RECURSO EM PRIMEIRA INSTANCIA Recurso em atenção a resposta fornecida pelo INMETRO, ao pedido de acesso a informação protocolo número 52750000511201537, onde foi obtido a seguinte resposta conforme abaixo: [...] Em resposta a sua solicitação encaminhada ao SIC do Inmetro, informamos que o decreto N° 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012, que Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 estabelece em seu artigo 13: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” Face ao exposto, informamos que não dispomos da informação solicitada. [...] Da resposta do INMETRO conforme exposto acima, cabe lembrar que este compõe a secretaria executiva do CONMETRO, e de acordo com a LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, é competência do INMETRO, exposta no Art.3º, da mesma lei: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; Do exposto acima, pode-se subentender que o INMETRO, age de má fé em sua resposta, pois a LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 diz: Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. O que rapidamente nos traz o seguinte questionamento, como um assunto de tanta importância como a regularização de motores a combustão, pode não ter regulamentação, analise esta subentendida da resposta do INMETRO; ...informamos que não dispomos da informação solicitada... “Visando apenas registrar uma visão mais analítica e de forma menos formal sobre a questão e sobre o subentendido de não existir regulamentação do objeto em questão e sem prejuízo ao que foi solicitado no pedido original de acesso a informação, segue abaixo o entendimento: Se fossemos fazer um questionamento aos proprietários de veículos 1.0, fabricados no Brasil, sobre o desempenho da potência motora do veículo, dentre as várias reclamações, a que possivelmente faria, em conformidade com a lei Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que fosse tomada a possível providencia de um RECALL por erro de projeto é o fato de que durante situações de aclive, se acionado o farol destes veículos, é possível concluir sem o uso de equipamentos especializados, que nenhuma potência é perdida, no entanto, se na mesma situação, o ar condicionado é acionado o veículo perde potência. A situação subentende gravidade por inúmeros motivos, mas para este caso, apenas vale lembrar que, para projetos onde é exigido uma fonte de potência, não importa a área, a engenharia deve assegurar para o projeto uma margem maior de potência, por exemplo 20% a mais, para que na hipótese de todo o sistema requerer energia desta fonte, o sistema, por ser dimensionado de acordo com todos os elementos existente neste, possa suprira a demanda de energia. Assim surge a pergunta, como é possível ao profissional de engenharia fazer um projeto, que vise o benefício da população, se segundo se subentende do INMETRO, não existe para o caso normatização”. Por outro lado, se considerarmos a resposta do INMETRO, transcrita no início da solicitação, com o entendimento de que a este não cabe autarquia do caso, e por isso a reposta dada pelo INMETRO foi; ...informamos que não dispomos da informação solicitada... mesmo que tal argumento seja analisado sobre esta hipótese, este não parece ser fundamentado, pois conforme foi transcrito acima, dado pela LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 em seu Art. 3º e inciso I, cabe ao INMETRO, segundo esta lei, elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro, e tendo em vista também a mesma lei que reza em seu Art.1º, Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Assim a resposta do IMENTRO somente seria considerada válida, na real possibilidade de não existência de regulamentação deste setor, o que parece ser um absurdo. Exposto o argumento do recurso em primeira instancia venho através do mesmo solicitar reiteração do acesso a informação exposto no pedido original. Cordialmente.