POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM TERMO DE REFERÊNCIA 1) DA JUSTIFICATIVA: Este Termo de Referência tem por objeto estabelecer as condições do fornecimento de insumos para realização dos procedimentos de curativos, em caráter emergencial, a fim de suprir as necessidades dos Serviços de Estomaterapia e Prevenção, Avaliação e Tratamento das Lesões Cutâneas da PMERJ, considerando ações de prevenção e tratamento de lesões de características crônicas em sua maioria, com elevados índices de exsudação. Esta aquisição visa abastecer as Unidades que apresentam essa especialidade de atendimento, a saber, Hospital Central da Polícia Militar (HCPM), Hospital da Polícia Militar de Niterói (HPM – Nit) e CFRPM, considerando o atual desabastecimento do referido insumo (estoques zerados), causado pelo fracasso do lote 09 , itens 13 e 14 do último pregão de insumos de curativos de nº 004/2015, processo E-09/106/286/2015. Sendo estes dois itens de importância inquestionável na execução e sequência dos procedimentos de curativos que deles necessitam. O desabastecimento desses insumos tem gerado uma solução de continuidade na assistência prestada ao policial militar e seus dependentes que deles necessitam. Trata-se de item primordial no manejo de lesões de intensa a moderada exsudação, sendo importante registrar que a falta destes insumos no tratamento destas lesões pode ocasionar prejuízos irreversíveis à saúde e à vida dos pacientes, inclusive podendo levar ao óbito dos mesmos por septicemia (infecção generalizada). As evidências clínicas definem o manejo desse excesso de exsudato nas lesões cutâneas como fator primordial para a redução da carga bacteriana. O controle da umidade no leito da ferida favorece e acelera o processo de cicatrização. Os portadores de lesões cutâneas são assistidos nos Serviços de Estomaterapia e Prevenção, Avaliação e Tratamento das Lesões Cutâneas da PMERJ, bem como nas enfermarias dos hospitais, através da atuação dos enfermeiros especialistas, que avaliam e indicam as coberturas ideais para o favorecimento do processo cicatricial, sendo fundamental podermos dispor desses itens, para a obtenção de uma resposta favorável ao tratamento. No tratamento de grandes úlceras, principalmente as de evolução crônica, cavitárias ou não, há um aumento considerável no tempo de hospitalização, contribuindo em demasia para o surgimento de infecção hospitalar, agravando ainda mais o estado geral do paciente e podendo inclusive levar a óbito por septicemia; 1 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM As lesões por pressão, adquiridas normalmente por pacientes acamados, tendem a progredir rapidamente de categoria I, leve (apenas com alteração de coloração da pele, com eritema não branqueável), para categoria IV, onde já se observa comprometimento de tecido subcutâneo e camadas mais profundas da pele. As comorbidades como hipertensão e diabetes, bem comuns em nossa clientela agravam sobremaneira esse quadro. As lesões vasculares representam importante número de atendimentos, podendo ser desde úlceras venosas, arteriais ou mistas, estas lesões quando não abordadas adequadamente podem levar a perda de membros, ocasionando assim a invalidez. O poder de absorção das espumas sugeridas reduz a necessidade de trocas de curativos, podendo em alguns casos permanecer até em média 04 dias, o que de acordo com os últimos guidelines acelera a cicatrização, pois mantém a temperatura ideal no leito da ferida. As lesões crônicas representam uma grande preocupação não somente em nossa corporação, como no âmbito nacional, tanto que é crescente o número de fóruns de discussão para criação de políticas públicas que visem atender melhor a essa população. As lesões crônicas em sua maioria apresentam tempo de cicatrização mais prolongado. Condutas assertivas, com indicação de produtos adequados, representarão uma redução considerável no tempo de cicatrização e recuperação da saúde e bem estar do paciente. O principal ganho que se deve ressaltar com o uso de insumos adequados no tratamento de lesões crônicas é a redução dos riscos de complicação como infecção, redução do número de hospitalizações e a redução de indicação de procedimentos invasivos e traumáticos, alguns podendo levar a amputações e outras condutas que gerem sequelas graves e até fatais. A inversão da pirâmide de crescimento populacional da conta de que nossa população está vivendo mais, e em especial na PMERJ, onde o número reformados e de dependentes idosos vem crescendo muito nos últimos anos. Até o início dos anos 80, a distribuição etária da população brasileira mostrava traços predominantemente jovens, resultado dos altos níveis de fecundidade no país, mas essa taxa vem diminuindo gradativamente desde 2000 (Censo demográfico 2000). Já o grupo de pessoas com 65 anos ou mais seguiu uma trajetória ascendente. A população brasileira vive hoje, em média, de 72, 3 anos, 5,5 anos a mais do que no início da década de 90 (KARA-JOSÉ, 2008). Cabe registrar que o fornecimento destes materiais e insumos é capaz de gerar grande economia, pois reduz sobremaneira o tempo de tratamento, sem contar que com a redução das 2 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM complicações das lesões crônicas pode-se evitar recorrer a alguns procedimentos, como sessões cansativas de hiperbárica e cirurgias plásticas para enxertias, pois na maioria das vezes esses tratamentos poderão ocorrer apenas no âmbito dos ambulatórios, com trocas de curativos em média de uma a duas vezes por semana, o que também representará uma redução na demanda dos Hospitais. Considerando que hoje a mobilidade é uma grande preocupação dos governantes, oferecer um atendimento ambulatorial de qualidade, com os insumos necessários para a realização dos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), propiciará uma total adesão ao tratamento e rápida recuperação da integridade física, do policial militar e seus dependentes. No caso do militar da ativa visando principalmente o retorno com brevidade às suas atividades laborais. Considerando que, estes insumos ora solicitados em caráter emergencial constavam do pregão nº 004/2015, processo E-09/106/286/2015, e que por uma não conformidade da empresa vencedora, que deixou de apresentar a documentação exigida, em tempo hábil e a inexistência de segundo concorrente, tem gerado grandes prejuízos na realização dos procedimentos de curativos em nossa corporação. Considerando que o desabastecimento dos referidos produtos é total, sendo zero tanto na CMMH, no HCPM como nos demais almoxarifados da corporação. E finalmente, considerando que a demanda dos Serviços de Estomaterapia e Prevenção, Avaliação e Tratamento das Lesões Cutâneas da PMERJ tem crescido consideravelmente, sendo meta dos Chefes dos Serviços o encaminhamento à DGS de proposta para a ampliação dos polos de atendimento, visando promover a intervenção imediata no tratamento de lesões cutâneas, evitando assim sua progressão de aguda para crônica. Neste contexto, a aquisição destes insumos, ora solicitados, se justifica e, são de fundamental importância para atender a demanda tanto dos ambulatórios quanto dos hospitais e promover a cicatrização e total recuperação da integridade cutânea dos Policiais Militares e seus dependentes. 3 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM 2) DO OBJETO: 2.1 - O objeto do presente termo é a aquisição de Insumos do tipo hidropolímeros em atendimento às demandas dos Serviços de Estomaterapia e Prevenção, Avaliação e Tratamento das Lesões Cutâneas da PMERJ, contemplando um período de 04 meses, por meio de dispensa de licitação fundamentada no Art. 24, IV da Lei Federal 8.666/93, conforme justificativa apresentada no tópico 1 deste termo. 3) DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: Item Cód SIGA Especificação Quantitativo solicitado CURATIVO, QUANTIDADE CAMADA : 1 CAMADA, MATERIAL ESPUMA DE HIDROPOLÍMERO NÃO ADESIVO COM PRATA IÔNICA, TRIDIMENSIONAL, TAMANHO 10X10 CM, APRESENTAÇÃO: ESTÉRIL, SEM PROPRIEDADE ADESIVA, ALTA ABSORÇÃO VERTICAL, IMPERMEÁVEL, FORMA FORNECIMENTO : UNIDADE 1 Código do Item: 6510.037.0025 (ID - 145136) 460 Informações complementares: placa macia, com liberação sustentada da prata iônica, com filme poliuretano, impermeável à água que mantém o meio úmido 6510.037.0025 e permitindo trocas gasosas. ID 145136 COBERTURA, CAMADA: 1, MATERIAL: ESPUMA COM LIBERAÇÃO DE IBUPROFENO, TIPO: AÇÃO BACTERIOSTÁTICA, TAMANHO: 10X20 CM, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: ESPUMA DE POLÍMERO 3 D QUE TEM ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO COM LIBERAÇÃO DE IBUPROFENO, PROMOVE O ALÍVIO DA DOR E ABSORÇÃO DE EXSUDADO 2 Código do Item:6510.035.0008 (ID 83669) 260 Informações complementares: placa estéril , macia, não adesiva,película de 6510.035.0008 poliuretano, membrana de permeabilidade seletiva , impermeável à água que mantém o meio úmido e permitindo trocas gasosas. ID 83669 4 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM 4) DA MEMÓRIA DE CÁLCULO: Utilizamos a memória de cálculo dos insumos utilizados nos Serviços de Estomaterapia e Prevenção, Avaliação e Tratamento das Lesões Cutâneas da PMERJ nos anos de 2014 e 2015, do HCPM, HPM-NIT e CFRPM. Os itens solicitados tratam de espumas de hidropolímeros destinadas ao tratamento de pacientes ambulatoriais e internados havendo entre eles diferenciação apenas quanto à composição química. Devido à falta de material, ocasionado pelo desabastecimento das Unidades de Saúde da Corporação os Serviços de Estomaterapia e Prevenção, Avaliação e Tratamento das Lesões Cutâneas da PMERJ, os Enfermeiros especialistas têm se utilizado de materiais provenientes de amostras cedidas pelas empresas fornecedoras e, em quantidades insuficientes para o pleno desenvolvimento do trabalho realizado e com a utilização de espumas sem a adequada, porém não incorreta indicação à lesão em tratamento. Desta forma, a memória de cálculo apresentada na planilha abaixo, não traduz plenamente a realidade dos serviços, pois foi construída com materiais cedidos e eventualmente adquiridos pelas Unidades de Saúde da Corporação, e desta forma não há separação pelos itens ora solicitados. Em face do exposto, devido à similaridade entre os materiais utilizados e solicitados, a memória apresentada reflete o consumo dos itens constantes deste termo. MEMÓRIA DE CÁLCULO MÊS HCPM 2014 2015 HPMNIT 2014 2015 NO CFRPM 2014 2015 JANEIRO 30 54 10 33 10 35 FEVEREIRO 20 69 10 31 10 24 MARÇO 30 79 10 55 10 28 ABRIL 40 50 10 85 10 18 MAIO 20 31 10 128 10 34 JUNHO 30 101 10 52 10 24 JULHO 40 100 10 109 10 23 AGOSTO 20 70 10 65 10 26 SETEMBRO 40 92 10 58 10 28 OUTUBRO 30 174 10 87 10 32 5 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM NOVEMBRO 20 172 10 103 10 28 DEZEMBRO 40 143 10 93 10 32 TOTAL 360 1137 120 899 120 332 5. DA ENTREGA E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO: 5.1 - A aquisição dos insumos dar-se-á conforme estabelecido neste termo de referência, assim como na forma das deliberações técnicas específicas emanadas pelos Serviços de Estomaterapia e Prevenção, Avaliação e Tratamento das Lesões Cutâneas da PMERJ. 5.2 – A aquisição deverá se dar conforme o estabelecido no item 4, com ENTREGA IMEDIATA E INTEGRAL de todo o quantitativo dos insumos ora solicitados, após a retirada do empenho. 5.3 – O produto ofertado deverá atender as descrições técnicas exigidas no presente Termo de Referência. 5.4 – Quando da entrega, os produtos deverão estar em perfeitas condições para serem utilizados e as embalagens não danificadas. 5.5 - O prazo para entrega de tais materiais deverá ser 10 (dez) dias após a retirada da nota de empenho, devendo estes materiais ser entregues no HCPM (HOSPITAL CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), situado à Avenida Estácio de Sá n° 20 no bairro do Estácio, durante horário das 9.00 horas às 16.00 horas. 6) DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: 6.1 – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos representantes do CONTRATANTE, indicados pelas Unidades de Saúde contempladas e oficializados pela Diretoria Geral de Saúde em publicação específica. 6.2 – O objeto do contrato será recebido de uma única vez, na seguinte forma: a) Provisoriamente após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos representantes mencionados no parágrafo primeiro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega do bem/produto; 6 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM b) Definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais. 7) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 7.1 - O pagamento será efetuado em favor da Contratada através de conta corrente de titularidade desta junto à instituição financeira contratada pelo Estado (Banco Bradesco), devendo para isto, ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito. 8) DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE: Constituem obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE: a) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA; b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato; c) exercer a fiscalização do contrato; d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato. 9) DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: Constituem obrigações da CONTRATADA: a) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados neste Termo; b) entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluídos no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias; c) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do contrato; d) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis; e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de 7 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações; f) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros. 10) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: I - Comprovação de aptidão, através de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, que demonstrem ter a sociedade, prestado serviços compatíveis em características, quantidades e prazos semelhantes com o objeto desta licitação; II - Certificado de regular inscrição da sociedade junto ao Órgão de classe competente, ou documento que o valha, com a indicação do responsável técnico. III - Licença de Funcionamento do exercício em vigor conferida pelo Órgão Municipal ou Estadual de vigilância Sanitária (Não serão aceitos protocolos em caso de emissão de primeira licença ou, no caso das revalidações, na forma da legislação específica, requeridos intempestivamente). IV - Autorização de funcionamento (AFE), comum e/ou específica, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); V - Os licitantes deverão apresentar todos os Certificados de Registro dos Produtos e Insumos que porventura cotarem neste certame, emitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou cópia autenticada de tópico do Diário Oficial da União que publicou o Registro, sendo que o local onde estiver impresso o registro deverá estar sublinhado em cor diferente da impressão. As exigências contidas nos itens I, II, III e IV baseiam-se na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013. 11) CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: 11.1 - O pregão eletrônico reger-se-á pelo tipo MENOR PREÇO POR ITEM. 8 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM 12) RESULTADOS ESPERADOS: 12.1 – Com a aquisição emergencial dos insumos, hidropolímeros, solicitados espera-se atender a demanda da Corporação nos ambulatórios dos hospitais da corporação e do CFRPM, através da recuperação do portador de lesões cutâneas e objetivando a cicatrização das mesmas, devolvendo assim a qualidade de vida aos Policiais Militares e seus dependentes, através da assistência prestada nos Serviços de Atenção aos Estomas e Lesões Cutâneas da PMERJ, respeitadas as demanda. 13) SANÇÕES: 13.1 A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá (ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência; b) multa administrativa; c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. 13.1.1 - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida. 13.1.2 - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação. 13.1.3 - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita: a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80; b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado. 9 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado. 13.1.4 - A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput: a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas; b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra; c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas; d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração; e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80. 13.1.5 - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput: a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos; b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido. 13.1.6 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados. 13.1.7 - A reabilitação referida pelo parágrafo sexto poderá ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 13.1.8 - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas. 13.1.9 - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo oitavo, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, 10 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 13.1.10 - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia. 13.1.11 - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso. 13.1.12 - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia. 13.1.13 - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa. 13.1.14 - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d. 13.1.15 - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos. 13.1.16 - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficará impedido de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade. 13.1.17 - As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA. 13.1.18 - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. 11 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DGS/ FUSPOM 14) CONDIÇÕES GERAIS: 14.1 – Quaisquer dúvidas relacionadas às condições estabelecidas neste termo, se não sanadas poderão ser esclarecidas junto à Chefia do Serviço de Enfermagem do Centro de Fisiatria e Reabilitação da Polícia Militar (CFRPM), sito a Rua Paranhos, 820 – Olaria – Rio de Janeiro – RJ. Olaria, em 19 de Outubro de 2016. ROSEMARY BACELLAR FERREIRA DE LIMA MAJ PM ENF – ID 3229415-8 CHEFE DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DO CFRPM 12