Gravídicos - Fixação em meio salário-mínimo - Suposto pai não encontrado - Pleito de inclusão da avó paterna no polo passivo - Inadmissibilidade - Obrigação avoenga que é subsidiária Necessidade de comprovação de relação de parentesco e demonstração de impossibilidade econômica efetiva do pai - Recurso não provido.(*) ACÓRDÃO Ementa oficial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alimentos Gravídicos - Após justificação prévia foram fixados os alimentos provisionais no equivalente a meio salário-mínimo, como obrigação do requerido - Suposto pai ainda não encontrado para citação - Pedido de inclusão no polo passivo da avó paterna - Impossibilidade - Na hipótese, a obrigação avoenga é subsidiária e, diferentemente dos indícios de paternidade exigidos pela lei, quanto aos avós, depende da comprovação da relação de parentesco, além da demonstração da impossibilidade efetiva do pai em arcar com a obrigação. Decisão Mantida - Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 48098979.2010.8.26.0000, da Comarca de ITAPETININGA, em que é agravante F. R. S. N. R., sendo agravado C. U. T. J.: (Voto nº 10.149) ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente, sem voto), JESUS LOFRANO e BERETTA DA SILVEIRA. São Paulo, 22 de fevereiro de 2011. EGIDIO GIACOIA, Relator. VOTO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão copiada às fls. 61 (fls. 53 dos autos principais) que, em alimentos gravídicos contra o suposto pai, indeferiu a inclusão no polo passivo da ação a avó paterna, uma vez que difícil a citação do indicado genitor. Pretende a recorrente a modificação da decisão agravada, com a inclusão da avó paterna do nascituro no polo passivo da ação, posto que o apontado pai encontra-se em local incerto e não sabido. Assegura que a obrigação dos avós é complementar e sucessiva, quando evidenciada a impossibilidade do pai arcar com os alimentos. Recurso tempestivo e isento de preparo, sendo recebido tão somente no feito devolutivo (fls. 63). Foram dispensadas as informações do Magistrado, bem como intimação do agravado, posto que não citado. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 66/68) pelo provimento do recurso. É o relatório. Trata-se de alimentos gravídicos proposto por F. R. S. do N. R., em face de C. U. T. J., requerendo a fixação provisória da verba no equivalente a 03 (três) salários-mínimos. O d. Magistrado, após audiência de justificação prévia, fixou os alimentos provisórios no equivalente a ½ salário-mínimo (fls. 40/40v. e 41/43). O requerido ainda não foi localizado para citação pessoal, havendo requerimento para a realização do ato por edital. Na mesma oportunidade, requereu a autora a inclusão no polo passivo da avó paterna em caráter complementar, a fim de honrar o pagamento da verba provisória. O pedido foi indeferido, na forma da decisão ora guerreada. Feitas essas considerações, o recurso não merece properar, “data venia”. Com efeito, ainda que reconhecidos indícios de paternidade, de molde a impor o pagamento de alimentos gravídicos ao suposto pai, uma vez que a legislação específica contentou-se com esses indícios para tanto, não se pode aceitar como razoável a imposição de idêntica obrigação aos avós (pais do suposto genitor do nascituro), tendo em vista a falta de certeza da paternidade. Pondere-se que os alimentos são irrepetíveis. Ademais, para justificar a responsabilização dos avós do alimentante, seria de rigor a demonstração de que o mesmo não reunisse condições de arcar com a obrigação alimentar imposta a seu filho. Neste sentido, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça: “... Logo não se pode querer incluir no polo passivo da ação de alimentos os avós do suposto pai, à vista da falta de certeza da paternidade e também do fato de serem os alimentos irrepetíveis. Seria preciso, pois, que a paternidade já estivesse demonstrada e mais, que o pai não tivesse condições de arcar com a obrigação de alimentar o seu filho. No caso dos autos, nada disso está demonstrado; nem a paternidade e nem a impossibilidade de o suposto pai arcar com os alimentos.” - (fls. 67). Esta a lição de Maria Berenice Dias: “Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC, 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau imediato mais próximo. A possibilidade de pleitear alimentos complementares a parente de outra classe, se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, vem se consolidando em sede jurisprudencial, que passou a admitir a propositura de ação de alimentos contra os avós. Para tal, basta a prova da incapacidade, ou a reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole. (...) Na instrução é que, comprovada a ausência de condições do genitor, evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, será reconhecida a responsabilidade dos avós”(1). No caso dos autos, verifica que, em tese, o agravado, reúne condições de arcar com a obrigação imposta, bastando, para tanto, o exame do documento juntado de fls. 58/60, dando conta de que o recorrido é sócio de empresa ligada ao comércio varejista especializado de equipamento de telefonia e comunicação. O fato de não ter sido localizado para o ato citatório, não confunde com ausência de condições de responder pelos provisórios. A citação pessoal ainda poderá restar frutífera, com diligências a serem realizadas pelo Juízo, a fim de perquirir o endereço do réu, como por exemplo a expedição de ofícios à Receita Federal, à Justiça Eleitoral, Associação Comercial, Serasa, etc. Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso. (*) Ementa da Editora. (1) Manual de Direito das Famílias, RT, 2006, págs. 422/423.