6.2.1.2 – Início do processo de certificação (atores do processo). Esclarecimentos: As definições dos atores dos processos de certificação não serão alteradas. Destaque para a definição de fornecedor solicitante onde o mesmo deve obrigatoriamente desenvolver qualquer das atividades estabelecidas na definição (como por exemplo, importação, distribuição, comercialização, etc). Representante legal é uma figura suprimida das definições. A figura definida no Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade (PT Inmetro nº 248/2015) é a do Responsável Legal pela Empresa, que é a pessoa física que consta como responsável pelos atos administrativos no contrato social do fornecedor. 6.2.3 – Auditoria inicial SGQ. Complementação/Esclarecimentos – A auditoria no importador deve ser limitada ao requisito de Tratamento de Reclamações, a não ser que o RAC específico do objeto amplie para outros requisitos previstos na ISO 9001. Entretanto, o OCP, a seu critério, poderá ampliar a auditoria para outros requisitos da Norma. 6.2.3.3 – Foi esclarecido que a documentação referida no item diz respeito aos requisitos das Tabelas 2 e 3, avaliados pelo OCP e não aos documentos do processo de avaliação do SGQ conduzido pelo OCS. 6.2.3.7 – Protótipo – Esclarecimento: A proposta feita pela ABRAC já está contida no texto do RGCP item 6.2.4.2.4 e por isso não será inserida neste item. O termo foi definido no Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade. “6.2.4.2.4 Cabe ao OCP assegurar que o protótipo ensaiado seja o produto que será produzido em escala. Caso o OCP encontre alguma discrepância entre o protótipo ensaiado e o produto produzido em ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 118/ 2015 9 escala, ou ainda, o projeto do objeto, caso julgue pertinente, deverá conduzir a realização de novos ensaios, conforme o plano de ensaios, em novas amostras.” 6.2.6.3.1 – Código de Barras. Esclarecimento: Situações onde o produto importado já vem com um código de barras da origem e posteriormente se insere um novo código de barras localmente. No certificado emitido pelo OCP deverão constar todos os códigos de barras (estrangeiro e nacional). No registro de objeto deverá constar todos os códigos de barras também, evitando autuações nas atividades de acompanhamento no mercado. Nas atividades de fiscalização do Inmetro, caso haja código divergente, o produto será considerado de comercialização irregular, sendo passível de autuação e/ou apreensão. A informação do código no certificado é obrigatória quando existente no produto. Há produtos que tradicionalmente não utilizam este tipo de controle. O RAC específico poderá obrigar o uso de código de barras no produto, como no caso de Brinquedos. 6.3.2.2.1 – Coleta de amostras no comércio. Esclarecimento: O Inmetro compreende as dificuldades operacionais para cumprimento deste requisito, porém somente em casos onde a quantidade a ser encontrada no comercio seja limitada. Aguarda as sugestões da ABRAC para a identificação de quais produtos onde não existe venda direta ao consumidor, venda em lojas especializadas, produtos de aplicação comercial, sazonalidade, etc. A sugestão dada pelo Sr. Alfredo Lobo de amostragem sem prévio aviso pode ser estudada. A ABRAC deverá informar ao Inmetro, possíveis efeitos desta prática. 6.4 – Recertificação – Esclarecimento: O Inmetro não pretende alterar este item, mantendo o texto do RGCP com a necessidade de novo número de certificado (não se aceita a inclusão de numerais/letras que identifiquem revisões). Entende-se que deve se ter apenas duas datas no certificado: emissão e validade. A data de emissão do certificado é única e corresponde à data de sua assinatura, estando atrelada à data de emissão a data de validade do certificado. Alterações no certificado, realizadas entre a data de emissão e a data de validade, serão consideradas revisões e não ensejam a alteração de numeração/codificação do mesmo. As revisões devem estar evidenciadas/justificadas no corpo do certificado, devendo constar a data em que a alteração foi realizada como “data de revisão”. Após a Avaliação de Manutenção não deve ser emitido um novo Certificado de Conformidade e sim o documento “Confirmação da Manutenção”, conforme o item 6.3.4 do RGCP. A DCONF está estudando a elaboração de um documento que apresentará as definições de modelo, designação comercial e também definirá critérios para se efetuar o cadastro do produto no sistema do INMETRO, de forma que a mesma seja padronizada entre os organismos. Este documento deverá ser posteriormente disponibilizado à ABRAC para comentários. 6.5.1 – Produtos Híbridos – Esclarecimento: Será mantido o texto do RGCP.. O Inmetro arbitrará formalmente, em caso de dúvidas. 8.4 – Organismos de Certificação estrangeiros - Esclarecimento: Sobre este item, a Dconf considera que o texto está claro, porém irá se articular com a Cgcre para alinhamento quanto à interpretação desta questão.