MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO Diretoria da Qualidade – Dqual Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec PROCEDIMENTO PARA DISPOSITIVOS ELÉTRICOS UTILIZADOS NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO Portaria Inmetro nº 335/2011 e Portaria Inmetro nº 107/2012 1. DEFINIÇÃO Dispositivos elétricos de baixa tensão – Para os fins deste procedimento, aquele com corrente nominal até 63 A e tensão até 1000 V (1KV). 2. REFERÊNCIAS 2.1. Decreto Nº 97.280/88 Padroniza as tensões nominais de distribuição em 127V e 220 V; 2.2. Portaria Inmetro nº 27/00 Normaliza as inscrições obrigatórias para os dispositivos elétricos de baixa tensão, ratifica itens da Portaria Inmetro 43/97 e revoga disposições em contrário. (válida até 28 02/2013) 2.3. Portaria Inmetro nº 335/ 2011 Aprovar as informações obrigatórias para os dispositivos elétricos de baixa tensão, relacionados no Anexo desta Portaria – publicada no DOU 31/08/2011 2.4. Portaria Inmetro nº 107/2012 Altera o Anexo à Portaria Inmetro nº 335/2011 (Informações obrigatórias para os Dispositivos elétricos de baixa tensão) 3. CONDIÇÕES GERAIS 3.1. Em todos os tipos de estabelecimentos comerciais onde se exponham ou comercializem dispositivos elétricos de baixa tensão (artigo 6º da Lei 9933/99); 3.2. Os produtos relacionados neste procedimento tratam-se de produtos regulamentados, sem ostentar o símbolo da Identificação no Âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC; 3.3. A partir de 01/03/2012 os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser fabricados/importados em conformidade pela Portaria Inmetro 335/11; 3.4. A partir de 01/09/2012 os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados por fabricantes/importadores em conformidade pela Portaria Inmetro 335/11; 3.5 A Portaria Inmetro 27/00, estará em vigor até 28/02/2013. A partir de 01/03/2013 os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados por atacadistas/varejista em conformidade pela Portaria Inmetro 335/11; 3.6. Os produtos deste procedimento que contém plugues e tomadas, deverão atender o padrão brasileiro, conforme ABNT NBR 14136; Janeiro/2013 - página 1 3.7 Os parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e quaisquer outras peças ou outros componentes destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo do produto ou do condutor ao terminal poderão conter ligas ferrosas; 3.8 É proibido a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares T8 marcadas com as potências de 20W e 40W, respectivamente. (artigo 6º da Portaria Inmetro nº 335/2011); 3.9 As lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED, para operação em extrabaixa tensão (inferior a 50 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53 não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED com tensões nominais superiores a 50V. (artigo 7º da Portaria Inmetro nº 335/2011). 3.10 Produtos que devem ser fiscalizados por este procedimento e o código do SGI: Item Código 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 3046 3151 3155 3156 3157 3158 3163 3164 3165 3168 3169 3171 13 3172 14 15 16 17 18 19 20 21 3173 3176 3177 3280 3296 3329 3481 3482 22 3483 23 24 25 3484 3485 3486 26 3487 27 28 29 30 3488 3489 3490 3491 Objetos Fiscalizáveis Fusíveis tipos rolha, faca e cartucho Chaves tipo faca com fusível Bases p/ fusíveis Blocos autônomos de iluminação e luminárias de emergência Chaves tipo faca sem fusível Conectores Lâmpadas dicróicas Luminárias Lustres Receptáculos p/ lâmpadas fluorescentes Estárteres Lâmpadas fluorescentes tubulares sem reator integrado à base Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base (Circulares e Coloridas) Lâmpadas halógenas Filtros de linha Variadores de luminosidade Extensões elétricas tipo enroladas Interruptores tipo pêra; meio-de-cordão; fim-de-cordão e piso Fios / cabos / cordões (Regulamentados) Aquecedor de água portátil ou ebulidor Ferro de solda Luminárias de emergência com lâmpadas tubulares, halógenas, incandescentes ou LED Protetor elétrico, eletrônico, isolado e módulo isolador Lâmpadas fluorescentes circulares sem reator integrado à base Lâmpadas fluorescentes circulares com reator integrado à base Lâmpadas fluorescentes circulares com bulbo colorido com reator integrado à base Lâmpadas incandescentes decorativas Lâmpadas LED Luminárias tipo mangueiras natalinas Luminárias tipo pisca-pisca natalinas Janeiro/2013 - página 2 31 3492 32 3493 33 34 35 36 37 3494 3495 3496 3497 3498 Porta estárteres Receptáculos p/ lâmpadas incandescentes e fluorescentes compactas, do tipo EDISON (rosca) - com ou sem plafonier Sensor de presença Fotocélulas Transformador (inversor eletrônico) para lâmpadas halógenas / dicróicas Transformador de tensão Variadores de velocidade 4. METODOLOGIA 4.1. Dispositivos elétricos com suas partes condutoras de energia elétrica confeccionadas de material ferroso. (enquadramento – artigo 3º da Portaria Inmetro nº 335/2011) 4.1.1 Lâmpadas fluorescentes tubulares T8 marcadas com as potências de 20w e 40W, respectivamente (enquadramento - artigo 6º da Portaria Inmetro nº 335/2011) 4.1.2 lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED, para operação em extra-baixa tensão (inferior a 50V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53 não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio e lâmpadas LED com tensões nominais superiores a 50V. (enquadramento - artigo 7º da Portaria Inmetro nº 335/2011) 4.1.3 Apreender cautelarmente e notificar a firma fiscalizada para apresentação do documento fiscal de origem do produto. 4.1.4 Apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto de Infração para o fabricante/importador/distribuidor. 4.1.5 Não apresentou o documento fiscal, lavrar o Auto Infração para a empresa fiscalizada pelo não cumprimento da notificação. 4.2. VERIFICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PRODUTO Os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias, previstas no Anexo da Portaria Inmetro nº 335/2011, na língua portuguesa, no corpo do produto. (enquadramento – artigo 8° da Portaria Inmetro n° 335/2011) 1 Blocos autônomos de iluminação e luminárias de emergência com lâmpadas tubulares, halógenas, incandescentes ou LED – código 3156 1.1. Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 1.2. Tensão a que se destinam em volt (V); 1.3. Tensão da bateria em volt (V); 1.4. Fluxo luminoso nominal com difusor em lúmens (lm); 1.5. Autonomia com fluxo luminoso nominal em hora (h) ou minuto (min); 1.6. Capacidade da bateria em ampère hora (Ah). NOTA: Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções CONMETRO vigentes. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 2 Janeiro/2013 - página 3 2 Chaves do tipo faca, com ou sem fusíveis, fusíveis (tipo rolha, faca e cartucho) e bases para fusíveis. 2.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 2.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 2.3 Corrente nominal em ampère (A). Notas: 1. Em função da descontinuidade da fabricação de fusível tipo rolha e fusível do tipo cartucho no mercado nacional e por falha de infraestrutura técnica (laboratórios e organismos de certificação) foi suspensa as ações fiscalizatórias desses produtos pela Portaria Inmetro 101/2001. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 3 3 Conectores 3.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 3.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 3.3 A seção nominal máxima do fio ou cabo, que pode ser conectado, em milímetros quadrado (mm²) ou conforme o símbolo adequado a norma ABNT NBR IEC 60998-1. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 4 4 Estárteres 4.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 4.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 4.3 Potência em watt (W). NOTA: Os contatos dos estárteres poderão ser de alumínio. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 5 5 Extensões elétricas tipo enroladas 5.1Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 5.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 5.3 Deve conter a expressão na embalagem e no corpo do produto: “Usar o cabo totalmente desenrolado”; 5.4 Informar o comprimento nominal; 5.5 Conter a expressão “potência” do conjunto com sua indicação em volt ampère (VA) ou em watt (W), ou “corrente nominal” do conjunto com sua indicação em ampère (A); 5.6 As extensões elétricas, com comprimento nominal de até 2(dois) metros, deverão ter seção nominal mínima de 0,5 mm². Acima de 2 (dois) metros, a menor seção nominal deverá ser de 0,75 mm², respeitando-se a corrente nominal do conjunto. Nota: Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções CONMETRO vigentes. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 6 6 Fios, cabos e cordões 6.1 Nome, a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 6.2 Denominação do produto (fio, cabo ou cordão); 6.3 Seção nominal em milímetro quadrado (mm²); Janeiro/2013 - página 4 6.4 Tensão de isolamento a que se destinam em Volt (V); 6.5 Número da norma do produto; 6.6 Para fios, cabos e cordões que possuam seção nominal inferior a 1,5mm² deverão conter as informações na embalagem. Nota: Os fios, cabos e cordões deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções CONMETRO vigentes. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 7 7 Filtros de linha, protetor elétrico, eletrônico, isolado e módulo isolador 7.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 7.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 7.3 Conter a expressão “potência” do conjunto com sua indicação em volt-ampère (VA) ou em watt (W), ou “corrente” do conjunto com sua indicação em ampère (A); 7.4 Deve conter a expressão na embalagem: “Não é um estabilizador de voltagem”. Esta frase deverá ter tamanho de letra superior ao nome do produto; 7.5 Os filtros de linha, com cordão de alimentação com comprimento nominal de até 02 (dois) metros, deverão ter seção nominal mínima de 0,5 mm². Acima de 02 (dois) metros, a menor seção nominal deverá ser de 0,75 mm². Nota: Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções CONMETRO vigentes. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 8 8 Lâmpadas fluorescentes tubulares e circulares sem reator integrado à base 8.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 8.2 Potência em watt (W). Notas: 1. A parte condutora interna dos terminais das lâmpadas fluorescentes poderá conter ligas ferrosas. 2. Os contatos dos terminais poderão ser de alumínio. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 9 9 Lâmpadas fluorescentes compactas, circulares ou com bulbo colorido, com reator integrado à base 9.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 9.2 Potência em watt (W); 9.3 Tensão a que se destinam em volt (V); 9.4 Fator de Potência (Fp ou PF ou cos α); 9.5 Temperatura máxima permissível na superfície externa da carcaça em graus Celsius (ºC). Nota: Os casquilhos poderão ser de latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 10 10 Lâmpadas incandescentes decorativas 10.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; Janeiro/2013 - página 5 10.2 Potência em watt (W); 10.3 Tensão a que se destinam em volt (V). Notas: 1) São consideradas lâmpadas incandescentes decorativas: - bulbo iguais ou inferiores a 45mm de diâmetro e com potências iguais ou inferiores a 40W, específicas para eletrodomésticos; uso específico (aplicação em estufas, automotiva, sinalização de trânsito, etc.); - refletora; - e de bulbo decorativo. 2) Os casquilhos poderão ser de alumínio. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 11 11 Lâmpadas halógenas e dicróicas 11.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 11.2 Potência em watt (W); 11.3 Tensão a que se destinam em volt (V). Notas: a) Os terminais de contato das lâmpadas dicróicas poderão ser de material ferroso. b) Os casquilhos poderão ser de alumínio. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 12 12 Lâmpadas LED 12.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 12.2 Potência em watt (W); 12.3 Tensão a que se destinam em volt (V); 12.4 Cor da emissão solar - enquadramento é artigo 1º da Portaria Inmetro nº 107/2012 Notas: a) Os terminais de contato das lâmpadas LED poderão conter ligas ferrosas. b) Os casquilhos poderão ser de latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 13 13 Lustres e luminárias 13.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador/montador; 13.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 13.3 “Potência máxima”, referente à lâmpada ou ao conjunto das lâmpadas a que se destinam, expressa em watt (W). Notas: a) As indicações aludidas acima poderão ser gravadas ou indicadas por meio de etiquetas. b) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções CONMETRO vigentes. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 14 14 Luminárias tipo mangueiras natalinas 14.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 14.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 14.3 Potência máxima do conjunto em watt (W); 14.4 Para luminárias com lâmpadas incandescentes e LED deve conter a expressão na embalagem: “Atenção: Usar totalmente desenrolada”. Janeiro/2013 - página 6 Notas: a) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções CONMETRO vigentes. b) A seção nominal do cabo/cordão deverá ser compatível com o determinado na norma NBR NM IEC 60.335-1, com seção mínima de 0,5mm². Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro 335/11 – Anexo item 15 15 Luminárias tipo pisca-pisca natalinas 15.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 15.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 15.3 Potência máxima do conjunto em watt (W). Notas: a) Os terminais de contato das micro-lâmpadas poderão ser de material ferroso. b) Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções CONMETRO vigentes. c) A seção nominal do cabo/cordão deverá ser compatível com o determinado na norma NBR NM IEC 60.335-1, com seção mínima de 0,5mm². Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 16 16 Porta Estárteres 16.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 16.2 Tensão a que se destinam em Volt (V); 16.3 Potência Máxima em watts (W) ou Corrente nominal em ampère (A). Nota: Os contatos dos portas estárteres poderão ser de alumínio. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 17 19 Receptáculos para lâmpadas fluorescentes 19.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 19.2 Tensão a que se destinam em Volt (V); 19.3 Potência em watt (W). Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 18 18 Receptáculos para lâmpadas incandescentes e fluorescentes compactas, do tipo “EDISON” (rosca), com ou sem plafonier. 18.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 18.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 18.3 Potência em watt (W) ou corrente nominal em ampère (A). Notas: a) Não serão abrangidos, por esta Portaria, os receptáculos cujas características construtivas especiais determinem sua utilização exclusiva em um equipamento ou aparelho eletrodoméstico. b) Os receptáculos, exceto os fixos ou pendentes, deverão possuir um sistema de trava contra rotação acidental quando da colocação ou retirada da lâmpada; c) Os terminais dos receptáculos deverão estar protegidos para evitar o contato acidental do usuário com as partes condutoras; Janeiro/2013 - página 7 d) A rosca do receptáculo deve estar isolada em todo o seu diâmetro externo, bem como deverá ter profundidade suficiente para permitir o total encaixe do casquilho da lâmpada, descrito na norma NBR IEC 60061; e) Os contatos deverão ser de cobre, liga de cobre ou alumínio; f) As roscas dos receptáculos, quando forem metálicas, deverão ser inteiras de cobre, liga de cobre ou alumínio. É permitida a utilização de rosca de material isolante. Nota: apenas as letras “e” e “f” devem ser enquadradas pelo artigo 1º da Portaria Inmetro 107/2012. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 19 19 Sensor de Presença e Fotocélulas 19.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 19.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 19.3 Potência máxima em watt (W) ou corrente nominal em ampère (A). Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 20 20 Transformador (inversor eletrônico) para lâmpadas halógenas/dicróicas 20.1 Nome, a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 20.2 Tensão de alimentação a que se destinam em Volt (V); 20.3 Potência em Watt (W); 20.4 Frequência de alimentação em Hertz (Hz); 20.5 Temperatura máxima permissível na superfície externa da carcaça (tc) em graus Celsius (ºC); 20.6 Temperatura ambiente máxima em graus Celsius (ºC). Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 21 21 Transformador de tensão 21.1 Nome, a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 21.2 Tensão a que se destinam em Volt (V); 21.3 Capacidade máxima em watt (W) ou em volt-ampère (VA); 21.4 Frequência em Hertz (Hz). Nota: Os componentes deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções CONMETRO vigentes. Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 22 22 Variadores de luminosidade (dimmers) e de velocidade; interruptores tipo pêra, meio de cordão, fim de cordão e piso 22.1 Nome ou a marca ou o logotipo do fabricante/importador; 22.2 Tensão a que se destinam em volt (V); 22.3 Potência máxima em watt (W) ou corrente nominal em ampère (A). Enquadramento: Artigo 1º Portaria Inmetro nº 335/11 – Anexo item 23 4.2.1 DAS INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS NA EMBALAGEM As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente as seguintes informações: Janeiro/2013 - página 8 a) a razão social b) endereço c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/Cadastro de Pessoa Física ou CPF do fornecedor, encartelador ou montador. (enquadramento dos itens acima - artigo 8º parágrafo 2º da Portaria Inmetro nº 335/2011) Notas: 1. Quando a embalagem for transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias impressas no produto, não será exigida a gravação destas informações, sendo necessárias apenas as descritas no item acima (enquadramento – artigo 8º parágrafo 2º da Portaria Inmetro nº 335/2011) 2. As embalagens e o corpo do produto deverão conter as tensões padronizadas pelo Decreto Presidencial nº 97.280/1988, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que contemple a tensão padronizada (127V e 220V). (enquadramento – artigo 8º parágrafo 3º da Portaria Inmetro nº 335/2011) 3. Os conectores, fios, cabos, cordões flexíveis e quaisquer outros dispositivos elétricos de baixa tensão que podem ser comercializados fracionados, comercializados por atacadistas e varejistas, deverão manter a embalagem do produto disponível no estabelecimento (enquadramento - artigo 5 º da Portaria Inmetro nº 335/2011) 4.3. DAS INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PRODUTO E NA EMBALAGEM 4.3.1. Na falta de todas as informações obrigatórias no item 4.2 (no produto), apreender cautelarmente e notificar para apresentação do documento fiscal de origem do produto; 4.3.2. Na falta de todas as informações obrigatórias no item 4.2.1 (na embalagem), notificar para correção e apresentação do documento fiscal de origem do produto; 4.3.3. Na falta de parte das informações obrigatórias nos itens 4.2 (no produto) e 4.2.1 (na embalagem), notificar para correção e apresentação do documento fiscal de origem do produto; 4.3.4. Apresentando o documento fiscal, autuar o fabricante/importador/distribuidor; 4.3.5. Não apresentou o documento fiscal, apreender e lavrar Auto de Infração para a empresa fiscalizada pelo não cumprimento da notificação. Janeiro/2013 - página 9