RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO

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RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO FORMULADOS PELAS
EQUIPES
II TORNEIO JUDICIAL – SÃO JUDAS – MOOT - 2017
Após a análise de todos os pedidos de esclarecimento enviados pelas equipes
inscritas, a Comissão Organizadora passa a esclarecer os pontos que reputa
relevantes para o desenvolvimento das peças (Inicial e Contestação) pelas
equipes.
As respostas aos pedidos de esclarecimento são apresentadas de forma objetiva
e sem a identificação das Equipes que as formularam. A Comissão Organizadora
parabeniza todas as Equipes pelo envolvimento demonstrado e pela alta
qualidade dos questionamentos formulados, evidenciando o comprometimento
de todos na busca da excelência.
Seguem as respostas aos questionamentos:
1. O enunciado contemplou o medicamento Sativex, indicando que não havia
pedido de registro junto à ANVISA. A maioria das Equipes levantou o
questionamento de que, após consulta, tinham verificado que, ao
contrário do afirmado, já há sim registro desse medicamento. Para fins de
desenvolvimento das peças e debates jurídicos, contudo, as Equipes
deverão considerar que o medicamento prescrito como sendo o único
viável ao tratamento não teve o seu registro (nem o de qualquer outro
medicamento similar) junto aos órgãos públicos. Para tais efeitos, as
Equipes devem pressupor que não há qualquer procedimento junto aos
órgãos públicos para fins de registro do medicamento, tampouco
qualquer procedimento para fins de seu fornecimento generalizado à
população.
2. A negativa do pedido de fornecimento do medicamento foi promovida por
escrito em resposta a solicitação formulada em procedimento
administrativo perante o órgão competente.
3. A doença foi diagnosticada por médico especialista na área, com sólida
reputação e conhecimento, com prescrição específica de que a grave
situação em que a Sra. Diana de Temyscira se encontra, após a evolução
da doença, somente pode ser controlada por meio do medicamento
indicado.
4. O alto custo do tratamento medicamentoso, a despeito das condições
econômicas da Sra. Diana de Temyscira, não lhe permite arcar com o
tratamento indispensável e contínuo a que necessita se submeter.
5. A doença da Sra. Diana de Temyscira não tem cura e, por ser crônica, a
paciente deve fazer uso do medicamento enquanto viver. A doença é
geradora de incapacidade total para o trabalho, agravada em muito pela
falta de continuidade do tratamento.
6. As Equipes devem considerar que estão na posse de todos os documentos
comprobatórios da doença, de seu estágio atual, da prescrição médica do
medicamento e de cópia integral do procedimento administrativo de
negativa do fornecimento do medicamento.
7. As Equipes deverão promover a cognição exauriente das pretensões da
Autora decorrentes do presente caso.
8. A Diana de Temyscira é arquiteta, com 30 anos, residente na Rua Taquaral
do Imirim Paulista, n. 752, apto. 45, Vila Leopoldina, São Paulo/SP
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