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Estatuto do Idoso - Ampliando os direitos da terceira idade
Weber Vieira de Araújo*
Estatuto do Idoso
Faremos agora, uma explanação da lei nº. 10.741 de 01 de outubro de 2003, mais
conhecida como do Estatuto do Idoso.
Antes porém, iremos fazer algumas considerações constitucionais acerca do tema dos
direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana, em seguida abordaremos a seguridade
social e suas relações com o idoso, para ao final, correlacionar todo o material estudado
com as nova perspectiva infraconstitucional que veio a surgir, qual seja, o novel estatuto.
Não é pretensão deste trabalho e, por conseguinte, deste capítulo em especial, esgotar toda
a matéria referente disciplina jurídica no que tange ao idoso, mas apenas dar uma genérica
noção do que viria a ser o Estatuto do idoso e suas ligações ao direito da saúde, bem como
fornecer material que possa, a quem interessar, servir de base de fontes de pesquisa.
Dignidade da pessoa humana – Evolução histórica.
O assunto da dignidade da pessoa humana, requer ajuda de outras ciências, como por
exemplo da filosofia, sociologia, psicologia, política, para auxiliar na construção conceitual
do que seria dignidade, pois do ponto de vista jurídico, toda essa construção, se fundamenta
no entendimento colhido nas diversas teorias estudadas ao longo da história.
A idéia de dignidade da pessoa humana, surgiu com o ideário bíblico cristão de que o
homem é a imagem e semelhança de Deus.... o que nos faz compreender que o ser humano
tem um certo valor subjetivo, que não pode ser confundido como mero objeto ou
instrumento de realização de valor .
Já na Grécia antiga, a idéia de dignidade estava relacionado ao status social do
indivíduo, ou seja, quanto mais elevado fosse sua posição sócio-financeira que ocupava na
sociedade, mais digno seria. Aqui, podemos perceber quão distintos são os conceitos
elaborados pela ótica cristã e pela ótica racionalista clássica, nos levando a deduzir, que o
conceito de dignidade, não é algo estanque, acabado, mas extremamente mutante, conforme
a época e os objetivos a serem protegidos. Foi porém, precisamente com o pensamento
difundido por Cícero, que o termo dignidade obteve uma compreensão moral, conforme
observamos nas palavras do professor Dr. Ingo Wolfgang Sarlet : “ Assim, especialmente
em relação a Roma – notadamente a partir das formulações de Cícero, que desenvolveu
uma compreensão de dignidade desvinculada do cargo ou posição social – é possível
reconhecer a coexistência de um sentido moral...”.
Muitos outros pensadores, seguiram dando sua contribuição na formulação do
conceito do que viria a ser dignidade da pessoa humana, porém foi com Immanuel Kant que
se observou, do ponto de vista conceitual, um total desprendimento e abandono do sagrado,
do religioso, formulando a partir de então, um conceito secularizado de dignidade. Para
Kant , o homem é dotado de vontade própria, atributo encontrado apenas nos seres
racionais, sendo essa racionalidade, o fundamento da dignidade da pessoa humana.
Segundo Kant, tudo que tivesse um valor, um preço seria uma coisa, e tudo que não tivesse
preço algum, seria a dignidade.Tal comparação nos passa uma noção de que a dignidade da
pessoa humana, está para o homem, enquanto ser racional, como um valor indissociável
para identificar e distinguir o homem das coisas.
O fato é que, mesmo com tantas formulações doutrinárias sobre a dignidade humana,
muito ainda há a percorrer no sentido de alcançar um consenso sobre o que viria a
realmente ser a dignidade da pessoa humana. Porém, é incontroverso, que nas constituições
elaboradas sobre a égide do Estado Democrático de Direito, todas elas, sem exceção,
dedicaram alguma parte do seu texto a tratar da dignidade, como medida do justo, do reto,
do probo, do honesto.
Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988, trouxe como um dos seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana( art. 1º., III). Através de uma análise sucinta deste artigo, observamos,
baseado também na evolução histórico-social do Estado, acima já estudado, que o indivíduo
não vive, pelo menos não deve viver em função do Estado, e sim, este é que deverá mover
todos os seus tentáculos para poder efetivar aqueles fundamentos constitucionalmente
previstos em favor de toda a coletividade. Não há razão de ser, no cidadão que contribui
durante toda a vida para o crescimento, desenvolvimento e sustentação do seu Estado, e
quando dele necessita, é surpreendido com uma série de entraves burocrático que impedem
a efetiva e potencial utilização do que necessita.
A partir desse artigo base, todo o resto da Constituição Cidadã foi escrita, voltada
unicamente para o objetivo de efetivar o seu fundamento da dignidade da pessoa humana.
Voltando os olhos para o objetivo específico deste trabalho, qual seja, a efetivação de
políticas públicas de saúde em benefício do idoso, podemos contemplar o capítulo da
Ordem Social que compreende a seguridade social, a Previdência Social e a Assistência
Social. Vale mais uma vez ressaltar, que a análise constitucional relativo ao tema dignidade
da pessoa humana, não se restringe apenas aos direitos previsto na Ordem Social, pensar
assim seria restringir e muito os demais direitos. Ela tem uma perspectiva muito mais
ampla, porém o presente trabalho monográfico, limitou a análise da dignidade da pessoa
humana aos previstos no título da Ordem Social, especificamente ao direito a saúde.
Da Seguridade Social – Direito à Saúde.
A constituição diz que a seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, a previdência e à assistência social. Da leitura deste dispositivo, podemos
observar com clareza, que o poder público, através de políticas específicas, com a
colaboração da sociedade, elabora projetos que irão assegurar os direitos relativos a
respectivas áreas da seguridade social, a saber, saúde, previdência e assistência social.
Compreender a saúde, sob o enfoque constitucional, irá possibilitar ao leitor, uma
melhor compreensão dos motivos do surgimento do Estatuto do Idoso.
Tendo a Constituição Federal de 1988, disposto no seu artigo 3º, IV, que um dos
objetivos fundamentais do Brasil seria promover o bem de todos, nos possibilita afirmar,
que ao Estado cabe, mediante políticas públicas, garantir a todo cidadão o acesso universal
e igualitário aos serviços de saúde, cabendo aos entes políticos, União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a formulação de políticas de financiamento da saúde para efetivar
essas ações governamentais, cabendo ao SUS – Sistema Único de Saúde, a efetivação
dessas políticas, estando dentre suas principais atribuições aquelas contidas no artigo 200
da Constituição Federal de 1988, como por exemplo, controlar, fiscalizar e participar da
produção de produtos relacionados a saúde, executar ações de vigilância sanitária,
inspecionar alimentos, dentre outros. Acompanhe:
Art.200. CF/88 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde
do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; e
águas para consumo humano;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Como podemos observar, depois das políticas sociais, as políticas direcionada a saúde
pública são as que reúne maiores atenções por parte dos poderes públicos, devendo a
sociedade, através das ações cabíveis, fiscalizar e cobrar a efetivação de tais programas,
pois são direitos garantidos constitucionalmente. Foi neste espírito de constantes estudos na
elaboração de políticas públicas voltadas para a saúde, que, com o intuito de ampliar a
efetivação constitucional de programas na área de saúde, foi que o legislador
infraconstitucional editou o estatuto do idoso, que será tratada pormenorizadamente no
tópico a seguir.
Estatuto do Idoso. Saúde e sua efetivação.
Nos últimos tempos os governos, nas três esferas de atuação, União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, não tem dado a devida atenção ao tema da saúde, sobretudo no que
se refere a saúde do idoso.
Alegam os gestores públicos na maioria dos casos, conflito de competência, falta de
recursos e até mesmo, brigas político-partidário, onde, grupos políticos rivais, para poder
permanecer no poder por longos anos, usando dessas falhas provenientes de má
administração da saúde pública, acusam-se mutuamente, emperrando e impedindo assim,
maiores investimentos no setor, prejudicando tão somente, a classe menos favorecida, que
não tem condições de usar os planos de saúde da iniciativa privada, que diariamente
padecem num sistema falho, corrupto e carente de investimento nas áreas de logística,
como por exemplo, maquinário ultrapassado, antigo, e com materiais de segunda linha e
sempre em falta, e também, nas áreas de recursos humanos, ou seja, não são realizados, na
grande maioria das vezes, concursos públicos, contratando desta forma, profissionais sem
qualquer qualificação, preparo ou experiência, totalmente indiferente aos sentimentos e a
dor alheia, situação muito comum de se ocorrer nos rincões do país, sem qualquer
fiscalização por parte dos órgãos competentes, o que torna ainda mais precário a efetivação
de uma prestação de serviço público a contento no âmbito da saúde pública no Brasil.
No entanto, essa configuração desastrosa da gestão pública brasileira, incluída a saúde
pública, vem aos poucos, desde meados de 1995, mudando de perspectiva.
Introduzido pelo professor e economista Dr. Luis Carlos Bresser Pereira, então
ministro do planejamento do governo de Fernando Henrique Cardoso, o antigo paradigma
da administração burocrática, passava, a partir de então, para um novo modelo de gestão da
coisa pública que ficou conhecido como administração gerencial, cujo principal objetivo, a
grosso modo, era, nos moldes do Estado Neoliberal, acima já estudado, reduzir ao máximo
o aparelho do Estado, introduzindo a visão do Estado mínimo, transferindo à particulares,
por meio de autorizações, concessões e permissões a execução dos serviços públicos,
cabendo ao Estado, apenas a fiscalização e regulamentação dos serviços, por intermédio das
agências reguladoras e em alguns casos, até da própria sociedade.
Para alcançar tais objetivos, a equipe de governo do então presidente Fernando
Henrique Cardoso, tratou de efetivar as devidas reformas do referido plano traçado.
Dentre algumas, podemos citar dentre as principais, a emenda constitucional nº 19 de
04/06/1998, conhecida por reforma da administração Pública e a emenda constitucional nº
20 de 15/12/1998, que trata do sistema de previdência social.
As reformas desde então prosseguiram, as vezes com rigor, e em outros momentos, de
forma mais tímida. No atual governo, tivemos, dentre os destaques, a elaboração do
Estatuto do Idoso, que dentre os principais assuntos tratados pelo novel instrumento
normativo estão: Direito à vida, direito à liberdade ao respeito e a dignidade, direito aos
alimentos,à previdência, esporte, lazer, educação, cultura, assistência social, habitação,
transporte, e o principal deles, que é o objeto central desse estudo, qual seja, o direito à
saúde.
O Estatuto do idoso sofreu sete anos de tramitação no Congresso Nacional e, às
vésperas de ser aprovado sofreu um impasse com relação aos reajustes dos planos de saúde,
que logo após a resolução do impasse, foi de imediato aprovado, com intuito de
regulamentar direitos e também deveres de pessoas a partir de 60(sessenta) anos de idade.
Passaremos a dar uma visão geral acerca dos direitos que são extensivos a todos os
idosos de uma maneira geral. São balizas norteadoras que irão orientar todo o resto do
estatuto.
Num primeiro momento, o estatuto, logo no seu artigo inicial, limita o âmbito de
atuação da presente lei às pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos de idade
como já ressaltado. Em seguida, garante a todas as pessoas que estão dentro do contexto da
lei, o gozo dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, assegurando todo tipo de
facilidades e oportunidades para a preservação da saúde física e mental.
Como forma de atingir a efetivação dessas normas programáticas, o estatuto do idoso
se socorre do auxílio da família, da sociedade de uma forma geral, e sobretudo, do poder
público, que ficam obrigados por lei federal, a realizar todos os esforços para garantir o
cumprimento de todas as prioridades estipuladas.É de bom alvitre, que se ressalte que tais
prioridades não estão estipulados na lei como numerus clausus, sendo portanto apenas
orientações a ser seguidas. Desta forma, vejamos alguns: atendimento preferencial e
individualizados junto a órgão públicos ou privados que prestam serviços a população;
preferência e destinação privilegiada de recursos públicos na execução e políticas públicas
que beneficiem os idosos; garantir o acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.
Garante ainda o estatuto, o dever que todo cidadão tem de denunciar à autoridade
competente qualquer tipo de violação aos direitos do idoso previstos na lei, cabendo aos
conselhos nacionais, estaduais, distritais e municipais do idoso fiscalizar e fazer cumprir
esses direitos.
Como decorrência dos direitos fundamentais, o direito a saúde tem sido nos últimos
tempos, objeto central de ataques por parte da mídia, escrita, televisiva e falada, ONG’S e
principalmente também alvo de constantes reclamações da população que necessita
diretamente de uma efetiva prestação dos serviços de saúde pública por parte dos poderes
públicos que não tem correspondido as expectativas sociais.
A gestão da coisa pública está plenamente estruturada para a total efetivação desses
direitos, no entanto, o descaso a ineficiência e o despreparo dos nossos administradores tem
atingido diretamente a dignidade da população desprovida de recursos financeiras,
detentoras tão somente da força de trabalho, que a cada manhã fica cada vez mais barateada
pela crescente massa do exército de reserva, tão bem exposto pelo filósofo Karl Marx.
No entanto, é preciso atentar que o Brasil está envelhecendo, principalmente, em
consciência e participação, pois a cada dia aumenta o número de cidadãos preocupados com
a saúde, crescimento cultural e reivindicando mais espaço na sociedade. Por outro lado, as
transformações advindas do avanço tecnológico trouxeram uma expectativa de vida
superior àquela esperada por muitos. Deste modo, cada vez mais os idosos passam a somar
uma porcentagem ainda maior e representa uma parcela significativa da população e
necessitam manter o seu espaço .
Por isso a premente necessidade de toda a sociedade, poderes públicos, população,
organizações sociais, enfim, toda coletividade em dar sua contribuição para cumprir
realmente o estipulado no estatuto do idoso, e caso não seja cumprido, que cobre através
dos instrumentos postos a disposição de todos a plena realização desses direitos.
No que tange especificamente aos direitos da saúde, urge tecer algumas
considerações.
A Constituição Federal de 1988 diz ser a saúde um direito de todos, inclusive do
idoso, e dever do Estado garantir plenamente esse direito constitucionalmente garantido.
Nessa mesma linha de pensamento, o estatuto do idoso diz que envelhecer é um
direito personalíssimo, logo, intransmissíveis e irrenunciáveis, e sua forma de proteção,
considerado um direito social. Desta forma, podemos perceber que a intenção primeira da
lei não foi apenas garantir a todos o direito ao envelhecimento, mas sim, envelhecer com
saúde e dignidade, para tanto, coloca o Estado como responsável direto para garantir o
disposto na lei, disponibilizando para toda sociedade, meios concretos de fazer valer a
efetivação desses direitos.
A política de atendimento ao idoso será, nos termos do estatuto, feita em conjunto
pelas entidades governamentais e não-governamentais, através de ações articuladas que tem
como principais metas: realização de políticas sociais básicas; programas de assistência
social para os mais necessitados; serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;serviços de
identificação dos familiares dos idosos abandonados em hospitais; proteção jurídica gratuita
na defesa dos seus direitos; promoção de políticas que mobilizem o público em geral para
participar dos diversos segmentos que auxiliam o idoso.
Caso essas entidades, governamentais ou não governamentais, venha a descumprir
essas linhas básicas de ações, e, quem se sentir prejudicado nos seus direitos, poderão
solicitar as providências cabíveis junto aos órgãos responsáveis pela fiscalização das
mesmas, a saber, Ministério Público, Conselhos do Idoso e a Vigilância Sanitária ou
qualquer outro órgão estipulado em lei.
No que tange as obrigações do Ministério Público, vale lembrar e ressaltar, que de
acordo com a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 127, diz textualmente ser de sua
incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Ora, o direito do idoso é na sua essência, conforme já estipulado linhas acima, um
direito social e personalíssimo, sendo neste sentir, obrigação do MP, a fiscalização
administrativa e também jurisdicional quando tais direitos forem descumprido, o que não
ocorre com os demais órgãos de fiscalização, que detém apenas o poder fiscalizador no
âmbito administrativo, sendo porém permitido aos mesmos, em ação conjunta, representar
ao MP para que o mesmo tome as providências judiciais cabíveis.
É também dever do Ministério Público, determinar algumas medidas acautelatórias,
com o objetivo de proteger os idosos contra as ações e omissões do Estado bem como da
sociedade. Tais medidas, estão estipuladas no artigo 45 do Estatuto do Idoso, dentre as
quais citaremos as principais delas: encaminhamento à família ou curador, mediante termo
de responsabilidade; requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso
ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; abrigo em entidade; abrigo
temporário e orientação, apoio e acompanhamento temporários. Essas são algumas das
medidas que o Ministério Público deve tomar, sabendo que seu campo de atuação não está
restrito apenas a essas medidas, devendo agir dentro dos limites constitucionais traçados.
Por fim, caso as entidades governamentais responsáveis pela prestação de saúde
pública não garantam o acesso universal e igualitário a todos que venha a dela necessitar,
sobretudo os idosos, pois os mesmos tem preferência no atendimento, cabe a sociedade
acionar qualquer um desses órgãos para que se promova as medidas cabíveis com as
devidas responsabilizações.
*Estudante do curso de Direito do Iesp-PB, tendo estagiado no Banco do Brasil, TRE-PB, e
escritório d
[email protected]
Disponível em: <
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=702&idAreaSel=3&seeArt=ye
s >. Acesso em: 25 set. 2007.
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