/ ESI \DO DO RIO GRANDE DO SUl PRO( UR kDORI GËRAL DO FSTADO O’ PARECERN° . CEDÊNCIA DE SERVIDOR. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS. EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PRESCRIÇÃO. MONETÁRIA, PAGAMENTO AINDA QUE SEM PREVISÃO LEGAL. Trata-se de expediente administrativo dirigido a esta ProcuradoriaGeral pela Secretaria de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), em função de correspondência recebida da PETROBRAS, efetuando cobrança de ressarcimento de gastos com empregados cedidos ao Estado do Rio Grande do Sul. Segue a situação em seus pormenores. O débito a cuja cobrança procede mencionada pessoa jurídica data de 1992: a Petrobras, em anos anteriores, havia cedido alguns de seus empregados à antiga Secretaria de Energia, Minas e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul. Os valores, atualizados até final de novembro de 2012, importariam monta de R$ 453 943 23 (quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) conforme consta da tI 4 A pos bi a irtdca di SF NFRA ade de prescr çao por r o dencia do Dcc eto €‘ r ráhse 1( (dS( smto O 910/32. que o eve da a de 5 a os cara cobrança de dividas passivas dos Estados a contar da data do ato fato que a originar Assim. em seJ ver, não há pagamento a ser realizado em tavor da Petrobras Por fim, com base ra manifestação da Sra. Gerente Setcral de Cobrança da -trooras. Que nlOrmuu terem havao rentatwas artenores cc cocrar essa SOiCOu a assessora tosse averiguado exs’eca de QvOa. nas ovsões competentes da SEINFRA nctificaçoes reiativas ao décto (fi. 08) a ES lADO DO RIO ORANDE 1)0 S11 PROQUR \DORIA-CERAI 1)0 ESTA 1)0 Em Consulta integrada de processos, no sistema de dados da PROCERGS, foram localizados expedientes conexos ao aqui relatado. Sobressai o expediente 38622-1400/04-O, da Secretaria da Fazenda, do qual resultou emissão da Informação n° 215/05/PDPE, de lavra da Procuradora do Estado Joline Baldwin Erig Weiller. Nessa manifestação foram elencados expedientes de mesma temática. isto é, que diziam respeito à cobrança de débitos por parte da Petrobras, por efeito de cessão de empregados seus à Secretaria já referida. Vieram a esta Consultoria esses expedientes. em suas cópias físicas. É o relatório, O expediente mais antigo é o de n 438-1700/98-7, datado de setembro de 1998, sendo impulsíonado por documentos oriundos da Divisão de Serviços Contábeis e Financeiros da Petrobras. Os valores cobrados são em favor de dois empregados desta: Nilo Valentim Quaresma Júnior e Ademar Waldir BIum. Os vencimentos dos débitos vão de 1991 a 1993. O segundo expediente, de n° 21 670-1400/98-5, data de outubro de 1998. Os períodos cobrados são os vencidos em setembro de 1992, relativamente a período não inserido na pasta anterior, de Nilo Valentim Quaresma Junior. A seguir. em maio ae 1999. inaugurado expediente 180981400/99-4, novamente sendo cobrados valores relativos à cessão de Nilo à reiterada Secretaria, para o mesmo período á anteriormente cobrado vencimento em setembro de 1992). No mesmo SPI. consta nova cobrança de valores com data de 17’09;1999, e crente ao pe do de agosto de 1991 a nho de 1993 Eo 17/03/2000 o ia responde c a nformando a ão lo alizaçao no pagamento No F eerente ao ‘ne de setembro d ão repsados 2 67fl1400 98 1992. de Nilo onsta e m 21 /08’2002 08/2000 a s termos da cob ança ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Em dezembro de 2003, a Petrobras emitiu oficio que inaugurou expediente n 8046-1400/04-7, dirigindo à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul a cobrança dos valores referentes aos supracitados mês e ano. Na mesma data, consta do SPI n° 10788-1400/04-5 ofício da Secretaria de Minas e Comunicação do Estado, visando à cobrança de valores correspondentes à cessão dos empregados da Petrobras, Ademar Waldir BIum Maciel (valores vencendo em abril, maio. julho, outubro e novembro de 1992 e junho de 1993) e Nilo (valores vencendo em agosto e outubro de 1991 e fevereiro, março, abril e maio de 1992). Em maio de 2004, procedeu-se à cobrança de valores dos mesmos empregados, relativos às mesmas datas, por meio de expediente n° 038622-1400/04-0. Por fim, nesse mesmo mês, o expediente n° 40730-1400/04-3 veio intentar cobrança de valores alusivos a setembro de 1992, pelos servïços prestados pelo Sr. Nilo nesse período. Ao final de janeiro de 2006, o expediente 11488-1400/06-4 foi instaurado com o mesmo fim. Os valores cobrados eram referentes ao mesmo mês e ao mesmo empregado. Em janeiro do ano seguinte, dois ofícios oriundos do Setor de Finanças da Petrobras deram início a dois expedientes: o primeiro, de n 35-1700/07-2, relativo a valores dos serviços prestados pelos dois empregados, nos mesmos meses que aqueles do expediente inaugurado em fevereiro de 2004. O segundo, de n° 199731400/07-6, correspondente a valores pelos serviços de Nilo com vencimento em setembro de 1992 No SPI n 35 1700 Oí 2. a mesma cobrança é repisada err co cspondêeias da Petrobras datadas de março/2007. maio/2007. julho/2007, setem bro’2007 e outubro; 2007 Err 2009 exped e te de 98502 40 /09 8 e co a alores cferertes aos se viços prestados po Jlo em julho de 1992 No a o e 2012 o r fim 16i7 1400/13 4 cobra valores cJrn vencmento em i!ho de 1994. por expediente riirQ rptjdrç OCIO Sr. No exp 1 STAI)O DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAl DO ESTADO valores são aumentados apenas por consequência de correção monetaria das parcelas pagas com atraso e da incidência de juros. Quanto ao pagamento do valor principal, por diversas ocasiões a Secretaria da Fazenda informou à Petrobras a quitação dos débitos, conforme informação 2 38622-1400/04-O e fls. 28-56 do SP1 n 21670-1400/98-5. existente às fls. 17-43 do SPI n Em relação ao período de 1991 a 1993, parece não haver questionamento da Petrobras em relação ao valor principal pago. Tanto que, na discriminação dos valores cobrados (p.ex, às fls. 3 e 4 do si n° 35-1700/07-2, consta preenchida a coluna “data do pagto” e “valor pago em moeda da época”. Em relação aos meses de maio a julho de 1992, do empregado Nilo, entretanto, não consta o pagamento, o que deverá ser esclarecido junto à empresa federal. No que tange à incidência da prescrição, assiste razão, ao que parece, à Assessoria Jurídica da SEINFRA. isso porque a primeira cobrança de valores constante dos expedientes alcançados a esta PGE é datada de setembro de 1998. Considerando-se que os valores foram pagos no decorrer do ano de 1992, a partir de cada pagamento surgiu a pretensão da Petrobras de cobrança dos valores atinentes aos juros e correção monetária. Incide na especie o prazo de prescnçao previsto no Decreto n° 20.910/32. de cinco anos, referentes as dívidas dos Estados. Portanto, ao longo do ano as 1997 tena ocorndo a prescrição do direito de cobrança de tais valores, considerando aia pagame o nd jidualmente. O Itin o pagamento fetuad pelo Estado do RC3 de 1993 (fI 61, SPI n° 38622-1400/04 O) Portanto, em junho de 1998 ocorreu a prescrição do direito de cobrança da correção monetária e de luros deste último o orreu .m junh pagamer to. Deve. ntretanto, a SEINFRA certificar se da uras ooranças anferores .irse pra pres aona nexistencia cc açui refenda. de setembro de 1998. o nus interromperia o Res le-se ue desdn e a prin ira c orança o ora o ES lADO DO RIO GR\XI)E 1)0 SUL PROCURAD0RIAGERAI 1)0 ESTADO prescricionai não mais decorreu por completo, face às inúmeras correspondências periodicamente encaminhadas pela Petrobras. No caso de inexistência de outras cobranças anteriores a setembro de 1998. portanto. estaria o direito da Petrobras à cobrança de correção monetária e juros prescrito. Em caso contrário, entretanto, não estando o crédito prescrito. pela interrupção do prazo, outra é a solução da consulta. Considera-se que deve ser revisto o exposto nos Pareceres n° 9675 e 12.138 e na Informação n° 215/05/PDPE. Muito embora previsão inexistente legal a fundamentar a incidência da correção monetária nos pagamentos realizados em atraso no caso em análise, o princípio da moralidade está a escorar tal procedimento, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Esse entendimento foi anteriormente esposado por esta Procuradoria no Parecer n 11 .267, que assim concluiu: “CORREÇAO MONETÁRIA DE RESULTANTES VALORES DE CONTRATO ANTERIOR A SUA INSTITUIÇÃO. CABIMENTO. CONSTRUÇÃO PRINCÍPIO JURISPRUDENCIAL, DA INTERPRETAÇÃO MORALIDADE CONTRATUAL QUE SE ENTENDE RECEBER O CONCEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COMO HOJE É CONHECIDA E na fundamentação assim constou: Segurdo nos demonstrava o lustre Profesor Procurador do Estado, F cd o Henrique Po de Figueiredo a or eçao monetá a ter sua raiz na L e 16 de julho de 1964 que. ao a torzar a em ssão de ao oral OTN arr bem dele rir ou q e o se a brigações do Tesouro om r a osse atualizado eriodicamente em função das variações do noder aquisitivo acional. Lei er jo exto encoi a pela prime 4 357 z delmeada a moeda eção -o”etara que oose’omente alastrou se para focos os camoos cas “elações o,oaconas qe fossem eouzdas a espécre ESTADO Do RIO GRANDE DO SUL PROCI. ‘R. \1)ORIA-GERAL 1)0 ESTADo De fato, e em seguida. encontramos a Lei n 4.370. de 28 de julho. tambem do ano de 1964. a dispor sobre a revisão de preços em contratos de obras e serviços a cargo de órgãos do Governo Federal, inclusive dispondo sobre contratos Lei 4.380/64, depois, em que não previam cláusulas de revisão, dai seguindo-se leis dispondo sobre correção monetária no Sistema Financeiro da cascata, Habitação, nos débitos fiscais, nas contribuições de previdência social, da multas trabalhistas, dos créditos trabalhistas, nas concordatas, nas desapropriações, nas prestações alimentícias, nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, assim por diante. Hoje em dia não mais se discute o cabimento da correção monetária. mesmo que não prevista contratualmente, posto que esta não seria uma penalidade. não seria um plus a que se agrega ao principal, mas sim. o simples meio de recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, como nos diz a reiterada e candente jurisprudência dos nossos Tribunais. A coleção jurisprudencial é infindável, de inúmeras Súmulas. de decisões tão punctuais que. não restam mais dúvidas, a ninguém mais ocorre questionar o cabimento da correção monetária em qualquer espécie de débito, seja oriundo de relação contratual, seja de relação extracontratual. A exemplificar. pinçando dentre aquelas citadas por THEOTONIO NEGRÃO: - Consoante reiteradamente afirmado pela Corte. não constituindo um pius mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação, a correção monetária se impõe como imperativo econômico, jurídico e ético. para coibir o enriquecimento sem causa. (RSTJ 23,307 e STJ-RT 673/1 78) - No sistema inflacionario e no contexto de uma economia indexada, a correção monetária não constitui um pus sobre o valor da condenação. mas simp’es mecanismo de preservação do valor rea’ da indenização’ (ST.J.4aT. j 17.9 91) Em egime de violent nega t ahza a e eu valo e nflaçao e o econhecer o direito ao credito e e nega dweit e ESTADO Do RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ES fADO Administração. Empreiteira. Contrato para realização de obras públicas. Atraso no pagamento das faturas. Correção Monetária. Incidência, mesmo nos contratos celebrados sem previsão, em face da desvalorização da moeda pela inflação’ (RSTJ 24/473). - A correção monetária, como um aspecto diferenciado da teoria da imprevisão no contexto peculiar da economia brasileira, pode incidir mesmo nos contratos avençados sem sua previsão. Contrato firmado durante o Plano Cruzado 1, sob custos congelados e geral expectativa, em todas as classes sociais e com raras exceções, de que a inflação estivesse debelada ou reduzida a razoáveis proporções. permitindo assim a contratação de construções por preços acrescidos apenas de juros. Retomada da inflação, autorizadora da atualização da moeda desvalorizada a ponto de afetar a comutatividade contratual (STJ-4T. rel.Min.Athos Carneiro. DJU 25.11.91. p. 17.079). - Não constituindo a correção monetária um plus mas mero instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, deve ela incidir mesmo nos contratos pactuados sem sua previsão. (STJ-RT 661/181). Para argumentar se a lei não é explícita, se o contrato, anterior a 1964, não poderia prever a correção monetária como agora é concebïda, mas apenas um arremedo dela, se tais indícios, em virtude do princípio da legalidade não evidenciam este direito do Estado, há que confrontá-lo com o princípio da moralidade, também, e com igual hierarquia, inscrito na Constituiçao Federal, e que repele enfaticamente o enrquecimento sem causa. A respeito observa MANOEL DE OLiVEIRA FRANCO SOBRiNHO; As provadas conseqüências ieswas devem ser consderadas como amorais Verna ae atos ou de contratos desvirtuados na intenção Provenham de quaiquer reiacão administrativa. Desvanao objetivos ou favorecendo ExoednHo a ooósitos que nãn este am p custos na manifestação de a oet as ve j o e epei a de un ntade em brgaçã que nteresses o a, ESTADO Do RIO GRANDE DO SLL PROC 1. RAI)OR1 A-GERAL DO ESTADO especulando ou abusando da moral corrente. que não aceita enriquecimento sem provada justa-causa. Mesmo na imprevisão ou no risco, é preciso equilíbrio entre interesses opostos, impedindo que a Administração e as partes comprometam uma relação juridica nascida de ato ou contrato. Deve haver sempre equivalência nas obrigações. Equivalência de valores que deve ser mantida até final execução de obras e serviços O que se torna objeto de exame vem da onerosidade excessiva dos compromissos, nunca da culpa ou do caso fortuito. Fica fora da moral administrativa. de antemão nos processos públicos, concepcionar o inevitável como um possível decorrente de atos e de contratos. Quanto às obrigações, uma vez ajustadas, só se alteram por influência de força maior. Novos ajustes ou reajustes. sujeitam-se a valores atualizados face a existência de contingências estranhas. O pagar a mais, fora dos critérios técnicos, atinge a moralidade administrativa. Fere razões de ética comum, desigualando as partes. beneficiando uma delas e não mutualizando no interesse público os ânus advindos da execução de obras e serviços, de licitações ou contratações formalizadas nos limites da legalidade procedimental. (Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, /l8). 7 1993, p.l Assim que. se no momento em que se encerra contrato tão antigo que não previa a correção monetária como agora é concebida e tão enraizada nas relações obrigacionais que a construção jurisprudencial a declara não um plus, mas a composiçao do principal, aplicável desde sua constituição independentemente da prevsão das partes, então. a moralidade. subsume-se no encerramento das contas do contrato de concessão. à conta do equiiíbno econômico-financeiro Da mesma forma, a atuação administrativa baseada em princípios e defendida por Humberto Ávila (/o Teon’a dos,fcí ios. Da definição ã apIcação dos 4 edição, p. 78) nos segu ates termos: princípios Juridicos São Paulo, Malheiros. 2004 foi a atua efcá a d ub as de atuam ema dir E a ro o e ou da as ES1ADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO normas para produzir efeitos, as normas exercem diferentes funções, dentre as quais algumas se destacam e merecem ser analisadas separadamente. uma função No plano da eficácia direta. os princípios exercem integrativa. na medida em que justificam agregar elementos não previstos em subprincípios ou regras. Mesmo que um elemento inerente ao fim que deve ser buscado não não há esteja regra previsto, expressa que ainda assim o principio oportunize a defesa manifestação da parte no processo - Por exemplo, irá garantfrlo. ou a abertura mas elas são necessárias -. de prazo se para elas deverão ser garantidas com base direta no princípio do devido processo legal. Outro exemplo: se não há regra expressa garantido a proteção da expectativa de direito mas ela é necessária à implementação de um estado de confiabilidade e de estabilidade para o ela deverá ser resguardada com base direta no princípio da segurança cidadão -, jurídica. Nesses casos, há princípios que atuam diretamente.” Também o Procurador do Estado Max Mõlier discorre sobre o tema (in Teoria Geral do Neoconstitucionalismo. Bases Teóricas do Constitucionalismo Contemporâneo. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2011; 1 edição, p. 37): ‘A aplicação direta das normas constitucionais está intimamente relacionada com a força vinculante da constituição, sendo possível reproduzir aqui tudo o que afirmado naquele ponto. Na realidade, a constituição tem força vinculante quando suas normas são diretamente aplicadas: e as normas são diretamente aplicadas em razão da força vinculante da constituição. Esta última constituiria um dogma do neoconstitucionalismo, ao passo que a aplicação direta seria a c’onsequencia da aceitaçao da força vinculante, A aplicabilidade direta das normas constitucionais constitui um passo adiante em relação ao controle de constitucionalidade. A partir dessa qualidade, e possíve utilizar a norma constituconal não apenas para orienta e um a o conte ido das leis, n as lambem para fundamentar pretensões diretamente en uma norma constitucmnal. Considerando a estrutura que geralmente apresentam algumas no mas constitucionais. esta questão é frequentemente objeto de polêmica. pois é grande a exemo Não odne esster a em c rr ce’os efenn aus prios ijt nere A e mcd a ne su aensdaae riuçao Tr.ca,a OJ o ce s’ di a da rma ‘‘ ‘me a ais d o stIti seja dos eiementos aue ia p t” tdZ ‘os noera e cS,, ip a isiva te no sentido cc nmcar jma ier “a” e,sa maor ou me”or ‘omt de DiuaCãO sem L EST \DO DO RIO GRANDE DO SUl PROCURADORIA-GFRAL DO ESTADO a atividade judicial. no sentido de conferir ou não plenos efeitos a norma em determinados casos concretos. Dessa forma. a aplicabilidade direta consiste em um argumento ideológico do neoconstitucionalismo que propõe um câmbio de postura por parte dos juízes nos casos de ausência de lei contrária à constituição, Nesses casos, conforme o neoconstitucionalism o, devem-se aplicar diretamente as normas constitucionais, extraindo delas todos os efeitos jurídicos possíveis, os quais o julgador considere adequado. Ante essa nova postura. muitos dos direitos previstos em uma constituição adquirem uma nova dimensão. Como assinala Vieira de Andrade. já não é mais possível sustentar que os direitos fundamentais somente tenham aplicação em razão da lei. mas que possuem validade em si mesmos. A lei lhes pode facilitar a aplicação. mas não é indispensável a esta. Como já tivemos a oportunidade de referir quando tratamos da força normativa, a aplicabilidade direta constitui uma proposição ideológica contrária à consideração das normas constitucionais como objetivos políticos sempre à espera de uma concessão do legislador. quando e como este entender conveniente. Consiste. portanto, em uma reação do sistema jurídico ante a inércia injustificada do legislador. No caso concreto, a cedência dos servidores deu-se à luz do Decreto n° 99.955/90, sem ônus para a origem. Conforme constante dos autos administrativos, o pagamento dos salários foi realizado, tempestivamente, pela Petrobras. O ressarcimento pelo Estado, não obstante, ocorreu a destempo. Considerando-se a inflação existente à época, o não pagamento de correção monetária significa. efetivamente, um enriquecimento ilícito por parte do ente estadual. Somente para exemplificar, tem-se que o valor da UFIR em agosto de 1991 era de 274.4125, passando p a 457475 em outibro de 1992 Assim, o vaI r pago pela Petrobras, em UFIR q te de ep esent 159 6758 O ssa e pelo Estado em o tub n de 199 99 fo d ta somente 309,4988 JFIR, segundo as tabelas de valores apresentadas ent Ceia Petrobras. or r’ m3nfestacões eç a am’ - e ESTADO DO RIO GRANDE DO S1i PROCURADORIA..GERAI DO ESTADO A correção monetária é um fator utilizado, sobretudo em países assolados por processos inflacionários, para atualizar o real valor da moeda nacional. Não se pode confundir correção monetária com reajustamento de preços. Este implica revisão do valor inicial em face de alterações mercadológicas que repercutam sobre o contrato (custos de execução e remuneração). Aquela busca manter o valor do contrato. erodido pela inflação que corrói a moeda como meio de pagamento. São clausulas cumuláveis porque diversos os seus respectivos objetos, razão pela qual não se cogita de bis in idem. Os Arts. 40, Xl, e 55, III. disciplinam que os fatores de atualização monetária devem estar previstos tanto no edital quanto no próprio contrato. Todavía, caso seja descumprida regra, sendo omissos tais instrumentos, é inaplicável a correção monetária? Teceremos algumas considerações a respeito a seguir. O revogado Decreto-Lei n° 2.300/86 não contemplava a correção monetária nos contratos sujeito à sua disciplina E, em razão disso. era usual que a Administração recusasse o pagamento de correção monetária não prevista no edital e no contrato. sob o argumento de que estaria ferindo o princípio da legalidade. segundo o qual à Administração só é dado agir consoante o que lhe autorizar a lei. A Lei n 8.666/93 alterou por completo o quadro, porquanto o Art. 5, § 1, o Art. 40, XIV, “c’, e o Art. 55, III, tornaram obrigatória a correção monetária. Portanto, agora a correção monetária decorre de ordem legal, e, não, de deferimento administrativo. O fato de a correção monetária não haver sido prevista no ato convocatório não autoriza a Administração a descumprir a lei. Se aquele foi omisso, o foi apenas quanto ao critério de correção, e não quanto a aplicação desta. Jessé Torres Pereira Júnior ressalta que a escolha do critério de co eçao omissos o edita e o contrato deveria recair m ndice geral com ‘ariação A adm nistração federal. uma ez oraria pois que diária seria a correçao dei da R extinta a Taxa Referencia a a como narâmetro a UFIR. ( RA pela Mcd a Provisória r 319/93 adoto Keoe Marfins Clausuias de Reajuste de Preços e Reajuste e Contratos Administrativos. ndices Oficas. Disponivei em iormuridco.combcnetserver frm Documento Acesso em 07 de mao de 2013) Dferente dos juros remuneratorros e moratoros. a correção monefara nac sa emuneracao dc cancai ou a Øeraiizacão CuC zaçao de jm c.eterrmrada a. e errn ao mportancie para rédto mas m:-m DeiC mora Su uncãc é a vaio- uresente Nao cunst:tui ae se vca. endo ao’na na. ato O/uS Sue \i 4’ 1 FS1 ADO DO RIO GR ANDE DO SUl PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Assim. no exemplo simples e esclarecedor de Fábio Ulhoa Coelho. a correção monetáría apenas preserva o poder aquisitivo de urna soma de capital. já que, sem ela. seria impossível adquirir os mesmos bens a que se teria acesso no passado, em função da inflação observada no período: ‘Se a lei não obrigasse o devedor a pagar a correção monetária do valor devido, beneficiá-lo-ia por uma forma de enriquecimento indevido. Imagine uma inflação de 10% ao ano. Se os $100 devidos em janeiro são suficientes. nessa época, para a aquisição de 10 produtos ao preço de $10 cada, em dezembro compram apenas 9 ao preço de $11.” (BIRCHAL. Leonardo de Abreu. Juros diferenciados para a fazenda pública por quê?. Revista de Direito Mercantil, Industrial, econômico e financeiro, São Paulo: Malheiros, v. 50, n. 159/160, p. 200-230, jul./dez. 2011.) Não se está a afirmar, entretanto, ser a UFIR o índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária incidente à espécie. Deverá a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), órgão competente para tal função, realizar os cálculos pelo índice usualmente utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Diferente conclusão, entretanto, deve ser adotada à cobrança de juros de mora. Estes somente poderão incidir quando existente expressa previsão legal ou contratual, o que não ocorre na espécie. Assim, inviável o pagamento de valores a 2 224/08/PDPE, de título de juros cobrados pela Petrobras. Nesse sentido, a Informação n avra da Procuradora do Estado Maria Denise Vargas de Amorim, com o seguinte teor: Para alem dos fundarr entos ja arrolados enc nt? dentre orias d t sulas registre se que nao se (rio den nt ato (br tens obngatoros de Editafl, nos termos da Le de Ucitações, regra que determine a adoção cogente de uros de mora. Nesse sentido. a informação n 077, de 17 de abri de 2007. exarada pela Procuradora do Estado HELENA CESARINO MENDES COELHO: pa a da c. t ado e pare ã one v ao ea 8.66693 rao relui a natera dent e os requisitos um e mora to de 1 a uro a e b iqat nos que devem constar do edital (art 40). nem dentre as clausulas necessarias do instrumento contratual (art. 55) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR1AGERAL DO ESTADO Assim, ausente cláusula contratual expressa que disponha sobre a incidência de juros moratórios. descabe à Administração pagá-los à contratada. Nesse sentido é o entendimento de Jessé Torres Pereira Júnior: O pagamento que ultrapasse o prazo legal atrairá a incidência de correção monetária independentemente de previsão contratual. Também juros moratórios? Somente se previstos, posto que então é necessário expresso amparo no ato convocatório, ao que se deduz do art. 40, XIV, ‘d’, dada a natureza dos juros, que constituem acréscimo ao principal e, não, mera reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, como a correção monetária. (In Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 2 ed.. SP: Renovar, 2002. p. 89). (grifou-se) Na mesma senda, a Informação n 70, de 14 de junho de 2006, da lavra da Procuradora do Estado ANDREA TRACHTENBERG CAMPOS: Os juros, entretanto, não estabelecidos no instrumento de contrato podem - ser deferidos, pois não são mas apenas a correção monetária, 2 &666/93, norma específica que regulamenta as conforme exigido pela Lei n licitações e contratos administrativos e que não prevê, expressamente, o pagamento de juros. (grifou-se) Por todo o exposto - e este é o cerne da questão —, não há cabimento em obstar o certame licitatório por falta de previsão de juros em Contrato, como quer a recorrente, por não constituírem requisito de adoção obrigatória pela Administração. Em síntese, situando-se tal previsão no âmbito das prerrogativas da Administração, de todo incabível revela-se a impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico ora em apreço.” Ante o exposto, entende-se que: — deve ser elucidado junto à Petrobras o recebimento dos pagamentos dos valores principais referentes ao ressarcimento de gastos dos empregados Nlo ValenUm Quaresma e Ademar Waldir Blum: não restando comprovada a cobrança dos valores em data anterior à correspondência de setembro de 1998, encontra-se prescrito o direito da — Petrobras cc cobrança da correção monetária e uros: — tendo havido a referica cobrança. interrompendo-se o prazo prescricional, deve ser realizado o pagamento a título de correção monetária, revendo-se )\ LJi, ES U\DO DO RTO GRANDE Do SUL PROCIRADORIA-GERL DO ESTADO o entendimento anteriormente esposado nos Pareceres n° 675 e 12138 e na Informação flQ 215/05’PDPE: - não são devidos, no caso concreto, os valores cobrados a título de juros, uma vez que inexistente previsão legal ou contratual. Esta manifestação não implica em concordância com os valores cobrados pela Petrobras. cuja correção deverá ser certificada pela Administração Estadual. Éo parecer. Porto Alegre, 14 de maio de 2013. MARLISÈFtSCHER GEHRES Procuradora do Estado Ref, Exp Adm. N° 3862214OO/O4-O e 1533-04O0/124 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURÀDORIA-GERAL DO ESTADO Processos n° 38622-14.00/04-O 01533-04.00/12-4 1 Acolho as conclusões do Parecer n.° 1’ da Procuradoria do Domínio Público Estadual, de autoria da Procuradora do Estado Doutora MARLISE FISCHER GEHRES. , Restitua-se o expediente à Secretaria de Infraestrutura e Logística. Em 1 \J31\/»-J Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral do Estado, em exercício.