Brasília, 03 de novembro de 2016 POSICIONAMENTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 415/2015 Vivemos um período repleto de desafios e oportunidades. O Estado brasileiro é desafiado por restrições orçamentárias no momento em que nossa população sofre com novas e velhas ameaças a sua saúde. É momento de análise racional, reflexão profunda, coragem para utilizar conhecimentos e soluções disponíveis com criatividade para propor novas. Enxergamos nessa situação uma oportunidade de aquecer as atividades dos Grupos de Trabalho para os quais estamos sempre abertos a novos profissionais e especialistas Neste Contexto a Aliança Brasileira da Indústria Inovadora em Saúde (ABIIS) nasceu em 2011 apoiada por entidades interessadas em produzir e difundir conhecimento e propostas ligados ao ambiente social, econômico e normativo próprio para o florescimento da inovação em Saúde no Brasil com o objetivo de desenvolver e difundir sugestões de políticas públicas, marcos legais e regulação, mobilizando agentes públicos e privados para tornar o ambiente de negócios brasileiro cada vez mais atrativo para investimentos em pesquisa, desenvolvimento, produção local e comercialização de tecnologias médicas inovadoras através do debate e implementação de políticas públicas que garantam e ampliem o acesso da população a tecnologias médicas inovadoras, induzindo o desenvolvimento socioeconômico nacional Nesse sentido, apresentamos este posicionamento ao PLS 415/2015, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima, e que se encontra com Vossa Excelência para relatar, com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento da proposta. O PLS 415/2015, pretende alterar a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços, para tornar obrigatória a definição em regulamento e a divulgação do indicador ou parâmetro de custo-efetividade utilizado na análise de medicamentos ou produtos no sistema único de saúde. A Análise de Custo-Efetividade (ACE) é uma forma de avaliação econômica na qual se examina tantos os custos como as consequências (desfechos) de duas ou mais tecnologias em saúde. O resultado da ACE é expresso, por exemplo, em custo por ano de vida ganho. A relação entre a diferença de custos e dos benefícios das intervenções analisadas fornece uma razão 1 (RCEI – razão de custo-efetividade incremental), a qual pode ajudar na priorização na tomada de decisão sobre a incorporação ou não de uma tecnologia (DRUMMOND, 1997). Entretanto, entendemos que a redação proposta pelo PLS 415/2015, pode gerar prejuízos para a sociedade e criar barreiras para a utilização de tecnologias, técnicas e recursos materiais necessários para o efetivo tratamento da saúde da população brasileira, caso seja aprovado na forma de sua redação original. É importante ponderar que a avaliação da incorporação das tecnologias por um sistema de saúde há de levar em conta as perspectivas (i) da Sociedade que financia o sistema, (ii) dos Pacientes que usam o sistema, (iii) dos Provedores dos serviços de saúde e (iv) dos chamados pagadores que gerem os recursos orçamentários do sistema de saúde. A chamada análise de custo-efetividade leva em conta o custo de cada intervenção x a sua eficácia. O custo é composto por todos os gastos com o tratamento ou diagnóstico em que a tecnologia é aplicada conforme um determinado protocolo de diagnóstico e tratamento. A eficácia é medida pela percepção do paciente em relação ao ganho obtido com o tratamento ou diagnóstico sob avaliação. O resultado da análise de custo-efetividade é extraído da relação entre a diferença de custos e dos desfechos, efeitos das intervenções em saúde. Ocorre que para cada doença ou agravo à saúde pode haver mais de um critério, desfecho, efeito que seja apropriado. Assim o resultado de uma análise de custo-efetividade pode ser variado e até equivocado, dependendo do(s) desfecho(s) utilizado(s). Ademais o benefício ao paciente também pode ser afetado pela sua subjetividade, por aspectos culturais e expectativas de uma dada sociedade. Por fim, para que tenha alguma utilidade a análise há de comparar ao menos duas hipóteses: Tratamento A x Tratamento B ou Tratamento A x Ausência de Tratamento A decisão de incorporação ou sua negativa decorre de uma avaliação complexa que inclui este fator de custo-efetividade, mas também o impacto orçamentário da tecnologia, a epidemiologia da enfermidade que visa tratar, o interesse público no tratamento, a estrutura e demandas concorrentes conforme cada região do País entre outros. Fatores que podem e devem ser expostos de maneira transparente para a sociedade brasileira. Quando há a imposição de um único parâmetro de custo-efetividade como critério de decisão, impede-se a oferta à população de tratamentos necessários para a situação epidemiológica e social que pode estar presente. Desta forma, tanto do ponto de vista técnico quando de justiça social a avaliação de incorporação de tecnologias no SUS não deve ser restringida por análises que ponderem apenas um indicador ou parâmetro de custo2 efetividade, mas ser ponderada por parâmetros múltiplos específicos definidos conforme cada uma das doenças ou condições de saúde, claramente especificados nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para que dessa maneira sejam considerados todos os componentes que se apresentam na realidade social, epidemiológica e orçamentária brasileira. No que diz respeito à transparência, a proposta vem ao encontro dos anseios da sociedade e a ABIIS é favorável. No entanto, entendemos que para a transparência ser efetiva é necessário disponibilizar em sítio da internet os dados necessários e suficientes do sistema de saúde que deverão ser utilizados nas análises de custo-efetividade a serem apresentadas quando se propõe a incorporação de uma nova tecnologia tornando possível o controle social das decisões. Por essa razão, a ABIIS apresenta a sugestão anexa para adequação da redação do PLS 415/2015, colocando-se à disposição para participar dessas discussões e conversar, pessoalmente, com Vossa Excelência para subsidiá-la com dados e informações sobre o tema. Atenciosamente, Carlos Eduardo Gouvêa Presidente José Marcio Cerqueira Gomes Diretor Executivo Aliança Brasileira da Indústria Inovadora em Saúde – ABIIS 3 SUBSTITUTIVO AO PLS Nº 415, DE 2015 Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para tornar obrigatória a definição em regulamento e a divulgação dos parâmetros de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade utilizados na análise das solicitações de incorporação de tecnologia e tornar obrigatório o respeito aos requisitos de aleatoriedade e publicidade na distribuição dos processos às instâncias responsáveis por essa análise. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 19-O da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art.19-O. ............................................................................................................................................ §1º .......................................................................................................................................................... § 2º Serão definidos em regulamento e amplamente divulgados os parâmetros de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade, entre outros, utilizados na análise prevista no § 1º. I – Os parâmetros serão definidos nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas para cada doença, de acordo com suas diferentes fases evolutivas ou agravo à saúde, precedidos de consulta pública. II – O órgão responsável pela elaboração dos parâmetros nos protocolos médicos e diretrizes terapêuticas referidas no § 2º, deverá disponibilizar em sítio da internet os dados do Sistema Único de Saúde – SUS, necessários para o acompanhamento pela sociedade. § 3º A distribuição dos processos de incorporação de tecnologia às instâncias responsáveis pela analise obedecerá aos requisitos de aptidão, aleatoriedade e publicidade, na forma definida em regulamento, com os objetivos de minimizar a ocorrência de vieses de seleção e de conflitos de interesse.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4