HORAS EXTRAS. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
HORAS EXTRAS. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO.
LIMITES DA LIDE. A causa de pedir, assim como o
pedido, constitui um dos elementos da petição inicial e traça
os limites da lide, aos quais o julgador fica necessariamente
vinculado, não podendo conhecer de questões não suscitadas
a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte e, tampouco,
proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado, nos termos dos artigos 141 e 460 do
NCPC. A modificação da causa de pedir no curso do
processo, fora das hipóteses legalmente previstas (art. 329 do
NCPC c/c art. 769 da CLT) caracteriza inovação da lide, não
merecendo apreciação do juízo, sob pena de violação aos
limites objetivos da lide e aos princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(art. 5º, LIV e LV, CF). No caso, o pedido de horas extras
deduzido pelo autor teve como causa de pedir a tese de
invalidade do regime de escala adotado pela ré, não havendo,
na petição inicial, qualquer alegação de que as horas extras
prestadas nesse regime não teriam sido pagas corretamente.
Tratando-se, portanto, de "causa petendi" que não foi
deduzida na petição inicial e nem dentro das hipóteses legais
autorizadas de alteração de pedido e causa de pedir no curso
do processo, sua análise e julgamento, por este Tribunal, é
indevida, nos termos do fundamentado. Recurso do autor a
que se nega provimento.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM.ª 11ª VARA DO TRABALHO DE
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"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
CURITIBA - PR, sendo Recorrentes IRENE NOGUEIRA e MONDELEZ BRASIL
LTDA e Recorridos OS MESMOS.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 747-760,
complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 770-771, ambas proferidas
pelo Exmo. Juiz do Trabalho Valdecir Edson Fossatti, que acolheu parcialmente os
pedidos, recorrem as partes.
Em razões aduzidas às fls. 773-815, postula a parte autora
reforma da r. sentença quanto a: horas extras - regime de compensação, horas extras diferenças, horas extras - tempo à disposição, intervalo do art. 384 da CLT, intervalo
intrajornada - reflexos do repouso semanal remunerado, multa convencional, abatimento
de valores pagos, correção monetária e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré às fls. 843-866.
Em razões aduzidas às fls. 816-826, postula a parte ré
reforma da r. sentença quanto a: intervalo intrajornada, adicional noturno e contribuição
confederativa/assistencial.
Comprovante de recolhimento de custas judiciais à fl. 828 e
de realização de depósito recursal à fl. 827.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 832-842.
Não houve apresentação de parecer pela Procuradoria
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Regional do Trabalho, em virtude do artigo 28 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cumulado com o disposto no artigo 45 do
Regimento Interno deste E. Tribunal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
A reclamante requer, em preliminar de recurso, que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Marcio Jones
Suttile (OAB/PR 25665), o qual se encontra investido de poderes para representá-la,
conforme instrumento de mandato de fl. 21.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC que "Constando dos autos
pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos
advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
A questão já se encontra pacificada no âmbito do c. Tribunal
Superior do Trabalho, consoante o entendimento firmado com a edição da Súmula 427,
de seguinte teor:
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
EM
NOME
DE
ADVOGADO
DIVERSO
DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido
expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
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exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em
nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se
constatada a inexistência de prejuízo.
Portanto, ACOLHO o requerimento, para determinar que as
futuras intimações e publicações destinadas à autora sejam publicadas em nome do
advogado Marcio Jones Suttile (OAB/PR 23.465).
ADMISSIBILIDADE - CONCLUSÃO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
ADMITO os recursos ordinários, bem assim as regulares contrarrazões.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DE IRENE NOGUEIRA
a. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A autora pretende a reforma da r. sentença que indeferiu o
pedido de horas extras decorrentes da invalidação do regime de compensação de jornada
praticado. Alega que o regime adotado é inválido, sob os seguintes argumentos: o
contrato de trabalho estabelecia jornada de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 17h48,
tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho; que havia
labor habitual aos sábados; não havia acordo individual escrito para adoção do regime
compensatório, já que o instrumento coletivo não traz pactuação de acordo de
compensação de jornada; muitas das horas extras prestadas não foram efetivamente
compensadas; e prestava horas extras habituais. Requer, assim, a condenação da ré ao
pagamento de horas extras.
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Sem razão.
Registro, inicialmente, que a autora foi admitida pela ré em
04/02/2002, na função de auxiliar de produção (fl. 404), e dispensada sem justa causa,
mediante aviso prévio indenizado, em 12/11/2015.
A r. sentença pronunciou a prescrição das pretensões
exigíveis anteriormente a 28/09/2010, tendo em vista o ajuizamento da ação em
28/09/2015.
A
Constituição
Federal
autoriza
expressamente
a
possibilidade de compensação de jornada no art. 7º, XIII, ao determinar que a "duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho".
No caso, a jornada contratual pactuada era das 08h00 às
17h48, com uma hora de intervalo, a ser cumprida de segunda à sexta-feira (fl. 404). Os
controles de jornada juntados aos autos (fls. 437 e ss.) evidenciam que, no período
contratual não prescrito, a parte autora laborou cumprindo jornada diária inferior à
contratada (das 14h18 às 22h42, com 30/45 minutos de intervalo), em sistema de
compensação entre semanas distintas, cumprindo regime de escala (6x2), consistente em
dias de trabalho por dias de folga, respectivamente.
Insustentável a tese de incorporação de condição contratual
mais benéfica, porquanto a possibilidade de modificação da jornada de trabalho, com a
adoção de acordo de compensação, insere-se no "jus variandi" empresarial. Trata-se, pois,
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de alteração contratual lícita. Ademais, a jornada contratada (de 44 horas semanais)
não foi majorada com a adoção do regime de escala, com compensação entre
semanas.
As normas coletivas da categoria, dentro dos limites do
princípio da autodeterminação coletiva (CRFB, art. 7º, XXVI), autorizam, para todo o
período imprescrito, a implementação de compensação entre semanas distintas, nos
seguintes termos:
"CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM ESCALAS
É facultado à EMPRESA o estabelecimento de trabalho em escalas,
incluindo os domingos e feriados, com a garantia aos empregados do
gozo de um repouso semanal em domingo a cada sete semanas
trabalhadas.
Parágrafo Primeiro
A EMPRESA poderá alterar os tipos de escalas, revezamentos e
horários aplicados aos empregados, respeitados os limites estabelecidos
neste ACORDO.
Parágrafo Segundo
É permitida a ampliação da duração do trabalho em uma semana desde
que haja a redução equivalente em semanas posteriores, sem que se
considere os eventuais excessos semanais como extraordinários.
Parágrafo Terceiro
Os empregados do 1º e 2º turnos, que trabalham em regime de trabalho
6x1, poderão efetuar o complemento da jornada semanal trabalhando em
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sábados alternados.
(...)"
Ora, quando se trata da validade de negociações coletivas, de
ser impositiva a convalidação das condições avençadas, evidentemente desde que
respeitados os princípios da democracia e da legalidade (arts. 1° e 5°, II, da CF). Com
efeito, não se pode declarar a ineficácia ou invalidade do que foi ajustado coletivamente
por inconformismo meramente individual. Dito de outro modo, tem sido colocado o
interesse coletivo acima do individual para, em cada caso concreto, analisar se cabe negar
ou restringir os efeitos do que foi negociado.
Tal norte encontra seu alicerce na Carta Magna de 1988, uma
vez que com esta os ajustes coletivos alcançaram grandeza constitucional, materializando
interesses coletivos cuja defesa cabe aos sindicatos (art. 8°, III), que devem participar
necessariamente das negociações (art. 8º, VI). Reconhece-se, nesse contexto, a autonomia
coletiva de vontades ("pacta sunt servanda"), até mesmo porque expressamente estipulado
no art. 7º, XXVI, da mesma CF/88, o "reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho".
Assim, as cláusulas coletivas, que facultaram à empresa
estabelecer a compensação de jornada em semanas distintas, em regime de escala 6x2,
incluindo domingos e feriados, devem ser respeitadas, em atenção à autonomia negocial
das entidades sindicais, havendo que se reconhecer a validade do sistema, sem que haja
necessidade acordo individual no mesmo sentido, ao contrário do que cogita a recorrente.
Pelo exposto, em especial com fundamento no citado
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princípio da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), considera-se
perfeitamente válida e aplicável ao caso concreto a transcrita cláusula.
A propósito, o sistema compensatório em questão é similar
(embora não idêntico) à compensação de jornada denominada "semana espanhola", cuja
validade é reconhecida por jurisprudência sedimentada no âmbito desta Especializada,
consoante a OJ 323 da SDI-1 do c. TST, "in verbis":
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA
ESPANHOLA". VALIDADE
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada
é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas
em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da
CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
O regime de escala adotado pela ré, aliás, afigura-se até
mesmo mais benéfico aos empregados do que a própria "semana espanhola", porquanto a
carga semanal de 48 horas é cumprida, via de regra, apenas em 2 (duas) duas semanas no
contexto de 8 (oito) semanas - considerando-se, ilustrativamente, o labor de iniciado na
segunda-feira da primeira semana, com folga no domingo e na segunda-feira da segunda
semana, e assim sucessivamente. Por conseguinte, nas demais semanas, o empregado
cumpre tão somente 40 horas, de modo que a carga horária semanal média fica até mesmo
abaixo das 44 horas normais contratadas, não representando qualquer prejuízo à higidez
física e mental do trabalhador.
De outra parte, ressalte-se que, no entendimento deste e.
Colegiado, é possível a concomitância dos regimes de compensação e de prorrogação de
jornada, em conformidade com os artigos 7º, XIII, da CF, e 59 da CLT, tendo em vista
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que não há qualquer vedação legal à existência simultânea dos dois regimes nos contratos
de trabalho. Portanto, a existência do labor extraordinário, por si só, não é apta a invalidar
o regime compensatório devidamente adotado mediante acordo coletivo.
De qualquer forma, a norma coletiva não condiciona à
validade do sistema de compensação em escala à ausência de prestação de horas extras,
ou seja, não vedam a prestação de horas extras. Além disso, os controles de jornada
juntados aos autos não evidenciam prestação habitual horas extras, além dos limites
previstos para a sistemática prevista na cláusula coletiva, tampouco acima dos limites
legais fixados pelo art. 59, §2º, da CLT.
O reconhecimento de poucos minutos de tempo à disposição,
se for o caso, são é suficiente para invalidar o regime de compensação adotado, pois, além
de se tratar de regime benéfico aos empregados - já que, na maioria das semanas, laboram
em jornadas inferiores a 44 horas semanais -, o tempo à disposição será computado à
jornada de trabalho e, apenas na hipótese e nos dias de extrapolação dos limites legais
(art. 58, §1º, CLT c/c Súmula 366 do TST) é que serão apuradas horas extras (e por
ínfimos minutos).
Nesse norte, eventual declaração de nulidade da cláusula 30ª
do ACT implicaria o mero deferimento de diferenças de horas extras, e tão somente nos
dias em que, efetivamente, houve essa desconsideração, em desrespeito aos limites
estabelecidos pelo art. 58, §1º, da CLT (Súmula 366 do TST), mas não a nulidade do
regime compensatório, regularmente estabelecido e pactuado coletivamente, e que,
repisa-se, cuja validade não é prejudicada pela simples prestação de horas extras.
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O mesmo se diga quanto à eventual violação aos intervalos
intrajornada, que importa consequência distinta, mas não a invalidade do regime de escala
convencionado coletivamente. Ademais, a redução do intervalo intrajornada pela via
coletiva não implicava sequer a majoração da jornada diária ou semanal, já que os
intervalos reduzidos estavam considerados (e deduzidos) na jornada normal.
Ademais, ainda que a folga em domingos ocorresse apenas a
cada 7 semanas, tendo em vista que o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal
estabelece como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos, tem-se que a Lei Maior não impõe que o descanso
semanal ocorra sempre aos domingos, não sendo, portanto, motivo capaz de invalidar o
regime compensatório em escala. Nesse sentido, o aresto do c. TST:
(...) TRABALHO AOS DOMINGOS. DESCANSO SEMANAL.
SISTEMA 5X1. COMPENSAÇÃO. Nos termos do artigo 7º, inciso
XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os
trabalhadores urbanos e rurais. A Lei nº 605/1949, tal qual a
Constituição Federal, prevê, no artigo 1º, a concessão do repouso
semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos: -Art. 1.º
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e
quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites
das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local.- Por sua vez, o artigo 67 da CLT assegura
idêntico direito aos trabalhadores, preconizando que o descanso semanal
deve ser de vinte e quatro horas consecutivas. E o parágrafo único do
referido diploma legal determina que, nos serviços que exijam trabalho
aos domingos, com exceção de elencos teatrais, será estabelecida escala
de revezamento, mensalmente organizada; enquanto o Decreto 27.048,
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de 12 de agosto de 1949, que aprova o regulamento da Lei 605/49 (art.
6º, § 2º), bem como o artigo 2º, alínea -b-, da Portaria nº 417, de 10 de
junho de 1966, estabelecem que, nos serviços que exijam trabalho em
domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será criada
uma escala de revezamento, previamente organizada e constante de
quadro sujeito à fiscalização, a fim de que, pelo menos em um período
máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo
menos um domingo de folga. Observa-se, ainda, que nem a Constituição
Federal nem a lei que instituiu o repouso semanal remunerado exigem
que o repouso recaia, necessariamente, nos domingos, uma vez que o
legislador fez uso da expressão -preferencialmente-. Ademais,
constata-se que, ante a realização de escala no regime de 5x1, o eventual
trabalho em domingo era devidamente compensado, motivo pelo qual a
decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a Súmula nº
146 do TST: -O trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.- Ante o exposto, o recurso encontra óbice
no § 5º do artigo 896 da CLT, o que impede seu conhecimento. Recurso
de revista não conhecido. (...) (RR - 125400-84.2008.5.09.0093 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/09/2014,
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
A suposta ausência de autorização para o trabalho aos
domingos produziria efeitos jurídicos diversos (administrativos, precipuamente), mas não
a invalidação o sistema compensatório autorizado em norma coletiva. Frise-se, ainda, que
o sistema compensatório autorizado em norma coletiva facultou à empresa "o
estabelecimento de trabalho em escalas, incluindo os domingos e feriados, com a garantia
aos empregados do gozo de um repouso semanal em domingo a cada sete semanas
trabalhadas".
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De igual forma, a existência de trabalho em sábados também
não invalida o sistema compensatório adotado, porque as folgas ocorriam em outros dias
da semana, com respeito à sistemática compensatória prevista no acordo coletivo. A
previsão normativa para labor em sábados alternados é específica para empregados do 1º
e 2º turno que trabalhavam em regime 6x1, e, destaque-se, apenas facultativamente
("poderão"), para mero "complemento da jornada semanal" (ACT 2009/2011, cláusula
32ª, §3º, por exemplo).
Não verifico desrespeito à sistemática do regime de escala
prevista nas normas coletivas, pois eventual labor em dia de folga era devidamente
compensado com redução da jornada na semana subsequente, na medida em que o acordo
coletivo possibilitou à empresa "alterar os tipos de escalas, revezamentos e horários
aplicados aos empregados". A parte autora, por seu turno, não logrou demonstrar, como
lhe incumbia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), a existência de horas laboradas e
não compensadas até o prazo máximo previsto no art. 59, § 2º, da CLT.
Pelo exposto, sobretudo em respeito ao princípio da
autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), considera-se perfeitamente válido o
sistema compensatório adotado (entre semanas distintas), razão pela qual não são devidas
horas extras para as horas laboradas para além da 44ª hora semanal, mas, eventualmente,
apenas daquelas que superarem a 8ª diária.
MANTENHO a r. sentença.
b. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS
A recorrente sustenta que faz jus a diferenças de horas
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extras, alegando ser "flagrante o pagamento a menor das horas extras e reflexos",
conforme se infere dos cartões-ponto em cotejo com os recibos de pagamento. Assevera
que apresentou demonstrativo válido, cumprindo com seu ônus probatório.
Sem razão.
Analisando a petição inicial, verifico que o pedido de horas
extras tem como causa de pedir a tese de invalidade do regime de escala adotado pela
ré, sob o fundamento de condição contratual mais benéfica incorporada ao contrato. Não
houve qualquer alegação de que as horas extras prestadas não teriam sido pagas
corretamente.
O art. 329 do CPC/15 (art. 264 do CP/73) dispõe que o
aditamento ou a alteração do pedido ou a causa de pedir pode ser feita até a citação,
independentemente de consentimento do réu (inciso I) ou até o saneamento do processo,
com o consentimento deste, assegurado contraditório mediante a possibilidade de
manifestação e facultado o requerimento de prova suplementar (inciso II).
Assim, o ordenamento jurídico processual brasileiro veda a
modificação da causa de pedir ou do pedido após a citação do réu, sem o consentimento
deste. Pontue-se que a causa de pedir, aqui, há de se compreender conforme a teoria da
substanciação, adotada pelo direito brasileiro, e identificada no fato alegado gerador do
interesse de agir.
Ora, "A causa de pedir, além de ser imprescindível à petição
inicial trabalhista, como um de seus elementos constitutivos que é, delimita ainda a tutela
a ser prestada. De fato, a causa de pedir traça os limites do debate a travar-se no
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
processo", sendo "lícito afirmar, pois, que o juiz não está adstrito a decidir apenas sobre o
pedido. Está sujeito, ainda, a fazê-lo a partir da causa de pedir apresentada e não de outra
que, podendo ter sido formulada, não o foi" (MALLET, Estêvão. Julgamento fora da
causa de pedir: nulidade da decisão. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro,
Belo Horizonte, ano 17, n. 65, jan./mar. 2009).
Logo, nos termos do art. 141 do CPC/15 (art. 128 do
CPC/73), o juiz deve decidir o mérito "nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte". Nessa mesma linha, o art. 492 do mesmo diploma processual (art. 460 do CPC/73)
veda ao magistrado "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
No caso, o assunto com o viés que a recorrente pretende
introduzir nesse momento processual constitui causa de pedir inovatória, porquanto não
foi deduzida na petição inicial e tampouco invocada em momento processual oportuno
(art. 329 do CPC).
Tratando-se, portanto, de "causa petendi" que não foi
suscitada e nem discutida no processo no primeiro grau de jurisdição, fica inviabilizada
sua apreciação e julgamento por este Tribunal, a teor do art. 1.013, § 1º, do CPC, sob
pena violação aos limites objetivos da lide (art. 141 c/c art. 492 do CPC) e aos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV
e LV, CF).
A apreciação, por este e. Tribunal, de pedido não formulado
fls.14
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no primeiro grau de jurisdição, isto é, veiculado, pela primeira vez, em sede de recurso
ordinário, acarretaria inevitável supressão de instância, por não ter sido a questão debatida
no momento processual próprio. Com efeito, à segunda instância não cabe apreciar
pedido que deva ser, originariamente, deduzido e apreciado em primeiro grau de
jurisdição.
Assim, ainda que os autos se encontrem suficientemente
instruídos para o esclarecimento do mérito do pedido, o julgamento pelo Colegiado
encontra óbice intransponível nas normas sobre competência funcional.
Mesmo que assim não fosse, os demonstrativos de diferenças
apresentados pela parte autora às fls. 691 e seguintes são imprestáveis ao fim a que se
destinam, pois não levam em consideração as disposições constantes nas normas coletivas
da categoria, ou seja, não levam em consideração a jornada em regime de escala que
efetivamente realizava.
Ademais, ainda que tenha adotado o critério da excedente da
8ª diária e divisor 220, verifica-se que o cálculo leva em consideração o cômputo da
jornada minuto a minuto, em desprezo ao disposto no art. 58, §1º, da CLT (Súmula 366
do TST), razão pela qual não se vislumbra a existência de diferenças inadimplidas. De
todo modo, já foram deferidas pela r. sentença as horas extras além da 8ª diária, razão
pela qual a recorrente carece de interesse recursal quanto ao ponto.
Eventuais diferenças inadimplidas devem ser demonstradas
na fase de conhecimento, pois a liquidação de sentença não é fase própria para
demonstração de fato constitutivo do direito do autor (art. 818 da CLT e art. 373, I, do
fls.15
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CPC/15). Ora, não é esse, e muito menos a fase de liquidação de sentença o momento
processual próprio para apresentação e apuração de diferenças de horas extras
supostamente inadimplidas, ficando preclusa a oportunidade desse ato no momento em
que encerrada a fase de instrução processual.
Ademais, incontestável o entendimento segundo o qual o
Juiz não é obrigado a "garimpar" diferenças de verbas trabalhistas em favor da parte
autora, em verdadeira atividade de advocacia, se ela própria, parte interessada no
recebimento da parcela, deixou de fazê-lo adequadamente, à luz dos documentos juntados
aos autos. Entendimento diverso, "data venia", resultaria na afronta ao dever maior de
imparcialidade do Julgador.
Esclareça-se que não se trata de indisposição do Juízo, mas
de circunstância que exigiria o cotejo detalhado entre os cartões-ponto e os comprovantes
de pagamento correlatos, demandando trabalho que, em última análise, significaria
atuação do Juízo em favor da parte que deixou de comprovar suas alegações, o que é
inadmissível.
De outra forma, a nenhuma parte se atribuiria fazer prova de
suas alegações e demonstrar que faz jus ao direito pretendido (art. 818 da CLT),
resultando uma imensa proliferação de sentenças/acórdãos condicionais, nos moldes de
"tem o autor direito, se verificar a violação ao direito tal". O trâmite e os deveres
processuais devem ser encarados com seriedade por todos, o mesmo ocorrendo com os
ônus processuais, como o probatório.
Nesse contexto, não há violação ao artigo 5º, II, da CF, pois
fls.16
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o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15 (art. 333, I, do CPC/73) impõe à parte autora o
ônus de comprovar as suas alegações, demonstrando validamente o fato constitutivo de
seu direito.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO.
c. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO
A r. sentença assim decidiu a matéria:
No tocante ao tempo despendido para deslocamento, troca de uniforme
e higienização - art. 4º da CLT, não foi produzida prova oral no intuito
de respaldar suas arguições. Por sua vez, as provas documentais
colacionadas aos autos, em especial o documento denominado Termo de
Inspeção Judicial (autos 04103-2014-651 - fls. 652 e seguintes) se
mostra mais detalhista e acurado, revelam que o tempo despendido em
média para o deslocamento/registro de ponto, troca de uniforme e
higienização (Portaria A até o setor chocolate BIS), era em média de 9
minutos e 23 segundos, logo, se encontrava dentro da variação de tempo
fixada na cláusula n. 38 dos ACTs, período de 10 (dez) minutos antes
e/ou após a duração prevista do trabalho, prevalecendo a respectiva
previsão normativa, face do contido no art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal, não havendo que se cogitar em labor extraordinário. Rejeito tal
pretensão neste particular.
A autora recorre. Assevera que o tempo despendido com
deslocamento, troca de uniforme e higienização deve ser remunerado como horas extras.
Argumenta que, conforme os documentos de fls. 31-34, faz jus ao reconhecimento de 11
minutos como tempo à disposição na entrada e igual tempo na saída ou, subsidiariamente,
ao tempo médio encontrado nesses documentos e o termo de inspeção judicial juntado aos
autos.
Com parcial razão.
fls.17
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Pois bem, em que pese ser, a toda evidência, correta a
afirmação de que, durante a troca de uniformes e higienização, o empregado não está
propriamente trabalhando, isso não impede o reconhecimento de eventual direito do
trabalhador à remuneração pelo tempo despendido na troca de uniforme, ante os termos
do disposto no art. 4º da CLT.
Ultrapassada essa questão, quando há obrigatoriedade de se
fazer a colocação ou retirada do uniforme no recinto da empresa é evidente que a força de
trabalho do empregado, em tal hipótese, ainda que não materialmente prestada,
direciona-se, por completo, ao empregador, ou seja, o empregado está à disposição do
empregador.
A correção de tal posição se evidencia facilmente pelo
raciocínio inverso, ou seja, não poderia o trabalhador utilizar tais minutos em interesse
próprio, qualquer que fosse, senão da própria empresa. Em sendo obrigatório o uso de
uniforme e a higienização, a desatenção do obreiro a tal condição de trabalho implicaria
causa justa à rescisão do contrato, sendo correto, portanto, considerar o tempo despendido
na troca de uniforme e higienização como dedicado à empresa.
Da mesma forma, considera-se à disposição do empregador,
na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a
portaria da empresa e o local de trabalho, conforme entendimento preconizado na Súmula
429 do c.TST, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, tempo previsto na
Súmula 366 da mesma Corte.
No caso dos autos, mostra-se evidente de que o uso do
fls.18
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uniforme e a higienização pessoal eram pressupostos indispensáveis para o exercício das
funções, e, considerando a atividade econômica exercida pela ré (setor de alimentos), é de
se ponderar que não seria de boa praxe, nem mesmo razoável, que a ré permitisse que
seus empregados expusessem o uniforme a ambientes externos à fábrica. Inequívoco,
portanto, que o tempo com a troca de uniforme, bem como com higienização pessoal
devem ser considerados como tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da
CLT.
Ademais, reconhecido o acerto das anotações efetuadas nos
cartões de ponto, tanto quanto ao horário de entrada, como ao horário de saída e intervalo,
a discussão restringe-se apenas ao tempo utilizado para deslocamentos internos na
fábrica, troca de uniforme e higienização.
Com relação ao tempo despendido nessas atividades, o
Termo de Inspeção Judicial realizada no processo RTOrd-0000222-90.2014.5.09.0651,
que esta Turma vem adotando como meio de prova convincente, razoável e proporcional,
em casos análogos envolvendo empregados da mesma ré, indica o tempo médio total
diário de 9 minutos e 23 segundos até o relógio ponto mais próximo e de 12 minutos e 53
segundos até o relógio ponto mais distante da portaria, com troca de uniforme,
higienização e deslocamentos.
O termo de inspeção judicial em questão constitui elemento
de convicção suficiente para a prova dos tempos despendidos com deslocamentos,
higienização e troca de uniforme pelos empregados da reclamada, porquanto decorre de
constatação pessoal de Magistrado, que, acompanhado de membros do Ministério Público
do Trabalho e procuradores de ambas as partes, colheu todos os elementos necessários
fls.19
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para os registros dos tempos despendidos pelo trabalhador em cada tarefa, a fim de
calcular, de forma precisa e razoável, a média do tempo total diário alegado como tempo
à disposição.
Destaque-se que os documentos das fls. 31-42 (certidões
emitidas por oficial de justiça) se afiguram sobremodo mais simplificados, não possuindo
força probante capaz de afastar o termo de inspeção judicial, que calcula, de forma
precisa e ilustrativa (com diversas fotografias, croquis e registros detalhados de
procedimento), todo o tempo gasto pelo empregado, de forma razoável e proporcional ao
que ordinariamente ocorre. De todo modo, destaco que umas das certidões indica o
mesmo tempo apurado na inspeção (9 minutos e 23 segundos), corroborando-a.
Ademais, cumpre salientar que consta do termo de inspeção
que eventual fila para a troca de uniforme não era significativa (aproximadamente 5
metros), de modo que o tempo fixado, "por média", na inspeção judicial, já leva em
consideração esse ínfimo período.
As demais impugnações da recorrente (entrada e saída de
turnos, filas em época de páscoa, agrupamento de armários, largura dos corredores,
dificuldade de localização de uniformes, quantidade de pias etc.), além de não
representarem alteração significativa no tempo encontrado - frise-se, por média - na
inspeção judicial, não possuem correspondente prova no caderno processual.
Além
disso,
é
certo
que
seria
processual
e
humanamente impossível ao Juízo encontrar o tempo (em segundos, como parece
pretender a parte) efetivamente despendido pela autora durante todo o período contratual
fls.20
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com todas as atividades preparatórias à jornada, razão pela qual, em que pese o anseio do
Judiciário pela busca da verdade real, em casos como esse deve prevalecer a verdade
processual, que, na hipótese, é bem representada pelas medições realizadas "in loco".
Logo, é o termo de inspeção judicial o meio hábil para se
aferir o tempo total médio despedido, diariamente, pelo reclamante com troca de
uniforme, higienização e deslocamentos internos necessários à execução dessas
atividades.
No caso, o termo de inspeção judicial (fls. 652 e ss.) indica
que os empregados gastavam tempo médio total diário de 9 minutos e 23 segundos até o
relógio ponto mais próximo e de 12 minutos e 53 segundos até o relógio ponto mais
distante da portaria, com todos os procedimentos de troca de uniforme, higienização e
com deslocamentos no interior da fábrica antes do efetivo registro de jornada.
Assim, apurou-se com a inspeção judicial que: com troca de
uniforme (colocação, retirada de uniformes e procedimentos para retirada de uniformes
dos armários e guarda dos objetos pessoais nos demais espaços próprios, bem como a
realização de procedimento inverso, consistente em retirada dos uniformes e obtenção dos
objetos pessoais), os empregados despendiam um tempo médio de 5 minutos e 7
segundos por dia; com higienização (consistente em lavagem de mãos e braços com
sabonete próprio e posterior esterilização com álcool), que era realizadas apenas na
entrada, o tempo total de 32 segundos por dia; e, por fim, que o tempo de deslocamentos
internos (portaria/vestiário e vestiário/registro de ponto), variava entre 3 minutos e 44
segundos (relógio ponto "A") e 7 minutos e 14 segundos (relógio ponto "H").
fls.21
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
A reclamante utilizava a portaria "A" para ingressar na ré e
trabalhava no setor "Bis" (ata, fl. 742), utilizando, portanto, o relógio ponto "A",
conforme tabela de fl. 667. Dessa forma, analisando o termo de inspeção judicial referido
(tabela de fl. 668), verifica-se que a autora despendia com deslocamento da portaria ao
vestiário, troca de uniforme, higienização e deslocamento do vestiário ao aparelho de
registro de ponto, bem como a realização do procedimento inverso, excluída a
higienização que não era praticada na saída, o tempo médio total diário de 9min23seg.
Nesse quadro, "data vênia" ao entendimento exarado na
origem, é de se destacar que, embora os tempos de deslocamentos internos
(portaria/vestiário/relógio ponto e vice-versa), troca de uniforme e higienização não
superem, se considerados isoladamente, o limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo
total considerado como tempo à disposição (deslocamentos internos + uniformização +
higienização) não era registrado nos cartões-ponto, razão pela qual não incide a condição
prevista na Súmula 429 do TST antes referida, que trata de hipótese referente a mero
deslocamento entre a portaria e o local de trabalho/relógio ponto e, vale dizer, deve ser
entendida à luz do disposto no art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 da mesma Corte,
também supracitada.
Nesse sentido, o seguinte aresto do Egrégio TST:
(...) TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT.
PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O
LOCAL DE TRABALHO. Infere-se do v. acórdão regional que o autor
despendia 10 minutos diários no trajeto interno. O eg. Tribunal Regional
consignou que os minutos residuais e do tempo de deslocamento interno
na empresa não devem ser analisados separadamente, pois as duas
hipóteses são consideradas como tempo à disposição do empregador, de
forma que os referidos períodos devem ser somados e computados como
jornada de trabalho e acrescidos do adicional de horas extras, no que
exceder a 10 minutos diários. A v. decisão regional não viola o art. 4º da
fls.22
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CLT, já que tanto o período de deslocamento interno como os minutos
residuais gastos em outras tarefas após o registro do ponto são
considerados tempo à disposição do empregador. Por outro lado, não se
verifica contrariedade à Súmula 429 do c. TST, uma vez que é
inespecífica ao caso dos autos, já que trata isoladamente do trajeto
interno. A v. decisão regional, entretanto, considerou como
extraordinário apenas o período excedente a dez minutos diários,
somados o trajeto interno e os minutos residuais, circunstância não
abrangida pelo referido texto sumular. Recurso de revista não
conhecido. (...) (RR - 573-55.2011.5.15.0084 , Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2016,
3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
Portanto, no caso, os períodos de deslocamento,
uniformização e higienização, considerados como tempo à disposição do empregador,
devem ser acrescidos à jornada de trabalho e, apenas se superado o limite de 10 (dez)
minutos diários no contexto da totalidade da jornada prestada, serão considerados para
efeito de pagamento de horas extras, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e conforme o
entendimento já cristalizado na Súmula 366 do TST.
Ressalte-se, por fim, que, a despeito do entendimento desta
Turma, no sentido de ser conferir ampla autonomia negocial coletiva, dando-se,
efetividade, pois, ao mandamento constitucional nesse sentido, conclui-se serem inválidas
cláusulas que ampliam os limites estabelecidos no art. 58, § 1º, CLT, para efeito de
cômputo da jornada de trabalho, diante do posicionamento já consolidado no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho, que converteu a OJ 372 da SDI-1 na Súmula 449, de
seguinte teor: "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §
1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de
trabalho para fins de apuração das horas extras".
fls.23
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Logo, devida a integração do tempo à disposição
(deslocamentos, troca de uniforme e higienização) à jornada de trabalho consignada nos
cartões-ponto, no tempo total diário encontrado no termo de inspeção judicial
supracitado.
Por outro lado, conforme expressamente consta do termo de
inspeção judicial, a ré "a partir de 02-06-2014, alterou o sistema de registro de jornadas.
Para tanto, os relógios ponto que ficavam próximos às linhas de produção (local de
trabalho da maioria dos empregados) foram instalados antes da entrada dos vestiários,
com obrigação dos empregados em realizar o registro de jornada antes da troca de
uniformes e higienização, bem como efetuar a retirada dos uniformes antes do registro de
jornada na saída".
Assim, a partir de 02/06/2014, todo o tempo à disposição
(troca de uniformes e higienização) encontra-se consignado nos controles de jornada,
razão pela qual se afigura indevido o cômputo desse tempo nos registros de ponto dos
autos, sob pena de inaceitável "bis in idem". Frise-se que, a partir desse período, apenas o
tempo de deslocamento entre a portaria e o relógio ponto - que, no caso, era inferior a dez
minutos diários -, deixou de ser computado nos cartões-ponto.
De modo que, considerando que esse tempo era inferior ao
limite de 10 (dez) minutos diários, incide a condição prevista na Súmula 429 do TST, que
consolidou o entendimento de que esses ínfimos minutos destinados ao mero
deslocamento entre a entrada da empresa e o relógio ponto não se considera tempo à
disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT.
fls.24
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O entendimento pauta-se pelo primado da razoabilidade e da
proporcionalidade, pois é certo que qualquer atividade laboral exige do empregado o
dispêndio de determinado tempo para entrada no estabelecimento e registro de sua
jornada, período que, se isoladamente considerado, não pode ser tido como tempo à
disposição do empregador (art; 4º da CLT), quando não for superior ao tempo que se
pode considerar aceitável e razoável pela ordem juslaboral, cujo parâmetro é justamente
fixado pela Súmula 429 do TST, ou seja, no máximo, 10 (dez) minutos diários, como no
caso em exame.
Logo, a partir de 02/06/2014, quando a ré modificou a
sistemática de registro de ponto, passando a computar todo o tempo à disposição (troca de
uniforme e higienização), não é devido cômputo de qualquer tempo na jornada de
trabalho, sendo certo que os poucos segundos/minutos destinados ao deslocamento entre a
portaria e o relógio ponto, único tempo que deixou de constar nos controles de jornada
após esse período, não é considerado como tempo à disposição do empregador, conforme
o entendimento pacificado pela Súmula 429 do TST.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
da autora para determinar o acréscimo de 9 minutos e 23 segundos às jornadas
consignadas nos cartões-ponto até 01/06/2014, e condenar a ré, por decorrência, ao
pagamento de horas extras, nos dias em que, computado o referido tempo, seja constatado
labor além da 8ª hora diária, observando-se para essa apuração os termos do art. 58, § 1º,
da CLT e da Súmula 366 do TST, com o adicional convencional e, na ausência deste, o
legal (50%), e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso
prévio e FGTS com multa de 40%.
fls.25
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
Saliento que, ressalvado o posicionamento pessoal desta
Relatora, a incidência de reflexos de horas extras em DSR's e, com estes, nas demais
verbas, constitui "bis in idem", mormente no caso dos mensalistas, conforme o
posicionamento adotado pelo c. TST, consubstanciado na OJ 394 da SDI-I. Nessa linha,
foi aprovada, em sessão de julgamento realizada em 17/11/2014, a Súmula 20 deste
Regional, de seguinte teor: "RSR. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO. A integração das horas extras habituais nos repousos semanais
remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS".
d. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
A autora pretende, ainda, a reforma da r. sentença, que
indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do período referente ao intervalo
do art. 384 da CLT. Assevera que o intervalo não lhe foi concedido quando da
prorrogação da jornada normal de trabalho.
Sem razão.
Diante da decisão proferida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312,
com repercussão geral reconhecida, firmando a tese de que o artigo 384, da CLT, foi
recepcionado pela Constituição da República de 1988, passei a adotar entendimento
diverso daquele até então defendido por esta Turma julgadora.
Conquanto a decisão proferida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, com
repercussão geral reconhecida, tenha sido anulada (acórdão publicado no DJE 03/09/2015
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"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
- ATA Nº 123/2015. DJE nº 173, divulgado em 02/09/2015), tal situação não altera o
posicionamento atual desta Turma Julgadora, máxime porque a declaração de nulidade
deriva de mero vício de intimação do advogado de parte, sem indicativo de mudança de
entendimento.
A questão, de todo modo, já se encontra pacificada no
âmbito este e. Regional, que editou a Súmula 22. Portanto, impõe-se o reconhecimento de
que o art. 384, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sem que disso resulte
afronta ao art. 5º, I, da CF.
De fato, conquanto homens e mulheres sejam iguais em
direito e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo
em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. É nesse
cenário que se amolda o princípio da justiça distributiva (tratar igualmente os iguais e de
forma desigual os desiguais), explicitado por Aristóteles e aprimorado por Rui Barbosa,
aplicável ao caso.
Assim, faz jus a mulher trabalhadora ao direito a intervalo
mínimo de quinze minutos antes do início de jornada extraordinária.
O desrespeito ao intervalo sob exame não se constitui em
mera infração administrativa, sendo devido o pagamento do período como horas extras
(valor da hora+adicional), por analogia ao previsto no art. 71, §4º da CLT.
Nítida, ainda, a natureza salarial da parcela, pois o objetivo
da lei foi primar pela importância do intervalo, já que se trata de norma dirigida à
proteção da saúde, higiene e segurança da empregada mulher, razão pela qual se afiguram
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devidos seus reflexos.
Isto sedimentado, o extrapolamento de jornada apto a
justificar a condenação do intervalo em comento deve ser minimamente razoável, sob
pena de, por exemplo, uma prorrogação de jornada de somente 06 minutos - observado,
aqui, o limite previsto na Súmula 366 e artigo 58, § º, da CLT -, obrigar a concessão do
intervalo de 15 minutos, o que, na prática, resultaria em prejuízo à trabalhadora, que
acabaria saindo do trabalho mais tarde, o que, evidentemente, não atende aos seus
interesses pessoais.
Assim sendo e considerando, também, que as normas sociais
devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o fim social a que se destinam (art. 5º.
LINDB), concluo que é razoável condicionar o dever de concessão do intervalo do artigo
384 CLT ao labor em pelo menos 30 minutos extraordinários, ou seja, o dobro do tempo
do próprio intervalo.
Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste TRT, em sessão
realizada no dia 24/10/2016, aprovou nova redação à Súmula 22, que passou a contar com
o seguinte teor:
INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT.
RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à
trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor
extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser
considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário
exceder a 30 minutos.
No presente caso, analisando os registros de jornada do
período não prescrito, não constato que a autora tenha prestado trabalho extraordinário
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
além de 30 minutos da jornada normal, mesmo se considerado o tempo à disposição
reconhecido, razão pela qual indevida a condenação pretendida.
Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
e. INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS DO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
[Exame conjunto dos recursos das partes, em razão
da identidade de matéria] O r. Magistrado de origem condenou a ré ao pagamento do
intervalo intrajornada, com reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário,
adicional noturno e FGTS, determinando a observância da OJ 394 da SDI-1 do TST.
Instado por meio de embargos de declaração, esclareceu que "à época da propositura da
presente ação o contrato de trabalho da autora encontrava-se em curso, inexistindo
amparo para o deferimento dos reflexos pleiteados em aviso prévio".
A autora requer seja afastada a determinação de observância
da OJ 394 da SDI-1 do TST, aduzindo que não há "bis in idem" na condenação ao
pagamento de reflexos do RSR. Ainda, pretende sejam deferidos os reflexos dos
intervalos intrajornada deferidos em aviso prévio indenizado, alegando que a defesa
confessa a rescisão contratual em 12/11/2015.
A ré pretende seja afastada a condenação, aduzindo que os
acordos coletivos autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30/45 minutos, sem
qualquer limitação. Alega, ademais, que a Portaria 142 do MTE lhe concedeu autorização
específica para reduzir o intervalo intrajornada para 45 minutos. Requer, portanto, a
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"Conciliar também é realizar justiça"
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exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a restrição dela ao período que antecede a
data da publicação da referida Portaria.
Com parcial razão ambas as partes.
No caso, é incontroverso que o intervalo intrajornada da
autora era inferior ao intervalo legal mínimo de uma hora (30min ou 45min) até
10/11/2014 (fl. 348), por força de negociação coletiva.
As normas coletivas assim disciplinaram a matéria (ACT
2013/2014, por exemplo):
"Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO REDUZIDO
PARA REFEIÇÃO
Em vista das características especiais do trabalho exercido em indústrias
alimentícias, é facultado à EMPRESA estabelecer um intervalo
intrajornada reduzido de 45 (quarenta e cinco) minutos para repouso e
refeição a partir de outubro/12. Neste caso, os empregados ficarão
isentos da marcação do ponto referente ao início e ao término do
intervalo intrajornada."
Contudo, predomina nesta Turma o entendimento de que a
redução do intervalo intrajornada deve ser solvida mediante a aplicação dos termos do
item II, da Súmula 437, do TST, isto é, "É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva", não havendo, em tal entendimento, ofensa aos arts. 7º, XIII e
XXVI, e 8º, III, da CF.
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Por outro ponto de vista, nada obstante essa conceituação de
que os intervalos se constituem em "medida de higiene, saúde e segurança do trabalho", o
§ 3º, do art. 71 da CLT, ou seja, dispositivo inserido em "norma de ordem pública",
estabelece que "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço
de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares".
Com efeito, inválida a redução de intervalo intrajornada pela
via coletiva (Súmula 437, II, TST), permanece, ainda, no ordenamento, uma possibilidade
de redução do intervalo, prevista no artigo 71, § 3º, da CLT. Trata-se de autorização legal
condicionada, dependente de ato do Ministério do Trabalho e do cumprimento dos
requisitos ali impostos, quais sejam, o atendimento integral às exigências relativas à
organização dos refeitórios e ausência de submissão a regime de prorrogação de horas.
No mesmo sentido, a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007,
que trata da redução do intervalo para repouso ou alimentação previsto no art. 71 da CLT,
por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exigia que "o estabelecimento
empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais
normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho".
Já a Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010, que revogou a
Portaria 42/2007, estabelece para a redução do intervalo intrajornada de que trata o art.
71, § 3º, da CLT, a necessidade de "ato de autoridade do Ministério do Trabalho e
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
Emprego", previsão em instrumento de negociação coletiva e "desde que os
estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às
exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
No caso, até 25/11/2013, não há prova de que a ré estivesse
autorizada, por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, a reduzir o
intervalo intrajornada de seus empregados, e, por conseguinte, de que o estabelecimento
atendia integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios.
A mera autorização em cláusula de Acordo Coletivo de
Trabalho, nessa medida, não é suficiente para validar a redução do período destinado aos
intervalos intrajornada, consoante entendimento jurisprudencial dominante (Súmula 437,
II, TST).
Por outro lado, a Portaria 142/2013, da Superintendência
Regional do Trabalho no Paraná, constatando o atendimento dos requisitos legais,
autorizou a redução do intervalo intrajornada, no local de trabalho da autora, para 45
minutos, por dois anos a partir da data da publicação, ou seja, a partir de 25/11/2013 (fl.
651). Logo, a partir dessa data, regular a redução do intervalo intrajornada (art. 71,
§ 3º, da CLT c/c Portaria 1.095/2010), razão pela qual nada é devido à autora a
título de intervalo intrajornada.
Ressalte-se que o mero reconhecimento judicial de alguns
minutos de tempo à disposição, como no caso, não afasta essa conclusão, mormente
porque esse tempo será acrescido à jornada consignada nos cartões-ponto e, somente
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quando a jornada prestada for excedente da jornada normal diária e, ainda, desde que
ultrapassados os limites do art. 58, §1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, haverá o
pagamento de horas extras.
De qualquer sorte, não se mostraria razoável reconhecer a
nulidade da redução do intervalo intrajornada, quando autorizada por ato do Ministério do
Trabalho e Emprego, apenas pela mera existência de alguns poucos minutos de tempo à
disposição reconhecidos judicialmente, insuficientes para causar qualquer prejuízo à
saúde do trabalhador, sob pena de, em virtude de minutos de horas extras (quando existir,
em alguns dias), anular autorização administrativa conferida por autoridade competente e
responsabilizar o empregador pelo pagamento de uma hora de intervalo intervalo
intrajornada (em todos os dias), o que, ao meu sentir, provocaria reprovável "summum
ius, summa injuria" (excesso de direito, excesso de injustiça).
Ademais, a autorização para redução do intervalo
intrajornada, possibilitada pelo art. 71, § 3º, da CLT e disciplinada pela Portaria MTE nº
1.095/2010, que revogou a Portaria 42/2007, e concedida especificamente à ré por meio
da Portaria MTE/SRPR nº 142/2013, não está limitada a empregados que laboram em
turnos ininterruptos de revezamento.
Ainda, ressalta-se que não há exigência legal para que o
acordo coletivo especifique "condições de repouso e alimentação garantidas aos
empregados", mas apenas que especifique "o período do intervalo intrajornada" (Portaria
MTE 1.095/2010, art. 1º, § 2º), requisito cumprido no caso (ACT 2013/2014, cláusula
37ª).
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
A propósito, a autorização conferida à ré por meio da
Portaria MTE/SRPR nº 142/2013 já evidencia o atendimento integral às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, pois, ao instruir o pedido dirigido à autoridade
competente, a empresa comprova, documentalmente, o cumprimento da referida
exigência, caso em que, independentemente de inspeção prévia, após verificar a
regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da
documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED, o Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego poderá deferir o pedido formulado (Portaria MTE 1.095/2010, art. 2º).
Nesse sentido, observe-se que a autorização concedida à ré,
pelo prazo de dois anos, estava sujeita a cancelamento a qualquer momento, em caso de
descumprimento das exigências previstas na Portaria 1.095/2010, do que, todavia, não há
qualquer notícia ou comprovação nos autos, ônus que incumbia à parte autora, nos termos
do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC.
Reconhecendo-se a validade da redução do intervalo por ato
do Ministério do Trabalho e Emprego, o acórdão exarado por esta Turma nos autos de n.º
05753-2014-028-09-00-1 (RO), publicado em 15/05/2015, de relatoria do Exmo.
Desembargador Francisco Roberto Ermel e revisão do Exmo. Desembargador Arnor
Lima Neto.
Pelo exposto, a condenação deve ser restrita ao período
anterior à data da publicação da referida Portaria, ou seja, até 24/11/2013, no que merece
parcial provimento o apelo da reclamada.
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
Com relação à insurgência recursal da reclamante,
ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, a incidência de reflexos de horas
extras em DSR's e, com estes, nas demais verbas, constitui "bis in idem", mormente no
caso dos mensalistas, conforme o posicionamento adotado pelo C. TST, consubstanciado
na OJ 394 da SDI-I:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS
HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS
FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO
E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso
semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de
caracterização de "bis in idem".
Nessa linha, foi aprovada, em sessão de julgamento realizada
em 17/11/2014, a Súmula 20 deste Regional, de seguinte teor: "RSR. INTEGRAÇÃO DE
HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. A integração das horas extras habituais nos
repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e
FGTS".
Indevidos, portanto, os reflexos do repouso semanal
remunerado majorado pela integração das horas decorrentes dos intervalos intrajornada
deferidos.
Por outro lado, tem razão quanto aos reflexos do aviso
prévio.
Dispõe o art. 493, do NCPC: "se, depois da propositura da
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
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do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o
juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".
A Súmula 394, do c. TST: "o art. 493 do CPC de 2015 (art.
462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos
processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as
partes sobre o fato novo antes de decidir".
É, pois, justamente o caso dos presentes autos, no qual houve
a rescisão do contrato de trabalho subjudice no curso do processo, conforme informado
pela própria ré ao apresentar sua defesa e juntar os autos com o TRCT, indicativo de que
a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, pela reclamada.
Nesse quadro, por força do art. 493 do CPC e da Súmula 394
do TST, e havendo, ainda, pedido expresso na inicial de reflexos dos intervalos
intrajornada em aviso prévio, impõe-se a reforma a r. sentença que limitou os efeitos da
condenação à data da propositura da ação e indeferiu, por conseguinte, os reflexos da
parcela deferida em aviso prévio.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA AUTORA para, nos limites da pretensão recursal, deferir os reflexos dos
intervalos intrajornada deferidos em aviso prévio indenizado, bem como DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ, para afastar a condenação ao
pagamento dos intervalos intrajornada a partir de 25/11/2013.
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f. MULTA CONVENCIONAL
O recorrente pretende a reforma da r. sentença, que indeferiu
o pedido de condenação da ré ao pagamento de multas convencionais. Alega que a ré
violou diversas cláusulas convencionais atinentes à jornada de trabalho, intervalos e
adicional noturno. Argumenta, ainda, que a aplicação da penalidade independe da prévia
notificação da empresa.
Sem razão.
A cláusula penal, estabelecida nos instrumentos coletivos,
por sua vez, possui o seguinte teor:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente
ACORDO importará na aplicação da multa única de 10% (dez por
cento) do piso salarial da categoria, por trabalhador atingido, desde que
notificada a EMPRESA pelo suscitante, revertida em favor do
empregado.
Parágrafo único
O valor da multa deverá obedecer, em qualquer hipótese, ao limite
determinado no artigo 412 do Código Civil. (grifei)
Como se vê, a cláusula coletiva que trata das penalidades
pelo descumprimento das disposições normativas, dispõe expressamente que a multa
somente será exigível se houver a notificação do empregador. E, no caso, inexiste
qualquer informação, nos autos, de que a reclamada tenha sido comunicada acerca do
descumprimento das normas dos ACTs, para que tomasse providências.
Quando se trata da validade de negociações coletivas, de ser
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impositiva a convalidação das condições avençadas, evidentemente desde que respeitados
os princípios da democracia e da legalidade (arts. 1° e 5°, II, da CF). Não se pode declarar
a ineficácia ou invalidade do que foi ajustado coletivamente por inconformismo
meramente individual.
Dito de outro modo, tem sido colocado o interesse coletivo
acima do individual para, em cada caso concreto, analisar se cabe negar ou restringir os
efeitos do que foi negociado. Trata-se da autonomia coletiva de vontades (pacta sunt
servanda), expressamente estipulada no art. 7º, XXVI, da CF/88, por meio do
"reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".
Dessa forma, tendo em vista que não há provas de que a ré
tenha sido, efetivamente, notificada, consoante expressamente exigido pela norma
coletiva para o deferimento da penalidade, afigura-se indevida sua condenação à multa
sob comento.
Nesse sentido, os acórdãos desta Turma, em casos
envolvendo a mesma ré, no processo 32086-2014-028-09-00-0, publicado em 16/10/2015,
do qual foi relator o Exmo. Des. Arnor Lima Neto e revisor o Exmo. Des. Francisco
Roberto Ermel; e processo 10397-2014-001-09-00-9, publicado em 05/06/2015, de
relatoria do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e revisão do Exmo. Des.
Francisco Roberto Ermel.
Mesmo que assim não se entenda, não vislumbro que as
cláusulas coletivas expressamente indicadas na inicial tenham sido violadas pela
reclamada.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
A cláusula que trata dos intervalos intrajornada, como visto
no tópico "e" supra era cumprida pela ré, que, conforme autorizado por acordo coletivo,
reduziu os intervalos dos empregados, na forma prevista no instrumento coletivo.
As cláusulas que tratam das "horas extraordinárias" ("As
horas extraordinárias, na vigência do presente ACORDO, serão remuneradas com
adicional de 50%") e do "adicional noturno" ("As horas laboradas entre as 22h horas de
um dia e as 5h horas do dia subseqüente serão remuneradas com adicional de 30%") não
foram descumpridas pela ré, pois não há notícia de que, no período contratual, tais
adicionais não teriam sido observados.
O mero deferimento judicial de horas extras (e respectivos
reflexos) não autoriza a conclusão de que a cláusula coletiva atinente aos adicionais de
horas extras tenha sido violada e de que seria devida a incidência da cláusula penal, que,
como tal, comporta apenas interpretação restritiva. Isso porque a superveniente
condenação judicial em horas extras não decorreu de diferenças dos adicionais (legal e
convencional), mas pelo mero reconhecimento de tempo à disposição (minutos) a serem
computados na jornada consignada nos controles de jornada, de modo que não atrai o tipo
material das normas coletivas.
Assim, reputo indevida a multa convencional pela mera
existência de diferenças de horas extras deferidas judicialmente, por não se mostrar
razoável e nem possuir amparo legal ou normativo, já que a cláusula coletiva que trata do
adicional de horas extras foi observada no curso da contratualidade.
Acerca da alegada violação à cláusula que trata de
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6ª TURMA
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
autorização para desconto em folha de pagamento, esclareço que tal cláusula possui a
seguinte redação:
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA fica autorizada a descontar dos salários de seus
empregados, mediante autorização escrita, além das parcelas permitidas
pelo artigo 462 da CLT, aquelas relativas a convênio médico, seguro de
vida, alimentação, mensalidades e contribuições sindicais aprovadas em
assembléia, bem como quaisquer outras parcelas autorizadas.
A cláusula transcrita, contudo, não trata da contribuição
"assistencial", cujo desconto foi determinado expressamente pela cláusula quadragésima
quarta e prevê que "Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado
seu direito de oposição direta e pessoalmente no SINDICATO, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da assinatura deste instrumento".
A cláusula acima, assim, deve ser interpretada de forma
sistemática, de modo que não seria possível exigir da empresa autorização por escrito do
empregado para desconto da contribuição "assistencial" prevista nas normas coletivas, se
havia previsão expressa de direito de oposição direta e pessoal pelo empregado junto ao
sindicato.
Logo, não se pode reputar descumprida a obrigação
convencional prevista na cláusula citada, inclusive porque o desconto operado foi
realizado com base nos próprios instrumentos coletivos e a parcela reverteu em favor do
sindicato da categoria.
Tal entendimento, frise-se, não contraria e nem prejudica o
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entendimento esposado no tópico próprio referente ao exame da ilicitude dos descontos a
título das contribuições assistenciais procedidos pela ré, de empregado não associado ao
sindicato.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO.
g. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS
A autora insurge-se contra a autorização da r. sentença para
que seja realizado o abatimento de valores pagos sob o mesmo título de forma global.
Argumenta que a dedução deve ser feita mês a mês, consoante o art. 459 da CLT. De
outra parte, a autora também não se resigna com a determinação da sentença para que
sejam abatidos os valores recebidos em PDV, argumentando que, conforme entendimento
das Súmulas 356 e 330 do TST, a sua adesão ao PDV/PDI não excluiu seu direito de
acesso ao Poder Judiciário e não tem o condão de quitar ou compensar as verbas
postuladas na presente ação.
Com parcial razão.
Com relação ao critério de abatimento dos valores já pagos,
o entendimento atual desta Turma é de que a dedução deve ser efetuada de forma global,
com fundamento no princípio do não enriquecimento ilícito e com base no que se
depreende dos termos da OJ 415, da SDI-1, do c. TST, ou seja, "a dedução das horas
extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao
mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias
quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".
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Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula
29 deste Regional, aprovada pela Resolução Administrativa 020/2015, disponibilizada no
DEJT 27/05/2015, com o seguinte teor:
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE VALORES
COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE
TRABALHO. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente
deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total
dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito,
observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos.
Esclareço que o abatimento global dos valores pagos sob
igual título não viola o art. 459 da CLT, ao contrário do sustentado pela reclamante.
De outra parte, com relação ao abatimento de valores pagos
em decorrência da adesão da autora ao Plano de Desligamento Voluntário instituído pela
ré e autorizado por acordo coletivo, a jurisprudência do TST, consubstanciada na
Orientação Jurisprudencial 270, firmou-se no sentido de que o incentivo financeiro para
adesão ao plano de demissão voluntária não implica a renúncia de direitos do contrato de
trabalho:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 PROGRAMA DE
INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO
CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho
ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica
quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."
Todavia, em 30/04/2015, o Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE-590.415/SC, ao qual foi conferido repercussão geral, entendeu que haverá
quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego desde
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que o Plano de Dispensa Incentivada contenha cláusula nesse sentido e seja aprovado por
negociação coletiva.
Eis a ementa do entendimento do excelso STF:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE
DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de
dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com
ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos
trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente
de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo
plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do
art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a
eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas
no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo
do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder
presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a
autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos
limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu
artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a
autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência
mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação
coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n.
154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento
dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores
contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria
vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as
repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por
seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do
que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do
empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais
planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o
seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em
repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que
importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária
do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e
irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa
condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou
o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o
empregado." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do
processo nº RE-590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ-e de
29/5/2015).
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
O c. TST, após a decisão do Supremo, passou a adotar o
mesmo entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:
"RECURSO DE REVISTA DO BANCO-RECLAMADO - ANTIGO
BESC SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. - PLANO DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI - TRANSAÇÃO QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AMPLA E
IRRESTRITA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RE Nº 590.415. A jurisprudência desta Corte preceituava que a
transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho,
ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão
do empregado a programa de demissão incentivada - PDI não acarreta a
quitação plena do extinto contrato de trabalho, a teor do disposto na
Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. No
entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 590.415, datado de 30/4/2015, que trata de caso
semelhante ao dos autos e também figura como parte o Banco do Brasil
S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC),
com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de
que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de
dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as
parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha
constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem
como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Naquela
decisão, ressaltou-se nuanças do caso concreto pontuando ali a presença
de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que
originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção 1 da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho. No julgado do Supremo Tribunal Federal foi descrito que a
transação fora precedida de negociação coletiva válida e amplos debates
entre a categoria profissional e a empresa. Nesse passo, ressalvado o
entendimento pessoal deste Relator e desta Corte Superior, por questões
de disciplina judiciária, adota-se entendimento externando pelo
Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo nº RE nº
590.415, dotada de efeito vinculante, e que trata de situação
fático-jurídica equivalente à em exame, para reconhecer a validade do
termo de quitação plena do contrato de trabalho assinado pelo autor.
Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA
ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do apelo obreiro
em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
UNIÃO. Prejudicado o exame do apelo do ente público em decorrência
do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado".
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do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado".
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6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
(Processo: ARR - 49300-17.2008.5.12.0025 Data de Julgamento:
16/12/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014. EFEITOS DECORRENTES DA ADESÃO AO
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA QUITAÇÃO PELA
ADESÃO VOLUNTÁRIA DO EMPREGADO. Deve ser provido o
agravo de instrumento quando evidenciada a possível ofensa do art. 5º,
XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO - PDV. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
EFEITOS DA QUITAÇÃO PELA ADESÃO VOLUNTÁRIA DO
EMPREGADO. VALIDADE DA QUITAÇÃO AMPLA. PROTEÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA COLETIVA DA VONTADE E
DA EQUIVALÊNCIA DOS CELEBRANTES DO CONTRATO
COLETIVO. O e. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº
590.415/SC, mediante acórdão publicado em 29/05/2015, fixou tese, em
repercussão geral, no sentido de que "A transação extrajudicial que
importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária
do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e
irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa
condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou
o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o
empregado". Trata-se, in casu, de ajuste coletivo firmado em que se
negociou a instituição de Programade DesligamentoVoluntário- PDV,
conferindo aos empregados o direito de adesão, mediante pagamento de
vultosa indenização, em troca da quitação ampla e irrestrita dos direitos
oriundos do contrato de trabalho. Revejo o meu posicionamento para
conferir validade à quitação ampla passada pelo empregado quando da
adesão voluntária ao PDV firmado em negociação coletiva, e julgar
improcedentes os pedidos. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo de instrumento
interposto pelo reclamante em virtude do que foi decidido no recurso de
revista interposto pela reclamada". (Processo: ARR 248-96.2013.5.02.0464 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 18/12/2015).
"RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É obrigação do
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CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
magistrado prestar a jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) mediante
decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CR). Motivar
significa expor os motivos pelos quais o magistrado decidiu nesse ou
naquele sentido. A decisão recorrida apresentou de forma clara os
motivos pelos quais rejeitou a pretensão autoral. Constatada a
regularidade da prestação jurisdicional, não se verifica violação dos arts.
93, IX, da CR, 832 da CLT e 458, II, do CPC. Recurso de revista de que
não se conhece. 2. BESC. ADESÃO A PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO DE VALORES E
PARCELAS CONSIGNADOS NO TERMO DE RESCISÃO. I. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
590415, DJE de 29/5/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a
plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de
todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição
tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano,
bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". II.
Não obstante, a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, impõe-se
seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da
interpretação constitucional, desde que envolvam as mesmas
circunstâncias fáticas do citado precedente. III. No caso concreto,
verifica-se a adesão ao Plano de Demissão Incentivada, pactuado por
meio de acordo coletivo, amplamente discutido entre empregados,
empregador e sindicato profissional, na qual se outorgou quitação
expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho.
IV. Desse modo, a decisão recorrida, em que se reconheceu a quitação
ampla com a adesão do Reclamante ao Plano de Demissão Incentivada
está em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso de revista por violação dos dispositivos de lei e da Constituição
Federal invocadas. Recurso de revista de que não se conhece".
(Processo: RR - 2638-21.2010.5.12.0026 Data de Julgamento:
11/11/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira
Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).
O caso dos autos, porém, não se amolda, inteiramente, ao
entendimento consolidado pelo STF acerca da matéria. Com efeito, o acordo coletivo de
trabalho, por meio do qual a ré pactuou com o sindicato da categoria profissional as
normas para definição do PDV invocado em defesa, afastou a cláusula de quitação ampla
e irrestrita do contrato de trabalho, pactuada individualmente com os empregados, e
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
estabeleceu, expressamente, que a compensação de valores pagos aos empregados
seria restrita aos valores eventualmente pagos "de mesma natureza", no seguintes
termos:
CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
As partes concordam que os valores pagos aos empregados em virtude
do presente acordo serão compensados com quaisquer outros valores de
mesma natureza que eventualmente sejam devidos no futuro, inclusive
aqueles fixados administrativa ou judicialmente e que decorram, direta
ou indiretamente do CONTRATO DE TRABALHO e de todos e
quaisquer ajustes expressos ou tácitos relacionados ou decorrentes do
CONTRATO DE TRABALHO" (grifei)
Quando se trata da validade de negociações coletivas, de ser
impositiva a convalidação das condições avençadas, evidentemente desde que respeitados
os princípios da democracia e da legalidade (arts. 1° e 5°, II, da CF). Tal norte encontra
seu alicerce na Carta Magna de 1988, uma vez que com esta os ajustes coletivos
alcançaram grandeza constitucional, materializando interesses coletivos cuja defesa cabe
aos sindicatos (art. 8°, III), que devem participar necessariamente das negociações (art. 8º,
VI).
Reconhece-se, nesse contexto, a autonomia coletiva de
vontades (pacta sunt servanda), até mesmo porque expressamente estipulado no art. 7º,
XXVI, da mesma CF/88, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho". Com efeito, não se pode declarar a ineficácia ou invalidade do que foi ajustado
coletivamente por inconformismo meramente individual.
Nesse norte, observa-se por meio do acordo coletivo "para
definição de programa de desligamento voluntário" que o empregado que concordasse em
ser dispensado, sem justa causa, receberia "benefícios adicionais" elencados no parágrafo
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segundo, dentre os quais não se incluem parcelas deferidas no presente feito.
Assim, embora autorizada pela norma coletiva a dedução dos
valores pagos em razão da adesão do empregado ao programa de desligamento voluntário,
não se vislumbra identidade de títulos entre as parcelas inseridas no acordo e aquelas
deferidas em Juízo, razão pela qual não há que se falar em abatimento ou compensação de
valores, sob pena de violação à cláusula coletiva que fixou as diretrizes para adesão ao
referido programa e, por via reflexa, ao disposto no art. 7º, XXVI, Constituição Federal.'
Logo, embora a r. sentença tenha autorizado a "dedução de
valores pagos no PDV - cláusula 9ª - sob idênticos títulos" (grifei), a fim de evitar
discussões desnecessária e protelação do feito na fase de liquidação/execução, entendo
que deve ser afastada a autorização para dedução, já que as parcelas
postuladas/deferidas não são idênticas as adimplidas por ocasião do PDV.
Posto isso, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para
afastar a autorização de dedução de valores pagos no PDV.
h. CORREÇÃO MONETÁRIA
O recorrente pretende, ainda, a reforma do julgado, a fim de
que a correção monetária tenha por base o mês da prestação dos serviços. De outra parte,
argumentando que "o critério estabelecido para o cálculo da correção monetária do débito
trabalhista no art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não vem mais atingindo a sua finalidade
primordial", requer seja utilização do IPCA no lugar da TR, para todas as verbas salariais
postuladas no presente feito.
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Sem razão.
A correção monetária somente deve fluir a partir do
momento em que a verba torna-se legalmente exigível, ou seja, a partir do mês
subsequente ao da prestação laboral, aplicando-se, na espécie, o que estatui o art. 39 da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, combinado com o art. 459 da CLT.
Nesse sentido é a jurisprudência predominante no c. TST,
estampada na Súmula 381: "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente
ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,
incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços,
a partir do dia 1º".
Correta, portanto, a r. sentença no aspecto.
Quanto ao índice de correção aplicável, que não há falar em
adoção do INPC. Adoto como razões de decidir os fundamentos expostos nos autos
PROCESSO 27318-2015-084-09-00-7 (RO 20062/2015), publicado em 08/12/2015, de
relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel:
" (...) incabível a utilização de índices de correção diversos daqueles
divulgados por este E. Tribunal, porquanto aplicável o disposto no art.
39 da Lei 8.177/91: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza,
quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim
definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou
cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD
acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento".
Observo que, de fato, o C. TST, no julgamento do AgrInc
479-60.2011.5.04.0231,
acolheu
arguição
incidental
de
inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, afastando a aplicação
da TRD para atualização de créditos trabalhistas. Verbis:
fls.49
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO
"EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº
8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR
ATRAÇÃO,
CONSEQUÊNCIA,
DECORRENTE
OU
REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME
A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA
PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO
896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e
4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da
remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do
artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma
linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação
Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi
reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como
índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos
pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre
obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e
deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da
inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito
fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da
separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade,
além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao
enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável
reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39
da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se
restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido
pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua
situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer
essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes
resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu
crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a
questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a
declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração,
Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada
quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada
se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação
de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte
Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame,
em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do
fls.50
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"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal
também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado
constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha
o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade
pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico,
consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito
repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido
diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a
simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas,
de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional,
ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da
extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se
obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver
sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a
variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como
solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do
"vazio normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme
a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que
mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra
a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à
atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em
consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito
à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão
inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV,
INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido
pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice
de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram
à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será
necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte
por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido
pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações
jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos
processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação,
sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito,
resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º
da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão:
declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão
"equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91;
adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto
remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à
atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator
de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos
débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito
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"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de
2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F
à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro
de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da
Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº
188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece
critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e
pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados
e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a
preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi
adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito,
também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (TST. AgrInc
479-60.2011.5.04.0231, Rel Min. Cláudio Brandão, pub. 14/08/2015.
Contudo, em decisão monocrática proferida nos autos da Rcl 22012,
Rel. Min. Dias Toffoli, pub. 16.10.2015, o E. STF acolheu pedido
liminar da FEBRABAN para suspensão dos efeitos do Acórdão
proferido no AgrInc 479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única
editada pelo CSJT para uniformização da correção monetária de
cálculos trabalhistas. Colhe-se do Julgado:
[...]
Em juízo preliminar, concluo que a "tabela única" editada pelo CSJT
por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº
0000479-60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso
concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de
esvaziar a força normativa da expressão "equivalentes à TRD" contida
no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na
Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do
periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado.
Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização
monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à
análise desta Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - dívida
da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório
e seu efetivo pagamento".
Pelo exposto, a atualização dos créditos trabalhistas
deferidos deve observar o disposto no artigo 39 da Lei 8.177/91.
NEGO PROVIMENTO.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
i. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A autora pretende a reforma da sentença que julgou
improcedente o pedido de honorários advocatícios.
Sem razão.
O art. 8º da CLT determina que o Direito Comum será fonte
subsidiária do Direito do Trabalho apenas naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais trabalhistas. E, assim sendo, este ramo especializado possui
regras próprias para o cabimento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, motivo pelo qual inaplicáveis os citados dispositivos civilistas.
Cediço é que os arts. 791 e 893, da CLT, estão em pleno
vigor. Quer se dizer, com isso, que continua sendo princípio fundamental desta
Especializada o chamado jus postulandi, isto é, a possibilidade de que as partes, seja no
polo ativo ou passivo, possam litigar em juízo independentemente de estarem
representadas por advogado.
Necessário frisar, também, que o art. 133 da Constituição
Federal, ao estatuir que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", não
quis dizer que não existam casos legais nos quais, como acaba de ser exposto, possa a
parte ingressar e se defender em Juízo sem a necessidade do advogado.
Trata-se, inquestionavelmente, à luz dos dispositivos legais
antes transcritos, de faculdade e não de obrigação, de onde, por conseqüência, o
pagamento de honorários não pode ser considerado como uma penalização.
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"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
Com efeito, entendo que as disposições do Código Civil,
quanto à reparação de danos, não possibilitam a condenação do empregador ao
ressarcimento de despesas realizadas com o pagamento de honorários contratuais. A
reparação integral na Justiça do Trabalho se materializa na possibilidade que têm os
trabalhadores de contar com a assistência advocatícia prestada pelos sindicatos de classe,
sem quaisquer ônus.
Assim, indevida qualquer indenização em virtude da
contratação de advogado, haja vista que tal contratação é liberalidade da parte autora, vez
que permanece vigente o jus postulandi na Justiça do Trabalho, como já dito, além de
poder contar com o departamento jurídico de seu sindicato.
De outra parte, o Tribunal Pleno do c. TST, no julgamento
do Processo E-AIRR e RR - 85581/2003-900-02-00.581, posicionou-se no sentido de que
a aplicação do "jus postulandi" limita-se às instâncias ordinárias, não alcançando a prática
de atos do processo do trabalho em recurso de competência do Tribunal Superior do
Trabalho, exceto "habeas corpus".
Esse posicionamento jurisprudencial culminou na edição da
Súmula 425 do c. TST, que conta com o seguinte teor: "'JUS POSTULANDI' NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em
30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O 'jus postulandi' das partes, estabelecido no art. 791 da
CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho."
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"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
O novo enunciado do TST, contudo, em nada altera o
posicionamento adotado por esta e. Turma (e pelo próprio TST), ou seja, de que somente
são devidos honorários advocatícios quando observados os requisitos da Lei nº 5.584/70,
estando a matéria sumulada através das Súmulas 219 e 329 do c. TST, segundo as quais
são necessários dois requisitos: que o empregado perceba salário inferior ao dobro do
salário mínimo ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e que esteja assistido pelo sindicato
da sua categoria profissional.
O artigo 133 da Constituição Federal não mudou essa
situação quando dispôs que o advogado é indispensável à administração da justiça,
reconhecendo, tão-somente, a função de direito público que exerce, não criando qualquer
incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar, pessoalmente, a
reclamação trabalhista.
Portanto, com supedâneo no que foi exposto, a questão dos
honorários na Justiça do Trabalho resta pacificada na jurisprudência, por meio das
Súmulas nº 219 e 329, do C. TST. De acordo com tais enunciados, são necessários dois
requisitos para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: a) que se
comprove que os rendimentos são inferiores ao dobro do mínimo legal ou se declare que
a situação econômica não permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
família e, b) que esteja presente a assistência do Sindicato da classe.
Nos presentes autos, verifica-se a ausência do segundo destes
requisitos, já que a parte autora não está assistida por entidade sindical, razão pela qual
não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
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"Conciliar também é realizar justiça"
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CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DE MONDELEZ BRASIL
LTDA
a. INTERVALO INTRAJORNADA
Insurgência recursal analisada em conjunto com o recurso
ordinário do autor, em tópico a cujos fundamentos me reporto e no qual concluo por DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ, para afastar a condenação ao
pagamento dos intervalos intrajornada a partir de 25/11/2013.
b. ADICIONAL NOTURNO
A r. sentença assim julgou a matéria:
Consoante os termos da Súmula nº 60, II do C.TST, onde dispõe:
"cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT -. Infere-se nos autos que houve prorrogação de
trabalho noturno.
Desta forma, entendo ser devido o adicional de horas noturnas para o
trabalho executado nesta condição (posterior às 05 horas da manhã),
haja vista, o evidente desgaste sofrido pelo obreiro durante o respectivo
período, o qual também é conceituado como noturno e assim
remunerado, por força do disposto no § 5° do artigo 73, da CLT ("Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo").
Diante de tais considerações e teor do art. 73, parágrafos 2° e 5º da
CLT, restou incontroverso a existência de labor noturno e em
prorrogação realizado pelo obreiro, sendo via de conseqüência devido o
adicional convencional, observado o mínimo legal de 20%,
observar-se-á a hora noturna reduzida de 52'30", conforme preceitua o
parágrafo 1° do art. 73, do texto celetário. Ainda, condena-se o réu ao
pagamento dos reflexos dos adicionais noturnos em RSR e de ambos em
férias + 1/3, natalinas, eis que o adicional retro, integra a remuneração
do obreiro. Deferem-se parcialmente nestes termos.
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"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
A recorrente pretende seja afastada a condenação ao
pagamento do adicional noturno. Alega que pagou corretamente todo o labor prestado no
período compreendido entre 22h00 de um dia às 05h00 de outro dia. Aduz, ainda, que a
autora nunca cumpriu integralmente a jornada noturna (das 22h00 às 05h00), o que
afastaria o entendimento consolidado pela Súmula 60 do TST. Requer a exclusão da
condenação ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período compreendido
entre 22h00 às 05h00, afastando-se a aplicação do adicional noturno e a redução da hora
noturna para aquelas laboradas em prorrogação.
Com razão.
Na petição inicial, a reclamante assim deduziu e formulou
sua pretensão:
Sobre as horas labutadas após as 22:00 horas, evidentemente, faz "jus"
ao adicional legal de 30% com a redução da hora normal conforme
previsto no § 1º do artigo 73 da CLT, bem como em razão de sua
prorrogação, posto que, houve a prorrogação do labor noturno em
horário diurno, conforme já pacificado em nossos tribunais através da
Súmula nº 60, II, "in verbis":
(...)
Assim, faz jus em ver condenada a ré a redução da hora noturna e o
adicional deverá integrar o salário do autor para todos os efeitos legais,
refletindo em férias (integrais e proporcionais) acrescidas de 1/3, 13ºs
salários, aviso prévio e FGTS +multa.
O artigo 73, § 5º, da CLT, prevê que às prorrogações do
trabalho noturno se aplica o disposto relativamente às horas noturnas propriamente ditas
(entre 22h00 e 5h00).
O adicional noturno é devido também para horas trabalhadas
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"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
em prorrogação da jornada noturna (ou seja, além das 5h), já que a prorrogação da
jornada não retira o seu caráter fatigante que, ao contrário, acentua-se, justificando a
continuidade do pagamento do adicional, nos termos do § 5º, do artigo 73, da CLT ("às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo").
Ou seja, se a redução da hora noturna e o adicional se devem
ao fato da jornada ser mais penosa, tal caráter não se esvai quando da prorrogação do
trabalho além das 5 horas, considerando que o autor já laborou a grande maioria de seu
horário de trabalho durante o período noturno.
Consolidando o entendimento sobre a aplicação do referido
dispositivo celetário, o c. TST editou a Súmula 60 que, em seu item II, prevê: "cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".
Embora referido inciso faça menção ao cumprimento integral
da jornada em período noturno, o entendimento majoritário desta Turma é de que o mero
fato do trabalho se iniciar pouco após às 22 horas não obsta o pagamento do adicional
para as horas laboradas a partir das 05h00, porquanto a jornada, nesses dias, era
essencialmente noturna, e não mista (art. 73, §4º, da CLT).
Nesse sentido, RO 00179-2012-671-09-00-4, acórdão
publicado em 06.08.2013, em que atuou como Relator o Exmo.Desembargador Francisco
Roberto Ermel e Revisor Arnor Lima Neto. Também RO 00387-2012-656-09-00-0 (RO),
julgado em 02/04/2013, de relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel e revisão do
Exmo. Sergio Murilo Rodrigues Lemos (vencido o Revisor).
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6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
No caso, contudo, ao contrário do que entendeu o r.
Magistrado de origem, examinando os cartões-ponto da reclamante, não constato que ela
tenha trabalhado em prorrogação à jornada noturna, ou seja, além das 05h00, pois
cumpria jornada, no período não prescrito, em média das 14h00 às 22h42.
De outra parte, embora a autora não tenha sequer alegado na
inicial que as horas noturnas não tenham sido regularmente pagas, esclareço, apenas por
mero reforço argumentativo, que as fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam o
pagamento habitual de adicional noturno.
Assim, cabia à reclamante demonstrar diferenças a seu favor
(art. 818 da CLT c/c art. 373, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, pois os
demonstrativos apresentados não compreendem diferenças de adicional noturno.
Ora, é incontestável o entendimento segundo o qual o Juiz
não é obrigado a "garimpar" diferenças de adicional noturno em favor da parte autora, em
verdadeira atividade de advocacia, se ela própria, parte interessada no recebimento da
verba, deixou de fazê-lo, não apontando sequer uma hora noturna inadimplida.
Entendimento diverso, além de contrariar o estabelecido nos citados arts. 818 da CLT e
373, I, do CPC, também redundaria em afronta ao dever maior de imparcialidade do
Julgador.
De fato, não cabe ao Juízo proceder à auditoria das fichas
financeiras e dos cartões-ponto, a fim de verificar a veracidade das alegações. Não se trata
de indisposição do Juízo quanto a tal verificação, mas haveria necessidade de se esmiuçar
vários cartões de ponto e de fazer comparativo com as fichas financeiras, demandando
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
6ª TURMA
CNJ: 0001915-55.2015.5.09.0011
TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
trabalho que, em última análise, significaria atuação do Juízo em favor da parte que
deixou de comprovar suas alegações, o que é inadmissível.
Ademais, a parte deve se desvencilhar desse ônus durante a
instrução processual, no momento oportuno que lhe é oferecido para tanto, vale dizer, ao
impugnar os documentos juntados aos autos pela defesa, sob pena de preclusão.
Assim, se a parte autora deixa passar a oportunidade para
demonstrar fato constitutivo do seu direito, deverá arcar com as consequências de sua
inércia, sendo inadmissível, nesta fase recursal (e principalmente na fase de liquidação de
sentença), a apresentação de demonstrativo que deveria ter sido ofertado no decorrer da
instrução processual e submetido ao contraditório e à apreciação do Juízo de primeiro
grau de jurisdição.
Com efeito, não se pode olvidar que a violação a direito deve
ser, devidamente, demonstrada na fase de conhecimento, pois ela constitui, justamente, a
causa de pedir da pretensão deduzida pela parte autora, e a liquidação de sentença não é
fase própria para demonstração de fato constitutivo do direito da parte (art. 818 da CLT e
art. 373, I, do CPC/15). Não o fazendo no momento oportuno, inadmissível que procure o
inerte sair incólume.
De outra forma, a nenhuma parte se atribuiria fazer prova de
suas alegações e demonstrar que faz jus ao direito pretendido (art. 818 da CLT),
resultando uma imensa proliferação de sentenças/acórdãos condicionais, nos moldes de
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"tem o autor direito, se verificar a existência de diferenças". O trâmite e os deveres
processuais devem ser encarados com seriedade por todos, o mesmo ocorrendo com os
ônus processuais, como o probatório.
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, indevida
a condenação.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para
afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e respectivos
reflexos.
c.
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL
A ré insurge-se, ainda, contra a condenação à devolução dos
descontos feitos sob a rubrica "Contrib Confederativa". Argumenta ser parte ilegítima
para responder pela devolução, pois obrigada a proceder aos descontos, nos termos do art.
8º, IV, da CF e do art. 545 da CLT, e que seria obrigação do autor dirigir-se ao sindicato e
protocolar de forma escrita o seu interesse em não contribuir com a taxa assistencial, o
que não ocorreu. Ressalta não haver qualquer ilegalidade nos descontos e pretende, nestes
termos, a reforma do julgado.
Sem razão.
Afasto, inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam", uma vez a reclamada é, sim, parte legítima para restituir ao autor os valores por
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ela descontados, e não o sindicato. O empregador é quem efetuou o desconto do
empregado e a ele deve restituir. Cabe à parte ré buscar junto ao sindicato o seu quinhão,
em demanda regressiva, tão somente.
A contribuição sindical obrigatória está prevista nos artigos
578, e seguintes, da CLT, e constitui receita anual, recolhida de uma única vez, nos meses
e montante determinados na CLT, incidindo também sobre os trabalhadores não
sindicalizados, autorizada pelo artigo 8º, IV, da CF. Referido dispositivo criou, ainda, a
contribuição confederativa ("custeio do sistema confederativo (...)"). Porém, com relação
a essa última, tem o C. TST entendido que somente é devida pelos trabalhadores
sindicalizados, consoante Precedente Normativo 119 da SDC, tendo conclusão idêntica o
STF, como se depreende da Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que
trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo".
Outra espécie de receita sindical é a contribuição assistencial
(ou taxa assistencial, ou taxa negocial), constituída em recolhimento decorrente de
aprovação por CCT ou ACT, via de regra para descontos em folha de pagamento, com
genérica previsão no artigo 513, "e", da CLT. O c. TST tem entendido que é inválida
referida contribuição quando dirigida a trabalhador não sindicalizado:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS.
EMPREGADO
NÃO
SINDICALIZADO.
DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DO TST. 1.
Consoante o Precedente Normativo nº 119 do TST, ofende o direito de
livre associação e sindicalização cláusula constante de norma coletiva
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa
para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. 2. Ofende os arts. 8º, V, da
Constituição Federal e 462 da CLT acórdão regional que considera
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legítimo, uma vez que previsto em norma coletiva, o desconto salarial a
título de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado. 3.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 1007-30.2011.5.02.0044 Data de Julgamento:
11/03/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/03/2015.
Como se percebe, o entendimento de que há impossibilidade
de cobrança de taxa para "custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento
ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie", de trabalhadores não
sindicalizados encontra fundamento no art. 462 da CLT, no Precedente Normativo 119,
da SDC, do c. TST, e, acrescenta-se, na Súmula Vinculante 40, do STF, havendo
inclusive a previsão de devolução dos valores irregularmente descontados.
Nesse sentido, a jurisprudência atual do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL.
EMPREGADO
NÃO
SINDICALIZADO. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. PRECEDENTE
NORMATIVO Nº 119 DO TST 1. Consoante o Precedente Normativo
nº 119 do TST, ofende o direito de livre associação e sindicalização
cláusula constante de norma coletiva estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie, obrigando empregados não sindicalizados. 2.
Inteligência dos arts. 8º, inciso V, da Constituição Federal e 462 da
CLT. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que
se nega provimento. (AIRR - 1340-75.2014.5.02.0076 , Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/11/2015, 4ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)
(...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. A cláusula
coletiva que impõe a cobrança de contribuição assistencial a
empregados não sindicalizados ofende a liberdade de associação e
sindicalização protegida pela Constituição Federal, devendo o
empregador devolver os valores irregularmente descontados. Recurso de
Revista conhecido e provido. (RR - 147500-80.2009.5.04.0014 , Relator
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TRT: 39913-2015-011-09-00-5 (RO)
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento:
11/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)
(...) II- RECURSO DE REVISTA. TAXA ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. Nos termos do Precedente
Normativo nº 119 desta Corte, "a Constituição da República, em seus
arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa
para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados". Considerando-se, no caso vertente, não ser
o reclamante filiada ao sindicato, faz jus às devoluções dos descontos
indevidamente efetuados pela empresa de sua remuneração, a título de
taxa assistencial. Recurso conhecido e provido. (RR 245-88.2013.5.05.0002 , Relator Desembargador Convocado: Cláudio
Soares Pires, Data de Julgamento: 04/11/2015, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/11/2015)
Por fim, destaque-se que, embora os acordos coletivos
preveem o desconto de contribuição assistencial, com possibilidade de direito de oposição
à esta contribuição, o entendimento prevalecente no âmbito desta 6ª Turma é o de que "tal
previsão não legitima a cobrança das contribuições em questão, vez que maculam o
direito constitucional à livre associação" (TRT-PR-01025-2011-654-09-00-3, Rel. Arnor
Lima Neto, pub. em 24-04-2012).
Destarte, considerando que não há qualquer elemento nos
autos que indique a qualidade de sindicalizado da reclamante, a reclamada deve restituir
ao trabalhador os valores descontados indevidamente a título de contribuição
confederativa, já que foi a responsável direta pelo dano causado (arts. 186 e 927, do CC).
NEGO PROVIMENTO.
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III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões.
No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) determinar o
acréscimo de 9 minutos e 23 segundos às jornadas consignadas nos cartões-ponto até
01/06/2014, e condenar a ré, por decorrência, ao pagamento de horas extras, nos dias em
que, computado o referido tempo, seja constatado labor além da 8ª hora diária,
observando-se para essa apuração os termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do
TST, com o adicional convencional e, na ausência deste, o legal (50%), e reflexos em
repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa
de 40%; b) deferir os reflexos dos intervalos intrajornada deferidos em aviso prévio
indenizado; e c) afastar a autorização de dedução de valores pagos no PDV. Sem
divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU
para, nos termos da fundamentação: a) afastar a condenação ao pagamento dos intervalos
intrajornada a partir de 25/11/2013; e b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças
de adicional noturno e respectivos reflexos.
Custas inalteradas.
Determina-se que as futuras intimações e publicações
destinadas à autora sejam publicadas em nome do advogado Marcio Jones Suttile
(OAB/PR 23.465), conforme requerido pela parte.
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Intimem-se.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2017.
SUELI GIL EL RAFIHI
Desembargadora Relatora
2509
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