Controladoria-Geral da União Ouvidoria

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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Providências
adicionais:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
53850.003048/2014-39
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
O cidadão apresenta reclamação sobre relação de consumo – O cidadão alega interesse pessoal
– A instituição pública alega canal alternativo – Análise da CGU: Canal alternativo. Reclamação.
Não conhecimento.
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) - Ministério das Comunicações
K.R.C.C.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Ato
Data
Teor
A cidadã apresenta pedido de informação nos seguintes termos:
“Solicito informações sobre o descumprimento da operadora TIM acerca de denúncias que fiz junto à ANATEL (PROTOCOLO Nº 22234292014), relatando os incômodos
gerados pelas constantes mensagens enviadas pela citada operadora.
Informo que já fiz várias tentativas junto à empresa que parece ignorar meu direito
enquanto cidadã e a própria autoridade desta Agência.
Pedido
25/10/2014
Esclareço, ainda, que já retornei para a ANATEL, informando sobre o descumprimento da operadora e fui orientada a continuar ligando, denunciando a empresa. Mas
sem conseguir uma efetividade em minha reclamação. É simples, só quero que a
operadora me respeite, cumpra as normas de telefonia e pare de me mandar men sagens indesejáveis e incômodas
É um absurdo o modo como a TIM destrata o consumidor e as leis do
Resposta
Inicial
14/11/2014
país!” (Sic)
A Anatel apresenta a seguinte resposta à cidadã:
“A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal, e enfatiza o acesso à informação pública (ex: gastos, atos administrativos, dados sobre políticas públicas, etc.), mas também prevê o pedido de
1
informações pessoais que estejam sob a guarda de órgãos ou entidades públicas.
Conceitualmente a Lei não foi concebida para acolher reclamações ou denúncias,
que são objeto típico do sistema de ouvidorias dos órgãos e entidades públicas e lá
terão o tratamento adequado.
No caso específico da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, há previsão
expressa na Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em seu art. 103, de que o
consumidor de serviço de telecomunicações que tiver seu direito violado poderá reclamar contra a prestadora perante a Superintendência de Relações com os
Consumidores. Portanto, siga os passos seguintes:
Como consumidor de serviços de telecomunicações, você tem o direito de registrar,
junto à Anatel, reclamações contra as operadoras de serviços quando considerar
que elas não estão cumprindo suas obrigações. Antes de fazer isso, porém, a Anatel
recomenda que você se atualize sobre seus direitos como consumidor de serviços
de telecomunicações, e, principalmente, que siga os passos abaixo:
1. Fale primeiro com a sua operadora. Anote e guarde o protocolo de atendimento
que ela lhe fornecer
A sua operadora é obrigada a lhe fornecer qualquer informação sobre o serviço que
você contratou. Também é obrigada a resolver os problemas técnicos ou de cobrança que possam ocorrer – e têm prazos para fazer isso. Assim, em caso de dúvida ou
reclamação, sempre fale primeiro com a operadora. Importante: exija e anote o número do protocolo de atendimento da sua operadora. Ele é a prova de que a opera dora sabe de seu problema e lhe deve uma resposta.
2. Se a operadora não responder, ou se a resposta não for adequada, entre em con tato com a Anatel. Anote e guarde o número que lhe será fornecido.
Caso precise registrar uma reclamação na Anatel, tenha em mãos o número de protocolo da operadora. Você pode entrar em contato com a Anatel por meio da Internet; da Central de Atendimento Telefônico, no número 1331 (ou 1332, para deficientes auditivos); ou pessoalmente, nas Salas do Cidadão. Importante: a Anatel lhe
fornecerá um número da solicitação. Anote e tenha essa informação sempre em
mãos. Ela será útil sempre que você entrar em contato com a Agência.
3. Aguarde e acompanhe o prazo de cinco dias úteis para resposta.
Assim que recebe sua reclamação, a Anatel a encaminha para a sua operadora de
serviços, que terá cinco dias úteis para dar uma resposta ou solução. Será a operadora, e não a Anatel, quem irá lhe responder.
Você pode acompanhar o andamento da solicitação pela internet, no site da Anatel,
ou ligando para o 1331. Neste último caso, você não precisa nem esperar o atendente. Basta digitar o número da solicitação, quando indicado.
4. A operadora não respondeu ou a resposta não foi adequada? Volte a entrar em
contato com a agência.
Caso a operadora tenha respondido, mas a resposta não tiver sido adequada, você
tem o prazo de até 15 dias úteis (contados a partir da resposta) para voltar a entrar
em contato com a Anatel e solicitar a reabertura da reclamação original.
A Anatel trabalha para facilitar e auxiliar a sua interação com as operadoras de serviços de telecomunicações. Ela não trata individualmente cada reclamação recebida
em seus canais de atendimento, mas toma iniciativas que melhoram a qualidade do
setor como um todo. Assim, quando você reclama contra sua operadora, é
importante saber que a Anatel exigirá que ela lhe dê uma resposta, mas não abrirá
um processo tratando do seu caso em particular.
A Anatel monitora a quantidade e o motivo das reclamações contra cada operadora,
o tempo que levam para responder e a qualidade das respostas em geral para co-
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brar delas um nível de atendimento cada vez melhor. Entre outros pontos, a sua reclamação, somada às reclamações dos outros consumidores, nos ajuda a:
1) Calcular e divulgar o Índice de Desempenho no Atendimento, que possibilita à so ciedade conhecer e comparar as empresas que melhor atendem às demandas do
consumidor;
2) Identificar os principais problemas das operadoras e atuar de forma preventiva
ou mesmo aprimorar as regras existentes;
3) Realizar, quando necessário, ações de fiscalização e de acompanhamento e controle, que podem resultar em multas contra as operadoras, medidas cautelares ou
celebrações de termos de ajustamento de conduta.”
A cidadã apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
“NÃO FUI ATENDIDA EM MINHA DEMANDA, POIS JÁ SEGUI TODOS OS PASSOS DESCRITOS PELA RESPOSTA DA ANATEL E ATÉ O DIA 12/11/2014, AINDA ESTAVA RECE BENDO MENSAGENS INDESEJÁVEIS (E PENSO QUE VÃO RETORNAR OS INCÔMODOS).
NA ÚLTIMA LIGAÇÃO QUE FIZ PARA A ANATEL, SOBRE ESTE CASO, SOLICITEI REITERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO, VISTO QUE A TIM NÃO HAVIA SOLUCIONADO O PROBLE-
Recurso à
Autoridade
15/11/2014
MA, NEM ENTRADO EM CONTATO NOVAMENTE.
A ORIENTAÇÃO QUE ME DERAM, É QUE DEVERIA LIGAR DIARIAMENTE PARA A ANA-
Superior
TEL, REPETINDO A RECLAMAÇÃO. MAS, NÃO É POSSÍVEL AO CIDADÃO QUE TRABALHA E TEM AS OBRIGAÇÕES DO DIA-A-DIA FICAR NESSA SITUAÇÃO. NÃO SE TEM
TEMPO PARA ISSO. E PARECE UMA ORIENTAÇÃO INFRUTÍFERA, SEM SENTIDO E SEM
EFICÁCIA. ATÉ QUANDO VOU FICAR LIGANDO E RECLAMANDO, ENQUANTO A OPERAResposta do
24/11/2014
DORA CONTINUA A ME INCOMODAR E DESRESPEITAR AS NORMAS VIGENTES?”
A entidade apresenta resposta ao recurso à autoridade superior nos seguintes ter-
Recurso à
mos:
Autoridade
“Prezada Sra.,
Superior
O Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) tem por objetivo possibilitar ao cidadão ter acesso a informações públicas disponíveis nos órgãos públicos, conforme o
estabelecido pela Lei de Acesso à Informações (Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011)
Após análise do recurso e da solicitação inicial realizada pela senhora por meio do
e-SIC, não identificamos pedidos de informações à Agência, mas sim uma reclamação referente aos serviços de prestadora de serviços de telecomunicações. O Serviço de Informações ao Cidadão não serve para receber e responder a reclamações.
Nesse sentido, repito a primeira resposta desta agência: para reclamações ou denúncias, seja sobre os serviços de telecomunicações das prestadoras, seja sobre os
serviços da Anatel, a Sra. deve usar os canais apropriados para isso: Sala do Cidadão
(presencial
nas
representações
da
Anatel),
Internet
(http://www.anatel.gov.br/consumidor/saiba-como-reclamar-de-sua-operadora
),
Central de Atendimento Telefônico (1331), Carta e Fax. Comentários, críticas e sugestões relativas à atuação da Agência também podem ser formalizadas junto à Ouvidoria da Anatel.
No que se refere ao tratamento das solicitações registradas na Anatel, cabe esclarecer que as prestadoras são sistematicamente notificadas de todas as pendências
existentes para darem solução às demandas. Os casos de descumprimento destas
determinações são apurados por procedimento específico que pode resultar desde
uma simples advertência até a aplicação de sanções administrativas e pecuniárias.
Por oportuno, reitero o item 4 de nossa primeira resposta, de que a Anatel trabalha
para facilitar e auxiliar a sua interação com as operadoras de serviços de telecomu nicações. Todavia, ela não trata individualmente cada reclamação recebida em seus
canais de atendimento, mas toma iniciativas que melhoram a qualidade do setor
3
como um todo. Assim, quando a Sra. reclama contra sua operadora, é importante
saber que a Anatel exigirá que ela lhe dê uma resposta, mas não abrirá um processo tratando do seu caso em particular.
Vale dizer que, nos termos do art. 3º, XVIII, da Resolução nº 632/2014 (http://legisla cao.anatel.gov.br/resolucoes/2014/750-resolucao-632 ), a Sra. tem o direito de não
receber mensagens publicitárias (de texto ou de voz pré-gravadas) no seu celular.
Para isso, basta solicitar à prestadora que não deseja mais receber mensagens de
cunho publicitário. Vale observar que algumas mensagens devem
ser informadas a Sra., por força da mesma Resolução, as que lhe informam sobre
seus direitos, sobre o número de protocolo, sobre a validade do crédito, sobre o fim
de período promocional ou sobre a iminência de reajuste de preços:
“Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito,
sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de
cada serviço:
(...)
XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;”
Por fim, na hipótese de a empresa continuar a enviar mensagens de cunho publicitário, a Senhora tem o direito de reclamar junto à Anatel e de recorrer ao Judiciário.”
A cidadã apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
“NÃO FUI ATENDIDA EM MINHA DEMANDA, POIS JÁ SEGUI TODOS OS PASSOS DESCRITOS PELA RESPOSTA DA ANATEL E ATÉ O DIA 12/11/2014, AINDA ESTAVA RECE BENDO MENSAGENS INDESEJÁVEIS E OS INCÔMODOS JÁ FORAM RETOMADOS (SENDO QUE ESTOU A VÁRIOS MESES TENTANDO CANCELAR AS MENSAGENS E LIGAÇÕES INDESEJÁVEIS).
NA ÚLTIMA LIGAÇÃO QUE FIZ PARA A ANATEL, SOBRE ESTE CASO, SOLICITEI REITERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO, VISTO QUE A TIM NÃO HAVIA SOLUCIONADO O PROBLEMA, NEM ENTRADO EM CONTATO NOVAMENTE.
JÁ ABRI PROTOCOLO NA ANATEL (2234292014), DEPOIS REABRI SOLICITAÇÃO, EM
16/10/2014 E DEPOIS, EM 21/10/2014, APÓS SEGUIR TODOS OS PASSOS INFORMADOS, A AGÊNCIA ME ORIENTOU A LIGAR DIARIAMENTE PARA A ANATEL, REPETINDO
A RECLAMAÇÃO. MAS, NÃO É POSSÍVEL AO CIDADÃO QUE TRABALHA E TEM AS
Recurso à
Autoridade
24/11/2014
OBRIGAÇÕES DO DIA-A-DIA FICAR NESSA SITUAÇÃO. NÃO SE TEM TEMPO PARA
ISSO. E PARECE UMA ORIENTAÇÃO INFRUTÍFERA, SEM SENTIDO E SEM EFICÁCIA.
Máxima
ATÉ QUANDO VOU FICAR LIGANDO E RECLAMANDO, ENQUANTO A OPERADORA
CONTINUA A ME INCOMODAR E DESRESPEITAR AS NORMAS VIGENTES?
ABAIXO SEGUEM AS MENSAGENS MAIS RECENTE, COM OS NÚMEROS DA TIM DOS
QUAIS ESTÃO ME LIGANDO, OS ASSUNTOS E AS RESPECTIVAS DATAS:
4100 (INFINITY) - 29/10, 01/11, 12/11, 15/11, 19/11;
2000 (INTERNET) - 23/10, 18/11
5512 (PROTECT) - 17/10, 08/11, 17/11
5515 (PROPAGANDA) - 25/10, 25/10, 25/10, 30/10, 18/11
BLAH: 17/11
6067 (TIM BOA FORMA)- 15/11
1414 (PROPAGANDA) - 25/10, 25/10
Resposta do
01/12/2014
2356 (DESVENDAR CRIMES) - 17/10”
A Anatel apresenta análise em que observa que o pedido não se caracteriza como
Recurso à
um pedido de acesso a informações e que, na primeira resposta, a área técnica es -
Autoridade
clareceu à cidadã que a LAI não foi concebida para acolher reclamações ou denúnci -
Máxima
as e descreveu todo o procedimento de reclamações contra a prestadora de serviços de telecomunicações, o que foi reiterado na resposta ao recurso de primeira ins -
4
tância.
A Anatel apresenta trechos de decisão da CGU relacionada a caso análogo ao da cidadã e conclui pelo não conhecimento do recurso apresentado.
A cidadã apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos:
“Fiz um pedido de informação a este E-sic, correlacionando a operadora Tim e a
ANATEL: "Solicito informações sobre o descumprimento da operadora TIM acerca de
denúncias que fiz junto à ANATEL (PROTOCOLO Nº 22234292014), relatando os incômodos gerados pelas constantes mensagens enviadas pela citada operadora."
Em retorno, me responderam que não se tratava de um pedido de informação, mas
sim de apuração de irregularidades. Penso que as duas coisas estão interligadas,
pois queria que me informasse qual a explicação para a ANATEL não cumprir com
suas obrigações e permitir que a operadora perturbe meu dia-a-dia. Também considero que é um caso que se enquadra na "transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.", conforme as competências da CGU:
As competências da CGU foram definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de
2003. Veja quais são as principais competências, estipuladas entre os artigos 17 e
20 da referida lei:
À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao
combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência
da gestão no âmbito da administração pública federal.
Recurso à CGU
03/12/2014
À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas
a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslin de.
À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da
autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão
ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos
que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele
órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade
penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto
a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
Se o canal não é o E-sic, qual seria? Eu realmente tenho que me conformar que uma
operadora de telefonia, cujas atividades são regulamentadas pelo Governo Federal,
via ANATEL, invada minha privacidade e de minha família, perturbando nosso sossego?”
É o relatório.
Análise
5
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de
forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da
Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no
artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera
a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União,
que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que foram
indicadas, nas respostas aos recursos em primeira e segunda instância da instituição pública,
as autoridades responsáveis pelos mesmos e hierarquia prevista no referido artigo é cumprida
pelo recorrido.
4.
A cidadã, em seu pedido inicial, solicita “informações sobre o descumpri-
mento da operadora TIM acerca de denúncias” que realizou junto à Anatel (protocolo nº 22234292014). Observa-se que a entidade, em sua resposta inicial,
descreve o procedimento adotado pela empresa nos casos de apresentação de
reclamação e informa o canal específico para esse tipo de reclamação. A entidade esclarece que não é ela a responsável pela apresentação de respostas ou
soluções para os casos individuais. As reclamações são encaminhadas para a
operadora, que tem o prazo de cinco dias úteis para apresentar resposta ou solução ao cidadão. Caso a operadora não responda ou responda inadequadamente, há um canal específico para solicitar a reabertura da reclamação original, e o canal deve ser acessado no prazo de até 15 dias úteis.
5.
Verifica-se que a tutela da informação relativa à correção do erro ou au-
sência dessa correção pela operadora é do cidadão e não da Anatel. O cidadão
deve entrar em contato com a Anatel no caso de ausência de resposta ou resposta inadequada por parte da operadora. A Anatel, conforme disposto na resposta inicial, trabalha para facilitar e auxiliar a sua interação com as operado6
ras de serviços de telecomunicações. Ela não realiza tratamento individual de
cada reclamação recebida em seus canais de atendimento, mas toma iniciativas que melhoram a qualidade do setor como um todo. A Anatel realiza um
monitoramento a partir da totalidade das reclamações e não do caso individual.
6.
Sendo a cidadã portadora da informação demandada, qual seja, se sua
solicitação foi cumprida ou não pela operadora de serviços, verifica-se que o
teor do pedido da cidadã caracteriza-se como uma reclamação quanto aos serviços prestados pela operadora de telefonia. A reclamação é ainda mais evidente nos recursos em primeira e segunda instância, nos quais constam apenas manifestações relacionadas ao problema enfrentado pela cidadã junto a
essa operadora.
7.
A apresentação de reclamação transcende a competência da Lei nº
12.527/11, que regula o acesso a informações das entidades e órgãos governamentais, e transcende, consequentemente, a competência do Serviço de Informações ao Cidadão e das instâncias recursais estabelecidas pela Lei com o objetivo de garantir o acesso a informações públicas.
8.
Conforme o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.527/11, informação, para os
efeitos da lei, significa “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”. O artigo 7o da
Lei nº 12.527/11, por sua vez, delimita o conceito do pedido de acesso à informação para os
efeitos da Lei:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
7
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realiza das pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas rela tivas a exercícios anteriores.
9.
Vale ressaltar, ainda, que, conforme o disposto no inciso III do artigo 12
da Lei nº 12.527/11, o pedido de acesso à informação deverá conter “especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida”.
10.
Como a reclamação apresentada está fora do escopo da Lei de Acesso à
Informação e a ANATEL apresentou informações sobre o canal adequado para a
apresentação desta, além de explicar o procedimento interno que evidencia
que a posse da informação solicitada é da cidadã e esta deveria ser comunicada à Anatel, não cabe o conhecimento do recurso pela Controladoria-Geral da
União. A Controladoria-Geral da União somente conhece recursos relativos à
negativa de acesso a informações sob responsabilidade de órgãos e entidades
públicas, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei. (...)
11.
Quanto às competências da Controladoria-Geral da União listadas pela ci-
dadã em seu recurso a este órgão, cabe observar que a CGU é o órgão central
do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal. Compete a este órgão, entre outras atividades, a apreciação de manifestações e representações relacionadas com procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, conforme o disposto na Portaria nº570, 11 de maio de 2007; no entanto, não é possível apresentar essa reclamação via e-SIC, pois este canal é específico para a solicitação de informações.
8
12.
Orienta-se que a cidadã, em caso de insatisfação com os serviços
prestados pela ANATEL ou com os servidores que prestaram atendimento,
entre
em
contato
primeiramente
com
a
Ouvidoria
da
ANATEL
http://sistemas.anatel.gov.br/soa/ e apresente sua denúncia ou reclamação em
relação aos serviços da entidade pública. A Ouvidoria-Geral da União atua nos
casos em que o problema não é solucionado por meio das instâncias internas à
entidade. Em relação ao tratamento do problema relacionado à operadora de
serviços, orienta-se o contato com a Superintendência de Relações com os
Consumidores da ANATEL, que pode ser feito pelos telefones: (61) 23122296/2599/2291, por Fax: (61) 2312-2209; ou por carta ao endereço: Setor de
Autarquias Sul - SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F, E, H - CEP: 70.070-940 –
Brasília/DF.
Conclusão
13.
Devido ao fato da manifestação do cidadão caracterizar-se como recla-
mação, que está fora do escopo da Lei nº 12.527/11, e considerando a explicação detalhada da entidade sobre o canal específico disponível para registro da
manifestação da cidadã, opina-se pelo não conhecimento do recurso apresentado, com base no artigo 7º da Lei nº 12.527/11.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
Servidora Requisitada
9
DE C I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/12, no âmbito do
pedido de informação nº 53850.003048/2014-39, direcionado à ANATEL –
Agência Nacional de Telecomunicações.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4702 de 08/12/2014
Referência: PROCESSO nº 53850.003048/2014-39
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 08/12/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: f9f55fa6_8d1e12c7ba362ae
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