CONTRATO DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CORPORATE E GB&M - De um lado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 90.400.888/0001-42, na qualidade de emissor dos cartões de crédito, doravante denominado Emissor, e, de outro, a pessoa jurídica nomeada e qualificada na Proposta de Adesão doravante designada Empresa, pelo presente contrato regulam as condições para a emissão, utilização e administração de CARTÕES DE CRÉDITO SANTANDER. 1. OBJETO 1.1. O presente contrato regula as condições para prestação de serviços e utilização do Sistema de Cartões entre o Emissor e a Empresa. 2. DEFINIÇÕES 2.1. As expressões abaixo serão utilizadas neste instrumento, cujas definições seguem para correto entendimento e interpretação e poderão ser aplicadas, tanto no singular, quanto no plural. 2.1.1. Bandeira: pessoa jurídica com a qual o Emissor possui Contrato ou Convênio, cujo objeto principal é a licença de uso das marcas para emissão de Cartões. 2.1.2. Canais Disponíveis e de Comunicação: o Emissor disponibiliza à Empresa e/ou Portador informação e/ou contratação de produtos ou serviços, por meio do seu site institucional, de seus equipamentos de Auto-Atendimento – ATM (Caixas Eletrônicos), pela Central de Atendimento, pelo Internet Banking e rede de agências, além de correspondências e na própria Fatura do Cartão. 2.1.3. Cartão: meio de pagamento eletrônico concedido pelo Emissor à Empresa/Portador para realização de Transações junto à rede de Estabelecimentos afiliados e para saques em dinheiro. O Cartão é emitido na função de crédito, conforme disponibilidade da modalidade de Cartão, observados os termos deste contrato e o limite de crédito atribuído pelo Emissor, e poderá ser utilizado no Brasil, ou no exterior, conforme solicitado pela Empresa e aprovado pelo Emissor. A função de crédito possibilita a aquisição de bens e serviços em qualquer Estabelecimento afiliado à respectiva Bandeira, além da realização de saques em dinheiro, parcelamentos e financiamentos que serão concedidos sob a forma de empréstimo pelo Emissor ou com os Estabelecimentos. CONTRATO PADRÃO 1 2.1.4. Central de Atendimento: central telefônica para atendimento ao Portador e Representante, que funciona 24 horas por dia, 07 dias por semana para prestar informações e serviços, tais como: saldo, extrato, alteração de endereço, de vencimento da Fatura, bem como solicitações de cancelamento e reemissão de Cartão e comunicações sobre perda, furto roubo ou extravio do cartão, entre outros. O Representante também poderá remanejar os limites dos portadores, dentro do limite global atribuído a Empresa e, alterar as estruturas subordinadas. O atendimento ao Representante será direcionado para a Central de Atendimento conforme elegibilidade do segmento da empresa. 2.1.5. Comprovante de Venda: documento emitido pelo Estabelecimento, onde constará o seu código, data e valor da Transação, forma de pagamento (à vista ou parcelado), numeração do Cartão e assinatura do Portador, se for o caso. Nos casos de transações remotas o estabelecimento enviará o documento por meio eletrônico. 2.1.6. Emissor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado no preâmbulo que administra e financia as operações realizadas com Cartão. 2.1.7. Estabelecimento: pessoa física ou jurídica afiliada a uma ou mais Bandeiras e que está habilitada a aceitar pagamentos com Cartão no país ou no exterior. 2.1.8. Fatura: documento representativo da prestação de contas do Emissor à Empresa, onde são discriminados os débitos e créditos relativos às Transações efetuadas pelo(s) Portador(es), assim como pagamentos, estornos, ajustes, taxas, tarifas, encargos de financiamento, avisos em geral. 2.1.9. Filiada: Agência de Viagens, que fica em posse do cartão Virtual em nome da empresa, sendo ele Viagem ou Hotel, que realiza as compras de bilhetes aéreos ou pagamento de gastos com hospedagem. 2.1.10. Portador: pessoa física que recebe e utiliza o Cartão, dentro dos limites, especificações e política definidos pela Empresa. 2.1.11. Representante Legal: pessoa física que representa legalmente a Empresa nos termos de seu respectivo Contrato ou Estatuto Social, para a formalização de contratos e para contrair obrigações em seu nome. 2.1.12. Representante Autorizado: pessoa física autorizada pela Empresa para representá-la perante o Emissor. 2.1.13. Representante Substituto: pessoa física indicada e nomeada pela Empresa e/ou pelo Representante Legal para substituir o Representante Autorizado em caso de ausência deste último. CONTRATO PADRÃO 2 2.1.14. Senha: código numérico vinculado ao Cartão e exigido para a efetivação de determinadas Transações realizadas na função crédito. A Senha é de uso pessoal e intransferível do respectivo Portador e equivale a sua assinatura eletrônica. O uso e a guarda da Senha são de responsabilidade exclusiva do Portador. 2.1.15. Transação: toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, bem como saques em dinheiro realizados no País e/ou no Exterior efetuados com o Cartão. 2.1.16. Valor Mínimo: valor indicado na Fatura, a ser pago pela Empresa no respectivo vencimento, exceto se a Empresa fizer opção de parcelamento total da fatura, situação em que a parcela paga poderá ser inferior ao mínimo estabelecido. A Empresa neste ato declara ciência e concordância que o pagamento de qualquer valor inferior ao total da fatura na data de vencimento, acarretará o financiamento do saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos correspondentes praticados pelo Emissor. 3. ADESÃO E EMISSÃO DO CARTÃO 3.1. A adesão pela Empresa aos termos do presente contrato, a qual implica na sua ciência e aceitação de todos os seus termos, dar-se-á com a ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos em conjunto ou isoladamente: (i) assinatura da Proposta para Solicitação do Cartão para Correntistas ou da Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Jurídica; (ii) contratação efetuada por meio eletrônico, sendo considerados, para efeito de definição deste meio, equipamentos eletrônicos de auto-atendimento, telefone e internet banking; (iii) solicitação de desbloqueio do Cartão e/ou utilização em quaisquer das funções aqui previstas; (iv) preenchimento da proposta disponibilizada pelo Emissor, em impresso próprio por quaisquer meios colocados à disposição pelo Emissor; (v) mediante outra forma que caracterize a manifestação inequívoca de vontade. 3.2. Mediante autorização da Empresa e sob sua inteira responsabilidade, o Emissor poderá emitir Cartão para cada Portador indicado pela Empresa, constituindo-se a Empresa no devedor principal das despesas e obrigações provenientes da utilização do referido Cartão. 3.3. A emissão do Cartão, em todos os casos previstos, está sujeita à certificação de dados cadastrais, bem como à prévia análise e aprovação de crédito pelo Emissor, que inclui o enquadramento dos critérios constantes da sua política de crédito e cadastro, reservando-se o direito de rejeitar as solicitações não aderentes. 3.4. A Empresa, por meio de seu Representante, poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, incluir ou excluir qualquer Portador, por meio dos canais disponibilizados pelo Emissor. CONTRATO PADRÃO 3 4. CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES VIRTUAIS 4.1. O Emissor possui produto(s) que consiste(m) em cartão(ões) virtual(is) exclusivamente de crédito, emitido pelo Emissor e de sua propriedade, obedecidos os requisitos necessários. 4.2. O(s) cartão(ões) virtual(is) destina(m)-se, única e exclusivamente, à: (i) aquisição de bilhetes aéreos ou; (ii) estadias em Hoteis nas Filiadas, dentro dos limites de crédito atribuídos pelo Emissor à Empresa. 4.3. O Emissor poderá autorizar, a seu critério, novas formas de utilização do(s) cartão(ões) virtual(is), estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros não autorizados ou de maneira não prevista neste contrato. 4.4. Mediante autorização da Empresa e sob sua inteira responsabilidade, o Emissor fornecerá os dados do(s) cartão(ões) virtual(is) ao Representante Autorizado, constituindo-se a Empresa na devedora principal das despesas e obrigações provenientes da posse e da utilização do(s) cartão(ões) virtual(is) pelo Representante Autorizado. 4.5. Serão fornecidos pelo Emissor ao Representante Autorizado o número do(s) cartão(ões) virtual(is) e a data de validade juntamente com o número do código de segurança – CVV2, informado no verso do cartão fictício (virtual) sem tarja magnética, ficando sob a responsabilidade da Empresa e/ou Representante Autorizado a divulgação dos dados relativos ao número e data de validade do(s) cartão(ões) virtual(is) aos respectivos estabelecimentos ou Filiada e a divulgação do código de segurança CVV2 somente à Filiada. Os dados do(s) cartão(ões) virtual(is) serão gerados automaticamente pelo sistema do Emissor e enviados à Empresa e/ou Representante Autorizado, mediante cartão fictício (virtual) sem tarja magnética. 4.6. A Empresa autoriza as Filiadas a repassar ao Emissor e/ou Terceiros por ele indicado, as informações constantes nos bilhetes aéreos ou estadias em hotéis para que seja efetuada a conciliação com os dados financeiros do(s) cartão(ões) virtual(is) e a apresentação dos mesmos no relatório gerencial. 4.7. A Empresa está ciente de que a conciliação será realizada se a Filiada fornecer as informações necessárias com precisão, veracidade e validade dentro do prazo estabelecido pelo Emissor. 4.8. O Emissor compromete-se a utilizar seus melhores esforços no sentido de obter a totalidade da conciliação das informações capturadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao corte da fatura da Empresa. 4.9. A Empresa deverá indicar à Filiada as informações que deseja receber de acordo com o padrão de arquivo apresentado pelo Emissor. CONTRATO PADRÃO 4 4.10. O Emissor ou Terceiros por ele indicados serão responsáveis, exclusivamente, por obter as informações da Filiada, efetuar a conciliação com os dados financeiros do(s) cartão(ões) virtual(is) e apresentá-los à Empresa, não tendo qualquer responsabilidade com relação ao conteúdo, validade, precisão e veracidade das informações. 4.11. O Emissor obriga-se a manter as informações obtidas nos termos deste contrato no mais absoluto sigilo, devendo as mesmas serem utilizadas apenas para as finalidades aqui previstas. 5. LIMITE DE CRÉDITO 5.1. O Emissor atribuirá um limite de crédito global à Empresa em moeda corrente nacional para Transações no Cartão e, em se tratando de Cartão Múltiplo, o limite somente será atribuído para a função crédito. 5.2. O limite de crédito aprovado pelo Emissor será informado à Empresa através dos Canais Disponíveis e de Comunicação mantidos pelo Emissor, inclusive a Fatura mensal. Eventuais alterações, aumento ou redução de limite serão comunicados e disponibilizados nos mesmos Canais. O uso do Cartão após a comunicação manifestará a expressa concordância da Empresa aos novos limites. 5.3. A tentativa de utilização do Cartão além do limite de crédito vigente à época caracterizará pedido de autorização da Empresa ao Emissor para utilização acima do seu limite de crédito disponível. O Emissor poderá, excepcionalmente e a seu critério, autorizar a Transação, sem que essa autorização caracterize aumento do limite de crédito. Nesta hipótese, a Empresa responderá pelo valor total utilizado, além do pagamento da tarifa de utilização de valor excedente ao limite. Neste caso, a Empresa deve efetuar o pagamento do valor excedido integralmente, acrescido da tarifa de excesso de limite, após o que o Emissor liberará o Cartão para uso no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da regularização. 5.4. Se por qualquer motivo for utilizado o crédito além do limite concedido, o Emissor poderá bloquear o Cartão até a regularização do excesso ou proceder ao cancelamento do mesmo e a rescisão deste contrato. 5.5. Os valores das Transações realizadas comprometem proporcionalmente o limite de crédito do Cartão. Este limite será restabelecido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do efetivo pagamento da Fatura. O limite de crédito será restabelecido total ou parcialmente, na proporção do valor pago. Da mesma forma, o limite de crédito nas compras parceladas será restabelecido na proporção em que cada parcela for quitada. CONTRATO PADRÃO 5 6. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO 6.1. A Empresa é responsável por toda e qualquer despesa efetuada pelos Portadores, arcando com todos os atos decorrentes do uso dos Cartões. 6.2. Ao receber o Cartão, os dados pessoais devem ser conferidos. O Portador é responsável pelo uso e guarda do Cartão, assim como da respectiva Senha. A Empresa e/ou o Portador obrigam-se a comunicar imediatamente ao Emissor, qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do Cartão por terceiros. A responsabilidade pela não observância a esse dispositivo, será suportada integralmente pela Empresa. 6.3. A Senha fornecida sob sigilo, pelo Emissor, constitui assinatura por meio eletrônico do Portador, de único e exclusivo conhecimento deste nas Transações que realizar, ainda que não tenha dado expresso, prévio e/ou escrito consentimento. A Senha deverá ser memorizada, destruída e nunca anotada junto ao Cartão, não sendo de responsabilidade do Emissor qualquer fato resultante da utilização da Senha do Cartão por terceiros. 6.4. O Portador deve conferir previamente os dados da Transação realizada, visto que a assinatura no comprovante ou a digitação da Senha caracteriza sua expressa concordância, obrigando-se a Empresa por todos os encargos e responsabilidades decorrentes. 6.5. O Emissor não se responsabilizará pelo preço, qualidade e quantidade declarados dos bens adquiridos ou serviços prestados, cabendo à Empresa resolver qualquer pendência diretamente com o Estabelecimento e realizar o pagamento ao Emissor relativo à despesa correspondente. 6.6. Na hipótese de cancelamento da Transação pelo Portador e/ou pela Empresa, o valor somente poderá ser estornado da Fatura mediante apresentação ao Emissor, de carta de cancelamento emitida pelo Estabelecimento, contendo, no mínimo, sua razão social e número de CNPJ, data e valor da Transação. 6.7. É vedado ao Portador utilizar o Cartão ou fornecer número, Senha ou código que o identifique como usuário de serviços do Sistema de Cartões, para acessar jogos via Internet, ou mesmo cassinos, conforme legislação vigente, tornando-se a Empresa responsável por qualquer conseqüência advinda da utilização do Cartão por terceiros, devendo arcar com todos os ônus, inclusive os que forem causados ao próprio Emissor em decorrência do uso indevido do Cartão. 6.8. Em razão do dever de boa-fé e cooperação, o Portador obriga-se a comunicar imediatamente a Central de Atendimento sobre a ocorrência de perda, furto, roubo ou extravio do Cartão. 6.9. A Empresa também deverá fornecer e manter atualizados seus dados cadastrais e de contato, do(s) seu(s) Portador(es), do(s) Representante(s) Legal(is) e CONTRATO PADRÃO 6 Representante(s) Autorizado(s) junto ao Emissor, a fim de que, se o caso, o Emissor tenha condições de enviar aviso de alerta ou confirmar a utilização do Cartão, de forma rápida e efetiva. 6.10. Se for cumprido o dever de cooperação previsto nos itens 6.8 e 6.9 acima, o Emissor responderá pelas compras de produtos e/ou serviços em estabelecimentos e pelos saques realizados por terceiros sem autenticação de senha pessoal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à comunicação, inclusive se essas transações forem realizadas no exterior e por meio da internet. 6.11. Se o Emissor não for imediatamente comunicado ou os dados cadastrais e de contato da Empresa, do(s) Portador(es), Representantes Legal(is) e Representantes Autorizado(s) não estiverem atualizados, a Empresa será a única e exclusiva responsável por toda e qualquer transação realizada em razão de perda, furto, roubo ou extravio do Cartão até a data da sua comunicação ao Emissor. 6.12. Caso o roubo, perda, furto ou extravio do Cartão ocorra no exterior, o Portador também deve comunicar o serviço internacional de emergência da respectiva Bandeira. 6.13. A partir da comunicação, a Empresa ficará isenta de responsabilidade pelas transações realizadas em razão da perda, furto, roubo ou extravio do Cartão. 6.14. A utilização do Cartão será interrompida, provisória ou definitivamente, antes do prazo de validade nas seguintes hipóteses: a. rescisão do presente contrato por qualquer das partes; b. solicitação de cancelamento do Cartão pela Empresa; c. comunicação de perda, roubo, furto ou extravio ao Emissor; d. cancelamento do Cartão pelo Emissor, com prévia comunicação à Empresa; e. cancelamento do Cartão pelo Emissor por exigência judicial ou do Banco Central do Brasil, por utilização ilícita ou em desacordo com a legislação vigente. f. bloqueio do Cartão pelo Emissor em caso de suspeita de uso indevido por terceiros. Neste caso, o Cartão será substituído por outra via válida, sem qualquer ônus. 6.15. Os saques com Cartão na função crédito são concedidos sob forma de financiamento e sujeitos a cobrança de tarifa, encargos de financiamento e impostos, que serão calculados a partir da data do saque. O limite para saques e os encargos de financiamento correspondentes são informados na Fatura. 6.16. A Empresa e/ou o Portador poderão obter as informações relativas aos custos/tarifas que incidirão sobre os saques em dinheiro efetuados no Brasil ou no exterior, através dos Canais Disponíveis e de Comunicação. CONTRATO PADRÃO 7 6.17. Serão de responsabilidade da Empresa os tributos exigíveis em razão de financiamentos ou parcelamentos no Cartão, conforme disponibilidade da função no produto, especialmente o imposto sobre operações financeiras (IOF), os tributos incidentes sobre Transações em moeda estrangeira e os tributos sobre contratos de câmbio para remessa de valores ao exterior, inclusive as respectivas majorações de alíquotas. 6.18. A adesão e/ou contratação de Cartão com a função débito em conta, implica na expressa ciência e concordância da Empresa para que o Emissor proceda aos débitos na conta vinculada, relativos às Transações efetuadas, bem como dos valores das taxas, tarifas, tributos e demais obrigações de pagamento decorrentes da utilização do Cartão. 6.19. As Transações realizadas na função débito serão efetivadas se houver saldo disponível suficiente na conta, considerando, inclusive, eventual linha de crédito de cheque empresa. 6.20. Por medida de segurança, o Emissor estabelece limites de valores para saques em dinheiro ou ordens de bloqueio para Transações a serem efetuadas com Cartão, sejam compras ou saques em dinheiro em determinadas horas do dia, em determinados locais, cidades e/ou países considerados de risco. Se a causa da recusa se der em razão do excesso do limite permitido para o horário ou local, esta informação será visualizada no equipamento utilizado para a realização da operação. Dentro dos limites estabelecidos pelo Emissor, os referidos saques em dinheiro somente serão efetivados se houver saldo disponível em conta corrente ou limite disponível no cartão de crédito. 6.21. A constatação de utilização do Cartão, em quaisquer de suas funções, em Estabelecimentos de propriedade da Empresa, ensejará o imediato cancelamento do Cartão pelo Emissor. 6.22. O Emissor não se responsabiliza por eventual restrição ao uso do Cartão por parte do Estabelecimento, terminais eletrônicos afiliados à Bandeira, terminais da Rede “Banco24Horas” ou, ainda, por quaisquer falhas causadas em decorrência de caso fortuito ou força maior que prejudique ou impeça a utilização do Cartão no Brasil ou no exterior. 6.23. O Emissor não se responsabilizará por eventual restrição ao uso do Cartão imposta pela Empresa, quando relacionada a determinado ramo de atividade (Merchant Commercial Code – MCC), ou funcionalidade por parte dos Estabelecimentos, terminais eletrônicos no Brasil ou no exterior, ou ainda, por quaisquer falhas decorrentes de caso fortuito ou por motivo de força maior que prejudique ou impeça a utilização do Cartão. CONTRATO PADRÃO 8 7. UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR 7.1. A utilização do Cartão internacional implica na responsabilidade do Portador em observar legislação vigente, as normas do Banco Central do Brasil e a regulamentação no Mercado de Câmbio, bem como os limites para Transações em moeda estrangeira. É expressamente vedada a utilização do Cartão em Transações não permitidas, tais como compra de bens que configurem investimento no exterior ou importação, por estarem sujeitas a regulamentação específica. O descumprimento dará ensejo às penalidades cabíveis e ao cancelamento do Cartão. 7.2. A Empresa e o Portador ficam cientes de que o Emissor é obrigado a prestar informações ao Banco Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal sobre as Transações realizadas no exterior. 7.3. Para fins de utilização do Cartão no exterior, deverá ser considerado o limite de crédito disponível em moeda corrente nacional, que é convertido à taxa de câmbio vigente, estabelecido pela Bandeira, para fins de apuração do limite disponível de utilização. 7.4. Sobre os saques na função débito e crédito efetuados no exterior, dentro dos limites estabelecidos, incidirão tarifas cobradas pela Bandeira pela utilização dos Caixas Automáticos e Bancos conveniados no exterior e tarifas cobradas pelo serviço, bem como impostos correspondentes, cujos valores serão repassados a débito da Empresa. 8. CONVERSÃO DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA 8.1. Serão obrigatoriamente convertidos para Dólares Americanos, pela taxa de conversão utilizada pela Bandeira, na data da transação, processo ocorrerá também para os valores das transações realizadas em outra moeda estrangeira. 8.2. Na hipótese de ocorrer variação da taxa de conversão entre a data da transação e a data do vencimento da fatura, a diferença será ajustada (débito/crédito) na próxima fatura. O pagamento efetuado antes da data de corte da fatura será considerado como amortização do saldo devedor em dólar, devendo, de qualquer forma, ser utilizada a taxa de conversão do dia da amortização. Neste caso, se ocorrer variação da taxa de conversão após a amortização, não serão efetuados ajustes. 8.3. O serviço de conversão e utilização do Cartão no exterior é tarifado (“tarifa de uso no exterior”), e o valor dessa tarifa poderá ser consultado nos Canais Disponíveis e de Comunicação. 8.4. Após a data de vencimento da Fatura, a dívida por esta representada será sempre considerada em moeda corrente nacional, sendo integrada ao saldo devedor total da fatura. CONTRATO PADRÃO 9 9. COMPRAS PARCELADAS 9.1. O Portador poderá, dentro dos limites previamente fixados, efetuar Transações na modalidade de crédito parcelado, as quais serão simultaneamente financiadas pelo Estabelecimento ou pelo Emissor, devendo o Portador, neste caso, obter as informações do tipo, encargos e condições de parcelamento disponíveis no Estabelecimento para Cartões que permitam esta funcionalidade. 9.2. Se o Portador optar pela modalidade crédito parcelado lojista, não haverá qualquer encargo de financiamento a ser cobrado da Empresa pelo Emissor. O financiamento, nesta hipótese, será suportado pelo Estabelecimento. 9.3. Se o Portador ou a Empresa optar pela modalidade crédito parcelado Emissor, o valor de cada parcela será acrescido de taxas de financiamento e impostos correspondentes cobrados pelo Emissor, devendo o Portador e/ou a Empresa informarse previamente, junto aos canais disponibilizados pelo Emissor, sobre as taxas de financiamento que serão aplicadas. 9.4. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, reservando-se o Emissor o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito. 9.5. A possibilidade de contratação da Compra parcelada está condicionada com sua disponibilidade no Cartão. 10. FINANCIAMENTO 10.1. O pagamento parcial do saldo devedor indicado na Fatura sujeita a Empresa ao pagamento de juros, tarifas e impostos correspondentes sobre o saldo devedor remanescente, os quais serão cobrados na Fatura seguinte. 10.2. Serão indicadas na Fatura, as taxas de juros dos financiamentos, parcelamentos concedidos pelo Emissor decorrentes da utilização de Cartão, atraso do pagamento da fatura ou pagamento inferior ao mínimo estabelecido, bem como a previsão do percentual máximo de juros aplicável a essas operações para o mês subseqüente. 10.3. Poderão ser disponibilizadas à Empresa outras linhas de financiamento pelo Emissor através dos Canais Disponíveis e de Comunicação, que estarão sujeitas a cobrança de tarifa, encargos de financiamento e impostos correspondentes quando ocorrer adesão por parte do Portador. 10.4. A possibilidade de contratação do Financiamento está condicionada com sua disponibilidade no Cartão. CONTRATO PADRÃO 10 11. TARIFAS, SERVIÇOS E OUTROS ENCARGOS 11.1. Sem prejuízo da cobrança das demais tarifas previstas neste Contrato, será passível de cobrança, a partir da adesão ao Contrato, Tarifa de Anuidade, pela utilização dos Estabelecimentos para pagamento de produtos e/ou serviços por meio do Cartão, pelo período de 12 (doze) meses. 11.2. O pagamento da Tarifa de Anuidade poderá ser feito por meio de lançamento na Fatura ou, se disponibilizado pelo Emissor, por meio de débito em conta corrente, na hipótese de a Empresa possuir conta corrente no Emissor. 11.3. O Emissor poderá cobrar o valor da anuidade de forma parcelada, a seu critério. 11.4. O Emissor poderá, a qualquer tempo e observadas as normas do Banco Central do Brasil, alterar o valor das tarifas, comunicando o fato à Empresa, por meio da tabela de serviços afixada nas agências do Emissor e divulgada no site e/ou por outros canais de comunicação disponibilizados pelo Emissor. 11.5. No caso de financiamento parcelado, eventuais tarifas, serviços e impostos correspondentes serão financiados em conjunto com o valor principal e incluídos no valor das parcelas. No caso do financiamento rotativo, os juros e impostos correspondentes serão apresentados na fatura mensal de forma conjunta no item encargos de financiamento. 11.6. A isenção no pagamento de qualquer tarifa, serviço ou anuidade em determinado período, por liberalidade ou em decorrência de alguma oferta ou promoção específica do Emissor, não caracteriza a obrigatoriedade de manter tal isenção ou dispensa para outros períodos. 11.7. Sempre que a isenção de qualquer tarifa ou serviço estiver condicionada à utilização do Cartão, esta condição será previamente comunicada à Empresa, sendo certo que a não utilização, na forma e período estabelecidos nesta comunicação, autoriza cobrança de tarifa ou serviço correspondente, pelo valor indicado na tabela de tarifas do Emissor, afixada em suas agências. 11.8. Todos os serviços tarifados relativos à utilização de Cartão, constam indicados na Tabela de Tarifas do Emissor, afixada em suas agências e podem também ser consultados através dos canais disponibilizados pelo Emissor. 12. PAGAMENTO DA FATURA 12.1 O Emissor remeterá mensalmente, no endereço indicado pela Empresa, a Fatura para pagamento das despesas decorrentes da utilização do Cartão. CONTRATO PADRÃO 11 12.2. A Empresa se obriga a pagar na data do vencimento o valor integral ou parcial da Fatura, observado o valor mínimo nela indicado. O pagamento de valor inferior ao valor mínimo caracteriza inadimplemento contratual, incorrendo a Empresa nos encargos de mora e inadimplemento mencionados neste contrato e na Fatura. 12.3. Os pagamentos serão considerados quitados em 72 (setenta e duas) horas após o processamento. Se a Fatura for paga com cheque, a quitação está condicionada à compensação. 12.4. Na hipótese de cartão virtual o pagamento é devido, mesmo que não tenha sido realizada a conciliação das informações, ou mesmo em caso de dados complementares incompletos. 12.5. O não recebimento da Fatura pela Empresa não prejudica a exigibilidade do seu pagamento. Caso não receba a Fatura, a Empresa deve efetuar o pagamento consultando os Canais Disponíveis e de Comunicação. 12.6. A Empresa poderá parcelar o saldo da Fatura, observando o limite de parcelas e os encargos estabelecidos pelo Emissor para essas operações. 12.7. A dívida indicada na Fatura, bem como Transações à vista ou parceladas realizadas pelo(s) Portador(es) pendentes de processamento serão exigíveis mesmo após o bloqueio ou o cancelamento do Cartão. 12.8. A Empresa pode pagar a Fatura antes do vencimento verificando na Central de Atendimento como efetuar tal pagamento. 12.9. Na hipótese de pagamentos efetuados acima do saldo devedor apresentado, ou antecipadamente ao vencimento da Fatura, a disponibilidade para utilização do Cartão continuará sendo a do limite de crédito que lhe foi atribuído. 13. FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO 13.1. Caso a Empresa não efetue o pagamento da Fatura no seu vencimento, fica o Emissor autorizado a debitar o valor mínimo nela indicado, da conta corrente da Empresa mantida junto ao Emissor, desde que haja saldo suficiente e disponível para referido débito. O débito do valor mínimo implicará na cobrança dos encargos incidentes sobre o valor total da fatura, apurado no período do inadimplemento, os quais constarão na Fatura seguinte. O débito da conta corrente está condicionado as regras determinadas para o Cartão. 13.2. Se a conta corrente da Empresa não apresentar saldo suficiente para o débito mínimo na forma indicada na cláusula anterior, o Emissor fica desde já autorizado a proceder débitos na referida conta, a qualquer tempo e mesmo de forma parcelada, até atingir o valor mínimo exigido ou, por decisão do Emissor, o valor total devido. CONTRATO PADRÃO 12 13.3. A falta, insuficiência ou atraso no pagamento da Fatura implicará no vencimento antecipado deste contrato, ficando a Empresa obrigada ao pagamento do saldo devedor acrescido dos seguintes encargos: (i) encargos de financiamento às taxas de mercado, cujos percentuais serão informados na Fatura; (ii) impostos correspondentes; (iii) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, encargos estes calculados desde o vencimento da fatura até a data do seu efetivo pagamento e (iv) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido. 13.4. Os encargos previstos na cláusula acima serão capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento das obrigações em mora até sua efetiva liquidação. 13.5. Nos casos de inadimplência de Transações que impliquem em remessa cambial, além dos encargos descritos na cláusula acima, serão devidas as multas previstas na legislação específica e nas normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 13.6. Os encargos de inadimplência serão devidos também nos casos de impossibilidade do Emissor efetuar o débito da Fatura na conta corrente da Empresa ou para pagamento frustrado por falta de compensação do cheque. 13.7. As aquisições de bens e serviços efetuadas ou processadas após o inadimplemento, terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito da apuração das taxas de juros e demais encargos de financiamento devidos. 13.8. Se o Emissor tiver que recorrer a procedimento extrajudicial ou judicial para receber dívidas relativas a este contato, a Empresa responderá por todas as despesas que o Emissor tenha com a adoção desse procedimento, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios. 13.9. Não pagos pela Empresa quaisquer valores devidos ao Emissor, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, poderá este, de imediato, bloquear ou cancelar a utilização do Cartão. 13.10. O não pagamento pela Empresa de quaisquer valores devidos ao Emissor após o vencimento, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, facultará ao Emissor, de imediato, bloquear e cancelar o Cartão e considerar vencido antecipadamente este contrato. 13.11. Verificado o inadimplemento, a Empresa abster-se-á, obrigatoriamente e independentemente de qualquer tipo de aviso do Emissor, do uso do Cartão. Regularizada a situação pela Empresa, o Emissor, em 72 (setenta e duas) horas, providenciará o restabelecimento do uso do Cartão, exceto na hipótese de ter havido o cancelamento definitivo por inadimplemento. CONTRATO PADRÃO 13 13.12. Se o atraso for superior a 60 (sessenta) dias, as demais linhas de crédito da Empresa junto ao Emissor ficarão automaticamente bloqueadas, de modo que a Empresa ficará impossibilitada de utilizá-las, ainda que esteja em dia com os pagamentos relacionados a essas linhas de crédito. 13.13. Os débitos de que tratam as cláusulas precedentes ficam desde já expressamente autorizados pela Empresa e serão efetuados pelo Emissor, independentemente da expedição de qualquer aviso ou notificação. 14. CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES 14.1. Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento da Fatura no vencimento, a Empresa poderá apresentar contestação escrita sobre qualquer lançamento que considere indevido, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados do vencimento da respectiva Fatura. O processo interno de análise de contestação de Transação será suspenso se não apresentada a documentação requerida. A contestação de determinado débito não exime a Empresa do pagamento dos demais valores lançados na referida Fatura. 14.2. Poderá o Emissor, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de nova dívida, admitir que as Faturas sejam pagas deduzidas as despesas contestadas, desde que a contestação tenha sido feita no prazo acima assinalado. 14.3. Se houver estorno dos lançamentos contestados pela Empresa e posteriormente se constatar a sua regularidade, o Emissor lançará o débito na Fatura, acrescido dos encargos financeiros, calculados desde a data de vencimento original até a data do efetivo pagamento. 14.4. A Empresa aceita e reconhece os lançamentos, em sua conta corrente, efetuados com Cartão de Débito. Caso constate alguma divergência, deve encaminhar ao Emissor reclamação escrita e fundamentada nos seguintes prazos: (i) 60 (sessenta) dias, contados da data do lançamento em sua conta corrente, cujo valor não reconheça; ou (ii) 10 (dez) dias, contados da data do ajuste pelo Emissor da operação realizada com o Cartão que a Empresa não reconheça. Entende-se como ajuste qualquer tipo de atuação do Emissor para estornar total ou parcialmente o valor de qualquer Transação realizada com Cartão. 15. RESCISÃO CONTRATUAL, CANCELAMENTO E BLOQUEIO DO CARTÃO 15.1 O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, imotivadamente, mediante prévio aviso. 15.2. Se a rescisão ocorrer por iniciativa do Emissor, a Empresa deverá efetuar o pagamento do valor em aberto, no prazo de 15 (dias) contados do aviso recebido neste CONTRATO PADRÃO 14 sentido, e terá direito ao reembolso da taxa de anuidade proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, podendo o Emissor fazer a compensação desse valor se houver débitos do Cartão não quitados pela Empresa. 15.3. Se a rescisão ocorrer por iniciativa da Empresa, fica condicionada à quitação integral da sua dívida e à não utilização do Cartão a partir da data do aviso. 15.4. A Empresa se responsabiliza pela destruição do Cartão emitido por sua solicitação e que tenha ficado em seu poder ou em poder do Portador após o pedido de rescisão e será responsabilizada pela utilização indevida, nesta hipótese. 15.5. O Emissor poderá cancelar o Cartão emitido para a Empresa e rescindir este contrato a qualquer tempo, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) atraso ou falta de pagamento por parte da Empresa; (ii) utilização do Cartão de forma incompatível com o respectivo limite de crédito ou em descumprimento à legislação; (iii) no caso de morte, interdição judicial da Empresa, ou pela sua insolvência; (iv) descumprimento de qualquer cláusula deste contrato, ou de contratos firmados com outras empresas que pertençam ao conglomerado do Emissor; (v) caso existam restrições cadastrais ou creditícias durante a vigência do contrato. 15.6. Em qualquer hipótese de rescisão deste contrato, as condições relativas a mora e financiamento permanecerão em vigor até a liquidação integral das dívidas e obrigações contratuais assumidas pela Empresa e, para tanto, as Faturas correspondentes continuarão sendo emitidas até a efetiva quitação dos débitos. 15.7. Havendo suspeita de fraude, ou utilização indevida do Cartão, o Emissor procederá o bloqueio temporário do mesmo, para garantir a segurança das Transações do Portador. Apurada a regularidade das Transações suspeitas, o Cartão será liberado para uso. 15.8. Por medida de segurança, o Emissor enviará o Cartão sempre bloqueado para utilização. O desbloqueio deve ser solicitado na Central de Atendimento ou em qualquer outro Canal disponibilizado pelo Emissor para essa finalidade. 16. DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1. O Emissor pode introduzir alterações neste contrato, mediante o correspondente registro em cartório, comunicando a Empresa com antecedência mínima de 30 dias por escrito nos Canais Disponíveis e de Comunicação. Caso não concorde com as alterações a Empresa pode solicitar a rescisão do contrato e o cancelamento do Cartão no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento dessa comunicação. Independem de comunicação prévia as alterações feitas por força de lei ou regulamentação oficial por órgão competente. CONTRATO PADRÃO 15 16.2. O Emissor poderá enviar malas diretas, ou realizar contatos telefônicos para ofertas e promoções de produtos e serviços no endereço, inclusive eletrônico (email/SMS), informado pela Empresa, sendo facultado a este solicitar a exclusão de seus dados para o envio dessas comunicações, bem como dos contatos telefônicos realizados para fazer essas ofertas. 16.3. Fica facultado ao Emissor ampliar a utilização do Cartão, agregando-lhe novos serviços e produtos, bem como interromper o fornecimento de determinado produto ou serviço, desde que comunique a Empresa previamente e por escrito. 16.4. O Emissor fica autorizado a verificar as informações cadastrais, creditícias e financeiras da Empresa, bem como a incluir, consultar e divulgar seus dados e operações no Sistema de Riscos do Banco Central do Brasil. No caso de inadimplemento, o Emissor procederá ao registro junto ao SERASA, SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, na forma da lei. 16.5. A Empresa obriga-se a informar ao Emissor qualquer alteração de seu endereço, telefone e dados cadastrais, sendo de sua exclusiva responsabilidade as conseqüências decorrentes da omissão no cumprimento desta obrigação. 16.6. O Portador autoriza o Emissor: (i) a obter, fornecer e compartilhar informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a empresas e instituições controladas, coligadas e que tenham o mesmo controle comum, ficando todos autorizados a examinar e a utilizar no Brasil e no exterior, tais informações a ele relacionadas e, (ii) a efetuar troca de informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados, com outras instituições financeiras. 16.7. O Cartão poderá ser retido pelos Estabelecimentos, se constatado o seu cancelamento, ou se estiver com o prazo de validade vencido. 16.8. A não utilização pelas partes de quaisquer direitos ou faculdades previstas na lei e neste contrato não importa em renúncia, caracterizando apenas mera tolerância, podendo deles se prevalecer em qualquer outra oportunidade. 16.9. O Portador declara para os devidos fins e efeitos que os recursos decorrentes deste contrato não serão destinados a quaisquer finalidades que possam causar danos sociais e não serão destinados, também, a quaisquer finalidades e/ou projetos que não atendam rigorosamente a Política Nacional de Meio Ambiente e as disposições das normas legais e regulamentares que regem tal política. 16.10. A Empresa autoriza o Emissor a ceder, transferir, caucionar ou por qualquer outra forma alienar ou dispor dos direitos de que é titular em decorrência deste instrumento, a qualquer tempo, independentemente de prévia consulta ou da anuência da Empresa. CONTRATO PADRÃO 16 16.11. Este contrato ficará disponibilizado para consulta no site do Emissor. 16.12. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. 16.13. O presente instrumento encontra-se registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica e o seu registro (nº. 3445803) revoga e substitui os seguintes contratos: (1) Contrato de Emissão, Utilização e Administração de Cartões de Crédito Grupo Santander Brasil para Empresas dos Segmentos Empresas, Corporate e GB&M, registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o nº 3366765. (2) Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartões de Crédito e Débito Santander para Empresas, registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o nº 8686279. (3) Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Empresarial Real Visa e Corporativo Real Visa, registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica sob o nº 3364744. (4) Contrato de Emissão e Utilização da Conta de Viagens Real Visa, registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica sob o nº 3364745. 16.14. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, podendo as partes optar pelo foro do domicílio da Empresa. São Paulo, 20 de abril de 2012. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRATO PADRÃO 17