Deontologia Grelha de Correcção 1º Curso de 2008 1º A proposta de José dos Currais poderá ser aceite, na medida em que não se mostra violadora do disposto no Art.º 101º2 e 3 do EOA (1valor). Em primeiro lugar porque no caso exposto, o recebimento dos honorários não depende exclusivamente do resultado obtido a final, i.e.,da cobrança efectiva - total ou parcial - do valor da letra (0.5valor). Em segundo lugar, porque a proposta consistia na fixação prévia do montante dos honorários com base numa percentagem (1/4) do valor da letra (0.5 valor). Contudo, o acordo, para ser válido, deveria ser reduzido a escrito-Art.º100º n.º2 do EOA (1valor). 2º Pode, desde que não exista conflito de interesses-Art.º94 n.º3 do EOA (2 valores). Referência a um exemplo concreto - divórcio por mútuo consentimento ou outro (1valor). 3º A situação deve ser analisada à luz dos Art.s 76º e 83º do EOA, ou seja: o comportamento público do advogado não deve por em causa a independência e dignidade da profissão (2 valores). São consideradas correctas quer as respostas afirmativas quer as negativas, desde que devidamente fundamentadas em consequência da aplicação daquelas normas ao caso concreto (3 valores). 4º O Dr. Manuel do Acordo deveria insistir junto do cliente, para que esta cumprisse o acordo - Art.º95 n.º1 alínea d) e 106 do EOA-1 valor. Caso este recusasse, deveria renunciar ao mandato, por estar quebrada a relação de confiança - Art.º92 do EOA- 2 valores. 5º O Dr. Francisco Imobiliário Não deveria aceitar o mandato, sem antes apurar junto do cliente a proveniência do dinheiro (1valor), e não deveria aceitar que o preço indicado no escritório fosse inferior ao real (1valor) - Art.º85º n.º2 alínea d) do EOA. Caso aceitasse, deveria depositar o dinheiro na conta cliente nos termos do Art.º 97º n.º1 do EOA- 1 valor. 6º O Dr. Judicioso não deveria aceitar instalar o escritório nas condições descritas na pergunta, na medida em que as mesmas não asseguravam a protecção do segredo profissional – Art.º 86ºalínea h) do EOA -3 valores. 7º O Dr. Sortudo não tem competência para patrocinar a acção de divórcio litigioso, porque o respectivo valor é superior á alçada do Tribunal – Art.º 189º n.º1 alínea b) do EOA 2 valores. Já o poderia fazer se o amigo concordasse em conferir mandato também ao patrono Dr. Sortudo –Art.º189 n.º2 do EOA-1 valor.