6.2.1.2 – Início do processo de certificação (atores do processo

Propaganda
6.2.1.2 – Início do processo de certificação (atores do processo). Esclarecimentos: As
definições dos atores dos processos de certificação não serão alteradas. Destaque para a
definição de fornecedor solicitante onde o mesmo deve obrigatoriamente desenvolver
qualquer das atividades estabelecidas na definição (como por exemplo, importação,
distribuição, comercialização, etc). Representante legal é uma figura suprimida das definições.
A figura definida no Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade (PT Inmetro nº
248/2015) é a do Responsável Legal pela Empresa, que é a pessoa física que consta como
responsável pelos atos administrativos no contrato social do fornecedor.
6.2.3 – Auditoria inicial SGQ. Complementação/Esclarecimentos – A auditoria no importador
deve ser limitada ao requisito de Tratamento de Reclamações, a não ser que o RAC específico
do objeto amplie para outros requisitos previstos na ISO 9001. Entretanto, o OCP, a seu
critério, poderá ampliar a auditoria para outros requisitos da Norma.
6.2.3.3 – Foi esclarecido que a documentação referida no item diz respeito aos requisitos das
Tabelas 2 e 3, avaliados pelo OCP e não aos documentos do processo de avaliação do SGQ
conduzido pelo OCS.
6.2.3.7 – Protótipo – Esclarecimento: A proposta feita pela ABRAC já está contida no texto do
RGCP item 6.2.4.2.4 e por isso não será inserida neste item. O termo foi definido no
Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade.
“6.2.4.2.4 Cabe ao OCP assegurar que o protótipo ensaiado seja o produto que será produzido
em escala. Caso o OCP encontre alguma discrepância entre o protótipo ensaiado e o produto
produzido em ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 118/ 2015 9 escala, ou ainda, o projeto do
objeto, caso julgue pertinente, deverá conduzir a realização de novos ensaios, conforme o
plano de ensaios, em novas amostras.”
6.2.6.3.1 – Código de Barras. Esclarecimento: Situações onde o produto importado já vem com
um código de barras da origem e posteriormente se insere um novo código de barras
localmente. No certificado emitido pelo OCP deverão constar todos os códigos de barras
(estrangeiro e nacional). No registro de objeto deverá constar todos os códigos de barras
também, evitando autuações nas atividades de acompanhamento no mercado. Nas atividades
de fiscalização do Inmetro, caso haja código divergente, o produto será considerado de
comercialização irregular, sendo passível de autuação e/ou apreensão. A informação do
código no certificado é obrigatória quando existente no produto. Há produtos que
tradicionalmente não utilizam este tipo de controle. O RAC específico poderá obrigar o uso de
código de barras no produto, como no caso de Brinquedos.
6.3.2.2.1 – Coleta de amostras no comércio. Esclarecimento: O Inmetro compreende as
dificuldades operacionais para cumprimento deste requisito, porém somente em casos onde a
quantidade a ser encontrada no comercio seja limitada. Aguarda as sugestões da ABRAC para a
identificação de quais produtos onde não existe venda direta ao consumidor, venda em lojas
especializadas, produtos de aplicação comercial, sazonalidade, etc. A sugestão dada pelo Sr.
Alfredo Lobo de amostragem sem prévio aviso pode ser estudada. A ABRAC deverá informar
ao Inmetro, possíveis efeitos desta prática.
6.4 – Recertificação – Esclarecimento: O Inmetro não pretende alterar este item, mantendo o
texto do RGCP com a necessidade de novo número de certificado (não se aceita a inclusão de
numerais/letras que identifiquem revisões). Entende-se que deve se ter apenas duas datas no
certificado: emissão e validade. A data de emissão do certificado é única e corresponde à data
de sua assinatura, estando atrelada à data de emissão a data de validade do certificado.
Alterações no certificado, realizadas entre a data de emissão e a data de validade, serão
consideradas revisões e não ensejam a alteração de numeração/codificação do mesmo. As
revisões devem estar evidenciadas/justificadas no corpo do certificado, devendo constar a
data em que a alteração foi realizada como “data de revisão”. Após a Avaliação de
Manutenção não deve ser emitido um novo Certificado de Conformidade e sim o
documento “Confirmação da Manutenção”, conforme o item 6.3.4 do RGCP.
A DCONF está estudando a elaboração de um documento que apresentará as definições de
modelo, designação comercial e também definirá critérios para se efetuar o cadastro do
produto no sistema do INMETRO, de forma que a mesma seja padronizada entre os
organismos. Este documento deverá ser posteriormente disponibilizado à ABRAC para
comentários.
6.5.1 – Produtos Híbridos – Esclarecimento: Será mantido o texto do RGCP.. O Inmetro
arbitrará formalmente, em caso de dúvidas.
8.4 – Organismos de Certificação estrangeiros - Esclarecimento: Sobre este item, a Dconf
considera que o texto está claro, porém irá se articular com a Cgcre para alinhamento quanto à
interpretação desta questão.
Download