RECURSO EM PRIMEIRA INSTANCIA Recurso em atenção

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RECURSO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Recurso em atenção a resposta fornecida pelo INMETRO, ao pedido de acesso a
informação protocolo número 52750000511201537, onde foi obtido a seguinte
resposta conforme abaixo:
[...]
Em resposta a sua solicitação encaminhada ao SIC do Inmetro, informamos que o
decreto N° 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012, que Regulamenta a Lei no 12.527, de 18
de novembro de 2011 estabelece em seu artigo 13:
“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.”
Face ao exposto, informamos que não dispomos da informação solicitada.
[...]
Da resposta do INMETRO conforme exposto acima, cabe lembrar que este compõe a
secretaria executiva do CONMETRO, e de acordo com a LEI No 9.933, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1999, é competência do INMETRO, exposta no Art.3º, da mesma lei:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas
pelo Conmetro;
Do exposto acima, pode-se subentender que o INMETRO, age de má fé em sua
resposta, pois a LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 diz:
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços,
sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os
regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
O que rapidamente nos traz o seguinte questionamento, como um assunto de tanta
importância como a regularização de motores a combustão, pode não ter
regulamentação, analise esta subentendida da resposta do INMETRO; ...informamos
que não dispomos da informação solicitada...
“Visando apenas registrar uma visão mais analítica e de forma menos formal
sobre a questão e sobre o subentendido de não existir regulamentação do
objeto em questão e sem prejuízo ao que foi solicitado no pedido original de
acesso a informação, segue abaixo o entendimento:
Se fossemos fazer um questionamento aos proprietários de veículos 1.0,
fabricados no Brasil, sobre o desempenho da potência motora do veículo,
dentre as várias reclamações, a que possivelmente faria, em conformidade
com a lei Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que fosse tomada a
possível providencia de um RECALL por erro de projeto é o fato de que
durante situações de aclive, se acionado o farol destes veículos, é possível
concluir sem o uso de equipamentos especializados, que nenhuma potência
é perdida, no entanto, se na mesma situação, o ar condicionado é acionado
o veículo perde potência.
A situação subentende gravidade por inúmeros motivos, mas para este
caso, apenas vale lembrar que, para projetos onde é exigido uma fonte de
potência, não importa a área, a engenharia deve assegurar para o projeto
uma margem maior de potência, por exemplo 20% a mais, para que na
hipótese de todo o sistema requerer energia desta fonte, o sistema, por ser
dimensionado de acordo com todos os elementos existente neste, possa
suprira a demanda de energia.
Assim surge a pergunta, como é possível ao profissional de engenharia fazer
um projeto, que vise o benefício da população, se segundo se subentende
do INMETRO, não existe para o caso normatização”.
Por outro lado, se considerarmos a resposta do INMETRO, transcrita no início da
solicitação, com o entendimento de que a este não cabe autarquia do caso, e por isso
a reposta dada pelo INMETRO foi; ...informamos que não dispomos da informação
solicitada... mesmo que tal argumento seja analisado sobre esta hipótese, este não
parece ser fundamentado, pois conforme foi transcrito acima, dado pela LEI No 9.933,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 em seu Art. 3º e inciso I, cabe ao INMETRO,
segundo esta lei, elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem
determinadas pelo Conmetro, e tendo em vista também a mesma lei que reza em seu
Art.1º, Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços,
sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os
regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Assim a resposta do IMENTRO somente seria considerada válida, na real
possibilidade de não existência de regulamentação deste setor, o que parece ser um
absurdo.
Exposto o argumento do recurso em primeira instancia venho através do mesmo
solicitar reiteração do acesso a informação exposto no pedido original.
Cordialmente.
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