Este parecer é do Dr

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PARECER Nº 1927/2008 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N. º 110/2006 – PROTOCOLO N. º 13380/2006
ASSUNTO: ATENDIMENTO SUS
PARECERISTA: CONS. CARLOS ROBERTO GOYTACAZ ROCHA
EMENTA:
Materiais
para
realização
de
procedimentos médicos que não são cobertos
pelo SUS.
CONSULTA
Trata o presente de questionamento feito pelo Dr. XX, CRM XXXX, com referência a
utilização de materiais em cirurgia ortopédica, não cobertos pelo SUS.
Pergunta, se no caso de material não coberto pelo SUS, mas de preferência do
cirurgião por suas vantagens, menor morbidade, maior número de estudos, poderia o mesmo ser
comprado pelo paciente para a realização da cirurgia.
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A medicina nos últimos 30 anos sofreu uma evolução tremenda do ponto de vista
tecnológico. A ortopedia, inserida neste contexto, evoluiu enormemente com o advento de novos
materiais, próteses e meios diagnósticos de incrível precisão para a resolução de problemas antes
insolúveis. Os custos médicos, por sua vez, alcançaram níveis estratosféricos, ficando fora do
alcance da maioria da população, que deveria ser sua beneficiária. Por outro lado, o
conhecimento médico esta sendo subjugado pelo uso indiscriminado da tecnologia, com
iatrogenização cada vez maior de patologias que poderiam ser resolvidas com o uso de
procedimentos mais simples, e com tecnologia mais adequada.
Não podemos contestar o avanço tecnológico, ele é importante. Mas podemos
contestar seu uso indiscriminado, nem sempre adequado para as situações em que é utilizado. Na
maioria das vezes embalado pelo interesse financeiro da industria e do comércio.
Na área da ortopedia o SUS cobre a maioria dos materiais necessários para o bom
desempenho da profissão, alguns, de alta complexidade, são melhor remunerados pelo SUS do
que pelas operadoras de planos de saúde.
Se há algum material que não é coberto pelo SUS e que seja imprescindível para o
bom resultado de uma cirurgia, é nosso dever lutar para que seja dispensado pelo sistema.
Parecer nº 1.927/ 2008
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A Constituição não diz que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado?
Não é ela a Carta Magna que rege a vida da nação? É nosso dever portanto, obrigar nossos
governantes a cumpri-la, dando aos cidadãos o que lhes é de direito Constitucional. Não cabe a
nós Dr. X usar de subterfúgios para tentar convencer nossos pacientes a pagar por algo que lhes
é de direito. Não podemos usar o argumento de que o material que utilizaríamos não é coberto
pelo SUS, ou que o disponibilizado é pior por ser mais barato, porque se assim o fosse,
estaríamos infringindo o CEM em seu artigo 16 que diz:- “ Nenhuma disposição estatutária ou
regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha por parte do
médico dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a
execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
Portanto, não é lícito utilizar de meios de convencimento para obrigar o paciente a
pagar por material que vá ser utilizado em procedimento coberto pelo SUS.
É o parecer, SMJ.
Curitiba, 03 de abril de 2008.
Cons. CARLOS ROBERTO GOYTACAZ ROCHA
Parecerista
Aprovado em Reunião Plenária n.º 2.013ª DE 07/04/2008 – CÂM III.
Parecer nº 1.927/ 2008
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