USO DA INTERNET 1. OBJETIVO Estabelecer responsabilidades e requisitos básicos de utilização da Internet no ambiente de Tecnologia da Informação da CREMER S/A. 2. DEFINIÇÕES Arquivos infectados – Aqueles que sofreram a ação de vírus eletrônico. Ativo - Qualquer coisa que tenha valor para a organização [ISO/IEC 13335-1:2004] Códigos Maliciosos ou Agressivos – Qualquer código adicionado, modificado ou removido de um Sistema, com a intenção de causar dano ou modificar o funcionamento correto desse Sistema, como por exemplo, vírus eletrônico. Ferramenta Tecnológica – Sistema (Conjunto de Programas) e/ou equipamento destinado a proteger monitorar ou agregar valor aos ativos de informações. Internet - Associação mundial de redes de computadores interligadas, que utilizam protocolos de comunicação de dados. A Internet provê um meio abrangente de comunicação através de: transferência de arquivos, conexões à distância, serviços de correio eletrônico, etc. Licença de Software – Direito de uso de um determinado programa de computador, protegido pela legislação que dispõe sobre propriedade, marcas e patentes. Sistemas Informatizados – Sistema constituído de programas e/ou equipamentos computacionais. Site – Páginas contendo informações, imagens, fotos, vídeos, sons, etc, que ficam armazenadas em provedores de acesso (computadores denominados servidores) à Internet, para serem acessadas por qualquer pessoa que se conecte à rede. Software – Programa de Computador. Usuários – Funcionários, prestadores de serviços, clientes, fornecedores, e estagiários. Vírus Eletrônico - São pequenos programas que, como os vírus biológicos, têm a propriedade de se juntar a outros arquivos, alterar seu funcionamento normal e se reproduzir (fazer cópias de si), contaminando outros arquivos. Download – Baixar um arquivo ou documento de outro computador, através da Internet. Upload – Envio de um arquivo de seu computador para outro, através da Internet. Peer-to-Peer (P2P) – É um tipo de programa que permite a distribuição de arquivos a outros usuários através da Internet. URL - Universal Resource Locator - LINK ou endereço de uma pagina Web, como por exemplo http://www.cremer.com.br/. 3. ABRANGÊNCIA Esta norma deverá ser aplicada a todos os usuários que utilizam os recursos de Tecnologia da Informação para acesso à Internet. 4. CONCEITO Sob o aspecto de proteção e integridade dos sistemas de informação, a Internet é classificada como conexão de alto risco. Os Usuários devem estar cientes, portanto, da peculiaridade da navegação na Internet, antes de acessá-la e de utilizar os seus recursos. Considerando que o uso da INTERNET, no âmbito da CREMER S/A, é uma concessão e não um direito, é de extrema importância que se estabeleça um conjunto de regras que possibilitem a utilização adequada desse importante recurso tecnológico. Todos os Usuários dos ativos de informação de propriedade da CREMER S/A, ao utilizarem esse serviço, deverão fazê-lo no estrito interesse da empresa, mantendo uma conduta profissional. 5. NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DA INTERNET A CREMER S/A possui mecanismos de autenticação, que determinam a titularidade de todos os acessos à Internet feitos por seus usuários; É expressamente proibida a divulgação e/ou o compartilhamento indevido de informações sigilosas; Usuários com acesso à Internet não podem efetuar upload de qualquer software licenciado a CREMER S/A ou de dados de propriedade do CREMER S/A; Os usuários não poderão fazer download de arquivos da Internet; A Internet, no âmbito da CREMER S/A, é uma concessão e não um direito. Portanto, sua utilização, deve ser exclusivamente para atividades ligadas ao trabalho. Caso o usuário necessite utilizar à INTERNET para atividades não relacionadas com os negócios da organização, o mesmo deverá fazê-lo, preferencialmente, fora do horário do expediente; Haverá geração de relatórios gerenciais dos sites acessados por usuários num determinado período. A Diretoria poderá ter acesso a essas informações a qualquer tempo; O usuário deve utilizar a Internet de forma adequada e diligente; O usuário deve utilizar a Internet observando a conformidade com a lei, a moral, os bons costumes aceitos e a ordem pública; O usuário deve se abster de utilizar a Internet com objetivos ou meio para a prática de atos ilícitos, proibidos pela lei ou pela presente Norma, lesivos aos direitos e interesses da Empresa, ou que, de qualquer forma, possam danificar, inutilizar, sobrecarregar ou deteriorar os recursos tecnológicos (hardware e software), bem como os documentos e arquivos de qualquer tipo; O Usuário é pessoalmente responsável por todas as atividades realizadas por intermédio de seu acesso; Será de responsabilidade de cada usuário zelar pelo fiel cumprimento ao estabelecido na presente Norma; O uso de softwares de comunicação instantânea, tais como ICQ, Microsoft Messenger (MSN) e afins deverão ser utilizados exclusivamente para fins de trabalho através de ferramentas disponibilizadas pela área de TI; Não é permitido a utilização de software de peer-to-peer (P2P), tais como Kazaa, Emule e afins; Não é permitido o acesso a sites de relacionamento, tais como Orkut, Gazzag e afins; Não é permitido acesso a sites de Proxy; A CREMER S/A monitora e bloqueia automaticamente sites de pornografia, pedofilia e outros contrários à lei. O acesso à esses sites é terminantemente proibido, mesmo que os mesmos não estejam sendo bloqueados no sistema de segurança. A não observância de qualquer item acima implicará nas sanções previstas nesta norma; Observações: O fato de um site não estar bloqueado não significa que o mesmo possa ser acessado pelos usuários. Deverão ser observados todos os preceitos desta norma, desde a proibição de acesso a sites contrários à lei ao uso excessivo da Internet para assuntos não relativos a trabalho no horário do expediente, por exemplo. 6. SANÇÕES De acordo com a Política de Segurança da Informação da CREMER S/A, esta se reserva o direito de monitorar o tráfego efetuado através das suas redes de comunicação, incluindo o acesso à Internet. A monitoração do cumprimento das normas de utilização da INTERNET dar-se-á da seguinte forma: 1) Analistas da Gerência de Segurança da Informação - GSI identificarão os usuários - doravante chamados de infratores - que violarem qualquer item desta norma de segurança. 2) Caso haja uma primeira transgressão da Norma, num período de 90 dias, esses infratores serão novamente notificados, via e-mail, sendo que uma cópia da notificação será enviada para o Gerente da área ou para o Diretor da área; Caso na infração cometida esteja caracterizado qualquer tipo de crime (acesso a sites de pedofilia, racismo etc), aplicar-se-á a sanção especial desta norma; 3) Na segunda transgressão, as sanções administrativas previstas nas diretrizes gerais da Política de Segurança da Informação da CREMER S/A serão aplicadas. 7. SANÇÃO ESPECIAL Qualquer acesso a sites que tiverem conteúdo de pedofilia, racismo ou qualquer outro assunto contrário à lei que, eventualmente, não esteja bloqueado no sistema de proteção da CREMER S/A, é terminantemente proibido. A violação deste item implica em abertura de inquérito policial na Delegacia de Repressão a crimes de Informática do Estado de Santa Catarina.