faltas ao serviço em razão de prescrição médica no

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“FALTAS AO SERVIÇO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA NO SEGUIMENTO DE RECURSO
A TÉCNICA DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA ”
Foi solicitado parecer quanto à possibilidade de um casal de trabalhadores poder
beneficiar, em conjunto, da faculdade de se ausentarem ao serviço em virtude de se
deslocarem à XXXXXXXXX em razão de observância de prescrição médica no
seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida tendo por base
o disposto no artigo 185º, nº2, alínea d) do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP), no âmbito das faltas por impossibilidade de prestar
trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, na medida em que as
situações elencadas nesse normativo não têm carácter taxativo.
Entende-se merecer acolhimento o enquadramento da situação exposta pelo serviço
XXXXXXXXX no normativo referenciado – enquadramento legal da ausência ao serviço
em causa no disposto no artigo 185º, nº2, alínea d) do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), no âmbito das faltas por impossibilidade de
prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, na medida
em que as situações elencadas nesse normativo não têm carácter taxativo.
Este entendimento assenta essencialmente no facto de o Código do Trabalho
aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que entrou em vigor em data
posterior à do RCTFP, consagrar expressamente na alínea d) do nº2 do seu artigo 249º
que são consideradas faltas justificadas as motivadas por impossibilidade de prestar
trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância
de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação
medicamente assistida.
Refira-se também neste contexto o comentário de Paula Quintas e Hélder Quintas in
Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2ª Edição, 2010, Almedina, ao artigo
aludido, no sentido em que “a al. d) exemplifica como fenómenos impossibilitantes
da prestação de trabalho, os casos de doença, acidente ou cumprimento de
obrigações legais, desde que não sejam imputáveis ao trabalhador (com a novidade
da observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de
procriação medicamente assistida). Esse juízo de imputabilidade tem vindo a ser
considerado pela doutrina como um (preciso) desvio especifico da função laboral
(…)”.
Ora, é exatamente na ótica de um “(preciso) desvio especifico da função laboral”
que parece ser de encarar a falta dada pelo motivo em apreço, por trabalhador com
vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e como tal sujeitos ao RCTFP.
Em termos conclusivos afigura-se dever considerar-se falta justificada, ao abrigo do
disposto no artigo 185º, nº 2, alínea d), a falta dada em função de observância de
prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente
assistida, atento o carácter exemplificativo do artigo em análise e na medida em que
se entende que as ausências ao serviço, por este motivo, assentam em facto não
imputável ao trabalhador.
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