IP/96/929 Bruxelas, 16 octubro 1996 Propostas da Comissão para um pacto de estabilidade A Comissão Europeia adoptou hoje duas propostas de regulamentos do Conselho que constituem o pacto de estabilidade destinado a assegurar uma disciplina orçamental duradoura durante a terceira fase da União Monetária. O pacto de estabilidade é vital para a credibilidade do euro tanto junto da opinião pública como junto dos mercados. É também fundamental para a manutenção das taxas de juro a um nível baixo, favorável ao crescimento e ao emprego. Em conformidade com as conclusões da reunião informal do Conselho Ecofin realizada em Dublim em 21 de Setembro de 1996, o pacto apresenta sobretudo medidas preventivas para evitar que os países participantes na União Monetária registem défices públicos excessivos. Para tal, está previsto um sistema de alerta rápido que permitirá controlar estreitamente as situações orçamentais dos Estados-membros face a objectivos quantificados expressamente definidos nos seus programas de estabilidade. O pacto produzirá igualmente um efeito dissuasivo, uma vez que prevê sanções pecuniárias aplicáveis aos países que não corrijam os seus défices excessivos. O nível das sanções e os prazos da sua aplicação serão claramente fixados na legislação. As propostas da Comissão, adoptadas por iniciativa do Presidente Jacques SANTER e do Comissário responsável pelos Assuntos Económicos, Monetários e Financeiros, Yves-Thibault de SILGUY, prevêem a criação de um pacto de estabilidade através de dois actos jurídicos: * um regulamento do Conselho relativo ao reforço da supervisão e coordenação das situações orçamentais, baseado no nº 5 do artigo 103º do Tratado (votação por maioria qualificada); * um regulamento do Conselho relativo à aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos, baseado no nº 14 do artigo 104º-C do Tratado (para o qual é necessária unanimidade). O calendário fixado nas conclusões do Conselho Europeu de Florença implica que estas medidas sejam adoptadas pelo Conselho de Ministros até ao final de 1996. Ambas as propostas serão negociadas e adoptadas pelos 15 Estados-membros, mas as suas principais disposições apenas serão aplicáveis aos países pertencentes à zona euro. Mais vale prevenir que remediar O objectivo do pacto de estabilidade consiste em garantir a solidez duradoura das finanças públicas dos países que participam na União Monetária. Será assim assegurada a credibilidade do euro e a manutenção de taxas de juro baixas na zona do euro, promovendo desta forma os investimentos, o crescimento e a criação de emprego. O pacto deverá, consequentemente, garantir de forma adequada que os Estadosmembros corrijam, desde o início, as dificuldades que vão surgindo a nível das suas finanças públicas muito antes de chegarem a uma situação de défice excessivo ou de lhes serem aplicadas sanções. É este o objectivo das propostas da Comissão no sentido de reforçar a supervisão e a coordenação das situações orçamentais. As principais características das propostas são as seguintes: * os países serão obrigados a adoptar "programas de estabilidade" que incluam os seus objectivos orçamentais, precisões sobre as medidas destinadas a alcançá-los e projecções de outras variáveis económicas. Estes programas serão apresentados pela primeira vez antes do início da União Monetária em 1 de Janeiro de 1999 e, posteriormente, todos os anos, no prazo de dois meses após a apresentação das propostas de orçamento do Estado-membro perante o respectivo parlamento nacional; * os Estados-membros deverão estabelecer um objectivo a médio prazo no sentido de assegurar que as suas finanças públicas se aproximem de uma situação de equilíbrio ou sejam excedentárias. Este objectivo a médio prazo proporcionará alguma margem de manobra para as variações conjunturais anuais dos défices dos Estados-membros, sem ultrapassar o valor de referência do Tratado de 3% do PIB; * os programas de estabilidade deverão igualmente incluir um compromisso dos Estados-membros no sentido de adoptarem, sempre que necessário, medidas suplementares a fim de evitar os desvios relativamente a estes objectivos; * os programas de estabilidade serão publicados e apresentados ao Conselho que, após análise da Comissão, os aprovará ou, quando adequado, recomendará ajustamentos; * o acompanhamento permanente, por parte da Comissão, da situação económica e orçamental dos Estados-membros permitirá que o Conselho seja rapidamente informado de qualquer desvio relativamente aos objectivos acordados, podendo desta forma recomendar acções de correcção atempadamente. O efeito dissuasivo de sanções credíveis A eficácia do pacto de estabilidade será consideravelmente reforçada se os Estadosmembros estiverem absolutamente certos de que os défices excessivos serão objecto de sanções. É fundamental assegurar que as sanções sejam fixadas a um nível suficientemente dissuasivo. Simultaneamente, é necessário evitar uma escalada de sanções demasiado pesadas e, consequentemente, contraprodutivas. A definição de prazos explícitos para as decisões de aplicação de sanções reforçará a credibilidade do procedimento e encorajará ainda mais os Estados-membros a adoptarem atempadamente medidas de correcção. 2 A proposta de regulamento relativo à aceleração e clarificação do procedimento relativo aos défices excessivos pretende, consequentemente, fixar prazos claros e definir uma escala explícita de sanções. Em especial: * existirá um período máximo de dez meses entre o lançamento do procedimento relativo aos défices excessivos e o momento em que o Conselho decide quais as sanções a aplicar. Por exemplo, se os dados fornecidos por um país no início de Março revelarem a existência de um défice excessivo no exercício orçamental anterior, esse Estado-membro disporá até ao final desse ano civil para introduzir as medidas de correcção adequadas, antes de o Conselho passar à fase de aplicação de sanções. É evidente que graças ao sistema de alerta rápido acima descrito, o país em questão estaria já consciente das dificuldades muito antes da data formal de apresentação dos dados. Na prática, disporia de um período para a adopção de medidas de correcção consideravelmente superior a dez meses. * as sanções revestirão inicialmente a forma de um depósito não remunerado junto da Comissão (os juros seriam afectados ao orçamento da UE). Se o Estado-membro conseguir corrigir a situação dentro de um prazo de dois anos, o depósito será devolvido (mas não os juros). Por outro lado, se a situação de défice excessivo se mantiver decorrido este prazo, o depósito será transformado numa coima definitiva a pagar ao orçamento da Comunidade. Nesse caso, será exigido ao país em questão um novo depósito. * as sanções incluirão uma componente fixa correspondente a 0,2% do PIB do país em situação de infracção, a acrescerá um décimo da diferença entre o défice efectivo e o valor de referência de 3% fixado no Tratado. A fim de evitar a imposição de sanções de efeito contraprodutivo, será fixado um limite máximo global de 0,5% do PIB. O Tratado prevê que as decisões relativas à aplicação de sanções sejam adoptadas por maioria de dois terços dos votos ponderados dos países que participam na União Monetária, com exclusão dos votos do Estado-membro em causa. A proposta de regulamento tenta igualmente clarificar as circunstâncias em que um défice público superior ao valor de referência de 3% pode ser considerado "excepcional e temporário" não constituindo, consequentemente, um défice excessivo. O texto sugere que esta disposição deveria aplicar-se principalmente aos défices imputáveis a ocorrências que o Estado-membro relevante não possa controlar ou a uma grave recessão económica (definida como um crescimento negativo de 1,5% durante um determinado ano). A fim de se assegurar do carácter temporário destas circunstâncias excepcionais, as previsões da Comissão deveriam, além disso, indicar que o défice voltará a ser inferior ao valor de referência de 3% no ano subsequente. O pacto de estabilidade deverá estar operacional a partir do início da terceira fase da União Monetária em 1 de Janeiro de 1999. Consequentemente, prevê-se que o regulamento de definição do reforço dos procedimentos de supervisão seja aplicável a partir de 1 de Julho de 1998, data em que será conhecida a listagem dos países participantes, o que permitirá apresentar e debater a primeira série de programas de estabilidade antes de 1 de Janeiro de 1999. O segundo regulamento, relativo à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999, exclusivamente aos países que participam na zona euro. 3