Grelha de correcção do Teste de Deontologia 1º

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Deontologia
Grelha de Correcção
1º Curso de 2008
1º
A proposta de José dos Currais poderá ser aceite, na medida em que não se mostra
violadora do disposto no Art.º 101º2 e 3 do EOA (1valor).
Em primeiro lugar porque no caso exposto, o recebimento dos honorários não
depende exclusivamente do resultado obtido a final, i.e.,da cobrança efectiva - total ou
parcial - do valor da letra (0.5valor).
Em segundo lugar, porque a proposta consistia na fixação prévia do montante dos
honorários com base numa percentagem (1/4) do valor da letra (0.5 valor).
Contudo, o acordo, para ser válido, deveria ser reduzido a escrito-Art.º100º n.º2 do
EOA (1valor).
2º
Pode, desde que não exista conflito de interesses-Art.º94 n.º3 do EOA (2 valores).
Referência a um exemplo concreto - divórcio por mútuo consentimento ou outro
(1valor).
3º
A situação deve ser analisada à luz dos Art.s 76º e 83º do EOA, ou seja: o
comportamento público do advogado não deve por em causa a independência e dignidade
da profissão (2 valores).
São consideradas correctas quer as respostas afirmativas quer as negativas, desde
que devidamente fundamentadas em consequência da aplicação daquelas normas ao caso
concreto (3 valores).
4º
O Dr. Manuel do Acordo deveria insistir junto do cliente, para que esta cumprisse o
acordo - Art.º95 n.º1 alínea d) e 106 do EOA-1 valor.
Caso este recusasse, deveria renunciar ao mandato, por estar quebrada a relação de
confiança - Art.º92 do EOA- 2 valores.
5º
O Dr. Francisco Imobiliário Não deveria aceitar o mandato, sem antes apurar junto
do cliente a proveniência do dinheiro (1valor), e não deveria aceitar que o preço indicado
no escritório fosse inferior ao real (1valor) - Art.º85º n.º2 alínea d) do EOA.
Caso aceitasse, deveria depositar o dinheiro na conta cliente nos termos do Art.º
97º n.º1 do EOA- 1 valor.
6º
O Dr. Judicioso não deveria aceitar instalar o escritório nas condições descritas na
pergunta, na medida em que as mesmas não asseguravam a protecção do segredo
profissional – Art.º 86ºalínea h) do EOA -3 valores.
7º
O Dr. Sortudo não tem competência para patrocinar a acção de divórcio litigioso,
porque o respectivo valor é superior á alçada do Tribunal – Art.º 189º n.º1 alínea b) do
EOA 2 valores.
Já o poderia fazer se o amigo concordasse em conferir mandato também ao patrono
Dr. Sortudo –Art.º189 n.º2 do EOA-1 valor.
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