parecern° cedência de servidor. ressarcimento dos

Propaganda
/
ESI \DO DO RIO GRANDE DO SUl
PRO( UR kDORIÂ GËRAL DO FSTADO
O’
PARECERN°
.
CEDÊNCIA DE SERVIDOR. RESSARCIMENTO
DOS
CUSTOS.
EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
PRESCRIÇÃO.
MONETÁRIA,
PAGAMENTO
AINDA
QUE
SEM
PREVISÃO
LEGAL.
Trata-se de expediente administrativo dirigido a esta ProcuradoriaGeral pela Secretaria de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), em função de
correspondência recebida da PETROBRAS, efetuando cobrança de ressarcimento de
gastos com empregados cedidos ao Estado do Rio Grande do Sul.
Segue a situação em seus pormenores.
O débito a cuja cobrança procede mencionada pessoa jurídica
data de 1992: a Petrobras, em anos anteriores, havia cedido alguns de seus empregados
à antiga Secretaria de Energia, Minas e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul.
Os valores, atualizados até final de novembro de 2012, importariam monta de R$
453 943 23 (quatrocentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e três reais e
vinte e três centavos) conforme consta da tI 4
A
pos bi
a
irtdca di SF NFRA
ade de prescr çao por r o dencia do Dcc eto
€‘
r
ráhse 1(
(dS(
smto
O 910/32. que o eve da a de
5 a os cara cobrança de dividas passivas dos Estados a contar da data do ato
fato
que a originar Assim. em seJ ver, não há pagamento a ser realizado em tavor da
Petrobras Por fim, com base ra manifestação da Sra. Gerente Setcral de Cobrança da
-trooras. Que
nlOrmuu
terem havao rentatwas artenores cc cocrar essa
SOiCOu a assessora tosse averiguado
exs’eca de
QvOa.
nas ovsões competentes da SEINFRA
nctificaçoes reiativas ao décto (fi. 08)
a
ES lADO DO RIO ORANDE 1)0 S11
PROQUR \DORIA-CERAI 1)0 ESTA 1)0
Em Consulta integrada de processos, no sistema de dados da
PROCERGS, foram localizados expedientes conexos ao aqui relatado. Sobressai o
expediente 38622-1400/04-O, da Secretaria da Fazenda, do qual resultou emissão da
Informação n° 215/05/PDPE, de lavra da Procuradora do Estado Joline Baldwin Erig
Weiller. Nessa manifestação foram elencados expedientes de mesma temática. isto é,
que diziam respeito à cobrança de débitos por parte da Petrobras, por efeito de cessão de
empregados seus à Secretaria já referida. Vieram a esta Consultoria esses expedientes.
em suas cópias físicas.
É o relatório,
O expediente mais antigo é o de n 438-1700/98-7, datado de
setembro de 1998, sendo impulsíonado por documentos oriundos da Divisão de Serviços
Contábeis e Financeiros da Petrobras. Os valores cobrados são em favor de dois
empregados desta: Nilo Valentim Quaresma Júnior e Ademar Waldir BIum. Os
vencimentos dos débitos vão de 1991 a 1993.
O segundo expediente, de n° 21 670-1400/98-5, data de outubro
de 1998. Os períodos cobrados são os vencidos em setembro de 1992, relativamente a
período não inserido na pasta anterior, de Nilo Valentim Quaresma Junior.
A seguir. em maio ae 1999. inaugurado expediente 180981400/99-4, novamente sendo cobrados valores relativos à cessão de Nilo à reiterada
Secretaria, para o mesmo período á anteriormente cobrado vencimento em setembro de
1992). No mesmo SPI. consta nova cobrança de valores com data de 17’09;1999,
e crente ao pe
do de agosto de 1991 a
nho de 1993
Eo
17/03/2000
o ia
responde c a nformando a ão lo alizaçao no pagamento
No
F
eerente ao ‘ne de setembro d
ão repsados
2 67fl1400 98
1992. de Nilo
onsta e
m 21 /08’2002
08/2000
a
s termos da cob ança
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Em dezembro de 2003, a Petrobras emitiu oficio que inaugurou
expediente n 8046-1400/04-7, dirigindo à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul a
cobrança dos valores referentes aos supracitados mês e ano.
Na mesma data, consta do SPI n° 10788-1400/04-5 ofício da
Secretaria de Minas e Comunicação do Estado, visando à cobrança de valores
correspondentes à cessão dos empregados da Petrobras, Ademar Waldir BIum Maciel
(valores vencendo em abril, maio. julho, outubro e novembro de 1992 e junho de 1993) e
Nilo (valores vencendo em agosto e outubro de 1991 e fevereiro, março, abril e maio de
1992). Em maio de 2004, procedeu-se à cobrança de valores dos mesmos empregados,
relativos às mesmas datas, por meio de expediente n° 038622-1400/04-0. Por fim, nesse
mesmo mês, o expediente n° 40730-1400/04-3 veio intentar cobrança de valores alusivos
a setembro de 1992, pelos servïços prestados pelo Sr. Nilo nesse período.
Ao final de janeiro de 2006, o expediente 11488-1400/06-4 foi
instaurado com o mesmo fim. Os valores cobrados eram referentes ao mesmo mês e ao
mesmo empregado. Em janeiro do ano seguinte, dois ofícios oriundos do Setor de
Finanças da Petrobras deram início a dois expedientes: o primeiro, de n 35-1700/07-2,
relativo a valores dos serviços prestados pelos dois empregados, nos mesmos meses
que aqueles do expediente inaugurado em fevereiro de 2004. O segundo, de n° 199731400/07-6, correspondente a valores pelos serviços de Nilo com vencimento em setembro
de 1992 No SPI n 35 1700 Oí 2. a mesma cobrança é repisada err co cspondêeias da
Petrobras
datadas
de
março/2007.
maio/2007.
julho/2007,
setem bro’2007
e
outubro; 2007
Err 2009 exped e te de
98502 40 /09 8 e
co a
alores
cferertes aos se viços prestados po Jlo em julho de 1992 No a o e 2012 o r fim
16i7 1400/13 4 cobra valores cJrn vencmento em i!ho de 1994. por
expediente
riirQ rptjdrç OCIO
Sr. No
exp
1 STAI)O DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAl DO ESTADO
valores são aumentados apenas por consequência de correção monetaria das parcelas
pagas com atraso e da incidência de juros.
Quanto ao pagamento do valor principal, por diversas ocasiões a
Secretaria da Fazenda informou à Petrobras a quitação dos débitos, conforme informação
2 38622-1400/04-O e fls. 28-56 do SP1 n 21670-1400/98-5.
existente às fls. 17-43 do SPI n
Em relação ao período de 1991 a 1993, parece não haver
questionamento da Petrobras em relação ao valor principal pago. Tanto que, na
discriminação dos valores cobrados (p.ex, às fls. 3 e 4 do si n° 35-1700/07-2, consta
preenchida a coluna “data do pagto” e “valor pago em moeda da época”. Em relação aos
meses de maio a julho de 1992, do empregado Nilo, entretanto, não consta o pagamento,
o que deverá ser esclarecido junto à empresa federal.
No que tange à incidência da prescrição, assiste razão, ao que
parece, à Assessoria Jurídica da SEINFRA. isso porque a primeira cobrança de valores
constante dos expedientes alcançados a esta PGE é datada de setembro de 1998.
Considerando-se que os valores foram pagos no decorrer do ano de 1992, a partir de
cada pagamento surgiu a pretensão da Petrobras de cobrança dos valores atinentes aos
juros e correção monetária.
Incide na especie o prazo de prescnçao previsto no Decreto n°
20.910/32. de cinco anos, referentes as dívidas dos Estados. Portanto, ao longo do ano
as 1997 tena ocorndo a prescrição do direito de cobrança de tais valores, considerando
aia pagame o nd jidualmente. O
Itin o pagamento
fetuad
pelo Estado do RC3
de 1993 (fI 61, SPI n° 38622-1400/04 O) Portanto, em junho de 1998
ocorreu a prescrição do direito de cobrança da correção monetária e de luros deste último
o orreu .m junh
pagamer to.
Deve. ntretanto, a SEINFRA certificar se da
uras ooranças anferores
.irse
pra
pres
aona
nexistencia cc
açui refenda. de setembro de 1998. o nus interromperia o
Res
le-se
ue desdn e a prin
ira c orança o ora o
ES lADO DO RIO GR\XI)E 1)0 SUL
PROCURAD0RIAGERAI 1)0 ESTADO
prescricionai não mais decorreu por completo, face às inúmeras correspondências
periodicamente encaminhadas pela Petrobras.
No caso de inexistência de outras cobranças anteriores a
setembro de 1998. portanto. estaria o direito da Petrobras à cobrança de correção
monetária e juros prescrito.
Em caso contrário, entretanto, não estando o crédito prescrito.
pela interrupção do prazo, outra é a solução da consulta. Considera-se que deve ser
revisto o exposto nos Pareceres n° 9675 e 12.138 e na Informação n° 215/05/PDPE.
Muito
embora
previsão
inexistente
legal
a
fundamentar
a
incidência da correção monetária nos pagamentos realizados em atraso no caso em
análise, o princípio da moralidade está a escorar tal procedimento, bem como a vedação
ao enriquecimento sem causa. Esse entendimento foi anteriormente esposado por esta
Procuradoria no Parecer n 11 .267, que assim concluiu:
“CORREÇAO
MONETÁRIA
DE
RESULTANTES
VALORES
DE
CONTRATO ANTERIOR A SUA INSTITUIÇÃO. CABIMENTO. CONSTRUÇÃO
PRINCÍPIO
JURISPRUDENCIAL,
DA
INTERPRETAÇÃO
MORALIDADE
CONTRATUAL QUE SE ENTENDE RECEBER O CONCEITO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA COMO HOJE
É CONHECIDA
E na fundamentação assim constou:
Segurdo nos demonstrava o lustre Profesor
Procurador do Estado,
F cd o Henrique Po de Figueiredo a or eçao monetá a ter sua raiz na L
e 16 de julho de 1964 que. ao a torzar a em ssão de
ao oral
OTN
arr bem dele rir ou q e o se
a
brigações do Tesouro
om r a
osse atualizado
eriodicamente em função das variações do noder aquisitivo
acional. Lei er
jo
exto encoi a
pela prime
4 357
z delmeada
a moeda
eção
-o”etara que oose’omente alastrou se para focos os camoos cas “elações
o,oaconas qe fossem eouzdas a espécre
ESTADO Do RIO GRANDE DO SUL
PROCI. ‘R. \1)ORIA-GERAL 1)0 ESTADo
De fato, e em seguida.
encontramos a Lei n 4.370. de 28 de julho.
tambem do ano de 1964. a dispor sobre a revisão de preços em contratos de obras e
serviços a cargo de órgãos do Governo Federal, inclusive dispondo sobre contratos
Lei 4.380/64, depois, em
que não previam cláusulas de revisão, dai seguindo-se
leis dispondo sobre correção monetária no Sistema Financeiro da
cascata,
Habitação, nos débitos fiscais, nas contribuições de previdência social, da multas
trabalhistas, dos créditos trabalhistas, nas concordatas, nas desapropriações, nas
prestações alimentícias, nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, assim
por diante.
Hoje em dia não mais se discute o cabimento da correção monetária.
mesmo que não prevista contratualmente, posto que esta não seria uma penalidade.
não seria um
plus a que se agrega ao principal, mas sim. o simples meio de
recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, como nos diz a
reiterada e candente jurisprudência dos nossos Tribunais.
A coleção jurisprudencial é infindável, de inúmeras Súmulas. de decisões
tão punctuais que. não restam mais dúvidas, a ninguém mais ocorre questionar o
cabimento da correção monetária em qualquer espécie de débito, seja oriundo de
relação contratual, seja de relação extracontratual.
A exemplificar. pinçando dentre aquelas citadas por THEOTONIO
NEGRÃO:
-
Consoante reiteradamente afirmado pela Corte. não constituindo um
pius mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação, a correção monetária
se
impõe como
imperativo econômico, jurídico e
ético.
para
coibir
o
enriquecimento sem causa. (RSTJ 23,307 e STJ-RT 673/1 78)
-
No sistema
inflacionario e no contexto de uma economia
indexada, a correção monetária não constitui um
pus
sobre o valor da
condenação. mas simp’es mecanismo de preservação do valor rea’ da
indenização’ (ST.J.4aT.
j
17.9 91)
Em egime de violent
nega
t ahza a
e
eu valo e
nflaçao
e o
econhecer o direito ao credito e
e nega
dweit
e
ESTADO Do RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ES fADO
Administração. Empreiteira. Contrato para realização de obras públicas.
Atraso no pagamento das faturas. Correção Monetária. Incidência, mesmo nos
contratos celebrados sem previsão, em face da desvalorização da moeda pela
inflação’ (RSTJ 24/473).
-
A correção monetária, como um aspecto diferenciado da teoria da
imprevisão no contexto peculiar da economia brasileira, pode incidir mesmo
nos contratos avençados sem sua previsão. Contrato firmado durante o Plano
Cruzado 1, sob custos congelados e geral expectativa, em todas as classes sociais e
com raras exceções, de que a inflação estivesse debelada ou reduzida a razoáveis
proporções. permitindo assim a contratação de construções por preços acrescidos
apenas de juros. Retomada da inflação, autorizadora da atualização da moeda
desvalorizada a ponto de afetar a comutatividade contratual (STJ-4T. rel.Min.Athos
Carneiro. DJU 25.11.91. p. 17.079).
-
Não constituindo a correção monetária um plus mas mero instrumento
de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, deve ela incidir mesmo nos
contratos pactuados sem sua previsão. (STJ-RT 661/181).
Para argumentar se a lei não é explícita, se o contrato, anterior a 1964,
não poderia prever a correção monetária como agora é concebïda, mas apenas um
arremedo dela, se tais indícios, em virtude do princípio da legalidade não evidenciam
este direito do Estado, há que confrontá-lo com o princípio da moralidade, também, e
com igual hierarquia, inscrito na Constituiçao Federal, e que repele enfaticamente o
enrquecimento sem causa.
A respeito observa MANOEL DE OLiVEIRA FRANCO SOBRiNHO;
As provadas conseqüências ieswas devem ser consderadas como
amorais Verna ae atos ou de contratos desvirtuados na intenção Provenham de
quaiquer reiacão administrativa. Desvanao objetivos ou favorecendo
ExoednHo a
ooósitos que nãn este am p custos na manifestação de
a
oet
as
ve
j
o e
epei
a
de
un
ntade
em
brgaçã
que
nteresses
o
a,
ESTADO Do RIO GRANDE DO SLL
PROC 1. RAI)OR1 A-GERAL DO ESTADO
especulando ou abusando da moral corrente. que não aceita enriquecimento sem
provada justa-causa.
Mesmo na imprevisão ou no risco, é preciso equilíbrio entre interesses
opostos, impedindo que a Administração e as partes comprometam uma relação
juridica nascida de ato ou contrato. Deve haver sempre equivalência nas obrigações.
Equivalência de valores que deve ser mantida até final execução de obras e serviços
O que se torna objeto de exame vem da onerosidade excessiva dos
compromissos, nunca da culpa ou do caso fortuito. Fica fora da moral administrativa.
de antemão nos processos públicos, concepcionar o inevitável como um possível
decorrente de atos e de contratos. Quanto às obrigações, uma vez ajustadas, só se
alteram por influência de força maior. Novos ajustes ou reajustes. sujeitam-se a
valores atualizados face a existência de contingências estranhas.
O pagar a mais, fora dos critérios técnicos, atinge a moralidade
administrativa. Fere razões de ética comum, desigualando as partes. beneficiando
uma delas e não mutualizando no interesse público os ânus advindos da execução
de obras e serviços, de licitações ou contratações formalizadas nos limites da
legalidade procedimental.
(Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa,
/l8).
7
1993, p.l
Assim que. se no momento em que se encerra contrato tão antigo que
não previa a correção monetária como agora é concebida e tão enraizada nas
relações obrigacionais que a construção jurisprudencial a declara não um plus, mas a
composiçao do principal, aplicável desde sua constituição independentemente da
prevsão das partes, então. a moralidade. subsume-se no encerramento das contas
do contrato de concessão. à conta do equiiíbno econômico-financeiro
Da mesma forma, a atuação administrativa baseada em princípios
e defendida por Humberto Ávila (/o Teon’a dos,fcí ios. Da definição ã apIcação dos
4 edição, p. 78) nos segu ates termos:
princípios Juridicos São Paulo, Malheiros. 2004
foi
a
atua
efcá a d
ub
as de
atuam
ema dir
E
a
ro
o
e
ou
da
as
ES1ADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
normas para produzir efeitos, as normas exercem diferentes funções, dentre as quais
algumas
se destacam e merecem ser analisadas separadamente.
uma função
No plano da eficácia direta. os princípios exercem
integrativa. na medida em que justificam agregar elementos não previstos em
subprincípios ou regras. Mesmo que um elemento inerente ao fim que deve ser
buscado não
não
há
esteja
regra
previsto,
expressa
que
ainda assim
o
principio
oportunize
a
defesa
manifestação da parte no processo
-
Por exemplo,
irá garantfrlo.
ou
a
abertura
mas elas são necessárias
-.
de
prazo
se
para
elas deverão ser
garantidas com base direta no princípio do devido processo legal. Outro exemplo: se
não há regra expressa garantido a proteção da expectativa de direito mas ela é
necessária à implementação de um estado de confiabilidade e de estabilidade para o
ela deverá ser resguardada com base direta no princípio da segurança
cidadão
-,
jurídica. Nesses casos, há princípios que atuam diretamente.”
Também
o
Procurador do Estado Max Mõlier discorre sobre o
tema (in Teoria Geral do Neoconstitucionalismo. Bases Teóricas do Constitucionalismo
Contemporâneo. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2011; 1 edição, p. 37):
‘A aplicação direta das normas constitucionais está intimamente
relacionada com a força vinculante da constituição, sendo possível reproduzir aqui
tudo o que afirmado naquele ponto. Na realidade, a constituição tem força vinculante
quando suas normas são diretamente aplicadas: e as normas são diretamente
aplicadas em razão da força vinculante da constituição. Esta última constituiria um
dogma do neoconstitucionalismo, ao passo que a aplicação direta seria a
c’onsequencia da aceitaçao da força vinculante,
A aplicabilidade direta das normas constitucionais constitui um passo
adiante em relação ao controle de constitucionalidade. A partir dessa qualidade, e
possíve utilizar a norma constituconal não apenas para orienta e um a o conte ido
das leis, n as lambem para fundamentar pretensões diretamente en uma norma
constitucmnal. Considerando a estrutura que geralmente apresentam algumas no mas
constitucionais. esta questão é frequentemente objeto de polêmica. pois é grande a
exemo Não odne
esster a em c rr ce’os efenn aus prios
ijt
nere
A e
mcd a
ne su aensdaae
riuçao
Tr.ca,a
OJ
o ce
s’
di
a da
rma
‘‘
‘me
a
ais d
o stIti
seja dos eiementos aue
ia
p
t”
tdZ
‘os
noera e
cS,,
ip
a
isiva
te
no sentido cc nmcar jma
ier “a” e,sa maor ou me”or
‘omt
de
DiuaCãO
sem
L
EST \DO DO RIO GRANDE DO SUl
PROCURADORIA-GFRAL DO ESTADO
a atividade judicial. no sentido de conferir ou não plenos efeitos a norma em
determinados casos concretos.
Dessa forma. a aplicabilidade direta consiste em
um argumento
ideológico do neoconstitucionalismo que propõe um câmbio de postura por parte dos
juízes nos casos de ausência de lei contrária à constituição, Nesses casos, conforme o
neoconstitucionalism o, devem-se aplicar diretamente as normas constitucionais,
extraindo delas todos os efeitos jurídicos possíveis, os quais o julgador considere
adequado. Ante essa nova postura. muitos dos direitos previstos em uma constituição
adquirem uma nova dimensão. Como assinala Vieira de Andrade. já não é mais
possível sustentar que os direitos fundamentais somente tenham aplicação em razão
da lei. mas que possuem validade em si mesmos. A lei lhes pode facilitar a aplicação.
mas não é indispensável a esta.
Como já tivemos a oportunidade de referir quando tratamos da força
normativa, a aplicabilidade direta constitui uma proposição ideológica contrária à
consideração das normas constitucionais como objetivos políticos sempre à espera de
uma concessão do legislador. quando e como este entender conveniente. Consiste.
portanto, em uma reação do sistema jurídico ante a inércia injustificada do legislador.
No caso concreto, a cedência dos servidores deu-se à luz do
Decreto n° 99.955/90, sem ônus para a origem. Conforme constante dos autos
administrativos, o pagamento dos salários foi realizado, tempestivamente, pela Petrobras.
O ressarcimento pelo Estado, não obstante, ocorreu a destempo. Considerando-se a
inflação existente à
época,
o
não
pagamento de correção
monetária
significa.
efetivamente, um enriquecimento ilícito por parte do ente estadual. Somente para
exemplificar, tem-se que o valor da UFIR em agosto de 1991 era de 274.4125, passando
p a 457475 em outibro de 1992 Assim, o vaI r pago pela Petrobras, em UFIR
q
te de
ep esent
159 6758 O
ssa e
pelo Estado em o tub
n
de 199
99
fo d
ta
somente 309,4988 JFIR, segundo as tabelas de valores apresentadas
ent
Ceia Petrobras.
or
r’
m3nfestacões
eç
a
am’
-
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO S1i
PROCURADORIA..GERAI DO ESTADO
A correção monetária é um fator utilizado,
sobretudo em
países
assolados por processos inflacionários, para atualizar o real valor da moeda nacional.
Não se pode confundir correção monetária com reajustamento de preços.
Este implica revisão do valor inicial em face de alterações mercadológicas que
repercutam sobre o contrato (custos de execução e remuneração). Aquela busca
manter o valor do contrato. erodido pela inflação que corrói a moeda como meio de
pagamento. São clausulas cumuláveis porque diversos os seus respectivos objetos,
razão pela qual não se cogita de bis in idem.
Os Arts. 40, Xl, e 55, III. disciplinam que os fatores de atualização
monetária devem estar previstos tanto no edital quanto no próprio contrato. Todavía,
caso seja descumprida regra, sendo omissos tais instrumentos, é inaplicável a
correção monetária? Teceremos algumas considerações a respeito a seguir.
O revogado Decreto-Lei n° 2.300/86 não contemplava a correção
monetária nos contratos sujeito à sua disciplina E, em razão disso. era usual que a
Administração recusasse o pagamento de correção monetária não prevista no edital e
no contrato. sob o argumento de que estaria ferindo o princípio da legalidade.
segundo o qual à Administração só é dado agir consoante o que lhe autorizar a lei.
A Lei n 8.666/93 alterou por completo o quadro, porquanto o Art. 5, § 1,
o Art. 40, XIV, “c’, e o Art. 55, III, tornaram obrigatória a correção monetária. Portanto,
agora a correção monetária decorre de ordem legal, e, não, de deferimento
administrativo. O fato de a correção monetária não haver sido prevista no ato
convocatório não autoriza a Administração a descumprir a lei. Se aquele foi omisso, o
foi apenas quanto ao critério de correção, e não quanto a aplicação desta.
Jessé Torres Pereira Júnior ressalta que a escolha do critério de
co eçao omissos o edita e o contrato deveria recair m ndice geral com ‘ariação
A adm nistração federal. uma ez
oraria pois que diária seria a correçao dei da
R
extinta a Taxa Referencia
a a
como narâmetro a UFIR.
( RA
pela Mcd a Provisória r 319/93 adoto
Keoe
Marfins
Clausuias de Reajuste de Preços e Reajuste e
Contratos Administrativos.
ndices Oficas. Disponivei em
iormuridco.combcnetserver frm Documento Acesso em 07 de
mao de 2013)
Dferente dos juros remuneratorros e moratoros. a correção monefara
nac sa
emuneracao dc cancai ou a Øeraiizacão
CuC zaçao
de jm c.eterrmrada
a. e
errn ao
mportancie para
rédto mas
m:-m
DeiC mora
Su uncãc é a
vaio- uresente Nao cunst:tui
ae se vca. endo ao’na na.
ato
O/uS
Sue
\i 4’
1
FS1 ADO DO RIO GR ANDE DO SUl
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Assim. no exemplo simples e esclarecedor de Fábio Ulhoa Coelho. a
correção monetáría apenas preserva o poder aquisitivo de urna soma de capital. já
que, sem ela. seria impossível adquirir os mesmos bens a que se teria acesso no
passado, em função da inflação observada no período: ‘Se a lei não obrigasse o
devedor a pagar a correção monetária do valor devido, beneficiá-lo-ia por uma forma
de enriquecimento indevido. Imagine uma inflação de 10% ao ano. Se os $100
devidos em janeiro são suficientes. nessa época, para a aquisição de 10 produtos ao
preço de $10 cada, em dezembro compram apenas 9 ao preço de $11.” (BIRCHAL.
Leonardo de Abreu. Juros diferenciados para a fazenda pública por quê?. Revista de
Direito Mercantil, Industrial, econômico e financeiro, São Paulo: Malheiros, v. 50, n.
159/160, p. 200-230, jul./dez. 2011.)
Não se está a afirmar, entretanto, ser a UFIR o índice a ser
utilizado para o cálculo da correção monetária incidente à espécie. Deverá a Secretaria
da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), órgão
competente para tal função, realizar os cálculos pelo índice usualmente utilizado pelo
Estado do Rio Grande do Sul.
Diferente conclusão, entretanto, deve ser adotada à cobrança de
juros de mora. Estes somente poderão incidir quando existente expressa previsão legal
ou contratual, o que não ocorre na espécie. Assim, inviável o pagamento de valores a
2 224/08/PDPE, de
título de juros cobrados pela Petrobras. Nesse sentido, a Informação n
avra da Procuradora do Estado Maria Denise Vargas de Amorim, com o seguinte teor:
Para alem dos fundarr entos ja arrolados
enc nt? dentre
orias d
t sulas
registre se que nao se
(rio den
nt ato (br
tens
obngatoros de Editafl, nos termos da Le de Ucitações, regra que determine a adoção
cogente de uros de mora.
Nesse sentido. a informação n 077, de 17 de abri de 2007. exarada
pela Procuradora do Estado HELENA CESARINO MENDES COELHO:
pa a
da
c.
t
ado e
pare
ã
one
v ao ea
8.66693 rao relui a natera dent e os requisitos
um
e mora
to de 1
a
uro
a
e
b iqat nos que devem
constar do edital (art 40). nem dentre as clausulas necessarias do instrumento
contratual (art. 55)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR1AGERAL DO ESTADO
Assim, ausente cláusula contratual expressa que disponha sobre a
incidência de juros moratórios. descabe à Administração pagá-los à contratada.
Nesse sentido é o entendimento de Jessé Torres Pereira Júnior:
O pagamento que ultrapasse o prazo legal atrairá a incidência de
correção monetária independentemente de previsão contratual. Também juros
moratórios? Somente se previstos, posto que então é necessário expresso
amparo no ato convocatório, ao que se deduz do art. 40, XIV, ‘d’, dada a
natureza dos juros, que constituem acréscimo ao principal e, não, mera
reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, como a correção monetária.
(In Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 2 ed..
SP: Renovar, 2002. p. 89). (grifou-se)
Na mesma senda, a Informação n 70, de 14 de junho de 2006, da lavra
da Procuradora do Estado ANDREA TRACHTENBERG CAMPOS:
Os juros,
entretanto,
não
estabelecidos no instrumento de contrato
podem
-
ser deferidos,
pois
não
são
mas apenas a correção monetária,
2 &666/93, norma específica que regulamenta as
conforme exigido pela Lei n
licitações e contratos administrativos e que não prevê, expressamente, o
pagamento de juros. (grifou-se)
Por todo o exposto
-
e este é o cerne da questão
—,
não há cabimento
em obstar o certame licitatório por falta de previsão de juros em Contrato, como quer
a recorrente, por não constituírem requisito de adoção obrigatória pela Administração.
Em síntese, situando-se tal previsão no âmbito das prerrogativas da
Administração, de todo incabível revela-se a impugnação ao Edital de Pregão
Eletrônico ora em apreço.”
Ante o exposto, entende-se que:
—
deve ser elucidado junto à Petrobras o recebimento dos
pagamentos dos valores principais referentes ao ressarcimento de gastos dos
empregados Nlo ValenUm Quaresma e Ademar Waldir Blum:
não restando comprovada a cobrança dos valores em data
anterior à correspondência de setembro de 1998, encontra-se prescrito o direito da
—
Petrobras cc cobrança da correção monetária e uros:
—
tendo havido a referica cobrança. interrompendo-se o prazo
prescricional, deve ser realizado o pagamento a título de correção monetária, revendo-se
)\
LJi,
ES U\DO DO RTO GRANDE Do SUL
PROCIRADORIA-GERL DO ESTADO
o entendimento anteriormente esposado nos Pareceres n° 675 e 12138 e na Informação
flQ
215/05’PDPE:
-
não são devidos, no caso concreto, os valores cobrados a
título de juros, uma vez que inexistente previsão legal ou contratual.
Esta manifestação não implica em concordância com os valores
cobrados pela Petrobras. cuja correção deverá ser certificada pela Administração
Estadual.
Éo
parecer.
Porto Alegre, 14 de maio de 2013.
MARLISÈFtSCHER GEHRES
Procuradora do Estado
Ref, Exp Adm. N° 3862214OO/O4-O e 1533-04O0/124
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURÀDORIA-GERAL DO ESTADO
Processos n° 38622-14.00/04-O
01533-04.00/12-4
1
Acolho as conclusões do Parecer n.° 1’
da
Procuradoria do Domínio Público Estadual, de autoria da
Procuradora do Estado Doutora MARLISE FISCHER
GEHRES.
,
Restitua-se o expediente à Secretaria de Infraestrutura
e Logística.
Em
1
\J31\/»-J
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral do Estado, em exercício.
Download