“FALTAS AO SERVIÇO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA NO SEGUIMENTO DE RECURSO A TÉCNICA DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA ” Foi solicitado parecer quanto à possibilidade de um casal de trabalhadores poder beneficiar, em conjunto, da faculdade de se ausentarem ao serviço em virtude de se deslocarem à XXXXXXXXX em razão de observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida tendo por base o disposto no artigo 185º, nº2, alínea d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), no âmbito das faltas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, na medida em que as situações elencadas nesse normativo não têm carácter taxativo. Entende-se merecer acolhimento o enquadramento da situação exposta pelo serviço XXXXXXXXX no normativo referenciado – enquadramento legal da ausência ao serviço em causa no disposto no artigo 185º, nº2, alínea d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), no âmbito das faltas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, na medida em que as situações elencadas nesse normativo não têm carácter taxativo. Este entendimento assenta essencialmente no facto de o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que entrou em vigor em data posterior à do RCTFP, consagrar expressamente na alínea d) do nº2 do seu artigo 249º que são consideradas faltas justificadas as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida. Refira-se também neste contexto o comentário de Paula Quintas e Hélder Quintas in Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2ª Edição, 2010, Almedina, ao artigo aludido, no sentido em que “a al. d) exemplifica como fenómenos impossibilitantes da prestação de trabalho, os casos de doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, desde que não sejam imputáveis ao trabalhador (com a novidade da observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida). Esse juízo de imputabilidade tem vindo a ser considerado pela doutrina como um (preciso) desvio especifico da função laboral (…)”. Ora, é exatamente na ótica de um “(preciso) desvio especifico da função laboral” que parece ser de encarar a falta dada pelo motivo em apreço, por trabalhador com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e como tal sujeitos ao RCTFP. Em termos conclusivos afigura-se dever considerar-se falta justificada, ao abrigo do disposto no artigo 185º, nº 2, alínea d), a falta dada em função de observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, atento o carácter exemplificativo do artigo em análise e na medida em que se entende que as ausências ao serviço, por este motivo, assentam em facto não imputável ao trabalhador.