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JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE
Tatiana Vieira de Lima1
Claudio Ramos2
RESUMO
O tema saúde é bastante abrangente abarcando a esfera social, econômica e
jurídica, sendo, portanto, um assunto de grande destaque na sociedade atual, sabese que o direito a saúde, como também o direito social esteve sempre relegado a um
segundo plano, visto até mesmo pela história brasileira. A judicialização da saúde é
um fenômeno que tem preocupado magistrados e gestores públicos pelo impacto
financeiro que causa. Entretanto sua real dimensão é desconhecida. O objeto do
trabalho é caracterizar a judicialização do direito a saúde no estado de Rondônia,
através de decisões judiciais O estudo foi a partir de registro dos processos judiciais
da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública do estado entre junho de 2015 e outubro de
2016. A coleta de dados foi nos processos inseridos no PJE. As principais variáveis
analisadas foram: produtos solicitados, prescrição medica, prescrição alternativa
(genéricos) medicamento padronizado pela ANVISA, representação jurídica. O
trabalho traz um levantamento sobre o histórico da saúde pública no Brasil, traz o
posicionamento do judiciário das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública do município de
Porto Velho. Por fim a análise de todos os dados analisados conclui-se que a busca
judicial de tratamento no presente trabalho mostrou-se ineficaz uma vez que as
demandas solicitadas foram na grande maioria indeferidas.
Palavras-Chave: Judicialização da Saúde - Acesso à saúde pública. Histórico da
Saúde.
ABSTRACT
The health issue is very comprehensive covering the social sphere, economic and
legal, and therefore a large prominent issue in today's society, it is known that the
right to health, as well as the social right has always been relegated to the
background, as even by Brazilian history the legalization of health is a phenomenon
that has preoccupied judges and public officials the financial impact it causes. But its
real dimension is unknown. The work object is to characterize the legalization of the
1
Graduando em Direito na Faculdade Católica de Rondônia – FCR, Porto Velho-RO,
[email protected]
2
Professor da Faculdade Católica de Rondônia-FCR, Porto Velho-RO, [email protected]
Anais do I Congresso
Rondoniense de Carreiras
Jurídicas
Porto Velho/RO
29 e 30 de
novembro
de 2016
P. 603 a 628
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
right to health in the state of Rondônia, through judicial decisions The study was from
recording of court proceedings of the 1st and 2nd Court of the Treasury of the state
between June 2015 and October 2016. data collection was in the process inserted in
PJE. The main variables analyzed were requested products, prescription medication,
prescription alternative (generic) medicine standardized by ANVISA legal
representation. The paper presents a survey of the history of public health in Brazil,
brings the position of the judiciary of the 1st and 2nd sticks Treasury of the city of
Porto Velho. Finally the analysis of all the data analyzed it is concluded that the court
seeking treatment in this study proved ineffective since the demands were requested
in the great majority rejected
Key-word: Legalization of Health - Access to health care public. Health History
INTRODUÇÃO
Saúde trata-se de um tema bastante amplo e não somente o âmbito de
doenças e tratamentos. As políticas de saúde deveriam ser destaques nos governos.
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) saúde pode ser definida como um
estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de
doenças.
Apesar das políticas de saúde terem melhorado substancialmente, cresceu nos
últimos anos a busca de medicamentos e tratamentos especializados através do
âmbito judicial. A Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu artigo 196 traz de
forma expressa que é dever do Estado prover aos cidadãos o acesso à saúde.
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. (BRASIL, 1988).
1 HISTÓRICO DA SAÚDE
O Brasil institucionalizou o direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros
com a promulgação da Constituição Federal em 1988, quando criou o Sistema Único
de Saúde, (SUS). As discussões prévias, consolidadas na VIII Conferência de
Saúde e materializadas na Constituinte pela luta dos sanitaristas, gestores e
políticos comprometidos com a reforma do sistema vigente, com isso ofereceu ao
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Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
povo brasileiro a oportunidade de efetivar um sistema integrado e gratuito que cuida
da prevenção, promoção, cura e reabilitação da saúde, fortalecendo a cidadania.
O SUS é tido como a política de maior inclusão social já implementada no
Brasil e representa em termos constitucionais uma afirmação política do
compromisso do Estado Brasileiro para com seus cidadãos. Seus avanços são
significativos, mas persistem problemas a serem enfrentados para consolidá-lo como
um sistema público universal e equânime. Esse é o desafio de todos.
A administração portuguesa, no Brasil, não se caracterizou, pelo menos até a
metade do século XVIII, pela organização do espaço social visando a um combate
às causas das doenças. Antes do século XIX, não se encontra, seja nas instituições
propriamente médicas, seja no aparelho de Estado, a relação explícita entre saúde e
sociedade. A atuação do Estado e dos médicos tem como objetivo evitar a morte
(MACHADO, 1978).
O século XIX assinala para o Brasil o início de um processo de transformação
política e econômica que atinge igualmente o âmbito da medicina, inaugurando duas
de suas características, que têm vigorado até o presente: a penetração da medicina
na sociedade, que incorpora o meio urbano como alvo da reflexão e da prática
médica, e a situação da medicina como apoio científico indispensável ao exercício
de poder do Estado. Nasce um tipo específico de medicina que pode ser chamado
de medicina social (MACHADO, 1978). Efetivamente, somente no século XX,
iniciam-se políticas de saúde para enfrentar o quadro sanitário existente no país.
1.1 A SAÚDE NA COLÔNIA E NO IMPÉRIO
A vinda da Corte Portuguesa para o Brasil em 1808 determinou mudanças
na administração pública colonial, até mesmo na área da saúde. Como sede
provisória do império português e principal porto do país, a cidade do Rio de Janeiro
tornou-se centro das ações sanitárias. Era necessário, então, criar rapidamente
centros de formação de médicos, que até então eram quase inexistentes em razão,
em parte, da proibição de ensino superior nas colônias. Assim, por ordem real, foram
fundadas as academias médico-cirúrgicas, no Rio de Janeiro e na Bahia, na primeira
década do século XIX, logo transformadas nas duas primeiras escolas de medicina
do país.
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
Por volta de 1829, foi criada a Junta de Higiene Pública, que se mostrou
pouco eficaz e, apesar de várias reformulações, não alcançou o objetivo de cuidar
da saúde da população. No entanto, é o momento em que instâncias médicas
assumem o controle das medidas de higiene pública. Seu regulamento é editado em
20 de setembro de 1851 e a transforma em Junta Central de Higiene Pública. Tem
como objetivos a inspeção da vacinação, o controle do exercício da medicina e a
polícia sanitária da terra, que engloba a inspeção de alimentos, farmácias, armazéns
de mantimentos, restaurantes, açougues, hospitais, colégios, cadeias, aquedutos,
cemitérios, oficinas, laboratórios, fabricas e, em geral, todos os lugares de onde
possa provir danos à saúde pública (MACHADO, 1978).
Até 1850, as atividades de saúde pública estavam limitadas a: i) delegação
das atribuições sanitárias às juntas municipais e ii) controle de navios e saúde dos
portos.
Verifica-se que o interesse primordial estava limitado ao estabelecimento de
um controle sanitário mínimo da capital do Império, tendência que se alongou por
quase um século.
A Junta não resolveu os problemas de saúde pública. Mas, embora não
tenha destruído as epidemias, ela marca uma nova etapa na organização da higiene
pública no Brasil. Essa forma é que será mantida durante o século XIX.
A fase imperial da história brasileira encerrou-se sem que o Estado
solucionasse os graves problemas de saúde da coletividade. Tentativas foram feitas,
mas sem os efeitos desejados.
1.2 A SAÚDE NA REPÚBLICA
A Proclamação da República, em 1889, foi embalada na ideia de modernizar
o Brasil.
A necessidade urgente de atualizar a economia e a sociedade, escravistas
até pouco antes, com o mundo capitalista mais avançado favoreceu a redefinição
dos trabalhadores brasileiros como capital humano. Essa ideia tinha por base o
reconhecimento de que as funções produtivas são as fontes geradoras da riqueza
das nações. Assim, a capacitação física e intelectual dos operários e dos
camponeses seria o caminho indicado para alterar a história do país, considerado no
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Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
exterior como “região bárbara”. Nesse contexto, a medicina assumiu o papel de guia
do Estado para assuntos sanitários, comprometendo-se a garantir a melhoria da
saúde individual e coletiva e, por extensão, a defesa do projeto de modernização do
país (BERTOLLI FILHO, 2004).
País predominantemente rural, com um contingente de analfabetos
estimado em 70% no censo de 1920 – analfabetos e doentes, como apregoou os
que se engajaram no movimento sanitarista da época, esse era o Brasil das três
primeiras décadas do século XX.
No âmbito das políticas sociais, pela Constituição de 1891, cabia aos
estados a responsabilidade pelas ações de saúde, de saneamento e de educação.
As políticas de saúde, cujo início efetivo pode ser indicado em fins da
década de 1910 encontravam-se associadas aos problemas da integração nacional
e à consciência da interdependência gerada pelas doenças transmissíveis. Foi o
resultado do encontro de um movimento sanitarista, organizado em torno da
proposta de políticas de saúde e saneamento, com a crescente consciência por
parte das elites políticas sobre os efeitos negativos do quadro sanitário existente no
país (LIMA, 2005).
A falta de um modelo sanitário para o país deixava as cidades brasileiras à
mercê das epidemias. No início do século XX, a cidade do Rio de Janeiro
apresentava um quadro sanitário caótico, caracterizado pela presença de diversas
doenças graves que acometiam a população, como a varíola, a malária, a febre
amarela e, posteriormente, a peste. Esse quadro acabou gerando sérias
consequências, tanto para a saúde coletiva quanto para outros setores, como o do
comércio exterior, visto que os navios estrangeiros não mais queriam atracar no
porto do Rio de Janeiro em razão da situação sanitária existente na cidade.
Além de Oswaldo Cruz e Carlos Chagas, Adolpho Lutz, Arthur Neiva e Vital
Brasil, entre outros, destacam-se na definição de rumos para a saúde pública e na
criação de instituições. Um ativo movimento de Reforma Sanitária emergiu no Brasil
durante a Primeira República, sob a liderança da nova geração de médicos
higienistas, que alcançou importantes resultados. Entre as conquistas, destaca-se a
criação do Departamento Nacional de Saúde Pública (DNSP), em 1920. Durante a
Primeira República, foram estabelecidas as bases para a criação de um Sistema
Nacional de Saúde, caracterizado pela concentração e pela verticalização das ações
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
no governo central. As medidas de proteção social e, em particular, a assistência
médica só viriam a ter reconhecimento legal como política pública com a aprovação
da Lei Eloi Chaves, de 1923, resultado do crescente impacto do que passou a ser
definido como a questão social no país. Até então, muitas categorias de
trabalhadores organizavam associações de auxílio mútuo para lidar com problemas
de invalidez, doença e morte.
A Lei que regulamentou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões
(CAPs) tem sido indicada como o momento inicial da responsabilização do Estado
pela regulação da concessão de benefícios e serviços, especialmente da assistência
médica. Tratava-se de organizações de direito privado, criadas para grupos
específicos de servidores e organizadas segundo princípios de seguro social, ou
seja, um modelo em que os benefícios dependiam das contribuições dos segurados
(ESCOREL; NASCIMENTO; EDLER, 2005).
A Lei deveria ser aplicada a todos os trabalhadores. Para que fosse
aprovada no Congresso Nacional, dominado na sua maioria pela oligarquia rural, foi
imposta a condição de que esse benefício não seria estendido aos trabalhadores
rurais. Fato que, na história da previdência do Brasil, perdurou até a década de
1960, quando foi criado o Funrural. Assim foi aprovada, contemplando somente o
operariado urbano.
Tratando-se de um sistema por empresa, restrito ao âmbito das grandes
empresas privadas e públicas, as CAPs possuíam administração própria para os
seus fundos, formada por um conselho composto de representantes dos
empregados e dos empregadores.
O Estado não participava propriamente do custeio das Caixas, que, de
acordo com o determinado pelo artigo 3° da Lei Eloi Chaves, era mantido por
empregados das empresas (3% dos respectivos vencimentos), empresas (1% da
renda bruta) e consumidores dos serviços destas (CORDEIRO, 2004).
2 A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA
O primeiro governo Vargas é reconhecido pela literatura como um marco na
configuração de políticas sociais no Brasil. As mudanças institucionais que
ocorreram, a partir de 1930, moldaram a política pública brasileira, estabelecendo
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Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
um arcabouço jurídico e material que conformaria o sistema de proteção social até
um período recente.
Coube ao Estado Novo acentuar e dirigir o processo de expansão do
capitalismo no campo, de maneira a impedir que nele ocorressem alterações
radicais na estrutura da grande propriedade agrária.
Em 1937, é promulgada nova Constituição, que reforça o centralismo e a
autoridade presidencial (ditadura). O trabalhismo oficial e as suas práticas foram
reforçados a partir de 1940 com a imposição de um sindicato único e pela exigência
do pagamento de uma contribuição sindical.
As políticas de saúde, então implementadas, corresponderam a alterações
em diversos campos. Na esfera institucional, a principal mudança consistiu na
criação do Ministério da Educação e Saúde Pública (Mesp), o qual passou por
sucessivas reformulações. Ao Mesp cabia a saúde pública, ou melhor, tudo que
dissesse respeito à saúde da população.
A 3ª Conferência Nacional de Saúde (3ª CNS), realizada em dezembro de
1963, foi o último evento na experiência democrática. Os principais pontos da 3ª
CNS eram a rediscussão da distribuição de responsabilidades entre os entes
federativos, uma avaliação crítica da realidade sanitária do país e uma clara
proposição de municipalização dos serviços de saúde, intenção revelada no temário
da Conferência e explicitada nos discursos do presidente da República, João
Goulart, e do ministro da Saúde, Wilson Fadul.
2.1 O MOVIMENTO SANITÁRIO
Com a rearticulação paulatina dos movimentos sociais, tornaram-se mais
frequentes as denúncias sobre a situação caótica da saúde pública e dos serviços
previdenciários de atenção médica e amplificaram-se as reivindicações de solução
imediata para os problemas criados pelo modelo de saúde existente.
Nesse contexto, sindicatos das diversas categorias profissionais da saúde
principalmente médicos, acadêmicos e cientistas debatiam em seminários e
congressos as epidemias, as endemias e a degradação da qualidade de vida do
povo. Um movimento pela transformação do setor de saúde fundiu-se com outros
movimentos sociais, mais ou menos vigorosos, que tinham em comum a luta pelos
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
direitos civis e sociais percebidos como dimensões imanentes à democracia
(ESCOREL; NASCIMENTO; EDLER, 2005).
A Conferência Internacional sobre a Atenção Primária à Saúde, realizada em
Alma-Ata (localizada no atual Cazaquistão), em 1978, foi o ponto culminante na
discussão contra a elitização da prática médica, bem como contra a inacessibilidade
dos serviços médicos às grandes massas populacionais. Na Conferência, reafirmouse ser a saúde um dos direitos fundamentais do homem, sob a responsabilidade
política dos governos, e reconhece-se a sua determinação intersetorial.
Em contrapartida, as pressões sociais e políticas do setor da saúde
resultaram na criação de mecanismos de coordenação interministerial com o
objetivo de se elaborar um projeto de grandes proporções para o reordenamento do
setor. A primeira versão do projeto, de julho de 1980, denominada originalmente de
Pró-Saúde e, mais tarde, Prev--Saúde, passou por diversas redefinições.
Foi na 8ª Conferência Nacional de Saúde, entre 17 e 21 de março de 1986,
em Brasília, que se lançaram os princípios da Reforma Sanitária. Nessa
Conferência, que contou com a presença de mais de quatro mil pessoas,
evidenciou-se que as modificações no setor da saúde transcendiam o marcos de
uma simples reforma administrativa e financeira. Havia necessidade de uma
reformulação mais profunda, com a ampliação do conceito de saúde e sua
correspondente ação institucional.
Questão fundamental para os participantes da Conferência foi a da natureza
do novo sistema de saúde: se estatal ou não, de implantação imediata ou
progressiva. Recusada a ideia da estatização, manteve-se a proposta do
fortalecimento e da expansão do setor público. Seu documento final define o
conceito de saúde como “resultante das condições de alimentação, habitação,
educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade,
acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde”. Esse documento serviu de
base para as discussões na Assembleia Nacional Constituinte (CONFERÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE, 1986).
Assim, foi na 8ª Conferência Nacional de Saúde que se aprovou a criação de
um Sistema Único de Saúde, que se constituísse em um novo arcabouço
institucional, com a separação total da saúde em relação à Previdência.
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Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
Cabe lembrar que, antes da criação do Sistema Único de Saúde, o Ministério
da Saúde desenvolvia quase que exclusivamente ações de promoção da saúde e
prevenção de doenças, como campanhas de vacinação e controle de endemias. A
atuação do setor público na chamada assistência médico-hospitalar era prestada por
intermédio do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
(Inamps), autarquia do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a
Assistência à Saúde desenvolvida beneficiava apenas os trabalhadores da
economia formal, segurados do INPS e seus dependentes, não tendo caráter
universal (SOUZA, 2002).
2.2 O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
O Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto das ações e de
serviços de saúde sob gestão pública. Está organizado em redes regionalizadas e
hierarquizadas e atua em todo o território nacional, com direção única em cada
esfera de governo. O SUS não é, porém, uma estrutura que atua isolada na
promoção dos direitos básicos de cidadania. Insere-se no contexto das políticas
públicas de seguridade social, que abrangem, além da Saúde, a Previdência e a
Assistência Social.
3 RESPONSABILIDADE DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO
A Constituição brasileira estabelece que a saúde seja um dever do Estado.
Aqui, deve-se entender Estado não apenas como o governo federal, mas como
poder público, abrangendo a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. A
Lei n. 8.080/90 (BRASIL, 1990) determina, em seu artigo 9º, que a direção do SUS
deve ser única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal,
sendo exercida, em cada esfera de governo, pelos seguintes órgãos:
I. No âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II. No âmbito dos estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente;
III. No âmbito dos municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
3.1 ARCABOUÇOS LEGAIS DO SUS
Em 1988, concluiu-se o processo constituinte e foi promulgada a oitava
Constituição do Brasil. A chamada “Constituição Cidadã” foi um marco fundamental
na redefinição das prioridades da política do Estado na área da saúde pública.
A Constituição Federal de 1988 define o conceito de saúde, incorporando
novas dimensões. Para que se tenha saúde, é preciso ter acesso a um conjunto de
fatores, como alimentação, moradia, emprego, lazer, educação etc.
O artigo 196 cita que “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”. Com esse artigo fica definida a
universalidade da cobertura do Sistema Único de Saúde.
O SUS faz parte das ações definidas na Constituição como sendo de
“relevância pública”, sendo atribuído ao poder público a sua regulamentação, a
fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde. Conforme a
Constituição Federal de 1988, o SUS é definido pelo artigo 198 do seguinte modo:
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III. Participação da comunidade.
Parágrafo único – O Sistema Único de Saúde será financiado, com recursos
do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
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Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
O texto constitucional demonstra claramente que a concepção do SUS
estava baseada na formulação de um modelo de saúde voltado para as
necessidades da população, procurando resgatar o compromisso do Estado para
com o bem-estar social, especialmente no que refere à saúde coletiva,
consolidando-o como um dos direitos da cidadania. Ao longo do ano de 1989,
procederam-se negociações para a promulgação da lei complementar que daria
bases operacionais à reforma e iniciaria a construção do SUS.
A Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes. Essa lei regula em todo o território nacional as ações
e os serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais e, ou jurídico de direito público e
privado (BRASIL, 1990).
A Lei n. 8.080/90 institui o Sistema Único de Saúde, constituído pelo
conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo poder público. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único
de Saúde em caráter complementar.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no artigo 198 da Constituição Federal de 1988, obedecendo ainda a
princípios organizativos e doutrinários, tais como:
» Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
» Integralidade de assistência, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
» Equidade;
» Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera
de governo;
» Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da população;
» Participação da comunidade;
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
» Regionalização e hierarquização.
A Lei n. 8.080/90 trata:
a) da organização, da direção e da gestão do SUS;
b) da definição das competências e das atribuições das três esferas de
governo;
c) do funcionamento e da participação complementar dos serviços privados
de assistência à saúde;
d) da política de recursos humanos;
3.2 RESULTADOS DO SUS
O SUS consolidou-se, ao longo de duas décadas, como a maior política de
Estado do País, promotor de inclusão e justiça social. Fruto de uma permanente
construção coletiva, nele se manifesta o melhor da tradição política brasileira: o
diálogo, a composição e a busca do acordo.
Pelo princípio da universalidade, todos os brasileiros têm direito aos serviços
do SUS, e esse acesso universal, em nenhuma circunstância, pode ser restringido.
O SUS deve ofertar, a todos os brasileiros, um conjunto de serviços sanitária e
socialmente necessários, com base em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e
por meio de amplo movimento de discussão que envolva os gestores de saúde na
Comissão Intergestores, Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde.
3.3 O FINANCIAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
São princípios gerais do financiamento para o SUS: responsabilidade das
três esferas de gestão União, estados e municípios pelo financiamento do SUS;
redução das iniquidades macrorregionais, estaduais e regionais, a ser contemplada
na metodologia de alocação de recursos; repasse fundo a fundo definido como
modalidade preferencial na transferência de recursos entre os gestores e
financiamento de custeio com recursos federais, constituídos e transferidos em
blocos de recursos.
Com o início da implantação do SUS, em 1990, o financiamento passou a
ser a questão central da política de saúde. Até então, a escassez de recursos,
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Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
embora relevante, não tinha a magnitude que passou a ter nos últimos vinte anos.
Vários fatores têm contribuído para dar à questão do financiamento a importância
política que tem atualmente. Primeiro, porque no passado a assistência médicohospitalar, principal componente do gasto com saúde, estava restrita à população
previdenciária, criando uma situação de verdadeira apartheid médico ao segmentar
cidadãos em pacientes de 1ª (previdenciários urbanos, trabalhadores do setor
formal),
2ª
(previdenciários
rurais)
e
3ª
classes
(aqueles
sem
proteção
previdenciária, então chamados, “indigentes”). Somente depois de 1988, passou a
ser universal, não obstante os avanços graduais nesse sentido ocorridos a partir do
final dos anos 1940 mediante políticas públicas de inclusão. Essa conquista, que
qualifica o SUS como, possivelmente, a principal política de inclusão social na
história brasileira contemporânea, coincidiu justo com um contexto mais agudo de
escassez agravado com as medidas de ajuste fiscal que, sobretudo no âmbito
federal, começaram a ser implementadas na primeira metade da década de 1990.
São dessa época os primeiros antagonismos de bastidores entre o Ministério da
Saúde e o Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional (STN) com
acusações recíprocas de insensibilidade social e ineficiência administrativa.
Segundo, porque a atenção médica na Previdência Social, uma prestação de
natureza assistencial, esteve até outubro de 1988, legalmente, condicionada à
disponibilidade de recursos depois de atendidas às despesas com os compromissos
securitários como pensões e aposentadorias. Hoje é um direito universal
inteiramente desvinculado da condição de contribuinte, embora na prática pareça fiel
à mesma regra. Terceiro, porque o boom econômico da década de 1970,
particularmente forte no setor moderno da economia, propiciou o crescimento do
mercado de trabalho formal urbano, inflando as receitas previdenciárias. Nessa
época, o peso relativo dos benefícios previdenciários estava ainda muito distante do
que tem hoje. A partir dos anos 1990, o mercado de trabalho formal entrou em crise
e os recursos oriundos da folha de salário logo deixaram de ser suficientes até
mesmo para o pagamento de benefícios. Neste caso, como decorrência da
combinação sinérgica de diferentes fatores como a criação de novos direitos sociais
pela Constituição de 1988 e a inclusão na conta da seguridade social (OSS) das
despesas com inativos e pensionistas civis e militares da União, antes custeadas
com recursos do Tesouro (impostos gerais). Como resultado, a receita de
615
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
contribuições de empregados e empregadores, uma fonte de financiamento
tradicional da assistência médica, passou em 1993 a financiar exclusivamente o
pagamento de benefícios, compelindo o Ministério da Saúde (MS) ao endividamento
para atender despesas de custeio. Quarto, porque o envelhecimento da população e
a incorporação de novas tecnologias médicas, fatores universalmente reconhecidos
como responsáveis pelo incremento do gasto com saúde, avançavam de forma
muito mais lenta no passado do que hoje.
A judicialização da saúde tende a se tornar um quinto fator de pressão sobre
as despesas setoriais, embora ainda esteja longe da importância econômica que
tem nos Estados Unidos. Naquele país, o apelo ao Poder Judiciário está mais
relacionado à malpractice (erro médico) e atinge principalmente médicos e hospitais
privados. Com isso, gera não só processos vultosos de reparação e indenização
como, consequentemente, eleva o preço do prêmio do seguro, sobretudo em
especialidades médicas identificadas como de maior risco. Ademais, incentiva a
prática da chamada medicina defensiva.
No Brasil, o ônus das decisões judiciais, embora atinja também o setor
privado, em particular a medicina suplementar, recai com mais frequência sobre os
gestores públicos subnacionais. A razão está no instituto do Mandado de Segurança
com a concessão de Liminar, uma formidável ferramenta jurídica de defesa dos
direitos do cidadão. No âmbito do SUS, ela visa, via de regra, garantir algum
tratamento negado pelo gestor. Entre os casos mais frequentes, estão à fila de
espera para alguma cirurgia importante ou o recebimento de algum medicamento,
geralmente de alto custo, crítico para a sobrevivência do paciente.
A questão fica polêmica quando a decisão judicial alcança terapias
experimentais ainda sem eficácia comprovada ou não reconhecida no país. Ou,
então, quando eficazes e acessíveis a quem pode pagá-las, não integram o conjunto
de procedimentos do SUS.
4 O DIREITO A SAÚDE E A JUDICIALIZALAÇÃO EXCESSIVA
No final do século XX e início do século XXI, propaga-se um sentimento de
que os problemas de saúde estão acumulando-se e os modelos assistenciais não
correspondem mais às expectativas da população, uma vez que as vias
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Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
administrativas são geralmente lentas e a burocracia da saúde costuma ser omissa
frente às demandas impostas pela sociedade, enfatizando assim, os dramas
individuais, colocando em questão sua função social. (SABROZA, 2004). Nos
últimos anos, a Constituição conquistou, verdadeiramente, força normativa e
efetividade. A jurisprudência acerca do direito à saúde é um exemplo emblemático
do que se vem de afirmar. As normas constitucionais deixaram de ser percebidas
como integrantes de um documento estritamente político, mera convocação à
atuação do Legislativo e do Executivo, e passaram a desfrutar de aplicabilidade
direta e imediata por juízes e tribunais. Nesse ambiente, os direitos constitucionais
em geral, e os direitos sociais em particular, converteram-se em direitos subjetivos
em sentido pleno, comportando tutela judicial específica.
Em grande parte, a luta da população por seus direitos tem sido em
decorrência das omissões do Estado e descrédito da população, onde o poder
judiciário tem sido acionado, dando respostas que seriam de responsabilidade do
poder público, garantindo não somente a dispensa de fármacos e/ou insumos
necessários ao tratamento de saúde, mas a efetivação dos seus direitos
fundamentais, exigindo uma melhor atuação por parte da gestão nos serviços
públicos diante das demandas apresentadas. (ROCHA, 1999).
Nesse sentido, as sentenças proferidas pelos tribunais em favor do cidadão
determinam que os gestores forneçam determinados tratamentos, medicamentos
e/ou insumos terapêuticos, dentre os quais podemos pontuar: insumos, cirurgias,
órteses e próteses, medicamentos, reabilitação, tratamentos fora de domicilio,
contratação de tratamentos compulsórios de drogadição, etc., devolvendo ao usuário
não somente o direito à vida, mas a efetivação e garantia de seus direitos em todos
os níveis de atenção, principalmente no tocante aos direitos sociais, “buscando
inclusive, meios judiciais para sua concretização, conferindo assim, um sentido ao
termo “judicialização da saúde” (OLIVEIRA, 2010)”.
A questão da judicialização teve início na década de noventa, com a procura
pelos medicamentos antirretrovirais para combater o avanço do vírus HIV, fazendo
com que o Estado fornecesse de forma gratuita não apenas os medicamentos, mas
todo o tratamento necessário ao bem estar do paciente (PEPE et al, 2010), abrindo
precedentes para outras patologias, dentre as quais podemos pontuar: tratamento
617
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
oncológico, hepatite C, hipertensão, diabetes, micose sistêmica e oportunista e
vários outros agravos.
A judicialização da saúde, é considerada por Pepe et al. (2010) como um
fenômeno multifacetado, que expõe limites e possibilidades institucionais estatais e
instiga a produção de respostas efetivas pelos agentes públicos, do setor de saúde e
do sistema de justiça. Tais intervenções judiciais no âmbito da gestão ganharam
destaque no Supremo Tribunal Federal – STF, uma vez que por um lado há a
fiscalização por parte do judiciário nas ações negligenciadas pelo Estado contra
seus cidadãos; por outro a judicialização é vista pelos gestores como impactante no
orçamento da administração pública, por entender que o cumprimento das
determinações judiciais desvia recursos de ações coletivas em prol do atendimento
de um indivíduo.
Após a Constituição de 1988, essa discussão sobre o acesso a
medicamentos via mandados judiciais no Brasil ganhou notoriedade, envolvendo
gestores públicos, poder judiciário, órgãos afins, universidades e sociedade civil,
sendo regulamentada através da Lei nº 8080/1990, “atribuindo ao setor saúde a
responsabilidade pela execução de ações de assistência terapêutica integral e
farmacêutica”. (BRASIL, 1990).
Desde então, pesquisas têm sido realizadas, buscando avaliar os vários
aspectos que levam à judicialização da saúde, dentre os quais podemos elencar: o
acesso do indivíduo ao medicamento prescrito; a dispensação com orientação
profissional baseada na certeza de que a medicação está relacionada às reais
necessidades do paciente e a garantia do direito à saúde e a universalização dos
serviços (SILVA & BUSSINGER, 2011).
O sistema, no entanto, começa a apresentar sintomas graves de que pode
morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta de critérios e de
voluntarismos diversos. Por um lado, proliferam decisões extravagantes ou
emocionais, que condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis –
seja porque inacessíveis, seja porque destituídos de essencialidade, bem como de
medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, associados a terapias
alternativas. Por outro lado, não há um critério firme para a aferição de qual entidade
estatal, União, Estados e Municípios deve ser responsabilizada pela entrega de
cada tipo de medicamento. Diante disso, os processos terminam por acarretar
618
Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
superposição de esforços e de defesas, envolvendo diferentes entidades federativas
e mobilizando grande quantidade de agentes públicos, aí incluídos procuradores e
servidores administrativos. Desnecessário enfatizar que tudo isso representa gastos,
imprevisibilidade e disfuncionalidade da prestação jurisdicional (BARROSO).
Ademais, observa-se muitas vezes, que ao se fornecerem medicamentos
por ordem judicial, não está sendo avaliado se aquele tratamento realmente é o
melhor em termos de relação custo/benefício, se o indivíduo realmente necessita do
medicamento pleiteado e este não pode ser substituído por outro disponível nos
programas de assistência farmacêutica do SUS, além de que se o paciente tem
condições financeiras de pagar o tratamento ou, até mesmo, o advogado e, ainda,
se não estão sendo infringido alguma lei ou algum princípio fundamental do sistema
de saúde. (CHIEFFI; BARATA, 2009).
Por esses motivos que a principal crítica à atuação do Poder Judiciário na
concessão de medicamentos em casos individuais, diz respeito a questão de
parecer como solução salvadora, na realidade, apresenta-se extremamente
prejudicial à população, em virtude de que a canalização de recursos para situações
individualizadas, independente de valor a ser destinado e da organização do SUS,
fere, se assim pode-se dizer, o “espírito” do artigo 196 da Constituição, que é
proporcionar o acesso universal e igualitário às ações e serviços da saúde.
(ANTUNES; GONÇALVES, 2010).
Dessa forma, observa-se no Brasil, que se de um lado é inegável que o
Poder Judiciário é dotado de papel constitucional de interpretar e aplicar a norma
jurídica, vindo a realizar o controle de constitucionalidade dessas normas e atos,
inclusive a atinentes as políticas públicas; por outro lado, as decisões judiciais
condizentes as políticas públicas, implica, por mais de vez, a realocação forçada de
recursos, prejudicando um longo e exaustivo trabalho de planejamento que no Brasil
é praticado pelo Poder Executivo. (SABINO, 2011).
5 A NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
A necessidade de previsão orçamentária é outro argumento nebuloso que
precisa ser enfrentado. Aliás, esta é sem dúvida a principal justificativa evocada pelo
Estado mais particularmente pelos Municípios de recursos para concretização de
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
políticas públicas de caráter social não parece mais sensibilizar os tribunais, para
quem as normas de caráter programático não podem converter-se em promessa
constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Para evitar condenações ou mesmo suspender liminares já deferidas em
ações que veiculam pedidos de fornecimento de medicamentos ou tratamentos
médicos em geral. Esse argumento de que é necessária previsão orçamentária e
disponibilidade material.
É evidente que estamos diante de normas em colisão, cujos textos cada qual
envolvem aspectos constitucionais que interferem diretamente na utilização dos
recursos pelo Estado e, claro, na melhoria da qualidade de vida das pessoas. A
aplicação dos recursos orçamentários pelo Poder Público é, na verdade, uma
verdadeira ciência a ser estudada por diversos ramos do conhecimento como a
economia, a sociologia, a matemática e o próprio Direito. Este, aliás, tratou do tema,
em âmbito constitucional, nos arts. 165 a 169, prevendo, inclusive, situações de
realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, inc. II),
além da possibilidade de transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa (art. 167, inc. VI).
5.1 O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
Mínimo existencial é o conjunto de garantias materiais para uma vida
condigna, no sentido de uma vida saudável, que não é o mesmo para cada direito
social.
“É preciso se garantir um patamar mínimo de vida para todos os seres humanos da
sociedade brasileira, cabendo ao Estado o dever de proteger os direitos sociais,
principalmente da parcela da população que não tem acesso a esses direitos. ”
Essa garantia abrange mais do que a garantia à mera sobrevivência física, no
designado mínimo de sobrevivência ou mínimo vital que se situa além do limite da
pobreza absoluta, em respeito à dignidade da pessoa.
620
Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
A Constituição Federal não prescreve textualmente o direito ao mínimo
existencial, porém, este é decorrente da própria proteção da vida e da dignidade da
pessoa humana.
Dignidade essa que, conforme Kant, com três características próprias da
moralidade: “incondicionalidade (absoluta prioridade), superioridade absoluta (acima
de qualquer preço) e incomensurabilidade (nenhum equivalente) ”.
Essa dignidade não está condicionada ou adstrita tão somente à condição
de ser humano, que diferentemente de outras criaturas, é uma realidade moral.
A concretização dos direitos fundamentais sociais, cuja extensão depende
de cada caso, despende recursos financeiros, que são escassos, cabendo sua
realização nos limites da denominada “reserva do possível”.
Os direitos positivos possuem inegavelmente custo, já os direitos de defesa,
somente pela via reflexa, sem muita relevância no âmbito de sua eficácia e
efetivação.
Mas, em todos os casos, há algum custo ao poder público, cabendo
satisfazer esse mínimo existencial a todos, porém, quando há o dever de prestação
e a incapacidade financeira ou material, algum parâmetro deve ser estabelecido.
Considerando que em matéria de saúde pública a responsabilidade dos
entes estatais é solidária, e com o crescente número de ações judiciais no Estado.
Pretende-se assim, com o presente artigo, trazer uma reflexão quanto à atitude dos
tribunais de imporem ao Estado o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos
de alto valor para uma pequena parcela da população, que teve acesso ao processo
judicial para requerê-lo, priorizando a saúde de um determinado indivíduo em
detrimento da saúde do coletivo; fazendo-nos questionar até que ponto deve o
Estado disponibilizar um medicamento e/ou tratamento de alto custo, para um só.
5.2 A IMPORTÂNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Quando se trata de processo judicial postulando a condenação da União, do
estado e/ou do município ao fornecimento de medicamento ou de tratamento o juiz
precisa analisar alguns requisitos para o acolhimento do pedido.
Nesse aspecto, a Lei n. 12.401 (BRASIL, 2011) alterou a Lei n. 8.080
(BRASIL, 1990), estabelecendo, no sistema jurídico, regras sobre a assistência
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Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Uma primeira inovação é de natureza institucional, materializada na criação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), cujo papel
é assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração pelo
SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, além de auxiliar a
constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
A atividade da Conitec é desenvolver estudo técnico para auxiliar o
Ministério da Saúde na incorporação de novas tecnologias. A decisão pela
incorporação ou não da nova tecnologia é proferida de forma democrática, tendo em
vista que a Conitec é entidade plural, cuja composição contempla um representante
indicado pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e um representante, especialista
na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
As decisões da Conitec são divulgadas em seu sítio eletrônico, permitindose o acompanhamento da sociedade na evolução do trabalho no âmbito do SUS.
Além das demandas avaliadas, a Conitec também promove consultas públicas e
recebe sugestões ou propostas de incorporação de novas tecnologias.
Todos os relatórios e decisões da entidade são publicados, a fim de conferir
a necessária legitimidade da atividade desenvolvida pela instituição.
A segunda importante inovação trazida com a Lei n. 12.401/2011 foi à
necessidade de observância de alguns requisitos à incorporação de novas
tecnologias no âmbito do SUS. Vale dizer, deve-se observar a existência de
evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do
medicamento, produto ou procedimento objeto do processo de incorporação. Além
disso, também é indispensável à avaliação econômica comparativa dos benefícios e
dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos
atendimentos: domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
Tais requisitos, portanto, também devem ser observados quando houver a
judicialização de uma nova tecnologia, produto ou medicamento.
Assim, a autoridade judiciária responsável por processo em que se postula a
concessão de medicamento, tratamento ou tecnologia deve observar as decisões
proferidas pela Conitec, eis que baseadas em critérios técnicos.
622
Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
Se a decisão da Conitec foi favorável à incorporação da tecnologia no SUS,
parece evidente que o magistrado não pode contrariá-la, salvo comprovação
científica distinta, contemporânea ou superveniente. De outro lado, se a posição da
aludida entidade é para não autorizar a incorporação da tecnologia no âmbito do
SUS, o juiz somente poderá deferir o pedido veiculado na via judicial se houver
prova técnica refutando a conclusão da Conitec.
Na hipótese de ausência de decisão técnica na via administrativa, a
autoridade judiciária pode se valer de consulta à Conitec, que responde, inclusive
por e-mail, todos os questionamentos acerca de produtos e tecnologias postulados
na via judicial.
É importante mencionar que a decisão judicial destituída de fundamentação
fática é nula, por descumprir o comando do artigo 93, IX, da Constituição (BRASIL,
1988). Isto é, não basta mencionar apenas que o direito à saúde está garantido na
Constituição a partir do artigo 5º e do artigo 196. É necessário, também, na análise
do caso judicializado, a investigação do diagnóstico, quadro clínico e principalmente,
a comprovação da melhor prática de evidência científica, além da eficácia, da
acurácia, da efetividade e da segurança do medicamento, produto ou procedimento
postulado, sem dispensar, também, a avaliação econômica comparativa dos
benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas (observância da
relação custo-benefício).
Ou seja, considerando que o Judiciário tem criado políticas públicas de
saúde, proferindo decisões judiciais de concessão de medicamentos e tratamentos
não previstos no âmbito do SUS, é inegável a decisão judicial deverá cumprir as
exigências da Lei n. 12.401 (BRASIL, 2011), a não observância por parte do
judiciário às decisões proferidas pela Conitec e os requisitos fixados na Lei n. 12.401
(BRASIL, 2011). Poderá colocar em risco a segurança do pretenso beneficiário e do
próprio sistema de saúde.
A judicialização da saúde, relativa a medicamentos, tem por base duas
hipóteses. A primeira delas é aquela na qual o fármaco tem previsão na lista do
SUS, mas não está disponível ou não foi dispensada administrativamente pelo ente
público. Tendo assim um problema de gestão e não jurídico razão pela qual é muito
alto o índice de sucesso nas demandas desta natureza. E assim deve ser. Este é o
623
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
nítido exemplo de questão que deveria ser resolvida no plano extrajudicial, sem a
judicialização.
A outra hipótese esta é a causa das maiores discussões diz respeito a
postulações de medicamentos, tratamentos ou tecnologias não previstos no SUS e
não há previsão legal à sua concessão pelo administrador. Trata-se, assim, de
situação em que o Judiciário tem analisado com maior frequência.
Nesses casos, o juiz precisa ser criterioso e deve, observar a decisão da
Conitec, analisar a existência de evidências científicas sobre a eficácia, efetividade e
a segurança do medicamento, produto ou procedimento;
fazer a avaliação
econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já
incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos: domiciliar, ambulatorial
ou hospitalar, quando cabível e observar se o pedido judicial está em conformidade
com as Recomendações n. 31 e n. 36 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O que não pode existir e isso é muito comum é condenação judicial com
base em mero atestado ou requisição médica. Tal decisão macula a cláusula de
inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição)
6 RESULTADOS
Foram identificados 35 processos propostos contra a Secretaria de Saúde
do estado de Rondônia, sendo 24 processos judiciais da 2ª Vara da Fazenda Pública
e 11 processos judiciais da 1ª Vara da Fazenda Pública no período de junho de 2015
a outubro de 2016.
Dos 35 autos processuais figuravam como réu, o Estado na figura da
Secretaria de Saúde. Tendo por objeto o fornecimento de medicamento em 19
processos, cirurgias, 5 internações em Unidade de Terapia intensiva (UTI) 2,
exames de alta complexidade 4, nutrição enteral 1, internação compulsória 1,
internação para tratamento de quimioterapia 1, tratamentos alternativos 2
(ecoterapia e theraisut) e um processo foi indeferido por incompetência absoluta do
juiz.
Quanto ao responsável pelos processos impetrados 15 dos casos
apresentavam a representação jurídica privada (advogados) e 20 a estatal
624
Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
(Defensoria Pública ou Ministério Público) em ambos os casos havia pedidos de
gratuidade processual que obtiveram reconhecimento judicial da hipossuficiência.
Em relação ao teor das decisões proferidas observou-se que dos 24
processos propostos na 2ª Vara da Fazenda Pública 20 processos foi Indeferido a
Limar e apenas 2 foi Deferido a Liminar.
Em relação ao teor das decisões proferidas pela 1ª Vara da Fazenda Pública
dos 11 processos analisados 3% foi Deferido a Liminar, em 2 processos o juiz
declarou-se incompetente, 3 foi indeferido a liminar, 1 requerente desistiu da ação e
2 a ação perdeu o objeto, pois os pacientes já recebiam a medicação.
No que concerne à indicação do tratamento todos os processos
apresentavam prescrição médica para o tratamento, no entanto nenhum médico
prescreveu tratamento alternativo. Os medicamentos mais solicitados estavam
relacionados ao tratamento de neoplasias, doenças do sistema osteomuscular e do
tecido conjuntivo.
Entre os procedimentos cirúrgicos os mais solicitados foram doenças
cardíacas e do sistema osteomuscular.
Em todos os processos foram utilizados o conjunto de leis e princípios
constitucionais para formular o pedido. Dentre eles os mais utilizados foram:
Direito a saúde, a vida, dignidade da pessoa humana, risco de dano
irreparável, universalidade, risco de morte e o alto custo do medicamento e/ou
tratamento cirúrgico.
Dada à urgência dos pedidos todos solicitaram decisão liminar.
Em relação às decisões liminares desfavoráveis aos requerentes, é possível
observar no fundamento jurídico que a preocupação com impactos orçamentários
referentes ao custo dos medicamentos (argumento da reserva do possível) tem
pouca importância. A razão principal para o indeferimento de liminares é a ausência
de comprovação de urgência do caso e em particular na 2ª Vara o fato do
medicamento não está previsto na lista do SUS e nem nas recomendações da
Comissão Nacional de incorporação de Tecnologias do SUS - CONITEC. Este
posicionamento não foi observado nas decisões da 1ª Vara.
Dois processos em especial chamaram a atenção o primeiro requerente
apresenta tetraparesia espástica de natureza congênita, apresentando, portanto,
atraso no desenvolvimento psicomotor na fala, com acentuada espasticidade, que
625
Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas
limitam os seus movimentos diários. O requerente apresenta uma ENCEFALOPATIA
CRÔNICA, não evolutiva, solicitando o tratamento de reabilitação EQUOTERAPIA,
em caráter de urgência. Em análise do caso o juiz negou a liminar alegando ser um
tratamento de alto custo e observando que oferecer o tratamento adequado não
importa oferecer o tratamento mais novo ainda em fase experimental não sendo
comprovação de melhor efeito. Assim relatou:
Em que a saúde, como direito social, deve ser examinada à
luz do princípio da reserva do possível, porquanto tais pleitos
em face do Estado devem ser razoáveis, com atenção à
carência de recursos e à cautela para não privilegiar uma
minoria em detrimento da coletividade. (Edenir, Sebastião
Albuquerque da Rosa. 2016. Juiz de direito).
O segundo é mais inusitado a requerente representada por sua mãe sofre de
Encefalopatia Crônica não Evolutiva - CID 10 G 80.0, secundária a má-formação no
sistema nervoso central, provocada pela falta de oxigenação das células cerebrais.
Como sequelas da doença a Autora apresenta quadro clínico de “Diparesia Espática
Hiperreflexa e instabilidade axial” que consiste no comprometimento das suas
funções motoras, como exemplo diminuição na força muscular, dificuldade de
coordenação motora, movimentos involuntários. Em virtude disso solicitou o
tratamento THERASUIT, FISIOTERAPIA MOTORA E HIDROTERAPIA.
Esse Tratamento de Therasuit consiste em um método desenvolvido por
fisioterapeutas americanos o qual consiste em um tratamento que visa à reabilitação
do paciente onde está veste uma roupa chamada de “Pinguim Suit”, composta por
uma série de cordas elásticas e realiza exercícios com a vestimenta. O valor do
tratamento é estimado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) mensais,
razão pela qual o juiz indeferiu a liminar alegando ser um tratamento de alto custo e
em fase experimental. A ação foi proposta pela Defensoria Pública que recorreu da
decisão a instancia superior que ainda não julgou o mérito da causa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa pesquisa analisou as tendências do Poder Judiciário frente às
demandas sobre o direito a saúde por meio de um estudo de casos de demandas
626
Tatiana Vieira de Lima e Claudio Ramos
judiciais propostas na 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de
Rondônia no período de junho de 2015 a outubro de 2016.
O estudo levou a duas conclusões principais: a judicialização da saúde é um
fenômeno complexo que engloba outros bens além de medicamentos e a tese que a
judicialização favorece as elites não foi verificada neste estudo tendo em vista que a
maioria dos requerentes foi considerada hipossuficiente.
A literatura sobre a judicialização da saúde no Brasil concentra-se de forma
majoritária na análise da obrigação de fornecimento de medicamentos imposta pelo
Poder Judiciário. Tese está comprovada no presente trabalho.
O trabalho demonstra que quase a totalidade dos processos judiciais foram
interpostas por Defensor Público,
A saúde é direito de todos e dever do estado conforme assegura a
Constituição Federal de 1988. A Universalidade é um princípio que garante que os
serviços e bens de saúde fornecidos pelo estado sejam distribuídos a todos
conforme suas necessidades. É difícil julgar e decidir o que é justo, certo ou errado
quando estamos tratando do direito à vida. No presente estudo observou-se que
alguns processos foram extintos sem julgamento da lide por óbito do requerente.
Não sendo possível avaliar a relação de causa e efeito entre o óbito o
processamento judicial.
Ao contrário do esperado o número de liminares concedidas é baixo e a
causa desses indeferimentos é a ausência de comprovação da urgência do caso. No
entanto na maior parte dos indeferimentos o juiz solicitou manifestação da parte Ré
nesse caso a Secretaria de Saúde estadual que apresentasse suas considerações a
certa do procedimento pleiteado e em resposta, o Estado alega que os
procedimentos solicitados são de alto custo, portanto sendo competência da União,
alega ainda que os medicamentos pleiteados não estão disponíveis na rede do SUS
sendo assim os mesmos não podem ser adquiridos.
REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS
BARROSO. Luís Roberto, Professor Titular de Direito Constitucional. Interpretação
E Aplicação Da Constituição - Fundamentos De Uma Dogmática Constitucional
Transformadora. Saraiva. Rio de Janeiro, 1999. 232 p.
627
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BARROSO. Luís Roberto, Da Falta De Efetividade À Judicialização Excessiva:
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Acesso em 10/05/2016
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DUTRA. Ricardo Assis Alves. O Poder Normativo do Gestor de Saúde: Possibilidades
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http//Conitec.gov.br acesso em 17.10.2016
SHULZE. Clenio Jair, Judicialização da Saúde: Importância do Conjunto Probatório e
da Oitiva do Gestor
628
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