RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO FORMULADOS PELAS EQUIPES II TORNEIO JUDICIAL – SÃO JUDAS – MOOT - 2017 Após a análise de todos os pedidos de esclarecimento enviados pelas equipes inscritas, a Comissão Organizadora passa a esclarecer os pontos que reputa relevantes para o desenvolvimento das peças (Inicial e Contestação) pelas equipes. As respostas aos pedidos de esclarecimento são apresentadas de forma objetiva e sem a identificação das Equipes que as formularam. A Comissão Organizadora parabeniza todas as Equipes pelo envolvimento demonstrado e pela alta qualidade dos questionamentos formulados, evidenciando o comprometimento de todos na busca da excelência. Seguem as respostas aos questionamentos: 1. O enunciado contemplou o medicamento Sativex, indicando que não havia pedido de registro junto à ANVISA. A maioria das Equipes levantou o questionamento de que, após consulta, tinham verificado que, ao contrário do afirmado, já há sim registro desse medicamento. Para fins de desenvolvimento das peças e debates jurídicos, contudo, as Equipes deverão considerar que o medicamento prescrito como sendo o único viável ao tratamento não teve o seu registro (nem o de qualquer outro medicamento similar) junto aos órgãos públicos. Para tais efeitos, as Equipes devem pressupor que não há qualquer procedimento junto aos órgãos públicos para fins de registro do medicamento, tampouco qualquer procedimento para fins de seu fornecimento generalizado à população. 2. A negativa do pedido de fornecimento do medicamento foi promovida por escrito em resposta a solicitação formulada em procedimento administrativo perante o órgão competente. 3. A doença foi diagnosticada por médico especialista na área, com sólida reputação e conhecimento, com prescrição específica de que a grave situação em que a Sra. Diana de Temyscira se encontra, após a evolução da doença, somente pode ser controlada por meio do medicamento indicado. 4. O alto custo do tratamento medicamentoso, a despeito das condições econômicas da Sra. Diana de Temyscira, não lhe permite arcar com o tratamento indispensável e contínuo a que necessita se submeter. 5. A doença da Sra. Diana de Temyscira não tem cura e, por ser crônica, a paciente deve fazer uso do medicamento enquanto viver. A doença é geradora de incapacidade total para o trabalho, agravada em muito pela falta de continuidade do tratamento. 6. As Equipes devem considerar que estão na posse de todos os documentos comprobatórios da doença, de seu estágio atual, da prescrição médica do medicamento e de cópia integral do procedimento administrativo de negativa do fornecimento do medicamento. 7. As Equipes deverão promover a cognição exauriente das pretensões da Autora decorrentes do presente caso. 8. A Diana de Temyscira é arquiteta, com 30 anos, residente na Rua Taquaral do Imirim Paulista, n. 752, apto. 45, Vila Leopoldina, São Paulo/SP