 ALESSANDRO-CD RJ - ADTO M.O 30/09/2011 ELMA P.MARTINS - ADTO DE VERBA 08/12/2011 SALUSTIANO L.C. NETO - ADTO P/BRINDES DE NATAL 13/12/2011 MAURICI BUSARELLO - ADTO CONFRATERNIZAÇÃO 22/12/2011 F.67751 - HOSP STA MARCELINA - AD 13336 26/12/2011 TATIANA WILL - ADTO CONFRATERNIZAÇÃO 27/01/2012 F.49772 - PRISMA COM TELEFONES - 10/02/2012 Ana Claudia - adto verba superv. 13/02/2012 F.14881 - EMP.MAO DE OBRA VB LTDA - AD 13475 05/07/2012 F.40686 - PONTEC - AD 13909 13/07/2012 F.78585 - CERCHIARO VIAGENS - AD 13940 20/07/2012 F.22800 - FENAC - AD 13959 03/08/2012 F.62929 - GREENWOOD - AD 14007 25/09/2012 OPER.FINIMP - OC.193938/1 - FITA BOPP CHIN TUNG 22/10/2012 F.8470 - ASSINTECAL- AD 14206 12/11/2012 F.3930 - ES LOGISTICA - AD 14223 22/11/2012 F.21345 - VTEX INFORMÁTICA - AD 14277 28/12/2012 F.64210- TECHNEW - AD 14388 02/01/2013 F.21063 - DABI ATLANTE - AD 14375 02/01/2013 F.21064 - D700 DENTAL - AD 14383 Valor 1.000,00 Dias em aberto 3.194 PDD (1.000,00) 274,99 3.079 (274,99) 2.730,00 3.068 (2.730,00) 6.500,00 2.243 (6.500,00) 267,00 2.176 (267,00) 7.675,00 2.157 (7.675,00) 16.350,00 2.075 (16.350,00) 3.530,16 2.064 (3.530,16) 1.294,70 2.060 (1.294,70) 230,00 2.046 (230,00) 2.492,98 2.045 (2.492,98) 1.960,00 1.912 (1.960,00) 15.971,10 1.855 (15.971,10) 2.610,24 1.822 (2.610,24) 36,28 1.767 (36,28) 1.400,00 1.750 (1.400,00) 250,00 1.620 (250,00) 130,00 1.583 (130,00) 496,34 1.582 (496,34) 50,00 1.582 (50,00) 1.532,60 1.569 (1.532,60) 2.434,85 1.569 (2.434,85) 262,96 1.569 (262,96) 300,00 1.553 (300,00) 535,00 1.553 (535,00) 165,00 1.484 (165,00) 400,00 1.479 (400,00) 1.980,00 1.470 (1.980,00) 500,00 1.466 (500,00) 463,20 1.434 (463,20) 70,00 1.420 (70,00) 1.354,19 1.417 (1.354,19) 3.000,00 1.274 (3.000,00) 4.076,64 1.266 (4.076,64) 1.550,77 1.259 (1.550,77) 72.324,35 1.245 (72.324,35) 99.173,20 1.192 (99.173,20) 405,40 1.165 (405,40) 1.533,60 1.144 (1.533,60) 324,77 1.134 (324,77) 3.154,80 1.098 (3.154,80) 2.070,63 1.093 (2.070,63) 4.115,10 1.093 (4.115,10) Berkan | 45 ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - OUTROS VALORES - CREMER S.A. - 31/12/2015 Data Descrição/Histórico 07/01/2013 F.52385 - DESCHAMPS E LUZ - AD 14395 20/02/2013 F.9001 - TARGA - AD 14578 20/02/2013 F.9001 - TARGA - AD 14579 22/03/2013 F.49623 - LASA - AD 14674 25/11/2013 F.10821 - INST.BRAS.EXEC.FINANCAS - AD 14986 02/01/2015 00065687 TOTAL Valor 5.801,63 Dias em aberto 1.088 PDD (5.801,63) 1.265.000,00 1.044 (1.265.000,00) 650.000,00 1.044 (650.000,00) 360,00 1.014 4.000,00 766 671,77 363 (360,00) (4.000,00) (671,77) (2.192.809,25) Berkan | 46 5.5. QUADRO 5 Ajuste Cremer – IR Diferido Berkan | 47 5.6. QUADRO 6. Ajuste Cremer – Fornecedores Berkan | 48 5.7. QUADRO 7. Ajuste Cremer – Outras contas a pagar ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - OUTRAS CONTAS A PAGAR - CREMER - 31/12/2015 CONTRATOS P.SIMON Saldo contábil 3.674.347,18 Média baixa dos últimos 6 meses - Expectativa de realização em meses: 12,00 Taxa de desconto a.a.: 0,13 Valor presente: 3.218.798,70 Ajuste do valor presente: (455.548,48) CONTRATO EMBRAMED Saldo contábil Média baixa dos últimos 6 meses Expectativa de realização em meses: Taxa de desconto a.a.: 650.111,33 47.953,52 13,56 0,13 Valor presente: 559.811,69 Ajuste do valor presente: (90.299,64) Ajuste do valor presente total: (545.848,12) Berkan | 49 5.8. QUADRO 8. Ajuste Cremer – Empréstimos, financiamentos e debêntures Berkan | 50 5.9. QUADRO 9. Ajuste Dental Cremer – Contas a receber Berkan | 51 5.10. QUADRO 10 Ajuste Dental Cremer – Estoque de revenda ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - ESTOQUE DE REVENDA - DENTAL CREMER - 31/12/2015 Classe de produtos revenda RESINA ANEST SILICONE LIMA CIMENTO SENSOR CLAREAD ADESIVO FACETA FILME LUVA ESCOVA KIT PONTA MOTOR ARCO ALGINATO DENTE BROCA AGULHA IONOMERO FIO ULTRASSOM CERAMICA GESSO TIRA CONTRA PINO ALICATE EQ DISCO AUTOCLAVE GUTA SERINGA TURBINA SUGADOR AMALGAMA ROLO PAPEL PASTA SOLUCAO CONDENSADOR GRAMPO RESTAURADOR Custo 4.308.784,13 Mercado 7.597.242,43 Mais valia 3.288.458,30 2.206.929,66 3.583.318,46 1.376.388,80 2.360.053,16 3.568.709,06 1.208.655,90 2.056.272,52 3.165.284,83 1.109.012,31 1.329.003,07 2.273.345,97 944.342,90 2.110.877,27 2.955.059,47 844.182,20 1.069.165,16 1.877.165,21 808.000,05 1.251.510,81 2.029.811,00 778.300,20 826.287,69 1.455.449,19 629.161,50 1.033.586,23 1.626.746,84 593.160,61 1.570.024,53 2.100.116,03 530.091,50 1.035.487,53 1.555.452,04 519.964,51 888.850,02 1.401.497,24 512.647,22 1.008.354,88 1.460.200,94 451.846,06 1.153.777,09 1.594.483,64 440.706,55 1.412.969,71 1.822.433,45 409.463,74 797.737,93 1.173.624,58 375.886,65 839.182,48 1.189.726,86 350.544,38 951.594,97 1.292.227,39 340.632,41 564.800,91 885.931,46 321.130,55 478.455,80 784.191,46 305.735,66 546.572,49 840.317,06 293.744,57 484.166,98 722.698,95 238.531,96 475.490,92 713.238,10 237.747,19 384.769,19 603.953,25 219.184,06 212.140,47 406.563,53 194.423,06 418.130,70 612.111,03 193.980,33 222.274,83 415.263,12 192.988,29 457.263,38 646.568,07 189.304,69 197.893,48 385.610,07 187.716,59 254.061,33 433.256,69 179.195,36 631.234,05 796.547,93 165.313,88 241.854,51 406.768,63 164.914,12 282.537,93 445.856,67 163.318,74 269.558,11 431.662,77 162.104,66 448.837,49 594.485,41 145.647,93 485.340,38 620.579,01 135.238,63 223.981,28 356.244,69 132.263,41 152.141,28 266.602,36 114.461,07 208.412,60 322.548,43 114.135,83 315.662,98 429.603,34 113.940,36 121.282,62 222.684,10 101.401,48 130.670,39 231.986,73 101.316,34 346.274,56 447.030,57 100.756,02 Berkan | 52 ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - ESTOQUE DE REVENDA - DENTAL CREMER - 31/12/2015 Classe de produtos revenda PARAFUSO PORTA HIDROXIDO BANDEJA REEMBASADOR BABADOR PLACA PINCA BRAQ ANALOGO ATADURA FORCEPS ESPELHO MICROMOTOR MASCARA PILAR SELADORA PLASTIFICADORA MEMBRANA COPING MOLDEIRA BOMBA CAIXA INDICADOR FOTOPOLIMERIZADOR BARREIRA ESPATULA REGUA POLIETER CUBA ESCALA DETERGENTE FITA AFASTADOR ENXERTO LUBRIFICANTE DESINFETANTE LOCALIZADOR SELANTE CANETA LENCOL FOTOCLAREAD CERA TAMPA Custo 267.803,51 Mercado 365.306,61 Mais valia 97.503,10 168.626,42 262.297,68 93.671,27 183.242,91 276.645,43 93.402,52 102.013,42 194.704,89 92.691,46 105.185,47 196.614,67 91.429,20 177.539,04 263.472,96 85.933,92 145.332,56 228.383,36 83.050,80 159.491,56 241.374,78 81.883,22 3.079.015,09 3.159.747,43 80.732,34 138.251,45 215.320,09 77.068,64 95.396,67 172.338,67 76.942,00 143.394,35 219.057,03 75.662,68 110.909,14 186.106,97 75.197,83 113.662,38 188.659,91 74.997,53 130.430,33 205.053,22 74.622,89 335.813,17 408.254,71 72.441,54 108.282,46 179.897,42 71.614,96 105.319,75 176.674,31 71.354,56 115.640,15 186.703,60 71.063,45 129.764,76 198.775,02 69.010,26 188.689,13 257.062,91 68.373,78 142.979,76 209.926,11 66.946,34 108.648,04 175.019,24 66.371,21 108.989,76 174.422,40 65.432,65 491.712,30 556.512,56 64.800,26 56.412,23 115.125,65 58.713,42 176.352,49 233.456,18 57.103,70 53.759,56 109.759,81 56.000,25 64.488,47 120.355,24 55.866,77 121.678,86 176.958,20 55.279,34 63.997,06 118.216,86 54.219,81 97.338,61 151.314,09 53.975,48 108.171,29 160.606,56 52.435,27 66.908,26 118.558,72 51.650,46 147.439,63 198.757,52 51.317,89 48.884,69 99.782,45 50.897,76 107.727,02 158.240,83 50.513,81 110.940,34 160.776,69 49.836,35 50.488,75 98.397,94 47.909,18 45.138,69 92.851,86 47.713,17 83.509,97 131.118,90 47.608,93 45.811,84 92.137,96 46.326,12 88.698,93 134.742,27 46.043,34 48.831,61 93.480,00 44.648,40 Berkan | 53 ANÁLISE AO VALOR DE MERCADO - ESTOQUE DE REVENDA - DENTAL CREMER - 31/12/2015 Classe de produtos revenda SACOLA COMPRESSOR ESTOJO POLIDOR POSICIONADOR CICATRIZADOR CAMARA CAMPO PEDRA JATO TUBO SONDA CAPA TRANSFERENTE CUNHA CORTANTE COMBO BROQUEIRO PROPE ANTISSEPTICO ALAVANCA EVIDENCIADOR FICHA NEGATOSCOPIO AVENTAL ALCOOL CURETA DENTAL REVESTIMENTO TOUCA MATRIZ FIXADOR PINCEL DESTILADOR DESSENSIB APLICADOR FLUOR OUTROS Total Geral Custo 25.500,32 Mercado 68.540,28 Mais valia 43.039,96 166.467,63 209.120,86 42.653,22 106.972,69 149.568,40 42.595,72 86.650,66 128.476,11 41.825,44 116.219,28 157.142,63 40.923,35 83.271,22 123.839,13 40.567,92 76.174,23 115.765,25 39.591,02 25.184,80 63.243,32 38.058,52 54.335,70 92.351,63 38.015,93 78.394,13 115.701,73 37.307,61 590.545,74 627.727,46 37.181,72 92.179,52 128.714,92 36.535,40 40.746,43 76.843,14 36.096,71 83.329,55 119.294,95 35.965,40 69.016,12 104.324,10 35.307,97 36.392,69 69.517,37 33.124,68 43.758,87 76.109,88 32.351,01 35.623,08 67.579,23 31.956,15 75.881,49 106.874,34 30.992,84 91.127,21 121.753,83 30.626,62 85.540,39 115.883,62 30.343,23 30.379,87 60.665,43 30.285,56 34.453,61 64.474,51 30.020,90 74.230,48 104.033,41 29.802,94 55.910,38 85.605,90 29.695,52 47.625,43 77.046,74 29.421,31 232.894,87 262.018,56 29.123,68 35.543,05 63.708,95 28.165,90 76.881,06 104.811,24 27.930,18 64.529,13 92.027,76 27.498,64 48.892,66 75.945,90 27.053,23 57.452,39 84.402,06 26.949,67 43.766,49 70.162,07 26.395,57 43.750,35 69.981,81 26.231,47 51.531,71 77.247,72 25.716,01 159.669,79 185.152,66 25.482,87 26.279,81 51.627,46 25.347,65 6.679.106,06 7.358.519,97 679.413,91 5.133.178,30 79.932.972,14 24.799.793,83 Berkan | 54 5.11. QUADRO 11 Ajuste Dental Cremer – IR Diferido Berkan | 55 5.12. QUADRO 12 Ajuste Dental Cremer – Fornecedores Berkan | 56 5.13. QUADRO 13 Ajuste Dental Cremer – Empréstimos, financiamentos e debêntures Berkan | 57 5.14. QUADRO 14. Ajuste Embramed – Contas a receber Berkan | 58 5.15. QUADRO 15. Ajuste Embramed – IR Diferido Berkan | 59 5.16. QUADRO 16. Ajuste Embramed – Fornecedores Berkan | 60 5.17. QUADRO 17. Ajuste Cremer Administradora de Bens – Outras contas a receber Berkan | 61 5.18. QUADRO 18. Ajuste Cremer Administradora de Bens – Propriedades para investimentos Ajustados ao valor de mercado Método Evolutivo. Método em que o valor de mercado do imóvel é obtido através da composição do valor do terreno com o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado e o fator de comercialização. Utilizado a ABNT número NBR 14653 - Avaliação de Bens, parte 1 – Procedimentos Gerais e parte 2 – Imóveis Urbanos e métodos sugeridos pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE. Berkan | 62 5.19. QUADRO 19. Ajuste Cremer Administradora de Bens – Imobilizado Ajustados ao valor de mercado Método Evolutivo. Método em que o valor de mercado do imóvel é obtido através da composição do valor do terreno com o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado e o fator de comercialização. Utilizado a ABNT número NBR 14653 - Avaliação de Bens, parte 1 – Procedimentos Gerais e parte 2 – Imóveis Urbanos e métodos sugeridos pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE. Berkan | 63 5.20. NOTA 1 Efetuamos a baixa e não consideramos os ágios / goodwill na avaliação de preços de mercado, pois esse ativo não pode ser separado e vendido individual, assim não possuindo valor de mercado. Abaixo segue composição dos ágios baixados: Descrição Intangivel - Ágio - Dental Cremer Valor 232.526,72 Intangivel - Ágio - Embamed 66.670.608,93 Intangivel - Ágio - P.Simon 19.251.069,71 Total 86.154.205,36 9 Segundo a definição jurídica clássica, o goodwill é justamente o valor adicional que resulta da exploração organizada da atividade empresarial. Quando a atividade empresarial cessa e o patrimônio da empresa é realizado, o goodwill deixa de existir. Logo, ele não tem nenhum valor de realização. 9 P i n t o , M a r c o s B a r b o s a , 2 0 0 7 , M a n i f e s t a ç ã o d e V o t o . Entender ao contrário implicaria transformar o laudo previsto no artigo 264 em uma estimativa do valor econômico ou do valor de mercado da empresa, pois a forma mais aceita de se determinar o valor do aviamento ou goodwill consiste justamente em calcular o valor econômico ou o valor de mercado e subtrair dele o valor patrimonial. Berkan | 64 Anexo I - Taxa de desconto Cremer Berkan | 65 Anexo II - Documentos utilizados Em nosso estudo, baseamos nossas estimativas, premissas e considerações em documentos e informações, os quais, em sua maioria, foram fornecidos pela Administração da Empresa. Esses documentos incluem, entre outros, os seguintes: • Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido contábil pro forma da Newco em 31/12/2015, assegurada por seus auditores externos; • Demonstrações Financeiras da Cremer S.A. em 31/12/2015, auditada por seus auditores externos; • Relários auxiliares com a composição dos saldos das contas de tributos diferidos, impostos a recuperar, impostos a pagar, propriedade para investimentos, ágio e alocação dos preços de compra, imobilizado, intangível, fornecedores, contas a pagar e debentures. • Laudos de avaliação dos ativos fixos da Cremer Administradora de Bens elaborados pela Berkan Consultores para a data base de 30 de outubro de 2015. Além da utilização dos documentos e das informações mencionadas anteriormente, realizamos reuniões com a Administração das Empresas, buscando informações que permitissem melhorar nosso entendimento do processo operacional de seus ativos e passivos, bem como discutir as principais premissas e considerações adotadas. Berkan | 66 Anexo III - Glossário de termos e abreviações Termo 12M15 Ações Ações Cremer Ações Dental Cremer AVP BU ou UN Capex CAR CCLNF CIAP CP CPV Cremer e Dental Cremer em conjunto Cremer ou Empresa CS ou CSLL CVM D ou Debt DA Data base Dental Cremer ou Controlada DV E ou PL ou Equity ou Equity Value EBITDA EMBI+ ou Emerging Markets Bonds Index EV ou Enterprise Value FCD ou DCF ICMS IPI IR ou IRPJ IRRF IVA JCP LP Market Risk Premium Mix ON Definição Período histórico de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. Totalidade de ações emitidas em circulação da Cremer e Dental Cremer em conjunto Totalidade de ações emitidas em circulação da Cremer Totalidade de ações emitidas em circulação da Dental Cremer Ajuste a Valor Presente Business Unit ou Unidade de Negócio Despesas de capital ou investimento em bens de capital Contas a Receber Capital Circulante Líquido Não Financeiro Crédito de Impostos sobre Ativo Permanente Curto Prazo Custo de Produto Vendido Empresas Cremer S/A Contribuição Social Comissão de Valores Mobiliários Dívida Despesas Administrativas 31 de dezembro de 2015 Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. Despesas de Vendas Patrimônio Líquido Lucros antes dos juros, impostos, depreciação e amortização Índice de Títulos da Dívida de Mercados Emergentes Valor da Empresa Fluxo de Caixa Descontado ou Discounted Cash Flow Imposto sobre Circulação de Mercadoria e prestação de Serviços Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto de Renda Imposto de Renda Retido na Fonte Imposto sobre valor adicionado Juros sobre Capital Próprio Longo Prazo Prêmio para risco de mercado Distribuição percentual de receitas ou custos Classe ordinária de ações Berkan | 67 Termo OPA PDD Pis/Cofins Definição Oferta Pública de Aquisição de Ações. Provisão para Devedores Duvidosos Programa de integração social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social PL PLA ou PLPM Patrimônio Líquido Patrimônio Líquido Ajustado ou Patrimônio Líquido a Preços de Mercado Prazo Médio de Pagamento Prazo Médio de Recebimento Classe preferencial de ações Taxa livre de risco Receita Operacional Bruta Receita Operacional Líquida Prêmio por tamanho da empresa Alvo Weighted Average Cost of Capital ou Custo Médio Ponderado de Capital PMP PMR PN Risk Free Rate ROB ROL Size Premium Target WACC ou CMPC Berkan | 68 Versão Final INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL DA CREMER S.A. COM INCORPORÇÃO DA PARCELA PATRIMONIAL CINDIDA PELA CMN SOLUTIONS AO18 PARTICIPAÇÕES S.A. ANEXO 11.6 LAUDO DE AVALIAÇÃO CONTÁBIL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PARCELA PATRIMONIAL CINDIDA DA CREMER PARA FINS DE SUA INCORPORAÇÃO PELA CMN SOLUTIONS AO18 PARTICIPAÇÕES S.A. Versão Final Cremer S.A. Laudo de avaliação do acervo líquido formado por investimento em controlada avaliado por meio dos livros contábeis Versão Final Laudo de avaliação do acervo líquido formado por investimento em controlada avaliado por meio dos livros contábeis Aos Conselheiros e Diretores da Cremer S.A. Blumenau - SC Dados da firma de auditoria 1. KPMG Auditores Independentes, sociedade estabelecida na cidade de Joinville, na Rua São Paulo n. 31, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 57.755.217/0013-62, registrada no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina sob o nº. 000071/F-8, representada pelo seu sócio infra-assinado, Sr. Marcelo Lima Tonini, contador, portador do RG nº 15.793.069-5, inscrito no CPF sob o nº 126.781.888-33 e no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina sob o nº PR-045569/O-4 T-SC, residente e domiciliadona cidade de Joinville com escritório no mesmo endereço da representada, nomeada pela administração da Cremer S.A. (“Companhia”) para proceder à avaliação do acervo líquido formado pelo investimento na controlada Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. em 31 de dezembro de 2015, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, resumido no Anexo I, apresenta a seguir o resultado de seus trabalhos. Objetivo da avaliação 2. O laudo de avaliação do acervo líquido formado pelo investimento da Cremer S.A. na controlada Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. em 31 de dezembro de 2015, tem por objetivo fazer parte do processo de reorganização societária da Cremer S.A., sua controlada Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. e a parte relacionada CMN Solutions A018 Participações S.A. Responsabilidade da administração sobre as informações contábeis 3. A administração da Cremer S.A. é responsável pela escrituração dos livros e elaboração de informações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, assim como pelos controles internos relevantes que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de tais informações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. O resumo das principais práticas contábeis adotadas pela Cremer S.A. na avaliação do investimento na Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. está descrito no Anexo I do laudo de avaliação. Versão Final Alcance dos trabalhos e responsabilidade do auditor independente 4. Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre o valor contábil do acervo líquido formado pelo investimento na controlada Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. em 31 de dezembro de 2015, com base nos trabalhos conduzidos de acordo com o Comunicado Técnico CTA 20, aprovado pelo CFC, que prevê a aplicação de procedimentos de exame de auditoria aplicados sobre a conta de investimento que registra o investimento na controlada Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. que consta do Anexo I a esse relatório e que, naquela data, estava registrado no balanço patrimonial da Cremer S.A.. Assim, efetuamos o exame do referido investimento de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, que requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que o acervo líquido objeto de nosso laudo de avaliação está livre de distorção relevante. 5. Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores contabilizados. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante no acervo líquido, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes em relação ao acervo líquido para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a efetividade desses controles internos da Cremer S.A.. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa conclusão. Conclusão 6. Com base nos trabalhos efetuados, concluímos que o valor de R$ 37.044.008,30 (Trinta e sete milhões, quarenta quatro mil, oito reais e trinta centavos) correspondente ao investimento na controlada Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A., conforme constavam do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2015, registrado nos livros contábeis, representa, em todos os aspectos relevantes, o investimento da Cremer S.A. naquela controlada, avaliado de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Versão Final Outros assuntos 7. Em atendimento aos requisitos da Comissão de Valores Mobiliários, informamos que: a. de acordo com as normas profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, não temos conhecimento de conflito de interesse, direto ou indireto, tampouco de qualquer outra circunstância que represente conflito de interesse em relação aos serviços que foram por nós prestados e que estão acima descritos; e b. não temos conhecimento de nenhuma ação do controlador ou dos administradores da companhia com objetivo de direcionar, limitar, dificultar ou praticar quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões. Joinville, 03 de fevereiro de 2016 KPMG Auditores Independentes CRC SP-014428/F-7 Marcelo Lima Tonini Contador CRC PR-045569/O-4 T-SC Versão Final Anexo I Cremer S.A. Patrimônio líquido da Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. em 31 de dezembro de 2015 R$ 40.730.080,59 Participação da Cremer S.A. no capital da Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. em 31 de dezembro de 2015 90,95% Valor contábil do investimento em 31 de dezembro de 2015 R$ 37.044.008,30 Práticas contábeis O investimento da Companhia em controlada é registrado, com base no método da equivalência patrimonial. O investimento na controlada, inicialmente é registrado ao custo e é alterado pelas mudanças no patrimônio líquido da controlada após a aquisição da participação societária. Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, a Companhia determina se é necessário reconhecer perda adicional do valor recuperável sobre o investimento da Companhia em sua controlada. Nota explicativa A participação direta da Cremer S.A. no capital da Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A., corresponde a 90,95% (noventa, noventa e cinco por cento) do capital social da Dental. Adicionalmente, também há a participação de 0,73% (zero, setenta e três por cento) que corresponde ao investimento indireto da Companhia por meio da controlada Embramed Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. (“Embramed”) na Dental, cujo valor contábil em 31 de dezembro de 2015 é de R$ 297.329,59 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquente e nove centavos). Portanto, o investimento total, direto e indireto, na Controlada Dental Cremer Produtos Odontológicos S.A. em 31 de dezembro de 2015, correspondente a 91,68% (noventa e um, sesenta e oito por cento) é de R$ 37.341.337,89 (trinta e sete milhões, trezentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos).